FÁBIO ARAÚJO SILVA[1]
(orientador)
RESUMO: Esta pesquisa reunirá as políticas repressivas e preventivas exercidas pelo Estado do Tocantins, elaboradas pelos órgãos policiais competentes, que lidam com as funções do estado conforme definidas na Constituição Federal de 1988, procurando identificar as foras como são exercidas as atividades desses órgãos, adotou-se como metodologia a hipótese de que todo o território do país lida com o meio ambiente, portanto os dados referente ao Estado do Tocantins foram utilizados para identificar as autoridades responsáveis pelo órgão de poder de polícia ambiental, incluindo dentre esses o IBAMA (Instituto Brasileiro do Maio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), coletando informações desde 2020 ao inicio de 2023, analisando as entidades detentoras do poder no estado do Tocantins.
Palavras-chave: Poder de Polícia. Direito Ambiental. Órgãos competentes. Tocantins.
ABSTRAT: This research will bring together the repressive and preventive policies exercised by the State of Tocantins, prepared by the competent police bodies, which deal with the functions of the state as defined in the Federal Constitution of 1988, seeking to identify the forums in which the activities of these bodies are carried out, it was adopted as a methodology, the hypothesis that the entire territory of the country deals with the environment, therefore the data referring to the State of Tocantins were used to identify the authorities responsible for the environmental police power agency, including among these the IBAMA (Brazilian Institute of Maio Environment and Renewable Natural Resources), collecting information from 2020 to the beginning of 2023, analyzing the entities that hold power in the state of Tocantins.
Keywords: Police Power. Environmental Law. Competent bodies.Tocantins.
INTRODUÇÃO
O Poder de Polícia em matéria ambiental e suas repercussões no estado do Tocantins podem ser definidos como um poder no qual a administração pública deve restringir e regular os direitos, interesses e liberdades, onde procura a regulamentação de condutas nos meios sociais em busca de evitar abusos do poder estatal.
É de competência do estado o poder de polícia para a conservação do meio ambiente, o que se manifesta através de órgãos que utilizam dos recursos oferecidos pelo Estado para o bem comum de todos. Obrigações estatais de garantia e não garantia (fazer e não fazer) para a garantia dos direitos fundamentais ao equilíbrio do meio ecologicamente resguardado.
O artigo tem o recorte de demonstrar o poder de polícia ambiental suas dificuldades e soluções para melhoria da fiscalização e preservação dos danos ambientais enfrentados.
É interessante de aprender sobre este tema é que ele é de grande importância em nosso tempo, pois poderá trazer vantagens no ambiente sendo levantadas hipóteses de melhoria de vida em questões climáticas. Algumas teorias podem ser estendidas às autoridades competentes para conduzir o caso.
A sociedade poderá exercer o poder de polícia no âmbito da prevenção do meio ambiente, sendo ainda um dever estatal promover, estimular e introduzir os meios que pode ser realizado esse exercício, trazendo para as pessoas uma melhoria climática.
A pesquisa versará sobre a força policial e os órgãos de competência dentro do poder de política e os enfrentamentos dentro dos recursos pelo estado e suas respostas na sociedade e a prevenção aos danos ambientais. No entanto embora seja esse tema seja altamente relevante para o nosso cenário atual, foram encontrados poucos estudos que abordam esse tema sob uma concepção teórica e contextual.
Dessa maneira, se realizarmos uma revisão literária sobre o poder de polícia em matéria ambiental e suas repercussões no estado do Tocantins de ao longo de 2022, isso ajudaria a aumentar o conhecimento sobre esse tema específico, pois as revisões tem a função de preencher as lacunas existentes na literatura através da combinação de diferentes pesquisas bibliográficas.
1.CONTEXTO DE DIREITO AMBIENTAL.
O direito ambiental é o campo da jurisprudência que estuda a interação do homem com o meio ambiente e os mecanismos jurídicos de proteção ao meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações internas e transdisciplinares entre diversos campos como a antropologia, a biologia, as ciências sociais, a engenharia, a geologia e os princípios fundamentais do direito internacional.
Segundo Paulo de Bessy Antunes, renomado advogado da área, o direito ambiental é a área do direito que rege a relação entre indivíduos, governos e corporações e o meio ambiente. A finalidade disso é conciliar os aspectos ecológicos, econômicos e sociais com o aprimoramento do meio ambiente e o bem-estar da sociedade.
A Constituição de 1988 modernizou o ordenamento jurídico em relação ao objeto deste livro, não ao introduzir um novo tema, o direito ambiental, mas ao abordá-lo e consagrá-lo constitucionalmente, e também reservando um capítulo separado (VI) sob título VIII tem (lidando com a ordem social), que define a observação sistêmica dentro de uma estrutura constitucional para o meio ambiente.
A abordagem é baseada, principalmente no direito à sustentabilidade ambiental da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[2], que inclui a proteção ambiental. Vemos várias formas de previsão legal para a proteção do meio ambiente em si, tais como legislações esparsas relativas a florestas e vegetações, assim como leis sobre provisão ambientais, e deve-se notar que a proteção do meio ambiente, vem de encontro a atender o uso comum e o fator essencial, em outros teros, a qualidade de vida.
A autoridade pública estabelece os regulamentos ambientais e as autoridades ambientais são responsáveis por monitorá-los. Quando se trata de regulamentação ambiental, nosso país é o líder absoluto, com uma das regulamentações mais abrangentes do mundo.
2.OS FATORES NECESSÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PODER DE POLÍCIA.
Como fator principal, nosso intuito é relacionar as hipóteses para alguns problemas que devem ter uma atenção sine qua non, são a) os princípios norteadores do direito ambiental e como se correlaciona com um meio ambiente ecologicamente sustentável? e como será essa relação com a sobrevivência humana? e, b) o paralelismo com a Constituição Cidadã, de modo a conceder o maior número possível de direitos e garantias, que ficaram entendidas como fundamentais e foram ganhando outras formas e até mesmo sem um poder de polícia adequado.
Os acontecimentos no atual cenário do meio ambiente trazem a justificativa para a realização da pesquisa, considerando qual o dever do estado nas inúmeras catástrofes sendo o dever de fazer e não fazer dos órgãos de atribuição.
A relevância nas realizações dos órgãos competentes quanto o direito fundamental do equilíbrio ao meio ambiente, demostrando as dificuldades enfrentadas por este nas realizações de prevenções e medidas repressivas.
Estudar o poder de polícia em matéria ambiental poderá trazer as vantagens no ambiente sendo levantadas hipóteses de melhoria de vida em questões climáticas. Podendo ser ampliadas algumas teorias quanto aos órgãos competentes do exercício da matéria.
Ao enfatizar a consideração do que é poder de polícia o Código Tributário Nacional, demonstra a relação aos direitos individuais ou coletivos, o poder de polícia está relacionado a diversas áreas que disciplina os direitos dos indivíduos.
Quanto os direitos fundamentais trazidos pela Constituição Federal de 1988, é de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar o meio ambiente e combater qualquer tipo de poluição, resguardar a fauna e a flora.
Como estes exercer tais funções? a resposta é clara, o poder de polícia é delegado a diferentes autoridades para aplicar essas garantias ou sanções. Desse modo o desempenho do poder de polícia podem cobrar taxas através dos contribuintes a disposição dos serviços públicos específicos e divisíveis. Este poder respeitará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
3.O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
A definição do meio ambiente equilibrado, é expresso pela coletividade dentro da base de preservação e da geração de melhorias. Diante disso, percebemos que os fatos ocorrem dentro do âmbito do poder de polícia e seus reflexos dentro do espaço público.
Citamos aqui, as resoluções e CNS 466/2012[3], por se tratar de uma pesquisa da qual as informações serão retiradas em materiais já publicados e ofertados na literatura, tendo somente análise aos órgãos sem necessário questionamento junto à seres humanos. Sendo assim, a pesquisa não implica nenhum risco aos sujeitos.
Concluímos que, o poder de polícia ambiental é consequentemente ligado ao poder do interesse de disciplinar o direito e a liberdade, dentro da prática do ato em si, que basear-se ao poder de interesse público.
Cumpre ressaltar, que a concepção sofreu modificações dentro ao que tange a manutenção daquilo que é a ordem pública e para servir de instrumentalização dentro da proteção em si dos direitos fundamentais, não se pode dissociar aquilo que é a base para conferir à sociedade, dentro daquilo que verificamos como a função básica e administrativa.
É de suma importância ressaltar o poder de polícia e suas nuances dentro da faceta repressiva e preventiva. Em 8 de dezembro de 2011, a Lei Complementar nº 140, que regulamenta os incisos III, VI e VII do caput e o parágrafo único do art. foi sancionada.
A referida lei complementar reproduziu o entendimento consagrado na Resolução 237/97 a respeito de licenciamento ambiental, do mesmo modo que tratou de estipular atuação supletiva, como sendo a atuação de ente da Federação em substituição ao ente federativo originalmente detentor das competências, nos termos definidos na Lei Complementar.
Para esse objetivo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisarã está desenvolvendo cooperação para atingir as metas estabelecidas no Art. 3º da referida lei, do mesmo modo garantir o desenvolvimento sustentável, harmonização e integração de todas as políticas governamentais e tratou de apresentar as responsabilidade de cada um dos entes federados.
Antes de proceder as considerações ao poder de polícia, as disposições complementares exigem, ainda que brevemente, a descrição do controle de licença, na medida em que sua análise depende de seu entendimento, mediante expresso entendimento legal. Nesse sentido, a contribuição de Milaré é importante: O pode de polícia em matéria ambiental é exercido, na maioria das vezes, por meio de atividades de fiscalização, pois a proteção ambiental inclui, entre outras coisa, ações corretivas e fiscalizações. Mas a autorização também ocupa um lugar importante entre os atos de polícia ambiental, pois a autorização é requisito para a prática de atos que, se descumpridas as cláusulas relativas, podem resultar e consequências ilícitas ou graváveis.
4.AS RESOLUÇÕES E SUA APLICABILIDADE NAS RESERVAS AMBIENTAIS
No que se refere às licenças ambientais na esfera federal, a Lei Complementar mº 180/2011 efetivamente duplicou o que já havia sido redigido na Resolução CONAMA nº 237/9732 e conferiu competência da União o licenciamento das empresas e atividades, sob os termos do Art. 7º inciso XIV, localizadas ou desenvolvidas simultaneamente no Brasil e em país vizinho; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental (APAs); em 2 (dois) ou mais Estados de natureza militar, ressalvadas as ambientais, conforme ato do poder executivo previsto na preparação e no desdobramentos das Forças Armadas, na forma da Lei Adicional nº 97, de 09 de junho de 1999; destinados à pesquisa, extração produção, utilização, transporte, armazenamento e estocagem de material radioativo em todas as fases ou aproveitamento da energia nuclear em todas as suas formas de aplicação, ouvida a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou que se enquadrem na tipologia estabelecida por ato do Executivo a pedido da Coissão Nacional tripartite com a participação de mebro do Conselho Nacional de Proteção ao Meio Ambiente (Conam) e levando em consideração os critérios de porte, poluição e natureza do negócio ou empresa.
Além disso, decorre da redação do parágrafo único do artigo 7º que a União te competência para conceder autorizações às empresas cujo estabelecimento se estenda tanto na faixa terrestre quanto na faixa marítima da zona costeira apenas nos casos previstos na tipologia estabelecida no artigo ato de habilitação onde a lei complementar que regulamenta a matéria visa resolver definitivamente, com não poucas consequências no campo jurídico, o grave problema relativo ao conflito de competências que afeta todos os setores atuantes no capo ambiental tem por vezes tornado decisões erradas neste assunto.
Até o momento, alguns critérios objetivos vinham sendo adotados para a solução dos conflitos no licenciamento: o preponderante interesse, dimensão do impacto e as unidades de conservação. Em muitos casos, dada à subjetividade e os interesses envolvidos na questão, poderia ter o entendimento, por exemplo, de que o interesse era federal e/ou estadual; ou ainda, de que o impacto ultrapassava os limites de um determinado estado. Ao que parece, embora os problemas não sejam resolvidos em sua totalidade, espera-se que o enfrentamento existente no plano federal, estadual e municipal seja minimizado, na medida em que a Lei Complementar 140/2011 se aplique apenas às licenças ambientais iniciadas a partir de sua entrada em vigor.
A competência para os Estados promoverem o licenciamento ambiental já estava definida no artigo 10 da Lei 6938/81, que estabelecia que
[...] a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento de órgão estadual competente [...]
Todavia, ocorriam vários problemas em relação ao pedido de licenciamento e o órgão federal, que de acordo com a legislação acima indicada, possuía competência supletiva, sem dano de outras licenças exigíveis.
Com a Lei Complementar n. 140/2011, o artigo 10 da Lei 6938/1981, passou a ter a seguinte redação:
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Indubitavelmente que os Estados passam a ter maior importância nos pedidos de licenciamento ambiental ao se atribuir esta ação em quase todas as atividades, excluindo apenas àquelas que estão sob responsabilidade da União e dos Municípios, bem como a promoção de licenças ambientais para atividades ou empresas localizadas ou desenvolvidas em unidades de defesa instituídas pelo Estado, excluídas as Áreas de Proteção Ambiental (APAs), conforme o inciso XV.
Em relação aos Municípios, a nova lei sancionou e definiu como critério atributivo de competência de atuação dos Municípios o do interesse local, observando se, naturalmente, os aspectos relativos ao porte, potencial poluidor e natureza da atividade, ao estabelecer no inciso XIV, do artigo 9, que
[..] observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Com efeito, ao se apresentar a ideia do interesse local, “fica claro que não se trata de uma dimensão exclusiva, visto que qualquer elemento que afete uma dada comuna acabará de alguma forma, mais ou menos direta, por afetando nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal por si só é inconcebível, também por razões de ordem lógica: se o Município faz parte de uma coletividade maior, então o benefício dado a uma parte do todo acresce a este próprio todo.
Os interesses locais dos Municípios são aqueles que compreendem imediatamente com suas primordialidade imediatas e indiretamente, em maior ou menor impacto, com as necessidades gerais." No que tange ao exercício do poder de polícia, objeto principal deste estudo, a Lei Complementar nº 140/2011 alargou o entendimento da Lei 9605/98 e do Regulamento nº 6514/2008.
A Lei dispôs que a competência para lavrar auto de infração do meio ambiente e instauração de processo administrativo será do órgão competente pelo licenciamento ou autorização ambiental. Mais ainda, estabeleceu que em caso de deterioração iminente ou ocorrência de degradação da qalidade ambiental, a unidade federada que tiver conhecimento sobre o fato deverá decidir sobre as medidas para previnir, interromper ou mitigar e notificar imediatamente o órgão responsável sobre as medidas aplicáveis.
A ideia aqui é de que os órgãos ambientais (federal, estadual e municipal) não apliquem sanções administrativas ao mesmo tempo, que acaba por trazer desconforto para as partes envolvidas na esfera administrativa e, por vezes, sendo a matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Não se quer dizer com isso que os órgãos ambientais estejam impedidos do exercício do poder de polícia em razão do entendimento acima esposado. Ao contrário, os entes federativos continuam a ter atribuições comuns no que se refere a fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, em conformidade com a legislação ambiental em vigor. Todavia, prevalece o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput do artigo 17.
Trata-se, portanto, de avanço na medida em que é indispensável que o Poder Público possa lançar mão de instrumentos de controle prévios, concomitantes e sucessivos das atividades humanas que interfiram no equilíbrio do meio ambiente. Por isso mesmo é que as atividades econômicas e outras das quais possam resultar intervenções no meio ambiente estão submetidas ao controle dos poderes públicos que estabelece condições e limites para o exercício destas atividades.
5.CASOS ESPECÍFICOS DO ESTADO DO TOCANTINS
A Nossa pesquisa observou que os licenciamentos ambientes, principalmente os que tratam da operação dentro das barragens e elevatórios, não passaram por revisões dentro dos doze meses subsequente, portanto, percebemos que algumas decisões foram tomadas.
Ressaltamos aqui, as decisões que foram proferidas em 2017 pela Ação Cautelar ao que se baseia o Ministério Público do Estado de Tocantins e os apontamentos do Parquet dentro da atividade que utilizam-se dos recursos pelas atividades empresarias e principalmente agrícolas.
Alguns exemplos são necessários para ilustrarmos como as Fazendas e os Dois Rios e outros pontos que degrada a ecologia e o seu manejo e o fluxo da água, vemos que a decisão da Justiça, repassa dentro das técnicas e do fluxo de água.
Portanto, baseamos dentro das licenças e dos órgãos ambientais e sua particularidade dentro dos riscos criados para tais órgãos.
Nossa principal importância é para as licenças desse meio ambiente como o NATURATINS e suas licenças e dentro das operações de suas barragens.
O Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO) denúncia um produtor agrícola no sul do Estado acusando-o de desmatar ilegalmente 634 (seiscentos de trinta e quatro) hectares da vegetação nativa que deveria compor a Reserva Legal do imóvel rural, está área desmatada é utilizada para o cultivo agrícola a mais de 10 (dez) anos, o que causa a falta de regeneração da vegetação durante todo esse período.
Com base em pesquisas realizadas pelo Centro de Apoio Operacional de Habitação Urbanismo e Meio Ambiente (CAOMA) do MPTO, o empresário lucra com a atividade em média de 1,8 milhões por anos no cultivo da soja, Além disso há notas técnica do NATURATINS demonstranto que o imóvel está em desconformidade com o Código Florestal, no que se refere à manutenção de sua Àrea de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal.
Uma grande vitória ainda foi conquistada na atualidade através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que declara se inconstitucional a Lei nº 3.804/2021, na qual flexibilizou o licenciamento ambiental no Estado O procurador-geral de justiça sustenta a tese de que a lei citada padece de vícios, e afirma que o Estado não tem poder de legislar algo que ofereça menor proteção ao meio ambiente.
Com a pandemia do ano de 2020 surgiram algumas ferramentas para manter o atendimento do MPTO durante esse período no qual pode ser citada os atendimentos online. Para esse avanço foram adquiridos equipamentos para facilitar a atuação nas plataformas virtuais.
Como a maioria dos interessados nas ações ambientais se encontram nas zonas rurais os meios de comunicação virtuais facilitaram e trouxeram eficiência e agilidades nos procedimentos pois interessado pode se conectar da onde está utilizando apenas o seu celular ou computador com acesso a internet; ainda com a tecnologia é possível obter conhecimento de crimes ambientais em tempo real com fotos, documentos e localização exata.
A Promotoria de Justiça Regional Ambiental da Bacia do Alto e Médio Araguaia e da Força Tarefa Ambiental no Araguaia tem trabalhado através de suas ferramentas digitais para sanar os danos ambientais da região antes mesmo de propor ação judicial ou restrição administrativa assim tendo agilidade e conclusão nos procedimentos extrajudicialmente.
Um trabalho realizado pelos promotores membros da Força Tarefa Ambiental, trouxe a condenação de três réus sendo dois destes ex-servidores do NATURATINS, e o outro consultor ambiental; os acusados agiram dolosamente na elaboração de pareceres de autorização para desmatamento de uma área de reserva legal com mais de 655 hectares. O pacote oferecido ficou conhecido como “kit fraude”.
O fato aconteceu entre os anos 2013 e 2015, os réus declararam não obter conhecimento do Novo Código Florestal debatido e não foi apresentada nenhuma prova que afastasse o ato criminoso sendo assim entendido que a ação foi sem o conhecimento da legislação, então a condenação foi dada com base na Lei de Crimes Ambientais por em média de um a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa de dez salários mínimo para cada.
Em observação do Ministério Público Estadual (MPE) aos documentos das barragens Calumbi I, Calumbi II, Taboca e Projeto de Irrigação do Distrito de Formoso do Araguaia na região sul do estado foi detectado que estão com titularidade em nome das Secretarias do Estado do Tocantins ao invés de estarem no nome dos responsáveis pelas atividade privadas que são os próprios beneficiários; ainda segundo a Agência Nacional de Àguas (ANA), as referidas barragens se encontram em nível de Dano Potencial Alto.
Desta forma solicita o MPE que seja suspensa a outorga de Recursos hídricos e licenças para estas área e ainda que seja adotadas as medidas administrativas cabíveis para que seja retiradas as Secretarias do Estado de condições de empreendedores e seja atribuídas aos verdadeiros responsáveis pela atividade privada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente estudo, foram sintetizados conhecimentos sobre as repercussões do poder de polícia em matéria ambiental no Estado do Tocantins, o que possibilitou realizar uma análise aprofundada sobre esse assunto.
Diante do desafio de uma breve apresentação do que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado e com um recorte ao NATURATINS e a Região do Estado do Tocantins, percebemos que o trabalho se encaminhou de forma a propor soluções dentro do contexto socioambiental e suas repercussões.
Dessa maneira, foi observado que o poder de polícia pode ser exercido de diversas formas dentro dos órgãos detentores podendo ainda agir um órgão sobre o outro.
Percebemos, ainda que é de suma importância para o nosso trabalho apontar rumos para soluções rápidas para que haja efetivação da Lei e também os pontos que poderiam se tornar melhores dentro de uma eficácia da Lei de proteção aos direitos ambientais.
Portanto, pode ser concluído que o Poder de polícia ambiental pode ser exercido por todos os cidadãos e há muito trabalho pela frente até regularizar toda a situação do meio ambiente. Dentro do trabalho que precisa ser realizados estão as medidas repressivas e preventivas podendo ser praticadas tanto pela sociedade quanto pelos órgãos competentes.
Nosso intuito foi averiguar o contexto em que são efetivadas essas leis e como elas na prática são realizadas de forma estruturada e organizada. Por sua vez, essa organização é baseada de forma sistematizada, demostrando assim, os pontos principais de soluções.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 19. Ed., ver. E atual. São Paulo, Atlas, 2017.
BASTOS, Celso Ribeiro. As competências do Município na Constituição Federal de 1988. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.
BIELSA, Rafael. Derecho administrativo. Buenos Aires: La Ley, 1939.
CAETANO, Marcello. Princípios Fundamentais do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 1992.
COSTA, Elisson Pereira da. Poder de polícia ambiental e administração Pública. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RDC n. 16- jul./dez. 2010.
CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1968. GUERRA, Sidney; GUERRA, Sérgio. Curso de direito ambiental. Belo Horizonte: Forum, 2009.
GUERRA, Sidney. Direito ambiental. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. INAGÊ, Antônio. Introdução à Legislação Ambiental Brasileira e Licenciamento Ambiental. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 2005. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e a aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18. Ed. São Paulo: Malheiros, 1993.
MEIRELLES, Hely Lopes. Estudos e Pareceres de Direito Público, Vol. II, 1977, Ed. Revista dos Tribunais. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina. Jurisprudência. Glossário. São Paulo: RT, 2004.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Teoria do poder. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
PORTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO TOCANTINS. Disponível em: https://www.mpto.mp.br/portal/. Acesso em 08 fev. 2022.
PORTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO TOCANTINS. Disponível em: https://www.mpto.mp.br/portal/. Acesso em 25 mar. 2023.
TÁCITO, Caio. O poder de polícia e seus limites. Revista de Direito Administrativo. 1952, v.27.
TRENNEPOHL, Curt e TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento ambiental. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
[1] Professor Orientador do curso de Direito do Centro Universitário Unirg. Gurupi – TO. Email: [email protected]
[2] Ressaltamos que chamaremos aqui de Constituição Cidadã.
4 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 240a Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de dezembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e Considerando o respeito pela dignidade humana e pela especial proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo seres humanos; Considerando o desenvolvimento e o engajamento ético, que é inerente ao desenvolvimento científico e tecnológico; Considerando o progresso da ciência e da tecnologia, que desvendou outra percepção da vida, dos modos de vida, com reflexos não apenas na concepção e no prolongamento da vida humana, como nos hábitos, na cultura, no comportamento do ser humano nos meios reais e virtuais disponíveis e que se alteram e inovam em ritmo acelerado e contínuo; Considerando o progresso da ciência e da tecnologia, que deve implicar em benefícios, atuais e potenciais para o ser humano, para a comunidade na qual está inserido e para a sociedade, nacional e universal, possibilitando a promoção do bem-estar e da qualidade de vida e promovendo a defesa e preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações.
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Unirg. Gurupi-TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBARA SANTIAGO SILVA CORRêA, . Repercussões do poder de polícia em matéria ambiental no Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2023, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61486/repercusses-do-poder-de-polcia-em-matria-ambiental-no-estado-do-tocantins. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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