RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(Orientador)
RESUMO: O presente estudo tem objetivo de abordar a aposentadoria especial para os trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos e prejudiciais à saúde demonstrando o seu histórico a partir da sua criação até os dias atuais, passando por todas as suas alterações como leis e decretos até chegar na emenda constitucional 103/19, os requisitos para sua concessão, os agentes nocivos como físicos, químicos e biológicos, as principais mudanças e intenção da nova norma constitucional a respeito da regra de transição, idade mínima, vedação da conversão do tempo especial em comum e o novo cálculo para aposentadoria, a proibição da aposentadoria por profissão ou ocupação, estudo foi utilizado a metodologia revisão bibliográfica pertinente ao tema.
Palavra-chave: Aposentadoria especial. Emenda constitucional. Agentes físicos, químicos e biológicos.
ABSTRACT: The presente study aims to address the special retirement for workers who are exposed to harmful and harmful agents to health, demonstrating its history from its creation to the presente day, going through all its changes such as laws and decrees until reaching the constitutional amendment 103/19, the requirements for its concession, the harmful agents such as physical, chemical and biological, the main changes and intention of the new constitutional norm regarding the transition rule, minimum age, prohibition of the conversion of special time in common and the new calculation for retirement, the prohibition of retirement by profession or occupation, the study used the bibliographic review methodology relevant to the theme.
Keyword: Special retirement. Constitutional amendment. Physical, chemical and biological agentes
1. INTRODUÇÃO.
A Previdência Social surgiu com a finalidade de defender o grupo de labutadores dos perigos sociais, como a doença, a invalidez, a velhice, a morte e o desemprego, que preocupa toda sociedade e atinge a subsistência dos colaboradores e de seus dependentes.
O trabalho sempre teve o objetivo de modificar a vida das pessoas, pois, por meio dele é a forma de asseverar a manutenção da vida, e viver de forma digna na sociedade.
Porém, algumas formas de exercer a função e também ambientes de ocupação no emprego, pode causar sérios danos aos trabalhadores, desta forma conscientes que esses perigos no ambiente de trabalho e a impossibilidade de excluir de forma completa a insalubridade ou a periculosidade no ambiente laboral, surge em nosso pais leis em defesa para certos tipos de trabalho.
Surge então o instituto da aposentadoria especial como um dos benefícios a ser concedido pela Previdência Social que para trabalhadores que exercem atividade profissional, considerada penosa, insalubre ou perigosa.
Com o passar do tempo vários decretos e leis alteraram os requisitos da aposentadoria especial, dentre as alterações importante, foi o fim da obrigatoriedade da idade mínima do trabalhador, que antes era de 50 (cinquenta) anos, bastando o tempo mínimo de trabalho nas atividades exigentes para a concessão da aposentadoria.
Com a entrada em vigor da emenda constitucional 103/19 denominada reforma da previdência social que hoje vigora em nosso pais, causou uma série de mudanças em nosso ordenamento jurídico e consequentemente na aposentadoria especial.
Direitos previstos em normas que antes vigorava, hoje foram suprimidos, retorna novamente aos requisitos idade mínima do trabalhador, altera a renda mensal inicial do valor da aposentadoria, põe fim ao tempo fictício para conversão de tempo especial para comum aos trabalhadores que exerceram suas funções em ambientes insalubres ou contatos com agentes físicos, químicos ou biológicos, exclui-se também o perigo a integridade física para caracterização da aposentadoria e por fim trouxe regras de transição para aqueles que estavam prestes a se aposentar.
Desta forma o presente estudo irá levantar as fundamentais particularidades da aposentadoria especial, sua evolução histórica, bem como suas alterações legislativas decorrente emenda constitucional, com a finalidade de alcançar os impactos que essas alterações causaram para a concessão da aposentadoria.
2. APOSENTADORIA ESPECIAL.
A aposentadoria especial é uma forma de proteger o trabalhador reduzindo o seu tempo de trabalho em ambientes que prejudique a sua saúde ou integridade física, com objetivo de evitar a sua incapacidade para o trabalho conforme descreve os autores.
Aposentadoria especial se apresenta como uma técnica de proteção especifica de previdencia social, com condição de evitar a efetiva incapacidade do trabalhador pela redução do tempo de contriuição. (Schuster, 2016, p. 38)
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida (segundo o art. 201, § 1º, da Constituição – redação anterior à EC n. 103/2019) em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. (Castro e Lazzari 2.020, p. 1.023)
2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA.
A aposentadoria especial iniciou no Brasil com a positivação da lei 3.807/1960, publicada em 05 de setembro de 1960, conhecida como lei orgânica da previdência social, em seu artigo 31 com a seguinte redação:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais (BRASIL, 1960).
A criação desta lei teve o intuito de pacificar os trabalhadores diante da evolução das indústrias metalúrgicas, mecânicas, hidroelétricas e outras, pois de uma banda as empresas necessitavam de trabalhadores para produção, e de outra banda o estado era responsável por criar leis de segurança para o trabalho, com a intenção de proteger os trabalhadores expostos a agentes insalubres, perigosos ou penosos (LADENTHIN, 2020).
Com a análise do artigo 31 da lei 3.807/1960, conclui-se que os requisitos para aposentadoria especial era carência mínima de 15 anos de contribuição, período de atividade com prazo de 15, 20 ou 25 anos, ambientes insalubres, penoso perigoso para enquadrar como período especial e idade mínima de 50 anos.
O decreto 53.831/64 regulamentou a lei orgânica da previdência social, trazendo o anexo que constava a primeira lista de agentes físicos, químicos, biológicos e as profissões que fazia jus a aposentadoria, (LADENTHIN, 2020).
Com a lei 5.540-A de 1968, foi alterado o artigo 31 da lei 3.807/60, extinguindo a idade mínima de 50 anos para fazer jus a aposentadoria.
Já a lei 5.890/73 em seu artigo 9º alterou o período de carência de 180 para 60 contribuições, revogando o artigo 31 da lei 3.807/60.
Ainda no ano de 1973, houve a publicação do decreto 72.991, o qual houve o anexo de mais dois quadros de agentes agressivos. Sendo eles o anexo I, que falava a respeito da classificação das atividades expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, já o anexo II era exclusivo para as atividades profissionais.
Com o decreto 83.080/79, foram criados dois anexos que classifica as atividades segundo os agentes nocivos e dos grupos de trabalhadores.
A lei 7.369/80 foi uma novidade porque passou a prever a conversão de período trabalhado em regime de atividade especial para tempo comum para trabalhadores que exerceram suas funções em ambas atividades.
No ano de 1988 com a promulgação da carta magna a aposentadoria especial passou a ter status de norma constitucional alterando o que estava disposto na lei 3.807/60, não mais usando o termo periculosidade, insalubridade e penosidade, sendo utilizado o termo sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme o artigo 202 da constituição federal.
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar sus valores reais obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rurais o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem e, após trinta, ã mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;(BRASIL, 1988).
No ano de 1991 foi editada a lei 8.213/91 que passou a exigir condição especial que causasse dano a saúde ou integridade física do trabalhador para ter direito a aposentadoria, pois antes era necessário somente que o agente agressivo estivesse classificado como insalubre, penoso ou perigoso.
Outra novidade foi que antes a aposentadoria era concedida com percentual máximo de 95% da média dos últimos 36 meses de contribuição, passando a ser o percentual de 85% mais 1% para cada 12 contribuição mensais, até o máximo de 100%.
No ano de 1995 foi marcada pela grande alteração na aposentadoria especial através da lei 9.032/95, essa nova era excluiu o enquadramento da aposentadoria especial por atividade profissional, entre eles o motorista de ônibus, cobradores, soldadores, fundidores, galvanizadores, pintores a pistola, bombeiros, guardas, esmerilhadores e muitos outros que antes bastava ser enquadro na profissão para ter direito a aposentadoria, (LADENTHIN, 2020)
Após essa lei houve um afunilamento das concessões de aposentadoria e uma expressiva dificuldades para se obter o benefício.
E, 1995 foram concedidas quase quarenta mil aposentadorias especiais, enquanto no ano de 2002, os números chegaram a 604.
Ousamos afirmar que os números voltaram a crescer desde 2007 em razão do reconhecimento, pelo poder judiciário, do direito dos segurados a aposentadoria especial. Isso porque as extremadas exigências das normativas interna do Instituto Nacional do Seguro Social emperram e dificultam sobremaneira que o segurado consiga, sem apoio judicial, a concessão administrativa desse benefício.
Não podemos deixar de observar o posicionamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que tem sido bastante vanguardista quanto aos reconhecimentos dos períodos especiais, com decisões bastante sensatas e em conformidade com a legislação previdenciária vigente. (LADENTHIN, 2022, p. 206).
No ano de 1997 houve algumas mudanças na aposentadoria especial através da lei 9.528/97, com a vigência desta lei passa a vigorar a exigência de laudo técnico a respeito das condições ambientais, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para todos os ambientes expostos aos agentes prejudiciais à saúde.
Outra exigência é o laudo do perfil profissional profissiográfico, pelo qual a empresa deveria manter atualizado fazendo referência do trabalhador a efetiva exposição a agentes nocivos, este laudo deveria ser entregue ao funcionário na rescisão do contrato trabalho.
Mais uma exigência da lei foi que as empresas deveriam informar os meios de proteção coletiva para diminuir a intensidade dos agentes agressivos aos limites de tolerância e tomar recomendações a respeito da sua adoção.
A lei 9.732 de 11/12/1998 também trouxe alteração para aposentadoria especial criando critério a respeito das contribuições para o custeio da aposentadoria especial com alíquotas diferentes de acordo com a atividade do trabalhador sendo que para as aposentadorias em 25 anos de atividade seria 6% de contribuição, para aposentadoria em 20 anos seria 9% da contribuição e para aposentadoria em 15 anos seria 12% de contribuição.
A mesma lei também faz menção ao equipamento de proteção individual, já que a aposentadoria especial visa a proteção do trabalhador.
Em 1998 houve a emenda constitucional 20/1998 proibindo requisitos diferenciados para aposentadorias, exceto para trabalhadores que exerceram suas atividades com condições prejudiciais à saúde ou a integridade física.
Em 06/05/1999 houve o decreto 3.048/1999 que regulamentou as leis 8.212/1991 e 8.213/1991.
No ano de 2003 o direito a conversão de tempo especial em comum foi ratificado pelo decreto 4.827/2003, também o decreto 4.882/2003 ampliou a lista de agentes agressivos e estabeleceu parâmetros para o enquadramento de período de trabalho perante condições agressivas nos limites de tolerância das normas trabalhistas.
Em 2004 para ser comprovado a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física, passou a ser obrigatório as empresas fazer o perfil profissional previdenciário de todos os trabalhadores de forma individual.
O objetivo do perfil profissional previdenciário é identificar os trabalhadores que estão expostos a agentes prejudiciais, mesmo se não estiver presente os requisitos para aposentadoria especial.
E por fim no ano de 2019 através da emenda constitucional 103/2019 houve a nominada reforma da previdência social.
3. REQUISITOS PARA APOSENTADORA ESPECIAL.
3.1. DO TEMPO DE TRABALHO.
No nosso ordenamento jurídico contamos com três espécies de aposentadoria especial, sendo elas regulada pela carência mínima, aposentadoria aos 15 anos; aposentadoria aos 20 anos e aposentadoria aos 20 anos.
De acordo com o artigo 57 da lei 8.213/1991 apresenta essas espécies.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, (BRASIL, 1991)
A Carência de 15 anos é para trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, que exercem trabalhos em atividades permanentes em subsolo de minerações subterrâneas em frente a produção.
Já a carência de 20 anos é para trabalhadores expostos asbestos que são amiantos, com atividades de extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas, fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo abestos, fabricação de produtos de fibrocimento e misturas, cardagem, fiação e tecelagens de fibras de asbestos.
Também o período de carência de 20 anos é para trabalhadores expostos a agentes físicos, químicos e biológicos na mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
As carências de 25 anos em regra geral são para outros agentes agressivos que não tem o tempo de carência de 15 e 20 anos.
Quando surgiu a Lei Orgânica da Previdência Social conhecida como LOPS, 3.807/1960 a única referência que fazia a respeito da idade era o artigo 31 que exigia a idade mínima de 50 anos, porém a exigência permaneceu por pouco tempo, porque a lei 5.540-A, extinguiu a idade mínima, permanecendo somente o tempo mínimo de carência, (LADENTHIN, 2020).
Com a reforma previdenciária através da emenda constitucional 103/19, passou a ser requisito idade mínima de 55 anos de idade quando a carência for de 15 anos, 58 anos de idade quando a carência for de 20 anos e 60 anos de idade quando a carência for de 25 anos.
Quando preenchidos os requisitos de idade e carência é necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológico, conforme determina a lei 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, (Brasil, 1991).
SALIBA, (2011, p.189) Define agentes físicos como sendo as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruídos, vibrações pressões atmosféricas anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, o infrassom e o ultrassom. (apud LADENTHIN, 2022, p. 48)
Os agentes físicos foram previstos no decreto 53.831/1964, após a publicação da Lei Orgânica da Previdência Social chamada LOPS, o qual constava o calor, frio, umidade, radiação, trepidação, ruído, pressão e eletricidade, (LADENTHIN, 2022).
O calor refere-se a trabalhos em ambientes com temperatura alta, ou seja, acima de 28 graus, capaz de prejudicar a saúde.
O frio refere-se a trabalhos em ambiente com temperatura completamente baixa, ou seja, inferior a 12 graus, capaz de prejudicar a saúde, como trabalhos em indústria do frio entre eles operadores de câmaras frigorificas.
A umidade refere-se a trabalhos em ambientes com umidade excessiva, ou seja, exercido em contato direto com água, entre eles lavadores, tintureiros e operários em salinas capazes de prejudicar a saúde.
A radiação refere-se a trabalhos em ambientes com radiações infravermelho, ultravioleta, raios X, rádium e substâncias radiativas, seja nas indústrias, diagnósticos e terapêuticos, soldadores com arco elétrico capazes de prejudicar a saúde.
A trepidação refere-se a trabalhos exercidos com trepidações e vibrações industriais, operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos e outros, com uma velocidade de 120 golpes com minuto.
O ruído refere-se, a trabalhos exercidos em ambientes com ruído excessivo, entre eles ruídos industriais, operadores de máquinas pneumáticas, de motores, turbinas e outros, ruídos estes acima de 80 decibéis, capaz de prejudicar a saúde.
A pressão refere-se a trabalhos exercidos em ambientes com pressão atmosférica anormal, como mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros capaz de prejudicar a saúde.
A eletricidade refere-se a trabalhos exercidos em ambientes com eletricidade, sendo instalações, equipamentos, eletricistas, cambistas, montadores com risco de acidentes capaz de causar perigo de vida.
Com a vigência do decreto 2.172 de 05/03/1997, foram repetidos alguns agentes físicos, porém com algumas alterações, o ruído passou a ser considerado acima de 90 decibéis, o calor e o frio não havia mais exigência de intensidade, a umidade e eletricidade não constava na lista do novo decreto, (LADENTHIN, 2020).
O decreto 2.172/1997 foi substituído pelo decreto 3.048/1999, que ficou mais restrita, e vigora até hoje, excluiu os agentes físicos frio, a umidade, a radiação não ionizante a eletricidade, e alterou a trepidação por vibrações.
Agentes químicos são aqueles que pode trazer ou ocasionar danos à saúde ou a integridade física, em razão de sua concentração, manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substancias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória ou outras vias. (LADENTHIN, 2022, p. 81)
Com o decreto 53.831/1964 bastava que o trabalhador atuasse apenas com o manuseio de agente ou a presença do agente no ambiente para ser reconhecido a aposentadoria especial, (SCHUSTER, 2020).
O Arsênico, nas atividades de extração, fabricação de seus compostos derivados, como tintas, parasíticas e inseticidas, pintura galvonotécnica, depilação, empalhamento e outros.
Berílio, as atividades permanentes exposta a poeira, fumos e fundições de ligas metálicas e outros.
Cádmio, atividades permanentes também expostas a poeira, fumos e fundições de ligas metálicas e outros.
Chumbo, atividades com chumbo, seus sais e ligas, como fundição, refino, moldagens, trefilação, laminação, fabricação de artefatos e de produtos de chumbo, baterias, acumuladores, tintas, limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanque de gasolina contendo chumbo, tetraetil, polimento e acabemtno de ligas de chumbo, soldagem e dessoldagem com ligas a base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia pintura e outros.
Cromo, atividades com cromos e seus sais, como fabricação, tanagem de couro, cromagem eletrolítica de metais e outros.
Fósforo, atividades com extração e depuração de fósforo branco e seus compostos, fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, emprego de líquidos, pastas, pós e gases a base de fosforo branco ara destruição de ratos e parasitas e outros.
Manganês, atividades expostos a poeira ou fumos do manganês e seus compostos, metalúrgica, cerâmica, industrias de vidros e outros.
Mercúrio, atividades com extração e tratamento de amálgamas e compostos, cloreto e fulminato de Hg, emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estraganhagem e outros.
Outros tóxicos inorgânicos, atividades permanentes exposto a poeiras, gases, vapores, neblina, fumo de outros metais, metaloide halógenos e seus eletrólitos tóxicos, ácidos bases e sais e outros.
Poeiras minerais nocivos, atividades no subsolo, em operação de corte, furação, desmonte e carregamento na frente de trabalho, afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, atividade no céu aberto como corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transporte de correias e teleférreos, moagem calcinação, ensacamento e outras.
Tóxico orgânico, atividades com poeiras, gases, vapores, neblina, fumos de derivados de carbono, cloreto de mentila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, brometo de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono e outros.
Com a publicação da lei 9.732/1998, que adaptou a aposentadoria especial as normas trabalhistas, passou a se falar em critério qualitativo ou quantitativo dos agentes químicos, porque antes era somente qualitativo.
E o decreto 3.048/1999 trouxe as categorias de produtos químicos, como, asbestos, benzeno, bromo, carvão mineral, cloro, dissulfeto de carbono, iodo níquel, petróleo e gás natural.
Weintraub e Berbel, (2005, p. 97), definem os agentes biológicos como um organismo, que pode provocar modificações no regular funcionamento de um outro organismo. Entendem que para configurar a nocividade, o agente tem que ser infeccioso. (apud LADENTHIN, 2022, p. 102)
Com o decreto 53.831/1964, os trabalhadores na área da saúde eram enquadrados como atividade especial, pois eram considerados de uma maneira ou outra expostos a agentes biológicos, seja qual fosse a atividade, e eram considerados os seguintes agentes:
Carbúnculo, brucela, mormo, tétano, em atividades em contato direto com germes infecciosos, assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.
Germes infecciosos ou parasitas humanos ou animais, em atividades de assistência medica, odontológica, hospital em contato com organismos doentes ou com materiais infeciosos e outros.
O decreto 83.080/1979, trouxe outros agentes biológico, para atividades exercidas com animais doentes, materiais contagiantes, preparação de soros, vacina e outros produtos.
Já com o decreto 3.048.1999, foi estabelecido que os agentes biológicos são exclusivamente aqueles encontrados em estabelecimento de saúde em contato com doentes ou materiais infectocontagiosos com a atividades em estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, atividades com animais infectados para tratamento ou para preparo de soro, vacinas e outros produtos, trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados, atividades em galerias, fossas e tanques de esgoto, esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização de lixo.
4. IMPACTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19.
O projeto de emenda constitucional teve como objetivo a redução dos gastos públicos, diante do déficit nas contas da seguridade social e uma prevenção para garantir a continuidade dos pagamentos dos benefícios de competência da seguridade social, o combate a fraudes com ferramentas para eliminar recebimento de benefício indevido, (SCHUSTER, 2020).
Por anos o objetivo da aposentadoria especial era a proteção da saúde do trabalhador, encurtando o seu período de trabalho em ambiente com agentes nocivos à saúde ou à integridade física, pelos prazos mínimos de 15, 20 ou 25 anos.
O seu foco era o ambiente de trabalho exposto aos agentes noviços e não a incapacidade, concedendo um benefício de natureza preventiva conforme explica Ladenthin.
O segurado trabalhava durante um determinado tempo limite (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes agressivos e, depois de completado esse tempo, a lei permitia que se aposentasse. O escopo da lei era protege-lo e não permitir a ocorrência efetiva da incapacidade. O evento protegido não era a incapacidade, mas a exposição a agentes agressivos. A lei estabelecia um limite temporal como base para a prevenção da saúde do trabalhador. A aposentadoria especial, portanto, tinha natureza preventiva. (Ladenthin, 2022, p. 36 e 37).
Com a vigência da emenda constitucional 103 de 2019, muda-se o foco da aposentadoria não considerando mais prevenção a saúde do trabalhador mas tendo um foco na reparação, conforme explica Ladenthim.
No entanto diane das novas diretrizes trazias pela EC 103/19, podemos concluir que a nova aposentadoria especial passou a ser um beneficio de natureza reparadora, espécie do genero aposentadoria por idade, concedidida por presunção relativa de incapacidade, aos segurados que comprovem efetiva exposição a agentes nocivos fisicos, quimicos, biológiocs ou associação desses agentes, prejudiciais a saúde, sendo-lhes permitido tempo e idade diferetes da regra geral, atendendo-se ao principio da isonomia. (Ladenthin, 2022, p. 40)
Com a emenda constitucional 103/19 passou a prever regra de transição para filiados ao regime geral de previdência social até a data de 13/112019.
Esta regra estabelece que terá direito a aposentadoria especial o segurado que cumprir os requisitos de 66 pontos e 15 anos de trabalho em ambiente insalubre em grau máximo, 76 pontos e 20 anos de trabalho em ambiente insalubre em grau médio e 86 pontos e 25 anos de trabalho em ambiente insalubre em grau mínimo, com carência de 180 meses independentemente do grau de insalubridade, conforme artigo 21 da Emenda constitucional 103/2019.
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. (BRASIL, 2019)
Essa pontuação é a soma da idade do trabalhador com o tempo de contribuição para se chagar a pontuação exigida, e não há diferenciação entre homem e mulher, podendo somar o tempo de contribuição comum, mais tempo de contribuição especial e a idade, (CASTRO, 2022).
Com o advento das novas regras previdenciária, a partir de 13 de novembro de 2019, o segurado agora tem idade mínima para ter direito a aposentadoria especial, desta forma após cinquenta e um anos retorna à exigência de idade mínima para se aposentar.
O requisito agora é a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos dependendo do grau de exposição no ambiente insalubre que o trabalhador exerce seu labor, o que antes não era exigido bastando somente a exposição a agente nocivo até 12 de novembro de 2019, conforme artigo 19, §1º, I da emenda constitucional 103/19.
Artigo 19 - Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) 19 anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§1º - Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (BRASIL, 2019)
Desta maneira o tempo de 15, 20 e 25 anos expostos a ambiente nocivo deixa de ser o único requisito da aposentadoria especial, requerendo agora a idade mínima conforme cada modalidade.
4.3. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
Conforme previa o decreto 3.038/99 o segurado poderia converter o tempo de trabalho especial em período comum para compensar o tempo que esteve exposto a condições prejudiciais a sua saúde ou a integridade física, (CASTRO, 2020).
Portanto a partir de 13 de novembro de 2019, esta conversão não será mais possível devido a reforma da previdência social, podendo somente converter os períodos anteriores a vigência da nova emenda constitucional conforme prevê o artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data, (BRASIL, 2019)
4.4. CALCULO DO APOSENTADORIA.
Antes da emenda constitucional, o segurado fazia jus a uma alíquota de 100% de seu salário base, não havendo incidência de fator previdenciário ou outro tipo de redução de seu benefício, (LADENTHIN, 2020)
Com a emenda constitucional em vigor a aposentadoria especial passa a ter um cálculo de diferenciado, sendo feito uma média das contribuições, aplicando um percentual de 60% sobre a média e mais 2% para cada 12 meses que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres, conforme o decreto 10.410/20.
Art. 67. O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição. (BRASIL, 2020).
4.5. A PROIBIÇÃO DA APOSENTADORIA POR PROFISSÃO OU OCUPAÇÃO.
Desde o ano de 1995 não era mais possível a aposentadoria especial por enquadramento por categoria profissional. Desta forma a alteração na emenda constitucional não causa efeito, pois a vedação já estava em vigor, porém agora tem a vedação prevista na constituição federal no artigo 201, parágrafo primeiro, inciso, II.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (BRASIL, 2019)
Mesmo com essa alteração esse direito deve ser reconhecido para os segurados que trabalhavam nas condições exigidas para aposentadoria especial pelo princípio do tempus regit actum para período anterior de 28//04/1995, pois a presunção era absoluta (Ladenthin, 2022).
Conforme o estudo nota-se que a aposentadoria especial era uma forma de proteção ao trabalhador sujeito a vários anos em ambientes prejudiciais a sua saúde, expostos a agentes agressivos, por período de 15, 20 ou 25 anos.
Desta forma bastava comprovar o período exigido e a exposição a agentes agressivos para ter direito a aposentadoria, porém ao longo dos anos várias foram as alterações em leis que regulava a aposentadoria especial.
Portanto com a vigência da emenda constitucional pode-se perceber que a intenção estatal em evitar um déficit nas contas da seguridade social garantindo os pagamentos futuros aos segurados e evitar fraudes com pagamentos indevidos, trouxe consequências ao trabalhador exposto a agentes agressivos no ambiente de trabalho.
A partir do momento que passa a exigir idade mínima para concessão da aposentadoria especial não se considera os danos que podem ser causados ao segurado pelo longo período exposto em ambiente nocivo, pois mesmo cumprindo a carência de 15, 20 e 25 anos, é necessário aguardar a idade mínima para se aposentar.
Quando a nossa carta magna expressa o princípio da dignidade humana que estabelece o respeito aos direitos fundamentais, há um conflito com a emenda constitucional 103/19, pois se objetivo é proteção, como pode expor o trabalhador a um período superior em ambiente de risco, pois é conhecido que os danos causados ao trabalhador são comprovados cientificamente.
Outra questão é a vedação a conversão do período especial em período comum, pois antes era levado em consideração o tempo de trabalho em ambiente prejudicial à saúde ou integridade física convertendo este período em comum, diminuindo o tempo exigido para se aposentar, e hoje o período de carência tem o mesmo peso de trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes não prejudiciais à saúde ou integridade física, e desta forma viola o princípio da isonomia
Todas essas alterações foram muito inflexíveis, pois não apresenta a realidade dos trabalhadores que desejam a concessão da aposentadoria especial, pois a mudanças foram realizadas sem uma base que analisasse a possibilidade de impactos com normas restritivas como forma de garantir o objetivo da aposentadoria especial que é a prevenção do trabalhador no ambiente de trabalho o expondo a perigo de danos irreversíveis.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZARRI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Forense, Rio de Janeiro, 2020.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 6. ed. Juruá. Curitiba, 2022.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro, Aposentadoria Especial após a EC 103/19. Tese (Doutorado Direito Previdenciário) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2.020.
SCHUSTER, Diego Henrique. Aposentadoria Especial. Entre o Princípio da Precaução e a Proteção Social. Ed. Juruá, Curitiba, 2016.
SCHUSTER, Diego Henrique. Aposentadoria especial e a nova previdência: os caminhos do direito previdenciário. - Ed. Alteridade,1ª ed. Curitiba, 2021.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=9CFA236F73433A3AA30822052EF011F8.proposicoesWebExterno1?codteor=309173&filename=Legislacao Citada+-INC+5298/2005. Acesso em:01/05/2023.
BRASIL, Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997. Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. (Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2172.htm#:~:text=DECRETO%20No%202.17 2%2C%20DE%205%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%201997.&text=Aprova%20o%20Regulamento%20dos%20Benef%C3%ADcios,que%20lhe%20confere%20o%20art. Acesso em: 01/05/ 2023.
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BRASIL, Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9528.htm. Acesso em 04/05/02023.
BRASIL, Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9732.htm. Acesso em 04/05/2023.
Graduando em Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCELINO, Fernando Amaro. Aposentadoria especial: consequências da emenda constitucional 103/2019 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2023, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61708/aposentadoria-especial-consequncias-da-emenda-constitucional-103-2019. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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