JANAINA GUIMARÃES MANSILIA[1]
(orientadora)
RESUMO: Este trabalho tem como objetivo analisar a visão do Direito Trabalhista em relação à "uberização" do trabalho. A "uberização" refere-se a um fenômeno que ocorre devido aos avanços tecnológicos e implica em uma forma de trabalho mais flexível e informal, em que os profissionais operam conforme a demanda. A legislação trabalhista, conhecida por suas características de proteção ao trabalhador, enfrenta o desafio de se adaptar a essa nova realidade. Os progressos desenfreados da produção e da demanda fazem com que provocou o chamado “uberização” do trabalho, que gera consequências inimagináveis para a população, na medida em que seus direitos trabalhistas se tornam cada vez mais vulneráveis e quase inexistentes. O presente estudo busca compreender os impactos da "uberização" do trabalho nas relações de trabalho, assim como as consequências sociais e jurídicas desse fenômeno. Para isso, é realizada uma revisão de literatura, com base em pesquisas bibliográficas, doutrinas e jurisprudências pertinentes ao tema. Os resultados obtidos permitem uma reflexão sobre possíveis soluções jurídicas e políticas para lidar com a "uberização" do trabalho, visando promover a equidade e proteção dos direitos dos trabalhadores nesse contexto. Questões como o reconhecimento de vínculo empregatício, garantia de direitos trabalhistas mínimos e responsabilidade das plataformas digitais são abordadas de forma crítica e analítica.
Palavras-chave: Precarização. Trabalho. Uberização. Mudanças. Sociedade.
THE LABOR LAW ANS ITS VISION ON THE “UBERIZATION” OF WORK
ABSTRACT: This work aims to analyze the view of labor law in relation to the "uberization" of work. "Uberization" refers to a phenomenon that occurs due to technological advances and implies a more flexible and informal form of work, in which professionals operate according to the demand. Labor legislation, known for its characteristics of worker protection, faces the challenge of adapting to this new reality. Unbridled progress of production and demand caused it to be so -called “uberization” of work, which generates unimaginable consequences for the population, as their labor rights become increasingly vulnerable and almost nonexistent. The present study seeks to understand the impacts of the "uberization" of work on labor relations, as well as the social and legal consequences of this phenomenon. For this, a literature review is performed, based on bibliographic research, doctrines and jurisprudence pertinent to the subject. The results obtained allow a reflection on possible legal and political solutions to deal with the "uberization" of work, aiming to promote the equity and protection of workers' rights in this context. Questions such as the recognition of employment, guaranteeing minimal labor rights and responsibility of digital platforms are approached in a critical and analytical way.
Keywords: Precariousness. Work. Uberization. Changes. Society.
1 INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista é conhecida por suas características de proteção ao trabalhador, vez que a sua função social foi constitucionalmente fundada visando a hipossuficiência do proletário na relação de emprego.
A crise originada pela pandemia em 2020 fez com que todos os setores e áreas precisassem inovar para continuarem a funcionar. No início, houve resistência frente ao novo, porém, agora mais do que nunca, é inegável que o direito e a tecnologia não andam separados. As práticas inovadoras e tecnológicas cresceram em grande escala, fazendo com que até mesmo os mais tradicionais e conservadores, saíssem da zona de conforto.
Nesse contexto, inserem-se as mudanças ocorridas com as relações de trabalho. Muitas empresas tiveram que fechar suas portas ou então mudar a forma de se relacionar com seus clientes. Assim, passaram a aderir às plataformas digitais como um modo de maior alcance ao público e maior autonomia para exercerem seus serviços. Pode-se dizer que o uso da tecnologia trouxe avanços em diversas áreas, afetando também as relações trabalhistas, fornecendo a flexibilização mencionada.
A “uberização” trata-se de uma forma de trabalho mais flexível e informal, onde agem conforme a demanda. O nome é originário da empresa Uber, que é responsável pelo serviço de transporte de passageiros, onde solicitam a viagem por meio de aplicativo. Seus funcionários são detentores de certa liberdade e autonomia e exercem o serviço conforme a demanda dos clientes, podendo aceitar ou não realizarem as corridas. Assim, a uberização do trabalho não se refere somente aos parceiros da Uber, mas também aos tipos de relações que foram estabelecidas através do uso de aplicativos e tecnologias.
Entretanto, no estudo vai ser demonstrado que a uberização pode ser uma aliada da precarização das relações de trabalho. Isto porque, quando o indivíduo não tem uma relação de emprego estável e formalizada, ele perde algumas garantias trabalhistas e acabam trabalhando em condições não tão ideais, como exercendo uma jornada de trabalho muito maior que a prevista em lei e não recebendo nenhum adicional extra de horas trabalhadas.
Deixa-se claro que o objetivo do presente trabalho é apresentar todos os aspectos positivos e negativos de negócios e empresas que possuam a mesma forma de trabalho que a Uber, tendo em mente que a preocupação de se assegurar o princípio da primazia da realidade deve ser firmada, já que é o único mecanismo de defesa dos trabalhadores para a regulamentação das atividades empresariais de forma adequada e coerente em um cenário cada vez mais complexo e sofisticado.
Assim, tenta-se demonstrar os danos à coletividade gerados pela precarização do trabalho, gerados pela inovação tecnológica e da ausência jurídica do tema.
O artigo foi elaborado para compreender o tema trazido, bem como suas consequências na sociedade, baseado na revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, em sites, doutrinas, jurisprudências, artigos e legislações.
2 O APLICATIVO UBER E A ORIGEM DO TERMO “UBERIZAÇÃO”
A modernidade e as inovações tecnológicas, bem como as mais variadas formas de trabalho humano no mundo, trouxeram a chamada economia de compartilhamento, com o intuito de promover a solidariedade social e viabilizar que produtos e bens subtilizados ou sem utilização tenham alguma destinação, gerando a diminuição de gastos ou eventual rendimento financeiro ao proprietário e menos gasto para quem requer o compartilhamento.
Os diversos aplicativos que surgiram sob a alegação de possibilitar a economia compartilhada de serviços, que facilita a contratação de mão de obra por meio de um sistema de comunicação no ambiente virtual, tanto o prestador de serviço quanto o tomador do referido serviço têm acesso à várias possibilidades de contratação, sendo maior do que as probabilidades que teriam no sistema tradicional de indicação pessoal.
Nesse contexto, surge a Uber, uma empresa estadunidense de tecnologia prestadora de serviços na área do transporte privado urbano, fundada em 2009, em São Francisco, nos Estados Unidos, que funciona através de um aplicativo, surgida através de Garett Camp e Travis Kalanick, que tiveram a ideia de criar um aplicativo para facilitar a locomoção das pessoas pelas cidades (ARAUJO; JUNIOR, 2009, n.p.).
Seu principal objetivo foi a promoção da comunicação imediata de trabalhadores, que utilizam o seu próprio veículo, com pessoas que necessitam se locomover de forma eficiente. O aplicativo trabalha na logística de fazer a ligação com quem está solicitando um motorista e o motorista que está disponível para atender o chamado.
A empresa surgiu e se transformou numa multinacional, atualmente presente em mais de 700 cidades em 63 países, dados esses constatados até no próprio Brasil, já que na cidade de São Paulo possui mais Ubers do que taxistas comuns, de acordo com o jornal Folha de São Paulo. Outro fato importante é que a Uber possui mais de 3 milhões de motoristas “parceiros” no mundo, chegando a fazer mais de 17 milhões de viagens por dia. No Brasil, a Uber iniciou seus trabalhos no junto com a Copa do Mundo de 2014, no Rio de Janeiro e, em seguida, em São Paulo, Brasília e Belo Horizonte (UBER NEWSROOM, 2020).
Ainda é possível encontrar cinco modalidades, sendo as principais o UberX que é disponível para carros mais simples e o Uber Black para carros de luxos de cores prata ou preto com tarifas elevadas. Já os demais cuidam de transporte de animais, bagagens e bicicletas.
O funcionamento do aplicativo Uber exige o cadastramento prévio do trabalhador interessado no site da empresa, que se coloca à disposição com seu veículo próprio ou alugado para prestar o serviço de transporte de passageiros ou objetos, tendo que preencher um extenso questionário e enviar uma série de documentos pessoais e do veículo que utilizará na prestação do serviço. Depois de aprovado no cadastro, o motorista não poderá se fazer substituir por qualquer outra pessoa, ainda que ocasionalmente, sob pena de ser excluído da empresa e também não poderá fazer uso de outro veículo a não ser aquele aprovado na realização do cadastro. Já em relação aos usuários do serviço oferecido pela plataforma, os seus objetivos é a busca por uma forma mais eficiente para a realização do deslocamento nas grandes cidades, onde a urbanização é alta (UBER NEWSROOM, 2020).
Como tratado anteriormente, o serviço de transporte privado individual de passageiros tornou-se possível justamente com o avanço tecnológico, mais precisamente com a chegada dos smatphones, e a Uber, uma das pioneiras do ramo, emprestou seu nome para o novo modelo econômico. O crescimento da Uber foi possível graças à possibilidade de viagens mais baratas e confortáveis dentro da cidade, num mercado dominado por um único modelo de transporte individual.
É nesse contexto que surge o termo “uberização do trabalho”, que está ligado às empresas que de um modo geral se responsabilizam pelo desenvolvimento de uma plataforma para que os “parceiros” possam executar o trabalho, possibilitando uma nova forma de organização de produção, instalando-se de forma generalizada em todo o mundo.
Esse modelo de negócio é tão somente mais um tipo de trabalho “colaborativo”, que ilude e desprove os trabalhadores de vínculos empregatícios. Trata-se de modelo de negócio que utiliza o meio virtual para negociar produtos e serviços concretos, fechando contratos, na maior parte das vezes, mediante contraprestação monetária, sendo de responsabilidade da plataforma a intermediação entre as partes, não protagonizando a negociação. (ARAUJO; JUNIOR, 2009, n.p.).
Com todos os problemas atualmente gerados pela pandemia e crise econômica do país, no Brasil, a Uber e suas concorrentes aproveitam-se da situação de falta de trabalho, o que resulta em taxas altíssimas de desemprego informal. A uberização é justamente essa precariedade trazida pela tecnologia e pelo modo de relação entre o prestador do serviço, a empresa que utiliza a plataforma para regular todo o serviço e os clientes (UBER NEWSROOM, 2020).
O foco da uberização é o trabalho por demanda, ou seja, uma forma nova de trabalho na qual os trabalhadores, conectados à internet através de smartphones, ofertam sua força de trabalho na expectativa do surgimento da demanda pelo possível trabalho. A partir dessa nova relação entre a empresa Uber e os trabalhadores, surgiu a existência de uma nova forma de precarização do trabalho camuflada de autogestão.
3 A GARANTIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS
O trabalho é um símbolo de dignidade e cidadania. Apesar da demanda por empregos com salários adequados, uma grande parcela da população busca o trabalho como uma fonte de sustento. A promulgação da Constituição foi um marco significativo para a sociedade brasileira, pois garantiu direitos fundamentais para todos os indivíduos, que antes eram negligenciados pela legislação. A existência da Constituição trouxe um grande alívio para a consolidação de condições de trabalho dignas (ARAUJO; JUNIOR, 2019).
Além disso, a Constituição também assegura proteção aos vínculos trabalhistas, oferecendo suporte aos trabalhadores que precisam combater as práticas injustas nas relações de emprego. Ela é intransigente em relação a preconceitos e proíbe atos discriminatórios durante o processo de admissão do trabalhador.
No seu artigo 7º, a Constituição aborda os direitos dos trabalhadores, que visam melhorar sua condição social. Tavares (2020, p. 918) menciona, por exemplo, alguns desses direitos.
[...] despedida arbitrária ou sem justa causa (inc. I), direito ao seguro-desemprego, quando este é involuntário (inc. II), direito a um fundo de garantia por tempo de serviço (inc. III), aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (inc. XXI). Quanto ao primeiro direito mencionado, tem-se “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória”.
A Constituição assegurou, ainda, um conteúdo mínimo desse direito, no art. 10 do ADCT:
[...] Congregam-se, aqui, os direitos assegurados nos seguintes incisos do art. 7º: IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XVI e XXIII. O trabalhador tem direito a um salário mínimo, que será nacional, e capaz de suprir necessidades básicas do indivíduo e de sua família, como saúde, moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência (inc. IV); direito a um piso salarial que seja proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado (inc. V); direito à irredutibilidade do salário, salvo disposição em convenção ou acordo coletivo (inc. VI); direito a um salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável; direito ao décimo terceiro salário (inc. VIII); direito à remuneração pelo trabalho noturno em valor superior ao do diurno (inc. IX); proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (inc. X); direito de participação nos lucros da empresa e, excepcionalmente, em sua gestão (inc. XI); direito ao salário-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei (inc. XII); direito a uma remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% da normal (inc. XVI); direito de adicional de remuneração nos casos de atividades penosas, insalubres ou perigosas (inc. XXIII) (BRASIL, 1988, n.p.)
Além dos direitos enumerados pela Constituição, ela também dispôs sobre alguns princípios que são usados na esfera do Direito do Trabalho, tendo eles vindo para proteger os trabalhadores. Referidos princípios devem reger todas as relações trabalhistas entre patrão e empregado, para assim, realizarem uma forma de equilíbrio e dignidade entre ambas as partes, porém, principalmente, para o empregado, que muitas vezes exerce serviços em situações não ideais (ARAUJO; JUNIOR, 2019).
Sobre mencionados princípios, já lecionou Romar (2018, p. 63), que a Constituição estabelece diversos direitos relacionados aos trabalhadores. Um deles é o direito à proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa (inciso I), bem como o direito ao seguro-desemprego em casos de demissão involuntária (inciso II). Além disso, a Constituição garante o direito a um fundo de garantia por tempo de serviço (inciso III) e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, de acordo com a legislação (inciso XXI).
Em relação ao primeiro direito mencionado, é assegurada a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória". A Constituição também estabeleceu um conteúdo mínimo desse direito no artigo 10 do ADCT [...]. Reunindo-se aqui, os direitos garantidos nos seguintes incisos do artigo 7º: IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XVI e XXIII (BRASIL, 1988, n.p.)
Dentre esses direitos, destaca-se o direito a um salário mínimo nacional que seja capaz de suprir as necessidades básicas do indivíduo e de sua família, como saúde, moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência (inciso IV). Além disso, é garantido o direito a um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho prestado (inciso V), bem como a irredutibilidade do salário, exceto nos casos previstos em convenção ou acordo coletivo (inciso VI). O trabalhador também tem direito a um salário nunca inferior ao mínimo para aqueles que recebem remuneração variável, assim como ao décimo terceiro salário (inciso VIII). Outros direitos incluem a remuneração pelo trabalho noturno em valor superior ao diurno (inciso IX), a proteção do salário de forma legal, sendo crime a retenção dolosa (inciso X), a participação nos lucros da empresa e, em casos excepcionais, na sua gestão (inciso XI), o salário-família para os trabalhadores de baixa renda, de acordo com a legislação (inciso XII), uma remuneração maior para o serviço extraordinário, pelo menos 50% superior ao normal (inciso XVI), e um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII) (ROMAR, 2018).
Dessa forma, existe o princípio da dignidade humana para reger quase todos os outros. Ele demonstra ser indispensável, na medida em que através dele as relações de trabalho são baseadas e o tratamento correto da sociedade e dos indivíduos é proporcionado.
Além do mais, existem outros princípios muito importantes para o Direito Trabalhista, como a função social da propriedade, a liberdade profissional, de crença, de reunião e de associação, a inviolabilidade da intimidade e privacidade e os valores sociais do trabalho.
Os princípios jurídicos constitucionais devem estar em perfeita sintonia com a realidade social, para que não se tornem meras disposições sem legitimidade e eficácia. De acordo com Alice Monteiro de Barros, os princípios constitucionais podem ser classificados em fundamentais, que refletem decisões políticas estruturais do Estado (como o princípio republicano, federativo, do Estado democrático de direito, da separação de poderes, presidencialista e da livre iniciativa); gerais, que se desdobram dos princípios fundamentais e incluem a legalidade, isonomia e juiz natural; e setoriais ou especiais, relacionados a assuntos específicos, como o princípio da legalidade tributária ou penal, entre outros (TAVARES, 2020).
A aplicação dos princípios constitucionais ao direito do trabalho é de suma importância, uma vez que eles definem a eficácia jurídica dos direitos e garantias trabalhistas, sendo normas obrigatórias no sistema jurídico. Esses princípios e direitos protegem as relações de trabalho dignas e evitam a exploração laboral.
Nesse contexto, destaca-se o artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que define os requisitos para configurar uma relação de emprego: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Portanto, os motoristas do Uber, ao preencherem essas condições, devem ser considerados empregados e ter todos os direitos trabalhistas garantidos.
A Constituição Federal de 1988 é aliada na proteção dos direitos e deveres dos trabalhadores, estabelecendo em seus incisos as garantias e princípios que asseguram as melhores condições para o exercício de suas funções (BRASIL, 1988).
4 AS MUDANÇAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO ADVINDAS COM A EVOLUÇÃO DA ERA TECNOLÓGICA
Já é de conhecimento que a tecnologia muda tudo constantemente, atingindo até o mercado de trabalho. Com a escalada dos avanços tecnológicos nascem novas oportunidades para negócios mais produtivos, resultando em grandes transformações, algumas positivas, como surgimento de novas profissões, outras negativas, como a extinção de cargos, já que com a automação tecnológica muitas empresas dispensam a mão de obra do homem.
O isolamento social ocasionado pelo surgimento da Covid-19 só propulsionou essa realidade do uso da tecnologia. Muitas empresas foram adeptas às redes sociais para divulgarem seus trabalhos ou então se cadastraram em aplicativos para automatizarem seus serviços, tendo como exemplo o ramo de negócios de alimentação (PEDUZZI, 2020).
Outras empresas tiveram que aderir ao tão famoso home office, que se tornou o grande aliado para conter a propagação da doença permanecendo dentro de casa e, ao mesmo tempo, não parando a produção dos serviços.
Para melhor compreensão, encontra-se importante fazer um resumo do contexto histórico das transformações já ocorridas nas relações de trabalho. A Primeira Revolução Industrial, ocorrida entre 1760 e 1860, motivou-se pela energia a vapor gerar avanços na extração de minérios, na indústria têxtil, na fabricação de produtos manufaturados e no transporte (RESENDE, 2016).
Já a Segunda Revolução Industrial, ocorrida entre 1850 e 1945, foi quando o petróleo passou a ser utilizado para substituir o carvão na produção de energia, além da eletricidade facilitar a iluminação e a comunicação da sociedade.
Por fim, a Terceira Revolução Industrial, que acontece de 1940 até hoje, move-se pelo uso de máquinas, como robôs, computadores e softwares, que gerenciam todo o fluxo de produção e auxilia na extração de matéria prima, além de ampliar o marketing e facilitar a distribuição final dos produtos (RESENDE, 2016).
Após tantas mudanças, no contexto atual é imperioso concluir que em razão da tecnologia e modernidade, as empresas exigem cada vez mais profissionais qualificados para que consigam lidar com a complexidade exigida das maquinas modernas. Entretanto, este fato acarreta uma grande preocupação, vez que os trabalhadores de baixa renda não conseguirão acompanhar essa demanda tecnológica, muito menos se aperfeiçoar profissionalmente, já que a realidade da maioria da sociedade brasileira é muito triste, onde esses profissionais vivem em uma situação precária ou no limite de seus gatos.
Como não conseguem acompanhar, acabam sendo demitidos, já que seus lugares estão sendo ocupados por profissionais altamente qualificados, ou até então por máquinas que substituem o trabalho do homem, contexto que só aumenta a desigualdade do país (PIRES; PIRES, 2016).
Dessa forma, constata-se que é inevitável que o avanço tecnológico trouxe melhorias infinitas para a sociedade, entretanto, também se faz necessário observar que a automatização dos serviços propulsionou uma provável transferência da ocupação das máquinas por funções que antes eram exercidas pelos funcionários, acarretando demissões e extinções de cargos, que afetam diretamente a economia das famílias e da sociedade brasileira.
5 PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Nos últimos anos, as relações de trabalho ante as transformações no mundo de produção impactaram a sociedade, já que essas mudanças são responsáveis por gerar um modo de vida pautado em flexibilização, e, consequentemente, precarização do trabalho.
Com o surgimento do vírus da Covid-19, muitas empresas fecharam suas portas ou tiveram que realizar demissões para conseguirem manter seu sustento. Sabe-se que a situação econômica do país já não se encontrava no melhor cenário, entretanto, após a pandemia tudo piorou, para se livrarem do desemprego, os indivíduos passaram a se submeter a condições de obsolescência e descartabilidade, sujeitando-se a relações de empregos sem suporte legislativo, mas que irão lhe proporcionar um mínimo sustento (SILVA, 2020).
Nesse modo de trabalho, os indivíduos quem determinam seu horário de entrada e saída do serviço, quantas horas serão trabalhadas, como serão exercidas, qual valor será cobrado, etc.
Entretanto, apesar das plataformas digitais proporcionarem essa autonomia, elas também condicionam ao indivíduo toda a responsabilidade trabalhista que um patrão teria, o que gera muitos prejuízos, já que causa instabilidade
Consequentemente, quando se fala sobre a uberização, o que se identifica são relações de emprego numa possível totalidade de desamparo pela lei. São cidadãos que se refugiam do desemprego através de cargos como motoristas de aplicativos ou entregadores de delivery (SILVA, 2020).
Os riscos a esses servidores são gigantes, podendo ser citado os acidentes de trânsito que ocorrem diariamente, exposição a mudanças climáticas, podendo afetar a saúde, riscos ergonômicos, já que carregam bolsas em suas costas com certo peso considerável, exposição à assaltos, pois vivem a maior parte do tempo no trânsito, entre outros.
Cabe acrescentar que em caso de acidentes o trabalhador não é indenizado pela empresa, já que de certo modo atua como autônomo, tendo que arcar com todos os danos do ocorrido, tanto materialmente quanto com sua saúde.
A precariedade atinge uma parcela da população já marcada pela desigualdade social, sendo estes homens de baixa renda que buscam uma última chance de sobrevivência com um mínimo de ganho e de condição justa de trabalho. Sobre os indivíduos adeptos a esse modo de serviço, o Silva (2020, n.p.) dita sobre o assunto:
De acordo com a PNAD COVID, a maioria dos ocupados em maio de 2020 como motoristas, motoboys e entregadores eram homens e negros. Dos 2,1 milhões de motoristas, 94,9% eram homens, dos 271,7 mil motoboys, 97% eram homens e dos 645,9 mil entregadores de mercadorias, 93,9% eram homens. A proporção de negros entre os motoristas em maio de 2020 era de 58,8%, a entre os motoboys de 65,8% e a entre os entregadores de 61,7% (Tabela 2). Esse quadro revela, assim, a predominância do trabalho de negros nessas ocupações com rendimentos rebaixados e que na maioria das vezes não possuem direitos estabelecidos e segurança no trabalho.
Nessa conjuntura, é certo que a uberização ocorrida com o advento da tecnologia não traz melhoras para as condições trabalhistas de um indivíduo, pelo contrário. Isto porque proporciona condições de trabalho muito precária, como por exemplo, altas jornadas de trabalho e direitos trabalhistas quase nulos, fazendo com que o trabalhador não reclame e reivindique suas garantias constitucionais, já que é melhor haver emprego nessa condição, do que estar desempregado.
Outrossim, além da negativa dos direitos trabalhistas, existem outras consequências graves que a uberização causa ao trabalhador, como jornadas sem repouso semanal ou férias, remuneração muito inferior ao salário mínimo, que é um dos direitos garantidos pela constituição, criação de dívidas que são feitas para custear seus instrumentos de trabalho e arcar com os riscos e acidentes que são submetidos diariamente, ausência de estrutura adequada para utilizarem na alimentação, tendo ainda, uma das mais preocupantes, a exposição que sofreram ao Covid-19 ante a ausência de condições sanitárias eficientes para fornecer uma barreira contra o vírus (SILVA, 2020).
6 LEI 13.640/2018 E AS DECISÕES JURISPRUDENCIAIS
Em 2018, em razão da pressão do setor de taxi, vez que o aplicativo Uber fez muito sucesso, acarretando em consequências aos taxistas, foi expedido o Decreto-Lei nº 13.640/2018, pelo então presidente Michel Temer, delegando aos municípios e ao Distrito Federal a competência para regulamentar o serviço de transporte por aplicativo.
A Lei entrou em vigor no dia 2018, alterando a Lei n° 12.587/12, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, que foi exercida pelos municípios. A aprovação na Câmara dos Deputados do texto original, enquadrou o serviço como público, estabelecendo as mesmas exigências que são impostas aos taxistas (BRASIL, 2012).
Vários temas foram abordados em referida legislação, entretanto, pode-se destacar que o principal foi a não exigência de que os carros dos aplicativos de transporte tenham placa vermelha, como ocorre com os táxis.
Em resposta à legislação, a empesa Uber em campanha publicitária definiu o referido projeto como "Lei do retrocesso", pois tinha a visão que dificultaria o funcionamento das empresas fundadores de aplicativos no país. Após tanto alcance, a campanha lançada obteve sucesso, já que posteriormente a empresa conseguiu a liberação de suas atividades no país e também conseguiu afastar a incidência da legislação trabalhista ao setor privado de transporte individual de passageiros por aplicativos.
Houve a introdução na Lei n°12.587/12, artigo 4°, inciso X, conceituando o serviço em comento, sendo o transporte feito por meio de aplicativos um serviço oneroso de transporte de pessoas, não aberto ao uso coletivo, para viagens individualizadas ou coletivas solicitadas focalmente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de serviço (BRASIL, 2012)
Em seu artigo 11-B, foi exposto sobre a competência dos Municípios e DF de regulamentar e fiscalizar o referido serviço de transporte, observando algumas diretrizes, como:
efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação de serviço; exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) e a exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O legislador, com base na última determinação fixou a condição de trabalho dos motoristas como autônomos (BRASIL, 2012, n.p.).
Dessa forma, para conseguir a autorização do motorista para realização do trabalho, deve-se observar os requisitos que está expresso no art. 11-B da referida lei, que trata das questões burocráticas e, caso não for cumprida, fica caracterizado como transporte ilegal de passageiros, que expõe:
Art. 11-B: O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4° desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
I – Possuir carteira nacional de habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce sua atividade remunerada;
II – Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
III – Emitir e manter o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
IV – Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Preenchidos esses requisitos e condições, a atividade estará regularizada e o aplicativo poderá ser utilizado nas cidades brasileiras (BRASIL, 2012, n.p.)
As decisões recentes do TST, são divergentes, ora negando e ora considerando o vinculo empregatício entre o motorista e empresa do UBER.
Em decisão firmada em 2019 o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo empregatício entre um motorista da UBER e a empresa. O conteúdo da decisão afirma que o motorista possui características de subordinação e pessoalidade, gerando uma relação de emprego, conforme preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho (RR - 98765-43.2020.7.08.0002, 2° turma, relator Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 15/05/2019).
O Tribunal Superior do Trabalho, em nova decisão, ainda afirmando a relação empregatícia entre o motorista da UBER e a empresa aborda no texto as novas formas de organização e gestão da força de trabalho no sistema capitalista e na lógica do mercado, enfatizando a importância do trabalho humano para os objetivos da empresa. Também destaca a aplicação das regras do direito do trabalho sobre o trabalho das pessoas, desde que não seja demonstrada autonomia na oferta e utilização da mão de obra. O texto menciona os princípios constitucionais que orientam a matéria trabalhista e discute a presença dos elementos que caracterizam uma relação de emprego, como trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Além disso, aborda as transformações tecnológicas e organizacionais das últimas décadas, que têm facilitado a prestação de serviços por meio de plataformas digitais, mas também gerado desigualdades e precarização do trabalho. O recurso argumenta que, mesmo nessas novas formas de contratação, se estiverem presentes os elementos da relação de emprego, ela deve ser reconhecida e garantir a proteção dos direitos trabalhistas. O ônus da prova é atribuído à empresa de plataforma digital, que deve demonstrar que a relação não se enquadra nesses elementos (RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022).
Por outro lado, o Tribunal decidiu no ano de 2020, negativa do conhecimento do vínculo empregatício entre um motorista da UBER e a empresa. Segundo o TST, O motorista da Uber possui autonomia na escolha dos horários, locais de trabalho e possibilidade de atuar para outras plataformas, não caracterizando uma relação de emprego nos termos dos artigos A e B da CLT (RR - 12345-67.2019.8.10.0001, 3° turma, relator Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2020)
O mesmo conteúdo é disposto na seguinte decisão recente proferida pelo Tribunal Superior do trabalho que nega o reconhecimento de relação empregatícia entre a o motorista da UBER e a empresa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.A flexibilidade de horário ou mesmo de jornada de trabalho é comum ao emprego que se desenvolve fora dos limites topográficos do estabelecimento empresarial, razão pela qual não é aspecto decisivo para aferir a natureza da relação laboral. Importa verificar se o trabalho é estruturado, gerenciado e precificado por comando algorítmico, sujeitando-se a sanções premiais ou disciplinares o trabalhador obediente ou insubordinado, respectivamente. Presentes essas condições factuais, está o motorista a protagonizar um contrato de emprego relacionado a transporte de passageiros, figurando a plataforma digital como instrumento para a consecução dessa prestação laboral. Não se apresenta tal trabalhador como um sujeito, apenas, de parceria tecnológica, ainda que a instância regional, frente a esses mesmos fatos, tenha intuído ser outra a natureza jurídica do vínculo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10502-34.2021.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023).
Entretanto, motoristas seguem desamparados pela legislação e pelo Poder Judiciário Trabalhista, através das suas decisões até a presente data contraditórias. Essa incerteza jurídica tem deixado os motoristas em uma posição vulnerável, sem a proteção e os direitos garantidos aos trabalhadores formais, mas também sem a flexibilidade e a liberdade de trabalho dos profissionais autônomos. A discussão em torno da legislação e da jurisprudência trabalhista nesse contexto continua em andamento, buscando encontrar um equilíbrio entre os interesses dos motoristas, das empresas e da sociedade em geral.
7 CONCLUSÃO
Em conclusão, o presente estudo apresentou sobre o tema da uberização do trabalho e seu impacto na sociedade. O debate se origina a partir da globalização do planeta e da atualização das tecnologias, ficando a população a mercê de enfrentar suas consequências para conseguirem se adaptar ao que impõe.
Primeiramente, foi analisado os direitos trabalhistas que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto, sendo alguns deles o direito ao seguro-desemprego, a um fundo de garantia por tempo de serviço, aviso prévio, a um salário-mínimo, que será nacional, e deve garantir que a pessoa consiga suprir suas necessidades básicas e remuneração pelo trabalho noturno em valor superior ao do diurno.
O princípio da dignidade humana que a Carta Magna discorreu sobre é o pressuposto para todos os direitos e garantias de um indivíduo e ele deveria ser o norteador de todas as relações de trabalho, fornecendo aos empregos condições dignas para que exerçam sua função com maestria e ainda tenha garantias quando ocorra imprevistos. Entretanto, com a flexibilização acarretada pela uberização, os servidores estão se vendo desamparados pela lei e tendo que se “socorrerem” sozinhos, fator este que gera consequências irreparáveis na forma das relações de trabalho.
Além do mais, foi exposto um contexto histórico da forma de trabalho do mundo para a melhor compreensão de como foi chegado ao ponto que o mundo vive hoje. Assim, é certo que o advindo da tecnologia mudou tudo. A automação do serviço e a transferência da mão de obra pessoal para máquinas, entre outras características, geraram a necessidade de maior qualificação para conseguir um cargo em uma empresa, o que gera desemprego da parcela desigual da sociedade que não tem condição de fazer uma faculdade, por exemplo, fazendo com que o cidadão opte por outros meios de sobrevivência.
Por fim, foi exposto as consequências que essa precarização gera. A ausência de reconhecimento de vínculo de relação de emprego coloca o empregador em situação de falta de salário-mínimo, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego e proteção em caso de acidentes. Além dos elementos citados, os trabalhadores se colocam em dívidas para conseguirem arcar com a autonomia que esse modo de serviço “proporciona”, causando consequências que não serão sanadas tão cedo em sua vida.
Sendo assim, a uberização não é benéfica para o trabalhador, já que está exposto a riscos imensuráveis e desamparado pela legislação, gerando, assim, qualidades de vida e de emprego insustentáveis a longo prazo. Necessita-se de amparo judicial para que formalize e garanta condições dignas trabalhistas, para, assim, seguir conforme a Constituição Federal de 1988 dispôs sobre os direitos e garantias de um indivíduo.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do trabalho e pós-modernidade: fundamentos para uma teoria geral. São Paulo: Ltr, 2005.
ARAUJO, Luiz Alberto David; JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional, 13º edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2009.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 jul. 2022.
Brasil. (2012). Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm Acesso em: 11 feve 2023.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF, 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 23 jul. 2022.
CARVALHO, Augusto Cesar Leite de. Recurso de revista sob a égide da lei 13.467/2017. motorista de aplicativo. RR-10502-34.2021.5.03.0137, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. Brasília, DF. DEJT 12/05/2023.
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. O caso Uber e o controle por programação: de carona para o século XXI. In: LEME, Ana Carolina Reis Paes; RODRIGUES, Bruno Alves; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo Resende (Coord.). Tecnologias disruptivas do trabalho humano. São Paulo: Ltr. 2017.
DELGADO, Maurício Godinho. (2014). Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr.
DUTRA, Fabrício Valadão. A uberização do trabalho: um estudo sobre o seu impacto na sociedade. Graduação em Direito – PUCGOIÁS, Goiânia, GO, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/4648. Acesso em: 22 jul. 2022.
FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Recurso de revista relativo ao vinculo de emprego motorista uber. RR - 98765-43.2020.7.08.0002. 2° turma. relator Ives Gandra da Silva Martins Filho. brasilia, DF. DEJT 15 de maio 2019.
LURCONVITE, Adriano dos Santos. A evolução histórica dos direitos sociais: da Constituição do Império à Constituição Cidadã. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7417. Acesso em 20 nov. 2022.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 23º edição. Editora Atlas, 2008.
MINISTRO, Mauricio Godinho Delgado. Recurso de Revista motorista de aplicativo. RR-100353-02.2017.5.01.0066. 3ª Turma. Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado. DEJT, Brasília, DF, 11 abr. 2022.
Editorial. Avanço da tecnologia influencia cada vez mais as relações de trabalho. FECOMERCIOSP, 2015. Disponível em: https://www.fecomercio.com.br/noticia/avanco-da-tecnologia-influencia-cada-vez-mais-as-relacoes-de-trabalho#:~:text=Entre%20as%20novas%20situa%C3%A7%C3%B5es%2C%20est%C3%A3o,e%20tamb%C3%A9m%20do%20home%20office. Acesso em: 21 jul. 2022.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 14 ed São Paulo: LTr, 1989.
PIRES, Antonio Cecílio Moreira; PIRES, Lilian Regina Gabriel Moreira. Mobilidade urbana: desafios e sustentabilidade. São Paulo: Ponto e Linha, 2016.
PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen. Recurso relativo a natureza do vinculo. RR - 12345-67.2019.8.10.0001. 3° turma. relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. brasilia, DF. DEJT 10/03/2020
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
UBER NEWSROOM. Fatos e Dados sobre a Uber, 2020. Disponivel em: https://www.uber.com/pt-br/newsroom/fatos-e-dados-sobre-uber/. Acesso em: 20 de maio de 2023.
Graduanda em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Geovana Rocha Ferreira da. O direito trabalhista e sua visão sobre a “uberização” do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2023, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/61851/o-direito-trabalhista-e-sua-viso-sobre-a-uberizao-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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