ALEX LOPES APPOLONI
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho objetiva descrever a psicopatia e seus desdobramentos no sistema de justiça criminal brasileiro. Em primeiro turno, preocupou-se entender a etiologia da palavra, dada sua difícil conceituação. A psicopatia, de acordo com os conhecimentos médicos-científicos até aqui conhecidos, é uma patologia incurável, em que o portador apresenta comportamento frio e calculista, baixa sensibilidade e incapacidade de arrepender-se. O sistema de justiça criminal, a luz da culpabilidade e da inimputabilidade direcionada aos portadores de deficiência, considera o psicopata totalmente imputável, não ofertando nenhuma medida para diferenciação de sua punição. O presente trabalho busca analisar o tratamento jurídico dos psicopatas, alertando acerca da necessidade de construção de uma política criminal eficaz, até então não elaborada.
Palavras-chave: Psicopatia. Sistema de Justiça Criminal. Política Criminal
ABSTRACT: The present work aims to describe psychopathy and its consequences in the Brazilian criminal justice system. In the first round, the concern was to understand the etiology of the word, given its difficult conceptualization. Psychopathy, according to the medical-scientific knowledge known so far, is an incurable pathology, in which the bearer presents cold and calculating behavior, low sensitivity and inability to repent. The criminal justice system, in the light of culpability and unimputability directed at people with disabilities, considers the psychopath totally attributable, not offering any measure to differentiate their punishment. The present work seeks to analyze the legal treatment of psychopaths, warning about the need to build an effective criminal policy, until then not elaborated.
Keywords: Psychopathy. Criminal Justice System. Criminal Policy.
O homem, em seu estado primitivo, vivia em situação de verdadeira barbárie, impondo-se diante das adversidades pelo uso da força. Nessa perspectiva, considera-se que não havia freios morais para os impulsos, tampouco regras que limitassem o convívio social. Para Hobbes, tal perspectiva evidência que o homem é mau por sua própria natureza, em suas palavras “ O homem é o lobo do próprio homem". Por isso, emergeu-se a necessidade da criação de institutos sociais que civilasse e moralisasse o ser humano, como a religião, política e o direito. É o que Rousseau denomina pacto social. Este autor afirma que a liberdade natural do homem, seu bem-estar e sua segurança seriam preservados através do contrato social.
Assim, considera-se que o convívio social está intrinsicamente ligado com a capacidade de motivação do ser humano ante os valores éticos e morais pré estabelecidos. Todavia, nem todos os indivíduos são capazes de se conformar com as regras e valores da sociedade. É o caso dos psicopatas, que desprovidos de sentimentos como amor, empatia e arrependimento, se apresentam como verdadeiros entraves ao ordenamento jurídico brasileiro, e nos fazem repensar o próprio sentido da pena na sociedade contemporânea, pois, se incapazes de se arrepender, a prisão não influe sobre eles caráter ressocializador, e sim, meramente neutralizador, subvertendo a função mais moderna da pena.
Em primeiro turno, é cabível destacar que o psicopata não é necessariamente um louco, que se desloca da realidade, vivendo-a paralelamente. A diferença está na sua capacidade de motivação dos valores sociais. Seu elevado nível de egocentrismo não permite reconhecer-se no próximo, tendo sua satisfação pessoal como único valor pessoal. Por vezes não entendem suas condutas como inadequadas, vez que não veêm sentido nas regras pré-estabelecidas. Portanto, tal realidade afasta, desde logo, a temerária hipótese de considerá-lo inimputável, já que é capaz de compreender o caráter ilícito de suas condutas.
O conceito analítico de delito, como fato típico, ilícito e culpável, pressupõe que, na ausência de algum desses elementos, crime não há. No que tange especificamente a culpabilidade, que é um dos elementos foco deste trabalho, se circunstância em três vertentes: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexibilidade de conduta diversa. Exclui a culpabilidade, por sua vez, o desenvolvimento mental incompleto ou retartado, a menoridade, a embriaguez involuntária e a obediência hierárquica. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro considera que o psicopata é plenamente imputável, não sendo a ele assegurado nenhuma política criminal para dimerir a sua responsabilização.
A abordagem jurídica da questão não esgota o tema. Por isso, faz-se crucial a analíse interdiciplinar da psicopatia, sobretudo alinhando a questão jurídica aos conhecimentos médicos. Segundo o Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM IV), os indivíduos com psicopatia tem como características o engodo e a manipulação, e é considerada uma constelação de traços interruptivos da personalidade e comportamentos anti-sociais.
Dessa forma, entender a psicopatia como um problema social é essecial para o controle desse distúrbio, sobretudo se considerado que o psicopata tem capacidade persuasiva e manipuladora aguçados. Por isso, desvendar os conceitos médicos, psicológicos e jurídicos que orientam a condenação do psicopata nos leva a um grau de racionalidade maior, entendendo a raiz do problema.
Casos emblemáticos noticiados pela mídia da atuação de psicopatas amedontra a sociedade que tende a exigir uma resposta penal grave por parte do estado, para que ponha fim, ainda que nominalmente, ao fantasma da insegurança coletiva. Ocorre que, apesar do tabu e do preconceito social, o fato de ser psicopata, por si só, não legitima a atuação do estado. Os princípios penais singularizam a pena na medida da responsabilidade do agente, não punindo pelo “quem é”, mas pelo “o que fez”. Além disso, é preciso racionalizar a pena atribuida a pessoa nesse perfil, com efeitos práticos de amenizar os impactos de suas condutas na sociedade, e não simplismente punir irracionalmete.
1.CONCEITO DE PSICOPATIA
A mente humana, em maior ou menor grau, está constantemente vulnerável a disturbios, que faz parte da nossa própria essência. Ansiedade, medos, fobias, depressão, dificuldades de aprendizado, são apenas alguns exemplos. Alguns desses, se controlado, pode até ajudar o ser humano na sua vida social. Por exemplo, sem ansiedade o ser humano não conseguiria escapar de situações de perigo e nem mesmo realizaria um planejamento mínimo para o seu futuro. O problema, todavia, é quando a presença do distúrbio é tão acentuada que torna-se uma patologia, afetando o bem estar e a qualidade de vida.
Nesse contexto, insurge a psicopatia, como um transtorno mental caracterizado por traços da personalidade, que incluem egocentrismo, falta de empatia e remorso, além de comportamento antissocial com dificuldade de inibir ações prejudiciais às pessoas. Muito se questiona se trata de uma doença da mente, passível de ser tratada. “No entanto, em termos médicos e psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais”. (2014, p. 30). Sobre o tema, considera-se:
"A psicopatia não é exatamente um problema mental, no sentido da loucura, sobre a qual estávamos acostumados a pensar, considerando-a um distúrbio qualitativo; trata-se, isto sim, de uma zona fronteiriça entre a sanidade entre a sanidade mental e a loucura, pois, na prática os pacientes não apresentam quadros produtivos, com delírios ou alucinações (para ser dado alguns exemplos) e tampouco perdem o senso da realidade, alterando-se somente a quantidade de reações que eles apresentam. Em verdade, conhece-se a personalidade psicopática através da constatação de que existem certos indivíduos que, sem apresentar alterações da inteligência, ou que não tenham sofrido sinais de deterioração ou degeneração dos elementos integrantes de seu psiquismo, exibem, através de sua vida, sinais de serem portadores de intensos transtornos de instintos, da afetividade, do temperamento e do caráter, sem contudo assumir a forma de verdadeira enfermidade mental. São, desta forma, em sua grande maioria, pessoas que se mostram incapazes de apresentar sentimentos altruístas, tais como sentir pena ou piedade e de se enquadrar nos padrões éticos e morais das sociedades em que vivem, já que apresentam um profundo desprezo pelas obrigações sociais. Suas motivações são muito mais as de satisfação plena de seus desejos, associadas a uma falta de consideração com os sentimentos dos outros, o que os leva frequentemente, por exemplo, a se envolver em um golpe financeiro, na falência de um concorrente ou, nos casos mais radicais e que chegam mais próximo da aparição ao grande público, no cometimento de um estupro ou de um assassinato.” (REsp 1306687MT 2011/0244776-9).
Acrescenta-se ainda as palavras de Ana Beatriz Silva, no livro Mentes Perigosas:
O termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente, no entanto, em termos médicos-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa nessa visão tradicional de doenças mentais. Os Psicopatas em geral, são indivíduos frios, calculistas, dissimulados, mentirosos, que visam apenas o benefício próprio. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. (SILVA, 2008)
Nos manuais nosográficos da contemporaneidade, quais sejam, o CID- 10 e o DSM-IV-DR, o que se chama hoje de psicopatia é conceituada como um tipo de transtorno de personalidade. No entanto, nem sempre foi assim. Dada a sua complexidade, a psicopatia recebeu diferentes conotações no decorrer do tempo. Quando começou-se a discutir sobre o tema, atrelava-se o transtorno como uma doença, conforme se observa:
Pinel (1809) se referiu à “mania sem delírio”, na sequência da observação e do acompanhamento de um caso de manifesta impulsividade acompanhada de comportamentos muito problemáticos, Também Esquirol (1838) se referiu ao distúrbio, designando-o por “monomania” e Morel (1857) apontou a “loucura dos degenerados” como sendo uma constelação de sinais e de sintomas que se enquadra na atual caracterização da psicopatia. Para a Escola Alemã de Psiquiatria, o termo foi usado para denominar um conjunto de características estreitamente ligadas à manifestação de comportamentos muito difíceis de explicar (Pratt, 1997). Schneider (1923/1955) usou a expressão “personalidade psicopática”, definindo uma tipologia de personalidades anómalas, cuja origem se poderia localizar na infância ou na adolescência (Hare, Cooke & Hart, 1999), enquanto Kreapelin (1915, citado por Gunn, 2003) recorreu à mesma designação para se referir a um registro de funcionamento amoral e/ou imoral que se associaria à conduta criminosa (NUNES, 2011, p. 39).
A etimologia da palavra psicopatia, conforme descrição do dicionário Aurélio, deriva do grego Psyché, alma, e Phatos, enfermidade. Verifica-se, nesse sentido, a forte influência desse período inicial, onde o transtorno era tratado como doença, mais especificamente como “enfermidade da alma”.
Segundo estudos do psicólogo Robert Hare (2013) e do neurocientista Renato Sabbatini (1998), o transtorno da psicopatia é derivado de alterações cerebrais, no córtex pré-frontal (que faz parte do lobo frontal) e no sistema límbico (onde se processam as emoções), comprometendo o glóbulo do afeto e desencadeando sinais antissociais. Como os portadores de condutopatia têm alterações expressivas em relação aos outros seres humanos normais, é importante que houvesse uma investigação primeiro para avaliar se a parte do cérebro que é responsável por este tipo de comportamento também teria alguma anormalidade significativa. Pois muitos comportamentos associados as funções essenciais ao intercurso social efetivo, são controladas pela parte do cérebro chamada lobo frontal, localizado na parte superior dos hemisférios cerebrais (HARE, 2013, p. 172 e 176. SABBATINI, 1998).
Nesse sentido, destacasse que o (a) psicopata adquire esta patologia geneticamente (pela atuação conjunta de múltiplos genes) e sempre será assim, sendo assustadora a ideia de que através da reprodução, seus genes, que apresentam distúrbios, podem se propagar cada vez mais, aumentando assim os números de psicopatas pelo mundo (HARE, 2013, p. 180).
Existem estudos cujo o objeto de investigação foram aspectos orgânicos, como complicações obstétricas, epilepsia, infecção cerebral e achados anormais no exame eletroencefalográfico, encontrados nos criminosos portadores do transtorno de personalidade antissocial, revelando a persistência de ondas lentas nos lobos temporais, além de uma predisposição a uma condição biológica comum subjacente. (MORANA; STONE; FILHO, 2006, p.2)
Então, a conclusão de maior força científica é de que a psicopatia é uma característica inata da pessoa, que já nasce com o transtorno, e que a probabilidade de transmissão genética dessa característica para filhos e descendentes é altamente considerável. Não obstante, alguns estudos, principalmente ligados a psicologia, colocam em dúvida essa constatação, sugerindo que traumas e convívio social podem levar o transtorno. É o que ocorre por exemplo na observação de crianças adotadas por psicopatas, que embora não compartilhe o mesmo gene e material genético, são pré-dispostas a desenvolver o referido transtorno.
Outras questões mentais, como a sociopatia e transtorno de personalidade antissocial, que situam ao lado da psicopatia são, para a ciência, adquiridas socialmente, recebendo interferência do ambiente.
1.1 CARACTERÍSTICAS DOS PSICOPATAS
Cleckley, em sua obra intitulada “The Mask of Sanity (A máscara da sanidade)” apresenta o perfil do psicopata: 1. Encanto superficial e boa inteligência; 2. Inexistência de alucinações ou de outras manifestações de pensamento irracional; 3. Ausência de nervosismo ou de outras manifestações neuróticas; 4. Ser indigno de confiança; 5. Ser mentiroso e insincero; 6. Egocentrismo patológico e incapacidade para amar; 7. Pobreza geral das principais relações afetivas; 8. Vida sexual impessoal, trivial e pouco integrada; 9. Ausência de sentimentos de culpa ou de vergonha; 10. Perda especifica da intuição; 11. Incapacidade para seguir qualquer plano de vida; 12. Ameaças de suicídio raramente cumpridas; 13. Raciocínio pobre e incapacidade de aprender com a experiência; 14. Comportamento fantasioso e pouco recomendável com ou sem ingestão de bebidas alcoólicas; 15. Incapacidade para responder na generalidade das relações interpessoais; 16. Exibição de comportamentos antissociais sem escrúpulos aparentes. (CLECKLEY, 1976).
A construção do convívio social, sobretudo em um estado democrático de direito, a qual o Brasil se insere, que tem como um dos seus fundamentos a dignidade humana, como princípio inegociável, exige dos indivíduos o exercício da empatia e da alteridade, mecanismos que nos fazem colocarmo-nos no lugar do próximo, inibindo instintos egocêntricos. E é justamente isso que falta as pessoas enquadradas como psicopatas. Seus traços de personalidade incluem egocentrismo, falta de empatia e remorso, além de comportamento antissocial com dificuldade de inibir ações prejudiciais as pessoas. A CID 10 aponta como características dos psicopatas:
F60.2 Personalidade dissocial Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.
Já de acordo com o DSM-V-TR, sob o código 301.7:
F60.2 Personalidade dissocial A. Um padrão difuso de desconsideração e violação dos direitos das outras pessoas que ocorre desde os 15 anos de idade, conforme indicado por três (ou mais) dos seguintes: 1. Fracasso em ajustar-se às normas sociais relativas a comportamentos legais, conforme indicado pela repetição de atos que constituem motivos de detenção. 2. Tendência à falsidade, conforme indicado por mentiras repetidas, uso de nomes falsos ou de trapaça para ganho ou prazer pessoal. 3. Impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro. 4. Irritabilidade e agressividade, conforme indicado por repetidas lutas corporais ou agressões físicas. 5. Descaso pela segurança de si ou de outros. 6. Irresponsabilidade reiterada, conforme indicado por falha repetida em manter uma conduta consistente no trabalho ou honrar obrigações financeiras. 7. Ausência de remorso, conforme indicado pela indiferença ou racionalização em relação a ter ferido, maltratado ou roubado outras pessoas. B. O indivíduo tem no mínimo 18 anos de idade. C. Há evidências de transtorno da conduta com surgimento anterior aos 15 anos de idade. D. A ocorrência de comportamento antissocial não se dá exclusivamente durante o curso de esquizofrenia ou transtorno bipolar.
Assim, o psicopata não pode ser visto como um louco irracional. Pelo contrário, são frios e calculistas, que planejam muito antes de executar. Os psicopatas não seriam pessoas mentalmente perturbadas, possuem raciocínio lógico e coerente e são capazes de utilizar os métodos de tratamento de maneira mal-intencionada (Borges, 2015, p. 7). Para o psicólogo Robert Rieber (apud HARE, 2013, p. 59):
Os psicopatas veem as pessoas praticamente como objetos, que devem ser usados para sua própria satisfação. Os fracos e vulneráveis de que eles mais zombam, são seus alvos preferidos, e todos os fracos para os psicopatas, são também idiotas e pedem para serem explorados. (HARE, 2013)
Por isso, difere-se do psicótico e do paciente com doença mental. Os últimos têm manifestações neuróticas, geralmente acometidos de grande sofrimento mental, apresentando estado de anormal funcionamento psíquico, podendo ouvir vozes e acreditando viver uma realidade paralela, não existente na vida real. O psicopata, por sua vez, entende perfeitamente a realidade e as implicações de suas condutas.
A psicopatia pode ser classificada em graus: leve, moderado ou grave. No grau leve, mais se assemelha a sociopatia, sendo de difícil diagnosticar. Dificilmente terá características que o leve a ser um assassino em série, mas estão presentes características como a frieza, racionalidade, hábito em mentir e indiferença pelo sentimento alheio. São denominados psicopatas comunitários. Para Ana Beatriz:
Sinal bastante característico do comportamento dos Psicopatas é a total falta de preocupação ou constrangimento que eles apresentam ao serem desmascarados como farsantes. Não demonstram a menor vergonha caso sejam descobertos. Esses tipos de Psicopatas são muito comuns no mercado de trabalho, muitas vezes, fingindo ser profissionais qualificados em áreas que nunca atuaram. (SILVA, 2014)
Esse tipo de psicopatia nos mostra que não necessariamente o psicopata é um ser violento e de alta periculosidade. Este estereótipo de assassino em série está incorporado em personagens de filmes ou nas manchetes dos jornais, mas não mostra por completo a verdadeira face do transtorno.
O psicopata de grau moderado é motivado por atitudes movidas pelo egocentrismo, narcisismo, tendência pela busca de vantagem acima dos valores morais. São mais presentes em meio a compulsão de jogos, álcool, drogas, vandalismos e promiscuidades, bem como golpes e estelionatos grandes. Geralmente são reincidentes, por sua completa dificuldade de controlar instintos. No grau grave a psicopatia assume caráter incurável, no qual o indivíduo perde totalmente a humanidade, não sentem remorso, sendo indiferentes aos sentimentos alheios.
Robert Hare afirma que os psicopatas possuem um único medo, qual seja, o medo da punição, por isso muitos psicopatas não praticam crimes violentos, mas estão sempre pré-dispostos a prática de fraudes e a de obtenção de vantagens. Uma pergunta que inevitavelmente insurge: Os psicopatas sabem que são psicopatas? Tais pessoas não percebe a realidade pela ótica da moral, então não compreendem as repercussões negativas de suas condutas. Por que razão, não tem capacidade de se auto avaliar, nem tampouco arrepender-se. Quando punidos não pensam em refazer suas atitudes para o bem, mas, busca meios para continuar a cometer os mesmos ilícitos sem ser punido, ou seja, busca aprimorar suas técnicas.
2 TRATAMENTO JURÍDICO PENAL DADO AOS PSICOPATAS
O direito penal é o mais violento controle social tido pelo estado, por isso é considerado a última ratio, isso é, prevalece de forma subsidiária, quando os outros meios de controle social falham. Não obstante, nas últimas décadas, assiste-se o aumento quantitativo e qualitativo da criminalidade, noticiado corriqueiramente pelos meios de comunicação de massa, acarretando uma sociedade amedrontada, que se sente antes de tudo, como vítima. Tida como sociedade de risco, na concepção de
Ulrich Beck, a sociedade pós-moderna permeia uma vivência subjetiva do risco maior que a própria objetividade dos fatos. Tal fato faz a opinião pública requerer uma maior presença do estado, que segundo a concepção do senso comum, deve punir mais severamente os infratores. Nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari, "o comportamento da Imprensa, que vem dando muita ênfase, ou mesmo prioridade, à violência, até mesmo programas ditos recreativos ou pseudoinformativos, tratando com escândalo as ações criminosas, transmitindo ao público a ideia de que todos, sem exceção, estejam estiverem, estilo na iminência de sofrer alguma espécie de violência"
Desse modo, a convergência entre o sentido da pena e a racionalidade de sua aplicação é um grande desafio do direito penal contemporâneo. Em termos pragmáticos, a punição deve significar uma diminuição da criminalidade, pois de nada adianta punir indiscriminadamente se os índices de criminalidade aumentar significativamente. Isso representaria a falha de uma política criminal assecuratória.
O direito penal, ao corresponder grande custo ante a liberdade individual, faz-se necessário uma contínua justificação material. Deve ser alicerçado na segurança jurídica e no respeito aos direitos humanos.
Devemos ter em conta que em um Estado democrático é absolutamente ilegítimo manter-se em suas mãos um instrumento tão rigoroso, como o direito penal, se não se puder demonstrar seu emprego em favor da pessoa humana. Falhando esta demonstração ou sendo ela empiricamente impossível, já poderemos dizer que, diante disso, está seriamente comprometida a legitimidade de seu emprego. A legitimidade do emprego de um instituto estatal, portanto, não pode resumir-se, apenas, à legitimidade de suas fontes de produção, quer dizer, ao fato de que as normas penais, por exemplo, sejam elaboradas por um Parlamento, democraticamente constituído. Desde que, por meio deste instrumento, se passa a autorizar o Estado a intervir na liberdade da pessoa humana, com a cominação e, consequente, aplicação de pena, que a retira do convívio de seus semelhantes e a submete a um processo de exclusão social – e ninguém duvida que a pena é um instrumento de segregação e exclusão social – a legitimidade desse instrumento deve ser questionada, principalmente, sob o enfoque de se este instrumento, realmente, protege a pessoa humana e se é idôneo ao fins a que se destina, quer dizer, se possui um fundamento material e se é funcionalmente adequado a satisfazer esse fundamento. Com a eliminação das bases materiais da incriminação e a entronização de objetivos puramente simbólicos, que só servem para a garantia do poder, amparado nas normas de controle e nada mais, não se pode duvidar de que o direito penal pós-moderno não acolhe em suas finalidades a proteção da pessoa humana, daí sua carência de legitimidade. (TAVARES, 2011, pg. 146)
No que tange a punição dos psicopatas, deve-se racionalizar o seu real sentido e quais os efeitos práticos incidentes na redução de sua periculosidade, para que a pena cumpra seu real significado, qual seja, a proteção de bens jurídicos. O sistema carcerário, no Brasil, é na sua essência caótico. Não oferece a estrutura adequada e é um celeiro da indignidade humana, tanto que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu no julgamento de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental em que discutida a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro.
Nessa diapasão, em um ambiente insalubre e que permite o ócio exacerbado, o indivíduo comum, dotado de emoções, experimenta verdadeiramente uma mistura de sentimentos, tais quais, se sobressai, o arrependimento. Com os psicopatas, por sua vez, a punição não perfaz nenhum efeito, vez que, são incapazes de ter sentimentos. Wagner Francesco descreve:
A partir de experiências, os cientistas encontraram anormalidades estruturais, tanto na massa cinzenta do cérebro quanto na substância branca dos classificados como psicopatas. A matéria cinzenta é envolvida principalmente no processamento de informação e cognição, enquanto a branca coordena o fluxo de informações entre as diferentes partes do cérebro. Foram observadas, nos psicopatas, reduções nos volumes de matéria cinzenta no córtex pré-frontal rostral e nos pólos temporais. Essas regiões do cérebro estão envolvidas na empatia, no raciocínio moral e no processamento de emoções sociais como culpa e vergonha. Na substância branca, as anomalias foram identificadas no cíngulo dorsal em uma região associada à falta de empatia. As mesmas áreas estão envolvidas na aprendizagem de recompensas e de punições. (FRANCESCO, 2015)
Ao inserir o psicopata nas celas coletivas, onde estão outros presos comuns vivendo em extrema condição de desumanidade, estes, por seu alto grau de manipulação, acabam por se tornar grandes líderes dentro da prisão, influenciando ainda mais negativamente os demais presos.
Além disso, pela essencia de seu comportamento, os psicopatas conseguem forjar um falso arrependimento, tendo, muitas vezes conduta exemplar dentro dos presídios. Os psicopatas presos, analisa Robert D. Hare (2013, p. 65), aprendem a: “[...] utilizar as instituições correcionais em proveito próprio, forjando uma imagem positiva de si mesmos diante dos que irão decidir sobre a condicional”. Por conta disso, explica-se a constatação de Manuel de Juan Espinosa (2013, p. 580), no sentido de que: “[...] eles apresentam uma probabilidade 2,5 vezes maior, em relação aos demais detentos, de serem postos em liberdade ou de obterem a liberdade condicional”.
2.2 ANÁLISE SOBRE A CULPABILIDADE
A culpabilidade pode ser usualmente empregada como conteúdo de princípio ou como estrutura no conceito analítico de crime. Enquanto estrutura do delito diz respeito a censurabilidade do autor do injusto, ou seja, o juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia ter agido de acordo com o Direito.
A essência do conceito de culpabilidade consiste em fazer ao autor a reprovação de haver atuado contra o Direito tendo podido fazê-lo em conformidade com ele. Jescheck comenta que inclusive esse conceito cristalizou-se na Jurisprudência Alemã do Tribunal Supremo através da ideia de que a pena pressupõe culpabilidade. Esta última significa reprovabilidade. Com o juízo de desvalor da culpabilidade ao autor se reprova não ter ele atuado conforme o direito, isto é, ter decidido pelo injusto, apesar de ter podido não fazê-lo. (IBID, pag. 75)
Dessa forma, como medida de política criminal, a censura sobre algumas pessoas deve ser menor, dada a menor capacidade de compreenção da ilicitude do infrator destinatário. Assim, materializa-se como verdadeiro instrumento para a propagação do princípio da dignidade humana, pois singulariza a pena, dando uma destinação mais eficaz e não meramente punitiva.
A culpabilidade leva em conta as diferenças, típicas de uma sociedade plural e democrática. É uma medida de igualdade material, uma vez que, tendo diferenças dispares na interação com o mundo, embora sob o mesmo aspecto jurídico, pessoas diferentes deve ser individualmente consideradas.
Portanto, assim é possível diferenciar, por exemplo, a conduta de um ser humano normal, dotado de conhecimento acerca do caráter ilícito da infração, daqueles praticados por doentes mentais ou de capacidade cognitiva reduzida. Segundo Capez:
Assim, culpa, em seu sentido mais amplo (lato sensu), e reprovação caminham lado a lado, de modo que a culpabilidade é a culpa (lato sensu) em seu estado potencial (cuidado: culpa em sentido amplo é a culpa que empregamos em sentido leigo, significando culpa, responsabilizar, censurar alguém, não devendo ser confundida com a culpa em sentido estrito e técnico, que é o elemento do fato típico, e se apresenta sob as modalidades de imprudência, imperícia e negligência). Toda vez que se comete um fato típico e ilícito, o sujeito fica passível de ser submetido a uma censura por parte do poder punitivo estatal, como se este lhe dissesse: “você errou e, por essa razão, poderia ser punido”. Nesse desvalor do autor e de sua conduta é que consiste em a culpabilidade. (CAPEZ,2017)
Assim, tem-se a diferenciação do juízo de reprovabilidade sobre a personalidade do autor ou sobre a sua conduta. A primeira considera quem é o autor, já o segundo é a reprovabilidade do ato de acordo com as características do autor. Em maior em maior grau a censura recai na personalidade do autor,
Prevalece no Brasil a proposta finalista, que tem como estratos a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Apesar do farto desenvolvimento das três categorias na doutrina, nos tribunais o juízo de culpabilidade costuma se basear apenas no juízo de imputabilidade, enquanto o erro de proibição é pouco lembrado e a exigibilidade de conduta diversa praticamente esquecida.
2.2 IMPUTABILIDADE, SEMI IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE
Em primeiro turno, cumpre destacar, que o ordenamento jurídico brasileiro faz a distinção entre responsabilidade penal e inimputabilidade penal. A primeira, se circunstancia no dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável. A última, por sua vez, é a mitigação da primeira, sendo que, embora o agente seja responsável por ato típico e antijurídico, dada a sua diminuída compreensão da realidade e acerca das implicações do ilícito, deve ter uma responsabilização diferente e individualizada.
Diferentemente do âmbito civil, a responsabilidade penal não será, via de regra, objetiva. A responsabilidade penal nos crimes comissivos ou comissivos por omissão exigem a certeza acerca da conduta criminosa praticada, não podendo ser suprimida por ilações, por mais coerentes e lógicas que se apresentem. É uma afirmação do caráter subsidiário do direito penal. As pessoas que não tem nenhuma exclusão de culpabilidade, por isso, tidas como conhecedora e controladora de seus atos devem ser penalmente responsabilizadas.
Todavia, insurge de outro lado a inimputabilidade, que é a medida de controle a atribuição de responsabilidade por um delito. Nesse sentido, no juízo de reprovação de uma conduta é imprescindível que se considere o grau de interpretação do conhecimento normativo do agente. Conforme destaca Busato:
A imputabilidade é, pois, em termos gerais, uma capacidade de compreensão e de valoração e atuação consequente com essa compreensão. Essa compreensão, valoração e atuação dependem, evidentemente, da conjunção de fatores físicos, biológicos, psíquicos e psicossociais. Desse modo, é possível dizer que a aferição da imputabilidade exige a análise de duas etapas consecutivas do comportamento: a primeira, consistente em uma capacidade de intelecção e compreensão da natureza ilícita do comportamento realizado, e outra, subsequente, de possibilidade de controle que permita atuar em consonância com tal percepção. (BUSATO, 2015)
Como regra geral, o Código Penal estabelece em seu art. 26 a isenção de pena para o inimputável (caput) e a possibilidade de redução da pena para o semiimputável (parágrafo único):
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Trata-se basicamente de uma sentença de absolvição, conforme prescreve expressamente o Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: ... VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
Nesse âmbito assim, o sujeito inimputável não pode sofrer uma pena privativa de liberdade, a ele sendo destinada as medidas de segurança. Fala-se, então, em sentença absolutória imprópria , pela qual “o réu é absolvido, porém é submetido à medida de segurança” (NICOLITT, 2014, p. 838). Conforme o Código Penal:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Assim, considera-se ainda:
A imputabilidade pode ser excluída por determinadas causas, denominadas causas de inimputabilidade. Não havendo imputabilidade, primeiro elemento da culpabilidade, não há culpabilidade e, em consequência, não há pena. Assim, em caso de inimputabilidade, o agente que praticou o fato típico e antijurídico deve ser absolvido, aplicando-se medida de segurança. (DAMÁSIO, 2011)
A dogmática penal nos ensina que as penas e as medidas de segurança são espécies do gênero sanção penal. Assim, cabe tecer considerações para a distinção das duas referidas espécies. Enquanto as penas representam uma resposta do sistema criminal, com fins retributivo, com finalidade preventivo-especial, as medidas de segurança extrapolam os limites da retribuição, buscando um tratamento adequado e multidisciplinar, que forneça condições sociais para readaptação, ajudando o apenado a superar seus entraves no contato com o mundo, sendo capaz, posteriormente de, harmoniosamente viver em sociedade. Para Nelson Hungria, a medida de segurança “é tratamento, é medicina, é pedagogia; se acarreta algum sacrifício ou restrição à liberdade individual, não é isso um mal querido como tal ou um fim colimado, mas um meio indispensável à sua execução”.
A pena constitui a resposta penal usual, dirigida aos imputáveis, assim identificados os indivíduos mentalmente sãos e desenvolvidos, com capacidade de discernimento e autodeterminação. Já a medida de segurança tem por destinatários os inimputáveis, nesta categoria considerados aqueles que, por força de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, são incapazes de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; bem como os semi-imputáveis, indivíduos não inteiramente imputáveis por terem reduzida a capacidade de entendimento pela perturbação da saúde mental ou pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado. (CAETANO, 2018).
Conforme leciona Marcelo Lebre, “as medidas de segurança traduzem, em sua essência, a ideia de providência, precaução, cautela, característica especial de dispensar cuidados a algo ou alguém para evitar um determinado mal”. Nessa perspectiva, “elas acabam consagrando seu escopo primordial: atuar no controle social, afastando o risco inerente ao indivíduo que é inimputável por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto e que praticou uma infração à norma penal” (LEBRE, 2013, p. 173).
Conquanto se pareça uma solução louvável, as medidas de segurança merecem atenção crítica no que tange a sua aplicação e efetividade, sobretudo na égide de um estado democrático de direito, cujo os fundamentos de carga axiológica, como a dignidade humana, representa a própria razão de ser do estado, por isso, de caráter inegociáveis. A definição jurídica acerca da própria natureza jurídica da medida de segurança é contraditória. O que se vê na prática, não é o tratamento humanizado do inimputável, mas sim, uma verdadeira conversão desta em pena, sendo inclusive mais indigna que o tratamento dado em algumas prisões. Dessa forma, as medidas de segurança são uma espécie de sanção penal, mesmo diante de uma sentença absolutória, ao passo que, a constituição federal, norma de maior hierarquia, somente autoriza a imposição de pena ao condenado, ou seja ao réu que praticou um fato típico, ilícito e culpável, não tendo nenhuma causa de exclusão da sua responsabilidade.
Infelizmente os manicômios judiciais não se assemelham as unidades de saúde, sendo locais de permanente violação de direitos humanos. Embora o advento da Lei 10.216/2001, conhecida como Lei Antimanicomial, trouxe novas vertentes para atenção da saúde mental do país, a medida de segurança está longe de cumprir seu verdadeiro papel de cuidado e tratamento de inimputáveis, e é apenas uma máscara do estado para argumentar que tem uma política criminal eficaz, mas que, no final das contas, tem-se uma pena ainda mais indigna, embora revestidas de caráter terapêutico.
Trata-se, neste caso, de uma sentença que é de natureza condenatória desde o princípio, pela qual o juiz condena o agente à sanção penal cominada ao delito para, num segundo momento, reduzir a pena aplicada ou substituí-la por medida de segurança. Com a adoção do sistema vicariante no lugar do chamado duplo binário5 já não cabe a imposição cumulativa de pena e medida de segurança, de maneira que o juiz irá decidir diante das circunstâncias do caso concreto e, ao reconhecer a eventual necessidade de especial tratamento curativo, como diz o Código Penal, poderá optar pela substituição da pena por medida de segurança. (CAETANO,2018)
Já Mirabete, por exemplo, defendendo a semi-imputabilidade dos portadores da psicopatia, afirma que:
Os psicopatas, as personalidades psicopáticas, os portadores de neuroses profundas, etc. em geral têm capacidade de entendimento e determinação, embora não plena. Estão na mesma categoria legal os que possuem o desenvolvimento mental incompleto, mas que atingiram certo grau de capacidade psíquica de entendimento e autodeterminação de acordo com as regras sociais [silvícolas em acultuação, surdos-mudos em processo de instrução] etc. Por fim, incluem-se os agentes com desenvolvimento mental retardado, que nas faixas mais elevadas têm alguma capacidade de entendimento e autodeterminação. Em todas as hipóteses, comprovadas por exame pericial, o agente será condenado, mas, tendo em vista a menor reprovabilidade de sua conduta, terá sua pena reduzida entre um e dois terços, conforme o art.26, parágrafo único. (MIRABETTE,2004).
De tal modo, portanto, é necessário investigar qual é a melhor forma de política criminal destinada a psicopatas.
2.3 SENTIDO E RACIONALIDADE DA PUNIÇÃO DE PSICOPATAS
A prisão foi pensada para seres que prezam a liberdade como um valor fundamental. O ser humano, como ser sociável tem este valor como um dos mais fundamentais existentes. O psicopata, por sua vez, embora também preze por sua liberdade, não é capaz de experimentar os mesmos sentimentos das demais pessoas, as mesmas angústias, e por isso mostra-se incapaz de arrepender-se.
Concernente a culpabilidade, medida que trata os doentes e acometidos de transtornos mentais de forma diferenciada, vimos que não alcança a psicopatia, justamente pelo grau de compreensão e manipulação que estes seres têm no contato ao crime. Por isso são plenamente imputáveis.
Se sobre os psicopatas nenhum reflexo moral atinge a punição, pois demonstram incapazes de refletir suas atitudes, qual o sentido da pena para eles? A forma que o ordenamento jurídico os tratas é plenamente eficaz para os desafios e implicações que se impõe?
O ordenamento jurídico brasileiro não trata diferente os psicopatas, sendo estes plenamente imputáveis. Sobre isso Ana Beatriz analisa:
O Brasil está muito ultrapassado em questão de Código Penal e de Código de Execução Penal. Por conta de a Constituição dizer que a lei tem que ser igual para todos, a gente não distingue o criminoso psicopata do não psicopata. Os psicopatas representam cerca de 25% da população carcerária e os outros 75% não são psicopatas. Ou seja, três quartos dos criminosos são recuperáveis. Em países como a Austrália e o Canadá, e em alguns estados americanos, há diferenciação dos criminosos psicopatas e dos não psicopatas. Nesses lugares, não importa o ato em si, mas se aquela pessoa é uma psicopata ou não. Se houver esse diagnóstico, os códigos Penal e o de Execuções Penais são totalmente diferentes. O autor de determinados crimes com certo grau de perversidade tende a repetir. Um exemplo clássico é o pedófilo. Não existe pedófilo que não seja psicopata, ele fica maquinando de forma maquiavélica o ataque ao que há de mais puro e usa a criança como objeto de poder e diversão. E ele sempre volta a cometer o mesmo crime. (SILVA, 2012).
Como já explicado anteriormente, nem todo psicopata comete crimes, mas para os que o fazem, é necessário que o Estado adote as maneiras legais e as mais adequadas ao caso para responsabilizá-lo. Esse retorno punitivo do Estado juiz é ainda mais cobrado em crimes bárbaros, como o homicídio, haja vista que a comoção popular muito influencia. (FERREIRA,2017).
Com efeito, Alexandra Carvalho Lopes de Oliveira realizou uma pesquisa detalhada dos processos de competência estadual 130 nos sítios eletrônicos dos Tribunais de Justiça de cada estado da federação, utilizando as palavras-chave “psicopata” e “psicopatia”, obtendo os seguintes acórdãos:
1. Tribunal de Justiça do Acre – Não há resultados.
2. Tribunal de Justiça de Alagoas – Quatro resultados. No primeiro, o termo “psicopata” é utilizado pela defesa, tentando demonstrar que o paciente é um pai de família, de bons antecedentes, e não um psicopata. Por esta razão, não deveria ficar preso após decisão de pronúncia[1]. No segundo caso, a reprodução de sentença de pronúncia que se manifesta no sentido de que a ré tem personalidade psicopática, vez que é “plenamente consciente do que faz, mas passa por cima de qualquer pessoa, para atingir seus objetivos escusos.”. Importante destacar que tal sentença reproduzida ainda afirma que “caso se configure em uma psicopatia, não o sei, tal não torna a pessoa inimputável, mas altamente periculosa e nociva à sociedade, até porque, a psicopatia interage no campo da consciência emocional, ou seja, um psicopata não tem a capacidade de amar, de sentir compaixão pelo próximo, eles ouvem a música mas não entendem a melodia, são frios, calculistas, egocêntricos, e o próximo, é um objeto que é usado e abusado até perder a capacidade de se reerguer emocionalmente e financeiramente, quando assim é descartado pelo psicopata, que de forma rápida, procura a próxima vítima.” [2] No terceiro caso, diante de sentença condenatória, afirma-se “É de bom alvitre esclarecer que temos visto na sociedade casos semelhantes, onde crimes bárbaros não geram nenhum remorso ou arrependimento em mentes com indícios de psicopatia, pelo que, em execução penal, é importante ressaltar a análise da psicologia do réu, posto que estarrecedoras as alusões feitas acerca de sua pessoa e personalidade, e que constam dos depoimentos dos autos para se chegar a uma conclusão acerca de sua periculosidade (comprovada nos autos) ao meio social em que vivemos.”[3]No quarto caso, é dito que “Aduz o eminente Procurador, que o MM. Juiz aplicou a pena-base acima da média que seria de 25 (vinte e cinco) anos, ou seja, levando-se em conta as circun4âncias do art. 59 do CP, fixou a pena-base em 27 (vinte e sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, desconsiderando, segundo o parquet de 2ª Instância a psicopatia de que o Apelante é portador, o que diminuiria sua culpabilidade.”[4]
3. Tribunal de Justiça do Amapá – Quatro resultados. No primeiro caso, durante a exposição dos fatos, narra o desembargador que a vítima de e ameaça depôs na delegacia e afirmou que seu companheiro era um psicopata pois “pois ora lhe ameaça, ora diz que a ama, que quer voltar a viver com ela”[5]. O segundo caso é uma Apelação na qual o réu, após ser condenado pelo júri, afirma que os jurados foram influenciados uma vez que o promotor de justiça, durante todo o julgamento, estava lendo um livro denominado “Mentes Psicopatas”[6]. O terceiro caso é referente a criminosos que se intitulavam “Galera dos psicopatas” e cometiam diversos crimes[7]. Por fim, o último caso também é Habeas Corpus em que o réu é doente mental comprovadamente (é inscrito no sistema de saúde como doente mental e tem passe livre em ônibus como doente mental), e que um dos desembargadores discute se o mesmo seria psicopata e o que deveria ser feito com o mesmo, conforme trecho do voto: “Bom, Excelência, eu acho assim: os direitos humanos estão no mundo inteiro, nos Estados Unidos da América, onde se procura protegê-los, na Noruega, na Dinamarca, na França, na Alemanha, na Inglaterra, onde estão adotando a castração química. Por que razão não se adotar a mesma medida aqui? Veja-se que já se chegou à conclusão de que psicopatia, ela não progride para a cura, e sim, para o agravamento. Isto é, pode levar para internamento, pode submeter a qualquer outro tipo de tratamento. Paciente, na hora em que tiver liberdade, vai voltar reincidir na mesma prática.[8]
4. Tribunal de Justiça do Amazonas – Não há resultados.
5. Tribunal de Justiça da Bahia – Não há resultados.
6. Tribunal de Justiça do Ceará - Não há resultados.
7. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – Quatro resultados. O primeiro é sobre inexistência de recurso do MP diante de sentença condenatória ao réu Lindomar, ao qual o desembargador afirma, sem maiores aprofundamentos, ser um “verdadeiro psicopata”. O segundo caso é um habeas corpus com denegação de ordem ao paciente que tinha bons antecedentes e era primário, pois o mesmo tinha “personalidade psicopata”. [9]O terceiro caso é de um indivíduo condenado por roubo, no qual foi reconhecida a psicopatia e o mesmo considerado semi-imputável, conforme trecho da ementa: “3. Tratando- se de réu semi-imputável, pode o juiz optar entre a redução da pena (Art. 26, parágrafo único, CP) ou aplicação de medida de segurança, na forma do art. 98, do CP. 4. Confirmado, por laudo psiquiátrico, ser o réu portador de psicopatia em grau extremo, de elevada periculosidade e que necessita de especial tratamento curativo, cabível a medida de segurança consistente em internação, pelo prazo mínimo de 3 anos” [10]Por fim, o último caso é uma apelação cível em decorrência de sentença que versou sobre anulação de casamento sem contestação do réu, o que não configuraria conluio entre as partes e não significaria que o mesmo seria psicopata, podendo ser um sociopata. [11]
8. Tribunal de Justiça do Espírito Santo – Não há resultados.
9. Tribunal de Justiça de Goiás - Não há resultados.
10. Tribunal de Justiça do Maranhão - Não há resultados.
11. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – Nove resultados. O primeiro é um Habeas Corpus em que, durante a ação penal, a defensoria pública pediu a instauração de incidente de sanidade mental, pois o paciente apresentava indícios de psicopatia. [12]O segundo caso é referente à transcrição da inquirição de um perito psiquiátrico pelo defensor público durante a audiência de instrução e julgamento, na qual o perito é perguntado sobre um laudo que emitiu atestando ser um indivíduo (que não o apelante) psicopata.[13]O terceiro caso o termo “psicopata” aparece como apelido de um dos réus.[14] Outro caso o réu é chamado de “psicopata” pela vítima, pois o mesmo costuma a morder sempre e deveria tomar remédios. [15] O quinto caso faz referência à depoimento de testemunha que afirma o réu ser uma pessoa psicopata e perigosa.[16] O sexto caso faz apenas referência ao apelante, afirmando que testemunhas deveriam refletir e verificar que o mesmo não poderia ter personalidade psicopata. [17]Outro caso traz trecho de laudo médico afirmando que apelante não tem características de psicopatia, mas sim de neurose-obsessiva.[18]O penúltimo caso traz uma absolvição imprópria de um acusado de homicídio em decorrência de sua insanidade mental, pois que pois que se tratava de réu de personalidade psicopata. [19]Por sua vez, o último caso, em sentido contrário, afirma que o réu, de acordo com o desembargador, “tem duas anomalias, alternativamente: ou ele é um psicopata e, nesse caso, deve sofrer de algum distúrbio psicológico, o que entretanto não lhe dá o caráter de inimputabilidade de seus atos, porque o psicopata conhece o que está fazendo, apenas sofre de distúrbio momentâneo, mas não é permanente; ou ele deve sofrer de distúrbio de caráter moral.”[20]
12. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Treze resultados. Dentre estes resultados, destacam-se julgamentos negando concessão de benefícios durante execução penal, como exemplo: “o magistrado não cerceou a defesa do ora agravante, pois oportunizou lhe a apresentação dos quesitos que entendia pertinentes, os quais foram respondidos pelo perito em laudo complementar de exame criminológico, e somente depois é que proferiu a decisão indeferindo os pedidos de saída temporária e trabalho externo, por não preenchimento do requisito subjetivo, já que foi considerado psicopata pelo perito, que inclusive, recomendou seu afastamento do convívio social.”[21]e “O paciente cumpre pena total de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor e sequestro. Ao atingir o lapso previsto para a progressão de regime prisional foi realizado exame criminológico, que concluiu ser “JOSÉ ROBERTO é um psicopata, a conclusão da perícia é desfavorável à concessão do benefício, deve ser mantido afastado da sociedade” (f. 11/12).”[22]
13. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Cento e trinta e cinco resultados. Pela leitura de alguns dos acórdãos, foi possível verificar que a maioria dos resultados, novamente, só são referentes a apelidos de criminosos, descrição de indivíduos (sem a tecnicidade que procuramos) e enfermos mentais efetivos. Não houve, nos acórdãos selecionados, nenhum que demonstrasse conteúdo condizente com a presente pesquisa.
14. Tribunal de Justiça do Paraná – Trinta e três resultados. Todos os resultados trazem os termos “psicopata” e “psicopatia” apenas como denominações pejorativas, ou, ainda, como sinônimo de enfermo mental completo, não no sentido técnico da palavra que buscamos nessa pesquisa.
15. Tribunal de Justiça da Paraíba – Não há resultados.
16. Tribunal de Justiça do Pará – Não há resultados.
17. Tribunal de Justiça de Pernambuco – Não há resultados.
18. Tribunal de Justiça do Piauí – Não há resultados.
19. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Três resultados. O primeiro caso apenas diz que o apelante, menor de idade, não teria sintomas indicativos de um transtorno psiquiátrico grave com características psicóticas ou psicopatas.[23]Já o segundo caso é referente a um Habeas Corpus com a ordem denegada, uma vez que a prisão do acusado foi considerada legítima, por “tratar-se o paciente de um psicopata e que 'não segregar o indiciado é expor as testemunhas à risco desnecessário e real, maculando a futura produção desta prova em juizo'”[24] Por fim, o último caso é de um indivíduo que, na direção de veículo automotivo, ocasionando a morte de uma jovem e lesão corporal com deformidade permanente em outra, além de lesões em terceiro. Sua pena foi detenção de 04 anos substituída por duas restritivas de direitos, a saber, entrega de donativo a uma instituição, no valor equivalente a 10 salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade. A apelação quis, simploriamente, pretender sua total exoneração, afirmando-se portador de psicopatia, e hipossuficiência.[25]
20. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – Um resultado. Agravo em execução, em decorrência da não concessão de progressão de regime, uma vez que o teste psicológico do agravante traz fortes indícios de que o mesmo ou é esquizofrênico ou é psicopata (podendo ser ambos).[26]
21. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Vinte e dois resultados. Dos julgados, destacam-se os seguintes: “2.2. Comprovado pelo laudo psiquiátrico que o réu ao tempo do crime padecia de transtorno antissocial de personalidade, a redução de pena é obrigatória, o que é facultativo é o quantum maior ou menor (1/3 a 2/3) dessa diminuição de pena. 2.3. A consequência legal da capacidade relativa de culpabilidade por perturbação da saúde mental ou por outros estados patológicos, é a redução obrigatória da pena, pois se a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, então a redução da capacidade de culpabilidade determina, necessariamente, a redução da pena. Argumentos contrários à redução da pena no sentido do cumprimento integral da pena são circulares, inconvincentes e desumanos porque o mesmo fator determinaria, simultaneamente, a redução da culpabilidade (psicopatias ou debilidades mentais explicariam a culpabilidade) e a agravação da culpabilidade (a crueldade do psicopata ou débil mental como fator de agravação da pena).”[27] , “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. A progressão de regime assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivos e subjetivos a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado ser transferido de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, em gradual reinserção no meio social. Hipótese na qual o preso ostenta atestados carcerários de conduta plenamente satisfatória, consignando, a psicóloga, que a boa conduta deriva apenas da contenção, constatando quadro clínico de psicopatia. Apenado que narra com extrema frieza o latrocínio cometido, sem traços de arrependimento”[28] e “Continuidade delitiva afastada. Psicopatia moderada, apontada por laudo de avaliação psicológica, que caracteriza perturbação com óbvia repercussão sobre a faculdade psíquica da volição, ensejando o enquadramento do acusado na situação do art. 26, parágrafo único, do CP. Semi-imputabilidade reconhecida. ”[29]
22. Tribunal de Justiça de Roraima – Não há resultados.
23. Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Todos os resultados encontrados utilizaram o termo “psicopatia” para denominar doença mental grave, e não no mesmo sentido desta pesquisa.[30]
24. Tribunal de Justiça de Sergipe – Não há resultados.
25. Tribunal de Justiça de São Paulo – Não há resultados.
26. Tribunal de Justiça de Tocantins – Um resultado. Trata-se de um Habeas Corpus no qual o paciente foi acusado de sua própria filha. Foi considerado inimputável, sendo aplicada medida de segurança de internação. Inexistindo Hospital de Tratamento e Custódia adequados, foi impetrado o HC para que o mesmo aguardasse em liberdade. A decisão dos magistrados foi no sentido de negar a ordem, uma vez que “se posto em liberdade, os filhos e a própria companheira do réu correriam risco de morte ademais, submetido, no corrente ano, a exame de cessação de periculosidade foi constatado que o reeducando é portador de transtorno de personalidade, psicopata, sendo considerado perigoso ao convívio social mesmo após o tratamento psiquiátrico disponível e, mesmo após o ano de internação sem ingestão de bebida alcoólica, não conserva qualquer julgamento de valor ético-moral.”[31]
27. Superior Tribunal de Justiça – Não há resultados.
28. Supremo Tribunal Federal – Seis resultados. A maioria dos acórdãos menciona o termo “psicopatia” e “psicopata”, alguns imputando tal característica a criminosos (de forma atécnica), outros citando apenas como referência de exames criminológicos para concessão de benefícios. Nenhum acórdão, porém, tem decisão específica estudada e baseada na psicopatia do sujeito que mereça destaque.
Concernente aos dados obtidos percebe-se que os psicopatas são plenamente imputáveis, tendo até tratamento mais severo que os demais indivíduos. Tal realidade representa a carência de uma política criminal própria, eficaz na repressão e fiscalização desses indivíduos. No Brasil não há nenhum dispositivo normativo para lidar com a psicopatia, e as discussões nos Tribunais Superiores não superam a lógica punitivista, ao contrário de países como Austrália e Estados Unidos, que já possui uma clara distinção entre o criminoso comum e o criminoso psicopata. Jorge Trindade ressalta a importância de um tratamento específico voltado as referidas camadas:
Os psicopatas necessitam de supervisão rigorosa e intensiva, sendo que qualquer falha no sistema de acompanhamento pode trazer resultados imprevisíveis. Assim, as penas a serem cumpridas por psicopatas devem ter acompanhamento e execução diferenciada dos demais presos, uma vez que não aderem voluntariamente a nenhum tipo de tratamento, sendo que, quando aderem, é com a finalidade de se obter benefícios e vantagens secundárias. (TRINDADE, 2012)
A pena, seja ela medida de segurança ou a privação de liberdade, sempre terá um fim. Se não desenvolvermos metas e prioridades eficazes para o acompanhamento diferenciado do indivíduo psicopata no sistema de justiça criminal, estaremos sempre um passo atrás de qualquer evolução a despeito. O primeiro passo é reconhecer a excepcionalidade da conduta do psicopata, aliando múltiplas áreas do conhecimento, como medicina, psicologia e direito, em prol de um justo, digno e eficaz tratamento penal.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A psicopatia, desde que reconhecida como doença não tratável, não tem pelo sistema de justiça criminal brasileiro o tratamento adequado. A falta de uma política criminal eficaz, que coloque medidas eficazes ao tratamento e recuperação de tais indivíduos agravam as consequências negativas obtidas.
É sabido que, dadas as características peculiares dos psicopatas, como frieza e incapacidade de remorso e arrependimento, difícil é o trato da questão. No entanto, atar as mãos frente ao problema nunca será a melhor solução. A construção midiática da figura dos psicopatas amedronta a sociedade, criando relativa sensação de insegurança. No entanto, nem todos psicopatas são violentos e homicidas, sendo que a maioria deles são traiçoeiros e sedutores, não recebendo sequer o diagnóstico, haja a perspicácia para mascarar suas características inerentes. É a materialização do seu alto grau de manipulação.
Assim, espera-se que as discussões sejam cada vez mais acaloradas, e que políticas criminais sejam vistas com maior vigor pelos governantes, representantes do povo.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: Acesso em: 14 abr. 2023.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Ed. 34, 2010.
BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
CAETANO, Haroldo. A Lei Antimanicomial vale para todo o Brasil, inclusive para a Cracolândia. Justificando [online]. Disponível em: www.justificando.cartacapital.com.br. ISSN 2527-0435. Acesso em 15/04/2023. São Paulo: Justificando, 2017.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 21. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2017.
CLECKLEY, Hervey. The mask of sanity. 5ª ed. "scanned facsimile produced for non-profit educational use". Disponível em: Acesso em: 9 de abril 2023.
DAMÁSIO, Antônio Rosa. O erro de Descartes. Emoção, razão e o cérebro humano. Companhia das Letras. São Paulo. 1994
FRANCESCO, Wagner. Estudo encontra anomalias no cérebro de psicopatas e conclui que eles não entendem punições. Jus Brasil. Bahia, fevereiro de 2015. Disponível em: Acesso em: 02/03/2023
HARE, Robert D. Sem Consciência: o mundo perturbador dos psicopatas que vivem entre nós. Tradução: Denise Regina de Sales. Porto Alegre: Artmed, 2013.
HOBBES, Thomas. Leviatã. Matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. (Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva). 3. ed. São Paulo: AbrilCultural, 1983. Col. Os Pensadores.
LEBRE, Marcelo. A inconstitucionalidade da medida de segurança face à periculosidade criminal. Dissertação de Mestrado, Programa de Mestrado das Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil). Curitiba: UniBrasil, 2009.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MORANA, Hilda C. P.; STONE, Michael H.; FILHO, Elias Abdalla. Transtornos de Personalidade, psicopatia e serial killers. Revista Brasileira de Psiquiatria. 2006. Disponível em: Acesso em: 14/04/2022.
NUNES, Laura Marinha. Sobre Psicopatia e sua Avaliação. Arquivos Brasileiros sobre Psicologia. Rio de Janeiro, RJ, v.63, p. 1-121, 2011.
OLIVEIRA, Alexandre Carvalho Lopes de; STRUCHINER, Noel. Análise da figura do psicopata sob o ponto de vista psicológico-moral e jurídico-penal. Disponível em: www.pucrio.br/pibic/relatorio_resumo2011/Relatorios/CSS/DIR/DIR_Alexandra%20Carvalho%20Lopes%20de%20Oliveira.pdf. Acesso em: 23/02/2023.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social; Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens. São Paulo, Abril Cultural, 1973.
SABBATINI, Renato M. E. O Cérebro do Psicopata, 1998. Disponível em: < http://www.cerebromente.org.br/n07/doencas/index_p.html> Acesso em: 14/04/2023.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
[1] HABEAS CORPUS N° 2008.000222-8
[2] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 3.0247 /2010
[3] APELAÇÃO Nº 3.0236/2010
[4] APELAÇÃO Nº 2001.000801-2
[5] APELAÇÃO nº 0044434-04.2009.8.03.0001
[6] APELAÇÃO nº 0011435-32.2008.8.03.0001
[7] APELAÇÃO nº 2209/05
[8] HC nº 0000812-38.2010.8.03.0000
[9] APELAÇÃO nº 0010427-76.1989.807.0000
[10] HC nº 0005875-63.1992.807.0000
[11] APELAÇÃO Nº 0099243-30.2009.807.0001
[12] APELAÇÃO nº 403686/1976
[13] HC nº 80306/2010
[14] APELAÇÃO N º 85379/2010
[15] APELAÇÃO nº 35952/2009
[16] APELAÇÃO Nº 91212/2008
[17] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 76946/2006
[18] APELAÇÃO Nº 31587/2006
[19] APELAÇÃO Nº 56649/2006
[20] RECURSO EX OFFICIO - CLASSE I - 22 - Nº 305/00
[21] APELAÇÃO Nº 3.816/01
[22] AGRAVO EM EXECUÇÃO 2011.021621-2/0000-00
[23] HABEAS CORPUS n. 2011.008470-1/0000-00
[24] APELAÇÃO n. 0002451-42.2011.8.19.0055
[25] HABEAS CORPUS N. 2001.059.00776
[26] APELAÇÃO N. 2006.050.04678
[27] AGRAVO EM EXECUÇÃO n 2007.007733-2
[28] AGRAVO EM EXECUÇÃO n 2007.007733-2
[29] APELAÇÃO N. 70037159431
[30] APELAÇÃO N. 70016542557
[31] HABEAS CORPUS n. 4246/2006
graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Larissa Kitadani das. Análise da psicopatia no sistema jurídico penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/62538/anlise-da-psicopatia-no-sistema-jurdico-penal-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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