ALINE TAYNÃ FERREIRA DE SOUZA XAVIER[1]
ISABELLA LEONEL CERADA[2]
(coautoras)
Resumo: Este trabalho tem por objetivo demonstrar como a Holding Familiar contribui para o planejamento sucessório. Através do estudo dos aspectos financeiros e tributários, explora-se como a Holding Familiar pode ser utilizada para a diminuição da carga fiscal, comparando-se com metodologias tradicionais de sucessão. A pesquisa utilizou métodos bibliográficos e documentais para analisar os benefícios financeiros e tributários da Holding. Identificou-se que a Holding Familiar como ferramenta de planejamento tributário não apenas reduz a carga fiscal, mas também oferece maior segurança jurídica e eficiência na gestão patrimonial e no processo sucessório. Conclui-se que a Holding Familiar é um instrumento eficaz e eficiente para facilitar a sucessão com menor ônus e maior celeridade, contribuindo significativamente para a preservação e crescimento do patrimônio familiar ao longo das gerações.
Palavras-chave: Planejamento Tributário; Patrimônio; Holding Familiar; Carga Tributária.
Abstract: This study aims to demonstrate how the family holding company contributes to succession planning. Through the study of financial and tax aspects, it explores how the family holding can be used to reduce the tax burden, compared to traditional succession methodologies. The research utilized bibliographic and documentary methods to analyze the financial and tax benefits of the holding company. It was identified that the combination of a family holding company with tax planning not only reduces the tax burden but also offers greater legal security and efficiency in asset management during the succession process. It is concluded that the family holding company is an effective and efficient tool to facilitate succession with less burden and greater speed, significantly contributing to the preservation and growth of family wealth across generations.
Keywords: Tax Planning; Patrimony; Family Holding; Tax Burden.
O sistema tributário brasileiro é caracterizado por sua complexidade e elevada carga fiscal, nesse contexto, é comum que as famílias busquem estratégias para diminuir o pagamento de tributos. As Holdings Familiares surgem nesse cenário como ferramenta de planejamento tributário para otimizar os gastos com tributos e como instrumento de controle e gestão do patrimônio familiar.
O planejamento tributário é conceituado como o mecanismo legal de práticas destinadas a minimizar a carga tributária através da técnica de elisão fiscal. A elisão fiscal é definida por Silvio Crepaldi (2021, p.53) como técnicas legítimas de minimizar os gastos com tributos, que vão desde a escolha de regimes tributários mais favoráveis, até a utilização de incentivos fiscais e de reorganização societária.
A presente pesquisa tem por objetivo demonstrar como o planejamento tributário eficiente contribui para melhor gestão do patrimônio, sobretudo, na redução da carga tributária.
A metodologia utilizada será a revisão bibliográfica, que abrange a seleção, análise e síntese de publicações acadêmicas, livros, artigos científicos e outros materiais relevantes. De acordo com Antônio Carlos Gil (2008, p. 44), a revisão bibliográfica permite uma compreensão aprofundada e crítica, aplicadas ao tema em questão.
O trabalho tem como marco inicial a conceituação de Direito Sucessório, os conceitos de Holding e Holding Familiar é as suas especificidades, bem como uma análise detalhada sobre o planejamento tributário aplicado, destacando suas estratégias e importância para a otimização fiscal na gestão do patrimônio familiar através da pessoa jurídica. Ao final do estudo será apresentada uma tabela comparativa, que compara a tributação da pessoa física e Holding Familiar, encerrando-se a exposição do tema com as considerações finais do estudo.
O planejamento tributário é essencial para empresas que buscam não apenas cumprir suas obrigações fiscais, mas também maximizar sua eficiência operacional e financeira. Esta estratégia envolve a análise minuciosa das atividades financeiras e operacionais, visando reduzir legalmente a carga tributária através de mecanismos e técnicas permitidas pela legislação. A elisão fiscal, como é comumente conhecida, foca na minimização dos impostos de forma ética e dentro dos limites legais, diferencianconhecida evasão fiscal.
Segundo Idalberto Chiavenato (2004, p. 209), um planejamento tributário eficaz requer uma compreensão clara da missão da empresa, o estabelecimento de objetivos bem definidos, a determinação dos recursos necessários e a garantia de eficácia e eficiência em todo o processo. Essa abordagem não apenas contribui para a economia tributária, mas também para a conformidade legal, otimização de recursos e fortalecimento da saúde financeira da empresa ao longo do tempo.
A prática do planejamento tributário, portanto, vai além da simples redução de impostos, ela é fundamental para a sustentabilidade e crescimento das operações empresariais. Sob o ponto de vista de Marco Aurélio Greco (1998, p. 121), ao alinhar estratégias fiscais com os objetivos organizacionais, as empresas podem enfrentar desafios econômicos de maneira mais eficaz, investir em inovação e expansão, e manter uma posição competitiva no mercado. Trata-se de uma prática lícita que busca a redução da carga tributária conforme os ditames da lei.
Assim, é evidente que o planejamento tributário não apenas beneficia individualmente as empresas, mas também contribui para o desenvolvimento econômico geral ao promover uma gestão fiscal responsável e eficiente. Essa prática não só assegura a conformidade com as normas legais vigentes, mas também impulsiona a capacidade das empresas de adaptarem-se às mudanças no ambiente regulatório e econômico, fortalecendo a resiliência e longevidade no mercado globalizado.
3. NOÇÕES DE DIREITO SUCESSÓRIO
O direito sucessório é um ramo do direito civil que regula a relação jurídica da continuidade do patrimônio, um ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, isto é, regula a transferência de bens, direitos e obrigações entre pessoas vivas “inter vivos” ou após a morte do autor da herança “causa mortis”.
A sucessão entre pessoas vivas ocorre através de atos que implicam todos os modos derivados de aquisição do domínio de um bem, que permite uma pessoa investir total ou parcialmente nos direitos pertencentes a outra. São exemplos de sucessao em vida: doação, venda, permuta, que implicam na transferência imediata da propriedade ou direito de posse. (Dias, 2008, p.531)
A sucessão após a morte nas palavras de Maria Berenice Dias (2008, p. 531), é a transferência total ou herdeiros da herança deixada pelo falecido a um ou mais herdeiros, em razão de lei ou testamento. A herança é o patrimônio composto de ativo e passivo deixado pelo falecido, que se transmitem aos herdeiros em razão da sua morte (Dias, 2016, p. 35)
A sucessão após a morte poderá ocorrer das seguintes formas: legítima e testamentária. A sucessão legítima é aquela determinada pela lei, que se concretiza através do inventário, enquanto a testamentária decorre da vontade expressa do falecido em um testamento.
Maria Berenice Dias (2016, p. 34) afirma que o regime de bens do casamento e a ordem de vocação hereditária são fatores determinantes na partilha de bens, influenciando diretamente como o patrimônio do de cujus será distribuído entre os herdeiros.
Quanto à sucessão legítima, o artigo 1.829 do Código Civil descreve que a ordem de vocação hereditária é: 1) descendentes (filhos, netos, bisnetos); 2) ascendentes (pais, avós, bisavós); 3) cônjuge sobrevivente; 4) colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos).
Com relação à sucessão testamentária, disposta no artigo 1.857 do Código Civil, ela ocorre quando o de cujus manifesta sua última vontade de dispor de seu patrimônio após a morte, dentro dos limites legais, respeitando a legítima dos herdeiros necessários. O testamento pode assumir as formas pública, cerrada ou particular, conforme estabelecido nos artigos 1.864 a 1.886 do Código Civil, cada uma com suas particularidades e formalidades específicas para validade, conforme Dias (2016, p. 339).
Com base nos princípios do direito sucessório delineados pelo Código Civil, a sucessão é um processo complexo que envolve a transferência de patrimônio por meio de herança, seja por disposição legal ou testamentária. A escolha da modalidade de sucessão adotada poderá influenciar diretamente nos interesses familiares ao longo das gerações.
4. HOLDING FAMILIAR: ORIGEM E CONCEITO
As primeiras sociedades familiares surgiram na época da revolução industrial, e as normas constitutivas surgiram no código comercial francês. Logo após, foi criado o código comercial brasileiro em 1850.
O Código Comercial de 1850, foi uma legislação fundamental para a organização do sistema jurídico empresarial no Brasil Imperial. Inspirado no Código Comercial francês de 1807, estabeleceu as bases para a regulamentação das atividades comerciais no país, incluindo normas sobre contratos mercantis, títulos de crédito e sociedades comerciais.
Em 1891 foi criada das leis das sociedades por ações, através do decreto 434, que se consolidou em 1908, com a criação do instituto da falência. À época, as empresas poderiam se constituir com autorização do rei, mas a falência carecia de autorização judicial.
A Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades por Ações ou Lei das S/A, é o principal diploma legal que regulamenta as companhias no Brasil. Ela define os tipos de sociedades anônimas, suas características, direitos e deveres dos acionistas, estrutura de governança corporativa, além de regras para constituição, funcionamento e dissolução das empresas.
Em 1940, através do decreto-lei 2627, surgiram os principais princípios que regem as sociedades: o da publicidade e o da responsabilidade. Esses princípios são responsáveis por organizar a responsabilidade e a transparência na administração das empresas no Brasil. A publicidade refere-se à obrigação das empresas de divulgar informações relevantes ao mercado, promovendo transparência. Já o princípio da responsabilidade estabelece que os administradores e sócios respondam pelas obrigações da empresa de forma limitada ou ilimitada, dependendo do tipo societário.
Em 1976, a Lei 6.404, conhecida como Lei das Sociedades por Ações, representou um marco na legislação brasileira ao estabelecer normas detalhadas para as sociedades anônimas (S/A). Além de regular as características essenciais das empresas, como natureza jurídica, objeto social e denominação, a lei definiu regras claras para a constituição e dissolução das S/As.
Ela também introduziu princípios fundamentais de governança corporativa, como a obrigação de divulgação de informações financeiras e a proteção dos direitos dos acionistas, visando promover maior transparência, segurança e eficiência no ambiente empresarial brasileiro.
A Lei 6.404/76 continua sendo a base legal para a estruturação e operação das companhias no Brasil, influenciando diretamente a gestão corporativa e a atratividade do mercado de capitais no país.
Em 2001, a Lei 10.303 trouxe alterações importantes à legislação das sociedades por ações no Brasil, sobretudo, a proteção dos direitos dos acionistas minoritários, os quais, anteriormente, não contavam com proteção substancial legal.
A nova legislação reforçou os mecanismos de governança corporativa, introduziu novas regras para a emissão de ações, aumentou a transparência nas informações financeiras das empresas e ampliou tanto as responsabilidades quanto os direitos dos administradores e acionistas.
Normas como a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) e suas alterações subsequentes, como a Lei 10.303/01, garantem transparência, governança corporativa e equidade entre os sócios e acionistas. Esses marcos legais são fundamentais para assegurar a estabilidade e o desenvolvimento do ambiente empresarial no país, adaptando-se às demandas de um mercado globalizado e dinâmico.
Atualmente, o Brasil possui um robusto arcabouço jurídico que regula tanto as sociedades familiares quanto as anônimas, promovendo um ambiente empresarial seguro e transparente.
Desde o Código Comercial de 1850, inspirado no modelo francês, até a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) e suas alterações significativas, como a Lei 10.303/01, o país tem evoluído constantemente suas normas para adaptar-se às necessidades do mercado globalizado.
Essas legislações não apenas estabelecem as bases para constituição, objeto social e dissolução das empresas, mas também fortalecem a governança corporativa e protegem os direitos dos acionistas minoritários. Com isso, asseguram transparência, equidade e estabilidade ao ambiente de negócios, fomentando o desenvolvimento econômico sustentável e a confiança dos investidores no Brasil.
Holding é um termo em inglês advindo do verbo “to hold”, que significa controlar, guardar ou manter. Para tanto, uma Holding é uma espécie de sociedade gestora, que exerce controle sobre outras empresas, podendo ser composta por multiproprietários ou até mesmo herdeiros com frações na participação societária.
A Holding tem sua fundamentação legal por meio da Lei no 6.404/76, popularmente conhecida como a Lei das S/A, que descreve:
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
(...)
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. (BRASIL, 1976)
Há diversos tipos de Holdings para atender distintos objetivos, sendo os mais comuns a Holding pura e a Holding mista. O conceito de Holding pura e mista surgiu através da doutrinaria jurídica. Para tal classificação, insta analisar a sua finalidade, os objetivos e anseios do fundador, sócios ou herdeiros. Nas palavras do Doutrinador André Santana:
Se o objeto social da sociedade é apenas participar de outras sociedades, tem-se uma holding pura; se, além da participação em outras sociedades, o objeto social também envolve o exercício de uma atividade econômica, tem-se uma holding mista. (SANTANA, 2019, p. 363)
A Holding pura consiste na participação de capital de outras sociedades, de forma que o objetivo primordial da companhia é exercer controle sobre outras empresas subsidiárias, das quais detém ações sem que haja efetivo envolvimento nas operações comerciais, enquanto a Holding mista – embora igualmente detenha ações de outras empresas – possuiu atividades operacionais próprias, mais utilizada para a prospecção de novos negócios.
As Holdings desempenham um papel crucial no planejamento estratégico e sucessório das empresas familiares. Através da estruturação como Holding pura ou mista, é possível não apenas consolidar o controle sobre diferentes empreendimentos, mas também otimizar a gestão patrimonial e reduzir a carga fiscal.
A escolha entre uma Holding pura, focada exclusivamente na participação acionária, e uma Holding mista, que combina participação societária com atividades operacionais, depende dos objetivos específicos e das necessidades da família empresária. Em ambos os casos, a Holding se revela não apenas como uma ferramenta eficaz para a sucessão patrimonial, mas também como um mecanismo para assegurar a continuidade e crescimento sustentável dos negócios familiares.
A Holding familiar é uma estrutura empresarial utilizada por famílias para gerir o patrimônio e os negócios familiares de forma integrada, podendo ser pura ou mista, a depender das atividades realizadas e dos objetivos de seus membros.
Este tipo de sociedade é constituído por membros de uma mesma família ou por pessoas ligadas à família, e tem como principal objetivo e administração de ativos como imóveis, participações societárias, investimentos financeiros.
Em uma Holding Familiar cada membro atua como sócio, e seu papel é definido de acordo com a estrutura e os objetivos da sociedade. Os sócios possuem responsabilidades específicas atribuídas às diversas funções do negócio familiar. (Mamede; Mamede, 2021, p. 221). Nas sociedades em que o patrimônio é constituído pelos bens dos patriarcas ou matriarcas, estas terão como principais usufrutuários e administradores da holding, os chefes de família.
Para a legislação civilista, sócios são pessoas que celebram contrato de sociedade e, reciprocamente, comprometendo-se a contribuir, com bens ou serviços, para a condução da atividade econômica, com a finalidade de partilhar entre si dos resultados dela obtidos. (BRASIL, 2002, s.p.)
A composição do quadro de sócios de uma Holding Familiar é uma decisão estratégica alinhada com os objetivos da família e os interesses individuais de cada membro. As funções são exercidas de forma distinta às da relação familiar, pois o objetivo principal da sociedade é a manutenção e organização do negócio.
Sua constituição pode se dar de diversas formas jurídicas, sendo as mais comuns a sociedade limitada (Ltda) e a sociedade anônima (S/A), que serão abordadas ao longo do estudo. Sua estrutura envolve quatro pilares essenciais: proteção patrimonial, gestão centralizadora, gestão tributária e planejamento sucessório que serão abordados a seguir.
A proteção patrimonial consiste em proteger o patrimônio transferido da pessoa física para a empresa – Holding – através de instrumentos legais. Assim, a proteção patrimonial pode ser efetivada mediante cláusulas protetivas no Contrato Social ou no Estatuto Social, a depender do modelo societário. Baccin et al (2022, p. 11) explica que as principais cláusulas de proteção são: incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, reversão superveniente e usufruto vitalício.
A cláusula de incomunicabilidade visa resguardar determinado bem ou ativo doado a um herdeiro; a inalienabilidade busca garantir que o bem permaneça na posse da família, impossibilitando a venda, a transferência ou alienação; a impenhorabilidade visa impossibilitar que bens de família sejam objetos de penhora para satisfazer dívidas particulares dos sócios ou acionistas, enquanto a cláusula de reversão superveniente é uma disposição legal que estabelece que, em caso de morte de um dos sócios ou acionistas, suas participações deverão ser revertidas aos demais sócios ou retornar ao doador, impossibilitando a transferência desses bens aos seus herdeiros, visando a continuidade e estabilidade da Holding Familiar.
Outrossim, a cláusula de usufruto vitalício outorga a um membro da Holding o direito de usufruir dos benefícios e rendimentos gerados pelos bens da empresa durante toda a vida, até mesmo após o falecimento do proprietário legal. (Souza, 2021, p. 52)
O segundo pilar é o da gestão patrimonial centralizada. Este pilar envolve a concentração do patrimônio familiar dentro da pessoa jurídica, permitindo a centralização e o controle das operações e da gestão. A centralização visa aprimorar as estratégias de negócios da família ao facilitar a tomada de decisões e coordenar tanto as operações atuais quanto futuras, mitigando riscos.
Dessa forma, a gestão patrimonial promove a administração mais profissional e orientada para resultados, alinhada aos interesses e objetivos de longo prazo estabelecidos pelos membros e pelos gestores da holding.
O terceiro pilar da Holding Familiar é o da gestão tributária. Esse pilar diz respeito ao planejamento tributário, às estratégias de otimização da carga fiscal das operações relacionadas à operação empresarial.
As principais operações sujeitas à tributação são: a compra, venda, aluguel e arrendamento dos bens familiares. Os impostos incidentes sobre essas operações possuem vantagem considerável comparando à tributação da pessoa física.
Os encargos tributários sobre as operações de uma Holding Familiar dependerão do regime tributário escolhido.
O último pilar da estruturação de uma Holding Familiar é o planejamento sucessório. Esse pilar é o mais sensível e intrínseco dos três pilares, pois exige-se a eficácia na comunicação entre os membros da família e uma boa gestão de conflitos para que se preserve os laços familiares.
Para isso, faz-se necessária uma minuciosamente analise dos direitos e das obrigações da empresa, determinar os sucessores da herança e quais bens que serão destinados a cada herdeiro, respeitando sempre as regras de partilha e preservando a legítima da herança.
Também deverá ser determinado as estratégias de transferência de patrimônio, do controle e a propriedade da Holding às próximas gerações, através da doação das quotas de participação da sociedade criada (Souza, 2021, p. 96). A declaração da vontade será formalizada por meio de instrumentos jurídicos, por exemplo, a elaboração de testamentos, os acordos entre os sócios, por meio de doações. “Quando se fala em planejamento sucessório, não se visa encontrar a morte, mas, sim, a vida. A vida dos que ficam organizada, planejada, pensada, mais calma, em consensos possíveis e compartilhados conjuntamente.” (Teixeira; Fleischmann, 2021, p.105).
Importante destacar que, as estratégias de transferências de controle e de propriedade deverão ser analisadas de modo que resulte em menores implicações fiscais. Além do mais, o planejamento sucessório deverá manter-se atualizado, observando as normais atuais e as necessidades da Holding.
A proteção, a gestão tributária, a centralização patrimonial e planejamento sucessório são pilares essenciais para o sucesso da Holding Familiar. Enquanto a implementação de cláusulas protetivas busca garantir a segurança e continuidade do patrimônio familiar, a gestão patrimonial centralizada permite controlar e coordenar as operações, facilitando a tomada de decisões estratégicas para os negócios da família. Adicionalmente, a gestão tributária atua na otimização da carga fiscal das operações empresariais, e o planejamento sucessório atua na busca de preservação dos laços familiares, assegurando uma transição harmoniosa e eficiente para as próximas gerações e os interesses dos envolvidos.
No Brasil, as Holdings são regulamentadas pelas regras do Direito Empresarial. O Direito Empresarial é um ramo do direito que regula as atividades empresariais, tanto as questões relacionadas aos atos constitutivos quanto os contratos. Em outras palavras, é um conjunto de regras que regulam as relações entre sócios, empregados, clientes e a concorrência.
As principais normas que tratam da regulamentação da Holding Familiar são: A Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002, o Código Tributário Nacional, a Lei nº 6.404/1976 – Lei das S/As e por algumas normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). No entanto, tais normas não fazem menção direta do termo “Holding Familiar”, mas de forma implícita, estabelecem estruturas legais de regulamentação e proteção das sociedades familiares.
A Constituição Federal de 1988, estabelece um arcabouço de normas protetivas dos direitos individuais, a propriedade privada e dos valores da família. Elementos essenciais para a constituição e operação das sociedades familiares.
A Lei das S/As, fornece um conjunto de normas que para a organização e funcionamento das Holdings Familiar. Dentre as regras dispostas, estão as de participação das Holdings por ações em outras sociedades, as de incentivos fiscais, dos direitos e deveres de seus acionistas, de distribuição de lucros, das emissões de ações e de captação de recursos. Vejamos o que diz o §3º do artigo 2º da Lei n 6.404/1976: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.” (BRASIL, 1976)
O Código Tributário Nacional rege as regras de tributação da atividade principal como nas sociedades em que detêm participação. Assim como as demais empresas, as sociedades familiares estão sujeitas às obrigações fiscais principais e acessórias. Os impostos obrigatórios e a forma de recolhimento serão definidos pelo regime tributário escolhido.
O Código Civil de 2002 contém disposições sobre as sociedades em geral, aborda regras de constituição, dissolução e responsabilidades que norteiam o funcionamento e a regulação das atividades empresariais. No que se refere as Holdings a legislação civil menciona nos seus artigos 1.097 e 1.102, as empresas coligadas. A Holding coligada participa de outras empresas através da colaboração estratégica, sem controle total.
Para a criação de uma Holding devem ser observadas as peculiaridades da sociedade, o seu escopo e determinar com clareza o seu objeto social. O objeto social de uma empresa é descrição da atividade que ela, é a definição de sua existência.
O objeto social pode ser influenciado pela atividade preponderante da sociedade sendo representado pela Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O CNAE possui a função de identificar as atividades econômicas exercidas por uma empresa. São exemplos de objetos possíveis para Holdings Familiar os seguintes CNAE’s (Classificação Nacional de Atividade Econômica):
Cumpre salientar, a definição de atividade preponderante extraída do art. 37 do CTN (Código Tributário Nacional):
Art. 37 [...] § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (BRASIL, 1966)
Em resumo, o objeto social define as atividades que uma empresa pretende realizar, enquanto o CNAE identifica a atividade econômica principal da empresa para fins de classificação e registo.
De acordo com Silva (2018, p. 67), o tipo societário de uma Holding é definido pela necessidade de seus sócios, isto é, devem ser analisados suas características, implicações, sua função e seu objetivo. Os tipos societários mais comuns nas Holdings Familiar são: Sociedade Empresária Limitada (Ltda), Sociedade Empresária Unipessoal (SLU) e as Sociedades Anônimas (S/A).
Todas essas modalidades de sociedade possuem responsabilidade limitada ao valor de seu capital investido, isto é, o patrimônio investido responde por suas dívidas e obrigações, protegendo o patrimônio pessoal em caso de dívidas da empresa.
A Sociedade Empresária Unipessoal (SLU) – Lei nº 13.874/2019 – é uma modalidade empresarial que permite a constituição de uma empresa com um único membro da família, o qual é responsável pelo capital social integralizado.
As empresas Limitadas (LTDA) e nas Sociedade Anônimas por Ações (S/A) são constituídas por, no mínimo, dois sócios e possuem características diferentes, como: na sociedade por ações a participação de cada sócio se dá através de ações, existe a possibilidade de captação de recursos financeiros no mercado de capitais, além de possuir gestão mais complexa também possui uma regulamentação mais rígida. Nas Ltdas a participação de cada sócio é representada por cotas e todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Contudo, essa responsabilidade limitada não é absoluta. Nos casos de fraude ou abuso de direito, a pessoa jurídica, como sujeito de direitos, poderá ser desconsiderada para que o patrimônio pessoal dos sócios responda pelas dívidas e obrigações, assim como diz o artigo 50 do Código Civil de 2002:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). (BRASIL, 2002).
Assim como a legislação, os tribunais entendem que a personalidade jurídica deve ser desconsiderada em casos de fraude. Vejamos o que diz a decisão recente da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), proferida em 25 de abril de 2024, sobre a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de indícios suficientes fraude.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS CONFIGURADOS. Para evitar o abuso do uso da sociedade e a prática de fraude por meio da proteção da personalidade jurídica, permite-se seja ela desconsiderada, para que o patrimônio dos sócios venha a responder pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária. Configurado o abuso de personalidade pela sociedade, decorrente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e restando indícios suficientes de que o representante da empresa está se utilizando das prerrogativas da personalidade jurídica para se furtar da quitação do débito, se faz plausível a desconstituição da personalidade jurídica, no presente caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.165545-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024)
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica possui aplicabilidade transitória e deve ser observado o devido processo legal. Em outras palavras, o instituto permite que a separação entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores podem ser desconsideradas para responsabilização direta, em situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, assegurando o devido processo legal e protegendo os interesses dos credores.
6.1 REGIMES TRIBUTÁRIOS ÀS HOLDINGS
No Brasil, as Holdings podem optar por diferentes regimes tributários, cada um com suas peculiaridades e implicações. Essa escolha impacta diretamente na carga tributária e na gestão financeira das empresas. Os principais regimes são o Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
O Lucro Real é o regime tributário mais complexo e exige que os tributos sejam calculados com base no lucro líquido contábil ajustado por adições e exclusões prescritas pela legislação fiscal. Segundo Fabretti (2017, p. 253), as alíquotas incluem 15% de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), com adicional de 10% sobre o lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês, 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS. Este regime é indicado para empresas com grande volume de transações ou que possuem despesas dedutíveis significativas.
O Lucro Real é o regime tributário mais complexo, os tributos são calculados com base no Lucro decorrente da apuração das receitas e despesas incorridas no período, “é o lucro líquido contábil do período-base, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda”. (Fabretti, 2017, p.253)
No Lucro Presumido, o cálculo do IRPJ e da CSLL é baseado em uma margem de lucro presumida determinada pela Receita Federal. Oliveira (2013, p. 99) explica que as alíquotas são semelhantes ao Lucro Real: 15% de IRPJ, com adicional de 10% sobre o lucro excedente a R$ 20.000,00 ao mês, 9% de CSLL, 0,65% de PIS e 3,0% de COFINS. Este regime é mais simples em comparação ao Lucro Real e pode ser vantajoso para empresas com margens de lucro elevadas e poucas deduções.
O Simples Nacional é um regime simplificado que unifica o pagamento de vários tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia de recolhimento, o DAS. Instituído pela Lei Complementar 123/2006, é destinado a micro e pequenas empresas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00. As alíquotas são progressivas conforme a receita bruta anual e variam de acordo com a atividade econômica da empresa. Esse regime oferece simplificação na tributação e redução da carga burocrática.
A escolha do regime tributário adequado para uma Holding depende de uma análise criteriosa das suas operações, estrutura de custos e planejamento fiscal. O Lucro Real é indicado para empresas com maior complexidade operacional e despesas dedutíveis substanciais.
O Lucro Presumido pode ser vantajoso para empresas com margens de lucro elevadas e poucas deduções. Já o Simples Nacional é ideal para micro e pequenas empresas que buscam simplificar o cumprimento das obrigações tributárias. Cada regime possui suas vantagens e desafios, sendo fundamental o acompanhamento contínuo das mudanças na legislação para garantir conformidade e otimização fiscal.
Uma Holding Familiar, assim como qualquer outra empresa, está sujeita ao pagamento de tributos. Os tributos variam de acordo com a estrutura societária, atividades desenvolvidas, regime tributário escolhido e legislação aplicável.
Os tributos mais relevantes que incidem sobre o patrimônio das Holdings Familiares são:
Os incentivos ficais às Holdings podem variar de acordo com cada estado e cada município. No entanto, para que uma empresa possa se beneficiar desses incentivos é necessário que receba seus ativos como parte de seu capital social.
Certas regiões concedem redução nas alíquotas de IRPJ para empresas que se estabelecem em áreas específicas ou que desenvolvem atividades estratégicas para o desenvolvimento regional.
Alguns municípios oferecem isenção ou redução do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis para operações que promovem investimentos ou expansão local. Além disso, Holdings Familiares que se enquadram nos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 podem optar pelo Simples Nacional, regime simplificado que unifica o recolhimento de vários tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia.
É fundamental destacar que incentivos fiscais disponíveis variam de acordo com cada estado e município. Esses incentivos podem proporcionar redução de carga tributária, isenções e facilidades de enquadramento em regimes mais simplificados, como o Simples Nacional.
Para maximizar os benefícios fiscais, as Holdins Familiares devem realizar um planejamento tributário estratégico, alinhado com suas metas de crescimento e conformidade legal. Isso não apenas otimiza a gestão financeira da empresa, mas também fortalece sua capacidade de investimento e expansão no mercado, garantindo uma operação eficiente e sustentável ao longo do tempo.
Assim, compreender profundamente a legislação tributária aplicável e explorar as oportunidades de incentivos fiscais são passos essenciais para garantir a competitividade e o sucesso das Holdings Familiares no cenário empresarial brasileiro.
7. HOLDING FAMILIAR COMO FERRAMENTA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS EMPRESAS FAMILIARES
Em meio ao complexo sistema tributário e à intensa competitividade econômica, a busca por eficiência na gestão do patrimônio tornou-se imprescindível. Nesse sentido, a Holding Familiar se revela como uma estratégica eficaz de planejamento tributário.
Essa estrutura empresarial não apenas otimiza a gestão patrimonial da família e facilita o processo sucessório, mas também proporciona uma série possibilidades de economia fiscal, que resulta em uma economia substancial do patrimônio familiar
Os principais benefícios da gestão tributária através da Holding Familiar incluem a prevenção de riscos fiscais, a redução da carga tributária, a possibilidade de utilização de incentivos fiscais, a escolha do regime tributário mais vantajoso para da atividade empresarial.
No âmbito sucessório, essa estrutura contribui para a redução dos impostos relacionados à transferência de bens, evitando o oneroso e moroso processo de inventário. Estima-se que o processo de inventário possa onerar o complexo de bens hereditários em até 20% (vinte por cento) do patrimônio do de cujus.
Para que os bens sejam administrados por uma Holding Familiar é necessário seja realizada a transferência dos bens se seus membros para a sociedade, isto é, que seja realizada a subscrição e integralização do capital social. Para subscrição dos bens serão considerados o valor histórico - custo de compra. Esses bens se transformarão em cotas de participação na sociedade Holding. Optando pelo valor de mercado, deve-se pagar o ganho de capital, tributando a diferença entre o valor declarado e o de mercado.
No momento, da transferência, haverá a incidência do ITCMD, diferentemente do processo de inventário, onde o imposto incidirá na data do falecimento do autor da herança. Para isso, é necessário determinar a alíquota aplicável e identificar o estado competente destinatário o imposto.
As vantagens do ITCMD nas Holdings é a possibilidade da sucessão patrimonial sem que haja a violação ao Pacto Corcovina - vedado pelo artigo 426 do Código Civil - além de evitar conflitos familiares durante a sucessão hereditária.
Conforme afirmado por Mendonça sobre a Sucessão e Gestão de Patrimônio nas Empresas Familiares, (2020, p. 88), a antecipação da sucessão reduz litígios e proporciona segurança jurídica, facilitando a continuidade da gestão empresarial.
Outro ponto essencial no planejamento da Holding Familiar é realizar a análise do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis). Não há obrigatoriedade do recolhimento do ITBI na integralização de capital social com imóveis, em virtude da imunidade do ITBI específica, disposta no §2º, I, do artigo 156 da Constituição Federal de 1988. Se diz específica, pois exclui as transferências cuja atividade preponderante seja a compra e venda, alugueis ou arrendamento mercantil dos imóveis da Holding.
A distribuição de lucros de uma holding aos seus sócios, no contexto tributário atual, é isenta de imposto de renda, o que difere da tributação direta sobre os rendimentos das pessoas físicas. Essa isenção é garantida pelo artigo 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. A redação deste artigo estabelece:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (BRASIL, 1995)
Os impostos incidentes sobre essas operações possuem vantagem considerável comparando à tributação da pessoa física, como por exemplo: o Imposto de Renda. A tributação do imposto de renda na pessoa física, é progressiva, ou seja, quanto maior o rendimento, maior a alíquota, podendo chegar a 27,5% sobre o ganho de capital; já na Holding Familiar, a tributação considerará o regime tributário escolhido.
Para uma melhor compreensão do tratamento tributário na pessoa física e na pessoa jurídica dos tributos federais, a seguir, será realizada, à título de exemplo, uma análise comparativa das duas modalidades.
Neste exemplo, analisaremos a tributação incidente sobre operações de aluguéis mensais, na pessoa física e no regime Lucro Presumido de uma Holding Familiar.
A análise comparativa é uma ferramenta versátil que fornece insights valiosos, os quais contribuem para a tomada de decisões, pois destaca semelhanças e diferenças, e permite identificar potenciais impactos financeiros e estratégicos. Além de destacar semelhanças e diferenças, permitirá identificar potenciais impactos financeiros e estratégicos apara auxiliar os sócios na tomada de decisão.
Exemplo 1: Recebimento de aluguéis no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considere as seguintes informações para cálculo dos impostos e contribuições:
Pessoa Física:
Pessoa Jurídica (Holding Familiar no Regime de Lucro Presumido):
Tabela 1 - Tabela Comparativa de Tributação: Pessoa Física vs. Holding Familiar (Lucro Presumido)
Tributo |
Pessoa Física |
Holding Familiar |
Base de Cálculo (Mensal) |
R$ 100.000,00 |
R$ 100.000,00 |
Alíquota Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) |
27,5% |
Não se aplica |
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) |
R$ 27.500,00 |
Não se aplica |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) |
Não se aplica |
9% * (32% * R$ 100.000,00) = R$ 2.880,00 |
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) |
Não se aplica |
15% * (32% * R$ 100.000,00) = R$ 4.800,00 |
Adicional de IRPJ (10% sobre lucro acima de R$ 20.000,00) |
Não se aplica |
10% * (32% * R$ 80.000,00) = R$ 2.560,00 |
PIS (0,65%) |
Não se aplica |
0,65% * R$ 100.000,00 = R$ 650,00 |
COFINS (3%) |
Não se aplica |
3% * R$ 100.000,00 = R$ 3.000,00 |
Total Tributos Mensais |
R$ 27.500,00 |
R$ 13.890,00 |
Total Anual
Tributo |
Pessoa Física |
Holding Familiar |
Total de Tributos anual |
R$ 300.000,00 |
R$ 166.680,00 |
Fonte: Autoria própria, 2024.
A análise comparativa da tributação anual proveniente de rendimentos advindos de aluguéis mensais no valor de R$ 100.000,00, evidencia uma diferença substancial entre o tratamento tributário aplicado à pessoa física e à Holding Familiar, especificamente, no contexto do regime tributário de Lucro Presumido.
Enquanto a pessoa física despende um montante anual de R$ 330.000,00 em tributos, a Holding Familiar, favorecida por alíquotas mais vantajosas e bases de cálculo distintas, apresenta um ônus tributário de R$ 166.680,00. Isso representa uma economia tributária da Holding Familiar em relação à pessoa física de 49,5% (quarenta e nove vírgula cinco por cento).
O segundo exemplo, analisaremos a tributação incidente sobre operações do ganho de capital - Lei nº. 13.259/16, na pessoa física e no regime Lucro Presumido de uma Holding Familiar.
Exemplo 2: Venda de imóvel no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), adquirido por R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considere as seguintes informações para cálculo dos impostos e contribuições:
Pessoa Física:
Pessoa Jurídica (Holding Familiar no Regime de Lucro Presumido):
Tabela 2 - Tabela Comparativa de Tributação: Pessoa Física vs. Holding Familiar (Lucro Presumido)
Tributo |
Pessoa Física |
Holding Familiar |
Base de Cálculo |
R$ 900.000,00 |
R$ 80.000,000 = (R$ 1.000.000,00 * 8%) Lucro Presumido |
Alíquota Imposto de Renda S/ Ganho de Capital |
15% |
Não se aplica |
Imposto de Renda S/ Ganho de Capital |
R$ 135.000,00 |
Não se aplica |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) |
Não se aplica |
9% * (8% * R$ 1.000.000,00) = R$ 7.200,00 |
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) |
Não se aplica |
15% * (8% * R$ 1.000.000,00) = R$ 12.000,00 |
Adicional de IRPJ (10% sobre lucro acima de R$ 20.000,00) |
Não se aplica |
10% * (R$ 80.000,00 - 20.000,00) = R$ 6.000,00 |
PIS (0,65%) |
Não se aplica |
0,65% * R$ 1.000.000,00 = R$ 6.500,00 |
COFINS (3%) |
Não se aplica |
3% * R$ 1.000.000,00 = R$ 30.000,00 |
Total Tributos |
R$ 135.000,00 |
R$ 61.700,00 |
Fonte: Autoria própria, 2024
Com base nos dados fornecidos do caso hipotético da venda de um imóvel por uma Holding Familiar, pode-se verificar que enquanto a pessoa física pagaria um montante de R$ 135.000,00 de Imposto de Renda s/Ganho de Capital, a Holding Familiar, teria um ônus tributário de R$ 61.700,00. Isso representa uma economia tributária da Holding Familiar em relação à pessoa física de 54,3% (cinquenta e quatro vírgula três por cento).
Portanto, a análise comparativa entre os impactos fiscais sobre a venda de ativos imobiliários demonstra claramente como o planejamento tributário pode ser um instrumento poderoso para as famílias que buscam preservar seu patrimônio e otimizar sua carga tributária no longo prazo.
Esses números destacam claramente os benefícios do planejamento tributário através da constituição de uma Holding Familiar. As vantagens incluem não apenas a economia tributária direta, mas também a possibilidade de planejar a sucessão patrimonial de forma eficiente, protegendo o patrimônio familiar e garantindo a continuidade dos negócios de maneira estruturada.
8. O IMPACTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA NAS HOLDINGS FAMILIARES
A reforma tributária aprovada em 2023, é um tema atual e amplamente relevante às empresas no Brasil. Sua principal finalidade é a simplificação do complexo sistema tributário nacional, que, atualmente, possui diversos tributos com normas específicas. O novo modelo de tributação unificará diversos impostos sobre o consumo e será obrigatório para todos os regimes de tributação.
A Emenda Constitucional 132/2023, aprovada em dezembro de 2023, prevê a criação do Imposto de Valor Agregado (IVA), na modalidade dual. Os tributos PIS, COFINS e IPI – impostos federais, ICMS – imposto estadual - e ISS – imposto municipal -, serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O período de transição – vacatio legis - para a implementação da CBS e do IBS será gradual, estendendo-se até 2032. (Brasil, 2023, p.1)
A reforma tributária também fará uma reestruturação no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – imposto estadual. Atualmente, o ITCMD é vinculado ao estado onde se inicia o processo de inventário e as alíquotas fixas e definidas por cada estado.
Com a promulgação da emenda 132/2023, o ITCMD, passará a ser cobrado no local de domicílio do falecido ou do doador de bens móveis, títulos ou créditos e sua alíquota será progressiva, sobre o valor do acervo patrimonial. Esta mudança se aplica aos processos de sucessão abertos após a promulgação da emenda. (Brasil, 2023, s.p.)
Outro ponto tratado pela reforma tributária, é a tributação sobre lucros e dividendos. Há uma perspectiva futura, de tributação da distribuição dos dividendos, o que poderá impactar diretamente a distribuição de lucros pelas Holdings Familiares. Qualquer alteração legislativa nesse sentido terá impacto relevante. (Brasil,2023, s.p.)
A mudança do contexto tributário, pode revelar novas oportunidades de otimização tributária, o que poderá contribuir com maior eficiência e proteção do patrimônio familiar. Com a implementação da reforma tributária, as Holdings Familiares enfrentarão um novo cenário e precisarão se adaptar às novas exigências fiscais. Nesse contexto, é fundamental a reavaliação dos aspectos tributário através de um novo planejamento tributário.
Diante da complexidade do sistema tributário e da alta carga tributária no Brasil, as famílias detentoras de elevados patrimônios enfrentam desafios significativos na gestão e na proteção de seus ativos. Nesse sentido, a busca por alternativas de economia fiscal dentro dos limites legais se tornou uma necessidade, assim, a Holding Familiar surge como estratégia de planejamento tributário de grande relevância.
Assim, o presente estudo teve como objetivo demonstrar as vantagens e os desafios da sucessão patrimonial nas Holdings Familiares, como ferramenta de planejamento tributário.
Para a pesquisa, foram exploradas as nuances legais e doutrinárias de bibliografias da literatura especializada, artigos científicos e publicações acadêmicas nas áreas do direito e da contabilidade. Através de uma revisão bibliográfica, foi discutido o conceito de direito sucessório, de Holding Familiar como espécie do gênero Holding e a sua fundamentação legal, os regimes tributários, os tributos e os incentivos fiscais.
Além disso, foi abordado, o conceito de planejamento tributário, o papel da Holding Familiar como ferramenta de planejamento tributário na gestão do patrimônio familiar, os impactos da reforma tributária na gestão de tributos das empresas familiares.
No entanto, ressalta-se a dificuldade de realizar o estudo de caso com dados reais de Holdings já constituídas ou de informações patrimoniais de pessoas físicas, tendo em vista a sensibilidade das informações. Contudo, apesar da dificuldade mencionada, foi possível realizar, de maneira exemplificativa, um breve estudo comparativo da tributação de receitas de aluguéis e da venda de imóveis na pessoa física e na pessoa jurídica.
Os resultados obtidos demonstram que a gestão do patrimônio familiar na pessoa jurídica possui vantagens tributárias substanciais em relação à gestão do patrimônio na pessoa física. Uma Holding Familiar possibilita a distribuição de lucros isentos de imposto de renda, menor tributação sobre rendimentos de aluguéis e na venda de imóveis.
Um planejamento tributário bem estruturado permite às empresas desenvolver estratégias para minimizar a carga tributária e aproveitar possíveis incentivos fiscais. Além disso, o planejamento tributário contribui para a conformidade legal, evitando penalidades e otimizando a gestão financeira.
Ademais, é fundamental destacar que a implementação de uma Holding Familiar requer análise minuciosa das especificidades legais, sendo assim, é de grande importância o acompanhamento contínuo de profissionais especializados para garantir a conformidade de todo o processo.
Sugere-se, para os estudos futuros, análise de casos práticos que exemplifiquem as diferentes estratégias de gestão e seus resultados, sobretudo, com as novas modalidades de tributação pós-reforma tributária.
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Graduado em Direito pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana – Faseh. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR. Graduado em Administração pelo Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM. Pós-Graduado em Controladoria e Auditória pelo Centro Universitário Cesumar – UniCesumar. Pós-Graduado em Administração Pública pelo Centro Universitário Cesumar – UniCesumar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, EDUARDO JOSE ABREU. Holding familiar: uma ferramenta de planejamento tributário para redução da carga fiscal das empresas familiares Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2024, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/66753/holding-familiar-uma-ferramenta-de-planejamento-tributrio-para-reduo-da-carga-fiscal-das-empresas-familiares. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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