Loman e ocupação sucessiva de cargos diretivos em tribunais - 1
O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que declarara, com base nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a elegibilidade de desembargadora para o cargo de Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT-3, independentemente de haver exercido 2 cargos de direção superior: o de Vice-Corregedora e o de Vice-Presidente. O impetrante sustenta violação ao art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (“Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano”).
MS 28447/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2011. (MS-28447)
Loman e ocupação sucessiva de cargos diretivos em tribunais - 2
O Min. Dias Toffoli, relator, denegou a ordem, para reconhecer a elegibilidade da desembargadora. Inicialmente, anotou que, à época em que fora eleita para o cargo de Vice-Corregedora, o Regimento Interno do TRT-3 considerava o cargo como de direção. Posteriormente, no curso de seu mandato na Vice-Presidência do órgão, houve mudança regimental, que ampliara o número de cargos de direção para 4, dentre os quais, o de Vice-Presidente. Fora inserida, também, uma ressalva no art. 210-A (“Os efeitos do art. 6º do Regimento Interno não atingirão os Juízes que, na data da sua alteração, ocuparam ou estejam exercendo cargos de direção ou anteriormente considerados de substituição, cujos mandatos não serão computados para as vedações do art. 102 da Lei Complementar nº 35/79, que só poderão ser eleitos para mais 2 cargos ou mandatos”). Tendo em conta esses fatores, reputou que o art. 96, I, a, da CF revelaria a competência privativa dos tribunais para elaborar seus regimentos internos e, por sua vez, o art. 93, caput, do mesmo diploma teria função constritiva dessa liberdade nomogenética, ao estabelecer que compete ao STF elaborar o Estatuto da Magistratura. Afirmou que o estatuto estabeleceria os limites materiais da atuação normativa local, os quais possuiriam validade até que detectadas extrapolações e contradições aos termos da Loman. Desse modo, aduziu que a participação nos processos eleitorais seria limitada aos juízes que não exerceram quaisquer cargos de direção por 4 anos, ou de Presidente.
MS 28447/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2011. (MS-28447)
Loman e ocupação sucessiva de cargos diretivos em tribunais - 3
Explicou que a Loman indicaria o que seriam os cargos de direção em seu art. 99 (“Compõem o órgão especial a que se refere o parágrafo único do art. 16 o Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, que exercerão nele iguais funções, os Desembargadores de maior antigüidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e inadmitida a recusa do encargo. § 1º- Na composição do órgão especial observar-se-á, tanto quanto possível, a representação, em número paritário, de todas as Câmaras, Turmas ou Seções especializadas. § 2º - Os Desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou impedimento”) e salientou que a jurisprudência da Corte confirmaria a adstrição a esses 3 cargos como espécie numerus clausus para caracterização dos loci diretivos. Frisou que a departição de funções, nomes jurídicos ou atribuições, como se dá em alguns regimentos internos de Tribunais Regionais do Trabalho, não poderia macular o alcance do art. 99 da Loman, ou seja, os cargos criados seriam indiferentes para o que se entende, na Loman, por cargo diretivo para fins de elegibilidade. Dessa forma, concluiu que apenas o Corregedor seria atingido pelas limitações de elegibilidade. O Vice-Corregedor, ou qualquer nome que se lhe atribuísse, não seria alcançado pelas regras dos referidos artigos 99 e 102. Reputou, assim, que aquilo que o Regimento Interno do TRT-3, em suas diversas redações, haja disposto para restringir e diferenciar as condições de elegibilidade para cargos diretivos, tomando-se por base cargos outros que não os indicados na Loman, seria írrito e ineficaz.
MS 28447/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2011. (MS-28447)
Loman e ocupação sucessiva de cargos diretivos em tribunais - 4
Em divergência, o Min. Luiz Fux concedeu a segurança, para reconhecer a inelegibilidade da referida desembargadora e desconstituir o ato do CNJ. Afirmou que, à época em que ela exercera os aludidos cargos de direção, o TRT-3 os considerava dessa forma, e a alteração regimental que excepcionava as vedações do art. 102 da Loman, de modo a permitir o exercício de mais de 4 anos de mandato, dera-se em contravenção a este dispositivo. Assim, consignou não haver nenhum ato estatal capaz de autorizar a manutenção de uma suposta expectativa legítima da magistrada, que já exercera 2 mandatos diretivos. Aduziu não se poder manter sua elegibilidade com base na boa-fé objetiva e na segurança jurídica, como aludido no ato impugnado, visto que, considerada a previsibilidade e certeza das regras do ordenamento jurídico, teria ocorrido ofensa à segurança jurídica em sua dimensão objetiva, tendo em vista a afronta ao art. 102 do Estatuto da Magistratura. Anotou que o CNJ, inclusive, teria determinado, em outra ocasião, que o TRT-3 adequasse seu regimento à Loman, motivo pelo qual fora revogado o art. 210-A daquele diploma. Ressaltou posicionamento jurisprudencial do STF segundo o qual o art. 102 da Loman, ao se referir à inelegibilidade daqueles que exerceram cargos diretivos por 4 anos, deve ser entendido como por 2 mandatos, o que configuraria o caso em questão. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
MS 28447/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.8.2011. (MS-28447)
» Informativo 636 do STF - 2011
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