Carteira de identidade: tipo sanguíneo e fator Rh - 1
O Plenário, por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei 12.282/2006, do Estado de São Paulo, e a Lei 14.851/2009, do Estado de Santa Catarina, que dispõem sobre a inclusão dos dados sanguíneos na carteira de identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado-membro. O Tribunal observou que o devido equacionamento da distribuição constitucional de competências legislativas entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios levaria sempre em conta o princípio federativo. Sublinhou que a exigência de conformação legislativa uniforme da matéria no território nacional emergiria da própria finalidade social da manutenção de registros. Constatou que a natureza jurídica da cédula de identidade seria de registro público e sua disciplina legislativa competiria privativamente à União (CF, art. 22, XXV). Salientou que, ao fixar a competência privativa da União no tocante à natureza, à forma, à validade e aos efeitos dos registros públicos em geral e da carteira de identidade em particular, a Constituição imporia aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios a observância do quanto disciplinado pela União sobre a matéria.
ADI 4007/SP, rel. Min. Rosa Weber, 13.8.2014. (ADI-4007)
ADI 4343/SC, rel. Min. Rosa Weber, 13.8.2014. (ADI-4343)
Carteira de identidade: tipo sanguíneo e fator Rh - 2
A Corte frisou que o art. 1º da Lei 7.116/1983 asseguraria a validade e a fé pública em todo o território nacional às carteiras de identidade emitidas pelos órgãos de identificação dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios. O art. 3º desse diploma legislativo relacionaria os elementos que a carteira de identidade deveria conter obrigatoriamente e o art. 4º facultaria a inclusão de outros dados no documento, desde que solicitada pelo interessado (“Art 4º - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 1º - O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade. § 2º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios”). Registrou que o rol das informações cujo registro nos documentos pessoais de identificação seria facultado ao cidadão teria sido ampliado pela Lei 9.049/1995 (“Art. 1º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos: 1. Carteira Nacional de Habilitação; 2. Título de Eleitor; 3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda; 4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional; 5. Certificado Militar. Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular”).
ADI 4007/SP, rel. Min. Rosa Weber, 13.8.2014. (ADI-4007)
ADI 4343/SC, rel. Min. Rosa Weber, 13.8.2014. (ADI-4343)
Carteira de identidade: tipo sanguíneo e fator Rh - 3
O Plenário consignou que o Poder Legislativo da União, no exercício da competência prevista no art. 22, XXV, da CF, introduzira no ordenamento jurídico pátrio, mediante o art. 2º da Lei 9.049/1995, autorização para que as autoridades públicas expedidoras — os órgãos estaduais responsáveis pela emissão das carteiras de identidade — registrassem, quando solicitado pelos interessados, informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator Rh nos documentos pessoais de identificação. Ressaltou, por oportuno, que a Lei 9.454/1997, ao instituir o número único de Registro de Identidade Civil - RIC de modo a centralizar o cadastro de registros de identificação pessoal no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, e ainda em fase inicial de implementação, em nada alterara o panorama legislativo federal pertinente. Enfatizou que, ao determinar que o órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade incluísse no documento, quando solicitado pelo interessado, o registro do seu tipo sanguíneo e fator Rh, as leis impugnadas guardariam absoluta conformidade material com a disciplina da União relativamente ao documento pessoal de identificação, particularmente o disposto no art. 2º da Lei 9.049/1995. Explicitou que, ainda que vedado aos entes federados legislar sobre registros públicos propriamente, se inseriria no âmbito de sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos integrantes das estruturas administrativas dos Estados-membros e do Distrito Federal, aos quais competiria a expedição dos documentos pessoais de identificação. Afirmou que os diplomas em debate observariam fielmente a conformação legislativa do documento pessoal de identificação — cédula de identidade — como delineada pela União no exercício da competência privativa prevista no art. 22, XXV, da CF.
ADI 4007/SP, rel. Min. Rosa Weber, 13.8.2014. (ADI-4007)
ADI 4343/SC, rel. Min. Rosa Weber, 13.8.2014. (ADI-4343)
Carteira de identidade: tipo sanguíneo e fator Rh - 4
O Tribunal avaliou que as leis estaduais limitar-se-iam a orientar a atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade, no tocante ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 9.049/1995, de modo que não haveria usurpação de competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. Realçou que as normas veiculariam comando e instruções endereçados unicamente ao órgão estadual responsável pela emissão do documento, no sentido de observar o regramento federal. Asseverou que a vigência da norma federal que autorizaria as autoridades públicas expedidoras a registrar, quando solicitadas pelos interessados, informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator Rh nos documentos pessoais de identificação delimitaria a eficácia do diploma estadual impugnado. Reputou, por fim, que os diplomas estaduais em comento não disporiam sobre direitos ou deveres dos particulares — limitado o seu escopo a disciplinar a organização e a atuação do órgão da Administração estadual responsável pela emissão da carteira de identidade — tampouco se poderia falar em afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I). Os Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente eleito) acrescentaram que as normas estaduais inserir-se-iam no âmbito de proteção à saúde, o que justificaria a competência estadual. Vencido o Ministro Luiz Fux, que julgava procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade das lei estaduais. Pontuava que a competência seria exclusiva da União, por se tratar de matéria a envolver direitos da personalidade e de registros públicos, que deveriam ser uniformes em todo o Brasil. Precedente citado: ADI 2.254/ES (DJU de 26.9.2003).
ADI 4007/SP, rel. Min. Rosa Weber, 13.8.2014. (ADI-4007)
ADI 4343/SC, rel. Min. Rosa Weber, 13.8.2014. (ADI-4343)
Decisão publicada no Informativo 754 do STF - 2014
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