TCU: julgamento de tomada de contas especial e intimação pessoal
A 2ª Turma denegou mandado de segurança em que se pleiteava a anulação de processo de tomada de contas especial no qual fora aplicada pena de multa ao ora impetrante em razão da suposta prática de ato atentatório à Lei 8.666/1993 - Lei de Licitações. Na espécie, a impetração alegava a ocorrência de nulidade do referido processo de tomada de contas em virtude da ausência de intimação pessoal do advogado do então investigado, impetrante do “writ”, para a respectiva sessão de julgamento. De início, a Turma consignou que os julgamentos do TCU não teriam caráter judicial. Motivo pelo qual, não haveria necessidade de notificação prévia e pessoal do advogado. Afirmou que bastaria a publicação, no diário oficial, da data em que se daria a sessão. Pontuou que, a despeito disso, no caso dos autos, o diário oficial teria, de fato, publicado a data da sessão e o deferimento da sustentação oral que fora pleiteada.
MS 28644/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2014. (MS-28644)
Decisão publicada no Informativo 754 do STF - 2014
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