Quinto constitucional: requisito constitucional da reputação ilibada e inquérito - 2
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para anular ato do CNJ, que, em procedimento de controle administrativo, obstara liminarmente a posse de advogado no cargo de desembargador em vaga destinada ao quinto constitucional (CF: “Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”) — v. Informativo 754. A Turma ressaltou ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência vedaria o tratamento diferenciado a qualquer pessoa, ou a restrição de seus direitos, pelo simples fato de responder a inquérito. Observou que o fato de o indicado ser, à época, juiz de TRE, nomeado pelo Presidente da República, reforçaria o entendimento de que ele preencheria as condições exigidas para ocupar o cargo de desembargador. Quanto à alegação de que o CNJ não teria, ainda, decidido sobre a viabilidade de juiz de TRE tornar-se desembargador, a Turma afirmou que não existiria impedimento legal e que, por isso, a ausência de pronunciamento do CNJ não prejudicaria o nomeado.
MS 32491/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2014. (MS-32491)
Decisão publicada no Informativo 755 do STF - 2014
Precisa estar logado para fazer comentários.