ED: Lei 9.656/1998 e eficácia
O Plenário acolheu embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, e prestou esclarecimentos a respeito de alegada contradição em decisão que deferira, em parte, medida cautelar (noticiada nos Informativos 167 e 317) para suspender a eficácia dos seguintes preceitos da Lei 9.656/1998: a) do art. 35-G e da expressão “atuais e”, contida no § 2º do art. 10, na redação dada pela MP 1.908-18/1999; b) do art. 35-E, na redação dada pela MP 2.177-44/2001; e c) da expressão “artigo 35-E”, contida no art. 3º da MP 1.908-18/1999. O Colegiado afirmou que, quanto ao art. 3º da MP 1.908/1999, a suspensão da locução “artigo 35-E” não alcançaria a vigência do respectivo § 2º. Relativamente ao § 2º do art. 35-E da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 2.177-44/2001, o afastamento da eficácia deveria restringir-se à expressão “independentemente da data de sua celebração”. O § 2º do art. 35-E submete, à aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS, a modificação das prestações pecuniárias relativas a planos e seguros privados de assistência à saúde independentemente do momento de celebração do contrato, o que alcançaria as avenças formalizadas antes e após o início da vigência. Considerada a premissa a fundamentar a suspensão do dispositivo, tornar-se-ia necessário esclarecer que continuariam a depender de prévia anuência da citada autarquia os reajustes de contratos firmados a partir da entrada em vigor da lei. Ante a motivação consignada, a rigor, a suspensão de eficácia deveria restringir-se à expressão “independentemente da data de sua celebração”.
ADI 1931 MC-ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.10.2014. (ADI-1931)
Decisão publicada no Informativo 764 do STF - 2014
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