Alteração de limites de municípios e plebiscito - 2
O Plenário retomou o julgamento de ação direta ajuizada em face das Leis 3.196/1999 e 2.497/1995, ambas do Estado do Rio de Janeiro. As referidas normas estabelecem os novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco — v. Informativo 495. De início, não conheceu da ação quanto à Lei 2.497/1995. Observou que esse diploma teria sido elaborado antes do parâmetro constitucional estabelecido pela EC 15/1996, tido por violado. No que se refere ao primeiro diploma legal, julgou o pedido procedente. Entendeu ter havido violação ao § 4º do art. 18 da CF, em face da ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos (CF, art. 18, § 4º: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”). Em seguida, o Plenário, por maioria, deliberou modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.196/1999, vencido o Ministro Marco Aurélio. Na sequência, após a proposta do Ministro Dias Toffoli, quanto ao alcance dessa modulação, no sentido de que a decisão tivesse eficácia no exercício fiscal subsequente ao término desse julgamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), pediu vista o Ministro Luiz Fux.
ADI 2921/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 5.3.2015. (ADI-2921)
Decisão divulgada no Informativo 776 do STF - 2015
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