ADI e submissão de membros da Administração Pública ao Poder Legislativo
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada contra os incisos XVIII, XXXI e XXXII do art. 33, bem como os §§ 1º e 2º do art. 111, todos da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pelas EC 23/2009 e EC 30/2012. O inciso XVIII exige a submissão do titular da defensoria pública, da procuradoria-geral do Estado, dos presidentes das fundações públicas e autarquias e do presidente das sociedades de economia mista à sabatina da assembleia legislativa antes de suas nomeações. Já o inciso XXXII obriga os titulares da Universidade Estadual de Roraima, da Companhia de Água e Esgoto, além de outros membros da Administração Pública a comparecer anualmente ao Poder Legislativo para prestar contas, sob pena de serem sumariamente destituídos do cargo. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) não conheceu do pleito quanto ao art. 111 e parágrafos. Afirmou que o requerente não fundamentara o pleito nesse ponto. No entanto, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso XVIII do art. 33, a fim de excluir de sua abrangência o Procurador-Geral do Estado. Observou que essa autoridade deveria, pelo princípio da simetria, ter o mesmo tratamento dado ao Advogado-Geral da União, cargo de livre nomeação do Presidente da República, dispensado de ser sabatinado pelo Senado. Por outro lado, seria legítima essa exigência do titular da defensoria pública estadual, tendo em vista que, no âmbito federal, a Constituição Federal prevê a aprovação do Defensor Público-Geral Federal pelo Senado. Consignou que o pedido seria procedente quanto aos presidentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista, já que essas entidades da Administração Pública indireta obedeceriam ao regime das empresas privadas. Portanto, elas não poderiam sofrer nenhum crivo e nenhuma ingerência pelo o Poder Legislativo. Contudo, seria lícita essa regra quanto aos presidentes das autarquias e das fundações. Ressaltou, ainda, que seria inconstitucional o dispositivo que estabelece a obrigatoriedade de comparecimento anual ao Poder Legislativo por parte de titulares de altos cargos públicos. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
ADI 4284/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2015. (ADI-4284)
Decisão divulgada no Informativo 777 do STF - 2015
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