Habeas Corpus. Tráfico Internacional de Drogas. Não conhecimento da impetração em relação ao pedido de exclusão da causa de aumento concernente à associação eventual para o tráfico. Falta de interesse de agir. Mérito. Retroatividade da Nova Lei de Drogas. Apuração da norma penal mais favorável. Leis 6.368/76 E 11.343/06. Via estreita e célere que não admite o exame dessa matéria. Progressão de regime prisional. Inaplicabilidade da nova redação da Lei 8.072/90. Aplicação do artigo 112 da LEP. Inconstitucionalidade do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Impossibilidade da concessão, em concreto, do direito à progressão do regime. Supressão de instância. Ordem parcialmente concedida. "A impetração não deve ser conhecida no que diz respeito ao pedido de exclusão da causa de aumento relativa à associação eventual para o tráfico de drogas (artigo 18, III, da Lei nº 6.368/76), por completa ausência de interesse de agir a justificar a prestação da tutela jurisdicional por esta Corte. Conforme bem observou a Douta Procuradoria Regional da República, na condenação imposta ao paciente em primeiro grau de jurisdição não foi reconhecida a incidência da majorante em questão, de modo que não há qualquer necessidade desta Corte examinar tal pedido. Impetração não conhecida nesse aspecto. Mérito. O fato delituoso ocorreu em 02 de fevereiro de 2006. Antes, portanto, da entrada em vigor da nova lei de tóxicos, cuja vigência iniciou-se aos 08 de outubro do ano passado. Contudo, não basta a mera e simples consideração dos marcos temporais para que se determine o conjunto normativo que incide no caso em apreço: a Lei 6.368/76 ou a Lei 11.343/06. É necessário um exame aprofundado do conjunto probatório produzido na persecução penal, a ponto de permitir que o aplicador do direito faça um prognóstico seguro acerca do conjunto normativo que, no seu todo, garanta ao réu uma situação jurídica mais favorável, dando aplicabilidade ao artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Os princípios do "tempus regit actum"(ultra-atividade da lei penal benigna) e da retroatividade da lei penal benigna devem ser encarados como faces de uma mesma moeda. Deve sempre prevalecer aquela norma que se revele mais benéfica ao "status libertatis" do réu, retroagindo ou ultra-agindo, conforme o caso. Na hipótese não se pode, a priori, apontar esta ou aquela norma como sendo a dotada de maior benignidade. É no caso concreto, com os olhos postos sobre a situação jurídica do réu, que o magistrado deve optar pela ultra-atividade ou pela retroatividade da norma penal mais benigna. E esse exame vertical do caso concreto - que permite a definição da norma penal mais benigna - não pode ser realizado, evidentemente, nesta via excepcional. Não nesse caso de conflito aparente de normas, em específico. Saber qual das normas (Leis 6.368/76 e 11.343/06) é a mais favorável ao paciente exige, essencialmente, a realização de um exercício mental sobre qual resultaria em uma dosimetria da pena mais branda. E é sabido que não se pode fazer isso na via estreita de um pedido de "habeas corpus", não com a segurança necessária. É por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo paciente que esta Egrégia Corte terá a oportunidade de se pronunciar, de forma segura e categórica, sobre a norma penal mais favorável ao réu. Não se pode admitir, também sob esse prisma, uma indevida antecipação do exame do mérito recursal. Não há que se cogitar de combinação entre os dispositivos mais benignos de uma norma e de outra, porque não se admite a "alquimia de leis" em nosso sistema. É terminantemente proibido combinar duas leis, no desiderato de alcançar a solução mais favorável ao réu. É firme a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça no sentido de proibir a criação dessa "terceira lei", sob a justificativa de que, aceitar esse raciocínio, equivaleria a consentir num maltrato do princípio constitucional da separação dos poderes. Considerada a data dos fatos, 02 de fevereiro de 2006, que é anterior à entrada em vigor da Lei 11.464/07, conclui-se que a progressão do regime prisional do paciente deve ser feita nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais. Não se aplica a Lei 8.072/90, quer seja em sua redação primitiva, quer seja após a modificação introduzida pela Lei 11.464/07, que fixou patamares para a progressão de regime prisional nos crimes hediondos. A redação original da lei supramencionada vem sendo reconhecida como inconstitucional por esta Turma, na esteira dos julgados da Suprema Corte de Justiça. Reconhecido o direito à progressão do regime prisional, mediante o preenchimento dos requisitos legais, que devem ser comprovados junto ao juiz responsável pela execução da pena. A via estreita e célere do Habeas Corpus não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída para demonstrar a ilegalidade ou o abuso de poder que, indevidamente, tolhem o direito de locomoção do paciente. Somente mediante prova pré-constituida cogita-se da concessão de uma ordem de "habeas corpus". O deferimento em concreto do direito à progressão do regime prisional demanda acurado exame de requisitos objetivos e subjetivos, e, esses últimos, não podem ser analisados na via especialíssima doa impetração. Além do que, basta uma rápida leitura do artigo 112 da LEP para se verificar que o "writ" não está instruído com os documentos exigidos para o exame de pedido desse jaez. Também há que se considerar que o pedido de progressão deve ser submetido, inicialmente, ao Juiz responsável pela execução da pena do paciente, sob pena de restar configurada supressão de instância. Ordem parcialmente concedida, apenas para garantir ao paciente o direito à progressão de regime prisional, nos termos do artigo 112 da LEP, mediante a prova dos requisitos necessários junto ao Juízo das Execuções Penais." (TRF3 – 5ª T. – HC 2007.03.00.093204-1/SP - rel. Ramza Tartuce – j. 03.12.07 – DJU 08.01.08, p. 251)
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