Sentença condenatória. Prisão provisória. Fundamentação. Necessidade. Apelação em liberdade. Possibilidade. “A prisão oriunda de sentença condenatória recorrível é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada. Ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Por si só, a reincidência e a simples capitulação legal do crime como hediondo não são hipóteses de prisão cautelar. Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico. Faltando à sentença persuasiva motivação, o melhor dos entendimentos é o de que o réu pode apelar em liberdade.” (STJ – 6ª T - HC 72.639/MS - rel. Nilson Naves – j. 12.11.07 – DJU 19.12.07, p. 1235)
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