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RESUMO: A delação premiada é um instituto presente no Direito Penal brasileiro que gera controvérsias, havendo argumentos contrários e favoráveis acerca de sua utilização. Primeiramente concebido como forma de auxiliar o Estado na persecução penal aos crimes de maior lesividade e de difícil investigação, como os ligados ao crime organizado, posteriormente, por meio de legislação infraconstitucional, teve sua utilização estendida em relação aos crimes de qualquer natureza. Este estudo analisa a evolução do direito premial no Brasil e na legislação estrangeira, de onde foi importado para o Brasil, o conceito de delação premiada e o fenômeno da criminalidade organizada e suas características, procurando-se evidenciar a aplicação do referido instituto no combate a essa modalidade criminosa. O presente trabalho investiga a constitucionalidade da delação premiada, bem como se fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da proporcionalidade da pena. Por fim, procura mostrar os argumentos favoráveis e contrários à delação premiada, presente nas legislações de diversos países.
Palavras-chave: direito premial, delação premiada, delator, delatado, crime organizado, organizações criminosas, prova, sigilo do acordo, processo penal, persecução penal, investigação.
A delação premiada é um instituto presente no Direito Penal brasileiro cujo objetivo é auxiliar o Estado na persecução criminal, por meio de benesses concedidas ao agente que, com sua delação relativamente a um ou mais comparsas, propriciar a aplicação da justiça criminal por parte do Estado. O instituto pode ser utilizado em relação a qualquer crime, mas é aplicável, sobretudo, aos ilícitos praticados por organizações criminosas, que hoje em dia possuem sofisticação e preparo tecnológico para o cometimento de delitos. Diante de tais características, faz-se necessário um instrumento que dote o Estado de recursos à altura dos métodos sofisticados de cometimento de crimes, não só por parte das organizações criminosas, mas também por parte dos criminosos que agem isoladamente ou em conjunto.
A aplicação da delação premiada gera controvérsias acerca de sua aplicação, havendo argumentos contrários e favoráveis ao instituto. Embora esteja previsto em diversas leis brasileiras, cada uma estabelece um requisito para que seja utilizado. Ora exige-se a voluntariedade do agente, ora a espontaneidade; ora exige apenas que o agente revele à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa como requisito para concessão dos benefícios, como na lei 8.137/90, ora exige que o autor, co-autor ou partícipe colabore, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Com o presente trabalho, pretende-se compreender e analisar o instituto da delação premiada considerando sua unicidade, ou seja, como instrumento de política criminal do Estado na realização efetiva da persecução penal, apesar da falta de sistematização legal que recai sobre o instituto. Pode-se dizer, dessa forma, que não obstante a delação premiada esteja prevista em diversas leis brasileiras, cada uma estabelecendo requisitos diferenciados para a concessão dos benefícios, seu fundamento é um só: delação de comparsa(s), efetivação da justiça criminal e concessão de favores ao agente colaborador.
Dessa forma, considerando-se a delação premiada como instituto único, presente em diversas leis nacionais, procurar-se-á responder à seguinte indagação: a delação premiada fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade da pena?
Como fundamentação à pesquisa no sentido de se responder ao problema proposto, analisar-se-á o conceito de delação premiada e sua evolução histórica, abordando-se as legislações estrangeiras que tratam do instituto, bem como o início de sua utilização e seu estágio atual no Brasil.
Dedicar-se-á um capítulo ao crime organizado, analisando-se seu conceito e respectivas características, que são várias, o que contribuirá no sentido de se entender a aplicação da delação premiada às organizações criminosas, reforçando o aspecto positivo no seu combate.
Não poderia deixar de estar presente em um estudo como este as controvérsias acerca da delação premiada, visto ser muito criticada por grande parte de doutrinadores. Entretanto, a diversidade de idéias e pensamentos é que aperfeiçoa os institutos jurídicos e, assim, ao lado de críticas, há os elogios a se considerar. Se de um lado é tida como procedimento antiético, por outro, leva esperança à sociedade no sentido de solução de crimes, tão assolada por delitos de toda natureza.
Diante da controvérsia apresentada, que cerca o instituto, mister se faz analisar sua constitucionalidade, pois assim se terá a certeza que o procedimento poderá continuar a ser aplicado, em que pesem as diversas críticas que sofre. Para essa tarefa, dois princípios constitucionais servirão de suporte: o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da porporcionalidade da pena pois estão ligados diretamente à idéia de constitucionalidade.
Para embasar o estudo em questão, utilizar-se-ão como base principal os conceitos e idéias de autores, quais sejam: Damásio E. de Jesus, Luiz Flávio Gomes, Raúl Cervini, Eduardo Araújo da Silva, José Alexandre Marson Guidi, Marcelo Batlouni Mendroni, Mário Daniel Montoya, Valdir Sznick, Adriano Olivira, Cesar Roberto Bittencourt, entre outros.
Utilizar-se-á, como metodologia de abordagem, o método hipotético-dedutivo, uma vez que o trabalho se desenvolverá a partir do problema de pesquisa formulado, fazendo-se uma análise crítica dos aspectos gerais da delação premiada, confrontando-os com os fatos, o que possibilitará obter as respostas procuradas.
Como metodologia de procedimento, será utilizado o método histórico, investigando-se as origens do instituto nas legislações estrangeira e pátria, o que possibilitará a compreensão acerca de como a delação premiada evoluiu desde suas origens até os dias de hoje. Também nessa linha utilizar-se-á o método comparativo, analisando-se os posicionamentos contrários e favoráveis existentes na doutrina.
A técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica, com consulta a livros, monografias, artigos retirados da internet e de revistas especializadas, o que constitui em farto material, essencial para a análise do instituto da delação premiada.
O instituto do favor premial não é novo. Uma das formas em que já foi utilizado é a seguinte: Afixavam-se cartazes em diferentes lugares públicos, com o nome e/ou foto da pessoa procurada e estabelecia-se uma recompensa por informações que levassem à prisão de determinada pessoa.
Foi utilizado no Brasil, na época da escravidão, nos idos dos anos de 1800, para localizar escravos fugitivos. No parque histórico General Bento Gonçalves, em São Lourenço do Sul-RS, encontra-se um cartaz original de procura-se. Trata-se de um escravo que fugiu com dinheiro de seu senhor:
Fugiu por segunda vez o escravo crioulo de nome Ricardo, preto de vinte e tantos annos de propriedade de Querino José Lopes FILHO, DE BELLEM.
O MOTIVO DA FUGA FOI ELE FURTADO RÉIS 200$000 AO SEU SENHOR COM O INTENTO DE LIBERTAR-SE.
GRATIFICA-SE A QUE O AGARRAR E LEVAR A CADÊA.
O CONSERVADOR 08/01/1883 (grifou-se).[1]
Hoje em dia não se usa mais afixar cartazes de “procura-se” em locais públicos. Eles são virtuais e podem ser encontrados na página eletrônica do FBI – Federal Bureau of Investigation (Serviço Federal de Investigação, dos Estados Unidos, equivalente à Polícia Federal brasileira). Nesse endereço eletrônico, um dos principais locais de acesso refere-se a uma galeria de procurados pelo FBI, cujo título diz o seguinte: “Wanted by the FBI. Help us find wanted fugitives and missing persons. Rewards are being offered in some cases”. [2]
Os Estados Unidos da América utilizam esse método para a obtenção de informações que levem à prisão de terroristas, sobretudo após os atentados às torres gêmeas, em 11 de setembro de 2001. É provável que a solicitação de informações sobre procurados mais conhecida seja aquela em que se oferece uma recompensa de até 25 milhões de dólares por informações que possam levar à prisão do terrorista Usama Bin Laden, considerado o mentor dos referidos ataques.
No cartaz de “procura-se” referente a ele[3] pode-se ler o seguinte: “The Rewards For Justice Program, United States Department of State, is offering a reward of up to $25 million for information leading directly to the apprehension or conviction of Usama Bin Laden”. [4]
No mesmo cartaz de “procura-se” referente a Usama Bin Laden, a associação dos pilotos e a associação de transporte aéreo oferecem uma recompensa adicional de 2 milhões de dólares: An additional $2 million is being offered through a program developed and funded by the Airline Pilots Association and the Air Transport Association. [5]
Não obstante, antes mesmo de se utilizarem os termos “direito premial” ou “delação premiada”, presente em diversas leis, tanto nacionais quanto estrangeiras, esse instituto há muito foi utilizado. A Bíblia Sagrada narra que Judas Iscariotes, então discípulo de Jesus, o entrega por 30 moedas de prata. Consta no Evangelho segundo São Mateus:
Então, um dos doze, chamado Judas Iscariotes, foi ter com os príncipes dos sacerdotes e perguntou-lhes: ‘Que quereis dar-me e eu vo-lo entregarei’. Ajustaram com ele trinta moedas de prata. E desde aquele instante, procurava uma ocasião favorável para entregar Jesus.[6]
Por conta da traição de Judas Iscariotes, até hoje existe na cultura popular a tradição da malhação do Judas, em que pessoas da comunidade confeccionam um boneco, penduram-no em um suporte por uma corda, como que simbolizando o enforcamento do citado discípulo, e o espancam com paus e pedras, quando não chegam depois a queimá-lo, fato que ocorre no chamado sábado de aleluia, anterior ao domingo de Páscoa. Esse comportamento reflete a não aceitação que se tem pelo comportamento de delação.
A ira das pessoas se volta contra o delator/traidor, uma vez que a delação ou cagüetagem, além de provocar repulsa, não é comportamento aceito pela população, pois desagrega o grupo social e fere a lealdade entre seus membros, instrumento necessário de coesão. Mesmo que os delatores tenham praticados atos louváveis pelos quais possam ser lembrados, são maculados pela má-fama de “dedo duro.”[7]
Otavio Luiz Rodrigues Junior diz que o grande óbice existente à sanção premial estaria na falta de uma norma primária que lhe fosse específica,[8] refletindo a falta de sistematização legal do instituto da delação premiada, pois apesar de presente em diversas leis penais brasileiras, não há, no Brasil, uma regulamentação específica voltada ao instituto, que defina regras claras sobre sua aplicação.
Hans Kelsen, citado por Otavio Luiz Rodrigues Junior, coloca a sanção positiva como retribuição a um bem, como ocorre na condecoração ao herói de guerra.[9] Em se tratando de delação premiada, cabe questionar que “bem” é esse, se a delação pode assim ser considerada, a partir dos resultados que provoca, como a retirada de criminosos do seio da sociedade, o que será feito posteriormente.
Como no caso do militar que recebe um prêmio quando excede suas obrigações, praticando seu dever além do que lhe é exigido, bem como quando alguém atua com compaixão para outrem, é somente a caridade, o sentimento pessoal que move o indivíduo.
Como ensina Otavio Luiz Rodrigues Junior:
A institucionalização desse estímulo, em norma ou negócio jurídico, estabelece uma nova proposição jurídica além das existentes. A prestação tem seu “prêmio” em liberar o devedor. A não prestação importa a “pena” de exigir de seu patrimônio, ou, excepcionalmente, de sua liberdade ambulatória, o ressarcimento. A conduta sobrenormal necessita de um suporte jurídico a sancioná-la, prestigiando-a sob a forma de uma vantagem. [10]
Pode-se dizer que, se a sanção premial não estiver prevista no negócio jurídico ou na lei, ter-se-á apenas uma atuação louvável em âmbito moral,[11] pois ainda que o delator colaborasse efetivamente com a justiça, nada receberia em troca diante da não previsão jurídica do comportamento delator.
1.1 Conceito de Delação Premiada
Delação premiada, segundo o Dicionário Jurídico Piragibe, é causa de diminuição de pena para o acusado ou partícipe que entregar seus comparsas.[12]
A expressão “delação” origina-se do latim delatione. Significa denunciar, revelar (crime ou delito).[13]
Segundo Aranha, a delação, ou chamamento de co-réu, consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribuiu a um terceiro a participação como seu comparsa.[14]
Adenilton Luiz Teixeira diz que delação é a denúncia ou revelação feita em juízo ou à autoridade policial, por um acusado de crime, da participação de terceiro elemento como seu comparsa na realização do delito.[15]
Gabriel C. Zacarias de Inellas define o instituto da delação premiada como a afirmativa do co-réu, ao ser interrogado, pela qual, além de confessar a autoria de um fato antijurídico, igualmente atribui a um terceiro a participação, como seu comparsa.[16]
E completa dizendo:
Só se pode falar em delação quando o réu também confessa, porque, se negar a autoria, atribuindo-a a outrem, estará escusando-se da prática criminosa, em verdadeiro ato de defesa e, portanto, o valor da assertiva, como prova, será nenhum. Dessarte, o elemento subjetivo essencial na delação, para sua credibilidade como prova, é a confissão do delator.[17]
Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci diz que a delação premiada ocorre “quando se realiza o interrogatório de um co-réu e este, além de admitir a prática do fato criminoso do qual está sendo acusado, vai além e envolve outra pessoa, atribuindo-lhe algum tipo de conduta criminosa, referente à mesma imputação”.[18]
No caso da delação premiada, prevista em diversas leis, entre outras, nas abaixo citadas, para que o réu delator obtenha o favor premial da redução de sua pena, é necessário que o delito tenha sido cometido por, pelo menos, duas pessoas, já que se fala em “concurso” e “concorrente”. Logo, seja o denunciante co-autor ou partícipe, poderá usufruir do benefício.[19]
Concedendo um prêmio ao acusado de crime que delate seus comparsas, o instituto da delação premiada visa coibir as ações do crime organizado. Entretanto, como se disse, o prêmio pela delação também pode se aplicado quando há o concurso de apenas dois envolvidos, como na hipótese da lei 7.492, de 16/6/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional; na hipótese do art. 159, § 4º, do Código Penal, quando trata da extorsão mediante seqüestro; na hipótese da lei 8.137, de 27/12/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; na hipótese da lei 9.613, de 3/3/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e na hipótese da lei 9.807, de 13/7/1999, que estabelece normas para organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas (...) e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Pode parecer que a Lei 9.807/99 tenha instituído no Direito Penal Brasileiro a possibilidade de a delação premiada ser aplicada a crimes comuns e não apenas àqueles relacionados ao crime organizado, ou seja, aqueles que, para serem praticados, necessitam de uma organização e execução mais elaborada, como nos crimes de lavagem de dinheiro (lei 9.613/98) e os contra o sistema financeiro nacional (lei 7.492/86).
Entretanto, Rogério Greco diz que tudo leva a crer que a lei 9.807/99, em seu artigo 13, teve como base o delito de extorsão mediante seqüestro, previsto no artigo 159, do Código Penal, uma vez que todos os incisos desse artigo parecem se encaixar perfeitamente ao tipo do artigo 159. Continua o autor dizendo que, não obstante, há entendimentos no sentido de que, na verdade, a lei não limitou a aplicação do artigo 13 ao crime de extorsão mediante seqüestro, podendo o perdão judicial ser concedido não somente nesta, mas em qualquer outra infração penal, cujos requisitos elencados pelo artigo 13 da Lei 9.807/99 possam ser preenchidos.[20]
Damásio de Jesus faz uma distinção entre delação e delação premiada. Diz ele:
Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). “Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.).[21]
Vê-se que a delação premiada nada mais é que a delação como definida pelo autor, mas com previsão legal. Pois pode haver delação em relação a um determinado crime, mas não ser premiada, por não haver previsão legal da conduta de delação em relação ao crime em que se faz a delação.
Para Raphael Boldt, delação premiada é:
A possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do seqüestrado, possível no caso do crime de extorsão mediante seqüestro cometido em concurso de agentes.[22]
Cezar Roberto Bitencourt diz que a delação premiada consiste na redução de pena (que pode chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a total isenção de pena) para o delinqüente que delatar seus comparsas, concedida pelo juiz na sentença condenatória, desde que sejam satisfeitos os requisitos que a lei estabelece.[23]
O instituto da delação premiada está previsto em diversas leis e cada uma delas insere um requisito para que possa se consubstanciar. Utilizando-se todos esses requisitos e também as definições trazidas, poder-se-ia construir um conceito abrangente, que seria o seguinte: delação premiada é uma recompensa dada pelo Estado ao acusado de crime ou co-réu que, em seu interrogatório, seja na investigação policial ou em juízo, confessar a prática de um ato criminoso e, de modo concomitante, incriminar um terceiro por esse mesmo ato, podendo advir a redução de sua pena de um a dois terços e até mesmo a extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
A delação não se confunde com a confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, [24] pois nesta o agente apenas confessa sua participação no crime, sem incriminar um terceiro. Também não se confunde com a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, previstos no artigo 15, do Código Penal[25] e nem com o arrependimento posterior, previsto no artigo 16, do Código Penal, [26] visto que essas hipóteses também se restringem à participação do agente no crime. Também não se trata de testemunho, porque no testemunho não há o envolvimento na prática do delito por quem o presta. Para que se configure a delação premiada, devem ocorrer, ao mesmo tempo, a confissão e a incriminação de um co-autor ou partícipe.[27]
O objetivo da instituição de um prêmio ao delator, geralmente, na forma de redução de pena, é fornecer ao Estado informações que auxiliem a persecução penal, possibilitando a cessação das atividades criminosas, sobretudo aquelas ligadas ao crime organizado que, pela sua forma de estruturação e operação, torna-se mais difícil para as autoridades punir seus responsáveis com a utilização dos meios convencionais de investigação.
1.2 Histórico na legislação estrangeira
O instituto da delação premiada originou-se no direito estrangeiro, de onde foi importado para o Brasil. Na Idade Média a delação era valorada segundo dois critérios: se feita sob confissão espontânea e se a confissão era obtida sob tortura. Aquele que confessasse espontaneamente estaria inclinado a mentir em prejuízo de outrem. Naquela época, considerava-se que era mais fácil o co-réu mentir do que falar a verdade.[28]
José Alexandre Marson Guidi traz a citação de María Luisa Cuerda, invocada por Julio Dáz-Maroto y Villarejo:
“Los comportamientos de colaboración com la Justicia por parte de partícipes em delitos, a los que se anudan causas de exclusión o de atenuación de la pena a imponer, aparecen ya em el derecho histórico anterior a la Codificación (em “Las Partitas”, em Pragmáticas de Felipe IV o Carlos III, etc), al igual que em los distintos Códigos penales del Siglo XIX.”[29]
A busca pela verdade dos fatos sempre foi valorizada pelos povos, independentemente da cultura, o que gerou a concessão de recompensas aos que contribuíssem para esse mister:
As notícias do início da utilização da colaboração processual remontam há varas gerações, uma vez que sempre esteve relacionada à instauração de uma investigação preliminar ou já diretamente a um processo com fins de aplicação de pena, desde um severo castigo ou tortura, até a pena de morte.
Conforme a análise da cultura dos povos ocidentais ou orientais, em ambos, a questão da verdade sempre foi valorizada e pregada como princípio de fé e religião, podendo acarretar a morte daquele que se omitisse em relatar a verdade ao rei ou a outro soberano.
Assim, a busca pela verdade sempre trouxe curiosidade e importante valor, influenciando a propagação de recompensas por parte das autoridades aos que relatassem algo importante para elucidar e trazer novos fatos. [...][30]
No direito italiano, a delação premiada encontra-se regulada pelo artigo 289bis e 630, do Código Penal e pelas leis nº 304/82, 34/87 e 82/91.[31] Há ainda o Decreto-lei nº 678/1994, o qual disciplinou que os requisitos para a admissão de uma pessoa como colaboradora devem ser interpretados de forma restritiva, prevendo inclusive um procedimento instrutório para a avaliação das declarações preliminares do interessado.[32]
Sobre a origem da colaboração com a Justiça no direito italiano, Eduardo Araújo da Silva ensina:
No direito italiano, as origens históricas do fenômeno dos “colaboradores da Justiça” é de difícil identificação; porém sua adoção foi incentivada nos anos 70 para o combate dos atos de terrorismo, sobretudo a extorsão mediante seqüestro, culminando por atingir seu estágio atual de prestígio nos anos 80, quando se mostrou extremamente eficaz nos processos instaurados para a apuração da criminalidade mafiosa. O denominado pentitismo do tipo mafioso permitiu às autoridades uma visão concreta sobre a capacidade operativa das Máfias, determinando a ampliação de sua previsão legislativa e a criação de uma estrutura administrativa para sua gestão operativa e logística (Setor de Colaboradores da Justiça) [...][33]
A denominação pentito, que deu origem ao fenômeno do pentitismo, foi criada pela imprensa nos anos 70, para designar a figura jurídica prevista no art. 3º da Lei nº 304/82, ou seja, o sujeito que, submetido a processo penal, confessava sua própria responsabilidade e fornecia às autoridades notícias úteis à reconstituição dos fatos do crime (conexos com o terrorismo ou com a eversão do ordenamento constitucional) e a individualização dos respectivos responsáveis.[34]
A lei italiana nº 82, de 15 de março de 1991, que resultou da conversão do Decreto-lei nº 8, de 15 de janeiro de 1991, precisamente em seu artigo 6º, alterou o art. 289bis do Código Penal italiano, estabelecendo pena menor para o co-autor de seqüestro com fins de terrorismo ou subversão da ordem democrática que libertar a vítima, isto é, pena de dois a oito anos de reclusão. É bom lembrar que a pena, excluindo tais benefícios, é de 25 a 30 anos, se não houver morte. Se houver, a pena é de 30 anos quando ocorrer por culpa em sentido estrito; ou prisão perpétua, quando a morte for voluntariamente causada.[35]
Um dos mais emblemáticos casos de delação ocorridos na Itália envolveu o mafioso Tommaso Buscetta. Ele fez sua revelações ao juiz Giovanni Falcone, do pool de magistrados antimáfia, na operação que ficou conhecida como “operação mãos limpas”. Buscetta não queria prêmios pelas delações, como redução de pena e liberdade.[36] Apenas postulou segurança pessoal e proteção aos seus familiares, ou melhor, à esposa carioca e aos dois filhos brasileiros do casal. Todos foram transferidos para os EUA, num acordo entre os governos.
A exigência de Buscetta era legítima. Os adversários mafiosos tinham matado seus dois filhos do primeiro casamento, o irmão, o genro e nenhuma dessas vítimas pertencia à Cosa Nostra.[37]
As confissões de Buscetta ao juiz Giovanni Falcone resultaram na abertura do chamado maxiprocesso criminal, cujo julgamento foi iniciado em fevereiro de 1986 e concluído em dezembro de 1987, resultando em 475 réus mafiosos. Do maxiprocesso houve 19 condenações à pena de prisão perpétua e, somadas as outras sanções, 2.665 anos de cárcere.[38]
Devido às suas delações, Buscetta foi cumprir pena nos Estados Unidos, para não ser eliminado. As delações de Buscetta começaram em julho de 1984 e duraram sete meses: quatro meses na Itália e três nos EUA. O juiz Falcone, que esteve à frente do maxiprocesso criminal contra a máfia, ficou na Itália e foi eliminado.[39]
Paradoxalmente, o mafioso Giovanni Brusca, que acionou a carga de dinamite que matou o juiz Falcone, a esposa e os quatro guardas da escolta, tornou-se um colaborador da Justiça. Durante quatro anos, o Ministério Público analisou e checou as informações de Brusca. Inicialmente, ele usou as delações para se vingar de inimigos,[40] mas advertido pela magistratura italiana do Ministério Público acerca da possibilidade de não obter os benefícios advindos com a colaboração, resolveu contar a verdade.[41]
Apesar de a Itália contar com leis a respeito da delação premiada já antes da operação mãos limpas, foi somente em 1991 que a lei disciplinou normas para a proteção dos colaboradores da justiça.[42] O projeto de lei italiano surgiu pós-Buscetta, em 1989, e foi sancionado em 1991.[43]
No direito italiano, há três figuras relacionadas à colaboração com a justiça, quais sejam:
Regime jurídico do “arrependido”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, dissolve ou determina a dissolução da organização criminosa; retira-se da organização, se entrega sem opor resistência ou abandona as armas, fornecendo, em qualquer caso, todas as informações sobre a estrutura e organização da societas celeris; impede a execução dos crimes para os quais a organização se formou;
[...]
Regime jurídico do “dissociado”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, se empenha com eficácia para elidir ou diminuir as conseqüências danosas ou perigosas do crime ou para impedir a prática de crimes conexos e confessa todos os crimes cometidos:
[...]
Regime jurídico do “colaborador”, ou seja do concorrente que, antes da sentença condenatória, além dos comportamentos acima previstos, ajuda as autoridades policiais e judiciárias na colheita de provas decisivas para a individualização e captura de um ou mais autores dos crimes ou fornece elementos de prova relevantes para a exata reconstituição dos fatos e a descoberta dos autores.[44]
Ainda relacionado às três figuras acima descritas, Eduardo Araújo Silva esclarece:
Pela lei, o “arrependido” poderia ser beneficiado com hipóteses de não-punibilidade, atenuantes e com a suspensão condicional da pena; porém, a proteção poderia ser revogada se as declarações fosse mendazes ou reticentes. Por outro lado, a designação dissociado surgiu na Lei nº 34/87, que tratava exclusivamente das organizações e dos movimentos de matriz terrorista ou eversiva. O art. 18 dessa lei nacional previa o “comportamento daquele que, imputado ou condenado por crime como finalidade terrorista ou de eversão ao ordenamento constitucional, admitia as atividades efetivamente desenvolvidas e demonstrava comportamento incompatível com o vínculo associativo e de repúdio à violência como método de luta política”. A diferença entre as duas figuras estava no fato de que, enquanto para os “arrependidos” eram exigidas apenas declarações sobre os fatos e os envolvidos no crime, para o “dissociado”, além dessa informações, exigia-se também sua ruptura com a ideologia política que motivava o seu comportamento criminoso. Por fim, a figura do “colaborador da Justiça” é uma evolução ampliativa dos dois modelos anteriores, prevista primeiramente no art. 10 da Lei nº 82/91, abarcando aqueles que genericamente colaboraram coma Justiça ou apresentam declarações úteis no curso das investigações, independentemente de serem co-autores ou partícipes dos crimes investigados, testemunhas ou pessoas que colaboraram de alguma forma com as autoridades responsáveis pela investigação.[45]
A colaboração premiada, na Itália, produziu bons resultados, com a diminuição das atividades da máfia, notadamente na operação mãos limpas (operazione mani pulliti).
Os benefícios concedidos na Itália aos colaboradores referem-se principalmente aos crimes cometidos contra a segurança interior do Estado, como por exemplo, seqüestro por motivo de terrorismo ou subversão, e contra a liberdade individual. Na Itália, o subterfúgio do prêmio mediante colaboração com a justiça é exclusivamente direcionada ao desmantelamento da Máfia e visa derrocar sua estrutura de atuação eficiente e sigilosa.[46]
Nos Estados Unidos, a possibilidade da colaboração com a justiça encontra-se inserida no plea bargaining, que é a possibilidade ampla de negociação que tem o representante do Ministério Público para fazer acordos com o acusado e sua defesa, estando reservada ao juiz a devida homologação desse acordo negociado.[47]
Nesse modelo o prosecutor americano possui ampla discricionariedade para fazer o acordo. É o Ministério Público que conduz a investigação policial,[48] decide pela propositura ou não de ação (sem qualquer interferência do Poder Judiciário),[49] bem como a realização de acordos com a defesa ou a condução do feito a Juízo.[50]
Pode ainda o Ministério Público negociar a pena do acusado,[51] sempre buscando uma solução amena para situação, entretanto, a absolvição está excluída dessa negociação. Trata-se da construção de um sistema de culpados.[52]
O Promotor de Justiça age de modo jurídico-política e conclui, após a investigação, pelo interesse na propositura da ação penal, considerando tanto questões de política criminal como também chances e possibilidades.[53]
Esse sistema diverge do adotado no Brasil, em que o Ministério Público tem a obrigatoriedade quanto à propositura da ação penal. Conforme ensina Fernando Capez:
Identificada a hipótese de atuação, não pode o Ministério Público recusar-se a dar início à ação penal. Há, quanto à propositura desta, dois sistemas diametralmente opostos: o da legalidade (ou obrigatoriedade), segundo o qual o titular da ação está obrigado a propô-la sempre que presentes os requisitos necessários, e o da oportunidade, que confere a quem cabe promovê-la certa parcela de liberdade para apreciar a oportunidade e a conveniência de fazê-lo.
No Brasil, quanto à ação penal pública, vigora o da legalidade, ou obrigatoriedade, impondo ao órgão do Ministério Público, dada a natureza indisponível do objeto da relação jurídica material, a sua propositura, sempre que a hipótese preencher os requisitos mínimos exigidos. Não cabe a ele adotar critérios de política ou de utilidade social (grifou-se).
[...]
Atualmente, o princípio sofreu inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penal entre Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, um ano de pena privativa de liberdade e contravenções penais). A possibilidade de transação (proposta da aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo nessas infrações penais o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora essa liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais).[54]
Essas medidas, antes vedadas na área criminal quanto às ações penais públicas, passaram a ser admitidas pela Constituição Federal nas causas de competência dos Juizados Especiais (art. 98, I). Com isso relativiza-se o princípio da obrigatoriedade, que era de aplicação absoluta nas ações penais públicas e possibilita-se, no âmbito do procedimento, uma rápida solução do conflito de interesses, com a aquiescência das partes envolvidas.[55]
Com efeito, a Lei 9.099/95, no que concerne ao Juizado Especial Criminal, quebra com o rígido sistema da obrigatoriedade, passando a admitir a “discricionariedade regulada pela lei”.[56]
Em relação à transação penal, não se trata de aceitação do princípio da oportunidade – nem do guilty plea (declarar-se culpado) nem do plea bargaining, como acontece nos Estados Unidos, onde o Promotor tem ampla discricionariedade para propor o acordo com o acusado sobre os fatos, a qualificação jurídica da pena, mas de mitigação da obrigatoriedade por via procedimental.[57]
Assim, o Ministério Público não pode deixar de oferecer acusação em troca da confissão de um crime menos grave ou da colaboração do suspeito para a descoberta de co-autores, como ocorre no plea bargaining americano.[58]
O Ministério Público, nos termos do artigo 76, da Lei 9.099/95, continua vinculado ao princípio da legalidade processual (obrigatoriedade), mas sua proposta, presentes os requisitos legais, somente pode versar sobre uma pena alternativa (restritiva de direitos ou multa), nunca sobre a privativa de liberdade.
Assim, o Ministério Público dispõe sobre a sanção penal original, mas não pode deixar de agir dentro dos parâmetros alternativos. A isso se dá o nome de princípio da discricionariedade regulada ou regrada.[59]
Um dos problemas do sistema americano é a concentração de poder nas mãos do Promotor de Justiça. Com ampla discricionariedade para fazer acordos com o acusado, o plea bargaining está susceptível a falhas de natureza de manipulação política e social na aplicação do Direito Penal. Não há ampla defesa e quase que a totalidade dos princípios constitucionais são atropelados.[60]
Pode ocorrer de o Promotor optar pela não propositura da ação, propondo uma pena diferenciada ou um tipo penal mais brando. Entretanto, quando o acusado recusa a fazer o acordo, é como se desafiasse o Promotor a provar sua culpa. Nesse caso, será que o Ministério Público agirá como custos legis, atuará no sentido de buscar sempre a verdade material ou não desejará ele obter a condenação no tipo mais grave? Poder-se-á configurar o temor do réu perante seu "inquisitor" ao não aceitar sua proposta de condenação e ainda tê-lo de enfrentar em juízo. Implicitamente, os que recusam a guilty plea são considerados incômodos e perturbadores, e acabam por ser punidos mais pesadamente.[61]
É função do direito penal zelar pela paz da sociedade, porém, antes de sua aplicação, há que se perquirir através do processo penal se deve ou não ser culpado o acusado, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência.[62]
A delação premiada encontra-se tipificada nos artigos 376 e 579, nº 3, do Código Penal Espanhol.[63]
No direito espanhol o instituto da delação premiada recebe a denominação coloquial de delincuente arrependido (delinqüente arrependido).[64] Sua conduta consiste em abandonar suas atividades, confessar seus atos e revelar para a justiça a identidade do restante dos participantes nos crimes ou apresentá-lo diretamente à ela ou que os atos de arrependimento possam evitar os resultados dos crimes. As causas de exclusão, atenuação ou remissão de pena aplicam-se a esses casos, mas principalmente àqueles relacionados ao terrorismo.[65]
É necessário que haja cooperação eficaz para a obtenção de provas que impeçam a atuação ou desenvolvimento das organizações criminosas em que tenha participado. O legislador espanhol previu tanto a colaboração preventiva quanto repressiva, exigindo que essa seja eficaz para a concessão da benesse.[66]
O artigo 376 e 579 do Código Penal Espanhol possuem redações semelhantes, sendo que o artigo 376 trata dos crimes contra a saúde pública referindo-se, especificamente, a organizações ou associações dedicadas ao tráfico ilegal de drogas e o artigo 579, dos crimes de terrorismo.[67]
Na Alemanha, existe a Kronzeugenregelung que, em tradução literal, conforme a ferramenta de tradução do sítio www.google.com.br significa “clemência”,[68] podendo também ser entendido como a regulação dos testemunhos. No sistema alemão, o juiz pode diminuir de modo discricionário a pena ou não aplicá-la quando o agente se empenha séria e voluntariamente para impedir a continuação da associação ou a prática de um crime ou denuncia voluntariamente a uma autoridade capaz de impedir o delito.[69]
Existe também a possibilidade de o Estado dispensar a ação penal, podendo ainda arquivar o procedimento já iniciado, atenuar ou dispensar a aplicação da pena[70] quando o acusado prestar informações idôneas para impedir ou esclarecer o delito de terrorismo ou conexo ou capturar seus autores.[71]
O Código Penal alemão concede o benefício da diminuição da pena ou sua dispensa mesmo quando a colaboração do agente não é efetiva, ou seja, não evita o crime, mas que, ao menos, diminua o perigo provocado, impeça que a atividade criminosa seja continuada ou sucedida por outra ou contribua para que a associação criminosa se extinga. Quando o resultado é completo e eficaz no sentido de impedir o crime, é concedida a impunidade total ao delator.[72]
A Colômbia regula a delação premiada nos artigos 413 a 418 de seu Código Penal.[73] O artigo 369-A do Código de Processo Penal colombiano estabelece uma série de benefícios àquele que colaborar com a administração da justiça. Deve-se atentar para o fato de que, ao contrário da matéria regulada em outras legislações, a concessão dos benefícios não está condicionada à confissão. Mas não basta ao agente apenas delatar seu comparsa. Essa delação deve estar acompanhada de provas eficazes.[74]
Note-se que, não exigindo a legislação colombiana que a delação venha acompanhada da confissão do agente, o Estado deverá provar a culpa deste em juízo, uma vez que, delatando os comparsas e não confessando, não há como, no momento da delação, incriminar o delator.
1.2.5 No direito português e em outras legislações
O direito português também inseriu alguns dispositivos sobre a delação premiada em seu Código Penal, os quais, como a maioria das legislações estrangeiras, referem-se a associações criminosas, tratadas no Brasil como crime organizado. São estes os dispositivos:
Artigo 299º - Associação criminosa
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
[...]
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 300º - Organizações terroristas
[...]
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no nº 4 do artigo 299º.
Artigo 301º - Terrorismo
1 – [...]
2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Segundo a doutrina portuguesa de Germano Marques da Silva,[75] o crime de associação criminosa previsto no artigo 299º acima transcrito é um crime de participação necessária, pois a organização ou associação pressupõe a participação de vários agentes e que estes pertençam ao grupo, organização ou associação. Diz o citado autor que o crime de associação criminosa (artigo 299º) é distinto dos crimes que a associação venha a promover. Dessa forma, os crimes cometidos em execução do programa de associação são crimes autônomos, crimes distintos do crime de associação criminosa.
Fazendo um paralelo com a legislação brasileira, o crime de associação criminosa previsto no artigo 299º do Código Penal Português é o mesmo crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288, do Código Penal Brasileiro.
Não fosse a atenuação de penas ou até mesmo a extinção da punibilidade em decorrência da previsão da delação do agente, prevista nos artigos transcritos, a desistência dos partícipes dos crimes de associação criminosa e organizações terroristas reger-se-iam pelos artigos 24 (desistência) e 25 (desistência em caso de comparticipação), mas as normas acima criam um regime especial, o da colaboração do agente para a mitigação do resultado do crime ou até mesmo a sua não ocorrência.[76]
Registre-se que a delação premiada é ainda regulada nas legislações do Chile (artigos 8º do Código Penal) e da Argentina (art. 217 do Código Penal).[77]
No Brasil, a delação premiada teve sua origem nas Ordenações Filipinas, que esteve em vigência de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830. A parte criminal do Código Filipino constava no Livro V, Título CXVI, que tratava da delação premiada, sob o título “Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão”, que concedia o perdão aos criminosos delatores e tinha abrangência, inclusive, por premiar, com o perdão, criminosos delatores de delitos alheios.[78]
A delação premiada também se fez presente em movimentos histórico-políticos, como a Inconfidência Mineira, em que um dos inconfidentes, Coronel Joaquim Silvério dos Reis delatou seus companheiros e obteve da Fazenda Real o perdão de suas dívidas.[79]
Mais recentemente, a delação premiada foi usada durante o Golpe Militar de 1964 com o fim de descobrir supostos “criminosos” que não concordavam com o regime militar repressivo.[80]
Depois das Ordenações Filipinas, quado houve a primeira previsão legal sobre a delação premiada no Brasil, não se cogitou mais desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Quase 400 anos depois, somente em 1990 surgiu a primeira lei (e viriam outras)[81] que veio regulamentar o instituto: a lei dos crimes hediondos, Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Por meio do artigo 7º, acrescentou o § 4º ao artigo 159 do Código Penal, cuja redação foi posteriormente modificada pela Lei 9.269, de 2/4/1996. A lei 8.072/90 também consagrou o instituto em seu § único do artigo 8º.
Posteriormente, a Lei 8.137, de 27/12/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo teve inserida pela Lei 9.080, de 19/7/1995, em seu artigo 16, o parágrafo único. Esta última lei também acrescentou o § 2º ao artigo 25 da Lei 7.492, de 16/6/1996.
Apesar de não mencionada pela maioria dos doutrinadores, a Lei 8.884, de 11/6/1994, que trata da prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica trouxe uma modalidade de delação premiada, denominada, em seu artigo 35-B, de acordo de leniência. Diferenciando-se em relação às demais legislações, essa modalidade de delação pode ser aplicada às pessoas físicas e jurídicas que colaborarem com as investigações e o processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades.[82]
Depois veio a Lei 9.034, de 3/5/1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas e a Lei 9.613, de 3/3/1998, que trata dos crimes de “lavagem” de dinheiro.
Seguiu-se a lei 9.807, de 13/7/1999, sobre programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Essa lei foi mais abrangente ao tratar da delação, pois estabeleceu maiores requisitos para a concessão do benefício e, em seu artigo 13, possibilitou o recebimento do perdão judicial como prêmio ao réu colaborador, o que não tinha sido mencionado em nenhuma das leis citadas, além de ter dedicado o artigo 15 sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Com relação aos entorpecentes, foi instituída a Lei 10.409, de 11/1/2002, posteriormente revogada pela Lei 11.343, de 23/8/2006. Esta última regulou a delação premiada em seu artigo 41.
Com a globalização, que trouxe facilidades criadas pela maior circulação de mercadorias e a evolução tecnológica, materializada com a internet, que permite a realização de transações em tempo real por todo o globo, o crime organizado ampliou seu campo de atuação, não estando mais restrito ao âmbito interno dos países. Hoje em dia esse tipo de crime ultrapassa fronteiras e desconsidera os estados nacionais.[83] Utilizando-se dos sistemas de telecomunicações e dos avanços tecnológicos em informática, as organizações criminosas estão capacitadas para explorar os mais amplos movimentos das pessoas, dos produtos e do dinheiro.[84]
A detecção e a neutralização das organizações criminosas tornam-se muito difícil tendo em vista que elas procuram dar um aspecto de legalidade a sua atuação, utilizando-se de empresas legais e de grandes corporações financeiras. A complexidade da situação cresce quando o aparato do Estado é contaminado, envolvendo partidos políticos, poderes e serviços de inteligência. Hoje, o crime organizado é uma atividade transnacional, com ligações com o terrorismo internacional, provendo-lhe apoio logístico e financeiro por intermédio da estrutura empresarial desenvolvida por organizações criminosas, e constituindo-se em uma ameaça à estabilidade política e econômica de diversos países.[85]
Para que se possa combater a atuação globalizada dessas organizações, é necessário que haja cooperação internacional, mas muitas vezes, a falta de coordenação de ações entre os países, e, com alguma freqüência, a falta de coordenação entre os órgãos nacionais de repressão tem facilitado a atuação dos grupos de crime organizado transnacional.[86]
O Brasil possui acordos de cooperação jurídica internacional que agilizam esse processo de ajuda entre os países signatários, tornando o acesso à justiça mais amplo, ágil e conseqüentemente eficaz. Os procedimentos mais simples, como a citação e intimação, bem como os mais complexos (quebra de sigilo bancário, congelamento de bens e seu retorno ao país de origem) tramitam com mais rapidez e efetividade no âmbito desses acordos, os quais vêm se mostrando instrumentos de grande importância para o enfrentamento da criminalidade organizada transnacional. A título de exemplo, em 2003, o Brasil possuía tratados de cooperação jurídica em matéria penal com apenas nove países. Estima-se que hoje tenha pelo menos cinqüenta desses acordos celebrados.[87]
O último desses acordos foi celebrado no dia 6 de novembro do corrente ano e une Brasil e Alemanha, que vão trabalhar em parceria no combate ao crime organizado. A partir de um acordo de cooperação, os dois governos vão trocar experiência sobre a modernização das polícias e desenvolver estudos na área de inteligência, reaparelhamento das corporações, aperfeiçoamento e treinamento de profissionais de segurança, além de iniciativas contra crimes aos direitos humanos, como tráfico de pessoas e racismo.[88]
2.1 Conceito de crime organizado
Atualmente não há no ordenamento jurídico brasileiro a definição de organização criminosa ou de crime organizado. É de se notar a dificuldade em se conceituar esse tipo de crime, diante da quantidade e da complexidade de condutas que o compõem.[89]
Eugenio Raúl Zaffaroni diz que devido à impossibilidade de conceituar o que seja crime organizado, termina por classificá-lo como categoria frustrada,[90] pois as organizações
criminosas evoluem muito mais rápido do que a capacidade da Justiça em notá-las, percebê-las e combatê-las e no momento em que isso acontecesse, a organização já assumiria outras características.[91]
A ausência de uma definição de crime organizado, ou sua escassa precisão, traz várias desvantagens: se não é possível definir é difícil legislar sobre o assunto.[92]
O projeto de Lei nº 3.516/89, do Deputado Michel Temer, que foi convertido na Lei 9.034/95 (chamada lei do crime organizado) trazia um conceito de organizações criminosas, qual seja: aquela que, por suas características, demonstre a exigência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com atuação regional, nacional e/ou internacional. Durante a tramitação do referido projeto, o conceito sofreu alterações e quando aquele foi convertido na Lei 9.034/95, a definição foi retirada de seu texto, gerando controvérsia sobre o que seriam organizações criminosas.[93]
Muito embora a lei não defina organização criminosa, a ela se refere em grande parte de seus artigos. Luiz Flávio Gomes diz que se a Lei 9.034/95, que veio para definir o que seja organização criminosa não o fez, não há como aplicar os artigos da lei baseados nesse conceito, sendo o caso de perda de eficácia da lei (e não revogação) por não se saber o que se entende por organização criminosa.[94]
Não obstante a falta de conceituação legal, existem na doutrina diversos conceitos do que seja crime organizado e/ou organizações criminosas. De modo geral, essas expressões vêm associadas a comportamentos ilícitos tais como crimes monetários, como falsificações de moedas e títulos públicos, lavagem de dinheiro, fraudes nos sistemas financeiros, crimes de extorsão, corrupção, concussão, prevaricação, contrabando de mercadorias, de materiais radioativos, de tecidos humanos, comércio de armas, tráfico de drogas, prostituição e crimes ecológicos.[95]
Os criminologistas assim definem crime organizado:
Qualquer cometido por pessoas ocupadas em estabelecer em divisão de trabalhos: uma posição designada por delegação para praticar crime que como divisão de tarefas também inclui, em última análise, uma posição para corruptor, um corrompido e uma para um mandante.[96]
A definição do FBI é a seguinte:
Qualquer grupo tendo algum tipo de estrutura formalizada, cujo objetivo é a obtenção de dinheiro através de atividades ilegais. Tais grupos mantêm suas posições através do uso de violência, corrupção, fraude ou extorsão, e geralmente têm significativo impacto sobre os locais e regiões do País onde atuam.[97]
Eduardo Araújo da Silva diz que uma definição de crime organizado, baseada no atual estágio evolutivo da dogmática penal seria aquele praticado por no mínimo três pessoas que, associadas de forma permanente, praticam reiteradamente determinados crimes a serem definidos pelo legislador, conforme as peculiaridades de cada região ou país.[98]
Luiz Flávio Gomes diz que o conceito de crime organizado abrange:
(a) a quadrilha ou bando (288), que claramente (com a Lei 10.217/01) recebeu o rótulo de crime organizado, embora seja fenômeno completamente distinto do verdadeiro crime organizado;
(b) as associações criminosas já tipificadas no nosso ordenamento jurídico (art. 14 da Lei de Tóxicos, art. 2º da Lei 2.889/56) assim como todas as que porventura vierem a sê-lo e
(c) todos os ilícitos delas decorrentes ("delas" significa: da quadrilha ou bando assim como das associações criminosas definidas em lei).[99]
Prossegue ele, afirmando que o referido conceito não abrange:
(a) a "organização criminosa", por falta de definição legal;
(b) o concurso de pessoas (os requisitos da estabilidade e permanência levam à conclusão de que associação criminosa ou quadrilha ou bando jamais podem ser confundidos com o mero concurso de pessoas (que é sempre eventual e momentâneo).[100]
O sociólogo Guaracy Mingardi enumera algumas características que, segundo ele, são específicas do crime organizado: clientelismo, a lei do silêncio, o monopólio da violência e o controle territorial. As demais características podem ser encontradas em outras manifestações de criminalidade, não necessariamente organizadas.[101]
Maltz identifica o crime organizado por várias características, mas assim como Guaracy Mingardi, aponta quatro que podem ser consideradas essenciais: violência, corrupção, continuidade e uma variedade de crimes que conformam essa atividade.[102]
Sobre essa diferenciação (criminalidade organizada e comum), Winfried Hassemer sugere a existência de dois grandes grupos: a criminalidade organizada ou grande criminalidade, com elevado potencial de ameaça social, e a criminalidade de massas – média e pequena criminalidade –, que abrangem as infrações comuns do dia a dia.[103]
Ao contrário de Zaffaroni,[104] que afirma que não há como definir crime organizado pelo fato de não existir um conceito que possa abranger todo o conjunto de atividades ilícitas e que, no geral, aparecem mescladas ou confundidas de forma indissolúvel com atividades lícitas, Winfried Hassemer[105] pensa ser importante a obtenção de um conceito a fim de que as normas legais e as medidas de segurança pública que se propõem a combater o crime organizado possam ser eficazes.
Assim, Hassemer destaca as seguintes características do crime organizado:[106]
A “criminalidade organizada” é um fenômeno cambiante por que fica sujeita às necessidades do mercado;
Abrange um conjunto de delitos que não atingem vítimas específicas, ou seja, o sujeito passivo é difuso, podendo ser a coletividade ou o Estado. É capaz de provocar danos “invisíveis”, como no caso de delitos ecológicos ou do contrabando de armas;
Não dispensa o uso da intimidação e ameaça aqueles que se encontrarem no seu percurso;
Normalmente, encontra-se fixada em uma base territorial, sendo capaz de possuir ramificações em outros locais;
Por derradeiro, dispõe de meios de disfarce e dissimulação.
Acrescenta ainda o referido autor que além das características acima, seria necessário um elemento central diferenciador de outros tipos de criminalidade, que permitiria dizer exatamente quando se trata de crime organizado, que seria o potencial de abalar as estruturas do Estado por meio da corrupção.[107]
A corrupção exercida pelas organizações criminosas é uma das conseqüências diretas da acumulação de riqueza decorrente de suas atividades ilícitas. Essa corrupção é direcionada em grande parte às autoridades de todos os poderes do Estado,[108] tornando difícil a detecção e combate dos crimes praticados por essas organizações, o que reforça o argumento em favor da delação premiada, conforme se analisará adiante.
Outro significado da expressão “crime organizado” possui relação com toda atividade criminosa que não é completamente espontânea ou impulsiva. A polícia considera profissionais os criminosos que possuem um nível de inteligência superior aos dos bandidos comuns. Aqueles podem ser chamados de “a elite do crime”. Os crimes de grande envergadura exigem organização e planejamento elaborados, sendo necessária a participação de especialistas e pessoas de alto poder de administração. Geralmente essas pessoas quase não aparecem em primeiro plano,[109] deixando-se a execução direta das atividades ilícitas para membros de segundo e terceiro escalões.
No curso da discussão doutrinária acerca da definição de crime organizado e/ou organizações criminosas, eis que surge uma definição legal.[110]
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, realizada no período de 12 a 15 de novembro de 2000 na Itália aprovou o texto (Convenção de Palermo) que foi ratificado no Brasil por meio do Decreto nº 5.015,[111] de 12/3/2004,
A Convenção de Palermo é uma estratégia internacional de enfrentamento ao crime, cujo objetivo é o redirecionamento das ações dos Estados e da comunidade internacional para o corte do fluxo financeiro das organizações criminosas, demonstrando assim que “o crime não compensa.”[112]
O artigo 2º do referido Decreto, que ratificou a Convenção de Palermo traz a definição de organização criminosa:
“Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
Se antes se falava da impossibilidade de aplicação da Lei 9.034/95 por falta de definição legal do que seja organização criminosa,[113] hoje essa discussão está superada, devendo o aplicador do direito trabalhar com a definição legal trazida na Convenção de Palermo, acima citada.[114]
Por fim, há que se atentar que tramitam no Congresso Nacional dois Projetos de Lei que trazem uma definição do que seja organização criminosa. O primeiro, de nº 3.731/95 encontra-se desde 05/02/2007 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Esse projeto traz em seu artigo 1º a definição de organização criminosa:
Art. 1º. Considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, por meio de entidade jurídica ou não, de forma estável, estruturada e com divisão de tarefas, visando obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, para cometer as seguintes infrações penais:
I – tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou produtos que causam dependência física ou psíquica;
II – terrorismo e seu financiamento;
III – contrabando ou tráfico ilícito de armas, munições, explosivos, ou materiais destinados à sua produção;
IV – extorsão mediante seqüestro;
V – crime contra a Administração Pública;
VI – crime contra o sistema financeiro nacional;
VII – crime contra a ordem econômica e tributária;
VIII – exploração de jogos de azar cumulada com outros delitos;
IX – crime contra instituições financeiras, empresas de transporte de valores ou cargas e a receptação de bens ou produtos que constituam proveito auferido por esta prática criminosa;
X – lenocínio ou tráfico de mulheres;
XI – tráfico internacional de criança ou adolescente;
XII – lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores;
XIII – tráfico ilícito de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
XIV – homicídio qualificado
XV – falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
XVI – crime contra o meio ambiente e o patrimônio cultural;
XVII – outros crimes previstos em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja parte.
O segundo Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional que traz o conceito de organização criminosa,[115] ainda sem numeração, é mais recente: data do ano de 2002 e propõe o acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º, da Lei 9.034/95 (considerada atualmente como a lei do crime organizado) como segue:
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º ....................................[116]
Parágrafo único. Considera-se organizada a associação ilícita quando presentes, pelo menos, três das seguintes características:
I – hierarquia estrutural;
II – planejamento empresarial;
III – uso de meios tecnológicos avançados;
IV – recrutamento de pessoas;
V – divisão funcional das atividades;
VI – conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com
agente do poder público;
VII – oferta de prestações sociais;
VIII – divisão territorial das atividades ilícitas;
IX – alto poder de intimidação;
X – alta capacitação para a prática de fraude;
XI – conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa.”
Antonio Scarance Fernandes identificou três critérios que pudessem aproximar-se de um conceito jurídico-penal de crime organizado:[117] o primeiro partia da noção criminológica de crime organizado, que seria aquele praticado pelos membros de uma organização; o segundo considerava algumas características sem especificar tipos penais, estando caracterizado quando presentes pelo menos três dessas características e o terceiro utilizava um rol de tipos penais, considerando-os como crimes organizados, desde que praticados por três ou mais pessoas.
O primeiro projeto citado, Projeto de Lei nº 3.731/97, segue o terceiro critério, pois especifica os tipos penais que, se praticados por três ou mais pessoas, caracterizam-no como crime organizado. Esse projeto, caso aprovado dessa forma, prejudicará a utilização das normas específicas de combate ao crime organizado, pois quando se diz taxativamente quais são os crimes que uma organização deve praticar para que possa ser considerada criminosa, limita-se o aplicador do direito, porque há uma infinidade de crimes que podem ser cometidos, pois se abre a possibilidade para que uma organização criminosa possa praticar outros crimes sem que sofra uma reprimenda adequada.[118]
Já o segundo projeto de lei referido (ainda sem numeração no Congresso Nacional), segue o segundo critério, antes referido, estabelecido por Antonio Scarance, ou seja, considera algumas características sem especificar tipos penais, estando caracterizado o crime organizado quando presentes pelo menos três dessas características.
Ideal seria que ambos os projetos fossem mesclados para que se tivesse uma lei capaz de abranger com mais precisão a definição de crime organizado, tendo em vista a dificuldade de se encontrar um conceito preciso.
2.2 Características das organizações criminosas
Hoje em dia existem vários tipos de organizações criminosas. Embora sejam diversas as suas características, uma pode ser destacada como presente em todas elas: a grande capacidade de adaptação às necessidades e facilidades que encontram no âmbito territorial em que atuam. Com o fim de melhor viabilizar a prática de seus crimes, bem como potencializar o lucro de suas atividades ilícitas, as organizações criminosas se adaptam às condições políticas, econômicas, sociais, policiais e territoriais de cada lugar onde atuam.[119]
Desenvolvem comunicação por meio de códigos secretos, selecionam e sociabilizam seus membros, possuem rígida disciplina e punem severamente seus integrantes quando há violação dos códigos internos.[120]
Aliada à grande capacidade de adaptação das organizações criminosas, embora estas possuam características próprias de acordo com cada local onde atuam,[121] pode-se citar algumas que geralmente estão presentes na maioria das organizações criminosas, as quais se verá a seguir.
2.2.1 Acumulação de poder econômico
Uma das características marcantes da criminalidade organizada é o acúmulo de poder econômico de seus integrantes. Estima-se que o crime organizado movimente mais de um ¼ (um quarto) do dinheiro em circulação em todo o mundo. Eduardo Araújo da Silva informa que segundo pesquisa feita no ano de 2003 realizada pelos jornais The Los Angeles Times e O Estado de São Paulo, as organizações transnacionais movimentam por ano cerca de 850 bilhões de dólares.[122]
Embora não se possa precisar os números relacionados ao crime organizado e sua movimentação financeira, interessante notar que apenas um ano depois, em setembro de 2004, Giovanni Quaglia, representante do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) para o Brasil e Cone Sul, informa que o crime organizado movimenta em todo o mundo de dois a cinco por cento do Produto Interno Bruto (PIB) global, um volume de recursos que pode ser estimado em cerca de dois trilhões de dólares.[123]
Note-se o aumento do volume de recursos movimentados pelas organizações criminosas, segundo informações trazidas, no curto espaço de tempo de apenas um ano.
A relação capital/ganhos é sempre favorável no sentido da obtenção do lucro, pois a partir de um capital relativamente pequeno gera-se um lucro incrivelmente alto. A partir daí instala-se um ciclo vicioso de produção de capital, pois o lucro obtido vai gerar cada vez mais lucro.[124]
Como um sistema econômico clandestino, o valor econômico gerado pelas atividades ilícitas dessas organizações, como o narcotráfico, suplanta o Produto Interno Bruto de vários países.[125]
Mário Daniel Montoya diz que o patrimônio mafioso, diferentemente do legal, tem uma capacidade expansiva automática que é determinada por quatro vantagens que lhe são próprias:[126]
a) Recursos financeiros elevados: o patrimônio do crime organizado pode contar com financiamento ilimitado, que provém de fora da empresa (tráfico de drogas, de armas, extorsão, agiotagem) e que não paga juros.
b) Redução dos encargos trabalhistas: o crime organizado implementa uma estratégia de redução salarial, uma vez que os sindicatos em geral são mantidos afastados por meio do uso da violência; por outro lado, são freqüentes os atos de intimidação contra os trabalhadores que pretendem fazer valer seus próprios direitos.
c) Crédito fácil: obtido por meio da intimidação e da corrupção.
d) Concorrência mafiosa: a empresa consegue se impor no mercado não pela qualidade de seus produtos, mas graças a fatores externos, como a intimidação e a violência.
A criminalidade organizada participa da economia comprando e vendendo títulos e imóveis, especulando com o câmbio, operando na bolsa de valores, enfim, por meio dessas atividades, incorpora-se à vida econômica lícita, tornando muito tênue a linha divisória entre economia criminosa e economia legal. Torna-se, dessa forma, patente a cumplicidade ou convivência interessada entre organização criminosa e setores empresariais, sempre com o objetivo de lucro.[127]
Outro aspecto importante a se considerar é a lavagem de dinheiro realizada por essas organizações, que possibilita maximizar os benefícios financeiros, além de legalizar os lucros obtidos com uma atividade ilícita. A lavagem de dinheiro está associada a grandes somas financeiras. Quanto maior o rendimento da atividade criminosa, mais a lavagem de dinheiro torna-se necessária, com mecanismos complexos que podem envolver até mesmo o mercado financeiro internacional,[128] o que evidencia outra característica das organizações criminosas: a conexão local e internacional que possuem, que será tratada adiante.
Outra característica marcante é o alto poder de corrupção de que dispõem as organizações criminosas, conseqüência direta da acumulação de riqueza.[129] Para conseguir atingir seus objetivos, estabelecem uma simbiose com o Poder Público,[130] corrompendo os membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Polícia, ou seja, entranhando-se por todos os níveis do Estado.[131]
Corrompem as instâncias formadoras de controle do Direito (Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário) pois, dessa forma, procuram paralisar os mecanismos de repressão criminal. Junto aos membros do Poder Executivo, a corrupção visa à obtenção de informações privilegiadas com os altos escalões do poder, notadamente de natureza econômica e financeira. No campo legislativo, interessa às organizações criminosas que não se elaborem leis limitadoras de suas atividades[132] ou que sejam aprovadas leis favoráveis relativas a condutas ilegais pelas quais poderiam ser perseguidos e por isso investem na corrupção política. Por outro lado, representantes do crime organizado buscam alcançar lugares de representação política no Congresso, aos quais poderiam chegar pela via legítima da eleição, financiando suas próprias campanhas.[133]
É proveitoso para as organizações criminosas obter apoio de agentes estatais, pois como a atuação à margem do poder estatal é muito arriscada, os criminosos buscam a cooperação desses agentes, possibilitando, dessa forma, a redução dos riscos de serem flagrados e pegos pelo poder estatal. Assim, a presença do Estado é uma condição necessária para a existência da organização criminosa.[134]
Falando sobre a dificuldade da definição de crime organizado, Winfried Hassemer diz que um conceito de crime organizado só será útil se conseguir isolar um elemento novo que permita distingui-lo e diferenciá-lo de outras formas de criminalidade e diz que esse elemento diferenciador é o potencial de abalar as estruturas do Estado por meio da corrupção.[135]
Isso fica evidente quando as organizações criminosas atingem certo grau de desenvolvimento. Para continuarem realizando suas atividades e se expandindo, precisam do auxílio de agentes públicos, daí a corrupção ser importante para essas organizações, que se utilizam do alto poder econômico para corromper esses agentes com altas somas em dinheiro.
Paul Castelano, antigo “capo” da família mafiosa Gambino de Nova Iorque, disse certa vez: “Eu já não preciso de pistoleiros, agora quero deputados e senadores.”[136]
O auxílio prestado pelos agentes públicos se dá por meio da corrupção, conforme constatou a pesquisa coordenada por Ricardo Caldas, da Faculdade de Ciência Política da Universidade de Brasília, conforme se deduz:
Um em cada cinco funcionários públicos (22,5%) admite que já descumpriu a lei. Uma proporção semelhante (18,1%) confessa que já cobrou propina para atender a uma reivindicação legítima do cidadão. Apenas 51,3% se consideram éticos e 11,9% vêem a profissão que exercem "com desprezo". Os resultados fazem parte de pesquisa feita pela Universidade de Brasília (UnB), a pedido da Comissão de Ética Pública, da Presidência da República, sobre a conduta da sociedade civil em geral e do servidor em particular.[137]
O coordenador da pesquisa conclui que os servidores, embora em menor grau, refletem o comportamento da sociedade, em boa parte tolerante com a corrupção, adepta do "jeitinho brasileiro" e pouco preocupada com ética e rigor nos gastos públicos.[138]
Em entrevista concedida à revista Agitação, edição de setembro/outubro deste ano, Wálter Fanganiello Maierovitch diz o seguinte:
Já se começa a descobrir, acima das máfias, um estamento que dá sustentação à matriz mafiosa, que vem sendo chamado genericamente de criminalidade dos potentes. Os potentes são os verdadeiros organizadores e comandantes do crime organizado, aqueles que, inclusive sob aparência de respeitabilidade, atividades de prestígio e até do interesse público, manejam os cordéis.[139]
Complementa ele dizendo que “a criminalidade dos potentes está apoiada em três pilares. A corrupção sistêmica é a primeira delas, pois mira o lucro e investe na corrupção. O segundo pilar é o controle do poder e o terceiro, o emprego de métodos mafiosos.”[140]
Em consonância com o que constata Maierovitch, no dia 4 de novembro de 2008, diversos jornais publicaram em mídia eletrônica que o empresário Marcos Valério, preso em 10 de outubro desse mesmo ano, teve seu pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. Informam as matérias que Valério é suspeito de ter intermediado uma negociação para corromper policiais federais e favorecer uma cervejaria. Além disso, a Polícia Federal suspeita de que o publicitário teve acesso a informações privilegiadas sobre recente operação policial, denominada Operação Avalanche.[141]
Nessa notícia pode-se ver que o crime organizado, como afirma Maierovitch, tem um suporte poderoso. Agem com pessoas tidas como empresários e de alto poder de influência no setor público e privado, como é o caso do empresário Marcos Valério. São envolvidas altas somas de dinheiro para fazer frente às necessidades de pagamento de propina a agentes públicos, o que faz com que os criminosos tenham acesso a informações sigilosas, o que se comprova em outro trecho da notícia, onde se menciona que durante a operação Avalanche, “na casa de um dos advogados, a Polícia Federal encontrou “mais de 500 mil reais, que seria utilizado para pagamento de propina a policiais federais”[142] (grifou-se).
Segundo Valdir Sznick, a colaboração com o crime organizado se dá de duas maneiras: por meio do favorecimento, quando o agente público favorece, ajuda, se omite e colabora dentro de suas funções e por meio da participação, que é a fase mais aguda da corrupção, quando o agente atua efetivamente, fazendo parte da organização. É nessa fase que a “cultura da corrupção” atinge seu ponto mais alto.[143]
2.2.3 Violência e alto poder de intimidação
Essa é outra característica marcante das organizações criminosas. Por meio da intimidação pela violência, a lei do silêncio é imposta a seus membros (a omertà das organizações mafiosas italianas) e a pessoas que não fazem parte da organização. São utilizados meios cruéis e diversas formas de violência contra os que ousam violar essa lei, incluindo seus familiares, com a finalidade de intimidar outras iniciativas da mesma natureza.[144]
Na década de 90, a operação “mãos limpas” combateu a máfia italiana. Para tal, contou com a colaboração do mafioso Tommaso Buscetta, que fez suas revelações ao juiz Giovanni Falcone, de que resultou a prisão e condenação de diversos mafiosos. Por ter quebrado a omertà, a máfia italiana matou dois de seus filhos, o irmão, o genro e nenhuma dessas vítimas pertencia à Cosa Nostra, o que demonstra que a violência e intimidação vai além da pessoa de quem quebrou o código de honra da organização.[145]
As gangues chinesas utilizam-se da extorsão, seqüestros e homicídios. De acordo com um estudo realizado em 1990, em Nova Iorque, 81 por cento dos restaurantes e 66 por cento do comércio eram vítimas de manobras extorsivas e aqueles que se recusam a pagar o que lhes é exigido são assassinados.[146] Esse modo de atuação (chamado “venda de proteção”) também é utilizado pala máfia chinesa que atua no Brasil: intimida os comerciantes chineses a pagar-lhe quantias mensais sob ameaça de prática de crimes violentos, como agressões e homicídios. Entretanto, em uma organização bem estruturada, esses crimes são o último recurso utilizado, sendo precedidos de ameaças e corrupções, isso porque a prática de crimes violentos causa repulsa por parte da população e dos investigadores, fazendo nascer um sentimento de revolta que estimula o ânimo da investigação, contribuindo para o desejo de atuação firme da justiça.[147]
Quando uma organização criminosa inicia suas atividades, utiliza-se bastante da violência (roubos a bancos, seqüestros, assassinatos), mas à medida que crescem e se desenvolvem, a violência diminui, embora esteja sempre presente por meio de ameaças e intimidações aos membros do grupo ou a seus adversários.[148]
A máfia japonesa – Yakusa – possuía um peculiar método de intimidação de seus próprios membros quando estes praticavam um erro ou um ato de deslealdade à organização: o corte da última falange dos dedos da mão. Esse ato deixava o integrante mais dependente do chefe da organização. Um novo erro podia levar a um novo corte no mesmo dedo. Atualmente, esse costume foi deixado de lado, tendo sido substituído pelo hábito de dar um presente no caso de se ter cometido um erro.[149]
Embora sejam diversos os métodos de atuação, a intimidação e a violência são, não raras vezes, utilizadas pelas organizações criminosas com o fim de alcançar suas metas, sempre tendo em mira o objetivo principal desses grupos: a obtenção de poder (prevalência de seus interesses) e a obtenção de lucros exorbitantes.
Para que uma organização criminosa possa se desenvolver, precisa ter domínio sobre uma base territorial. À medida que cresce, ela poderá vir a ocupar outros territórios neutros, ou seja, sem domínio de outras organizações, ou até mesmo territórios dominados por grupos rivais. Nessa última hipótese, certamente ocorrerá o conflito, pois nenhum grupo desejará perder domínio sobre uma base. Entretanto, pode ocorrer de uma organização permitir a atuação de outra em seu território, desde que haja algum tipo de vantagem para ela.[150]
Outra característica da criminalidade organizada moderna é o respeito pelo ramo de atividade que exercem: droga, prostituição, contrabando, etc. Enquanto o grupo é pequeno, se atua localmente, faz cooperação com o de âmbito regional e estadual e à medida que amplia faz ligações com grupos de maior abrangência espacial. A tendência que se observa é que tais grupos, ao crescerem, expandam a área de abrangência territorial, internacionalizando-se, conservando da origem apenas o nome, por exemplo, Cartel de Cali, de Medelin. É aí que entra o caráter local e internacional de atuação das organizações criminosas, que expandem suas atividades para além dos domínios territoriais de onde se originaram.[151]
2.2.5 Conexões locais e internacionais
A internacionalização do crime organizado é uma das marcas mais evidentes nas duas últimas décadas. Grupos como a camorra napolitana, a n´drangheta calabresa, a sacra corona pugliesa, a boryokudan e a yakuza japonesas, as tríades chinesas e tantos outros grupos hoje possuem a facilidade da globalização da economia, o livre comércio mundial, a universalização financeira, o colapso do sistema comunista e o processo de unificação das nações com o conseqüente rompimento das fronteiras para atuarem de modo mundial.[152]
Alguns desses grupos já chegaram a formar um verdadeiro “antiestado”, ou seja, um “estado” dentro do Estado, em que o dinheiro jorra de forma abundante, até porque existe grande facilidade para lavagem do dinheiro de origem criminosa.[153]
O sociólogo suíço Jean Ziegler, citado por Fernando Villas Boas Filho, ao explicar a tamanha riqueza dos banqueiros suíços, diz que a Suíça é um país pequeno, árido, não possui praticamente nenhum tipo de matéria prima e mesmo assim aparece regularmente na lista anual do Banco Mundial como o país mais rico do mundo (em renda per capta). Se a Suíça não possui recursos naturais e nem produz riqueza, conclui que esta provém do dinheiro estrangeiro depositado em suas contas numeradas. O referido autor esclarece que existem três fontes principais para a exorbitante riqueza dos banqueiros suíços: o dinheiro da evasão fiscal de outros países europeus, o capital em fuga dos países do Terceiro Mundo e os lucros colossais do crime organizado transcontinental.[154]
Após o processo de globalização da economia, o campo de atuação dos grupos criminosos aumentou sobremaneira. A aproximação das nações possibilitou que as organizações criminosas expandissem seus mercados ilícitos. Esse processo de globalização da economia possibilitou às organizações buscar maior diversidade de campos de atuação, não restringindo mais seus negócios a um ramo específico de ilícitos. Novas formas de crime surgiram, sobretudo os econômicos e financeiros, ante a facilidade para a circulação do capital pelos mercados econômicos de diversos países.[155]
Tornou-se mais fácil fazer a circulação de recursos financeiros provenientes das atividades dessas organizações, os quais cruzam fronteiras por meio de operações on line.[156]
2.2.6 Estrutura hierárquico-piramidal[157]
As organizações criminosas são estruturadas como uma empresa, organizadas dentro de uma hierarquia, com no mínimo 3 níveis:
Os chefes estão no topo da organização e geralmente são pessoas que ocupam algum cargo público importante, possuem muito dinheiro ou posição social de destaque. Logo abaixo dos chefes estão os sub-chefes, que podem tomar decisões na eventual ausência dos chefes e cuja função é transmitir as ordens da chefia para os de posição hierarquicamente inferior: os gerentes. Os chefes e sub-chefes quase nunca aparecem, pois comandam por meio dos “testas de ferro” ou “laranjas” que, na maioria das vezes, coincidem com as pessoas dos gerentes, o que dificulta bastante a produção de prova criminal contra eles.[158]
Os gerentes são pessoas de confiança do chefe, que delegam àqueles algum poder de comando. Por sua vez, os gerentes recebem as ordens da cúpula e as repassam aos “aviões”, criminosos que ficam na base da pirâmide organizacional, também conhecidos como mala, peão, executor, puxador, truta, malandro, além de outras denominações. Pode ocorrer de o próprio gerente ser designado para executar alguma tarefa especial. Alguns dos gerentes recebem concessões de franquias de grandes redes internacionais, como McDonald´s, Pizza Hut e outras, que embora presenteadas aos gerentes e por eles dirigidas, ficam sob o domínio do chefe. Os rendimentos do negócio são auferidos pelo gerente, que constrói um padrão de vida que não deseja perder, o que reforça seu vínculo com a organização.
Os aviões são pessoas com alguma qualificação, às vezes especializadas na execução de determinados ilícitos. Dentro da estrutura hierárquico-piramidal, localizam-se na base da pirâmide.[159]
Embora já mencionado, tratando-se de estrutura da organização criminosa, não é demais citar trecho da entrevista de Wálter Fanganiello Maierovitch concedida à revista Agitação, edição de setembro/outubro deste ano:
Já se começa a descobrir, acima das máfias, um estamento que dá sustentação à matriz mafiosa, que vem sendo chamado genericamente de criminalidade dos potentes. Os potentes são os verdadeiros organizadores e comandantes do crime organizado, aqueles que, inclusive sob aparência de respeitabilidade, atividades de prestígio e até do interesse público, manejam os cordéis.[160]
Conclui-se que os potentes são os chefes que, evidentemente, não são conhecidos ou quase sempre não são alcançáveis. Eles estão na cúpula da organização assim como um presidente de uma multinacional.
A restrição quantos aos membros que venham integrar a organização é condição necessária para sua sobrevivência, pois quando se confia um segredo a muitas pessoas, sempre há o risco de que este seja revelado. Por isso as organizações criminosas têm muito cuidado no recrutamento de seus membros. São avaliados itens como parentescos, indicações por outros membros, raça, ficha (atuação) criminal, além de serem submetidos a testes de habilidades.[161]
O maior temor de uma organização criminosa é que seus membros se arrependam dos delitos praticados e delatem o restante do grupo. Os chefes sabem que o uso da delação premiada deixa as organizações vulneráveis, daí a necessidade de se realizar um bom “recrutamento”, além de não expandir muito a organização em termo de quantitativo de pessoal, pois mesmo um soldado, com a menor hierarquia dentro da organização pode pôr tudo a perder, delatando a organização.[162] Por isso a importância da estrutura hierárquico-piramidal, pois desse modo procura-se distanciar os verdadeiros chefes ou “potentes”, como afirma Maierovitch,[163] daqueles (aviões e soldados) que, acaso presos, possam causar algum dano por meio da delação.
2.2.8 Ampla oferta de prestações sociais
O crime organizado age onde há um “vácuo” da atuação estatal, ou seja, onde há carência das prestações sociais como saúde, segurança, transportes, alimentação, moradia, emprego, e outras. É nessa carência que o crime organizado, buscando um “legitimação popular”, oferece o que o Estado deveria oferecer mas não o faz. Com isso os “chefes” ganham popularidade junto à comunidade onde atuam.[164]
Organizações criminosas bem desenvolvidas chegam até mesmo a substituir a atuação da Justiça e da polícia. Provêem “segurança” à comunidade e funcionam como verdadeiros defensores dos “pobres e oprimidos” pela Polícia e com os moradores locais dividem um pouco o produto do crime.[165]
A atuação das organizações criminosas suprindo o papel do Estado oficial cria a expressão “Estado Paralelo”, que se justifica a partir do esquecimento de certas camadas sociais pelas autoridades públicas e o interesse pernicioso dessas organizações, que precisam do apoio da população para que não as delatem ou mesmo testemunhem contra elas, mantendo a população sob seu controle.[166]
Na esteira dessas carências e das expectativas sociais frustradas da população, o crime organizado aproveita para recrutar seus integrantes, que vêem na participação na atividade criminosa um meio de fugir da pobreza e obter lucros e respeito. A melhor política para enfrentar esse fenômeno social é a prevenção por meio da educação e não apenas a repressão do crime organizado, pois este consegue se inserir nas camadas sociais onde há carência de recursos básicos por meio da satisfação dessas necessidades (oferta de prestações sociais). A educação é a saída para esse problema, pois é na escola que o jovem aprende o amor pela liberdade, pelo conhecimento e pela responsabilidade.[167]
3 Controvérsias acerca da delação premiada
O instituto da delação premiada gera controvérsias entre os autores. Questões como a validade da prova obtida por meio da delação, quando o delator entrega outras pessoas sem provar suas alegações, o sigilo do acordo de delação premiada (vedação do delatado em acessar tal acordo),[168] que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,[169] a questão ética e moral envolvida na delação premiada[170] são alguns dos argumentos daqueles que advogam contra esse instituto.
Por outro lado, os que se posicionam favoravelmente ao instituto afirmam que nada há de imoral e não se trata de uma “dedo-duragem” ou traição, e sim uma colaboração como uma medida de política criminal do Estado,[171] a qual possui inúmeras vantagens, sendo uma forma eficaz de combater a criminalidade organizada.[172]
3.1 Posicionamentos contrários
Quanto à validade da prova obtida por meio da delação, argumenta-se que ela deve ser verificada, de modo a poder ter alguma credibilidade e que, além disso, tal prova constitui-se em meia-verdade, imposta pelo delator, visto que este pode deixar de fora fatos e, principalmente, pessoas que não interessa delatar, seja por seu interesse ou de terceiros, restando ferida a isonomia constitucional.[173]
No Brasil, os acordos de delação são firmados entre o Ministério Público e a defesa dos delatores, acordos esses sigilosos, inacessíveis no processo em que são usados, conforme têm decidido os tribunais. Tal inacessibilidade dos acordos por parte dos que são delatados fere os princípios do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal), maculando de inconstitucionalidade esses acordos.[174]
O contraditório é essencial para a valoração da prova. Se esta não é submetida àquele, não vale para formar a convicção.[175] Se o delatado não pode acessar nem participar do interrogatório do acusador, fazendo perguntas e reperguntas, desobedecidos estão os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.[176]
Outro argumento utilizado contra esse instituto é que os acordos de colaboração com a justiça ferem o postulado básico nulla poena sine iudicio, porque aplicam pena sem processo,[177] ofendendo a inderrogabilidade da jurisdição.[178] Isso porque ao firmar acordo de delação com o acusado, o Ministério Público invade o monopólio legal e jurisdicional da pena repressiva. A justiça negociada viola esse monopólio judicial, pois a violência repressiva da pena não passa mais pelo controle jurisdicional e tampouco submete-se aos limites da legalidade, pois está nas mãos do Ministério Público e submetido à sua discricionariedade.[179]
Argumenta-se também contra a delação premiada que esta fere o princípio da igualdade, pois oferece o benefício da redução de pena apenas aos delinqüentes de crimes hediondos e de crime organizado, não tendo oportunidade os criminosos de outros tipos de crimes. Fere também o princípio da proporcionalidade da pena, uma vez que se punirá com
penas diferentes pessoas envolvidas no mesmo fato e com idênticos graus de culpabilidade. A delação premiada é a prova da ineficiência do Estado atual para investigar e punir os crimes e os criminosos. É a falência estatal. Por falta de preparo técnico e de estrutura tecnológica, o Estado se vê obrigado a transigir com os mais elementares princípios éticos,[180] jogando por terra os fundamentos éticos e morais que norteiam o ordenamento jurídico.
Pode-se dizer que o bem jurídico visado pela delação (a segurança pública), justificaria a sua utilização ou, em outras palavras, os fins justificam os meios. Ocorre que tal princípio é de todo amoralista.[181] Fala-se que a malfadada frase seria mera constatação, e não sugestão ao tirano, significando, na verdade, que os fins determinam os meios. Embora não haja certeza de que foi Maquiavel que elaborou tal frase, o certo é que ela reflete bem o significado da falta de ética e ausência de moralidade no exercício do poder.[182]
Em nome de um controvertido Direito Penal funcionalista, utilitário e pragmático, adota-se a delação premiada, considerando-se apenas o resultado final como importante e menosprezando valores fundamentais como justiça, eqüidade e proporcionalidade. Tenta-se, como isso, impor o direito emergencial ou de exceção.[183] Em outras palavras, adota-se a famosa máxima atribuída a Maquiavel.
A confiança é incentivada em várias passagens do ordenamento jurídico e, paradoxalmente, é desestimulada no instituto do favor premial. Como exemplo, pode-se citar as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal,[184] o qual comina agravamento de pena quando o agente comete o crime “à traição, de emboscada, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.”[185] Cite-se também o exemplo do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, que qualifica o furto se o crime é cometido com abuso de confiança.[186]
Pelos exemplos citados, vê-se a incoerência do instituto da delação premiada, pois não parece correto premiar uma ação (traição, desprezo pela confiança) que é desestimulada pelo Direito Penal.[187]
A delação sempre é ato imoral e antiético, já que a vida em sociedade pressupõe a confiança que os homens têm uns nos outros, cuja quebra gera desagregação que, por sua vez, traz a desordem, que não se coaduna com a organização visada pelo pacto social e com a ordem constitucional legitimamente instituída. Por mais nobre que seja a finalidade pretendida, um Estado que se paute pelos ideais democráticos, em que prevaleça o respeito aos direitos humanos não pode, a pretexto de atingi-la, valer-se de meios antiéticos nem pode incentivar condutas que não se coadunem com os preceitos éticos e morais, ainda que, ao final, a sociedade possa se beneficiar. Por isso é que não se pode admitir a delação como forma de atenuar ou excluir a pena de quem pratica ou participa da prática de crime. Em outras palavras, os fins jamais podem justificar os meios; ao contrário, são estes que conferem legitimidade àqueles.[188]
A delação surge não quando o criminoso tem interesse que a justiça seja feita, mas quando há desajuste entre os envolvidos; quando um se sente prejudicado pela persecução penal e desamparado pelo(s) comparsa(s). O que motiva a delação é o desespero e/ou a simples intenção de beneficiar-se. Não há qualquer conversão do espírito e do caráter para o bem; o delator não se procupa com o que é realmente justo e verdadeiro. Não há motivo de relevante valor moral para a conduta egoísta. Porém, valendo-se dessa conduta e desprezando os valores sociais como a moral e a confiança, dela se vale o Estado na busca da verdade real e dela se utiliza a Justiça na busca de sua finalidade mediata: a paz social.[189]
A aplicação do favor premial importa em um paradoxo jurídico que se manifeta sob variadas formas, como no desvirtuamento dos fins do Direito Penal. Se o fim do Direito Penal é proteger valores importantes para a sociedade, ilegítima, portanto, a delação premiada, porque insere no ordenamento jurídico um elemento anti-coesivo que estimula a traição, a desconfiança e o individualismo. Mais que ofender simples bens jurídicos, contribui para o esfacelamento moral da sociedade, que se põe como condição necessária para a existência do
Direito.[190] E o Direito, para ser duradouro, deve se assentar em princípios éticos firmes. O Direito é um conjunto normativo eminentemente ético e é por isso que é acatado e respeitado.[191]
A delação premiada também enfraquece a eficácia social da norma jurídica, pois para que seja espontameamente acatada, deve estar em conformidade com os valores do povo submetido a tal norma e,[192] definitivamente, a traição não é um valor da sociedade, muito pelo contrário, atrai repulsa por parte dos cidadãos, até mesmo entre os criminosos.
Também rompe a unicidade do ordenamento jurídico, uma vez que não é admissível que haja justiça quando a lei concede benesses ao infrator por conta de uma atitude que é vil e cria uma diferença no tratamento de criminosos que cometeram um mesmo crime e ainda ofende a dignidade da pessoa humana por fazer da confiança um valor que pode ser ordinariamente vendido pelo criminoso e pago pelo Estado a peso de ouro. Assim, a idéia de que o Estado promove e estimula conduta dessa natureza agride a ordem legal, promovendo o rompimento da unidade do ordenamento jurídico ao inserir um elemento alheio a todo o sistema, sendo, mais que uma exceção à regra, um atentado à noção de homogeneidade do Direito.[193]
Sobre o custo da delação premiada ao sistema legal, Francisco Bueno Arus, citado por Alberto Silva Franco leciona:
Dá-se o prêmio punitivo por uma cooperação eficaz com a autoridade, pouco importante o móvel real do colaborador, de quem não se exige nenhuma postura moral, mas, anes, uma atitude eticamente condenável. Na equação “custo-benefício”, só se valoram as vantagens que possam advir para o Estado com a cessação da atividade criminosa ou com a captura de outros delinqüentes, e não se atribui relevância alguma aos reflexos que o custo possa apresentar a todo o sistema legal, enquanto construído com base na dignidade da pessoa humana.[194]
Luiz Flávio Gomes, reforçando os argumentos contrários à delação, diz:
Na base da delação premiada está a traição. A lei, quando a concebe, está dizendo: seja um traidor e receba um prêmio! Nem sequer o "código" dos criminosos admite a traição, por isso, é muito paradoxal e antiético que ela venha a ser valorada positivamente na legislação dos "homens de bem".[195]
A colaboração é, em essência, um ato de traição e que deixa quem colabora totalmente isolado em relação aos antigos companheiros e rotulado, em relação às demais pessoas, como traidor,[196] que certamente passará a ser objeto de vingança por parte do bando (trocará alguns anos ou meses na cadeia, com assistência e proteção, por alguns anos de cadeia com a pena de morte, aplicada pelos comparsas, o que é um mau negócio). A delação premiada tem pouca praticidade porque após a confissão, o delator é condenado. A redução da pena pela delação não constitui estímulo suficiente para o denunciante, visto que passará a ser objeto de vingança por parte de seus antigos comparsas. Traria mais praticidade se, ao invés da redução da pena, fosse concedida a isenção da pena. Assim o denunciante teria mais estímulo para colaborar efetivamente.[197]
Por isso, as leis que prevêem a delação premiada são inconstitucionais e desonestas, pois em um ordenamento jurídico fundado em princípios democráticos e garantistas não pode caber instituto que privilegie conduta aética e imoral, como é a delação premiada.[198]
3.2 Posicionamentos favoráveis
Não obstante a maioria de a doutrina criticar o instituto da delação premiada, ele tem inúmeras vantagens, sendo uma forma eficaz de combater a criminalidade organizada, pois estas são muito bem estruturadas e organizadas, possuindo uma hierarquia definida e muito respeitada, o que dificulta as investigações.[199]
O combate tradicional ao crime sempre foi centrado na prisão dos criminosos, o que é muito importante, mas não suficiente para combater o crime organizado. As organizações criminosas, como qualquer empresa, podem existir e sobreviver às próprias pessoas que as integram. Assim, quando se afasta um líder ou integrante de menor hierarquia, a sua substituição permite a continuidade da atividade. Para impedir a atuação do crime organizado, é preciso retirar os meios que permitem às organizações desenvolver suas atividades ilícitas. A apreensão de bens também pode ser uma grande fonte de recursos para o combate ao crime, bem como uma mensagem de desestímulo aos criminosos.[200] Esses são alguns dos resultados que podem ser obtidos com a delação premiada.
Cada vez mais o crime organizado se torna internacional, tendo a tecnologia a seu dispor, por isso, sem a colaboração do participante, fica difícil descobrir toda a ramificação de uma organização criminosa e, mesmo quando se conhece, só parte dela vem à tona, permanecendo os grandes chefes intocáveis, porque desconhecidos; se conhecidos, impossíveis de ser comprovada sua participação por dificuldades na obtenção de provas concretas e palpáveis.[201]
Certamente, a delação, considerada como ato processual isolado, não pode fundamentar condenação, mas deve concordar com outros indícios. A denúncia do colaborador não deve ser uma simples afirmação, mas deve ser enquadrada em uma narração completa, que informe as modalidades de participação de outros envolvidos, podendo o detalhe revelar a veracidade ou a falsidade.[202]
Assim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:[203]
PROVA – DELAÇÃO – VALIDADE. Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de co-réus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas.
Em relação às organizações criminosas, ainda na fase de investigação criminal, o colaborador, além de confessar seus crimes para as autoridades, evita com sua atitude que outras infrações venham a se consumar (colaboração preventiva), assim como auxilia concretamente a polícia e o Ministério Público nas suas atividades de recolher provas contra os demais co-autores, possibilitando suas prisões (colaboração repressiva).[204]
Mas não só isso em relação às organizações criminosas. Pode-se citar outras razões práticas a favor da delação premiada:
A impossibilidade de se inferir outras provas, em razão da lei do silêncio que reina nas associações criminosas; a necessidade de combater certas organizações criminosas, minando sua estrutura associativa pela criação de ocasiões para contrastes internos; a urgência de serenar o maior alarma criado pelos delitos cometidos de forma associativa.[205]
Em consonância com as leis que a prevêem, a delação premiada, para lastrear uma condenação, estando de acordo com as outras provas existentes nos autos, [206] é importante instrumento de persecução criminal e seu valor probatório ganha legitimidade, pois nenhuma prova é absoluta; além disso, na sistemática processual, auxilia na busca da verdade real, permitindo que a persecução penal seja efetiva, prevalecendo a justiça sobre qualquer argumento.[207]
Quando o criminoso colabora com a justiça por meio da delação, suas palavras representam indícios de crimes a serem investigados; são caminhos a serem seguidos e confirmados por meio da investigação. Dessa forma, o simples depoimento de um colaborador é insuficiente para um juízo condenatório e até mesmo para uma acusação criminal. Entretando, quando balizado com provas independentes e até de indícios sérios e uniformes, pode e deve ser suporte para a acusação e a condenação penais.[208]
Argumenta-se contra a delação premiada que esta invade a competência jurisdicional no tocante aos acordos de colaboração firmados entre o acusado e o Ministério Público, pois desse modo a violência da pena não mais passa pelo controle jurisdicional de legalidade,
estando submetida à discricionariedade do Ministério Público. Em outras palavras, diz-se que se apllica pena sem processo.
Entretanto, como ensina Canotilho:
A idéia de jurisdição implica a reserva de juiz relativamente a determinados assuntos. Em sentido rigoroso, reserva de juiz significa que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última palavra, mas também a primeira palavra. É o que se passa, desde logo, no domínio tradicional das penas restritivas de liberdade e das penas de natureza criminal na sua globalidade. Os tribunais são os guardiões da liberdade e das penas de natureza criminal e daí a consagração do princípio nulla poena sine iudicio.[209]
Isso quer dizer que os acordos, quando firmados, não deixam de lado o processo na aplicação da pena, pois como disse o mestre português citado, cabe ao juiz não apenas a última palavra, mas também a primeira. Por isso é que, mesmo tendo sido feito o acordo, é ao juiz que caberá decidir se a colaboração deve ou não ser premiada com a redução da pena, em face dos eventuais benefícios com a delação.
Desse modo, mesmo sendo dirigida à autoridade policial ou judicial e até mesmo ao Ministério Público, a decisão sobre o seu reconhecimeneto é pertinente apenas ao juiz, não havendo se falar em homologação judicial do acordo de delação.[210]
Em que pese os acordos de colaboração no Brasil serem feitos também pelo Ministério Público, a respeito do tema, Eduardo Araújo da Silva posiciona-se:
Exceto uma única hipótese, prevista na Lei 10.408/02[211], não é possível cogitar-se no Brasil, de acordo para fins de delação entre representantes do Ministério Público e arrependidos, como preferem os italianos. É que as demais leis brasileiras que tratam do tema (8.072/90, 8.137/90, 9.269/96, 9.034/95 e 9.807/99) disciplinam apenas a possibilidade de o juiz, ao término da ação penal, diminuir a pena do acusado delator ou conceder-lhe perdão judicial, sem qualquer participação de membros do Ministério Público. Em outras palavras, trata-se de uma mera discricionariedade judicial.[212]
Diante da possibilidade de o co-réu delatar falsamente os outros acusados, incriminando-os falsamente em troca dos benefícios legias, o procedimento de delação deve ser acompanhado da devida cautela, devendo o juiz considerar os seguintes elementos: 1) a verdade da confissão, 2) a inexistência de ódio em qualquer das manifestações; 3) a homogeneidade e coerência das declarações; 4) a inexistência da finalidade de atenuar ou mesmo eliminar a própria responsabilidade penal e 5) a confiramação da delação por outras provas.[213]
Antes de se dizer que a conduta do delator é antiética, o agente que se dispõe a colaborar com as investigações assume uma diferenciada postura ética de respeito aos valores sociais imperantes. Assim agindo, ele mostra uma personalidade mais capaz de se envolver pelos valores das normas jurídicas que imperam no meio social,[214] ou seja, com a atitude de colaborar com a justiça, tem-se uma considerável diminuição de sua periculosidade, pois se reduz a probabilidade de que o agente venha a cometer outros fatos socialmente danosos.[215]
Dessa forma, quem assim age não perdeu a noção de sociedade e normatividade, demonstrando possuir escassa periculosidade em relação aos demais membros da organização criminosa.[216]
Apesar de grande parte da doutrina posicionar-se contra a delação premiada, utilizando-se do argumento ético, não é essa a visão do instituto que têm os tribunais. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que nada há de amoral ou ilegal no instituto da delação premiada, conforme segue:
O instituto da delação premiada, em que pese trazer grande celeuma no sentido de ser considerado um instrumento amoral ou ilegal que o legislador trouxe para o cenário nacional, através da Lei nº 9.807/99, como mais um meio de instrumentalizar as investigações, apenas é a efetivação legislativa do entendimento dos Tribunais em relação à aplicabilidade da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ou seja, o fato de o agente confessar a autoria do crime espontaneamente, perante a autoridade. Essa atenuante, sempre foi concedida aos acusados e a jurisprudência a outorga sem que o acusado se arrependa moralmente, bastando apenas que o mesmo vise obter algum benefício.
Em se tratando daquilo que a doutrina denomina “direito premial”, o que ocorre é que por razões pragmáticas o legislador resolveu privilegiar as informações do co-autor ou partícipe do crime, que venham a favorecer a sociedade com o seu desvendar e a indicação de seus autores. Se o crime privilegia o código de omertá entre seus autores, a ordem jurídica o faz em relação à transparência e apuração dos fatos e da autoria, ainda que esta venha da parte do co-autor ou do partícipe.
Assim sendo, considero que o instituto da delação premiada sempre esteve no nosso ordenamento jurídico e o entendimento que o macula de amoral ou ilegal só faz desmoralizar e esvaziar a sua aplicação, em prejuízo de seu evidente benefício às investigações criminais, de acordo com a evolução histórica da moderna criminalidade (grifou-se).[217]
Nesse sentido, nada há de antiético e imoral nos acordos de delação premiada. Não há regra moral na omertá, a chamada “lei do silêncio” das organizações mafiosas e nem se pode admitir como obrigação ética o silêncio entre criminosos. Na verdade, a obrigação é para com a sociedade. O que existe realmente é o dever de colaborar para a elucidação do crime, pois esse é o interesse social.[218]
Para que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa sejam observados, é recomendável que o defensor do delatado faça-se presente no ato da formalização do acordo de colaboração ou, se não for possível, que tome conhecimento que tal acordo foi feito. Entretanto, isso não quer dizer que ele possa ter conhecimento do conteúdo do acordo, até mesmo para preservar a garantia de vida e segurança do delator.[219]
Por sua vez, há que se cuidar dos direitos dos delatados, ante a possiblidade de delações serem feitas em situações adversas. Por isso o segredo é indispensável nesta fase até que as informações possam ser devidamente confirmadas, preferencialmente em um procedimento judicial acompanhado por, no mínimo, uma denúncia ministerial, tendo em vista as garantias fundamentais da dignidade da pessoa humana e o direito à integridade de sua imagem,[220] embora não haja, na jurisprudência nacional, registro de decisão considerando ilítico o interrogatório do co-réu delator, colhido sem a participação dos defensores dos demais acusados.[221]
Evita-se, dessa forma, que declarações eventualmente falsas sejam usadas como prova contra os delatados. Preservam-se, com esses cuidados, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, após depoimento de co-réu em que haja referência à conduta de co-autor, é facultado à defesa a formulação de questionamentos, com a aplicação do artigo 188, do Código de Processo Penal,[222] estando supridos o contraditório e a ampla defesa.[223]
Quanto à impossibilidade do conhecimento, ou seja, o sigilo do conteúdo do acordo de colaboração por parte do defensor do delatado, O Superior Tribunal de Justiça decidiu que este é um instrumento sigiloso e não pode ser acessado pelo acusado no curso do processo, mesmo sob a alegação de formar sua defesa, conforme se transcreve:
HABEAS CORPUS . PEDIDOS DE ACESSO A AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PREAMBULAR EM QUE FORAM ESTABELECIDOS ACORDOS DE DELAÇÃO PREMIADA. INDEFERIMENTO. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES.
QUESTÃO ULTRAPASSADA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PENAIS. ALGUNS FEITOS JÁ SENTENCIADOS COM CONDENAÇÃO, PENDENTES DE JULGAMENTO. APELAÇÕES. FALTA DE INTERESSE. MATERIAL QUE INTERESSAVA À DEFESA JUNTADO AOS AUTOS DAS RESPECTIVAS AÇÕES PENAIS. FASE JUDICIAL. MOMENTO PRÓPRIO PARA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Se havia algum interesse dos advogados do réu no inteiro teor das declarações prestadas pelos delatores na fase preambular meramente investigatória, ele não mais subsiste neste momento processual, em que já foram instauradas ações penais – algumas delas até sentenciadas e com apelações em tramitação na correspondente Corte Regional – porque tudo que dizia respeito ao Paciente, e serviu para subsidiar as acusações promovidas pelo Ministério Público, foi oportuna e devidamente juntado aos respectivos autos. E, independentemente do que fora declarado na fase inquisitória, é durante a instrução criminal, na fase judicial, que os elementos de prova são submetidos ao contraditório e à ampla defesa, respeitado o devido processo legal.
2. Além disso, conforme entendimento assente nesta Corte, "O material coligido no procedimento inquisitório constitui-se em peça meramente informativa, razão pela qual eventuais irregularidades nessa fase não tem o condão de macular a futura ação penal" (HC 43.908/SP, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ 03/04/2006).
3. Ordem denegada.[224]
Manifestando-se acerca do habeas corpus acima, o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, embora tenha votado pela reforma da decisão impugnada, manteve o sigilo dos acordos de delação premiada, em trecho que se extrai:
Não vislumbro, todavia, motivo para decretar a publicidade dos acordos de delação premiada, cujo sigilo lhe é ínsito, inclusive por força de lei.
Ao paciente basta saber quem participou da confecção e homologação dos acordos, sendo pública e notória a condição dos delatores.[225]
Após ser obtida a informação, o que se deve buscar é a imediata verificação de sua credibilidade, pelo fato de que o criminoso, de modo geral, está à frente das investigações. O rompimento do sigilo desvirtua por completo a finalidade do institito, devendo sempre ser evitado.[226]
Embora no Brasil ainda não tenham sido detectados focos de atividades terroristas de caráter internacional, o legislador constituinte de 1988 atribuiu grande relevância ao terrorismo ao equipará-lo, nos termos do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, ao crime hediondo. Nos países em que a legislação antiterror adotou a delação premiada, é inquestionável sua eficácia na redução de ações terroristas. Mesmo autores como Franco Ferracutti e Francisco Bueno Arus, que discutem a moralidade e a justiça do prêmio punitivo, concordam que a medida deu ensejo a uma diminuição das atividades terroristas.[227]
Marcello Maddalena, citado por Alberto Silva Franco, diz que a delação premiada favorece tanto a prevenção geral quanto à repressão dos crimes mais graves, como os ligados às organizações criminosas, facilitando a desagregação destas, que ameaçam a própria essência das instituições democráticas.[228]
A delação nada tem de imoral e não se trata de uma “dedo-duragem” ou traição, e sim uma colaboração como uma medida de política criminal do Estado.[229]
Em suma, a delação premiada possibilita um ganho para a persecução penal diante da dificuldade dos órgãos públicos de reprimir o crime de modo geral e, particularmente, o crime organizado, pois significa para o Estado economia de investigação (tempo despendido), de dinheiro, de material.[230] Com isso, é a sociedade que sai ganhando, com a redução da criminalidade.
4. Constitucionalidade da delação premiada
O debate em torno dos valores em jogo quando se trata de opor a lei estatal à pessoa humana é sempre atual. Nesse sentido, a discussão acerca do tema da delação premiada induz a uma polarização entre duas idéias centrais: a primazia do valor pessoa humana versus o interesse do Estado. Confrontando-se as idéias, há argumentos em favor de ambas, sendo que o crescimento da criminalidade e a repulsa social ao traidor merecem destaque. O primeiro argumento pertence àqueles que defendem que o interesse público e a imperiosa necessidade de combate ao crime justificam o estímulo estatal à delação. Por outro lado, o segundo argumento (repulsa social ao traidor) refuta o primeiro, afirmando que a preservação das relações humanas e a primazia da digindiade da pessoa humana são valores irrenunciáveis.[231]
A Constituição de 1988 inaugurou um novo marco político-democrático no país. Nesse contexto, há a necessidade constante de fundamentação de todos os atos emanados pelo Estado, sobretudo aqueles que impõem limitações aos cidadãos. Até mesmo porque a obediência à norma advém do temor da sanção que poderá advir em virtude de seu descumprimento.[232]
Nesse sentido, Beccaria:
Assim, quanto menos força o Estado empregar para exercer a soberania e fazer cumprir as leis, mais legítimos serão os seus institutos jurídicos[234] e a delação premiada se insere nesse contexto, pois ao optar pela delação (sim, porque é uma opção que o delator faz, pois requisito de todas as leis que prevêem o instituto é a espontaneidade ou voluntariedade por parte do agente. Ainda que o acordo seja proposto pelo Ministério Público, o agente é
quem decide se o aceitará ou não), o criminoso sabe que será punido, ou seja, tem em mente a infalibilidade da pena, a certeza do castigo, conforme trecho citado de Cesare Beccaria e, por isso, procura diminuir o quantum de sua pena aceitando a delação premiada.. Então, pode-se dizer que ela pressupõe a aplicação da pena e que é um recurso legítimo do ponto de vista constitucional, pois auxilia o Estado a fazer cumprir as leis.
Oportuno registrar que em debate relativo ao habeas corpus nº 59115-PR,[235] o Ministro Gilson Dipp “destacou que o procedimento, previsto em diversas leis, jamais foi questionado quanto à sua constitucionalidade”.[236]
4.1 A delação premiada e o princípio da dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.[237]
A dignidade da pessoa humana confere unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesa na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte de outras pessoas. É um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais.[238]
Esse princípio constitui critério para a integração da ordem constitucional e condiciona a aplicação do direito positivo; é a partir dessa dignidade que se faz, quado necessária, a ponderação entre interesses constitucionais. Por meio desse princípio, o Estado deve assegurar o exercício da liberdade pessoal e do livre arbítrio. A dignidade da pessoa
humana valoriza o homem como ser único, sujeito autônomo de decisão moral. Ele proporciona que o bem comum possa se realizar através da livre opção dos membros da coletividade, da sua única e exclusiva decisão responsável em face do bem ou do mal.[239]
Argumenta-se também contra a delação premiada que esta fere o princípio da igualdade, pois oferece o benefício da redução de pena apenas aos delinqüentes de crimes hediondos e de crime organizado, não tendo oportunidade os criminosos de outros tipos de crimes.[240] Entretanto, com o advento da lei 9.807, de 13/7/1999, a delação premiada foi estendida para os crimes comuns e não apenas em relação àqueles relacionados à criminalidade organizada, transnacional e terrorista.[241]
Parte da doutrina diz que, ao utilizar-se da delação premiada, o Estado deve fazer um exame de sua adequação, ou seja, se a medida é idônea para o fim a que se propõe (investigação criminal). Em outras palavras, qual interesse deve prevalecer: a segurança pública ou a dignidade da pessoa humana, uma vez que o Estado passa a negociar com o criminoso a fim de obter uma investigação criminal mais eficaz, o que transforma o ser humano em um objeto de troca, igualando-o a uma mercadoria qualquer.[242]
Esse entendimento não se sustenta, entretanto, quando se argumenta que o criminoso não é obrigado a “negociar”. É um ato de iniciativa pessoal dele. As leis que tratam do favor premial colocam essa característica indispensável para que a delação seja premiada: a voluntariedade e/ou espontaneidade do agente. Ou seja, não há qualquer ato de violência em relação ao sujeito. Mesmo sugerido por terceiros, respeita-se a liberdade de escolha do indivíduo e a decisão última é dele, não se interferindo em seu ânimo em delatar ou não. Em se delatando, receberá seu prêmio, se tornar efetivo o jus persequedi do Estado.
Além disso, preserva-se também o direito constitucional ao silêncio do preso, previsto no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal,[243] uma vez que, como se disse, a espontaneidade e/ou voluntariedade é condição sine qua non para que a delação premiada seja implementada, não se influindo em seu ânimo em delatar ou não.
4.2 A delação premiada e o princípio da proporcionalidade da pena
Um dos primeiros a referir-se sobre a proporcionalidade entre os delitos e as penas foi Cesare Beccaria, para quem “devem ser mais fortes os obstáculos que afastam os homens dos delitos na medida em que estes são contrários ao bem comum e na medida dos impulsos que os levam a delinqüir (...) Deve haver assim uma proporção entre os delitos e as penas”.[244]
Quando se fala em proporcionalidade da pena, é forçoso também falar-se do princípio da razoabilidade.
Tecnicamente, o princípio da razoabiliade pressupõe o uso de meios razoáveis para obter certo fim, ou seja, deve haver uma certa adequação racional entre meios e fins. Juridicamente, há razoabilidade quando valores como solidariedade, cooperação, poder, paz, segurança e ordem estão fundamentados na justiça, ou seja, são razoáveis quando utilizados em busca da aplicação da justiça. Para que uma norma seja aprovada quanto a sua razoabilidade, deve se subordinar à Constituição, adequar seus preceitos aos objetivos que pretende alcançar e dar soluções eqüitativas com um mínimo de justiça.[245]
A idéia de proporcionalidade está ligada à de restrição aos direitos fundamentais[246]. O princípio da proporcionalidade demanda uma justificação detalhada tanto da intervenção em direito fundamental quanto do controle jurisdicional de tal intervenção.[247]
A questão que se coloca nos dia de hoje não é mais saber se o Estado deve ou não restringir direitos fundamentais, mas em que medida essa restrição deve ocorrer. O princípio da proporcionalidade no processo penal destina-se a regulamentar a confrontação indivíduo-Estado que, por um lado, possui interesse no exercício do ius puniendi para a realizaçao do Direito Penal; de outro lado, o cidadão investigado ou acusado, titular de direitos e garantias individuais, que tem interesse na preseração do ius libertatis. Esse princípio tem a finalidade, portanto, de equilibrar essa relação aparentemente contraditória de interesses, para evitar tanto a violação dos direitos fundamentais do particular, como o comprometimento da atividade estatal na repressão da criminalidade.[248]
Embora alguns doutrinadores apontem diferenças entre esses dois princípios, a doutrina e jurisprudência nacional entendem não haver distinção essencial entre ambos. O próprio Supremo Tribunal Federal não estabelece distinção entre eles.[249] Ao contrário, nos termos da jurisprudência dessa Corte, é possível tratar o princípio da proporcionalidade como parte do prinicípio da razoabilidade.[250]
Doutrinadores como Luís Roberto Barroso e José dos Santos Carvalho Filho entendem que esses princípios diferem entre si apenas pela origem, pois o princípio da razoabilidade surgiu no direito anglo-saxão (Common Law), como face material da cláusula do due process of law, enquanto o princípio da proporcionalidade foi desenvolvido a partir da doutrina e jurisprudência alemã (Civil Law), entendendo estes autores que os conceitos de ambos são fundíveis.[251]
Nesse contexto, o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 59[252] do Código Penal e consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVI[253], prevê que "cada condenado receberá a reprimenda certa e determinada para prevenção e repressão do seu crime, cujo processo executório ficará também sujeito às regras do princípio individualizador".[254]
Segundo esse entendimento, o criminoso delator que com seu comportamento conseguir minorar o potencial de lesividade do crime, fornecendo informações quanto à localização de objetos e pessoas envolvidas, possibilitando ao Estado o cumprimento de seu jus persequendi de modo mais rápido e econômico, não pode receber a mesma reprimenda que seu comparsa, que em nada contribuiu para elucidação do fato delituoso.
A aplicação da mesma pena aos agentes, sendo que um deles colaborou com a justiça, é desproporcional e representa ofensa à condição humana, atingindo-o, de modo contundente, na sua dignidade de pessoa. Existe uma dificuladade para que esse princípio possa ser viabilizado, ou seja, não há um critério que seja útil como medida de proporcionalidade. Esse critério deve ser buscado em um juízo de adequabilidade entre a gravidade do preceito sancionatório e a danosidade social do comportamento incriminado.[255] E é claro que aquele que colaborou com a justiça por meio da delação causou uma menor danosidade social, razão pela qual deve receber uma redução de sua pena em relação aos seus comparsas.
Ao conceder a delação premiada a um criminoso, a suposta “renúncia” do Estado a parte de uma futura pena que seria imposta[256] compensa-se com a realização do poder
punitivo desse mesmo Estado, pelo que se impõe um tratamento diferenciado em relação aos acusados de um mesmo fato criminoso, em que pese a aplicação de penas diferentes a pessoas envolvidas no mesmo fato. Entretanto, a pena deve ser imposta de acordo com o delito praticado, considerando-se também a culpabilidade do agente, restando, dessa forma, preservado o princípio da proporcionalidade da pena quando confrontado com a delação premiada.
Nesse entendimento, pergunta-se: é razoável que alguém que minorou as conseqüências do crime por meio da delação, revelando toda a trama delituosa, porporcionando o desmantelamento do bando ou quadrilha, contribuindo para o esclarecimento de infrações penais e sua autoria, a localização de bens, direito ou valores objetos do crime, a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa obtenha a mesma pena em relação àquele que em nada contribuiu? Entende-se que não. Dessa forma, responde-se negativamente ao problema de pesquisa se a delação premiada fere o princípio constitucional da proporcionalidade da pena.
O que norteou a elaboração deste estudo foi verificar se a delação premiada fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade da pena.
A delação premiada é utilizada há bastante tempo. Uma das formas de seu uso era a fixação de cartazes de “procura-se” em locais públicos. No Brasil, foi utilizado na época da escravidão para localizar escravos fugitivos.
Essa modalidade de localização de criminosos evoluiu e, hoje em dia, não se usa mais afixar cartazes em locais públicos; eles são virtuais e encontram-se em páginas eletrônicas na internet, como no exemplo apresentado em que o FBI (Federal Bureais Investigation – Serviço Federal de Investigação), órgão de investigação americando equivalente à Polícia Federal brasileira, fixa recompensa por informações que levem à captura de procurados pela justiça americana.
Apesar da utilização do favor premial há tempos, o ato de delação não é aceito pela população, pois é visto como traição, que desagrega o grupo social e fere a lealdade entre seus membros. Entretanto, o grande óbice existente à sanção premial está na falta de sistematização legal, pois apesar de presente em diversas leis brasileiras, as quais prevêem diferentes requisitos e benefícios, não há uma regulamentação específica relativa ao procediemento que defina regras claras sobre sua aplicação.
A par dos diversos conceitos do instituto apresentados por diferentes autores, nota-se que a delação premiada é uma recompensa dada pelo Estado ao acusado de crime ou co-réu que, em seu interrogatório, seja na investigação policial ou em juízo, confessar a prática de um ato criminoso e, de modo concomitante, incriminar um terceiro por esse mesmo ato, podendo advir a redução de sua pena de um a dois terços, a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, o início de cumprimento de pena em regime aberto, a não aplicação da pena ou a substituição desta pela pena restritiva de direitos e cujo objetivo da instituição de um prêmio ao delator, geralmente, na forma de redução de pena, é fornecer ao Estado informações que auxiliem a persecução penal, possibilitando a cessação das atividades criminosas.
O instituto está presente na legislação de diversos países, tendo influenciado sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro. A partir daí, constatou-se que a delação premiada surgiu no Brasil em 1603, com as Ordenações Filipinas e esteve em vigor até a entrada do Código Criminal de 1830. Depois dessa data, não se cogitou mais desse instituto na legislação brasileira, vindo a ressurgir em 1990, quando a primeira lei regulamentou o instituto: a Lei 8.072, de 25/7/90, relativa aos crimes hediondos.
A delação premiada, antes de ser reflexo da ineficiência do Estado no combate ao crime, é um instrumento eficaz de combate à criminalidade, sobretudo a organizada, que em razão de suas peculiaridades passou a comprometer a persecução penal pelo Estado. A Lei 9.034/95, chamada lei do crime organizado, não trouxe a definicação do que seja crime organizado ou organizações criminosas. Tal omissão legislativa acarreta problemas no campo da aplicação do direito penal: se não há uma definição legal do que seja crime organizado, fica difícil legislar sobre o assunto.
Apesar da falta de conceituação legal de crime organizado na legislação brasileira, foi elaborado um conceito legal na Convenção de Palermo, das Nações Unidas, realizada no ano de 2000, na Itália, da qual o aplicador do direito pode utilizar-se. Essa convenção foi ratificada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 5.015, de 12/3/2004, suprindo essa omissão legislativa até que a legislação brasileira venha estabelecer um conceito próprio.
Este instituto foi pensado basicamente no sentido de facilitar a investigação e punição dos atos ilícitos praticados pelas organizações criminosas visto que, devido às suas características, como a grande capacidade de se adaptarem às facilidades e necessidades que encontram em cada local onde atuam, torna-se mais difícil elucidar os crimes por elas praticados.
As controvérsias que cercam o instituto da delação premiada são muitas, havendo posicionamentos contrários e favoráveis a sua aplicação. Se os que são contrários a sua utilização argumentam que ele fere a ética e atenta contra a confiança, elemento necessário para a coesão das relações sociais; os que advogam a seu favor argumentam que nada há de antiético e imoral na delação premiada. Na verdade, a ética deve ser vista em favor da sociedade, pois a obrigação é para com ela. O que existe realmente é o dever de colaborar para a elucidação do crime, pois esse é o interesse social.
Por fim, conclui-se pela constitucionalidade da delação premiada e que esta não fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade da pena, pois a iniciativa de delação é do agente, ou seja, não há qualquer ato de violência em relação ao sujeito. Mesmo sugerido por terceiros, respeita-se a liberdade de escolha do indivíduo e a decisão última é dele, não se interferindo em seu ânimo em delatar ou não.
Quanto à proporcionalidade da pena, a delação premiada está em conformidade com esse princípio constitucional, pois não é razoável que alguém que minorou as conseqüências do crime por meio da delação, contribuindo para o esclarecimento de infrações penais e sua autoria obtenha a mesma pena em relação àqule que em nada contribuiu. Cada conduta deve ter uma reprimenda proporcional às conseqüências advindas.
Assim, conclui-se que a delação premiada está em conformidade com a ordem constitucional vigente e para fundamentar uma eventual condenação deve concordar com outros indícios e demais provas coletadas nos autos, sendo um importante instrumento de política criminal para a realização da persecução penal por parte do Estado.
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[1] TROJAHN, Marcelo. Fotografia tirada em 26 ago 2006. São Lourenço do Sul/RS. Disponível em http://
www.fotoscomhistoria.canalhistoria.com/?cmd=photo_view&photo_id=3604. Acesso em: 14 out. 2008
[2] Procurados pelo FBI. Ajude-nos a encontrar fugitivos e pessoas desaparecidas. Recompensas são oferecidas em alguns casos. Disponível em . Acesso em: 14 out. 2008. Tradução livre.
[3] Vide página 88, figura 1.
[4] Disponível em . Acesso em: 14 out. 2008. “O Programa de Recompensa pela Justiça, Departamento de Estado dos Estados Unidos está oferecendo uma recompensa de até 25 milhões de dólares por informações que levem diretamente à prisão ou condenação de Usama Bin Laden”. Tradução livre.
[5] Disponível em . Acesso em: 14 out. 2008. “Um adicional de 2 milhões de dólares está sendo oferecido por um programa desenvolvido e fundado pela Associação de pilotos e pela Associação de Transporte Aéreo”. Tradução livre.
[6] BÍBLIA SAGRADA, Evangelho segundo São Mateus, capítulo 26, versículos 14-16. Tradução dos originais mediante a versão dos Monges de Maredsous (Bélgica) pelo Centro Bíblico Católico. 51ª ed. São Paulo: Ave Maria, 1986.
[7] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
10244>. Acesso em:24 set. 2008.
[8] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Considerações sobre a coação como elemento acidental da estrutura da norma jurídica: a idéia de pena e sanção premial. Arquivos do Ministério da Justiça. Brasília, ano 51, nº 190, jul/dez 2006, p. 287-310.
[9] KELSEN, Hans. Théorie générale apud JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues. Considerações sobre a coação como elemento acidental da estrutura da norma jurídica: a idéia de pena e sanção premial. Arquivos do Ministério da Justiça. Brasília, ano 51, nº 190, p. 287-310, jul/dez 2006, p. 308.
[10] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Considerações sobre a coação como elemento acidental da estrutura da norma jurídica: a idéia de pena e sanção premial. Arquivos do Ministério da Justiça. Brasília, ano 51, nº 190, jul/dez 2006, p. 287-310.
[11] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Considerações sobre a coação como elemento acidental da estrutura da norma jurídica: a idéia de pena e sanção premial. Arquivos do Ministério da Justiça. Brasília, ano 51, nº 190, p. 287-310, jul/dez 2006.
[12] MAGALHÃES, Esther C. PIRAGIBE; MAGALHÃES, Marcelo C. Piragibe. Dicionário Jurídico Piragibe. 9 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 366.
[13] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2 ed., 41 impressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.
[14] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no Processo Penal. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 110 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 97.
[15] TEIXEIRA, Adenilton Luiz. Da prova no processo penal. Rio de Janeiro, Forense: 1998, P.45 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 97.
[16] INELLAS, Gabriel C. Zacarias de. Da prova em matéria criminal. São Paulo: 2000, p. 93 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 98.
[17] INELLAS, Gabriel C. Zacarias de. Da prova em matéria criminal. São Paulo: 2000, p. 93 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 98.
[18] NUCCI, Guilherme de Souza. O valor da confissão como meio de prova. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1997, p. 208 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 98.
[19] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7 ed. 2ª tiragem, rev. e amp. São Paulo: RT, 2007, p. 700-701.
[20] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. 8 ed., rev. e amp. Niterói-RJ: Impetus, 2007, v. 1, p. 729.
[21] JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.
[22] BOLDT, Raphael apud FILHO, Agnaldo Simões Moreira. Delação Premiada – breves considerações. Estudo crítico acerca da delação premiada e sua aplicação no direito brasileiro. DireitoNet. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/39/02/3902/. Acesso em:24/8/2008.
[23] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 124.
[24]Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [...] III – ter o agente [...] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. BRASIL. Código Penal Brasileiro. Vade mecum. 6. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 554.
[25]Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. BRASIL. Código Penal Brasileiro. Vade mecum. 6. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 548.
[26]Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. BRASIL. Código Penal Brasileiro. Vade mecum. 6 ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 548.
[27] BANDEIRA, Adriana Alves Lima. Delação premiada no direito positivo brasileiro. Trabalho de conclusão do curso de direito, Faculdade Farias Brito. Fortaleza-CE: 2007, p. 24.
[28] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 101.
[29] VILLAREJO, Julio Díaz-Maroto. Algunos aspectos jurídicos-penales y processuales de la digura del “arrepentido”, Revista Ibero-Americana de Ciências Criminais, ano 1, nº 0, maio-agosto, 2000 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 101. “Os Comportamentos de colaboração com a Justiça por parte dos participantes dos delitos e que resultam fator de exclusão ou atenuação das penas a serem impostas aparecem já no direito histórico anterior à Codificação (em “Las Partidas”, em Pragmáticas de Felipe IV ou Carlos III, etc), igualmente nos diferentes Códigos Penais do século XIX”. Tradução trazida pelo autor José Alexandre Marson Guidi.
[30]AMORIM, Evandro Queiroz de. Delação premiada. Trabalho de conclusão do curso de direito, Centro Universitário do Distrito Federal – UniDF. Brasília-DF: 2005, p. 12.
[31] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 124.
[32] D´AMICO, Silvio. Il collaboratore della giustizia. Roma: Laurus Robuffo, 1995, p. 22 apud SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 81.
[33] D´AMICO, Silvio. Il collaboratore della giustizia. Roma: Laurus Robuffo, 1995, p. 11-16 apud SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 79.
[34] D´AMICO, Silvio. Il collaboratore della giustizia. Roma: Laurus Robuffo, 1995, p. 22 apud SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 79.
[35] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. . Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 102.
[36] MAIEROVICH, Wálter Fanganiello. Mensalão: Valério candidato a Buscetta brasileiro. IBGF: Instituto Brasileiro Giovanne Falcone. São Paulo, 17 set. 2008. Disponível em
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[37] MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. BUSCETTA era melhor. IBGF: Instituto Brasileiro Giovanne Falcone. São Paulo, 17 set. 2008. Disponível em
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[38] CERQUEIRA, Thales Tácito P. Luz de Pádua. Delação Premiada. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano IX, n. 208, 15 set. 2005, p. 24-33.
[39] MAIEROVICH, Wálter Fanganiello. Mensalão: Valério candidato a Buscetta brasileiro. IBGF: Instituto Brasileiro Giovanne Falcone. São Paulo. 17 set. 2008. Disponível em
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[40] MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. BUSCETTA era melhor. IBGF: Instituto Brasileiro Giovanne Falcone, São Paulo, 17 set. 2008. Disponível em
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[41] Na Itália, a magistratura é carreira única entre Ministério Público e magistrado, sendo o Ministério Público conhecido como “magistratura de pé”. A escola de formação é a mesma e somente após um período se escolhe entre a magistratura propriamente dita ou magistratura de pé, por isso que ali o magistrado investiga apud CERQUEIRA, Thales Tácito P. Luz de Pádua. Delação Premiada. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano IX, n. 208, 15 set. 2005, p. 24-33.
[42] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 105.
[43] MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. BUSCETTA era melhor. IBGF: Instituto Brasileiro Giovanne Falcone, São Paulo, 17 set. 2008. Disponível em
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[44] GRINOVER, Ada Pellegrini. O Crime organizado no sistema italiano. In: Penteado, J. de C. (Coord.) Justiça Penas, v. 3: críticas e sugestões, o crime organizado (Itália e Brasil): a modernização da lei penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 15 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 103-104.
[45] D´AMICO, Silvio. Il collaboratore della giustizia. Roma: Laurus Robuffo, 1995, p. 11-16 apud SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 79.
[46] KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em:
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[47] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 105.
[48] CAMAÑO, Diego e DONNANGELO, Pablo. I Congreso Iberoamericano y IX Latinoamericano de Derecho Penal y Criminología. Pg. 49, apud GOMES, Milton Jordão de Freitas Pinheiro. Plea Bargaining no Processo Penal: perda das garantias. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2008.
[49] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Pg. 311, apud GOMES, Milton Jordão de Freitas Pinheiro. Plea Bargaining no Processo Penal : perda das garantias . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2008.
[50] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 105.
[51] FIGUEIREDO DIAS, Jorge e COSTA ANDRADE, Manuel da. Criminologia - O homem delinqüente e a sociedade Criminógena, pag. 485, apud GOMES, Milton Jordão de Freitas Pinheiro. Plea Bargaining no Processo Penal: perda das garantias. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2008.
[52] 8. FIGUEIREDO DIAS, Jorge e COSTA ANDRADE, Manoel. Ob. Cit. pg. 484, apud GOMES, Milton Jordão de Freitas Pinheiro. Plea Bargaining no Processo Penal: perda das garantias. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2008.
[53] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 136.
[54] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral. 6ª ed. rev. e amp. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 477-478.
[55] MIRABETE, Julio Fabrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. 3 ed., São Paulo: Atlas, 1998, p. 27.
[56] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência e legislação. 2. ed, São Paulo: Atlas, 1997, p. 27 apud MAGALHÃES PINTO, Oriana Piske de Azevedo. A transação penal e a ação penal privada. In Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, ano 4, n. 17, out./dez., 2005, p. 125.
[57] MAGALHÃES PINTO, Oriana Piske de Azevedo. A transação penal e a ação penal privada. In Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, ano 4, n. 17, out./dez., 2005, p. 125-128.
[58] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 63.
[59] MAGALHÃES PINTO, Oriana Piske de Azevedo. A transação penal e a ação penal privada. In Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, ano 4, n. 17, out./dez., 2005, p. 128.
[60] GOMES, Milton Jordão de Freitas Pinheiro. Plea Bargaining No Processo Penal: perda das garantias. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em:
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[61] GOMES, Milton Jordão de Freitas Pinheiro. Plea Bargaining no Processo Penal: perda das garantias. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em:
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[62] GOMES, Milton Jordão de Freitas Pinheiro. Plea Bargaining no Processo Penal: perda das garantias. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em:
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[63] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 124.
[64] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 107.
[65] VILLAREJO, Julio Díaz-Maroto. Algunos aspectos jurídicos-penales y processuales de la digura del “arrepentido”, Revista Ibero-Americana de Ciências Criminais, ano 1, nº 0, maio-agosto, 2000 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 107.
[66] KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em:
id=8105>. Acesso em: 20 out. 2008.
[67] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 108.
[68] FERRAMENTA DE IDIOMAS. Disponível em http://www.google.com.br/language_tools?hl=pt-BR. Acesso em: 21 out. 2008.
[69] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 109.
[70] VILLAREJO, Julio Díaz-Maroto. Algunos aspectos jurídicos-penales y processuales de la digura del “arrepentido”, Revista Ibero-Americana de Ciências Criminais, ano 1, nº 0, maio-agosto, 2000 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 108.
[71] OLIVEIRA JUNIOR, Gonçalo Farias de. O direito premial brasileiro: breve excursus acerca dos seus aspectos dogmáticos. Presidente Prudente. In: Intertemas: Revista do Curso de Mestrado em Direito. v. 2, 2001 apud KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em:
id=8105>. Acesso em: 20 out. 2008.
[72] KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em:
=8105>. Acesso em: 20 out. 2008
[73] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 124.
[74] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 110.
[75] SILVA, Germano Marques da. Direito Penal Português. Parte geral. Teoria do crime. Lisboa/São Paulo: Verbo, 1998, v. 2, p. 298 e 300.
[76] Ibidem, p. 302.
[77] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 124.
[78] JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.
[79] REIS, Eduardo Almeida, De Colombo a Kubitschek: Histórias do Brasil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979, p. 52 apud SANTOS, Abraão Soares dos. A delação premiada no contexto de uma sociedade complexa: riscos e condições de possibilidades na democracia brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 818, 29 set. 2005. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2008.
[80] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 111.
[81] Vide página 85 - Tabela 1 - Leis que tratam de delação premiada.
[82] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 113.
[83] QUAGLIA, Giovanni. Crime Organizado Internacional: a resposta das Nações Unidas. Palestra proferida no Simpósio Internacional "Combate ao Crime Organizado: Defesa da Ordem Democrática", no dia 04/06/2003. Nações Unidas – Escritório contra drogas e crime. Disponível em http://www.unodc.org/brazil/pt/
articles_speechs_simposio_crime_organizado.html. Acesso em: 23 out. 2008.
[84] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 67.
[85] QUAGLIA, Giovanni. Crime Organizado Internacional: a resposta das Nações Unidas. Palestra proferida no Simpósio Internacional "Combate ao Crime Organizado: Defesa da Ordem Democrática", no dia 04/06/2003. Nações Unidas – Escritório contra drogas e crime. Disponível em http://www.unodc.org/brazil/pt/
articles_speechs_simposio_crime_organizado.html. Acesso em: 23 out. 2008.
[86] CHAGAS, Cláudia Maria de Freitas; MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Da importância dos acordos de cooperação jurídica internacional para o eficaz combate ao crime organizado transnacional. In Arquivos do Ministério da Justiça. Brasilia, ano 51, nº 190, p. 287-310, jul/dez 2006.
[87] CHAGAS, Cláudia Maria de Freitas; MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. Da importância dos acordos de cooperação jurídica internacional para o eficaz combate ao crime organizado transnacional. In Arquivos do Ministério da Justiça. Brasilia, ano 51, nº 190, p. 287-310, jul/dez 2006.
[88] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Cooperação internacional. Acordo une Brasil e Alemanha no combate ao crime organizado. mj.gov.br Brasília, 2008 Disponível em http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJDFBD6D24PTBRIE.
htm. Acesso em: 11 nov. 2008.
[89] VILLAS BÔAS FILHO, Fernando Alves Martins. Crime Organizado e Repressão Policial no Estado do Rio de Janeiro: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2007, cap. 3, p. 25-38.
[90] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. Discursos Sediciosos; crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, jan-jul, 1996 apud BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime organizado x direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p.26.
[91] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 11.
[92] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 185.
[93] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 29-30.
[94] GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2008.
[95] BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime organizado x direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 24.
[96] MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado, Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n. 8, out-dez, 1994, p. 26 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 31.
[97] MINGARDI, Guaracy. O Estado e o crime organizado, Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 2, n. 8, out-dez, 1994, p. 26 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 31.
[98] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 35.
[99] GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2008
[100] GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2008
[101] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 71.
[102] Ibidem, p. 188.
[103] HASSEMER, Winfried. Segurança pública no Estado de Direito. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 5, jan./mar. 1994 apud SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 37.
[104] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. Discursos Sediciosos; crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, jan-jul, 1996 apud BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime organizado x direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p.26.
[105] HASSEMER, Winfried. Segurança pública no Estado de Direito. Perspectivas de uma moderna política criminal. Três temas de Direito Penal. 1993, p. 61-97 apud BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime organizado x direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 24.
[106] HASSEMER, Winfried. Segurança pública no Estado de Direito. Perspectivas de uma moderna política criminal. Três temas de Direito Penal. 1993, p. 61-97 apud BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime organizado x direitos fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 26.
[107] HASSEMER, Winfried. Limites del Estado de Derecho para el combate contra la criminalidade organizada – tesis e razones. Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. N. 11, 1998, p. 227 apud BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime organizado x direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 26-27.
[108] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 28.
[109] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 68.
[110] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 39.
[111] BRASIL. Decreto nº 5.015 de 12 de março de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 15 mar. 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-
2006/2004/Decreto/D5015.htm. Acesso em: 11 nov. 2008.
[112] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Lavagem de dinheiro. Brasil apresenta experiências de cooperação jurídica
à ONU. Brasília, 2008. Disponível em:
AF4842B10AE648ECB8E862PTBRIE.htm>. Acesso em: 11 nov. 2008.
[113] GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: que se entende por isso depois da Lei nº 10.217/01? (Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95). Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2008.
[114] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 40.
[115] BRASIL. Decreto sem numeração. Disponível em
[116] Art. 1º. Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.
[117] FERNANDES, Antonio Scarance. O conceito de crime organizado na lei 9.034. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 31, p. 3, jul. 1995 apud SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33.
[118] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca: Lemos & Cruz, 2006, p. 41.
[119] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 10.
[120] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 68.
[121] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 10.
[122] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 28.
[123] GODINHO, Luiz Fernando. Crime organizado movimenta US$ 2 trilhões. Brasília, 1 set. 2004. Disponível em http://www.onu-brasil.org.br/view_news.php?id=1076. Acesso em: 24 out. 2008.
[124] COSTA, José de Faria. O Fenômeno da globalização e o Direito Penal Econômico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 34, p. 11, 2001 apud SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 28.
[125] CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei nº 9.034/95) e político-criminal. 1995, p. 194-230, apud BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime organizado x direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p.29.
[126] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 75.
[127] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 74.
[128] OLIVEIRA, Adriano. Tráfico de drogas e crime organizado - Peças e mecanismos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 83.
[129] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 28.
[130] SILVA, Ivan Luiz da. Crime Organizado: aspectos jurídicos e crimininológicos (Lei nº 9.034/95). Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1998, p. 60-61 apud VILLAS BÔAS FILHO, Fernando Alves Martins. Crime Organizado e Repressão Policial no Estado do Rio de Janeiro: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Lumens Juris: 2007, cap. 4, p. 40.
[131] HASSEMER. Três temas de Direito Penal, p. 74 apud VILLAS BÔAS FILHO, Fernando Alves Martins. Crime Organizado e Repressão Policial no Estado do Rio de Janeiro: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Lumens Juris: 2007, cap. 4, p. 41.
[132] Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 28-29.
[133] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 76.
[134] OLIVEIRA, Adriano. Tráfico de drogas e crime organizado - Peças e mecanismos. Curitiba: Juruá, 2007, p. 89-90.
[135] HASSEMER, Winfried. Limites del Estado de Derecho para el combate contra la criminalidade organizada – tesis e razones. Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. N. 11, 1998, p. 227 apud BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime organizado x direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 26-27.
[136] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 17.
[137] LEAL, Luciana Nunes. Um de cada 5 servidores já cobrou propina. Pesquisa feita pela UnB revela descaso com ética e gasto público. O Estado de São Paulo, São Paulo, 9 nov. 2008. Disponível em http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac274730,0.htm. Acesso em: 11 nov. 2008.
[138] LEAL, Luciana Nunes. Um de cada 5 servidores já cobrou propina. Pesquisa feita pela UnB revela descaso com ética e gasto público. O Estado de São Paulo, São Paulo, 9 nov. 2008. Disponível em http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac274730,0.htm.
[139] MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. Na linha de frente contra o crime. Entrevista concedida à Revista Agitação, São Paulo, ano XIV, n. 83, set./out. 2008, p. 8-11.
[140] MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. Na linha de frente contra o crime. Entrevista concedida à Revista Agitação, São Paulo, ano XIV, n. 83, set./out. 2008, p. 8-11.
[141] TRF da 3ª Região nega habeas corpus para Marcos Valério. Portal de notícias G1. Disponível em . Acesso em: 4 nov. 2008.
[142] PF vai apurar suposto vazamento de informação a Marcos Valério. AGÊNCIA ESTADO. Portal de notícias G1. Disponível em http://g1.globo.com/Notícias/Brasil/0,,MUL799855-5598,00-PF+VAI+APURAR+SUPOST
O+SUPOSTO+VAZAMENTO+DE+INFORMAÇÃO+A+MARCOS+VALERIO.html. Acesso em: 15 out. 2008.
[143] SZNICK, Valdir. Crime organizado – comentários. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1997, p. 25.
[144] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 30.
[145] MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. BUSCETTA era melhor. IBGF: Instituto Brasileiro Giovanne Falcone, São Paulo, 17 de setembro de 2008. Disponível em
3&data[id_materia]=557>. Acesso em: 16 de outubro de 2008.
[146] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 35.
[147] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 21.
[148] SZNICK, Valdir. Crime organizado – comentários. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1997, p. 22.
[149] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 40.
[150] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 18.
[151] SZNICK, Valdir. Crime organizado – comentários. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1997, p. 27.
[152] CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio; Crime organizado: enfoque criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 76-77.
[153] Ibidem, p. 77.
[154] VILLAS BÔAS FILHO, Fernando Alves Martins. Crime Organizado e Repressão Policial no Estado do Rio de Janeiro: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2007, cap. 4, p. 44.
[155] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 30-
31.
[156] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 73.
[157] Vide página 92 - Tabela 2 - Estrutura básica de uma organização criminosa
[158] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 14.
[159] Ibidem, p. 15.
[160] MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. Na linha de frente contra o crime. Entrevista concedida à Revista Agitação, São Paulo, ano XIV, n. 83, set./out. 2008, p. 8-11.
[161] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 16.
[162] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 64.
[163] MAIEROVITCH, Wálter Fanganiello. Na linha de frente contra o crime. Entrevista concedida à Revista Agitação, São Paulo, ano XIV, n. 83, set./out. 2008, p. 8-11.
[164] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 69.
[165] MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 24.
[166] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 69.
[167] MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Aspectos legais. Autoria mediata. Responsabilidade penal das estruturas organizadas de poder. Atividades criminosas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 72.
[168] CARVALHO, Edward Rocha de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Acordos de delação premiada e o conteúdo ético mínimo do Estado. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre: Fonte do Direito, ano VI, n. 22, 75-84, abr./jun. 2006.
[169] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no Processo Penal. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 113 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 130.
[170] GARCIA, Roberto Soares. Delação premiada: ética e moral às favas! Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 13, n. 159, fev. 2006.
[171] SZNICK, Valdir. Crime organizado – comentários. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1997, p. 366.
[172] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 145-147.
[173] CARVALHO, Edward Rocha de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Acordos de delação premiada e o conteúdo ético mínimo do Estado. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre: Fonte do Direito, ano VI, n. 22, 75-84, abr./jun. 2006.
[174] CARVALHO, Edward Rocha de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Acordos de delação premiada e o conteúdo ético mínimo do Estado. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre: Fonte do Direito, ano VI, n. 22, 75-84, abr./jun. 2006.
[175] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 131.
[176] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no Processo Penal. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 113 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 130.
[177] MAIER, Julio Bernardo. Derecho procesal. Buenos Aires: Editores del Puerto, 1999, p. 489 apud CARVALHO, Edward Rocha de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Acordos de delação premiada e o conteúdo ético mínimo do Estado. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre: Fonte do Direito, ano VI, n. 22, 75-84, abr./jun. 2006.
[178] CARVALHO, Edward Rocha de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Acordos de delação premiada e o conteúdo ético mínimo do Estado. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre: Fonte do Direito, ano VI, n. 22, 75-84, abr./jun. 2006.
[179] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 133 apud CARVALHO, Edward Rocha de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Acordos de delação premiada e o conteúdo ético mínimo do Estado. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre: Fonte do Direito, ano VI, n. 22, 75-84, abr./jun. 2006.
[180] CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio. Crime organizado: enfoque criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. 2. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 166-167.
[181] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A institucionalização da delação no direito positivo brasileiro. Monografias.com. Disponível em . Acesso em: 30 out. 2008.
[182] GARCIA, Roberto Soares. Delação premiada: ética e moral às favas! Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 13, n. 159, fev. 2006.
[183] CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei nº 9.034/95) e político-criminal. 2. ed., ver., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 165-166.
[184] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
?id=10244>. Acesso em: 17 nov. 2008.
[185] BRASIL. Código Penal Brasileiro. Vade mecum. 6. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 553.
[186] BRASIL. Código Penal Brasileiro. Vade mecum. 6. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 564.
[187] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
?id=10244>. Acesso em: 17 nov. 2008.
[188] GARCIA, Roberto Soares. Delação premiada: ética e moral às favas! Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 13, n. 159, fev. 2006.
[189] MARCÃO, Renato. Delação premiada. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 3, n. 149. Disponível em HTTP://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=878. Acesso em: 18 set. 2008.
[190] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in)compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
?id=10244>. Acesso em: 17 nov. 2008.
[191] CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei nº 9.034/95) e político-criminal. 2. ed., ver., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 165.
[192] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
?id=10244>. Acesso em: 17 nov. 2008.
[193] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
. Acesso em: 17 nov. 2008.
[194] BUENO ARUS, Francisco. Princípios de La legislación antiterrorista. Estudios de Derecho Penal en homenaje Al Prof. Luis Jimenez de Asúa. Madrid: Revista de La Facultad de Derecho de La Universidad Complutense, 1986 apud FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos.5. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 352-353.
[195] GOMES, Luiz Flávio. Seja um traidor e ganhe um prêmio. Folha de São Paulo, São Paulo, 12 nov. 1994. Disponível em http://quexting.di.fc.ul.pt/teste/folha94/FSP.941112.txt>.
[196] BUENO ARUS, Francisco. Princípios de La legislación antiterrorista. Estudios de Derecho Penal en homenaje Al Prof. Luis Jimenez de Asúa. Madrid: Revista de La Facultad de Derecho de La Universidad Complutense, 1986 apud FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos.5ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 353.
[197] TOLEDO, Francisco de Assis. Crimes hediondos (alguns aspectos importantes). Livro de estudos jurídicos, v. 3. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1991 apud FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos.5ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 353.
[198] GARCIA, Roberto Soares. Delação premiada: ética e moral às favas! Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 13, n. 159, fev. 2006.
[199] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 145-147.
[200] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Lavagem de dinheiro. Recuperação de ativos. mj.gov.br Brasília, 2008. Disponível em http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ7A4BFC59ITEMID401B422470464DA481D21D6F2BBD1
217PTBRIE.htm. Acesso em: 11 nov. 2008.
[201] SZNICK, Valdir. Crime organizado – comentários. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1997, p. 366.
[202] ALTAVILLA, Enrico. La psicologia giudiziaria, Torino, 2005 apud GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 128.
[203] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. Habeas Corpus. HC nº 7526. Paciente: Noriel José de Freitas. Impetrante: Manoel Cunha Lacerda. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Relator: Ministro Marco Aurélio, Brasília, DF, 12 de agosto de 1997. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/inteiro
Teor/pesquisarInteiroTeor.asp#resultado>. Acesso em: 11 nov. 2008.
[204] SILVA, Eduardo Araújo da. Delação Premiada é arma poderosa contra o crime organizado. Revista Consultor Jurídico, 15 set. 2005. Disponível em < http://www.conjur.com.br/static/text/37920,1>.
[205] Brevi note sull´attenuante della colaborazione com La giustizia penale. Diritto premiale e sistema penale. AA.VV., Milão: Giuffrè, 1983, p. 265-266 apud Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 43.
[206] JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.
[207] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 147.
[208] SANTOS LIMA, Carlos Fernando dos. Delação para colaborar com a sociedade. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano IX, n. 208, p. 31, 15 set. 2005.
[209] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1988, p. 580 apud CARVALHO, Edward Rocha de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Acordos de delação premiada e o conteúdo ético mínimo do Estado. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre: Fonte do Direito, ano VI, n. 22, 75-84, abr./jun. 2006.
[210] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos.5ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 358.
[211] Trata-se, na verdade, da Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, revogada pela Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. O art. 32, § 2º da Lei 10.409/02 dizia o seguinte: “O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça” (grifou-se).
[212] SILVA, Eduardo Araújo da. Delação Premiada é arma poderosa contra o crime organizado. Revista Consultor Jurídico, 15 set. 2005. Acesso em: 17 nov. 2008. Disponível em
/text/37920,1>.
[213] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 166.
[214] AZEVEDO, David Teixeira de. A colaboração premiada num direito ético. Boletim do IBCCrim, ano 7, n. 83, out. 1999 apud FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 5ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 359.
[215] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 149.
[216] SZNICK, Valdir. Crime organizado – comentários. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1997, p. 369.
[217] BRASIL. Tribunal Regional Federal (2ª Região). Penal. Habeas Corpus. HC nº 3299. Impetrante: Sandro Cordeiro Lopes. Impetrado: Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Paciente: Alexandre Pereira Araújo. Relatora: Desembargadora Federal Maria Helena Cisne. Rio de Janeiro, RJ, 17 de agosto de 2004. Disponível em < http://www.trf2.gov.br/cgi-bin/pdbi?PRO=200302010155542&TOPERA=1&I1=OK>. Acesso em: 15 nov. 2008.
[218] SANTOS LIMA, Carlos Fernando dos. Delação para colaborar com a sociedade. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano IX, n. 208, p. 30-31, 15 set. 2005.
[219] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 156-157.
[220] SANTOS, Abraão Soares dos. A delação premiada no contexto de uma sociedade complexa: riscos e condições de possibilidades na democracia brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 818, 29 set. 2005. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2008.
[221] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 143.
[222] Artigo 188: “Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante”.
[223] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz: 2006, p. 152-153.
[224] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Penal. Habeas Corpus. HC nº 59.115-PR (2006/0104476-9). Impetrante: Andrei Zenkner Schmidt e Outros. Impetrado: Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Paciente: Roberto Bertholdo. Relatora: Ministra Laurita Vaz, Brasília, DF, 12 de dezembro de 2006. Disponível em
0&i=1>. Acesso em: 13 nov. 2008.
[225] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Penal. Habeas Corpus. HC nº 90.688. Impetrante: Andrei Zenkner Schmidt e outro (A/S). Coator: Superior Tribunal de Justiça. Paciente: Roberto Bertholdo. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Brasília, DF, 25 de abril de 2008. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/
jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 13 nov. 2008.
[226] GUIDI, José Alexandre Marson. Delação Premiada no combate ao crime organizado. Franca-SP: Lemos & Cruz, 2006, p. 157.
[227] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 5. ed., rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 352.
[228] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos.5. ed., rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 352.
[229] SZNICK, Valdir. Crime organizado – comentários. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1997, p. 366.
[230] CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei nº 9.034/95) e político-criminal. 1995, p. 194-230, apud BRAZ, Graziela Palhares Torreão. Crime organizado x direitos fundamentais. S. ed., Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 169.
[231] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
asp?id=10244>. Acesso em: 24 set. 2008.
[232] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
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[233] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 91-92.
[234] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in)compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
asp?id=10244>. Acesso em: 24 set. 2008.
[235] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Penal. Habeas Corpus. HC nº 59.115-PR (2006/0104476-9). Impetrante: Andrei Zenkner Schmidt e Outros. Impetrado: Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Paciente: Roberto Bertholdo. Relatora: Ministra Laurita Vaz, Brasília, DF, 12 de dezembro de 2006. Disponível em
0&i=1>. Acesso em: 13 nov. 2008.
[236] Notícias Superior Tribunal de Justiça. Acusado não pode acessara acordo de delação premiada, mesmo sob alegação de formar sua defesa. Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 29 dez. 2006. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=83471. Acesso em: 24 ago. 2008.
[237] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade mecum. 6. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 7.
[238] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 48.
[239] ZIMMERMANN, Augusto. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev. amp. e atual. até a Emenda constitucional nº 42. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 234-235.
[240] CERVINI, Raúl; GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei nº 9.034/95) e político-criminal. 2. ed., rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 166-167.
[241] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
asp?id=10244>. Acesso em: 24 set. 2008.
[242] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in) compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
asp?id=10244>. Acesso em: 24 set. 2008.
[243] O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade mecum. 6. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 10.
[244] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 50.
[245] PACHECO. Denilson Feitoza. O Princípio da Proporcionalidade no Direito Processual Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 111.
[246] BARROS. Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 3. ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 160.
[247] PACHECO. Denilson Feitoza. O Princípio da Proporcionalidade no Direito Processual Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 130.
[248] SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado: Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003, p. 55-56.
[249] ANTUNES, Roberta Pacheco. O princípio da proporcionalidade e sua aplicabilidade na problemática das provas ilícitas em matéria criminal . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 999, 27 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. 2008.
[250] SAMPAIO, José Adércio Leite. O retorno às tradições: a razoabilidade como parâmetro constitucional. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (coord.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 45-102 apud PACHECO. Denilson Feitoza. O Princípio da Proporcionalidade no Direito Processual Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 129.
[251] ANTUNES, Roberta Pacheco. O princípio da proporcionalidade e sua aplicabilidade na problemática das provas ilícitas em matéria criminal . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 999, 27 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. 2008.
[252] Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. BRASIL. Código Penal Brasileiro. Vade mecum. 6 ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 553.
[253] Art. 5º, inciso XLVI. A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras as seguintes: (...). BRASIL. Código Penal Brasileiro. Vade mecum. 6 ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 9.
[254] LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Políticos-Jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 113 apud GONTIJO, André Pires. A concretização do princípio da individualização da pena: a interpretação evolutiva da lei de crimes hediondos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 980, 8 mar. 2006. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. 2008.
[255] FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos.5ª ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 73.
[256] SANTOS, Heider Silva. A delação premiada e sua (in)compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1495, 5 ago. 2007. Disponível em
asp?id=10244>. Acesso em: 24 set. 2008.
Servidor público do MPDFT. Bacharel em direito pela UDF (2008) e<br>formado em psicologia pelo CEUB (1993).<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Marcos Dangelo da. Delação Premiada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2008, 20:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Monografias-TCC-Teses-E-Book/15864/delacao-premiada. Acesso em: 21 nov 2024.
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