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RESUMO
Analisar a súmula vinculante nº 11 editada pelo Supremo. Abordar o tema da influência política na edição da súmula vinculante nº 11, envolve uma questão que está constantemente presente nas discussões populares e que apresentam na maioria das vezes, soluções polêmicas e incompatíveis com a realidade do ordenamento jurídico brasileiro. Analisar que a complexidade física de detentos e menores infratores, são capazes de provocar sérios danos àqueles que estão a serviço da lei, devendo ser utilizada toda e qualquer forma de contenção destes para preservar o bem maior de toda pessoa: a vida. Seja esta do detento, do menor infrator, do agente de polícia ou de terceiros. Analisar o entendimento trazido em nosso ordenamento jurídico e até onde a política pode ter influenciado nesta decisão. Verificar que o efeito vinculante alcança os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Que a partir da presente súmula, todos os órgãos administrativos e jurisdicionais estão sujeito a aplicação de sanções administrativas e penais aos agentes públicos que não justifiquem por escrito a excepcionalidade do emprego do uso das algemas na condução de pessoas presas, ou seja, o agente público deverá justificar por escrito o fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, sob pena de ser responsabilizado penalmente. Apresentar os direitos e fundamentos jurídicos basilares desta questão tão discutida em todo o país. Refletir a realidade social para compreender que este tema precisa de uma solução imediata, diversa da proposta pelo Supremo através da súmula vinculante nº 11, que hoje visa apenas proteger os direitos da parte infratora, se esquecendo dos agentes públicos que dão suas vidas à pátria. O emprego abusivo das algemas por parte de alguns agentes públicos não pode coibir o uso. A exceção não inviabiliza a regra. Que o Supremo Tribunal Federal ao editar a súmula vinculante legislou sobre matéria que não faz parte de sua laçada. Que a súmula vinculante não é lei penal e não pode servir como instrumento normativo a justificar, por si só, a aplicação de pena nem mesmo para justificar qualquer ato de persecução penal.Palavras-chave: Brasil. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 11. Análise crítica. Influência Política.
O presente trabalho vem abordar os direitos e garantias fundamentais da CF e sua aplicabilidade no processo penal. Sob o ponto de vista político e social analisa-se o quanto de cada influência social, ética, política, foi pesada para a edição da súmula nº 11, que trata das algemas. Este fato tem causado grandes repercussões desde sua edição. Protesto entre políticos, detentos, policiais, Tribunais, enfim uma verdadeira celeuma social. A partir desta polêmica, surgiu a idéia e a curiosidade de buscar mais a respeito deste tema, foi então que nasceu o desenvolvimento deste trabalho que traz tantas controvérsias.
O objetivo deste trabalho é analisar a repercussão política e verificar até onde o fator político pode ter influenciado na edição desta súmula. Para isso foram analisados diversos artigos e matérias de jornais as quais trataram incessantemente deste assunto.
Este trabalho foi dividido em quatro capítulos os quais se trata, nesta ordem, do histórico das algemas, abordando a evolução histórica, os modelos e formas que ganharam as algemas ao longo do tempo, sua evolução legislativa, o posicionamento da Constituição Federal, passando no segundo capítulo a previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro abordando os entendimentos do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84, da Suprema Corte, e por fim o entendimento trazido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
No capítulo três discuti-se sobre o direito e os fundamentos jurídicos trazidos pela dignidade da pessoa humana e da integridade física do cidadão, do poder de polícia, do direito à imagem, do abuso de autoridade e do constrangimento ilegal e do tratamento dos menores infratores e detentos. Finaliza-se com a questão problema do debate político, com a repercussão política na esfera dos poderes e a influência política na edição da súmula vinculante nº 11.
Verifica-se ao findar a presente obra que a súmula vinculante é um ato jurídico com efeitos concretos cuja validade e eficácia depende de sua consonância com a Constituição Federal, e, portanto, devendo ser submetida ao controle de constitucionalidade. Sendo assim, verifica-se a inconstitucionalidade da súmula vinculante nº 11 no decorrer da discussão.
Para o desenvolvimento da abordagem deste trabalho foi utilizado o método dedutivo, no qual se discute o tema como um todo e depois se trata dos pontos mais relevantes, utilizando-se de um vasto levantamento bibliográfico contendo livros, revistas, artigos científicos, matérias de jornais, jurisprudências e legislação.
Diante o exposto espera-se esclarecer e aguçar a curiosidade do leitor em questionar sobre o assunto altamente discutido em todo o país: a edição da súmula vinculante nº 11, fazendo com que o leitor chegue a um posicionamento crítico ao final da obra, seja este contra ou a favor do posicionamento da Suprema Corte Nacional.
1. BREVE HISTÓRICO DAS ALGEMAS
Algemas, palavra árabe “aljamaa”, que significa: pulseira. Muitas vezes utilizadas para provocar sofrimento, humilhar e aprisionar pessoas e quiçá animais. Pessoas condenadas ou inocentes; negras ou brancas; pobres ou ricas; reis ou plebeus; deuses ou mortais não importa quem seja o prisioneiro, mas a dor e aflição pelo qual este deve passar.[1]
Neste breve histórico narra-se os diversos caminhos percorridos pelas algemas e sua evolução ao longo da história. Inicia-se esta escavação com histórias bíblica retiradas da Bíblia Sagrada, livro sagrado do Cristianismo, prosseguindo-se a civilização inca marcada com pinturas que retratavam a prisão de súditos.[2]
A mitologia grega também merece referência nesta dissertação. As intrigas envolvendo mortais e deuses como: Zeus (deus do céu e da terra), Hades (deus do submundo, irmão de Poseidon e de Zeus), Sísifo (considerado o mais astuto dos mortais, filho do rei Éolo), Andrômeda (filha do Rei Cefeu) e Poseidon (deus do mar). Histórias que retratam que até os deuses vivam seus momentos de trevas, acorrentando, aprisionando e castigando seus desafetos.[3]
Evoluindo-se ao tempo da escravidão negra: vários africanos foram vendidos na época da colonização brasileira. Os escravos tinham que se submeter às ordens de seus senhores, sob pena de serem amarrados e açoitados. Desde então as algemas foram alvo de aperfeiçoamento, evoluindo em seus modelos e materiais de fabricação, passando de geração a geração até chegar aos dias atuais.
Na evolução legislativa tratar-se-á do posicionamento da Carta Magna de 1988, em relação a este assunto tão polêmico que é o uso das algemas. Bem como o que traz a Lei nº7. 210/84, o Código Criminal e Processual Penal em suas várias reformulações.
Passa-se ao histórico relevante à questão.
Timóteo 2,1:16 “(...) porque muitas vezes me deu ânimo e nunca se envergonhou das minhas algemas”.[4] Timóteo 2,2:9 “e pelo qual sofro, a ponto de estar acorrentado como um malfeitor.00 Mas a palavra de Deus não está acorrentada!”.[5] Atos dos Apóstolos 12:4 “Depois de o mandar deter, ele o pôs na prisão, e o confiou à guarda de quatro pelotões e quatro soldados...”.[6] Atos dos Apóstolos 12:6 “(...) Nessa noite, Pedro dormia entre dois soldados, preso com duas correntes, e havia sentinelas diante da porta”.[7] Encontram-se inúmeras passagens bíblicas que demonstram essa problemática vivida até os dias atuais pela nossa sociedade: o uso das algemas.
O universalismo explícito da Civilização Ocidental é contributo original do Cristianismo Católico, onde é sabido entre seus membros e entre aqueles que seguem outros ensinamentos religiosos e, porque não citar, os próprios ateus que conhecem ou já ouviram falar da história de um homem que foi humilhado, açoitado e pregado numa cruz. Nas asas do Cristianismo, pregado a todos os povos, chegou à civilização Ocidental ao mundo inteiro, juntamente com a mensagem de Cristo, vinham os soldados e as suas armas, entre elas, cordas que representam as algemas. [8]
A prática de conter os movimentos corporais e limitar o espaço das pessoas utilizando-se de métodos de imobilização de membros superiores, principalmente pulsos e membros inferiores, mais especificamente os tornozelos são muito arcaicos, há cerca de 4.000 anos se registram prisioneiros com pés e mãos atadas.[9]
A Pré-incaica, de 100 a 700 d.C, deixou sua história registrada de diversas formas, principalmente pinturas em objetos de cerâmica, os quais mostravam pessoas de mãos atadas às costas, sendo entregues como sacrifícios em rituais.[10]
A mitologia grega também traz em suas histórias, como as lendas de Sísifo e de Andrômeda, a existência de algemas. Diz a lenda que Sísifo gostava muito de falar sobre a vida alheia e que em uma de seus contos proferiu o nome de Zeus (deus do céu e da terra), comentando que este havia fugido com a filha de Asopus, pois estava apaixonado. Injuriado Zeus pede que Hades (deus do mundo dos mortos) carregue Sísifo para o inferno. Atendendo ao pedido de Zeus, Hades foi ao encontro de Sísifo carregando um par de algemas a mostra. Ao vê-las Sísifo, espertamente pede para Hades demonstrar o mecanismo daquele objeto. Então Hades coloca as algemas em seus próprios punhos em atenção ao pedido de Sísifo que astutamente fecha as algemas e o mantém prisioneiro, fazendo um bem a todos, pois enquanto Hades estivesse preso ninguém seria morto.[11]
Já na história de Andrômeda, filha de Cefeu, rei da Etiópia, e de Cassiopéia. As algemas surgem como forma de punir a rainha, pois esta havia dito que Andrômeda era mais bela que as Nereidas, Ninfas filhas do deus Nereu. Andrômeda foi acorrentada num rochedo como sacrifício para o monstro marinho enviado por Poseidon (deus do mar) visando findar a devastação de Etiópia. Ao saber do ocorrido Persus liberta Andrômeda e se casam. [12]
Na raiz da escravidão - África, também há história. Os escravos eram trazidos para o Brasil amontoados nos porões dos navios negreiros, também conhecidos como tumbeiros, pois muitos escravos não resistiam à viagem falecendo antes mesmo de serem comercializados, boa parte da América como Cuba e Antilhas também no sul dos Estados Unidos, na época, colônia inglesa comercializavam escravos. [13]
Nesta época os escravos eram tratados como propriedade sendo submetidos a trabalhos forçados sem remuneração e sofriam castigos severos por qualquer manifestação de rebeldia, insatisfação ou até mesmo por capricho de seus senhores. Instrumentos de suplício eram utilizados quando os escravos tentavam se evadir, sendo pendurados em pelourinhos – colunas de pedras ou madeira na qual os escravos eram amarrados e chicoteados. E apenas em 1850 foi regulamentada a extinção do Tráfico Negreiro assinado pelo Ministro da Justiça Eusébio de Queiroz, onde foi dado o primeiro passo para a liberdade. [14]
Verifica-se que as algemas também estiveram presentes na época da escravidão sofrendo algumas modificações em suas formas, começando com as cordas, fabricadas com um material mais frágil, podendo se romper com maior facilidade passando para os grilhões e correntes.[15]
Os grilhões eram mais difíceis de remover, podendo ser utilizados nos pulsos, pés e pescoço. Porém os grilhões não eram reguláveis, devendo ser confeccionado em vários tamanhos, pois aquele que apresentasse o diâmetro dos pulsos, por exemplo, maior que a circunferência do grilhão, ficaria apertado. Sendo o inverso também inviável, pois se o diâmetro do membro for muito menor que a circunferência do grilhão o membro passará facilmente de um lado para o outro, como se fosse uma pulseira. A idéia das correntes também funcionou bem por alguns anos, mas o desconforto também era notório. [16]
A evolução continuou e de duas grilhetas, unidas por correntes ou barra, surgiu a figura-de-oito: “era formada por duas peças de metal, com uma dobradiça de um lado e a fechadura do outro. Cada peça assemelhava-se a um algarismo 3 e, quando fechada, a algema parecia um algarismo 8, daí o nome”.[17]
Depois veio o modelo cifrão ou dólar, que tinha o formato da letra “S”, evoluindo para o modelo “U” que possuía um parafuso com uma porca em formato de borboleta. [18]
Na sequência surgiram correntes finas ou cabos, cordas de piano, de aço e apenas em 1880, se inventaram as algemas ajustáveis criadas nos Estados Unidos, sendo copiada por todos os outros países. Esse modelo se aperfeiçoou em 1920, sendo seu semi-arco fixo duplo, composto por duas peças de metal recurvo podendo a parte móvel dentada passar. Nessa mesma época as algemas ganharam travas, sendo este o modelo mais utilizado até os dias atuais.[19]
Existe ainda a variante de algemas usadas em polegares, sendo um aparelho empregado apenas em conjunto com as algemas de pulso por causar lesões e fraturas. Este tipo de algema é permitido, porém raramente é utilizada. [20]
Hoje, no mercado internacional, há algemas recobertas de polietileno que evitam lesão, porém o seu alto custo ainda não viabilizou a aquisição pelas polícias do Brasil.
E para fechar esse tópico apresenta-se a mais nova invenção: algema descartável, alça tensora, fita flexível tecida com fios de poliéster, corpo de trava age como lacre que só pode ser retirada por objetos cortantes, sendo muito útil nos casos em que o número de indivíduos a serem contidos seja grande. [21]
Esse equipamento não é utilizado pela polícia civil do Distrito Federal. Já a Polícia Federal faz uso deste modelo de algemas, porém sua aquisição é de responsabilidade do agente de polícia, não sendo fornecida pelo Estado.
Antigamente, as algemas possuíam uma finalidade peculiar de propiciar o martírio naqueles que fossem capturados. Amarrados, acorrentados os capturados eram submetidos a sessões de tortura, método esse equiparado aos crimes hediondos, sendo totalmente reprovado, hoje, pela Carta Magna. A dor, o sofrimento, a angústia, eram ingredientes que compunham a tortura, bem vista por aqueles que detinham o poder de punir, visando obter informações preciosas que levassem até o extremo, ao limite que um ser humano pode suportar a um conjunto de ações irracionais e impiedosas, gerando assim uma confissão forçada ou senão um trauma que o indivíduo molestado amargará por toda vida.
A incomunicabilidade do preso também foi considerada inconstitucional pela Legislação Brasileira, sendo expressamente vedada até mesmo em Estado de Sítio (art. 136, §2º, inciso IV, CF/88).[22] Quando encarcerado, o preso pode sofrer sanções disciplinares como descrito no art. 53, inciso IV da Lei nº 7.210/84: “isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo(...)”[23]. E mesmo quando mantidos em isolamento os encarcerados terão o direito a um alojamento salubre, com área mínima de seis metros quadrados sendo provido de dormitório, aparelho sanitário, lavatório e condicionamento térmico adequado (Art.88 c/c Parágrafo único, alíneas “a” e “b” da Lei nº 7.210/84).[24]
No século XIX, surgiu a Constituição do Império em 1824, que trazia o seguinte preceito na redação do seu art. 179, inciso XVIII: ‘‘Organi-zar-se-á quanto antes um código civil e criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e eqüidade”. Então assim se fez. Inspirado na escola clássica (Beccaria) e na Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão (1789) foi aprovado o Código Criminal em 1830. Dois anos depois foi escrito o Código de Processo Criminal que juntos revogaram o Livro V das Ordenações Filipinas.[25]
Dentre as penas trazidas no Código Criminal do Império destaca-se a pena de galés – 1830 – que substituía a pena de morte e era a forma de punir os crimes de perjuro, pirataria ou de ofensa física irreparável da qual resultasse aleijão ou deformidade. Os condenados a esta pena deviam andar com calceta no pé e corrente de ferro, excetuando-se as mulheres, os menores de vinte e um anos e os maiores de sessenta anos, além de serem obrigados a trabalhos públicos. Contudo, reduzia o réu à condição de escravo e condenava-o à açoites, depois passava a ser conduzido por seu senhor utilizando-se de ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse.[26]
O Código de Processo Penal de 1832 permitia o livre arbítrio do executor na maneira de conduzir a efetuação da prisão, podendo utilizar força física e armas para conter e aprisionar o réu, chegando até mesmo a ceifar sua vida.[27]
Em 1841, houve reforma deste Código, porém esta cláusula foi mantida. Trinta anos depois, foi editado o Decreto nº 4.824/1871 que vedava o deslocamento de presos com ferros, algemas ou cordas com exceção dos casos de extrema segurança. Esse Decreto foi reproduzido em 17 de abril de 1928 – Decreto nº 4.405-A, no Regulamento Policial do Estado de São Paulo em seus art 419 e 420 in verbis:
Art.419 Nenhum preso poderá ser conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança que deverá ser justificado pelo condutor e, quando não justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000, pela autoridade a quem for apresentado o mesmo preso.
Art. 420 Se o preso não obedecer, procurar evadir-se, ou resistir, o agente da autoridade tem o direito de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão.[28]
Essa forma de penalização foi condenada e suprimida do ordenamento jurídico brasileiro em 1890, através do Decreto nº 774, onde concluíram que essa forma de punição não regenerava o encarcerado e sim propiciava ainda mais a degradação do homem. Porém, parte desta lei mantém vigência até os dias atuais, ou seja, as algemas ainda são utilizadas pela polícia para conter suspeitos e condenados.[29]
A política trazida pela súmula vinculante nº 11 sustenta o mesmo entendimento do Regulamento Policial do Estado de São Paulo de 1928, o qual restringe o uso das algemas apenas em casos extremamente necessários:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.[30]
A Carta da República de 1988 traz em sua redação do artigo 5º, inciso III que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”[31], ou seja, os métodos de tortura utilizados para conseguir uma informação de maneira forçada foi abolida sendo considerada anti-ética, além de ser crime enquadrado na Lei 4.898/65 - abuso de autoridade, também se enquadra na Lei 9.455/97- crime de tortura.[32]
2. A PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Dentro de uma perspectiva jurídica analisa-se sob vários aspectos a utilização das algemas. Diversos são os posicionamentos causando assim muita divergência e polêmica na discussão do assunto.
Constatam-se, ao analisar casos concretos, que tem havido o desvirtuamento do emprego das algemas, especialmente quando a pessoa presa tem poderio econômico ou político ou ainda quando se trata de crime de grande repercussão. O uso indevido da imagem dessas pessoas vem sendo questionado nos Tribunais, porém há o outro lado da moeda. Quando uma pessoa de baixa renda é presa ninguém se importa se os seus direitos a dignidade humana e sua intimidade estão sendo violados, logo essa questão deve ser dirimida com cuidado para que a balança do direito não pese apenas para um lado.
A redação da Súmula Vinculante nº11 não faz distinção entre classes sociais, porém na prática se verifica explicitamente que o poder econômico é um fator determinante na sua execução. Espera-se que esse comportamento político possa ser modificado para um comportamento jurídico com o passar dos anos.
Sob esta problemática traz-se o entendimento do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal, da Suprema Corte e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Será que os adolescentes possuem o mesmo tratamento que os detentos? Será que a lei vigente nos artigos do ECA está realmente protegendo a integridade dos menores infratores buscando através de medidas sócio educativas incluí-los na sociedade, ou será que a legislação está contribuindo para aumentar os índice de criminalidade entre os jovens?
Passa-se as respostas a esses questionamentos.
2.1 A mídia e o Uso das Algemas
Neste contexto contemporâneo debatido constantemente em nossa sociedade, as algemas foram notícias nos jornais televisivos e escritos durante vários dias seguidos em meados do segundo semestre de 2008, ainda sendo até hoje objeto de muita discussão. O Jornal Correio Brasiliense traz no título de uma matéria divulgada em 12 de dezembro de 2005, a seguinte chamada: “Algemas e preconceito de classes”, inferindo-se que para as classes menos favorecidas as algemas são imprescindíveis para se efetuar uma prisão, já nas classes de maior poder aquisitivo as algemas devem ser usadas com moderação e de preferência não serem utilizadas. Nesta reportagem traz o debate do uso das algemas nos criminosos do colarinho branco.[33]
Diante das atitudes tomadas, a Justiça coloca em dúvida a imparcialidade do sistema, demonstrando discriminação perante as classes menos favorecidas. A Justiça tenta “abafar” e corrigir essa falha, mas o sistema é lento e o banco dos réus começa a ser questionado pela sociedade: será que há uma justiça realmente imparcial e justa? Ou a justiça se vale de dois pesos e duas medidas? Como informa a matéria do Correio Brasiliense:
Os argumentos contra as algemas são variados e criativos. Ora se diz presente excesso de poder, ora se afirma o desrespeito puro e simples a direitos constitucionais. O que não se diz, às claras, é que o argumento é essencialmente preconceituoso. Querem fazer crer, com péssimo propósito, que o colarinho branco não precisa ser algemado. Tiram do uso do equipamento somente a sua simbologia de suposta humilhação, para concluir, às avessas, que só quem merece as algemas é o réu ordinário, aquele que mal consegue defesa técnica digna. O Brasil não merece debate tão pobre.[34] (Grifo nosso).
O bom senso que deveria dirimir a questão em discussão, mesmo porque se trata da garantia da integridade da vítima, de terceiros, do suposto réu e dos policiais que efetuaram a prisão. Muitas vezes policiais são surpreendidos com a tentativa de fuga do preso e o fato de não estarem algemados facilitaria ainda mais a evasão.
Existem projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados, os quais regulamentam o emprego de algemas, como por exemplo, o PL nº 5858/2005 que propõe a regulamentação do uso das algemas sem distinção de fase: investigativa, processual ou de execução penal, vejamos o que diz seus artigos:
Art. 1º O emprego de algemas pelas forças policiais, civis e militares, far-se-á nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei é considerado assemelhado a algemas qualquer meio material utilizado para a contenção de pessoas que seja aplicado nas extremidades dos membros superiores ou inferiores do corpo humano.
Art. 2º A utilização de algemas é permitida, respeitadas as seguintes normas gerais:
I – na condução de preso que possa oferecer algum tipo de risco aos seus condutores ou em relação a quem haja elementos suficientes para que se presuma que se possa evadir;
II – na contenção de grupo de pessoas em que o efetivo policial seja quantitativamente menor;
III – na condução de pessoa acometida de transtorno emocional ou que tenha feito uso de substâncias químicas que possam alterar seu comportamento e cujas reações possam oferecer risco aos seus condutores, a si própria ou aos circundantes;
§ 1º A autoridade imediatamente responsável pela ação policial deverá decidir sobre a utilização das algemas, obrigando-se a preservar o preso da execração pública, bem como de quaisquer agressões físicas ou morais.
§ 2º Em nenhuma hipótese o preso será exposto à imprensa com suas mãos algemadas antes do término da lavratura do auto de flagrante delito.
Art. 3º Comete crime de abuso de autoridade quem conduzir ou autorizar a condução de pessoas com o emprego de algemas em desacordo com o previsto nesta Lei.
Art. 4º Acrescente-se ao texto do art. 3º, da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, a seguinte alínea l):
“Art. 3º ..............................................................................
..........................................................................................
“l) à liberdade de ação, pela contenção com o emprego de algemas, em desacordo com o previsto em Lei.”
Art. 5º Fica revogado o art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.[35]
O presente PL nº 5858/2005 mencionado, encontra-se tramitando em conjunto apensado à PL 2753/2000. Juntamente apensado à PL 2753/2000 encontram-se os PL nº 3287/2000, 4537/2001, 5494/2005, 2527/2007, 3506/2008, 3746/2008, 3785/2008, 3887/2008, 3888/2008, 3889/2008, 3938/2008. Até a presente data não houve votação.[36]
Outra matéria publicada em 2002 na revista VEJA, trata do mesmo assunto numa abordagem crítica em que o uso das algemas é tratado como fato político e não jurídico. A matéria também faz uma forte crítica sobre a necessidade do uso das algemas em pessoas comuns e da não necessidade em pessoas ligadas ao poder. Segue um trecho da matéria:
Há um consenso de que algemar e prender Jader Barbalho foram atitudes excessivas e desnecessárias. O verdadeiro escândalo, porém, não está aí – está na realidade brasileira. O tratamento dado ao ex-senador foi o mesmo que recebe, diariamente, o tal “homem comum”, esse que parece preocupar tanto o ministro Marco Aurélio, ainda que sua voz só se levante em perplexidade quando a vítima é um rico e famoso (...).[37]
O PL 3.887/2008 de autoria do deputado Marcelo Itagiba do PMDB-RJ, promete regulamentar o uso das algemas. Segundo este deputado as algemas nada mais é que uma extensão da cela, além de ser um instrumento de segurança tanto para o preso, quanto para o policial e a sociedade:
Ela nada mais é do que a prisão móvel, porque quem recebe um decreto de prisão vai para trás das grades. E a forma de prender é com as algemas. Não tenho a menor dúvida de que foi criada uma celeuma em razão de determinados tipos de pessoas estarem sendo presas e algemadas hoje. Na verdade, alguém que pratica crime, que está sendo investigado e que tem prisão decretada deve se submeter aos rigores da lei. Todos têm que ser iguais perante a lei.[38]
É preciso analisar a estrutura normativa do Estado de Direito de maneira política e jurídica para compreender a questão da punição neste país. Ferrajoli traz em sua obra que:
A novidade histórica do Estado de direito em comparação com os demais ordenamentos do passado reside em ter incorporado, transformando-as em normas de legitimação interna, geralmente de categoria constitucional, grande parte das fontes de justificação externa relacionadas com o “quando” e o “como” do exercício dos poderes públicos (...). [39]
No entendimento do autor a grande evolução na questão de inovação do Estado de Direito foi a articulação da norma jurídica com a política no exercício dos poderes. Será tratado mais adiante como se processa essa estrutura.
2.2 O Entendimento Trazido pelo Código de Processo Penal
O uso das algemas não se encontra disciplinado até hoje pelo Código de Processo Penal, devido à falta de disciplina jurídica específica sobre o assunto. O art. 199 da LEP – Lei de Execução Penal determina o emprego de algemas regulamentado por decreto federal, porém não existe ainda decreto que trate desta matéria, sendo todas as regras inferidas a partir de interpretação doutrinária dos institutos em vigor.[40]
O Código de Processo Penal Militar traz uma regulamentação quanto ao emprego de força e do uso das algemas semelhante ao proposto pela Súmula Vinculante nº 11, in verbis:
Emprego de força
Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
Emprego de algemas
1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.
Uso de armas
2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu. [41]
Segundo Gomes apud Queiroz, diferentemente do que ocorre nos estados de todo o Brasil, em São Paulo já existe normatização, há muito tempo, para o uso das algemas. Sua regulamentação se deu com a edição do Decreto Estadual nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos na Resolução do então Secretário de Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de maio de 1983, in verbis:
Art. 1º O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:
1º Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.
2º Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força.
3º Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.[42]
Diante desta perspectiva, afirma-se que já existe uma normatização legislativa suficiente para concluir que, o uso das algemas de forma moderada é permitido. Já o uso da força física vem excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais do CPP:
Art.284 Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art.292 Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.[43]
Ou seja, diante as redações dos artigos citados conclui-se que será possível o uso da força nos casos de resistência ou tentativa de fuga, e os meios empregados serão os necessários para conter agressão do preso contra os próprios policiais, terceiros ou contra si mesmo. Assim, decidiu o STJ não constituir constrangimento ilegal o uso de algemas, se necessárias para a ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes.[44]
Tratar-se-á mais adiante a respeito do uso indevido das algemas. Este ato pode constituir abuso de autoridade e constrangimento ilegal, de acordo com o art. 3º, alínea “i” da Lei 4.898/65: “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: i) à incolumidade física do indivíduo” e art. 4º, alínea “b” da mesma lei: “Constitui também abuso de autoridade: b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.[45] Diz ainda o art. 474, § 3º do Código de Processo Penal incluído pela redação da Lei 11.689/2008 que:
Art. 474 (...) § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.[46]
Há muito tempo o uso das algemas no réu em plenário do Tribunal do Júri é visto por vários juristas como indevida, limitando a liberdade de expressão e prejudicando a defesa. Nucci apresenta o seguinte posicionamento: “A simbologia trazida pelas algemas ainda traduz para muitos leigos (e os jurados são), a figura da culpa ou da periculosidade, que sempre é um aspecto negativo”. Ou seja, as algemas devem ser usadas para conter o risco. Conclui-se que o agente perigoso deve ser algemado, e aí está a visão da sociedade, que a contrario senso, conclui que o agente algemado é perigoso.[47]
A Ministra Carmem Lúcia traz em seu voto no julgamento do HC 89.429-1 RO (STF):
O que não se admite, no Estado Democrático, é que elas (as algemas) passem a ser símbolo do poder arbitrário de um sobre outro ser humano, que elas sejam forma de humilhação pública, que elas se tornem instrumento de submissão juridicamente indevida de alguém sobre o seu semelhante. Nem ao menos, então, seria uma pena, mas uma forma de punição sem lei que a fundamente e, o que é mais e pior, sem causa especifica e sem reparação moral possível para os danos que a imagem do preso teria arcado.[48]
Outro não é o entendimento da Agência Nacional de Aviação Civil quando determina pela Instrução da Aviação Civil IAC Nº 25.804/88, que, da ocasião do transporte de presos algemados por meio da aviação civil, as algemas devem ser encobertas.[49]
Para Nucci não é razoável que o Estado não seja capaz de assegurar a ordem e a segurança em plenário, a ponto de deixar que um acusado domine a situação tornando o julgamento num verdadeiro caos. Devendo a regra ser: acusado sem algemas durante o julgamento em tribunal do júri. Havendo exceções o juiz deve constar em ata e fundamentar sua decisão. E se seu ato for abusivo pode a defesa contestar pela nulidade do julgamento, tendo em vista o cerceamento de defesa, em particular, da autodefesa. [50]
Vislumbra-se o correto uso das algemas inserido na Lei 9.537/97 que trata da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional em seu art. 10:
Art. 10 O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode:
I impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente;
II ordenar o desembarque de qualquer pessoa;
III ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga.[51]
Logo, o Comandante de uma embarcação ao navegar em alto mar, sendo o responsável pelo bom funcionamento e deslocamento do transporte marítimo, pode utilizar de sua função para manter a ordem e impor sanções disciplinares visando manter a segurança dos tripulantes e da carga transportada.
2.3 O Entendimento Segundo a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 1984)
Já em 1993, uma matéria trazida pela revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, expõe a problemática encontrada pelo Presidente do Conselho Penitenciário do Estado da Bahia sobre a existência de algum decreto ou ato normativo de âmbito federal que tratasse do uso das algemas. Verifica-se assim, a preocupação do membro do Conselho em aplicar a lei de forma correta, exteriorizando assim uma lacuna que deve ser preenchida para melhor esclarecer o devido uso das algemas.[52]
O questionamento do membro do Conselho pauta-se na preocupação do uso indiscriminado das algemas, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito a integridade física, devido ao poder de polícia concentrado nas mãos dos policiais usado de forma ilícita, violenta e desumana. Nesta mesma matéria, o autor cita o trabalho de Sérgio Marcos de Moraes Pitombo que diz:
A liberdade bem pode conviver com a segurança. Assim, a esperada regulamentação há de evidenciar que ninguém se permite maltratar, insultar ou fazer qualquer violência a preso ou custodiado. Só nos casos de resistência, desobediência, fuga ou tentativa de evasão surge lícito o uso das algemas, ou dos meios necessários e suficientes, para vencer a reação, efetuar ou manter a prisão, bem como a custódia.[53]
Constata-se que a visão deste autor citado, segue o entendimento do Presidente do Conselho Penitenciário do Estado da Bahia, em que pese o tratamento desumano a que os detentos são submetidos, sendo este ato expressamente reprovado pelo art 5º, inciso III da Constituição Federal: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.[54]
Mirabete apud Cavalcanti[55], discorre sobre a problemática de regulamentação do art. 199 da LEP, pois o artigo diz expressamente que há necessidade de regulamentação por decreto federal e se caso não o fizer além de infringir o art. 199 estará também infringindo o art. 40 desta mesma lei que diz: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.[56]
A exposição da falta de regulamentação dessa matéria ganhou espaço no Diário do Congresso Nacional de 1º de julho de 1983 onde suscitava através de projeto algumas alterações no art 199 da atual LEP conforme artigos transcritos:
Art.176 A segurança pública e individual é comprometida quando as fugas ou as tentativas de fuga se manifestem, principalmente fora dos limites físicos dos estabelecimentos prisionais, quando a redução do número de guardas e as circunstâncias do transporte dos presos impedem o melhor policiamento. Daí a necessidade do emprego de algemas como instrumentos de constrição física.
Art. 177 O uso de tal meio deve ser disciplinado em caráter geral e uniforme.[57]
No decorrer dos anos surgiram alguns Projetos de Lei que visavam a regulamentação do art. 199 da LEP. O Senador Jamil Haddad propôs o projeto por três vezes em 1986, 1987 e 1991, sendo todas arquivadas. O Deputado Alberto Fraga em 2000 propôs novo Projeto nº 2.753/2000, no qual reproduzia o Decreto Estadual nº 19.903/50 de São Paulo e antes mesmo da votação deste Projeto, surgiu nova proposta através do Projeto nº 3.287/2000 do Deputado De Valesco do Estado de São Paulo. Eis que em 2001 nasce outro Projeto nº 4.537 do Deputado João Caldas de Alagoas, enfim vários projetos foram propostos, mas todos arquivados. [58]
Em 2005 o Deputado Federal do Estado de São Paulo, Rubinelli, apresentou o projeto nº 5.494, o mais ousado na opinião de críticos, no qual sugeria a alteração do artigo 199 da LEP e não sua regulamentação. Esse projeto teve como inspiração a prisão de Marinaldo Rosendo de Albuquerque, um dos proprietários da Cervejaria Schincariol juntamente com mais de sessenta pessoas, em 15/06/2005 na Operação Cevada realizada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público e a Receita Federal, e trazia a seguinte sugestão para a nova redação do art. 199:
Art. 199 No cumprimento dos mandados de prisão será dispensado o uso de algemas quando o agente:
I – for réu primário e ter bons antecedentes;
II – não resistir à prisão;
III – não se tratar de prisão em flagrante;
IV – não empreender em fuga.
§ 1º No Tribunal do Júri, sendo o réu primário e tendo bons antecedentes será dispensado o uso de algemas, salvo quando a autoridade judicial entender que o réu apresenta perigo.
§ 2º A autoridade judicial poderá, analisando o caso concreto, determinar ou não o uso de algemas.[59]
A utopia da forma que vem propôr o mecanismo de uso das algemas é fabulosa. Verifica-se que o deputado ao elaborar esse projeto demonstrou não ter conhecimento quanto a ação da polícia. Não é possível prever a reação de uma pessoa ao prendê-la. O cumprimento de mandados de prisão, escoltamento de detentos, prisões em flagrantes e operações são uma aventura arriscada tanto para os policiais quanto para as pessoas que serão abordadas.
Ao efetuar uma prisão o policial não pode esperar uma reação da pessoa que vai ser detida para algemá-la. Seria uma falha grave do policial que poderia ser paga com sua própria vida ou com a vida de terceiros e até mesmo da própria pessoa que está na iminência de ser conduzida às dependências carcerárias.
A Lei de Execução Penal é uma legislação especial que como o próprio nome já diz visa regulamentar os procedimentos de execução da pena, não sendo considerado o local mais indicado para prever o cumprimento de mandados de prisão. Diante disso o mais adequado seria tratar deste assunto no Código de Processo Penal mais especificamente na parte que dispõe sobre prisão e Liberdade Provisória.[60]
Retomando a matéria que trata sobre a normatização do uso das algemas, como já foi dito anteriormente, hoje, essa questão se encontra superada apenas no estado de São Paulo devida a normatização do Decreto Estadual nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, Res. SSP-41, publicada em 1983 - São Paulo, não se estendendo aos demais estados do Brasil.
O Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21.10.1969), no art. 234 e seu § 1º, também faz referência sobre a normatização adequada do uso das algemas e do emprego de força estabelecendo que esta deverá ser utilizada apenas se extremamente necessário visando conter a resistência ou tentativa de fuga, como já mencionado anteriormente.
Imagine o quanto deve ser difícil para o agente de polícia empregar a redação do § 1º deste Código. Como saber se um detento tentará se evadir? Será que os policiais devem perguntar: “Fulano, você vai fugir hoje? Se for me avise, pois preciso algemá-lo, hein?!”. Parece-me que o legislador não foi feliz ao redigir o parágrafo 1º dessa maneira, já que a tentativa de fuga não é considerada crime e nem sua consumação, há não ser que haja emprego de violência. Logo, seria uma irresponsabilidade e um despreparo muito grande da polícia deixar que um detento colocasse em risco a vida de seus agentes e até mesmo a vida de terceiros.
Mas as propostas de regulamentação da utilização das algemas não param por aqui. Ainda em 2005, outro Deputado de São Paulo, Luiz Antonio Fleury Filho (citado no item 2.1) propõe a revogação do art. 199 da LEP, sugerindo a criação de uma lei autônoma que tratasse sobre essa matéria.[61]
Tal proposta apresentada pelo ilustre deputado não merece proceder, haja vista, já existir a LEP que trata do referido assunto, devendo apenas ser reformada sob o aspecto de sua regulamentação.
Porém, enquanto este e outros projetos tramitavam outras propostas iam surgindo. Podemos citar o Projeto nº 4/2007, defendido pelo Deputado Carlos Lapa que trazia a obrigatoriedade do uso das algemas de acordo com a classificação do crime, mas foi arquivado ainda no mesmo ano de sua propositura.[62]
O Projeto nº 2.527, lançado na mesma vigência do Projeto anterior e tendo como responsável o Deputado Victorio Galli, não apresentou grandes inovações e aguarda votação. O Deputado Waldir Neves também deu sua contribuição, inovando com o seu Projeto de Lei nº 3.746/2008, defendendo a tese de que não caberia a prisão quando o acusado se apresentasse espontaneamente, ou quando este tivesse mais de sessenta e cinco anos ou estivesse gestante, desde que não oferecessem risco. Este projeto também está na espera para análise. [63]
Na sequência vários outros Projetos foram apresentados: PL nº 3.785/2008 do Deputado Maurício Quitella Lessa, porém este não considerou a recente alteração do CPP, PL nº 3.887/2008 e 3.888/2008 do Deputado Marcelo Itagiba, PL nº 3.889/2008 proposto pela única mulher parlamentar, Rebecca Garcia e PL nº 3.938/2008 de Laerte Bessa, todos aguardando votação.[64]
Atualmente encontra-se em vigor a Súmula vinculante nº 11 que será tratada detalhadamente no item 2.4, no qual já foi alvo de impugnação pelo Deputado João Campos no PDC nº 853/2008, propondo sustar sua aplicação e anular todos seus efeitos. Este PDC encontra-se em análise perante a Comissão de Constituição e Justiça.
Portanto contabilizam-se onze projetos apensados aguardando votação na Câmara dos Deputados e um projeto no Senado Federal proposto por Demóstenes Torres em 2004 que diz:
Do Projeto de Lei do Senado nº 185, de 2004, Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que:
Regula o emprego de algemas em todo o território nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei regula o emprego de algemas em todo o território nacional.
Art. 2º É expressamente vedado o emprego de algemas:
I – como forma de castigo ou sanção disciplinar;
II – por tempo excessivo;
III – quando o investigado ou acusado se apresentar, espontaneamente, à autoridade policial ou judiciária.
§ 1º As algemas deverão ser utilizadas, preferencialmente, nos punhos do custodiado.
§ 2º Não serão admitidos outros instrumentos de redução da capacidade motora dos presos, salvo quando não houver disponibilidade de algemas nas oportunidades de seu emprego ou em situação excepcional para preservar a integridade física do preso, dos agentes envolvidos na operação, ou para garantir o êxito da operação, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto no art. 3º desta Lei sujeita o infrator às penas cominadas para o crime de abuso de autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa.
Art. 4º Os órgãos policiais e judiciários manterão livro especial para o registro das situações em que tenham sido empregadas algemas, com a indicação do motivo, lavrando-se o termo respectivo, que será assinado pela autoridade competente e juntado aos autos do inquérito policial ou do processo judicial, conforme o caso.
Art. 5º Qualquer autoridade que tomar conhecimento de abuso ou irregularidade no emprego de algemas levará o fato ao conhecimento do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos e provas de que dispuser, necessários à apuração da responsabilidade penal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).[65]
O referido PL já foi aprovado, em primeiro turno, por unanimidade, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 20/08/2008. Este foi matéria incluída na ordem do dia da sessão deliberativa ordinária do dia 05 de maio de 2009, porém não foi apreciado em virtude da não deliberação da Medida Provisória constante do item 1 da pauta, sua votação já foi postergada por diversas vezes tendo sua última sessão deliberativa ordinária em 26/05/2009 e até a presente data encontra-se aguardando votação suplementar.[66]
2.4 O Entendimento da Suprema Corte sobre a Súmula Vinculante nº 11
Súmulas vinculantes são estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, através de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre a matéria. As súmulas têm o objetivo de validar, interpretar e produzir eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública acarretando grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.[67]
A súmula encontra previsão legal no art. 103-A da Emenda Constitucional nº 45, in verbis:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.[68]
Encontram-se vinculados a essas súmulas: os órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, e, assim, tolhem uma correta apreciação das alegações de lesão ou ameaça de direito, que está na base do direito de acesso à Justiça, sem que se veja como elas podem reduzir o acúmulo de feitos perante o STF, pois só nesse âmbito têm aplicação.[69]
A edição da Súmula vinculante nº11 do STF, tem sido recepcionada como uma grande conquista do Estado Democrático de Direito sobre o Estado de Polícia. Sua polêmica atingiu o auge a partir da Operação Satiagraha, e seus possíveis abusos contra detentos de classe alta. Porém a decisão do STF pretende ter como marco a ação do pedreiro de Laranjal Paulista, que permaneceu algemado durante todo seu julgamento no Tribunal do Júri.
A operação Satiagraha[70] foi uma operação realizada pela Polícia Federal contra o desvio de verbas públicas, a corrupção e a lavagem de dinheiro, iniciada em 2004. Vários banqueiros, incluindo Daniel Dantas, desde o governo de Fernando Henrique até o governo atual, diretores de banco e investidores tiveram suas prisões decretadas pela Justiça Federal de São Paulo em julho de 2008. O processo a respeito deste assunto tramita até os dias atuais, não iremos nos aprofundar muito nessa questão, elencando apenas suas fases mais recentes:
24/03/2009: Agentes da Abin confirmaram a CPI que encaminhou áudio da Satiagraha a Lacerda, ex diretor geral da Abin; na mesma data o TRF da 3ª Região rejeitou o pedido de Daniel Dantas para trancamento da ação Satiagraha;[71]
25/03/2009: Defesa de Daniel Danta estuda recorrer da ação penal decidida pelo TRF;[72] Parlamentares pedem garantias a CPI de que o delegado da Polícia Federal, Protógenes Queiroz, que comandou a primeira etapa da Operação Satiagraha não será constrangido em depoimento.[73]
26/03/2009: Fausto Martin De Sanctis, juiz da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, cita Bernard Madoff, investidor norte-americano e Josef Fritzl, investidor austríaco, para justificar prisões na Construtora Camargo Corrêa, advinda da operação Castelo de Areia realizada pela Polícia Federal contra crimes financeiros e lavagem de dinheiro. Nesta operação foram cumpridos dez mandados de prisão e dezesseis mandados de busca e apreensão em São Paulo e no Rio de Janeiro. [74]
Nesta mesma data o presidente do STF, Gilmar Mendes, afirmou que a segunda ordem de prisão de Dantas expedida por De Sanctis representou uma tentativa de desmoralizar o Supremo. E na mesma oportunidade Gilmar Mendes concedeu habeas corpus a favor do sócio-fundador do Banco Opportunity.[75]
08/04/2009: Protógenes diz que a Polícia Federal provou que não houve interceptação telefônica ilegal na Operação Satiagraha.[76]
Ainda neste dia a Polícia Federal realizou uma operação de busca e apreensão na sede do banco Opportunity no Rio de Janeiro que tem como seu principal acionista o banqueiro Daniel Dantas.[77]
23/04/2009: Nelson Pellegrino não irá pedir o indiciamento de Protógenes, porque este compareceu com HC preventivo, o que o impedia de produzir provas contra si mesmo, nem de Paulo Lacerda, pois este corrigiu seu depoimento em documento enviado a comissão e também livrará Dantas, cuja justificativa foi a mais bizarra de todas: a acusação por escuta ilegal não cabe porque Dantas já está respondendo pelo mesmo motivo pela Polícia Federal.[78]
21/05/2009: A Corregedoria Geral do TRF da 3ª Região arquiva a investigação contra o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal, por suposta quebra de sigilo da Operação Satiagraha.[79]
25/05/2009: O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal de São Paulo, aceita denúncia do Ministério Público Federal contra o delegado Protógenes Queiroz, da Polícia Federal, por supostas irregularidades na condução das investigações da Operação Satiagraha. Protógenes vai responder pelos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual.[80]
26/05/2009: O procurador da República, em São Paulo, Rodrigo de Grandis classifica como normal a troca de telefonemas com o delegado Protógenes Queiroz durante a Operação Satiagraha, da Polícia Federal. O delegado presidiu a primeira fase das investigações e o procurador ofereceu a denúncia contra os indiciados pela Polícia Federal. [81]
A Operação Satiagraha ainda está longe de chegar ao fim, às investigações são muitas e o número de investigados atinge um número cada vez maior.
Esta operação foi o verdadeiro marco político da edição da súmula vinculante nº 11, mas o STF tem como primogênito a história do julgamento em plenário do pedreiro, Antônio Sérgio da Silva, de Laranjal Paulista, que veremos a seguir.
O pedreiro foi condenado a 13 (treze) anos e seis (seis) meses de prisão num processo em que foi acusado de homicídio qualificado. Depois de proferida a sentença foi impetrado HC em favor de Antônio Sérgio, que permaneceu algemado durante seu julgamento em Tribunal do Júri. A juíza que presidiu o Tribunal alegou que havia poucos policiais para fazer a segurança no Fórum, porém os ministros não aceitaram o argumento. Anularam o julgamento porque concluíram que o pedreiro pode ter sido prejudicado.
Na avaliação do STF, a imagem do pedreiro algemado pode ter provocado uma avaliação negativa dos jurados O pedreiro será submetido a novo julgamento. O júri, que é formado por leigos, sofre todas as influências que sofrem as camadas médias da população - afirmou o Ministro Cezar Peluso.[82]
Argumentou ainda Carlos Ayres Britto:
As algemas constrangem fisicamente e psicologicamente. Abatem a moral do preso, do algemado. Seu uso desnecessário e não fundamentado viola princípio da Constituição que diz que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento degradante, humilhante.[83]
"O juízo geral é que está havendo exposição excessiva (dos presos), degradante da dignidade da pessoa humana", reafirmou Gilmar Mendes em seu voto.[84]
Segundo Gomes[85], tanto a decisão do STF de anular o julgamento quanto a de editar a Súmula Vinculante nº 11 foram sensatas, corretas e juridicamente incensuráveis: “Os juízes e policiais radicais, amantes do Direito penal do inimigo, não podem cometer abusos nem contestar a prepotência do Estado de Polícia. Não se pode admitir a chamada Justiça penal da humilhação (...)”.
A posição do STF sobre o assunto (STF, HC 89.429/RO, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 22.8.2006) é inequívoca:
A prisão não é espetáculo (…) o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional e que deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. [86]
Porém, em agosto de 2008 o STF regularizou a norma e editou a seguinte Súmula Vinculante n.º 11, que diz:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.[87]
A prisão não autoriza todo tipo de constrangimento. Como versa o texto da súmula, o uso de algemas, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso. O uso infamante das algemas constitui abuso e torna-se humilhante e vexatória quando há abuso das algemas.
Toda a repercursão da história do pedreiro da comarca de Laranjal Paulista que, segundo o STF, ensejou a edição da Súmula vinculante nº 11 do STF, associado ao escândalo da Operação Satiagraha e tantos outros casos que não param de ocorrer, ainda estão muito distante de um entendimento pacífico entre Tribunais e doutrinadores.
2.5 O Entendimento Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente
A Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente[88] não traz expressamente a proibição do uso das algemas em menores infratores, havendo inclusive jurisprudência no sentido de que caso seja necessário para a contenção e segurança será permitido a utilização das algemas. In verbis:
Conselho Superior da Magistratura - Habeas Corpus- Menor infrator - Ausência de fundamentação para internação provisória - Inocorrência. Cumprimento em estabelecimento prisional - Falta de iluminação - violação de integridade moral e intelectual inexistente. Inadmissibilidade atuação interna corporis. Utilização de algemas. Possibilidade em se tratando de contenção e segurança. I - não há falar-se em falta de motivação ou nulidade processual, por ofensa aos princípios da não culpabilidade, ampla defesa e devido processo legal, se a decretação da internação provisória do paciente, ao qual e imputado atos infracionais, foi editada por autoridade competente e decorre da garantia da ordem pública e segurança do próprio adolescente, seja pela gravidade do ato infracional ou pela repercussão social, observados, portanto, requisitos impostos nos arts. 108, 122, 174 e 183 do Estatuto da Criança e Adolescente. II - admite-se internação provisória em estabelecimento prisional de adultos, inclusive delegacias de policia, desde que em local apropriado e isolado dos maiores. A falta de iluminação numa das celas não implica em ofensa a integridade moral e intelectual do paciente, especialmente em face de viabilidade da solução do problema via administrativa, inadmissível ao judiciário atuação interna corporis. III - a utilização de algemas é autorizada nas hipóteses em que se configure como meio necessário de contenção e segurança, pelo que inadmissível a invocação de arbitrariedade, se não demonstrada pela defesa situação indicativa da sua não ocorrência. Writ indeferido. Relator: Des. Jose Lenar de Melo Bandeira. Rec HC - 24445-0/217.2005.[89] (Grifo nosso).
A jurisprudência é pacífica a cerca deste assunto, pois se o menor possui um alto grau de periculosidade e seu porte físico avantajado apresentando risco a incolumidade física das pessoas parece razoável que seja contido pelas algemas.
Este entendimento também é defendido pela Promotora de Justiça Selma L. N. Sauerbronn de Souza a qual relata que até mesmo para se evitar luta corporal e fuga do menor, protegendo a vida tanto do agente de polícia quanto do menor, seria viável o uso das algemas, conforme enfatiza em suas declarações:
Em face do vigente Diploma Menorista, perfeito o entendimento que o uso de algemas no adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, deixou de ser uma regra geral, passando a ser conduta excepcional por parte da autoridade policial, seja civil ou militar, quando tratar-se de adolescente de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reaja a apreensão. Algemá-lo, certamente evitará luta corporal e fuga com perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial ou para o próprio adolescente.[90]
Analisando-se apenas a letra do art. 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pode se inferir erroneamente que não se admite em hipótese alguma o uso de algemas em crianças e adolescentes:
Art 178 O adolescente, a quem lhe atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, que lhe impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.[91]
Porém já é sabido que se utilizando do princípio da proporcionalidade o uso das algemas em menores é permitido em casos específicos, devendo ser respeitada e obedecida a regra da forma de condução destes infratores nos veículos policiais. Sendo assim, menores não devem ser transportados em compartimento fechado de veículo policial.
Pode-se inferir que, mesmo sendo menor de idade, o infrator poderá passar pelos trâmites realizados em maiores de idade, como por exemplo: ser algemado, visando preservar sua integridade física e evitar fuga. Mas o deslocamento do menor deve ser realizado com cautela respeitando-se o ECA que veda o transporte de menores infratores em compartimento fechado de viatura policial.
3. DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Administração Pública, Civil ou Militar, se encontra sujeita aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF).[92] As forças policiais no exercício de suas funções também se encontram sujeitas aos princípios que regem a administração pública. O policial tem o dever de agir nos limites da lei, empregando a força para manutenção ou restabelecimento da ordem quando esta for necessária.
A atividade de segurança deve ser exercida por policiais bem preparados e que respeitem o cidadão. Atualmente existem nas corporações policiais que se afastam de seus deveres constitucionais, fazendo uso da prática do abuso e do desrespeito à lei. O Estado não responde pelos atos legítimos, que são praticados para a preservação ou restabelecimento da ordem, mas pelos abusos dos que excedem os trâmites legais e desrespeitam a dignidade do cidadão.
Explanar-se-á neste capítulo os direitos e os fundamentos jurídicos que mais norteiam o uso das algemas, ou seja, a dignidade da pessoa humana, o poder de polícia, o direito à integridade física, o direito a imagem, o constrangimento ilegal e por fim verificar-se-á o tratamento recebido pelos menores infratores em estabelecimentos educacionais e os detentos em dependências de carceragem.
3.1 Da Dignidade da Pessoa Humana e da Integridade Física
Dentre duzentos e cinqüenta artigos a dignidade da pessoa humana ocupou a importância do primeiro artigo no pódio da Constituição Federal. O inciso III onde é expressamente apresentado vem proteger, preservar, garantir a existência da espécie humana.
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, no qual a ação do Estado versa em prol de toda população e não o contrário. Observando-se a posição que ocupa a organização do Estado em relação aos direitos fundamentais na descrição do texto Constitucional percebe-se isso claramente, pois o primeiro capítulo a ser tratado é justamente aquele que versa sobre os direitos do cidadão e só depois se trata da organização do Estado.
O ser humano precisa do mínimo de dignidade para sobreviver. É fator crucial para formação de um cidadão de bem, honesto, a instituição da dignidade. Ter um lugar digno para residir, trabalhar, estudar, divertir, são medidas básicas asseguradas nesta mesma Constituição que busca a igualdade, fraternidade, harmonia entre meio ambiente e os homens. Mostrando apenas que dignidade é ser digno.
Digno é conceituado pelo dicionário Aurélio como aquele que merece respeito, ou que mostra correção, integridade. Já a dignidade é uma qualidade de digno, é função, título, etc., que confere posição graduada. Honestidade, honra.[93]
Este fundamento é tão importante que é redação presente em todos os tratados internacionais, tendo valor supremo que norteia nosso ordenamento jurídico, já que os tratados internacionais detêm status de norma constitucional, conforme art. 5º, § 2 da CF: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes de regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte”.[94]
A dignidade da pessoa humana está intimamente ligado a preservação da integridade física da pessoa. Constitui garantia individual que ninguém será submetido a tortura ou tratamento degradante, inclusive preso na sua integridade física e moral, devendo a lei punir as práticas atentatórias aos direitos fundamentais, direitos que se opõem ao Estado, de forma auto-aplicável, sem prejuízo dos vários tratados de que o Brasil é signatário.
Voltando nossa atenção ao uso das algemas a finalidade principal de sua adoção jamais deve ser a de atentar contra a o art. 1º, inciso III, da CF,[95] mesmo porque as algemas são meros instrumentos de trabalho dos policiais, não tendo como objetivo achincalhar ou humilhar ninguém.
Este instrumento deveria ser de uso restrito de policiais, porém a permissão de sua livre comercialização em casas de esportes, ferragens e sex shop facilitam as práticas sadomasoquistas, prática de tortura, maus tratos e contenção de pessoas por pessoas não autorizadas pelo Estado.[96]
Lima apud Herbella em sua obra traz o entendimento de que se o uso das algemas fere a dignidade da pessoa presa e se os atos violentos desta também infringirem a lei, não há que se falar em preservação da dignidade, pois houve um desrespeito mútuo a legislação onde se perdeu a razão.[97]
O Poder de Polícia não se faz presente apenas nas instituições policiais seja judiciária ou militar, mas também em órgãos integrantes da Administração Pública, estando prevista não só na Constituição Federal como também nas esferas penal, processual, militar, tributária e administrativa.
Definido pelos Direito Administrativo e Tributário, em geral, o Poder de Polícia corresponde “à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-se aos interesses coletivos” abrangendo tanto atos do Legislativo quanto do Executivo.[98]
O Código Tributário Nacional traz em seu Art. 78 o conceito exato de Poder de Polícia:
Art 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.[99]
Em seu parágrafo único, vislumbra-se que qualquer escusa do uso de algemas fora dos casos previsto, ou sem que haja fundamento na supremacia pública sobre o interesse particular, ocorrerá excesso, e consequentemente desvio e abuso de poder.
O poder de polícia ainda considerada a manifestação mais arcaica do Estado, que tem como objetivo manter a ordem, defender os interesses públicos, pregar a paz e a harmonia entre Estado e cidadãos, visando o cumprimento das leis previstas em nosso Ordenamento Jurídico.
Spitzcovsky apud Herbella traz a definição de poder de polícia:
(...) é definido, por nossa melhor doutrina, como aquele de que dispõe a Administração para condicionar, restringir, frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade. Sem dúvida nenhuma, a definição oferecida faz com que o exercício desse poder encontre fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular, que norteia todas as atividades administrativas.[100]
A polícia é uma instituição desenvolvida para garantir a segurança dos cidadãos tendo como base as regras, princípios, direitos e deveres previstos em nosso Ordenamento Jurídico. Todo aquele que infringir a lei, cometer crime, desrespeitar regras deverá sofrer sanções. A polícia não cabe julgar, mas investigar, prender e dependendo do regime a ser cumprido pelo detento, assegurar a permanência deste em dependências carcerárias até o cumprimento de sua pena.[101]
O princípio da proporcionalidade não deve ser esquecido ao se realizar a função do exercício de polícia, pois seu excesso pode configurar abuso e isso inclui o uso das algemas.
Como também defendido pelo Prof. Luiz F. Gomes apud Padua:
tudo se resume na boa aplicação do princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação da medida. Em todos os momentos em que (a) não patenteada a imprescindibilidade da medida coercitiva ou (b) a necessidade do uso de algemas ou ainda (c) quando evidente for seu uso imoderado há flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, caracterizando-se crime de abuso de autoridade. Cada caso concreto revelará o uso correto ou o abuso. Lógico que muitas vezes não é fácil distinguir o uso lícito do uso ilícito. Na dúvida, todos sabemos, não há que se falar em crime. De qualquer modo, o fundamental de tudo quanto foi exposto, é atentar para a busca do equilíbrio, da proporção e da razoabilidade.[102]
Isto posto, conclui-se que o poder de polícia é uma espécie de poder atribuído ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo. [103]
A quem diga que o uso das algemas está mais relacionado à imagem do que com a própria segurança, tão focada pela súmula vinculante n° 11. De um lado temos a polícia que defendem o uso das algemas para garantir a segurança de seus agentes e do preso, do outro temos a política que tenta amenizar o impacto social causado com a imagem das mãos de seus membros algemadas.
O receio, daqueles que defendem o uso das algemas, é que sua proibição interfira no desejo social de justiça, já os que são contra temem a formação de um juízo de valor depreciativo ao preso pelo impacto da imagem.
A grande discussão política é até que ponto realmente está se lutando para proteger a integridade física das pessoas e não apenas expor os presos à execração? A resposta para este questionamento ainda não é pacífica e muitos são os entendimentos e a divergência entre eles é aflorada.
Segundo Paulo J Cunha: “Se fosse possível algemar e transportar os presos sem a presença dos fotógrafos e cinegrafistas a discussão sobre as algemas acabaria aqui...”.[104] Na opinião deste autor a imagem é fator determinante para que este assunto tome importância, pois uma coisa é ler a matéria e outra é visualizar. Estudos já demonstraram que a imagem torna o assunto mais interessante. Chamando a atenção do telespectador e ajudando na concentração, no registro e no armazenamento das informações.
Logo, esta discussão teria seus dias contados na visão deste autor, sendo tudo resumido em vaidade, um dos sete pecados capitais.[105]
Partindo para uma visão jurídica o direito à imagem é previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5° inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.[106] (Grifo nosso).
O direito á imagem é visto como um direito especial perante nossa Carta Magna, sendo este inerente à própria personalidade da pessoa, influenciando diretamente o seu íntimo, o seu psicológico e por isso é considerado de difícil reparação.
O progresso tecnológico dos meios de comunicação também influenciou na ascensão tomada por este direito tanto no que diz respeito ao desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto ao de sua reprodução. Essa evolução também tem um preço segundo D’Azevedo apud Herbella: “(...) Hoje, é possível a captação mais fácil à distância e a reprodução para todo o mundo em segundos, o que tem alterado a preocupação na proteção ao direito à imagem, já que esta se torna mais árdua de se realizar”.[107]
Inclusive esse direito a imagem, hoje, é comercializado, tendo como alvo principalmente pessoas que obtiveram destaque em suas atividades seja esta profissional ou social, conseqüentemente, à imagem foi agregado um valor econômico expressivo.
Ou seja, devido à rápida transmissão oferecida pela tecnologia de última geração não se restringindo apenas a rádios e televisão, mas principalmente pela internet disponível em ipod, laptop, celulares... Enfim, as notícias tomaram maiores proporções, atingindo um maior número de pessoas em menos tempo, tornando-se uma poderosa arma que pode ser usada tanto para construir como aniquilar a imagem de uma pessoa em infrações de segundos.
Moraes apud Herbella dispõe que a divulgação de fotos, imagens ou notícias apelativas, sem relevância a informação ou ao interesse público que venha a causar dano à dignidade humana é passível de indenização por danos materiais e morais, além do direito a resposta. [108]
É fato que abusos ocorrem e que há uma discussão maior quanto à exposição da pessoa algemada do que propriamente ao ato de algemar. Foi noticiada na TV Record um caso que ocorreu no dia 11 de abril de 2009, um homem acusado de estuprar várias mulheres foi preso e algemado na delegacia do Espírito Santo. O acusado foi submetido à acareação, sendo reconhecido por cinco vítimas.
As câmeras filmaram um agente de polícia batendo na face do preso. O delegado estava junto ao agente e nada fez ao ver o policial estapeando o preso, sendo conivente e praticando no mínimo o crime de condescendência criminosa - art 320 do CP que diz:
Art. 320 Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.[109]
Ou até mesmo o crime de tortura imprópria. O agente ainda tentava a força segurar a cabeça do preso para que fosse filmado seu rosto e o preso reagindo a todo custo mantendo a cabeça sempre abaixada. Um promotor de justiça viu as imagens e considerou abusiva a ação da polícia, tomando as providências cabíveis para punir os policiais.
Verificam-se nesse episódio dois crimes diferentes sendo analisado em ângulos opostos. De um lado temos um preso acusado de cometer reiteradas vezes o crime de estupro. Crime hediondo, repugnado por toda sociedade. De outro temos a ação dos policiais abusando da autoridade, torturando, que agem no dever de fazer justiça, porém a revolta dos policiais era tamanha que acabaram misturando a função de agentes públicos com a de cidadãos indignados, pais de família, maridos, filhos querendo fazer justiça pelas próprias mãos. Não se pode esquecer que antes de ser um policial o agente de polícia é humano.
Policiais são treinados para não deixarem a emoção dominar a razão num momento de conflito. Numa visão jurídica erraram os policiais ao se excederem. Os agentes públicos devem cumprir com o que dispõe a lei. O preso será julgado pelos crimes que cometeu segundo a legislação através do juiz e não em seara de delegacia ao bel prazer de policiais, sendo ainda lhe assegurado o direito a ampla defesa e o devido processo legal.
Não é permitido tratamento desumano ao preso, como já verificado, o preso tem o direito de não querer expor seu rosto às câmeras, preservando sua imagem, assim como o Senador Luiz Estevão, Jader Barbalho, a dona da grife Daslu, Celso Pitta e tantos outros que também cometeram outros crimes diferentes ao estupro e que também queriam ter suas imagens preservadas. O que se quer demonstrar é que indiferentemente do crime ser hediondo ou não, ser cometido contra uma pessoa ou contra toda população, crime é sempre crime e deve ser punido dentro dos limites legais e constitucionais.
Uma medida que retrata o assunto em tela é o remédio constitucional (HC) 89.429 e 89.419, impetrado pela defesa do vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Edílson de Souza Silva, e do procurador de Justiça de Rondônia, José Carlos Vitachi, com o objetivo de garantir o direito de não serem algemados, nem serem expostos à exibição na imprensa. A medida foi acolhida e provida por unanimidade conforme redação da Ministra Relatora Carmen Lúcia:
(...) A prisão tornou-se, nesta nova sociedade doente, de mídias e formas sem conteúdo, um ato deste grande teatro que se põe como se fosse bastante à apresentação dos criminosos e não a apuração e a punição dos crimes na forma da lei. Mata-se e esquece-se. Extinguiu-se a pena de morte física. Mas instituiu-se a pena de morte social.[110]
Dito isto, verifica-se que o direito à imagem é sim uma preocupação dos juristas que merecem atenção especial. A edição da súmula vinculante nº 11 retrata esse dilema vivido na sociedade brasileira. Com o desenvolvimento tecnológico quer no que tange a captação da imagem, quer na reprodução, esta evolução acarreta uma grande ameaça à imagem do indivíduo. [111]
Essa é uma das imagens que a súmula vinculante nº11 busca passar para a sociedade, porém sabe-se que seu contexto político é mais incisivo que a preocupação com a imagem do cidadão comum.
3.4 Do Abuso de Autoridade e do Constrangimento Ilegal
Os agentes policiais devem tratar o cidadão com respeito, observando os direitos que lhe são outorgados. Ao se afastarem de suas atribuições os policiais poderão praticar o abuso, que não contribui para o combate a violência e a diminuição da criminalidade. A sociedade necessita de uma força policial que seja atuante e respeite os direitos e as garantias assegurados ao cidadão.
As autoridades policiais necessitam de certo arbítrio para atingir seus objetivos e realizar suas funções. Impedi-las de assim agir seria torná-las ineficientes. Mas esse arbítrio deve ser exercido dentro dos limites da sua necessidade, sob pena de constituir crime.[112]
A missão dos policiais é preservar a ordem pública e assegurar o livre exercício dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Para desenvolverem suas atividades os agentes se encontram legitimados a empregarem a força, e quando necessário a utilizarem as armas, apenas para contenção.
Verifica-se que a atividade policial se sujeita aos trâmites legais, e quando seus agentes, sem necessidade, ultrapassam os limites estabelecidos ficam sujeitos a processos criminais e disciplinares. O ato abusivo praticado pelas forças policiais traz como conseqüência a obrigação do Estado em indenizar o particular pelo dano suportado, em responsabilidade até mesmo objetiva.
Ocorre ato abusivo quando uma autoridade exorbita no exercício de suas funções, ultrapassando os limites da lei. A autoridade que nos reportamos é qualquer pessoa que mantenha vínculo profissional com o Estado. A Lei 4.898/65 traz em seu art. 5º o conceito de autoridade: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.[113]
Se o mesmo ato abusivo for cometido por particular não será denominado crime de abuso de autoridade, devendo ser analisado individualmente e enquadrado de acordo com o caso específico: tortura, maus tratos, lesão corporal, exercício arbitrário das próprias razões, enfim dependerá de cada caso.
Em 1965 foi publicada a Lei nº 4.898 que trata sobre o tema discutido. Em seus artigos 3º e 4º são elencadas as condutas que constituem abuso de autoridade, in verbis:
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício de culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do individuo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional;
Art 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.[114]
O abuso de autoridade abrange um certame mais complexo do que o uso das algemas, porém em todas condutas elencadas há a presença das algemas, mesmo que seja num sentido figurado. Por exemplo: livre exercício de culto religioso. Se sou compelido a não exercer meu culto é como se “algemassem” o meu direito. É uma forma de podar, de impedir um direito assegurado pela Constituição.
Quando um policial infringir alguma conduta elencada nos artigos da Lei nº 4.898/65,[115] estará sujeito a um processo-crime além de responder um processo administrativo na forma do estatuto que reger sua instituição. Caso seja julgado culpado, o policial sofrerá uma sanção disciplinar que irá de uma repreensão até mesmo sua demissão do serviço público, dependendo de cada caso.[116]
As algemas podem fazer parte deste cenário numa situação em que há lesão corporal no momento em que são colocadas de forma indevida no pulso do infrator. Sendo assim, o policial responderá por abuso de autoridade em concurso material com o delito que tenha provocado dano à integridade física.[117]
Complementa ainda a autora Herbella que:
O uso nocivo das algemas provoca o estrangulamento dos pulsos, ocasionando enormes danos a saúde, podendo culminar até mesmo no resultado morte e consequente configuração da hipótese de homicídio. Neste caso haverá concurso material.[118]
Logo, o uso indevido das algemas associado ao abuso de autoridade pode resultar desde uma lesão corporal leve até mesmo ao homicídio qualificado. Passa-se ao posicionamento jurisprudencial:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE LESÃO CORPORAL E ABUSO DE AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NO SEU VALOR UNITÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O cotejo analítico não se trata de mera formalidade, mas o meio exigido para verificação do preenchimento do pressuposto constitucional de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c". O recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a existência de dissenso entre tribunais acerca da interpretação de lei federal. Para que esta seja caracterizada, imprescindível a demonstração de que, em situações fáticas semelhantes, aplicou-se de maneira diversa o mesmo dispositivo legal. Por sua vez, o dissenso é aferido por meio do confronto analítico entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, conforme determinam os artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, mesmo pela alínea “a” não mereceria melhor acolhida. "Saliente-se, por último, que a Lei nº 4.898/65, cuidando da questão referente ao abuso de autoridade, definiu, caso a caso, as sanções administrativa, civil e penal aplicáveis de acordo com a gravidade do abuso cometido. Desta forma, o abuso de autoridade passou a ser punido independentemente de responder o agente, em concurso material, por outros delitos que da sua ação resultar. In casu, a r. sentença se apóia em prova amplamente satisfatória de que o recorrente cometeu abuso de autoridade, de vez que atentou contra a incolumidade física da vítima, assim como praticou lesões corporais, por haver-lhe efetivamente ofendido a integridade corporal, e sendo ambos os crimes dolosos, resultando de desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material".
3. Quanto à alegação de necessidade de redução da pena de multa no seu valor unitário, a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. Do exame dos autos, constata-se, sem maiores esforços, que a matéria agitada no presente recurso especial não foi objeto de um questionamento prévio da instância ordinária.
4. E a apresentação de embargos declaratórios, por si, não é o suficiente para ter-se como realizado esse pressuposto, ao contrário do que sustenta o ora agravante. Imprescindível é o exame da questão pela decisão recorrida.
5. Agravo a que se nega provimento. AgRg no REsp 781957 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2005/0148117-1. Relator: Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG) (8145). Órgão julgador: T6 - sexta turma do STJ. Data do julgamento: 01/07/2008. Publicado em: DJe 12/08/2008.
Com base em jurisprudência julgada recentemente, se o agente age com abuso de autoridade, e causa lesões corporais na vitima, é aplicável a regra do concurso material.
As algemas devem ser utilizadas quando se fizerem necessário, não devendo patrocinar constrangimento e situações vexatórias, ainda que, a qualquer indivíduo, o ato se torne repugnante e desagradável.
Existe muita preocupação em não haver abuso no uso de algemas por diversas razões. Entre elas citam-se em primeiro lugar o abuso constitui crime; em segundo tudo isso decorre de uma das regras do princípio constitucional da presunção de inocência - regra de tratamento, contemplada no art. 5º, inc. LVII, da CF[119]: ninguém pode ser tratado como culpado, senão depois do trânsito em julgado da sentença condenatória; e por último porque a dignidade humana é fundamento cardeal do nosso Estado constitucional, democrático e garantista de Direito.[120]
No tocante ao Tribunal do Júri verifica-se a invocação de nulidade pela utilização das algemas no momento do julgamento, fato este assegurado pelo Supremo com a edição da Súmula Vinculante nº 11, porém nem todos os tribunais possuem o mesmo entendimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo é uma dessas exceções que se manifestou em acórdão proferido:
(...) a jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que não constitui constrangimento ilegal, de molde a anular o julgamento, o fato de permanecer o réu algemado durante os trabalhos, por ser havido como perigoso.[121]
Essa discussão ainda será muito debatida em nossos tribunais. Sendo de difícil equilíbrio, pois diversos são os entendimentos que estão longe de atingirem sua pacificação.
Um fato ocorrido recentemente chamou a atenção do Delegado da Polícia Civil de Brasília, Miguel Lucena, que ao efetuar a prisão de um pintor de paredes que aparentava estar embriagado, reagiu ao ser algemado gritando: “Chamem o Gilmar!” se referindo ao presidente do Supremo. O próprio Delegado ficou surpreso e achando cômico atendeu ao apelo do pintor não o algemando, mas permaneceu detido.[122]
Mesmo estando bêbado o pintor protestou pelo não uso das algemas, dizendo se tratar de um direito assegurado por Lei e que se fosse algemado estaria configurado o abuso de autoridade dos policiais por submetê-lo a uma situação constrangedora. Por mais irônico que possa parecer, esse caso foi verídico.
A edição da Súmula nº11 tornou-se “a última cartada”, o “cheque mate”, a última instância a ser suscitada quando não há mais possibilidade de se efetuar a prisão. Que seja feita a prisão, mas que o uso das algemas seja abolido.
3.5 Do Tratamento dos Menores Infratores e dos Detentos
O tratamento oferecido aos menores infratores e aos detentos é essencial para a recuperação e bom convívio do encarcerado em sociedade. Pequenas atitudes podem evitar o mau comportamento e rebeliões em presídios.
Uma iniciativa louvável foi da juíza substituta Lúcia Regina Vertuan que atua no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Sua primeira providência foi a visita na cadeia pública onde se encontravam 47 detentos que fizeram suas reivindicações. A partir de então a juíza mandou instalar chuveiros elétricos em todas as celas, analisou processos e naqueles que eram possíveis aplicar pena restritiva de direitos ou multa e o dinheiro era revertido ao Conselho Penitenciário além de desafogar o presídio. [123]
A juíza ainda fez uma campanha para arrecadar materiais como palito de picolé, linha, cola e outros para confecção de objetos artesanais e os colocou em uma feira de exposição.[124]
O Código de Processo Penal Militar, quanto ao emprego específico das algemas, em seu art. 234[125], diz que o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso. O emprego das algemas constitui medida profundamente vexatória, tanto que a lei restringe ao máximo o seu emprego. Algemar um indivíduo sem estarem presente motivos plausíveis, trata-se de medida odiosa, exibicionista que enseja ao delito de abuso de autoridade.
Um fato interessante ocorreu depois da recomendação feita pelo Comitê Permanente de Prevenção ao Crime e Justiça Penal ao CNPCP - Conselho Nacional de Polícia Criminal e Penitenciária, órgão do Ministério da Justiça, para edição da Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994, criando regras mínimas para tratamento do Preso no Brasil.
A apresentação dessas regras deu-se em 1970, Kioto - Japão, onde foi realizado o IV Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e do Tratamento do Delinquente. Neste Congresso tratou-se da importância de se constituir princípios para conduzir os limites do ato de punir, não apenas no Brasil, mas em todos os Países.[126]
Citam-se alguns artigos que merecem destaque na redação da Resolução nº 14. São eles os artigos 23, Parágrafo único, 24, 25 e 29, incisos I, II, III, IV, 30 e seu Parágrafo único, in verbis:
Art. 23 Não haverá falta ou sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
Parágrafo Único – As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e a dignidade pessoal do preso.
Art. 24. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura.
Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força.
(...)
Art. 29. Os meios de coerção, tais como algemas, e camisas-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
I – como medida de precaução contra fuga, durante o deslocamento do preso, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante autoridade judiciária ou administrativa;
II – por motivo de saúde, segundo recomendação médica;
III – em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los;
IV - em razão de perigo eminente para a vida do preso, de servidor, ou de terceiros.
Art. 30. “É proibido o transporte de preso em condições ou situações que lhe importam sofrimentos físicos.”
Parágrafo Único – “No deslocamento de mulher presa a escolta será integrada, pelo menos, por uma policial ou servidora pública.[127]
Isto posto, conclui-se que os artigos dessa Resolução tratam da previsão legal para se efetuar sanção disciplinar, da dignidade da pessoa humana, do direito à integridade física, da proibição da tortura, do uso das algemas, do transporte de preso, enfim esses artigos vêm fazer um apanhado de todos os direitos e fundamentos aqui já estudados.
Quanto ao menor infrator o juiz fará a aplicação das medidas segundo a sua adaptação ao caso concreto, atendendo aos motivos e circunstâncias do fato, condições do menor e seus antecedentes. Segundo Gusmão apud Oliveira:
A liberdade, assim, do magistrado é a mais ampla possível, de sorte que se faça uma perfeita individualização do tratamento. O menor que revelar periculosidade será internado até que mediante parecer técnico do órgão administrativo competente e pronunciamento do Ministério Público, seja decretado pelo juiz a cessação da periculosidade, assim, é um traço marcante no tratamento de menores. Toda vez que o juiz verifique a existência da periculosidade, ela lhe impõe a defesa social e ele, está na obrigação de determinar a internação.[128]
Quando necessária a internação dos menores se dará em unidades especiais, dotadas de todos os serviços psicossociais, as mais variadas e modernas formas de terapias, sejam elas com fins exclusivamente terapêuticos ou de ocupação, recreação, educação religiosa. O objetivo não se afasta da ressocializacão, repelindo totalmente a punição, que já se sabe, não recupera. O cumprimento da medida sócio-educativa será em local exclusivo para adolescentes, observados os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
O ECA traz em seu art. 2º a definição de criança e adolescente: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”[129]
A respeito do uso das algemas em menores infratores esse assunto já foi objeto deste estudo no item 2.5, onde se verificou que dependendo da complexidade física do menor e do índice de periculosidade que este possa apresentar, os policiais poderão utilizar de meios para contê-lo, incluindo o uso das algemas.
No que concerne ao RDD – Regime disciplinar diferenciado, sua previsão encontra-se no art. 52 e seguintes da LEP, sendo suas características descritas nos incisos do referido art.:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. [130]
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 978.305.3/0-00, julgou inconstitucional o RDD, considerando que se trata de "uma determinação desumana e degradante - art. 5º, III, da CF, cruel - art. 5º, XLVII, da CF, o que ofende a dignidade humana - art. 1º, III, da CF". Sustenta este tribunal que o RDD só não seria inconstitucional se respeitasse o prazo de trinta dias e se sua execução resguardasse a segurança interna e externa, mas sem afetar desarrazoadamente a essência da dignidade humana.[131]
Porém, este entendimento do TJ de São Paulo é totalmente divergente ao entendimento do STJ. O Regime Disciplinar Diferenciado foi julgado constitucional estando previsto na Lei de Execução Penal.
A Constituição Federal traz em seu corpo o respeito à integridade física e moral dos presos, proibindo, a todos, submeter alguém a tratamento desumano e degradante, devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, o constrangedor e humilhante uso de algemas devendo ser usada quando demonstrada e justificada caso a caso pela autoridade ou seu agente.
Ao se tratar em sede de controle difuso de constitucionalidade, não se discute a hipótese do STF ter se excedido em sua missão de guardião da Constituição no que se diz respeito ao uso das algemas.
De um lado têm-se as algemas utilizadas como instrumento abominável, servindo para ferir a honra e a dignidade da pessoa humana daqueles que experimentam do dissabor de ser algemado. Do outro têm-se as algemas como meio de garantir a segurança, direito este assegurado pela CF sob a forma de direito fundamental tanto individual quanto social, protegendo agentes e terceiros da ação inesperada de um indivíduo prestes a ser preso.
Qual lado irá vencer?
4.1 A Repercussão Política na Esfera dos Poderes
Os escândalos na política são cada vez mais freqüentes e as lentes das câmeras da imprensa estão sempre a procura de novas matérias bombásticas e alguns Deputados, Senadores, Prefeitos, Vereadores, Governadores, Magistrados insistem em arriscar sua idoneidade e ferem a confiança de seus eleitores, cidadãos e jurisdicionados.
Um caso que ganhou grande repercussão foi a prisão do Deputado Federal Talvane Albuquerque do Estado de Alagoas em 1999, cassado pela Câmara por falta de decoro parlamentar, pois foi flagrado numa conversa com um pistoleiro. Talvane estava sendo acusado de ser o mandante do crime do radialista de Arapiraca, interior de Alagoas, que foi alvejado com doze tiros, mas conseguiu sobreviver.[132]
Além deste crime, Talvane ainda está indiciado também como mandante do assassinato da Deputada Ceci Cunha e três parentes dela. Talvane se entregou a polícia sendo levado algemado e escoltado para Maceió, ocupando o 15º lugar no ranking dos parlamentares federais a perderem o mandato.
Em 2007, a Justiça Federal mandou Talvane ao Tribunal do Júri pelo assassinato de Ceci Cunha, do marido dela e de mais dois familiares da Deputada. Onze anos se passaram e até hoje o caso não foi julgado.[133]
Em junho de 2000, estourou a prisão do banqueiro italiano, Salvatore Alberto Cacciola, e do economista, Luiz Augusto Bragança, consultor do banco Marka e amigo de Francisco Lopes, que presidia o Banco Central na época.
Francisco Lopes foi acusado de prevaricação, peculato e corrupção passiva, e pode ficar até doze anos preso, se julgado culpado. Já Cacciola passou a responder por gestão fraudulenta e Luiz Augusto Bragança é suspeito de desvio de dinheiro público e corrupção ativa.[134]
Nas imagens da reportagem, Cacciola não aparece algemado, retomando ao questionamento do item 2.1, onde incide novamente o uso de algemas apenas para as classes mais humildes. O curioso é que antes mesmo de sua edição, a Súmula vinculante nº 11, já vinha sendo cumprida antes mesmo de sua publicação ocorrida apenas em 2008.
A prisão do juiz Nicolau dos Santos Neto, ocorrida em 2000, também foi um acontecimento que ganhou bastante repercussão. Acusado de desvio de verbas da construção do TRT de São Paulo, calcula-se que cerca de um terço de um bilhão de reais foram desviados para sustentar a máfia do juiz.[135]
E mesmo diante imenso desfalque “Lalau” ainda elencou uma série de exigências para se entregar a polícia, priorizando a garantia de não ser humilhado, incluindo a não colocação de algemas, não apresentação à imprensa e não permitir que lhe fotografassem na prisão. Somente perante o cumprimento destas exigências que Nicolau se entregou.
Mais uma vez constata-se um tratamento privilegiado a quem detém poder. O princípio da igualdade mais uma vez é questionado pela população, indignada com o tratamento oferecido a “Lalau”.
Na sequência cronológica no dia 25 de abril de 2001, a revista VEJA publicou a matéria: Festival Nacional de Algemas - título ideal para este estudo. Essa reportagem traz a história de uma investigação que perdurou por dois anos, resultando na maior operação de escuta telefônica simultânea de que se têm notícias. Foram monitoradas dezoito linhas telefônicas e captados 369 diálogos para desvendar o caso Sudam.[136]
O esquema de fraudes da Sudam consistia no superfaturamento de obras ou na aprovação de projetos fantasmas que, teoricamente, serviriam para promover o progresso da região. Através da concessão de incentivos fiscais para quem investisse na Amazônia, o objetivo era diminuir o abismo entre a Região Norte e o Sul/Sudeste. [137]
Cerca de noventa agentes da Polícia Federal espalharam-se por seis Estados à caça de 27 (vinte e sete) suspeitos de assaltar os cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Os procuradores do Ministério Público Federal haviam pedido a prisão de 97 (noventa e sete) suspeitos. Entre os presos estão José Osmar Borges e Maria Auxiliadora Barra Martins que juntos são acusados de desviar quase 400 milhões de reais da instituição. Osmar Borges ainda movimentou 209 milhões de reais por meio da empresa Saint Germany, em 1996 mesmo ano em que Jader Barbalho se tornou sócio da firma.[138]
Houve ainda operações de busca e apreensão em 26 (vinte e seis) escritórios nos Estados de Goiás, Amapá, Mato Grosso, Pará, Tocantins e Distrito Federal, onde os procuradores pretendiam encontrar conexões que esclarecessem o funcionamento da quadrilha da Sudam. [139]
O Banco Central, já descobriu que foi aberta uma conta para lavar 548 milhões de reais entre 1995 e 1997 em nome de Valasquez Romero, no entanto o mesmo não existe. José Artur Guedes Tourinho, ex-chefe nacional da Sudam e amigo de Jader Barbalho também está sendo alvo de investigações.[140]
Nas imagens fotográficas feitas pela revista[141] mostram várias pessoas importantes já citadas algemadas. Sendo escoltadas e se esquivando das lentes das câmeras. Isto é um fato explorado pela súmula vinculante nº11, que interpreta, hoje, em sua redação que o ato de algemar empresários, deputados, enfim pessoas de poder aquisitivo elevado e classe social privilegiada que não apresentem sinais de perigo para os policiais no ato de suas prisões, não deveriam passar por esta situação vexatória, já que estão dispostos a “colaborar” com a justiça.
Em 2005 foi publicado o escândalo da Sudam, pois naquele momento o STF mandava arquivar o inquérito de Jader Barbalho e Jorge Murad Júnior que alegaram prerrogativa de foro e, portanto incompetência do juízo, já que o processo estava sendo julgado pela 2ª vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, e como a época Murad exercia o cargo de secretário de Estado no Maranhão e Jader Barbalho em 2002 havia sido eleito deputado federal, este tinha direito a foro especial junto ao STF, bem como Murad que deveria ter seu processo julgado junto ao juízo de segundo grau. Porém, Jader Barbalho não escapou de ser autuado em ação penal.[142]
Em junho de 2007 o jornal O GLOBO publicou uma matéria sobre os sete anos de impunidade do caso Sudam. Estima-se que foi desviado dos cofres públicos, no mínimo, cerca de R$ 1 bilhão de reais e até agora nenhum centavo foi devolvido e nenhuma prisão perdurou.[143]
Num total de 60 ações ajuizadas em todo o país relacionadas a fraudes na Sudam, 42 se iniciaram no MPF no Pará. Houve apenas uma condenação, a do ex-superintendente José Arthur Guedes Tourinho, num valor de trezentos e vinte mil reais. Mas já está solto. [144]
E devido a essa série de denúncias, a Sudam foi extinta em 2001 no governo de Fernando Henrique, sendo substituída pela ADA – Agência de Desenvolvimento da Amazônia. Porém esta agência não decolou e ainda no ano de 2007, o presidente Lula aprovou uma lei que recriou a Sudam. [145]
A solução para as fraudes ocorridas na antiga Sudam e a devolução do dinheiro desviado até hoje não foram solucionados, sendo temeroso e contestável o retorno desta Superintendência por parte dos órgãos responsáveis, ou seja, MPF do Pará.
Outro caso foi anunciado no dia 10 de abril de 2009, no site da revista VEJA[146], onde os presidentes dos três poderes iriam firmar, no próximo dia útil, um pacto para coibir a ação da Polícia Federal no que diz respeito a interceptações telefônicas e abusos cometidos pelos policiais durante as investigações, entre os quais está relacionado o uso abusivo de algemas, exposição indevida de presos dentre outros.
Neste projeto será proposto: a punição com reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos o policial que mantiver um preso que não ofereça risco algemado, ou que durante uma abordagem se negar a identificar-se. Atingirá ainda aos delegados de polícia que negarem acesso aos autos aos advogados de investigados ou que mantiverem presos em local inadequado, sem instaurar inquérito ou deixá-los presos mais tempo do que determina a legislação.[147]
Propõe ainda que o cidadão que se sentir lesado devido ao abuso de policiais, poderão recorrer diretamente a Justiça, sem mediação do Ministério Público, tornando a ação mais célere. As comissões parlamentares de inquérito também serão atingidas com o intuito de conter abusos cometidos por deputados e senadores em fase de depoimento.[148]
4.2 A Influência Política na Edição da Súmula Vinculante nº 11 do STF
O uso das algemas sempre foi um assunto de grande polêmica chegando a ganhar repercussão internacional. Ainda no governo de Fernando Henrique Cardoso no dia 27 de outubro de 1995 o juiz Darci Lopes Beraldo decretou a prisão de José Rainha, Laércio Barbosa, Deolinda Alves de Souza e Márcio Barreto, todos sem-terra acusados de formação de quadrilha para invasões ilegais a fazendas na região de Pontal do Paranapanema, em São Paulo.[149]
O fato de Deolinda e Márcio Barreto terem sido algemados, presos e expostos à imprensa ganhou repercussão negativa internacional. As terras do Pontal de Paranapanema eram devolutas e o Estado de São Paulo iria pagar as benfeitorias aos fazendeiros, assentando 2.100 famílias definitivamente, porém com a prisão dos sem-terra a imagem do Governo ficou comprometida.
Mas os sem-terra contavam com um forte aliado: Luís Inácio Lula da Silva. E naquela data o Brasil estaria recebendo a OEA (Organização dos Estados Americanos) uma Comissão de Direitos Humanos, oportunidade perfeita para Lula pressionar Fernando Henrique a explicar perante as autoridades internacionais a história da prisão dos sem-terra chamada pela própria Deolinda de “reforma agrária na cadeia”. Deolinda narrou que viajou algemada por 450 quilômetros que ligavam Marília a São Paulo ofuscando a idéia de direitos humanos no Brasil.[150]
Deolinda, José Rainha e mais seis participantes do MST foram condenados a dois anos de prisão e cumpriram a pena em liberdade por serem réus primários. Começava então a história das algemas no Brasil a ganhar repercussão no exterior.
Este foi um caso importante em nossa política que ganhou repercussão internacional. As imagens das algemas são marcantes e causam impactos e comoção social.
A edição da súmula vinculante nº 11 veio para consolidar o entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já tratava do assunto. Logo depois de sua edição o Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Souza, foi convidado pela revista jurídica Consulex[151] a dar o seu parecer sobre o assunto.
Na visão do Procurador-Geral da República o controle externo da autoridade policial é atribuição do MP, se mostrando preocupado com o efeito prático da súmula, temendo que esta pudesse desarmonizar o trabalho realizado pelos policiais. Já que conter a criminalidade é dever do Estado exercido pela polícia, podendo esta se utilizar de meios necessários para cumprir o seu dever, inclusive se fazendo do uso da força.[152]
Já o Ministro Cezar Peluso diz que: “o ato de prender um criminoso e de conduzir um preso é sempre perigoso. Por isso, a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade”.[153]
O atual presidente do Supremo, Ministro Gilmar Mendes, manifestou-se no tocante ao direito à imagem: “A Corte jamais avaliou esta prática, que viola a presunção da inocência e o princípio da dignidade humana”.[154]
Marco Aurélio também deu seu parecer: “a legislação brasileira afasta o uso das algemas, liberando apenas em situações excepcionais, quando há periculosidade ou risco de fuga.”[155] Além disso, a CF deve preservar a integridade física e moral do detento lembrando que o preso um dia voltará ao convívio em sociedade.
Neste mesmo apanhado, traz a matéria de Dotti[156] que o Ministério Público foi omisso em seu dever de agir, quando não evitou a ação da Polícia Federal em suas mega-operações nas quais várias pessoas eram algemadas e levadas para depor. Conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 75: “Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal”.[157] Ou seja, a Polícia Federal se encaixaria na parte de serviços de relevância pública, logo é de responsabilidade do MP sua supervisão.
Como já explanado durante todo o presente trabalho constata-se o quão a política influenciou no desfecho desta súmula vinculante nº 11, tão polêmica e discutida até a presente data.
Vislumbra-se no decorrer do presente trabalho toda a trajetória percorrida pelas algemas. Desde os primórdios, explorados no primeiro capítulo, presente na mitologia grega, na era inca, no cristianismo, evoluindo até os dias atuais.
Utilizada como meio de contenção as algemas são instrumentos de trabalho utilizado pelas polícias brasileiras, seja militar, civil ou federal, é um item básico que compõe as ferramentas diária desta corporação. Por apresentar tais características as algemas também são alvo de fetiches sexuais, rituais sadomazoquistas, sendo comercializadas livremente em sex shop, casas de ferramentas e outros.
A questão do uso das algemas tornou-se tão polêmica que virou tema de súmula vinculante. Altamente discutida e criticada não apenas pelo judiciário, mas pelas agentes de polícia, pela população e principalmente pelos políticos.
Os representantes do povo têm sido cada vez mais alvos de investigações. Escândalos envolvendo rombos milionários em cofres públicos, desvios de verbas, construções faraônicas, queima de arquivo, enfim uma verdadeira catástrofe que vem destruindo a reputação e a credibilidade de inúmeros senadores, deputados, vereadores, prefeitos, ministros, juízes, banqueiros, empresários e outras pessoas de alto poder aquisitivo. E acreditem nenhum deles querem passar pela humilhação de serem algemados.
Algemas são para bandidos! Argumentam. Para homicidas, traficantes, estupradores, detentos, para classe de renda baixa. Para quem desvia altas quantias em dinheiro para própria conta bancária, faz lavagem de dinheiro, encomenda execuções de pessoas que representam qualquer tipo de ameaça, esses não recebem a denominação de bandidos.
Todos os Doutores espalhados pelos corredores da Câmara, do Senado, lutaram bravamente em prol dos interesses da população: “Ninguém será algemado, a menos que se faça estritamente necessário”. A classe menos favorecida continua sendo algemada e trancada nas masmorras dos presídios, agora os Doutores mal respondem a inquérito judicial quiçá ter seus nobres pulsos algemados.
Sem dúvida alguma a Súmula vinculante nº 11 veio com o intuito de mudar e melhorar o tratamento recebido aos infratores da lei, porém dificultou a ação dos agentes de polícia. Talvez não tenha sido esta a intenção do legislador, mas ao se implantar novas medidas devem ser previstas suas conseqüências. Estas por sua vez devem se adequar a realidade vivida por aquela sociedade.
Tem-se ainda a questão dos direitos humanos, discutida no capítulo III deste trabalho, juntamente com os direitos à imagem, a integridade física, a dignidade da pessoa humana, do tratamento dos detentos e dos menores infratores, do constrangimento ilegal, do abuso de autoridade, tudo isso também foi alvo de análise do legislador ao se editar a súmula. Constata-se que este processo tem dois aspectos a serem analisados: um deles seria a exposição pública de indivíduos que ainda não foram julgados e o outro seria o impacto, o escândalo causado pela transmissão das imagens de certas pessoas algemadas. Todos os aspectos devem ser pesados ao se posicionar a respeito deste tema.
Não se pode negar que a criação da súmula vinculante nº11 também teve objetivo pedagógico, tentando reeducar a polícia brasileira que imprudentemente, às vezes, chega a abusar da autoridade que possui para efetuar seu trabalho.
Porém, é preciso analisar a situação pela qual o policial passa diariamente para cumprir o seu dever legal. Um trabalho perigoso, arriscado e estressante, no qual coloca sua própria vida em risco para proteger as demais envolvidas. O Estado deve fornecer o mínimo de segurança para os agentes, sendo as algemas instrumento essencial para melhor desenvolver sua missão.
É notória a participação política na edição da súmula vinculante nº 11. Fatos ocorridos com grande repercussão política, como o caso do Pedreiro, Antônio Sérgio, da Operação Satiagraha que teve início em 2004 e se arrasta até os dias de hoje, sem previsão para ser concluída, escândalos envolvendo políticos, empresários, banqueiros e muitos outros participantes responsáveis pela impulsão da edição desta súmula do Supremo.
No decorrer do presente trabalho, foi possível verificar falhas existentes no uso das algemas, como por exemplo, a falta de normatização para sua utilização. No entanto, este fato não é suficiente para autorizar ao Supremo Tribunal Federal a legislar sobre a matéria em discussão. Segundo versa a Constituição Federal o judiciário não tem o poder de legislar, sendo este poder delegado ao Poder Legislativo, que é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
O Supremo Tribunal Federal não integra, portanto, o legislativo, sendo a edição da súmula vinculante nº 11 motivo de discussão em ação de inconstitucionalidade.
Sintetiza-se o presente trabalho com o seguinte posicionamento: quando se vive numa Democracia não se deve privilegiar apenas uma parte, parte esta que já vem dotada de prerrogativas desde seus nobres berços, mas se deve pensar naquele que nunca lhe foi dado uma oportunidade de freqüentar a escola, de morar num lugar digno, de ter uma refeição saudável, de qualidade, de ter um emprego descente, de ser tratado simplesmente como um ser humano.
O homem é fruto do meio em que está inserido. Muitas pessoas estão inseridas na pobreza, não por opção, mas por falta desta. Ao legislar pede-se encarecidamente que as leis sejam elaboradas para o bem comum, sendo todos tratados igualitariamente, respeitando-se sempre as limitações dos desiguais para que a igualdade seja alcançada, e não burlada ou maquiada para que se publique na mídia que o legislador está preocupado em fazer valer os direitos fundamentais dos cidadãos, quando na verdade está legislando em causa própria.
ALENCAR, Vanessa. Talvane Albuquerque assume secretaria de Saúde no interior. Alagoas 24 horas, Alagoas, 3 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 6 abr. 2009.
AWI, Fellipe. Sudam, sete anos de impunidade. Jornal O Globo, São Paulo, 26 jun.2007. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.
BÍBLIA Sagrada. Atos dos Apóstolos. Cap. 12, v.4.
BÍBLIA Sagrada. Atos dos Apóstolos. Cap. 12, v.6.
BÍBLIA Sagrada. Timóteo. Cap. 2, v.1-16, São Paulo: Loyola,1995.
BÍBLIA Sagrada. Timóteo. Cap.2, v. 2-9.
BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia Grega, Vol. I, Petrópolis, Vozes, 2004. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2009.
BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia Grega, Vol. III, Petrópolis, Vozes, 2004. Disponível em:. Acesso em: 22 mar. 2009.
BRASIL. Código de Processo Penal. Coordenação por Antonio Luiz de Toledo Pinto. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Código de Processo Penal Militar. Decreto Lei nº 1.002 de 21 out 1969. Disponível em:. Acesso em 26 mai. 2009.
BRASIL. Código Penal. Coordenação por Antonio Luiz de Toledo Pinto. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993. Planalto. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2009.
BRASIL. Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997. Jus Brasil. Disponível em: . Acesso em: 1 abr. 2009.
BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 185 de 2004. Dispõe sobre a regulamentação do emprego de algemas em todo o território nacional. Órgão de origem: Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 27 mai 2009.
BRASIL. Resolução nº 14 de 11 de novembro de 1994. MJ. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 11. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2009.
BRAZIL, Carlos. História da Escravatura. Universia. São Paulo, 13 fev. 2004. Disponível em: Acesso em: 04 abr. 2009.
BRESCIANI, Eduardo. Protógenes diz que PF comprovou não ter grampo ilegal na Satiagraha. G1. Brasília, 8 abril 2009. Disponível em:
%20ilegal%20na%20Satiagraha>. Acesso em: 8 abr. 2009.
CAMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei e outras proposições. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2009.
CAPEZ, Fernando. Doutrina: Uso de Algemas. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, ano II, n. 7, p. 8-9, ago./set. 2005.
CAVALCANTI, Ubyratan Guimarães. O Uso de Algemas. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, ano 1, n. 1, p.29-33 jan./jun. 1993.
CUNHA, Paulo José. Sobre algemas, imagens e motéis. Tele História, Brasília, 5 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2009.
DANTAS, José. Algemas e Preconceito de Classes. Correio Braziliense, Brasília, p. 2, 12 dez. 2005.
D’AZEVEDO, Regina Ferretto apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
D’AZEVEDO, Regina Ferreto. Direito à imagem. Jus Navegandi. São Paulo, out. 2000. Disponível em: . Acesso em: 27 mai. 2009.
DEPUTADO propõe projeto de lei que libera uso de algemas. Jus Brasil Notícias, Brasil, 19. Ago. 2008. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2009.
DOTTI, René Ariel. Súmula vinculante nº 11: o desabafo do presidente. Revista Jurídica Consulex, ano XII, n. 279, 31 ago. 2008.
ESCÂNDALO da SUDAM: STF manda arquivar inquérito contra Jader Barbalho e Murad. Jornal Pequeno. São Luís, 17 jun.2005. Edição 21,563. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2009.
FARIA, Thiago. De Santics cita Madoff e Josef Fritzl para justificar prisões na Camargo Corrêa. Folha Online, Brasília, 26 marco 2009. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2009.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio. O dicionário da língua portuguesa. 6. ed.rev. e atualizada. Curitiba: Positivo, 2004. p. 318.
FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade. Revista dos Tribunais. São Paulo, p. 50, 1997.
GALLUCCI, Mariângela. STF proíbe uso indiscriminado de algemas: Por unanimidade, plenário determina que elas só sejam adotadas quando houver chance de fuga do preso. Estadão, Brasília, 8 ago. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.
GIRALDI, Renata. Parlamentares pedem à CPI garantias de que Protógenes não será constrangido em depoimento. Folha Online, Brasília, 25 marco 2009. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2009.
GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Habeas Corpus nº 24445-0/217. Processo nº 200500634615, Conselho Superior da Magistratura. Impetrante: Walter Nunes Pereira. Relator: Desembargador: José Lenar de Melo Bandeira. Rubiataba, GO, 6 de junho de 2005. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Algemas: STF disciplina seu uso. Revista Direito Militar. São Paulo, ano XII, n. 72, p.30, jul./ago. 2008.
GOMES, Luiz Flávio. apud QUEIROZ, Carlos Alberto Marqui de. O uso de algemas em nosso país está devidamente disciplinado? Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2009.
GOMES, Luiz Flávio. RDD e regime de segurança máxima . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1205, 19 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2009.
GUERREIRO, Gabriela. Agentes da ABIN confirma à CPI que encaminhou áudio da Satiagraha a Lacerda. Folha Online, Brasília, 24 março 2009. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2009.
GUERREIRO, Gabriela. CPI dos grampos aprova convocação de Dantas e de juiz da Satiagraha. Folha Online, Brasília, 26 março 2009. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2009.
GUERREIRO, Gabriela. Defesa de Dantas estuda recorrer de decisão do TRF sobre ação penal. Folha Online, Brasília, 25 marco 2009. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2009.
GUSMÃO apud OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio educativas. Jus Navigandi, Pernambuco, Nov. 2003. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.
HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
HUMBERTO, Cláudio. Bêbado e consciente. Jornal de Brasília, Brasília, p. 11, 18 abr. 2009.
INSTITUCIONAL, Assessoria de Comunicação. Juíza desenvolve ações visando a humanização no tratamento de detentos. Direito 2, Minas Gerais, 10 jul. 2007. Disponível em: . Acesso em: 20 de abril de 2009.
JARDIM, Lauro. Lacerda, Dantas e Protógenes escapam. VEJA.com, São Paulo, 23 abril 2009. Disponível em: . Acesso em: 24 abr.2009.
LAGO, Rudolfo. Festival Nacional de Algemas: Depois de grampear os fraudadores, a PF caça 27 pessoas. A maioria é solta, mas as prisões devem continuar. Revista VEJA, São Paulo, ano 34, n. 16, p. 48-51, 25 abr. 2001.
LIMA, Herotides da Silva apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
MIRABETE apud CAVALCANTI, Ubyratan Guimarães. O Uso de Algemas. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, ano 1, n. 1, p.29-33 jan./jun. 1993.
MORAES, Alexandre de apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
MURAKAWA, Fabio. PF faz operação de busca e apreensão no Opportunity. Reuters Brasil. Brasília, 8 abril 2009. Disponível em: . Acesso em: 8 abr. 2009.
NEGADA liberdade a dono da distribuidora de Schincariol preso devido à Operação Cevada. Revista Jurídica. 27 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 3 abr. 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
OLTRAMARI, Alexandre. O escândalo não está nas algemas: Ninguém grita quando um pobre é humilhado, preso – e fica em cana. Revista VEJA, São Paulo, ano 35, n. 8, p 36-37, 27 fev. 2002.
PADUA, Alexandro. Uso de Algemas. São Carlos Agora. São Carlos, 8 nov. 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2009.
PINTO, Regis Russi. Uso de algemas no Plenário do Tribunal do Júri. Revista Jus Vigilantibus, São Paulo, 25 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 26 mai.2009.
POLICARPO, Júnior e FRIEDLANDER, David. Com algema: Deputado perde o mandato e vai direto para a cadeia. Revista VEJA, São Paulo, ano 32, n.15, p. 45, 14 abr. 1999.
PRISÃO: Algemas: Liminar: Impedido uso. Revista Jurídica. 9 ago. 2006. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2009.
RECONDO, Felipe. Pacto entre Poderes tentará conter abusos da Políca Federal. Estadão, São Paulo, 10 abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 13 de abril de 2009.
RYDLE,Carlos. Lalau sem algemas, mas na cadeia: Nicolau se entrega num motel perto do Uruguai. Perdeu 28 quilos. Sua exigência: não ser humilhado. Revista VEJA, São Paulo, ano 33, n. 50, p. 184-185, 13 dez. 2000.
RONDÔNIA. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 89.429-1. Rel. Min. Carmem Lucia, 22.8.2006, v.u., DJU. 02.02.2007
SCHIAPPACASSA, Luciano Vieiralves. Há possibilidade de se utilizar algemas em menor de idade?. LFG Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, São Paulo,13 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2009.
SENADO FEDERAL. Atividade Legislativa – Projetos e Matérias. Disponível em: . Acesso em 27 mai. 2009.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 359.
SILVA, José Geraldo apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
SOARES, Lucila; MARCELO, Carneiro. Desta vez foi até banqueiro: Juiz manda prender Salvatore Cacciola e Ministério Público denuncia Chico Lopes por peculato no caso Marka. Revista VEJA, São Paulo, ano 33, n. 24, p.46-47, 14 jun. 2000.
SOBRINHO, Wanderley Preite. Corregedoria arquiva investigação contra juiz suspeito de quebrar sigilo da Satiagraha. Folha Online, Brasília, 21 maio 2009. Disponível em: . Acesso em 27 de maio de 2009.
SOBRINHO, Wanderley Preite. Justiça acata denúncia contra Protógenes por violação de sigilo e fraude processual. Folha Online, Brasília, 25 maio 2009. Disponível em: . Acesso em 27 de maio de 2009.
SOBRINHO, Wanderley Preite. Procurador da Satiagraha diz que troca de telefonemas com Protógenes foi normal. Folha Online, Brasília, 26 maio 2009. Disponível em: . Acesso em 27 de maio de 2009.
SOUSA, Gustavo Pinto de. Casa de Correção da Corte: hierarquias e relações de poder, numa sociedade multifacetada pelas diferenças e desigualdades sociais. XII Encontro Regional de História, ANPUH, Rio de Janeiro, 2006. Disponível em:. Acesso em: 26 mar. 2009.
SOUZA, Carlos Fernando Matias de. Evolução Histórica do Direito Brasileiro (XI): o século XIX. Correio Braziliense, Brasília, 12 ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2009.
SPITZCOVSKY, Celso apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU, 4 abr.1995,p 22442
SUASSUNA, Luciano; SIMAS, Mário Filho. A Reforma Algemada: Governo ignora repercussão negativa da prisão de dois sem-terra certo de estar perto de um acordo maior para pacificar o campo. Revista ISTO É, São Paulo, n. 1362, p. 20-22, 8 nov. 1995.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Súmula vinculante nº 11, Fonte de Publicação DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008. DO de 22/8/2008, p. 1. Sessão Plenária de 13.ago.2008.
VELOSO, Fabio Geraldo. “Segurança Pública” e “Poder de Polícia”. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Niterói RJ, 22 fev.2008. Disponível em: . Acesso em: 17 abr. 2009.
[1]CAPEZ, Fernando. Doutrina: Uso de Algemas. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, ano II, n. 7, p. 8-9, ago./set. 2005.
[2]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p.23.
[3]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A,2008. p. 23.
[4]BÍBLIA Sagrada. Timóteo. Cap. 2, v.1-16, São Paulo: Loyola,1995.
[5]BÍBLIA Sagrada. Timóteo. Cap.2, v. 2-9.
[6]BÍBLIA Sagrada. Atos dos Apóstolos. Cap. 12, v.4.
[7]BÍBLIA Sagrada. Atos dos Apóstolos. Cap. 12, v.6.
[8]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 23.
[9] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 23.
[10]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p.23.
[11]BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia Grega, Vol. I, Petrópolis, Vozes, 2004. Disponível em:
. Acesso em: 22 mar. 2009.
[12]BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia Grega, Vol. III, Petrópolis, Vozes, 2004. Disponível em:
. Acesso em: 22 mar. 2009.
[13]BRAZIL, Carlos. História da Escravatura. Universia. São Paulo, 13 fev. 2004. Disponível em:
Acesso em: 04 abr. 2009.
[14]BRAZIL, Carlos. História da Escravatura. Universia. São Paulo, 13 fev. 2004. Disponível em: Acesso em: 04 abr. 2009.
[15] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 24.
[16]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 24
[17]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 25
[18] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 26.
[19]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 26
[20] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 30
[21]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 30.
[22]BRASIL. Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.
[23]BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[24]BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[25] SOUZA, Carlos Fernando Matias de. Evolução Histórica do Direito Brasileiro (XI): o século XIX. Correio Braziliense, Brasília, 12 ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2009.
[26]SOUZA, Carlos Fernando Matias de. Evolução Histórica do Direito Brasileiro (XI): o século XIX. Correio Braziliense, Brasília, 12 ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 26 mar. 2009.
[27] HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, p.36. 2008. p. 39.
[28]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, p. 36. 2008. p. 36.
[29]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 38.
[30] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Súmula vinculante nº 11, Fonte de Publicação DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008. DO de 22/8/2008, p. 1. Sessão Plenária de 13.ago.2008.
[31]BRASIL. Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.
[32]BRASIL. Código Penal. Coordenação por Antonio Luiz de Toledo Pinto. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[33]DANTAS, José. Algemas e Preconceito de Classes. Correio Braziliense, Brasília, p. 2, 12 dez. 2005.
[34]DANTAS, José. Algemas e Preconceito de Classes. Correio Braziliense, Brasília, p. 2, 12 dez. 2005.
[35]CAMARA DOS DEPUTADOS. Consulta tramitação das proposições Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2009.
[36]CAMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei e outras proposições. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2009.
[37]OLTRAMARI, Alexandre. O escândalo não está nas algemas: Ninguém grita quando um pobre é humilhado, preso – e fica em cana. Revista VEJA, São Paulo, ano 35, n. 8, p 36-37, 27 fev. 2002.
[38]DEPUTADO propõe projeto de lei que libera uso de algemas. Jus Brasil Notícias, Brasil, 19. Ago. 2008. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2009.
[39]FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
[40]CAPEZ, Fernando. Doutrina: Uso de Algemas. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, ano II, n. 7, p. 8-9, ago./set. 2005.
[41]BRASIL. Código de Processo Penal Militar. Decreto Lei nº 1.002 de 21 out 1969. Disponível em:. Acesso em 26 mai. 2009.
[42] GOMES, Luiz Flávio. apud QUEIROZ, Carlos Alberto Marqui de. O uso de algemas em nosso país está devidamente disciplinado? Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em:
. Acesso em: 29 mar. 2009.
[43]BRASIL. Código de Processo Penal. Coordenação por Antonio Luiz de Toledo Pinto. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[44]SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU, 4 abr.1995,p 22442
[45]BRASIL. Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[46]BRASIL. Código de Processo Penal. Coordenação por Antonio Luiz de Toledo Pinto. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[47]NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[48]RONDÔNIA. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 89.429-1. Rel. Min. Carmem Lucia, 22.8.2006, v.u., DJU. 02.02.2007
[49]PINTO, Regis Russi. Uso de algemas no Plenário do Tribunal do Júri. Revista Jus Vigilantibus, São Paulo, 25 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 26 mai.2009.
[50]NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8 ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[51]BRASIL. Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997. Jus Brasil. Disponível em:
. Acesso em: 1 abr. 2009.
[52]CAVALCANTI, Ubyratan Guimarães. O Uso de Algemas. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, ano 1, n. 1, p.29-33 jan./jun. 1993.
[53]CAVALCANTI, Ubyratan Guimarães. O Uso de Algemas. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, ano 1, n. 1, p.29-33 jan./jun. 1993.
[54]BRASIL. Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.
[55]MIRABETE apud CAVALCANTI, Ubyratan Guimarães. O Uso de Algemas. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, ano 1, n. 1, p.29-33 jan./jun. 1993.
[56]BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[57]BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[58]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 63.
[59]NEGADA liberdade a dono da distribuidora de Schincariol preso devido à Operação Cevada. Revista Jurídica. 27 jun. 2005. Disponível em:
. Acesso em: 3 abr. 2009.
[60]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
[61]CAMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de Lei e outras proposições. Disponível em: . Acesso em: 26 mai. 2009.
[62]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 70.
[63]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 71.
[64]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 73.
[65]BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 185 de 2004. Dispõe sobre a regulamentação do emprego de algemas em todo o território nacional. Órgão de origem: Presidência da República. Disponível em: . Acesso em: 27 mai. 2009.
[66]SENADO FEDERAL. Atividade Legislativa – Projetos e Matérias. Disponível em: . Acesso em 27 mai. 2009.
[67]SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 359.
[68]BRASIL. Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[69]SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 359.
[70]Satyagraha: termo usado pelo pacifista indiano Mahatma Gandhi durante sua campanha pela independência da Índia. Em sânscrito, Satya significa 'verdade'. Já agraha quer dizer 'firmeza'. Assim, Satyagraha é a 'firmeza na verdade', ou 'firmeza da verdade'. Satyagraha significa o princípio da não-agressão, ou uma forma não-violenta de protesto, como um meio de revolução. Satyagraha também é traduzido como "o caminho da verdade" ou "a busca da verdade". (http://www.estadao.com.br/nacional/not_nac202401,0.htm).
[71]GUERREIRO, Gabriela. Agentes da ABIN confirma à CPI que encaminhou áudio da Satiagraha a Lacerda. Folha Online, Brasília, 24 março 2009. Disponível em:
. Acesso em: 7 abr. 2009.
[72]GUERREIRO, Gabriela. Defesa de Dantas estuda recorrer de decisão do TRF sobre ação penal. Folha Online, Brasília, 25 marco 2009. Disponível em:
. Acesso em: 7 abr. 2009.
[73]GIRALDI, Renata. Parlamentares pedem à CPI garantias de que Protógenes não será constrangido em depoimento. Folha Online, Brasília, 25 marco 2009. Disponível em:
. Acesso em: 7 abr. 2009.
[74]FARIA, Thiago. De Sanctis cita Madoff e Josef Fritzl para justificar prisões na Camargo Corrêa. Folha Online, Brasília, 26 março 2009. Disponível em:
. Acesso em: 7 abr. 2009.
[75]GUERREIRO, Gabriela. CPI dos grampos aprova convocação de Dantas e de juiz da Satiagraha. Folha Online, Brasília, 26 março 2009. Disponível em:
. Acesso em: 7 abr. 2009.
[76]BRESCIANI, Eduardo. Protógenes diz que PF comprovou não ter grampo ilegal na Satiagraha. G1. Brasília, 8 abril 2009. Disponível em:
mpo%20ilegal%20na%20Satiagraha>. Acesso em: 8 abr. 2009.
[77]MURAKAWA, Fabio. PF faz operação de busca e apreensão no Opportunity. Reuters Brasil. Brasília, 8 abril 2009. Disponível em:
. Acesso em: 8 abr. 2009.
[78]JARDIM, Lauro. Lacerda, Dantas e Protógenes escapam.VEJA.com, São Paulo, 23 abril 2009. Disponível em: . Acesso em: 24 abr.2009.
[79]SOBRINHO, Wanderley Preite. Corregedoria arquiva investigação contra juiz suspeito de quebrar sigilo da Satiagraha. Folha Online, Brasília, 21 maio 2009. Disponível em: . Acesso em 27 de maio de 2009.
[80]SOBRINHO, Wanderley Preite. Justiça acata denúncia contra Protógenes por violação de sigilo e fraude processual. Folha Online, Brasília, 25 maio 2009. Disponível em: . Acesso em 27 de maio de 2009.
[81]SOBRINHO, Wanderley Preite. Procurador da Satiagraha diz que troca de telefonemas com Protógenes foi normal. Folha Online, Brasília, 26 maio 2009. Disponível em: . Acesso em 27 de maio de 2009.
[82]GALLUCCI, Mariângela. STF proíbe uso indiscriminado de algemas: Por unanimidade, plenário determina que elas só sejam adotadas quando houver chance de fuga do preso. Estadão, Brasília, 8 ago. 2008. Disponível em:
. Acesso em: 22 abr. 2009.
[83]GALLUCCI, Mariângela. STF proíbe uso indiscriminado de algemas: Por unanimidade, plenário determina que elas só sejam adotadas quando houver chance de fuga do preso. Estadão, Brasília, 8 ago. 2008. Disponível em:
. Acesso em: 22 abr. 2009.
[84]GALLUCCI, Mariângela. STF proíbe uso indiscriminado de algemas: Por unanimidade, plenário determina que elas só sejam adotadas quando houver chance de fuga do preso. Estadão, Brasília, 8 ago. 2008. Disponível em:
. Acesso em: 22 abr. 2009.
[85]GOMES, Luiz Flávio. Algemas: STF disciplina seu uso. Revista Direito Militar. São Paulo, ano XII, n. 72, p.30, jul./ago. 2008.
[86]PADUA, Alexandro. Uso de Algemas. São Carlos Agora. São Carlos, 8 nov. 2008. Disponível em:
. Acesso em: 20 abr. 2009.
[87]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 11. Disponível em:
. Acesso em: 21 abr. 2009.
[88]BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[89]GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Habeas Corpus nº 24445-0/217. Processo nº 200500634615, Conselho Superior da Magistratura. Impetrante: Walter Nunes Pereira. Relator: Desembargador: José Lenar de Melo Bandeira. Rubiataba, GO, 6 de junho de 2005. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2009.
[90]SCHIAPPACASSA, Luciano Vieiralves. Há possibilidade de se utilizar algemas em menor de idade?. LFG Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, São Paulo,13 jun. 2008. Disponível em:
. Acesso em: 9 abr. 2009.
[91]BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[92]BRASIL. Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.
[93]FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio. O dicionário da língua portuguesa. 6. ed.rev. e atualizada. Curitiba: Positivo, 2004. p. 318.
[94]BRASIL. Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.
[95]BRASIL. Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.
[96]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 114.
[97]LIMA, Herotides da Silva apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A., 2008.
[98]VELOSO, Fabio Geraldo. “Segurança Pública” e “Poder de Polícia”. Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Niterói RJ, 22 fev.2008. Disponível em:
. Acesso em: 17 abr. 2009.
[99]BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[100]SPITZCOVSKY, Celso apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
[101]SPITZCOVSKY, Celso apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
[102]PADUA, Alexandro. Uso de Algemas. São Carlos Agora. São Carlos, 8 nov. 2008. Disponível em:
. Acesso em: 20 abr. 2009.
[103]PADUA, Alexandro. Uso de Algemas. São Carlos Agora. São Carlos, 8 nov. 2008. Disponível em:
. Acesso em: 20 abr. 2009.
[104]CUNHA, Paulo José. Sobre algemas, imagens e motéis. Tele História, Brasília, 5 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2009.
[105]CUNHA, Paulo José. Sobre algemas, imagens e motéis. Tele História, Brasília, 5 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 12 mar. 2009.
[106]BRASIL. Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.
[107]D’AZEVEDO, Regina Ferretto apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
[108]MORAES, Alexandre de apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
[109]BRASIL. Código Penal. Coordenação por Antonio Luiz de Toledo Pinto. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008
[110]PRISÃO: Algemas: Liminar: Impedido uso. Revista Jurídica. 9 ago. 2006. Disponível em:. Acesso em: 13 abr. 2009.
[111]D’AZEVEDO, Regina Ferreto. Direito à imagem. Jus Navegandi. São Paulo, out. 2000. Disponível em: . Acesso em: 27 mai. 2009.
[112]FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade. Revista dos Tribunais. São Paulo, p. 50, 1997.
[113]BRASIL. Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[114]BRASIL. Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[115]BRASIL. Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[116]SILVA, José Geraldo apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
[117]SILVA, José Geraldo apud HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
[118]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 139.
[119]BRASIL. Constituição (1998) Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2008.
[120]PADUA, Alexandro. Uso de Algemas. São Carlos Agora. São Carlos, 8 nov. 2008. Disponível em:
. Acesso em: 20 abr. 2009.
[121]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008. p. 124.
[122]HUMBERTO, Cláudio. Bêbado e consciente. Jornal de Brasília, Brasília, p. 11, 18 abr. 2009.
[123]INSTITUCIONAL, Assessoria de Comunicação. Juíza desenvolve ações visando a humanização no tratamento de detentos. Direito 2, Minas Gerais, 10 jul. 2007. Disponível em: . Acesso em: 20 de abril de 2009.
[124]INSTITUCIONAL, Assessoria de Comunicação. Juíza desenvolve ações visando a humanização no tratamento de detentos. Direito 2, Minas Gerais, 10 jul. 2007. Disponível em: . Acesso em: 20 de abril de 2009.
[125]BRASIL. Decreto Lei nº 1.002 de 21 de outubro de 1969. Planalto. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 10 abr. 2009.
[126]HERBELLA, Fernanda. Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Lex Editora S.A, 2008.
[127]BRASIL. Resolução nº 14 de 11 de novembro de 1994. MJ. Disponível em:
. Acesso em: 22 abr. 2009.
[128]GUSMÃO apud OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio educativas. Jus Navigandi, Pernambuco, Nov. 2003. Disponível em:
. Acesso em: 22 abr. 2009.
[129]BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[130]BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Vade Mecum. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[131]GOMES, Luiz Flávio. RDD e regime de segurança máxima . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1205, 19 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2009.
[132]POLICARPO, Júnior e FRIEDLANDER, David. Com algema: Deputado perde o mandato e vai direto para a cadeia. Revista VEJA, São Paulo, ano 32, n.15, p. 45, 14 abr. 1999.
[133]ALENCAR, Vanessa. Talvane Albuquerque assume secretaria de Saúde no interior. Alagoas 24 horas, Alagoas, 3 jul. 2008. Disponível em:
. Acesso em: 6 abr. 2009.
[134]SOARES, Lucila; MARCELO, Carneiro. Desta vez foi até banqueiro: Juiz manda prender Salvatore Cacciola e Ministério Público denuncia Chico Lopes por peculato no caso Marka. Revista VEJA, São Paulo, ano 33, n. 24, p.46-47, 14 jun. 2000.
[135]RYDLE,Carlos. Lalau sem algemas, mas na cadeia: Nicolau se entrega num motel perto do Uruguai. Perdeu 28 quilos. Sua exigência: não ser humilhado. Revista VEJA, São Paulo, ano 33, n. 50, p. 184-185, 13 dez. 2000.
[136]LAGO, Rudolfo. Festival Nacional de Algemas: Depois de grampear os fraudadores, a PF caça 27 pessoas. A maioria é solta, mas as prisões devem continuar. Revista VEJA, São Paulo, ano 34, n. 16, p. 48-51, 25 abr. 2001.
[137]LAGO, Rudolfo. Festival Nacional de Algemas. Depois de grampear os fraudadores, a PF caça 27 pessoas. A maioria é solta, mas as prisões devem continuar. Revista VEJA. São Paulo, ano 34, n. 16, p. 48-51, 25 abr. 2001.
[138]LAGO, Rudolfo Festival Nacional de Algemas: Depois de grampear os fraudadores, a PF caça 27 pessoas. A maioria é solta, mas as prisões devem continuar. Revista VEJA. São Paulo, ano 34, n. 16, p. 48-51, 25 abr. 2001.
[139]LAGO, Rudolfo Festival Nacional de Algemas: Depois de grampear os fraudadores, a PF caça 27 pessoas. A maioria é solta, mas as prisões devem continuar. Revista VEJA. São Paulo, ano 34, n. 16, p. 48-51, 25 abr. 2001.
[140]LAGO, Rudolfo Festival Nacional de Algemas: Depois de grampear os fraudadores, a PF caça 27 pessoas. A maioria é solta, mas as prisões devem continuar. Revista VEJA. São Paulo, ano 34, n. 16, p. 48-51, 25 abr. 2001.
[141]LAGO, Rudolfo Festival Nacional de Algemas: Depois de grampear os fraudadores, a PF caça 27 pessoas. A maioria é solta, mas as prisões devem continuar. Revista VEJA, São Paulo, ano 34, n. 16, p. 48-51, 25 abr. 2001.
[142]ESCÂNDALO da SUDAM: STF manda arquivar inquérito contra Jader Barbalho e Murad. Jornal Pequeno. São Luís, 17 jun.2005. Edição 21,563. Disponível em:
. Acesso em: 21 abr. 2009.
[143]AWI, Fellipe. Sudam, sete anos de impunidade. Jornal O Globo, São Paulo, 26 jun.2007. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.
[144]AWI, Fellipe. Sudam, sete anos de impunidade. Jornal O Globo, São Paulo, 26 jun.2007. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.
[145]AWI, Fellipe. Sudam, sete anos de impunidade. Jornal O Globo, São Paulo, 26 jun.2007. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.
[146]RECONDO, Felipe. Pacto entre Poderes tentará conter abusos da Políca Federal. Estadão, São Paulo, 10 abr. 2009. Disponível em:
. Acesso em: 13 de abril de 2009.
[147]RECONDO, Felipe. Pacto entre Poderes tentará conter abusos da Políca Federal. Estadão, São Paulo, 10 abr. 2009. Disponível em:
. Acesso em: 13 de abril de 2009.
[148]RECONDO, Felipe. Pacto entre Poderes tentará conter abusos da Políca Federal. Estadão, São Paulo, 10 abr. 2009. Disponível em:
. Acesso em: 13 de abril de 2009.
[149]SUASSUNA, Luciano; SIMAS, Mário Filho. A Reforma Algemada: Governo ignora repercussão negativa da prisão de dois sem-terra certo de estar perto de um acordo maior para pacificar o campo. Revista ISTO É, São Paulo, n. 1362, p. 20-22, 8 nov. 1995.
[150]SUASSUNA, Luciano; SIMAS, Mário Filho. A Reforma Algemada: Governo ignora repercussão negativa da prisão de dois sem-terra certo de estar perto de um acordo maior para pacificar o campo. Revista ISTO É, São Paulo, n. 1362, p. 20-22, 8 nov. 1995.
[151]DOTTI, René Ariel. Súmula vinculante nº 11: o desabafo do presidente. Revista Jurídica Consulex, ano XII, n. 279, 31 ago. 2008.
[152]DOTTI, René Ariel. Súmula vinculante nº 11: o desabafo do presidente. Revista Jurídica Consulex, ano XII, n. 279, 31 ago. 2008.
[153]DOTTI, René Ariel. Súmula vinculante nº 11: o desabafo do presidente. Revista Jurídica Consulex, ano XII, n. 279, 31 ago. 2008.
[154]DOTTI, René Ariel. Súmula vinculante nº 11: o desabafo do presidente. Revista Jurídica Consulex, ano XII, n. 279, 31 ago. 2008.
[155]DOTTI, René Ariel. Súmula vinculante nº 11: o desabafo do presidente. Revista Jurídica Consulex, ano XII, n. 279, 31 ago. 2008.
[156]DOTTI, René Ariel. Súmula vinculante nº 11: o desabafo do presidente. Revista Jurídica Consulex, ano XII, n. 279, 31 ago. 2008.
[157]BRASIL. Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993. Planalto. Disponível em:. Acesso em: 10 abr. 2009.
Graduada em direito pela UDF. Pós graduada em fisiologia do exercício pela universidade Gama Filho. Graduada em Educação Física pela Universidade Católica de Brasília.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Flávia Pires da. A influência política na edição da súmula vinculante nº 11 - algemas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2009, 07:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Monografias-TCC-Teses-E-Book/17578/a-influencia-politica-na-edicao-da-sumula-vinculante-no-11-algemas. Acesso em: 24 nov 2024.
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