Monografia apresentada como requisito de conclusão de curso para obtenção do Grau de Bacharel em Direito, apresentado à Faculdade de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal, sob a Orientação do Prof. Valdinei Cordeiro Coimbra.
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O presente estudo busca fazer uma análise acerca das medidas socioeducativas previstas nos artigos 121 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente em face do crescente aumento de atos infracionais praticados por jovens na atualidade. Buscou-se abordar quais os principais motivos que levam à delinquência juvenil. Por conseguinte a análise das medidas preventivas e repressivas adotadas como meios de ressocialização, tendo como foco as medidas sócio-educativas aplicadas, pela legislação especial em vigor, aos jovens infratores. No decorrer do estudo procurou-se demonstrar se há meios que amenizem o problema em questão e suas principais falhas. Logo em seguida, uma breve explanação sobre a responsabilidade dos pais, da sociedade e do estado, segundo os preceitos constitucionais. Assim, com o fim de demonstrar a eficácia das medidas aplicadas pelo ECA, partindo desde sua origem histórica, abordando de forma sucinta a diferença entre ato infracional e crime, causas aparentes do cometimento das infrações, aplicabilidade e execução das referidas medidas e as possíveis razões de sua reincidência. Concluindo-se a assim se são ou não eficazes, dentro de um considerável nível de aceitação o índice de reincidência a fim de justificar o tema em questão.
Palavras-chave: Ineficácia. Medidas Sócio-educativas. Ato Infracional. Jovens. Reincidência.
Nas últimas décadas tem-se observado um crescente número de delitos praticados por jovens adolescentes e recentemente até por crianças, demonstrando a precoce inserção destes no mundo do crime. Assim, considerando o alto índice de atos infracionais na atualidade ser praticado por adolescentes, indaga-se se a legislação em vigor, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem em seu bojo medidas capazes de reeducá-los, uma vez que é crescente o número de jovens na prática de delitos, e quais as razões que os levam, ao sair do estabelecimento educativo voltarem a praticar infrações penais.
Diante de tal indagação propõe-se analisar a origem das primeiras legislações relativas aos jovens, diante da preocupação em prevenir e reprimir atos infracionais, bem como a tratamento que lhe é dispensado haja vista sua condição de inimputabilidade. Neste sentido buscou-se diferenciar ato infracional de crime e sua natureza jurídica, conceitos que se distinguem meramente quanto ao sujeito, pois diante de uma análise fática em nada se diferem.
A principal proposta trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é dar um tratamento diferenciado as crianças e jovens devido a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a necessidade de reeducação e ressocialização. Entende encontrar-se o jovem em fase de imaturidade por isso merecedor de atenção especial.
No desenvolver do trabalho procurou-se demonstrar algumas causas aparentes ou vetores que levam os jovens a prática de delitos, a fim de se apontar a participação e responsabilidade daqueles que se obrigam na educação e no dever de cuidar dos mesmos, sejam eles a família, o estado ou a sociedade, considerados até mesmo como medidas preventivas. Apontando de que forma a ausência ou omissão dos responsáveis contribuem para a inserção do jovem na esfera de marginalização.
Por conseguinte, analisar-se-á as medidas adotadas após o cometimento das infrações penais e considerando um determinado índice de reincidência depois de submetidos às respectivas medidas, abordando até onde a aplicação e execução das medidas influenciam na prática de reincidência dos atos infracionais, se são ou não eficazes considerando os resultados obtidos após aplicação daquelas.
Para tanto utilizou-se basicamente a técnica de pesquisa bibliográfica de elementos textuais com base na análise da legislação e opinião doutrinária, que pudessem dar sustentação a exposição e conclusão do trabalho, oferecendo um resultado convincente à defesa do tema proposto. Pesquisas já realizadas por órgãos governamentais também foram utilizados como material de apoio ao desenvolvimento do trabalho, bem como matérias jornalísticas e informações de dados de órgãos oficiais divulgados nos diversos meios de comunicação.
Portanto tem-se como principal finalidade demonstrar se atualmente as medidas adotadas pela legislação em vigor aplicada às crianças e adolescentes são ou não eficazes, a ponto de influenciarem na reincidência de atos infrações, considerando o índice de infrações praticados pelos adolescentes.
1 FUNDAMENTOS HISTÓRICOS SOBRE A LEGISLAÇÃO DO MENOR
As legislações que cuidam de menores não são tão atuais, pois como se observará, sua origem e a preocupação com jovens infratores vem sendo tratada por legislações criadas desde a colonização do país, como exemplo as ordenações criadas por D. Filipe II. Como será visto a seguir, algumas legislações que existiram no Brasil e a forma com que cada uma cuidava sobre a questão dos jovens.
Não é de hoje que se observa a diferenciação de resposta punitiva para autores de delitos menores de idade, pois esta já existia nas Ordenações Filipinas, no regime jurídico criado em 1603, que vigorou até o advento do Código Criminal do Império de 1830.[1] No Título CXXXV, do Livro V, estabelecia-se “Quando os menores serão punidos por os delitos que fizerem”. Tem-se então as primeiras manifestações em relação a proteção de jovens no Brasil. Segundo a referida lei, seriam punidos com pena total aqueles que tivessem mais de vinte e menos de vinte e cinco anos (idade de maioridade plena). Porém tendo o autor do fato entre dezessete e vinte anos ficaria ao arbítrio do julgador dar-lhe a pena total ou diminuí-la, devendo o juiz analisar o modo como foi cometido o delito, suas circunstâncias, bem como a pessoa do menor, dando assim a pena total ou mitigada. Nesta última análise nota-se que permanece na legislação atual em vigor os mesmos requisitos quanto a aplicação da medida, conforme preconiza o parágrafo primeiro do artigo 112 do ECA, quando da sua aplicação levar-se-á em conta a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Após este regime adotado adveio um período de indiferenciação no tratamento, uma vez que passou a considerar os menores de idade praticamente igual aos adultos, principalmente no que se refere à fixação das penas e a mistura entre adultos e menores no mesmo cárcere, embora houvesse a previsão de recolhimento de menores às casas de correção, porém não foram construídas, trazidos pelos chamados Códigos Penais Liberais do séc. XIX, como é o caso do Código Criminal Brasileiro de 1830.
Após a etapa indiferenciada surge a etapa tutelar, onde não mais jovens receberiam os mesmos tratamentos que os adultos, pois eis que surgem as instituições de menores infratores, bem como o tratamento da delinquência juvenil por leis especiais. Passou-se a dar um tratamento com a finalidade educativa, por considerar o menor merecedor de uma postura assistencial haja vista encontrar-se em desenvolvimento e formação de personalidade.
Seguindo o progresso de legislações relativas ao menor ocorreu surgimento do primeiro Juizado de Menores do Brasil, cujo titular foi o Magistrado José Cândido Albuquerque Mello Mattos. Com a criação do juizado veio a idéia de adoção de medidas que embora sem garantias de devido processo legal, misturava assistencialismo com ideal abstrato de justiça, para um saneamento moral de justiça. E como fruto dessa experiência, e em função do debate acerca da delinquência juvenil, instituiu-se o Código de Menores por meio do Decreto Federal 17.943 de 12 de outubro de 1927. Tendo em vista a importante participação do juiz na elaboração da lei, o Código ficou conhecido como Código De Mello Mattos.[2]
O Código de Menores era endereçado não a todas as crianças, mas apenas àquelas tidas como estando em "situação irregular". O código definia, já em seu Artigo 1º, a quem a lei se aplicava:
O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente ás medidas de assistencia e protecção contidas neste Codigo. Código de Menores - Decreto N. 17.943 A – de 12 de outubro de 1927. SIC
O referido Código visava estabelecer diretrizes claras para o trato da infância e juventude excluídas, regulamentando questões como trabalho infantil, tutela e pátrio poder, delinqüência e liberdade vigiada. O Código de Menores revestia a figura do juiz de grande poder, sendo que o destino de muitas crianças e adolescentes ficava a mercê do julgamento e da ética do juiz.[3]
Posterior ao Código De Mello Mattos a lei 6.697/79 instituiu o Código de Menores, ocorrendo assim o segundo momento da etapa tutelar, no Brasil. Segundo a doutrina este Código foi alvo de muitas críticas uma vez que criado no fim do regime militar apenas ratifcava uma visão consolidada e ultrapassada, que ignorava garantias às crianças a adolescentes, considerados objetos de direitos ao invés de sujeitos de direito.[4]
O período dos governos militares foi pautado, para a área da infância, por dois documentos significativos e indicadores da visão vigente: A Lei que criou a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Lei 4.513 de 1/12/64) e o Código de Menores de 79 (Lei 6697 de 10/10/79).O Código de Menores de 1979 constituiu-se em uma revisão do Código de Menores de 27, não rompendo, no entanto, com sua linha principal de arbitrariedade, assistencialismo e repressão junto à população infanto-juvenil. Esta lei introduziu o conceito de "menor em situação irregular", que reunia o conjunto de meninos e meninas que estavam dentro do que alguns autores denominam infância em "perigo" e infância "perigosa". Esta população era colocada como objeto potencial da administração da Justiça de Menores. É interessante que o termo "autoridade judiciária" aparece no Código de Menores de 1979 e na Lei da Fundação do Bem Estar do Menor, respectivamente, 75 e 81 vezes, conferindo a esta figura poderes ilimitados quanto ao tratamento e destino desta população.[5] O que permite entender a atual situação da época e por conseguinte o tipo de preocupação dispensada ao menor.
Segundo assevera Saraiva:
[...] a declaração de situação irregular tanto pode derivar de sua conduta pessoal (caso de infrações por ele praticadas ou de “desvio de conduta”), como da família (maus-tratos) ou da própria sociedade (abandono). Por essa ideologia haveria uma situação irregular, uma “moléstia social”, sem distinguir, com clareza situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercam.[6]
Eis portanto um breve entendimento do conceito de situação irregular tratado pelo Código de Menores de 79, na concepção doutrinária, demonstrando que já havia uma sutil evolução em relação a quem e quais casos se dirigia o tratamento da lei, em relação as primeiras legislações.
A última etapa, tida como garantista, da evolução histórica sobre a legislação do menor no Brasil se dá com a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a posterior regulamentação da Lei 8.069/90, que criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Constituição de 1988 trouxe disposições sobre a criança e o adolescente em seus arts. 227 a 229, dando “proteção integral” e prioridades aos interesses destes, em substituição ao paradigma da “situação irregular”. A etapa garantista decorreu de inúmeros debates internacionais de proteção à criança e ao adolescente, como exemplo a Declaração dos Direitos da Criança a qual trazia o propósito de reconhecer a necessidade de uma proteção diferenciada, em razão de sua imaturidade física e intelectual. O mais importante é mencionar que o ECA traz um sistema de mais garantias, incorporando uma série de direitos materiais e processuais para a preservação dos direitos infanto-juvenis.[7]
Após a convenção da ONU sobre direitos da criança, consolidou-se no plano internacional um corpo de legislações denominada de “Doutrina das Nações Unidas de Proteção Integral à Criança”, dentre as quais estão incluídas as seguintes legislações: Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20.11.89 e pelo Congresso Nacional Brasileiro em 14.09.90, Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça de Menores (Regras de Beinjing- Res. 40/33 da Assembléia Geral, de 29.11.85), Regras Mínimas das Nações Unidas para proteção dos menores privados de liberdade, Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad).
A promulgação do ECA (Lei 8.069/90) ocorreu em 13 de Julho de 1990, consolidando uma grande conquista da sociedade brasileira: a produção de um documento de direitos humanos que contempla o que há de mais avançado na normativa internacional em respeito aos direitos da população infanto-juvenil. Este novo documento altera significativamente as possibilidades de uma intervenção arbitrária do Estado na vida de crianças e jovens. Como exemplo disto pode-se citar a restrição que o ECA impõe à medida de internação, aplicando-a como último recurso, restrito aos casos de cometimento de ato infracional.[8]
Segundo comentário realizado por Flavio Rezende, após a promulgação do ECA, realizou-se um grande esforço para sua implementação, tanto por organizações governamentais como não-governamentais, havendo inclusive uma participação do terceiro setor nas políticas sociais, principalmente a partir de 1990 na área da infância e da juventude, pois conforme preceitua a própria lei a formulação de políticas desta área deve ser uma ação conjunta entre representantes da sociedade civil e representantes das instituições governamentais.[9]
Porém, destaca que para uma integral implementação do ECA ainda é um desafio uma vez que ainda são necessários, segundo Antonio Carlos Gomes da Costa, apud, Flavio Rezende:
a) Mudanças no panorama legal: os municípios e estados precisam se adaptar à nova realidade legal. Muitos deles ainda não contam, em suas leis municipais, com os conselhos e fundos para a infância.
b)Ordenamento e reordenamento institucional: colocar em prática as novas institucionalidades trazidas pelo ECA: conselhos dos direitos, conselhos tutelares, fundos, instituições que executam as medidas sócio-educativas e articulação das redes locais de proteção integral.
c) Melhoria nas formas de atenção direita: É preciso aqui “mudar a maneira de ver, entender e agir” dos profissionais que trabalham diretamente com as crianças e adolescentes”. Estes profissionais são historicamente marcados pelas práticas assistencialistas, corretivas e muitas vezes repressoras, presentes por longo tempo na historia das práticas sociais do Brasil.[10]
Conclui o autor que ainda há um longo caminho a ser percorrido até que se atinja um estado de garantia plena desses direitos, com instituições sólidas e mecanismos operantes. Contudo grandes avanços já ocorreram nos últimos anos assim como vem acontecendo, após passar por períodos de mais autoritarismos do que de fortalecimento das instituições democráticas, sendo portanto uma luta ainda em curso.[11]
Assim com breve resumo a respeito das legislações que versaram sobre menor quanto a suas condições e peculiaridades que exigiam um tratamento diferenciado, chegou-se a uma das leis consideradas mais completas e avançadas decorrente de inúmeros debates no plano internacional, a qual superou códigos anteriores, calcado na doutrina da situação irregular, o que confundia adolescentes infratores e abandonados, vítimas da família ou da sociedade. O termo menor cede lugar à criança e adolescente, sujeitos de direitos. Considerado um avanço na legislação, passou-se a adotar princípios de natureza penal e processual, a fim de garantir um processo justo, como garantias processuais básicas (presunção de inocência, direito de defesa por intermédio de advogado, direito ao duplo grau de jurisdição, direito de conhecer plenamente a acusação que lhe é imputada).[12]
Tem-se assim um rápido resumo acerca dos fundamentos históricos sobre a legislação do menor, apresentando suas diversas fases dentro do entendimento doutrinário, até a atual legislação aplicada às crianças e adolescentes.
1.5 Princípios de Proteção à Criança e ao Adolescente
Após a promulgação da Constituição de 1988 e a posterior criação do Estatuto da Criança e do Adolescente que trouxe o novo modelo jurídico de responsabilização dos jovens infratores, semelhante ao modelo penal dos adultos, afloraram alguns princípios comuns ao direito penal, da mesma forma surgiram alguns princípios específicos aplicáveis à matéria. Diante da peculiaridade que trata a nova lei, fez-se necessário o surgimento de determinados princípios a fim de assegurarem as normas protetivas diferenciadoras em relação à incriminação penal aplicadas aos adultos. Pois como é sabido a própria constituição previu em seu art. 228, a inimputabilidade penal aos dezoito anos dando à criança e ao adolescente direitos preferenciais em relação às demais pessoas, o que significa dizer que algumas normas diferenciadoras foram criadas, embora as normas que regulam a responsabilidade penal dos menores pertençam ao direito penal, por prevê situações que imponham consequências jurídicos- penais aos autores da infração.[13] Como bem diz Shecaira, “Quis o constituinte separar os direitos e garantias das crianças e adolescentes do conjunto da cidadania com objetivo de melhor garantir sua defesa”.
Assim, passa-se à analise de alguns princípios para melhor entendimento posterior do que se propõe sustentar no presente trabalho. Considerando que são vários os princípios relativos à proteção da criança e ao adolescente, procurou-se discorrer sobre alguns de maior pertinência ao assunto discutido.
1.5.1 Princípio da proteção integral
O referido princípio está previsto no artigo 1º do ECA que assim preceitua: “esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, significa o reconhecimento de direitos especiais e específicos a estes sujeitos, respeitando a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Deve-se não só reconhecer seus direitos, mas também efetivá-los a fim de garantir-lhes o desenvolvimento conforme os ditâmes da lei.
Segundo João Gilberto, apud Cury, o referido dispositivo é:
[...] a síntese do pensamento do legislador constituinte, expresso na consagração do preceito de que “os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser universalmente reconhecidos. São direitos especiais e específicos, pela condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, as leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros”(João Gilberto Lucas Coelho, criança e adolescente: a convenção da ONU e a Constituição Brasileira, UNICEF, p.3).[14]
Entende-se que os direitos não podem ser exclusivos a um ou outra categoria de criança ou adolescente, mas a todos seja ele abandonado, carente ou infratoras, mas a todos indistintamente.
A proteção integral, nos dizeres de Cury, encontra suas raízes mais próximas na Convenção Sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 20.11.89 e pelo Congresso Nacional brasileiro em 14.09.90, que logo foi transformada em lei interna.
Afirma D. Luciano de Almeida que o “Estatuto tem por objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, de tal forma que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, desde as exigências físicas até o aprimoramento moral e religioso”.[15]
Tem-se portanto um princípio bastante abrangente que visa proteger a todos e de todas as formas possíveis, com o fim de dar totais garantias, às crianças e aos adolescentes, independentemente das condições que se achem, aos direitos fundamentais inerentes aos seres humanos, proporcionando o pleno desenvolvimento e concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana.
1.5.2 Princípio da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento
O princípio da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento está intimamente ligado aos demais princípios uma vez que estes já levam em conta a sua condição de criança ou adolescente e vem descrito no art. 6º do ECA, nos seguintes termos:
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que a ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento[16].
Conforme bem observa a doutrina esta redação do art. 6º do ECA basicamente repete a do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, sendo-lhe acrescentada apenas a parte final, no que alude aos “direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. Para R. Limonge, trata-se de um realce de elementos que já se encontram nas duas expressões básicas da parte inicial da lei em apreço. Contudo assim observa:
[...] força é reconhecer que as referências da parte final constituem um alerta para o intérprete e aplicador do Direito, sobretudo no relativo à questão da “convivência familiar e comunitária” (Parte Geral), à “proteção” do menor e do adolescente (Parte Especial, tít. II), ao “ato infracional” (tít. III) e às “medidas sócioeducativas” (cap. IV).[17]
Infere-se portanto que acréscimo à parte final no referido dispositivo legal da “condição peculiar como pessoa em desenvolvimento”, veio com o fim de enfatizar àqueles que aplicarão o direito e a quais casos essa atenção deverá ser dada ao princípio em análise.
Para o pedagogo Antônio Carlos o artigo 6º é a chave, do ponto de vista teleológico, para a leitura e interpretação do ECA, pois para sua correta compreensão leva em conta vários aspectos, como o fim social, exigências do bem comum, direitos e deveres individuais e coletivos e principalmente a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esta é entendida como suporte a nova legislação vindo com isso a somar à condição jurídica de sujeito de direito e à condição política de absoluta prioridade. Implica ainda no reconhecimento de que a criança e o adolescente não conhecem inteiramente os seus direitos, não tem condições de defendê-los e fazê-los valer de modo pleno, e não terem ainda capacidades plenas de suprir suas necessidades básicas. Porém, a referida condição peculiar de desenvolvimento, não pode ser definida apenas a partir do que a criança não saiba, tenha condições ou não seja capaz. Deve-se analisar cada fase de forma singular, pois cada etapa é um período de plenitude que deve ser compreendida pela família, pela sociedade e pelo estado.[18]
Por fim conforme assevera Shecaira, entende-se que o princípio em estudo veio trazer o reconhecimento da desigualdade do adolescente em relação ao adulto, que em razão dessa desigualdade não pode ser tratado com o mesmo rigor que os adultos ao praticar atos análogos.[19]
1.5.3 princípio da intervenção mínima
Este princípio veio orientar a intervenção mínima nas punições onde só deverão ser castigadas as infrações mais prejudiciais à sociedade e de maior relevância social e imposto um castigo proporcional à gravidade do delito. A implicação que isto traz quanto à aplicação da norma penal juvenil e que a mesma só será empregada para defender bens jurídicos fundamentais dos ataques mais graves, ou ainda, ser utilizado com caráter subsidiário ao ser usado em relação às condutas que não possam ser tratadas por outros meios de controle social.[20] Sua previsão está no art. 37, b, na Convenção Sobre os Direitos da Criança nos seguintes termos:
Os estados partes zelarão para que; “nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança, serão efetuadas conforme em conformidade com a lei e apenas com último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado”.[21]
A Constituição Federal de 1988 também consagra em seu 227, §3º, V que o direito a proteção especial abrangerá “a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade”. Com isso deixa claro que a aplicação de medidas punitivas aplicáveis aos jovens devem ser utilizadas em último caso pelo sistema de justiça da infância e juventude. Dispositivo que é reafirmado no art. 112 do ECA ao dizer que a autoridade “poderá” aplicar ao adolescente as medidas nele previstas.
Assim quanto maior for a possibilidade de desjudicialização melhor será, atendendo ao princípio da intervenção mínima. Nesse sentido recomenda a convenção sobre direitos da criança quanto a adoção de medidas sem que seja necessário recorrer ao judiciário.
1.5.4 princípio da proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade não vem de forma expressa nos dispositivos legais, contudo é possível extraí-lo da alguns artigos espalhados no texto constitucional, quais sejam, art.1º, III; art.3º, I; art.5º, caput, etc. Inclusive no capítulo que cuida da criança e do adolescente na constituição no seu art. 227, §3º, IV, ao tratar garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica. Mais adiante a doutrina ressalta que a intervenção punitiva no âmbito formal seja em matéria de pena, seja na aplicação de medida sócio-educativa deve ser submetida ao princípio da proporcionalidade, no momento da cominação da pena (feita pelo legislador na pena abstrata), judicialmente ao aplicar a pena em concreto ao executar as medidas coercitivas (fase de execução). Por fim cabe ao juiz analisar no momento da aplicação impor a medida cabível seja ela mais rigorosa ou mais branda.[22]
Nota-se que ao aplicar quaisquer medidas ao jovem infrator deverá ser observado determinadas condições para que sejam efetivadas. Porém o referido princípio sofre uma atenuação na idéia de proporcionalidade no que se refere a aplicação da medida de privação de liberdade, a exemplo a internação por tempo indeterminado, que não pode ser superior ao limite de três anos (art. 121, §3º, ECA), considerando que quantitativamente esta é uma punição mais branda se comparada a infração penal aplicada aos adultos.[23] Pois o jovem ao praticar uma infração de mesma natureza e gravidade seria beneficiado pelo limite máximo temporal de cumprimento da punição sofrida.
O princípio da proporcionalidade sofre uma mitigação no ponto acima discutido. Contudo sua observância serve para respeitar alguns valores como liberdade, dignidade da pessoa humana, igualdade, devido processo legal, proibição de arbitrariedade de poderes públicos, etc.
Com o fim de demonstrar melhor entendimento sobre a aplicação das medidas socioeducativas se faz necessário esclarecer alguns conceitos a respeito da conduta dos delinquentes juvenis que se dá principalmente através dos atos infracionais por eles cometidos. Neste sentido procurou-se expor a conceituação do ato infracional, procurando identificar sua natureza jurídica bem como tentar explicar alguns dos vetores que possam levar à prática das infrações.
O legislador preocupou-se em dar ao menor infrator tratamento diferenciado haja vista suas condições e peculiaridades. Inclusive nos termos utilizados ao se referir à sua conduta, uma das principais diferenças está na utilização do termo ato infracional para as condutas delitivas praticadas pelo menor infrator, distinguindo da denominação de crime utilizada para se referir aos demais sujeitos que não o menor e tratados pelo Código Penal.
Nos termos do art. 103 do ECA, ato infracional será toda conduta descrita como crime ou contravenção penal. Nas palavras de Saraiva, é a própria definição da espécie inclui a garantia da observância do princípio da tipicidade, que exige subsunção da conduta àquela descrita pela norma penal. Assim só há ato infracional se houver figura típica penal que o preveja.[24]
Entende-se por crime, para fins de diferenciá-lo de ato infracional, aquele cometido por qualquer pessoa que não seja o menor amparado pelo ECA, e sim aquele que embora definido como fato típico e antijurídico sejam atribuídos as pessoas não alcançadas pela referida legislação especial retromencionada. Enquanto que ato infracional é utilizado para se referir aos atos praticados pelo menor infrator, qualidade dada àquele amparado pela lei especial juvenil.
O principal objetivo em mencionar a distinção entre um e outro é exatamente a má utilização dos termos ao se denominar o indivíduo, já que a criação da “lei ECA” surgiu para tratar de forma especial o penalmente inimputável menor de dezoito anos devido sua condição juridicamente considerada. Pois assim afirma Paulo Lúcio: “não há diferença entre crime e ato infracional, pois ambos constituem condutas contrárias ao direito positivo, já que se situam na categoria do ilícito jurídico”.[25]
Após praticado o ato infracional o infrator estará sujeito à medida sócio-educativa, obedecidos os princípios da legalidade ou da reserva legal e aos demais inerentes ao adolescente já discutidos.
Com surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente veio com este uma nomenclatura específica para os atos praticados pelos jovens infratores da lei, fundado no princípio da legalidade, estabelecendo e tipificando as condutas que quando violadas impõe a aplicação das medidas sócio-educativas cabíveis ao caso concreto.
Neste sentido rompeu-se com os preceitos tratados em legislações anteriores de situação irregular dando tratamento diferenciado considerando o novo modelo garantista que prevê e cuida dos direitos materiais e processuais. É portanto apenas uma definição normativa trazida pelo art. 103 do ECA, tendo os atos infracionais a natureza jurídica de atos ilícitos, a mesma infração penal prevista no art. 1º da lei de introdução ao código penal (Dec. Lei 3.914/41), uma vez que tem relação direta com os delitos penais.
Assim conforme já mencionado no tópico relativo ao conceito de ato infracional e afirmado pela doutrina, situa-se na categoria de ilícito jurídico, vindo a ratificar a idéia da natureza jurídica dos atos infracionais como atos ilícitos.
2.3 Vetores do cometimento do ato infracional
Um relevante ponto a ser discutido é o fato de quais razões poderiam levar os jovens a cometerem delitos de forma tão precoce nos dias de hoje, uma vez que tanto a Constituição quanto a Legislação aplicada ao jovem preveem responsabilidades e deveres no amparo aos menores. Sabe-se que são inúmeras as teorias que tentam explicar as razões que levam os jovens a praticar delitos, principalmente pela fase de crescimento e transformação que vive o adolescente, não é por menos que surgiu uma legislação própria que viesse a disciplinar assuntos relacionados a pessoas com idade de transição a fase adulta. Sendo assim, o principal objetivo é tentar estabelecer um parâmetro que possa justificar a aplicação de medidas específicas a cada caso de infração cometida pelos jovens, a fim de debater sua aplicação e eficácia.
Conforme relata Shecaira, em sua obra, os adolescentes vivem em um influxo muito grande de colegas e amigos nesta fase, existindo uma forte tendência em rejeitar valores sociais institucionalizados pelo mundo adulto, assim esta união criadas entre si os levam a cultivarem seus próprios valores e padrões de existência. Porém esta associação muitas vezes levam estes jovens a praticarem delitos, envolvimento com gangues e brigas como demonstração de virilidade, consideradas condutas que expressam comportamentos experimental e transitório para a fase adulta. Porém essas ações anti-sociais típicas de jovens não significam que estes venham trazer uma raiz de criminalidade quando adultos, nem represente uma passagem para uma criminalidade mais violenta.[26]
Respeitada a argumentação citada pelo autor, nota-se na atualidade que jovens que se envolvem na criminalidade, em grande parte, perdem suas vidas antes ou logo que atingem sua fase adulta, o que representa que poucos se recuperam antes de atingir sua maioridade e quando atingem tendem a permanecer na marginalidade. O que logo representa uma falha nas primeiras medidas tomadas e aplicadas em relação ao jovem infrator.
Sabe-se que a maioria dos delitos praticados já são violentos por si só, uma vez que estão relacionados às drogas, crimes contra vida, contra o patrimônio com grave ameaça, etc. Estudiosos apontam os vetores sócio-econômicos para referidas manifestações criminosas mais violentas, porém como explicar a inserção de jovens de classes mais afortunadas envolvidos com crimes de tal natureza. É praticamente impossível encontrar uma relação absoluta entre causa e efeito para identificar a criminalidade juvenil, no entanto como forma de explicar a criminalidade juvenil da criminalidade adulta, adotou-se aqui os níveis de explicação utilizados por Shecaira que se divide entre dois planos quais sejam, micro-sociológico e macro-sociológico.
No primeiro deles a análise parte da interação entre grupos e indivíduos, suas relações com outros jovens ainda que delinquentes, o papel de instituições como escolas, igrejas, família e a segurança pública, enquanto que no segundo, o estudo volta-se aos sistemas sociais, culturais, desigualdade social e oportunidades e a participação das instituições públicas.
Nos dizeres do autor muitos jovens ao entrarem para um grupo ou gangue, decorre da vontade de se aventurar e do prazer no envolvimento delituoso. Ao furtar, agredir, praticar atos de vandalismo envolve uma excitação muito comum na idade de amadurecimento e decorre do interesse de auto-afirmação entre seus pares.[27]
Em outros casos são levados ao envolvimento criminal por inexistirem projetos de vida fora da criminalidade, uma vez que a sua convivência em grupo facilita ganhos concretos que não obteria por meios lícitos, principalmente jovens da periferia, aproveitam-se dessa força individual quando em grupo, para alcançarem seus ganhos por meio da violência.[28]
A participação da família também insere-se no plano micro-sociológico, considerada um dos principais vetores de criminalidade juvenil. Devido a sua organização, origem comum e destinada a transmitir valores morais e pessoais, exerce bastante influência na transmissão dos padrões de conduta, sendo crucial para formação da personalidade, assim origens da conduta violenta muitas vezes advêm da infância. Da mesma forma os recursos propiciados na organização familiar influenciam nas habilidades infantis refletindo posteriormente em um bom desempenho escolar e consequentemente um ingresso no mercado de trabalho. O tamanho da família revela seu grau de importância, bem como o envolvimento de um irmão mais velho na criminalidade pode trazer influências. Enfim a desestruturação familiar, brigas, agressões, etc, também podem ser considerados vetores familiares.[29]
Dentro de um processo socializador a escola se destaca uma vez que não só prepara o aluno para o trabalho e como também complementa esse processo. Estudos demonstram que a evasão escolar tem conexão com a delinquência, e ainda que muitas gangues originam-se tanto de defeito na escolarização influenciados pelo tamanho da escola, corpo de professores e recursos disponíveis quanto de problemas oriundos no seio da família.[30]
Outro vetor destacado é a comunicação de massa que tem importante papel na formação dos valores da sociedade, com seus programas persuasivos e envolventes de matérias jornalística sobre violência, filmes e outros programas que influenciam no campo da criminalidade juvenil. Tudo isso é porque devido a personalidade ainda em formação e mais maleável são facilmente influenciadas pelo meio em razão da larga exposição de violência. Os meios de comunicação participam do processo de socialização do indivíduo, pois transmitem uma imagem codificada do mundo e altera o conteúdo e o significado da realidade.[31]
Conclui-se que crianças e adolescente que passem por situações como estas analisadas estão mais suscetíveis e há maior probabilidade de cometerem delitos, sejam por lares desestruturados, menos capazes e de baixo rendimento na escola e vulneráveis à influências dos meios de comunicação do que aquelas de melhor rendimento acadêmico e bem integrados no meio familiar e escolar, entre tantos outros motivos que se poderia discorrer.
No plano macro-sociológico traz algumas teorias que ajudam a explicar a delinquência dos jovens, a primeira delas defende que a ação delinquencial surge quando o vínculo com a sociedade é frágil ou interrompido. Continua o autor que se existir uma socialização eficaz ou um vínculo social do indivíduo com outros indivíduos e instituições sociais isso impedirá que uma pessoa cometa ações desviantes. Quando um sujeito viola uma norma ele age contrariamente aos desejos e expectativas das outras pessoas, dessa forma se este mesmo sujeito venha a violar a norma sem se preocupar com que os outros pensam, sendo insensível a opinião alheia, a norma não conseguirá estabelecer qualquer vínculo de controle. Tudo isso significa dizer que se o adolescente não tiver um vínculo de afeto entre ele com seus genitores, professores e amigos, pessoas que atuam com forte mecanismo de bloqueio contra delinquência ele poderá cometê-lo mais facilmente.[32]
A ocupação do adolescente com atividades produtivas é um ótimo instrumento de ocupação que visa impedir ou reduzir os riscos do jovem se aventurar na criminalidade, principalmente quando o mesmo tem planos para o futuro, dedicando seu tempo e energia para alcançar seus sonhos. A valorização das leis é outro ponto importante, uma vez que sua consciência de respeito às leis reduz a probabilidade do menor vir a praticar um ato delituoso. O vínculo que se tem na fase de desenvolvimento com amigos, escolas, professores, bem como outras instituições formadoras de personalidade, ajudam a reproduzir a ordem instituída. Pois assim se resume a idéia:
Não importa a classe social do adolescente, mas sim o vínculo social determinado pelo envolvimento e empenho que ele tem com as diferentes instituições sociais. Quanto mais débil for a ligação com genitores, escola, amigos, vizinhos, menos o sujeito acreditará no valor convencional da lei e maior será a possibilidade de vir a delinquir.[33]
Outra teoria seria a desviação social que apregoa ser a delinquência juvenil o resultado do conformismo do jovem com um sistema de valores culturais em conflito com aqueles da sociedade como um todo. Nesta linha de pensamento surge o conceito de subcultura consideradas desviantes, pois estas se chocam com as culturas assim entendidas como o conhecimento, as crenças, valores, códigos, gostos e preconceitos, que são tradicionais em grupos sociais e adquiridos pela participação nesses grupos. Neste contexto existiria uma subcultura, que seria uma cultura dentro de outra formada por grupos menores, daí o surgimento da subcultura deliquênte que se resume em um comportamento de transgressão determinado por um subsistema de conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas de comportamentos transgressor em certas situações.[34] Assim a teoria da desviação se verifica quando uma pessoa pertence a um grupo cujos pensamentos sejam contrários ao dominante da sociedade.
Em muitos casos a delinquência pode surgir dos obstáculos encontrados pelos adolescentes quando estes virem a buscar seus ideais de vida, sucesso na carreira, boa educação e tudo mais que servir de meta e estas encontrarem qualquer impedimento provocados pelas estruturas sociais, serão considerados como teoria da tensão. Tal teoria é originária de Robert Merton, na sua idéia o cometimento do crime decorre de uma pressão da estrutura cultural e suas contradições com a estrutura social, pois os objetivos culturais visam uma ascensão social, e uma vez que essa ascensão é impossibilitada ocorrerá uma tensão que terá como consequências o cometimento de um delito.[35]
A última teoria a ser exposta como vetor da criminalidade é chamada de ecológica. Os defensores desta teoria consideram que a cidade não é apenas um amontoado de pessoas e de convenções sociais decorrentes do agrupamento humano, mas um lugar onde existe estado de espírito, costumes e tradições. Daí a observação de que dependendo da área geográfica pode haver um maior índice de delinquência em regiões mais pobre, mais povoada, industriais e habitações com várias famílias, como cortiços e favelas.[36]
Dentro dessa visão ecológica está associada à urbanização, organização e conservação das áreas de moradia como favoráveis à condutas de vandalismos e outras espécies de criminalidade, principalmente quanto à precariedade da falta de infraestrutura e ocupação desordenada que posteriormente venham a criar zonas de risco social. Tudo isso gera uma desigualdade na distribuição de recursos nas cidades. Os jovens são bastante sensíveis aos riscos criados pela segregação espacial que são decorrentes da má distribuição dos recursos de serviços, como hospitais, creches, praças, delegacias, clubes, etc. Por fim toda essa problemática e desigualdade cria uma revolta contra uma inexistência instrumental estatal que não é oferecida aos jovens os levam a um cotidiano sem opções de diversão e equipamentos socioculturais propiciando a intolerância e o julgamento desses jovens, que são associados à idéia de violência e delinquência.[37]
Todos esses fatores explicitados não trazem uma absoluta certeza dos motivos que levam os jovens ao cometimento de delitos, se é deste ou daquele fator, mas servem de guia que possa apontar fatores que venham a prevenir a criminalidade. O principal objetivo foi expor algumas situações que pudessem contribuir para a prática de atos infracionais e a partir disso buscar uma direção de estudo e planejamento para melhor aplicar uma medida que sirva de prevenção, com maior eficácia em relação a uma possível incidência ou reincidência, conforme o caso, ao menor infrator.
3 DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS EM ESPÉCIE
O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe em seu bojo a previsão de medidas de proteção, aplicadas às crianças e as medidas socioeducativas destinadas aos jovens em situação de risco, tais medidas visam dar ao jovem um meio de recuperação diante de sua condição e necessidade, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional, apurada sua responsabilidade após o devido processo legal, cujo objetivo não é a punição, mas a efetivação de meios para reeducá-los. Neste caso dar-se-á, enfoque às medidas socioeducativas como proposta do presente trabalho.
São medidas socioeducativas previstas no ECA (art. 112):
I- advertência;
II- obrigação de reparar o dano;
III- prestação de serviços à comunidade;
IV- liberdade assistida;
V- inserção em regime de semi-liberdade;
VI- internação em estabelecimento educacional.
Diferentemente da criança, o adolescente infrator é submetido a tratamento mais rigoroso. O rol das medidas é taxativo e sua limitação decorre do princípio da legalidade, conforme assevera Olympio Sotto Maior, sendo vedado portanto impor medidas diversas das enunciadas no artigo em tela. Contudo o autor destaca que a nova legislação, qual seja, o ECA, ao se referir sobre o enfrentamento da delinquência infanto-juvenil, não se resume nas medidas ora apreciadas. Uma vez empregada a doutrina do princípio da proteção integral o legislador do Estatuto reconheceu que a maneira mais eficaz de prevenir a criminalidade está no objetivo de superar a situação de marginalidade experimentada pela maioria das crianças e adolescentes atualmente no Brasil.[38]
Daqui por diante partir-se-á para análise de cada medida sócio-educativa destacando a aplicação de cada uma delas e sua eficácia tomando por base os dados expostos adiante, pois conforme será possível observar os índices demonstrarão que o aumento da reincidência de atos infracionais é crescente, o que permite aferir que as medidas podem não estarem surtindo os efeitos desejados pelos mais variados motivos. Neste sentido será exposto alguns argumentos que possam identificar esses motivos que levam a prática da reincidência da delinquência juvenil no que se refere a aplicação das medidas cabíveis impostas aos infratores.
Sabe-se que o principal objetivo das medidas socioeducativas é a busca da reeducação e ressocialização do menor infrator que possuem um elemento de punição uma vez que tem por finalidade reprimir futuras condutas ilícitas. Muitos tentam negar o caráter não punitivo, porém como bem observa a doutrina, as medidas apresentam similaridade com as penas previstas no Código Penal, possuindo assim um caráter penal especial, como forma de retribuição ou punição imposta ao menor infrator.[39]
Após este breve relato sobre as medidas, passemos à análise de cada uma delas quanto ao seu conceito e aplicação.
A medida de advertência vem disciplinada no art. 115 do ECA que assim dispõe: A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Trata-se da medida mais branda aplicada ao infrator a qual apenas informa a este do cometimento do ato infracional e suas consequências. A mesma é executada por um juiz da infância e da juventude sempre que houver indícios de autoria e materialidade.
Por ser mais branda é bastante utilizada aos pequenos delitos como lesões leves, furtos em lojas, supermercados, etc. Considerada uma técnica de controle social, pois pode ser praticada dentro de qualquer relação de poder (família, escola, etc.). Aos adolescentes infratores que delinquêm pela primeira vez pode vir a ser um duro mecanismo controle de controle social, principalmente pelo seu caráter intimidatório sendo feito através da leitura do ato infracional e da decisão, na presença dos pais ou responsáveis legais, cujo caráter pedagógico tem o fim de evitar a recidiva.[40]
Embora não haja proibição quanto à sua reiterada aplicação, Jason Albergaria assevera que este não será um instrumento rotineiro ou burocrático, uma vez que prevê o aspecto pedagógico, prescrevendo os deveres do menor e as obrigações do pai ou responsável, visando a sua recuperação.[41]
Nogueira observa que esta medida deve ser aplicada principalmente aos adolescentes primários, para que não a torne ineficaz pelo seu continuado e indevido, a qual prescinde de maiores formalidades, mesmo constituindo meio eficaz e educativo, capazes de surtir os efeitos desejados, pois o ato infracional muitas vezes decorrem de condutas impensadas, precipitadas e proveniente de atos próprios de jovens. Sustenta ainda que o juiz ao aplicar a medida, esta dependerá de critério e sensibilidade ao analisar o caso concreto, sem ser mais severo do que o necessário e nem muito tolerante ou benevolente, devendo sempre levar em conta a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.[42]
A advertência está sujeita a um período de prova, com obrigações tanto para o adolescente quanto para os pais ou responsável. O serviço social é o responsável pelo acompanhamento exatamente para que a medida não perca sua eficácia educativa, fazendo-se acompanhar de notícias sobre o comportamento do menor, para constatar a possível recidiva.[43]
Diante de tudo observou-se que esta é a medida mais branda aplicada ao adolescente em casos de infrações mais leves, pois neste caso o caráter pedagógico que traz, busca de uma forma menos traumática possível fazer com que o infrator entenda a ilicitude de sua conduta e suas consequências.
3.2 Obrigação de Reparar o Dano
A segunda medida sócio-educativa prevista no artigo 112 do ECA é a obrigação de reparar o dano, sendo tipificada no seu art. 116 nos seguintes termos:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Entre as diversas opiniões acerca do objetivo desta medida destaca-se aquela que diz ser o de incutir no adolescente o alcance de sua conduta, ou ainda, projetar um ensinamento pedagógico da importância em cumprir a lei. Neste mesmo sentido diz Albergaria: “a obrigação de reparar o dano objetiva despertar e desenvolver no menor o senso de responsabilidade em face do outro e do que lhe pertence”.[44]
Aliás compartilha-se da opinião de que obrigação aqui prevista não se trata de uma imposição obrigatória, pois nesta esfera do menor existe apenas a previsão de uma apuração da prática de ato infracional, sem impedimento de tentativa de uma composição amigável para reparação do dano.[45] Daí nota-se a fragilidade e vulnerabilidade do cumprimento desta medida recair sobre um jovem que mesmo que tenha condições próprias para possível reparação vir a fazê-la, quanto mais aqueles que não dispõe de meios para esse fim, impedindo assim a aplicação da medida.
Na opinião de Wilson Donizete, adverte que a interpretação deve ser em conformidade com o Código Civil, ao dizer que tendo o adolescente menos de 16 anos, a responsabilidade caberá aos pais ou responsáveis. Se tiver mais de 16 anos, a responsabilidade será solidária entre o adolescente e seus pais.[46]
Contrário a opinião supracitada, entende João Batista Costa que a reparação do dano deve ser feita pelo próprio adolescente, sem confundir-se com o ressarcimento do prejuízo feito pelos pais do adolescente (natureza de responsabilidade civil, inerente à espécie, corolário do exercício do poder de família). Devendo portanto, a reparação do dano resultar do agir do adolescente, de seus meios próprios.[47]
Assim por se tratar de medida afeta ao ECA não deve se confundir com a obrigação da Lei Civil, devendo ser feita pelo próprio adolescente, compartilhando-se da segunda opinião. Porém destacando o prejuízo de sua aplicação, caso o infrator se ache impedido de cumpri-la por falta de condições de arcar com o prejuízo. Mas nada impede que esta seja substituída por outra adequada, conforme parágrafo único do art. 116.
3.3 Prestação de Serviços à Comunidade
A prestação de serviços à comunidade é a terceira prevista no art.112 do ECA, que segundo dispõe o art. 117:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Esta medida consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros. Pode também ser aplicada como forma alternativa de forma de que evite a imposição da medida privativa de liberdade. As tarefas são atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo que não prejudique as atividades escolares ou o trabalho do adolescente.[48]
A medida jamais poderá consistir em tarefas humilhantes ou discriminatórias. Sua finalidade é induzir no infrator a idéia de responsabilidade, de apego as normas comunitárias, de respeito pelo trabalho, bem como produz na comunidade uma sensação de obediência às regras. Além disso o órgão ou entidade beneficiada com a prestação do serviço do adolescente deve enviar relatório periódico ao juiz da infância e juventude que fiscaliza a execução da medida, narrar eventuais incidentes que possa ocorrer e controlar sua frequência. A duração máxima da medida é pelo período de seis meses.[49]
A prestação de serviços à comunidade, dignifica quem trabalha, além de trazer um sentido social, que é servir e ser útil a sociedade. Conforme ressalta Nogueira o ideal seria que o serviço fosse prestado de acordo com ato infracional praticado. Como exemplo cita o pichador de paredes que ficaria obrigado a limpá-las. Contudo bem observa o autor que faz necessário a participação da comunidade para maior obtenção de seus efeitos, diz ainda que, para que esse tipo de punição surtisse efeito, seria indispensável a colaboração da comunidade na sua aplicação, pois a simples imposição, sem a correspondente fiscalização do seu cumprimento, torna-se uma medida inócua sem qualquer resultado.[50]
A quem defenda que a referida medida é uma das mais eficazes, como Jacqueline Cardoso em comentários de seu trabalho acadêmico ao dizer:
Tal medida, particularmente, é uma das mais eficazes, pois ao se encontrar trabalhando (prestando serviços), o adolescente sente-se útil e inserido dentro da sociedade (dos meios de produção), de forma que, em não ficando ocioso, não tem tempo para pensar na discriminação que recai em si próprio. E, além disso, deixa de ter contato com elementos perversos e corruptores, sem falar que está colaborando, de certa forma, para a melhoria da sociedade em que vive.[51]
Contudo respeitável opinião somente terá a almejada eficácia com a devida observação, feita anteriormente por Nogueira, no que se refere a participação da comunidade, pois assim poderá alcançar o resultado que se espera uma vez que participa do desenvolvimento integral do adolescente e sua ressocialização e ao jovem um meio de aprendizagem e resgate de valores que contribuirão para sua formação pessoal.
Considerando as medidas tratadas em meio aberto esta é a mais grave, pois além de restringir direitos, tem prazo mínimo de seis meses podendo ser prorrogado ou substituído a qualquer tempo por outra medida, conforme preceitua o art. 118 do ECA:
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
A liberdade assistida já era prevista no Código de Menores de 1927 denominada de liberdade vigiada, também presente no Código de 79 recebeu a nomenclatura utilizada atualmente. Esta medida é ideal para infrações de média gravidade por não ter os incovenientes das medidas institucionais. Sua imposição se dará através do juiz que designará uma pessoa capacitada para acompanhar o adolescente. O encargo será pessoal, ainda que exista entidade governamental ou privada que estruture a fiscalização do acompanhamento. A pessoa responsável pelo acompanhamento é chamada de orientador.[52]
Contudo sua aplicação vem recebendo críticas por parte da doutrina, pois a falta de meios e materiais humanos, imprescindíveis à sua concretização, está comprometendo-a, uma vez que é necessário o trabalho de acompanhamento de pessoas capacitadas e de um programa de atendimento.[53]
Tudo isso termina por influenciar na eficácia da medida imposta, pois não basta a mera comprovação da matrícula e frequência escolar do adolescente, mas é necessário também que haja uma fiscalização próxima e atuante. A medida deve ser marcada pelo dinamismo do acompanhamento permanente por parte do orientador, devendo verificar o cotidiano do adolescente, sua efetiva frequência escolar, seu desempenho diuturno, suas dificuldades pessoais e familiares, inserindo a família no âmbito de preocupação de sua atuação. Assim não se limitar a uma pessoa parada em um posto fixo, onde os técnicos apenas recebem informações narradas pelo próprio adolescente.[54]
São inúmeros os fatores que devem ser observados para a boa aplicação da medida que vão desde profissionais capacitados como assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, etc., pessoas com adequada formação aos meios que efetivem a socialização do adolescente. Senão vejamos a opinião de Shecaira:
Por todos esses fatores, a liberdade assistida é a pedra de toque do sistema de medidas sócio-educativas. Se os programas não contarem com instrumentos adequados, ou se a medida constituir-se exclusivamente em um controle passivo das atividades cotidianas do adolescente, é provável que a reincidência venha a ocorrer. Sabendo os adolescentes da falta eventual de fiscalização, a liberdade assistida poderia ser até mesmo porta de entrada para o regime institucional. Por isso é fundamental que os programas, comunitários e assistenciais, sejam eficazes no acompanhamento das atividades do jovem e que ele saiba da sua existência.[55]
Entre as opiniões que defendem a referida medida destaca-se a de Olympio Sotto Maior ao dizer que é a medida que se mostra com as melhores condições de êxito, pois se desenvolve no sentido de interferir na realidade familiar e social do adolescente, cujo objetivo é o resgate por meio de apoio técnico, as suas potencialidades. O acompanhamento, o auxílio e orientação, a promoção social do adolescente e de sua família, bem como a inserção no sistema educacional e no mercado de trabalho ajudarão ao jovem estabelecer projeto de vida capaz de produzir ruptura com a prática de delitos, visto que serão mais fortes os vínculos do adolescente, seu grupo de convivência e a comunidade.[56]
Indubitavelmente, em tese, trata-se de uma das melhores medidas pois possibilita uma acompanhamento da vida social do adolescente seja na escola, família e trabalho, visando sua reeducação, além do que não impõe ao jovem um tratamento institucional como na semiliberdade e internação, medidas analisadas mais adiante que trazem algumas peculiaridades negativas. Porém sua aplicação por vezes se acha comprometida pela ausência de meios que a torne eficaz a ponto de reduzir a possibilidade de reincidência.
A medida de semiliberdade constitui a medida privativa de liberdade intermediária entre a internação e as medidas do meio aberto. A quinta medida do artigo 112 do ECA, estando tipificada no art. 120, que assim dispõe:
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Sua previsão se deu a partir do Código de Menores de 79, como forma de transição para o meio aberto.[57] Caracterizado pela privação parcial de liberdade do adolescente que tenha praticado ato infracional grave, devendo recolher-se à instituição durante à noite e frequêntar escola ou atividade profissionalizante.[58]
Sua aplicação é feita pelo juiz fixando-a já de início ou funcionando como progressão, a exemplo do previsto no Código Penal, servindo como transição do regime mais gravoso de privação de liberdade para o chamado meio aberto, ou seja, da internação para a semiliberdade.
Sua duração não tem tempo determinado, podendo durar até três anos. No entanto pode o juiz a cada seis meses analisar, com base em relatórios de equipes multidisciplinares, reavaliar se convém ou não manter a semiliberdade ou substituí-la pela liberdade assistida. Nesta modalidade de medida a reinserção social ocorre de forma gradativa, além de não haver total privação de contato com os familiares e com a própria comunidade o que vem a diminuir os incovenientes observados em medida de total privação.
A medida internação é a mais grave das medidas criadas pelo sistema de medidas sócio-educativas previstas no ECA, evidentemente destinada aos casos mais extremos, está definida no arts. 121 e seguintes, do Estatuto da Criança e do adolescente, que assim dispõe:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Esta medida não comporta prazo determinado, podendo ser revalidada, mediante fundamentação a cada seis meses, não podendo exceder a três anos. Por interferir diretamente na liberdade individual tem como principais características a observância da brevidade, em que a medida deve ser cumprida no menor tempo possível, da excepcionalidade em caso da falha ou inviabilidade de outras medidas, e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que é a observância do momento de transformação física e psíquica.[59]
Trata-se de uma das medidas que mais chamam atenção pelo corrente número de notícias que são veiculados ao se falar em rebeliões de adolescente nos centros de internação. Também uma das mais criticadas pela sua ineficácia, tendo em vista que muitos dos jovens que ali estão serem de alta periculosidade e até mesmo pela gravidade dos delitos por eles cometidos. Muitos entendem que nos centros de internação os adolescentes possam sair pior do que entraram. A exemplo de outras medidas, isso se deve em parte pela falta de estrutura para sua execução entre outros fatores que será melhor analisado em momento oportuno.
Para a aplicação da internação devem atender o que preceitua o art. 122 do ECA como pressupostos ou condição objetiva para sua imposição, quais sejam, a grave ameaça ou violência à pessoa no cometimento do ato infracional, a reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. A delimitação das hipóteses da aplicação da medida privativa de liberdade vem regulamentar o princípio da excepcionalidade.[60] Assim não basta que a infração seja grave, se faz necessário também que estejam presentes estes elementos, não somente a sua gravidade. Tudo isso se deve ao fato da medida sócio-educativa trazer o caráter protetivo à formação educacional e o seu processo de socialização.
Senão vejamos como tem sido o entendimento do seguinte Tribunal de Justiça quanto à sua aplicação:
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Na espécie, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente em face da reiteração no cometimento de infrações graves, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de ressocializá-lo, reintegrando-o à vida em sociedade.
3. Relevante é que o menor registra outras onze passagens pela Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais descritos como roubo, tentativa de homicídio, porte e uso de drogas, lesões corporais recíprocas, danos e lesões corporais, já lhe tendo sido aplicadas medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviços a comunidade, posteriormente reformada, em grau de recurso, para a medida socioeducativa de semiliberdade.
4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
(20080130006442APE, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 26/02/2009, DJ 15/04/2009 p. 141)[61]
Nota-se que a medida de internação é adotada em casos de extrema gravidade, pois outra medida possivelmente não atenderia a necessidade de ressocialização, inclusive se já houverem sido aplicadas sem obtenção de êxito.
A legislação do menor disciplina em seu art. 123 sobre a internação, a qual deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto do destinado ao abrigo dos não infratores, obedecida a rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, sendo ainda obrigatórias atividades pedagógicas durante o período de internação, o que realmente caracteriza a natureza socioeducativa da medida de internação.
Os direitos do adolescente privado de liberdade é considerada uma conquista, embora tardia, e conforme relata Emílio Garcia o sistema de garantias trazidos pelo ECA faz com que o adolescente infrator deixe de ser uma categoria sociológica e passe a ser uma categoria jurídica restrita.[62] Estão eles previstos no art. 124 do ECA que assim dispõe:
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III – avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V – ser tratado com respeito e dignidade;
VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII – receber visitas, ao menos semanalmente;
VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI – receber escolarização e profissionalização;
XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Importa destacar que por muitas vezes, verificado o descumprimento desses direitos, contribuem para prejudicar o funcionamento do sistema sócio-educativo que quando não cumpridos ou violados podem comprometer a eficiente aplicação da medida.
A remissão está prevista no art. 126 e 127 do ECA e trata-se da medida utilizada antes de iniciado o procedimento judicial como forma de exclusão do processo, atendidas as circunstâncias e consequências do fato, considerando a personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Caso já tenha iniciado o procedimento o processo poderá ser suspenso ou extinto.
A palavra é de origem latina e tem sentido de dar clemência, perdoar, esquecer a falta praticada, enfim uma desistência, renúncia ou absolvição. Sendo assim verifica-se três modalidades de remissão previstas no Estatuto, quais sejam, a remissão do processo prevista no caput do art. 126 e as outras são as disciplinadas no parágrafo único que extinguem ou suspendem o processo.[63]
Trata-se de uma prerrogativa da Promotoria da Infância e da Juventude que poderá se abster de provocar o juízo com o fim de poupar o adolescente de uma medida judicial, havendo motivos antes de formalizar a representação. Contudo a doutrina apresenta uma crítica em relação ao termo conceder, uma vez que o poder decisório cabe privativamente ao juiz devendo assim ser entendido como a abdicação, por parte do Ministério Público, em representar como forma de evitar o proceder.[64]
Após o breve conhecimento sobre cada uma das medidas aplicadas aos jovens diante de cada caso, sabe-se que o Juiz da Infância e da Juventude não se aterá apenas às circunstâncias e à gravidade do delito, mas principalmente, às condições pessoais do adolescente, os traços de sua personalidade, as condições materiais de existência, suas referências familiares e sociais, bem como a sua capacidade de cumpri-la. Adiante passemos a análise das medidas que podem ser tomadas pelo Estado, Família e Sociedade como forma de contribuírem na prevenção da prática de atos infracionais pelos adolescentes.
4 DAS MEDIDAS COLABORADORAS PREVENTIVAS
O artigo 3º do ECA preconiza que são direitos da criança e do adolescente gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurados ainda, todas as oportunidades e facilidades, a fim de facultar a eles um desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Contudo o que se tem percebido é que não se tem alcançado o exercício e os direitos previsto na legislação, pois muitos menores ainda passam por situações que marcam de forma negativa sua formação. No país muitas crianças e adolescentes ainda vivem em contato com os riscos, com a violência, trabalho infantil, drogas propiciando assim sua inserção na criminalidade. Sendo inúmeras as situações que levam as crianças e jovens a se exporem à práticas de atos infracionais. Diante disso nota-se que não são somente as medidas sócio-educativas previstas no ECA que tem toda responsabilidade, pois estas são aplicadas após o cometimento das infrações, sendo portanto uma atuação repressiva do Estado.
O Estatuto veio dar cumprimento à constituição ao estabelecer instrumentos para alcançar os direitos nele previstos. Segundo relata João Gilberto a lei não esgota a operacionalização as quais podem concretizar-se por meio de políticas públicas e atitudes efetivas da sociedade. As oportunidades e facilidades servem para embasar as políticas de Estado e a conduta de instituições, famílias e cidadãos.[65]
Assim a prevenção deveria ser prioridade na atuação das instituições responsáveis pela proteção e garantia dos direitos do menor, uma vez que sua previsão também é contemplada pelo ECA. Adiante veremos a responsabilidade das principais instituições no desempenho deste papel preventivo, tais como a família, a sociedade e o estado.
A Constituição Federal no art. 227 contemplou a concepção de proteção integral ao afirmar a responsabilidade da família, da sociedade e do estado pela garantia dos direitos da criança e o adolescente, bem como a enumeração desses direitos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Na hierarquia do art. 227 da CF/88 a família é a primeira na co-responsabilidade pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente. A mesma por se tratar de um poder paternal que na definição de Albergaria consiste no conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material dos filhos, tomando de conta destes, mantendo as relações pessoais e assegurando sua educação, sustento, representação legal e administração de seus bens.[66]
Conforme já estudado nos vetores da criminalidade a família se insere entre as instituições mais importantes, uma vez que ser dela a responsabilidade em repassar valores morais e pessoais, influenciando diretamente na transmissão de padrões de conduta.
Dalmo Dallari ressalta a responsabilidade da família, sendo universalmente reconhecida como dever moral, decorrente da consanguinidade e o fato de ser o primeiro ambiente com o qual a criança tem contato com a vida social. É quem reconhece as necessidades, deficiências e possibilidades da criança. Quanto ao adolescente, relata ser na família, que ele tem maior intimidade e possibilidade de revelar de forma mais rápida suas deficiências e as agressões e ameaças sofridas.[67] O autor considera como lógica e razoável a atribuição da responsabilidade à família e diz ainda:
Se a família for omissa no cumprimento de seus deveres ou agir de modo inadequado, poderá causar graves prejuízos à criança ou ao adolescente, bem como a todos os que beneficiariam com seu bom comportamento e que poderão sofrer os males de um eventual desajuste psicológico ou social.
Embora se compreenda que muitas famílias hoje em dia se encontrem desestruturadas por vários motivos que não convêm aqui discutir, contribuem para influenciar os jovens entrarem no mundo do crime. Mesmo entre famílias estruturadas pode ocorrer em casos de ausência de regras no lar, de controle dos pais, etc. As famílias monoparentais são as que apresentam maiores problemas, pois no Brasil nas classes populares cerca de 60% são chefiadas apenas por mulheres que em sua maioria se ausentam do lar, deixando os filhos sob os cuidados de outros ou até mesmo de ninguém.[68]
Daí nota-se a importância que tem a família na participação na vida do jovem em acompanhar seu crescimento e desenvolvimento, pois esta entidade é considerada um dos fatores sociais de prevenção do abandono e da delinquência.[69] São inúmeras as opiniões acerca da importância da família dentre elas destacamos a de Middendorff ao afirmar que o meio ambiente mais importante do menor e da pessoa humana é a sua família, a primeira responsável pela sua evolução: boa ou má.[70]
Por fim a formação da personalidade do menor depende de sua família a qual será determinante na sua vida futura, seja na sua vida moral, seja na prevenção da delinquência. Considerada sua fase de formação e a que está sujeita a maiores riscos de más influências requer uma atenção especial, voltando os objetivos preferenciais aos cuidados da criança e do adolescente, como meio de colaborar na prevenção juntamente com as outras instituições responsáveis.
A participação da sociedade pode ser decisiva na vida dos adolescentes, pois o modo pelo qual ela tratar o adolescente influenciará na sua conduta social. O papel da sociedade, sua responsabilidade, até onde contribui para que o jovem entre no mundo do crime e o que fazer para evitar sua inserção, são alguns pontos que devem ser levados em consideração ao determinar sua função como caráter de medida preventiva que tem. Conforme assevera Shecaira:
A sociedade não é uma mera soma de indivíduos. O sistema formado pelas pessoas que interagem entre si representa uma realidade específica que tem suas próprias características, decorrência das idéias que servem de elemento de conexão para que as consciências estejam associadas e combinadas de certa forma.[71]
Significa dizer que a forma pela qual interagem as pessoas, as idéias difundidas entre si quando combinadas e repassadas aos que ali convivem, principalmente aos adolescentes, será de suma importância na vida social e na paz pública, como resultantes de tudo isso. Quando a sociedade mantém menores de rua ao dá esmolas ou quando as pessoas não proporcionam meios para impedir que estes jovens exerçam atividades compatíveis com suas necessidades, ela estará debilitando as relações e desacreditando os valores presentes na sociedade, propiciando sua ida à prática da delinquência. Lembrando que o vínculo social se dá pela ligação entre o jovem com genitores, escola, amigos, vizinhos, etc.
Ao mencionar a comunidade na Constituição o legislador destacou uma espécie de agrupamento que existe dentro da sociedade e que se caracteriza pela vinculação mais estreita entre seus membros, por adotarem valores e costumes comuns. Dalmo Dallari destaca que a comunidade pode mais facilmente perceber se os direitos da criança e do adolescente estão sendo assegurados ou negados e os riscos a que eles estão sujeitos. Acrescenta ainda que:
É a comunidade quem recebe os benefícios imediatos do bom tratamento dispensado às crianças e aos adolescentes, sendo também imediatamente prejudicada quando, por alguma razão que ela pode mais facilmente identificar, alguma criança ou algum adolescente adota comportamento prejudicial à boa convivência.[72]
O papel da sociedade como um todo é essencial uma vez que deste conjunto de pessoas decorre a solidariedade humana que é visto como uma necessidade natural e um dever moral de todos os seres humanos. Como é sabido por todos algumas necessidades só se satisfazem através das relações de convivência entre as pessoas sejam de ordem espiritual, afetiva, intelectual, cultural, troca de informações entre tantas outras que o homem não faria sozinho. Nesta linha de pensamento é que se fundamenta a importância da solidariedade e responsabilidade da sociedade ao participarem da vida dos adolescentes, conforme acrescenta Dallari:
[...] as crianças e os adolescentes são mais dependentes e mais vulneráveis a todas as formas de violência, é justo que toda a sociedade seja legalmente responsável por eles. Além de ser um dever moral, é da conveniência da sociedade assumir essa responsabilidade, para que a falta de apoio não seja fator de discriminações e desajustes, que, por sua vez levarão à prática de atos anti-sociais.[73]
A sociedade deve contribuir no âmbito de suas atribuições para que os jovens tenham respeitados seus direitos principalmente aqueles relativos à sua dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, o que certamente lhe dará confiança e credibilidade junto a essa entidade, fazendo-o respeitar as leis e os valores, consequentemente já estará evitando que o mesmo desvie sua conduta à ações delinquêntes.
Não basta atribuir toda a responsabilidade ás medidas impostas após a prática dos atos infracionais de modo a sobrecarregar as instituições e aparelhos estatais para fazer cumpri-las, é necessário também que haja a efetiva participação de outras entidades ao aplicar as medidas que visem prevenir que os jovens entrem na vida do crime através da oferta de projetos culturais, lazer, esporte e investimento em educação, pois como já comentado a escola é uma instituição importantíssima na contribuição para formação e socialiazação do menor, pois quando esta tiver sua qualidade comprometida torna-se um vetor de criminalidade juvenil face à sua ineficiência.
O Estado compartilha a responsabilidade de forma igualitária com a família e sociedade, contudo tem a precípua função de prevenir as infrações entre menores, garantindo-lhes adequadas políticas assistenciais e educativas. Neste sentido, evocam-se a garantia de acesso às políticas sociais básicas, como saúde, educação, lazer e segurança. É por esta via que se previnem as privações, os preconceitos e o crescimento da delinqüência juvenil.[74]
O art. 125 do ECA dispõe ser dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. Eis portanto, mais uma previsão do dever do Estado para proteção do menor, embora esta se refira a uma condição de repressão, por está atuando após a prática da infração, ainda sim subsiste sua responsabilidade.
Nesta análise é possível verificar que a atuação do Estado se dá tanto preventiva quanto repressivamente, destacando a importância da prevenção para se evitar a submissão do adolescente às medidas que demonstram maior dificuldade para recuperação dos menores infratores e reintegração à vida social.
Ao mencionar o dever do poder público, em seu art. 4º, o Estatuto já está contemplando a responsabilidade do Estado seja legislando, seja implementando medidas concretas para efetivação do que determina a lei, a fim de garantir os direitos e a proteção da criança e do adolescente. Os cuidados trazidos pela legislação são facilmente identificados na CF/88, no art. 23 que enumera algumas competências tais como o previsto no seu inc.II, que manda cuidar da saúde e assistência pública, e o inc. V, mandando proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, bem como o inc. X que atribui competência comum para combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.[75]
Portanto a participação do Estado é mais do que necessária, além de ser uma obrigação legal este deve intervir sempre que falharem a família e a sociedade. Sua intervenção é necessária para proteção à vida da criança, principalmente aquela maltratada pelos pais, uma vez que a violência dos pais impede a inserção do jovem na vida familiar, escolar ou social.[76]
5 EXECUÇÃO DAS MEDIDAS E SEUS PRINCIPAIS REFLEXOS NA REINCIDÊNCIA DOS ATOS INFRACIONAIS
Analisadas as medidas socioeducativas e outras tidas como colaboradoras para prevenção das condutas delitivas do menor, passemos a discussão da efetiva aplicabilidade realizada por meio de sua execução e seus reflexos na reincidência dos atos infracionais considerando seus índices, com o fim de demonstrar as principais falhas das medidas e possíveis soluções que venham contribuir para sua eficácia resultando na possível diminuição dos índices de reincidência.
5.1 Execução das medidas socioeducativas
Ao discorrer sobre as medidas foi possível observar os casos de aplicabilidade de cada uma delas, onde identificou-se a situação do menor e a necessidade de uma ou de outra medida conforme o caso concreto. No entanto tem sido evidente a percepção de que está cada vez mais frequênte o número de jovens que passam a delinquir, muitos deles de forma reiterada. Neste sentido buscou-se analisar quais as possíveis falhas que estão ocorrendo no sistema de modo a comprometer a aplicação das medidas e por quais razões, em parte dos casos, não surtem os efeitos esperados, resultando na reincidência de atos infracionais por jovens que já cumpriram medidas socioeducativas.
No estudo realizado pela Câmara Legislativa do Estado do Ceará ao comentar sobre os fins das medidas assim destaca:
Um dos maiores dilemas enfrentados pelo “Direito do Menor” refere-se à eficácia das medidas sócioeducativas na ressocialização e na reeducação de menores envolvidos em práticas ilícitas. Essas deverão ter como referência a reintegração do adolescente na sociedade, na família e na comunidade. Portanto, devem compreender ações de natureza pedagógica e inclusiva. Há, contudo, grande dificuldade na sua aplicação, problemas que vão desde a compreensão do sentido social e educacional destas medidas, passando pela qualidade da formação dos profissionais envolvidos com este público, indo até as instalações (infra-estrutura) das
instituições que atuam na ressocialização de menores.[77]
Assim no que tange a aplicação foi destacado problemas como a compreensão do sentido social e educacional das medidas, formação profissional e infra-estrutura das instalações das instituições, o que certamente são decisivos para ressocialização dos menores.
Para melhor entendimento sobre a influência das medidas na reincidência torna-se necessário alguns números sobre sua aplicação. Conforme dados estatísticos obtidos junto a Vara da Infância a da juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios[78], em 2005 as medidas do art. 112 do ECA mais aplicadas em porcentagens são as de prestação de serviço à comunidade e internação, conforme quadro que se segue:
MEDIDAS PROTETIVAS MAIS APLICADAS |
|
Item |
Porcentagem |
Inciso II (Rep. Dano) |
14% |
Inciso III (PSC) |
45% |
Inciso IV (LA) |
7% |
Inciso V (Sem) |
14% |
Inciso VI (Int.) |
19% |
Inciso VII (MP) |
2% |
Considerando que medida de prestação de serviços à comunidade é a mais aplicada, a mesma estatística demonstra que 45% dos adolescentes já cometeram algum ato infracional antes dela e 28% cumpriram alguma medida. Conforme gráficos que se seguem:
Gráfico I: infração anterior cometida pelo adolescente Gráfico II: Medida anterior aplicada ao adolescente
Embora beneficiados na sua grande maioria pela Remissão, importa destacar que já praticaram algum delito.
Sabe-se que o juiz é o competente para proferir sentenças socioeducativas, após analises da capacidade do adolescente cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração. Contudo a sua execução é parte decisiva na aplicação da medida, a partir de onde poderá ser identificada as falhas ou deficiências que venham a diminuir sua eficácia e consequentemente permitir que adolescentes venham a praticar novos delitos.
Na advertência trata-se apenas de uma repreensão verbal objetivando sensibilizar e esclarecer adolescente sobre as consequências de uma reincidência. Porém pouco tem se visto sua aplicação até mesmo pelo delito cometido requerer a aplicação de medida diversa desta. Sua execução é feita pelo próprio juiz. No DF a medida de obrigação de reparação de danos é executada pelo Juiz da infância e da Juventude ou equipe interprofissional da SEMSE, por delegação. Já a prestação de serviço à comunidade é executada pela equipe interprofissional da SEMSE e instituições conveniadas com a VIJ. A liberdade assistida é executada pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, por meio das Unidades de Liberdade Assistida. A responsabilidade pela execução da Semiliberdade é também da Secretaria de Estado de Justiça, mas por meio das unidades de Semiliberdade. Por último a internação executada pelo CAJE, CIAGO e CIAP, enquanto internação estrita. Na internação provisória fica a cargo do CESAMI.[79]
Em estudo realizado pelo SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo) considerando a realidade das situações vividas pelos adolescentes no que tange a execução das medidas socioeducativas notou que é imprescindível a qualificação das pessoas que participarão do processo de recuperação, garantindo boa qualidade no tratamento e perspectiva de ressocialização. O resultado desse estudo surgiu com o fim de padronizar a execução das medidas como meio de diminuir os problemas apresentados procurando alcançar maior eficiência na sua execução. Mas conforme foi possível perceber a execução das medidas tem sido por vezes comprometida pela falta de organização, material humano e infra-estrutura, contrariando o que determinava o SINASE, não se vem cumprindo o estabelecido.
Para melhor entendimento vejamos algumas orientações do SINASE acerca de recurso humanos, um importante elemento para boa execução das medidas, relatando o ideal para cada uma destas.
Em relação à medida de prestação de serviço à comunidade o Sinase prevê uma composição mínima para uma boa execução devendo ter 01 técnico para cada 20 adolescentes, 01 profissional de nível superior, como função de gerência ou coordenação nos locais de prestação de serviço para cada grupo de até dez adolescentes, e 01 orientador socioeducativo, profissional do local de prestação de serviços ligado ao exercício da atividade realizada pelo adolescente, para até 02 adolescentes simultaneamente para garantir a individualização do atendimento proposta pela medida.[80]
Para medida de liberdade assistida que objetiva auxiliar, acompanhar e orientar o adolescente, intervêm na vida social do adolescente, como família, escola, trabalho, comunidade, etc. para execução da medida requer uma equipe com técnicos de diferentes áreas para garantir um atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existente, sua quantidade será de acordo com o número de adolescentes. Sendo liberdade assistida comunitária, cada técnico terá sob seu acompanhamento e monitoramento o máximo de 20 orientadores comunitários, e cada orientador acompanha até 2 adolescentes. Na liberdade assistida institucional cada técnico acompanhará simultaneamente no máximo vinte adolescentes.[81]
Na medida de semilberdade na qual o adolescente participa de atividades externas à Unidade (família e comunidade). Sua execução deve prevê programas e espaços diferentes em tratado-se de adolescentes em progressão de regime daqueles que estão iniciando na medida. Assim para atender até 20 adolescentes a equipe deve ser composta por 01 coordenador técnico, 01 assistente social, 01 psicólogo, 01 pedagogo, 01 advogado (defesa técnica), 02 socioeducadores para cada jornada, 01 coordenador administrativo.
Já na medida de internação para atendimento de até 40 adolescentes a equipe mínima deve ser composta por 01 diretor, 01 coordenador técnico, 02 assistentes sociais, 02 psicólogos, 01 pedagogo, 01 advogado (defesa técnica), e demais profissionais necessários para desenvolvimento de saúde, escolarização, esporte, cultura, lazer, profissionalização e administração e socioeducadores.[82]
Essas orientações são apenas algumas voltadas para a boa aplicação da gestão pedagógica e atendimento socioeducativo, trazendo várias outras voltadas para esse fim. Além dessas o documento menciona espaço físico, infra-estrutura e capacidade para uma boa aplicação das medidas. Esta exposição visa fazer um comparativo com a realidade observada na atualidade tomando-se como parâmetro o Distrito Federal, a fim de avaliar as verdadeiras condições da aplicação das medidas demonstrando sua ineficiência e contribuições negativas.
No ano de 2007 no DF foi realizado um estudo com escopo de demonstrar a situação das medidas impostas, principalmente as de prestação de serviço à comunidade, semiliberdade, liberdade assistida e a de internação. Desse estudo resultou no relatório nº 041/2007, onde foram discutidas as medidas, sua execução, finalidade, entre outras questões referentes a sua aplicação considerando as recomendações feitas pelo Sinase.[83]
Quanto à medida de Prestação de Serviço à Comunidade, foram identificadas algumas dificuldades na sua execução, tais como o fato desta ser efetuada pelo poder judiciário, por meio da Vara da infância (SEMSE), com média anual de 900 adolescentes atendidos, grande defasagem entre o número de adolescentes vinculados na medida e o número de vagas oferecido, Inexistência de políticas públicas para atender adolescentes inseridos na PSC, cuja operacionalização está vinculada a ações do Poder Executivo, segundo Sinase.[84]
Sobre a medida de Liberdade Assistida, as dificuldades encontradas está no fato do órgão responsável não ter um quadro de pessoal suficiente para efetuar sua execução, estando abaixo do desejado, ausência de bases físicas pela Secretaria de Estado e Justiça para manutenção do seu atendimento, o benefício de passe urbano não atender a todos os adolescentes e ser aceito por apenas uma empresa, falta de investimentos e parcerias com outras áreas do poder público como saúde, educação, etc.[85]
Na medida de Semiliberdade foram identificadas como principais dificuldades para sua execução a falta de unidade para adolescentes do sexo feminino, ausência de atividades físicas, culturais e de lazer, instalações físicas precárias contrárias às disposições do Sinase, alto índice de evasões, dificuldade no acesso ao perfil infracional dos adolescentes pelos técnicos, não observância do critério de separação de acordo com o grau de infração e com a reincidência na semiliberdade, tratamento igualitário entre aquele que tem primeira passagem com o que já é reincidente e insatisfação com alimentação oferecida.[86]
Em relação à medida de Internação as dificuldades na sua execução referem se a inexistência, regional, de unidades para executar a medida, que segundo o Sinase poderia trazer grandes melhorias no projeto por ele proposto. Assim uma unidade ficaria responsável por pelo menos 3 cidades-satélites, descentralizando a aplicação da medida, mantendo o adolescente mais próximo da família, conforme orientação do mesmo. A falta de políticas públicas entre os órgãos do governo para uma integração setorial objetivando melhorias na execução da medida. A não separação por infrações cometidas por adolescentes de alta periculosidade daqueles primários, demonstrando um descaso no que se refere ao foco da medida que é o da reabilitação e ressocialização do infrator. Por fim dentre as irregularidades de maior destaque apontadas pela pesquisa estão também a constatação do total desacordo da unidade de internação do CAJE em relação ao que preceitua o Sinase, a falta de articulação com outras políticas públicas e a capacidade superada que se encontrava a unidade.[87]
Considerando uma comparação entre as pesquisas realizadas no período de 2007 os números ainda apresentaram algumas distorções pois em 2008, em nova pesquisa realizada tomando por base a realidade do DF, as execuções quanto as medidas de semiliberdade, liberdade assistida e a internação eram praticamente as mesmas demonstrando que pouco mudou.
A medida de Prestação de Serviço à Comunidade continua a ser executada pelo Poder Judiciário, contrariando o que preceitua o Sinase, uma vez que esse papel pertence ao Poder Executivo, falta de vagas suficientes para serem incluídos nesta medida chegando ao patamar de 300 adolescentes.[88]
Para a medida de Liberdade Assistida verificou-se que das 14 unidades existentes todas são cedidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho, não sendo nenhuma criada pelo Governo do DF, além disso as instalações se achavam em estado de precariedade e sem condições físicas e falta de materiais didáticos e de expediente, como computadores e móveis, quanto ao número de pessoas o mesmo é defasado e os que existiam eram temporários, dificuldades no deslocamento para visita familiar que ocorria entre uma a duas vezes por mês e por fim a não continuidade da medida em razão da falta de recursos para deslocamento, a falta de recursos e a dificuldade para inserir o jovem no mercado de trabalho contribuem para má execução da medida.[89]
Enquanto que na medida de internação permaneceram praticamente todos os problemas já expostos anteriormente, de tal forma que todos as dificuldades explicitadas demonstram a ausência do Estado com a questão do adolescente, descumprindo o que é estabelecido na tentativa de resgatar os jovens das mazelas do sistema.
Assim cumpri demonstrar como tem sido os índices de reincidência nas últimas pesquisas levantadas corroborando que toda problemática exposta pode produzir reflexos levando a prática recidiva.
5.2 Reincidência dos atos infracionais
Nos últimos anos tem-se verificado um grande número de delitos praticados por adolescentes, muito embora alguns dados estatísticos contradizem a crescente prática da delinquência juvenil, isto se deve em parte a falta de apreensão dos infratores e até mesmo de registros em delegacias, tamanha a descrença nas instituições públicas pelas vítimas das infrações. Porém com grande frequência os meios de comunicações vem relatando fatos diários de infrações praticadas por menores nos centros urbanos, envolvimentos com drogas, agressões nas escolas contra professores, brigas de gangues, etc. Conforme demonstra reportagem veiculada em matéria jornalística.
Segundo dados estatísticos obtidos e utilizado como parâmetro o número de apreensão de jovens infratores cresceu 40% no ano 2008 no Distrito Federal, sendo que o número de crianças e adolescentes detidos pela polícia aumentou 40,91% em 2008, em comparação com o ano anterior. Segundo balanço da Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), foram apreendidos 3.124 jovens com menos de 18 anos, contra 2.217 em 2007. O mesmo levantamento mostrou uma queda na quantidade de inquéritos, conhecidos como Procedimentos de Apuração de Ato Infracional (Paais) — 4.476 contra 4.661, uma redução de 4,13%. Contudo em 2006 o número de Paais foi ainda maior que os de 2007, 5.998. Além disso existe a ressalva que muitos jovens reincidentes estão atingindo a maior idade.[90]
Segundo opinião do promotor da Infância e da Juventude, Renato Varalda, o mesmo acredita que a reincidência advêm da impunidade, que assim o diz:
[...] as medidas socioeducativas adotadas atualmente geram, muitas vezes, um sentimento de impunidade nos jovens, o que os levaria a repetir as infrações. Varalda entende que a ausência de políticas públicas intensivas, como esporte, educação e lazer, são pontos importantes para o aumento registrado pela polícia.[91]
Em seguida demonstrar-se-á a reiteração dos atos infracionais, nomenclatura utilizada no sentido de repetição, renovação ou ato ou efeito de reiterar, conforme termo técnico utilizado na pesquisa realizada pela Seção de Medidas Sócio-educativas (SEMSE) da Vara da infância e da Juventude no ano de 2000. Com o fim de comprovar o alto índice de reiteração dos atos infracionais dados oficiais obtidos junto a Vara da Infância e Juventude demonstram que a realidade de hoje é semelhante ao tempo da pesquisa realizada no período de 1999 e 2000. Conforme demonstra a tabela a seguir a reiteração em 2000 foi superior a 1999: de 19,38% para 21,77%. dos 209 jovens que já haviam cometidos atos infracionais quando do cadastro, em 52% (108 jovens) foi possível detectar quais as medidas socioeducativas cumpridas ou em cumprimento provenientes desses atos anteriores. Desses 108 adolescentes, 68,5% já haviam recebido a medida de liberdade assistida, como indica o quadro que seguinte.[92]
Medida anterior Reiteração em % |
|
Liberdade Assistida |
68,5 |
PSC- Convênio |
13,0 |
PSC- Doação |
6,5 |
LA/PSC-Conv. |
1,8 |
Medidas não acompanhadas pela SEMSE e Remissão |
10,2 |
Nota-se com isso que de fato houve aumento no índice de reiteração, após aplicação de todas as medidas, de prática de atos infracionais de acordo com os dados mencionados. Dados complementares no estudo da SEMSE apontam que valor apurado na Liberdade Assistida se aproxima da taxa de reiteração de 70,4% encontrada na medida de internação, conforme relatório da Secretaria de Estado de Ação Social – SEAS (perfil do adolescente autor de ato infracional – 1999/2000).[93]
Embora sejam dados antigos, sobre algumas das medidas aplicadas, estes já apontavam para o aumento dos índices de reiteração permitindo concluir que não é de hoje a ineficácia das medidas da forma e com os meios que vem sendo aplicados como será visto em momento oportuno.
Considerando estudos realizados pela doutorando em Ciências Sociais Lucinete Santos, em seu artigo a mesma informou que em São Paulo, a Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem), atual Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) criada por meio da Lei Estadual 12.649 do estado de São Paulo, sancionada pelo governador Cláudio Lembo[94], unidade responsável em realizar o acompanhamento sócio-educativo dos jovens infratores não tem demonstrado boas experiências, uma vez que tem reproduzido as mesmas situações de violência e segregação social observadas nas ruas. Outro dado relevante diz respeito aos índices de reincidência de infrações praticadas pelos adolescentes que continua muito alto, de acordo com os dados estatísticos levantados pela equipe técnica social das Varas Especiais de São Paulo, dos jovens atendidos no ano de 2004, 38% eram reincidentes e 29% multireincidentes, ou seja, com mais de duas medidas já cumpridas na Febem.[95]
Em breve comparativo foi possível perceber que entre os dados obtidos em diferentes localidades, de modo geral, que é bastante elevado o índice de reincidência entre os jovens que já cumpriram alguma medida sócio-educativa. O mesmo estudo revela ainda que a soma destes números mostram um total de reincidência altíssimo, em torno de 67%. O sexo masculino predomina, constituindo 94% dos casos, enquanto o sexo feminino representa apenas 6%. No que diz respeito às infrações cometidas, 54% foram roubo. Os homicídios respondem por 9%, os furtos por 8% e o envolvimento com entorpecentes (tráfico ou porte) 6%. As outras infrações tiveram índices bem menores. A medida sócio-educativa mais sugerida pelo Setor Técnico foi a de liberdade assistida; o índice de internações foi de 30.2% e a semi-liberdade representou 5.8% dos casos. A autora destaca ainda a seguinte opinião a respeito desses índices.[96]
[...] importa chamar atenção aqui para esse alto índice de reincidência infracional na cidade de São Paulo; este é um dado significativo, que desvela a fragilidade e, em última análise, a inoperância de uma política de atendimento ao jovem em conflito com a lei ainda centrada no modelo das instituições totais, o que fere frontalmente as exigências da Constituição e do ECA.[97]
Embora não muito recente os dados já demonstravam o aumento da reincidência da delinquência juvenil. O que nos últimos anos não vem sendo diferente. A utilização desses dados mais antigos serve de parâmetro para demonstrar que o problema do aumento não é de hoje, pois vem se estendendo ao longo do tempo até os dias atuais, conforme dados recentes já mencionados.
Estatísticas divulgadas pela VIJ do TJDFT demonstram claramente o crescimento de processos em tramitação que no ano de 2006 foi de 17.505, em janeiro de 2007 esse número era de 17.515 chegando em outubro do corrente ano a 19.152, em janeiro de 2008 era de 19.594 chegando a 21.986 até dezembro de 2008. Foi um crescimento de mais de 25,5% em três anos, um número elevado considerando ainda que em momento algum caiu ou estabilizou.
5.3 Reflexos das medidas aplicadas na reincidência de atos infracionais
Diante de toda análise foi possível observar que embora haja um esforço na aplicação das medidas e os meios pelos quais são executadas, com todos os problemas verificados, trazem graves reflexos uma vez que efetivamente não estão contribuindo de maneira eficiente para recuperação e ressocialização, principal objetivo das medidas, resultando na reincidência das práticas delituosas. Pois os próprios dados apontam que no período observado de 2007 e 2008 houve crescimento nos índices de atos infracionais praticados por adolescentes e na maior parte deles reincidentes.
Um exemplo prático é visto em estudo realizado pela VIJ junto a adolescentes submetidos à medida de prestação de serviço à comunidade, onde a principal crítica em relação a sua execução foi sobre o fato do tempo de sua aplicação, e a falta de pessoal para acompanhamento, vindo a comprovar o que já foi exposto anteriormente, os próprios adolescentes apontaram que o pouco tempo da medida contribui para ocorrência de novas passagens. Como sugestões para melhorar a medida citaram o fornecimento de vale-transporte e participação e cursos profissionalizantes e o aumento do cumprimento para no mínimo seis meses, além de avaliarem que a falta de vontade para mudar e o respeito às normas sociais são fundamentais para se evitar que cometam novas infrações.[98]
Na medida de advertência aponta-se como falha o fato de admoestação verbal não mais consistir em meio capaz de decidir por si só caso não haja a efetiva colaboração da família e esforço pessoal para evitar que volte a delinqüir. Nota-se que na atualidade o grau de discernimento e entendimento dos jovens ultrapassam aqueles tidos em outras épocas, principalmente com tantos meios de comunicação em massa, propagandas e sistema educativo oferecidos pelos diferentes órgãos existentes, talvez permite concluir que embora esta medida seja mais pedagógica e menos traumática, ao servir de alerta ao infrator e a seus pais ou responsáveis, sua eficácia está comprometida principalmente pela ausência de meios para sua efetiva aplicação, no que se refere a um acompanhamento pelo serviço social de apoio que venha a garantir essa eficácia educativa.
Na medida de Reparação do Dano cabe uma importante observação a ser feita quanto a sua aplicação que é em relação à responsabilidade, pois muitos entendem que se o adolescente não tiver condições de arcar com o prejuízo, poderá fazê-lo o responsável legal. Neste ponto questiona-se se realmente estaria atingindo o principal objetivo que tem a respectiva medida, uma vez que o autor da infração não estaria sofrendo o ônus de reparar efetivamente o dano. Tornando-se de fato impossível visualizar onde estaria o ensinamento pedagógico objetivado. Dessa forma nada impediria que o adolescente venha a reincidir uma vez que por ser menor, possivelmente ainda não tenha uma fonte de renda própria , acabando por recair sobre os pais a obrigação de reparar o dano.
Na medida de Liberdade Assistida a falta de pessoal na fiscalização e acompanhamento é um dos principais óbices para sua execução, segundo a supervisora da Vara da Infância e da Juventude, Deisa Carla, a falta de profissionais na fiscalização das medidas é uma dos principais problemas na medida de liberdade assistida, sendo os adolescentes que mais reincidem no ato infracional.[99]Assim apenas reafirma o que já foi discutido, como um dos problemas enfrentados pela instituição pública ao impor a medida sem os meios necessários e capazes de garantir uma execução que possa surtir os efeitos esperados.
Na medida de semiliberdade considera-se uma medida que depende muito mais da força de vontade do adolescente e apoio da família, pois nesta lhe é oportunizada saídas para fins de trabalho e estudo, no entanto a contribuição desta medida para efetivamente ressocializar o infrator é tarefa que atinge não só ao Estado quanto aos meios para acompanhar seu cumprimento como também da sociedade em oportunizar a ele sua inserção no meio social. Assim é uma medida que depende do esforço conjunto de todas as instituições que tem o dever de contribuir para proteção integral que prevê a Constituição e legislação especial, para que realmente produza sua eficácia de forma a impedir a reincidência do jovem infrator. Pois como foi possível observar, as dificuldades até então identificadas estão mais voltadas para responsabilidade do Estado, quanto à infra-estrutura e má execução da medida.
Na medida de internação a mais criticada é tida como a que apresenta as piores condições para produzir resultados positivos, pois questões como superlotação, falta de políticas públicas entre os órgãos, conforme já demonstrado, se destacam como dificuldades para execução da medida. Olympio Sotto Maior afirma que a segregação e a inexistência de projeto de vida, os adolescentes internados ficam mais distantes de um desenvolvimento sadio e acrescenta:
[...] convivendo em ambientes, de regra, promíscuos e aprendendo as normas próprias dos grupos marginais (especialmente no que tange a responder com violência aos conflitos do cotidiano), a probabilidade (quase absoluta) é de que os adolescentes acabem absorvendo a chamada identidade do infrator, passando a se reconhecerem, sim, como de má índole, natureza perversa, alta periculosidade, enfim, como pessoas cuja história de vida, passada e futura, resta indestrutivelmente ligada à delinqüência (os irrecuperáveis, como dizem eles). Desta forma quando do desinternamento, certamente estaremos diante de cidadãos com categoria piorada, ainda mais predispostos à condutas violentas e anti-sociais.[100]
Visto isso, trata-se de uma medida que requer bastante cuidados para ser executada, e enfim cumpridas as exigências e alcance dos objetivos de reeducação e ressocialização, impedindo inclusive que volte a delinqüir, ao contrário do que vem sendo observado nos últimos tempos.
O presente trabalho consistiu na análise das medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde foram vistas desde as primeiras legislações inerentes aos menores até a lei atual, ECA, onde foi possível visualizar as mudanças ocorridas ao longo do tempo no tratamento dispensado aos adolescentes, frisando alguns princípios norteadores da lei especial. Destacou-se também alguns conceitos acerca de ato infracional e possíveis vetores que levam jovens a cometerem delitos. Visando estabelecer uma relação entre a aplicação e execução das medidas adotadas, com a reincidência da delinqüência juvenil, praticados por meio dos atos infracionais, e o tratamento que lhes são dispensados antes e após o cometimento dos delitos, os principais motivos que pudessem levar à prática das infrações, onde foram apontadas algumas falhas no sistema, destacando a função das instituições responsáveis. Procurou-se enfatizar como a aplicação das medidas tem refletido nos índices de atos infracionais, cada vez maiores, resultando na reincidência da delinquência juvenil, uma vez que a recuperação e ressocialização vem sendo comprometida pela forma de sua execução.
O objetivo foi basicamente demonstrar como as medidas socioeducativas tem contribuído para ajudar na diminuição ou no aumento da prática de atos infracionais, cada vez mais crescente entre os adolescentes, resultando na reincidência desses atos, uma vez que conforme foi possível observar um grande número de jovens infratores já havia cometido algum tipo de delito. Portanto, demonstraram os resultados, que são de pouca eficiência as medidas aplicadas em virtude das inúmeras dificuldades encontradas pelos órgãos executores.
A principal causa que contribui para dificultar a execução das medidas está na falta de estrutura adequada e pessoal capacitado, propiciando um ineficiente cumprimento da medida aplicada, o que consequentemente vem a contribuir para que adolescentes voltem a praticar delitos, como reflexos de uma medida mal executada, chegando aos elevados índices de reincidência observados no decorrer do trabalho.
Contudo, cabe ressaltar que a responsabilidade não recai totalmente sobre o Estado, mas de forma solidária aos demais responsáveis, família e sociedade, por não cumprirem com seus papéis que lhes são atribuídos para alcançar a efetiva recuperação e ressocialização do jovem infrator, pois conforme foi possível concluir a execução das medidas requer uma participação conjunta de todas as instituições mencionadas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é sem dúvida uma das leis mais avançadas por contemplar inúmeros direitos e garantias às crianças e aos adolescentes, porém a ineficiência do Estado em não cumprir com o que estabelece as legislações vigentes comprometem a execução das medidas previstas que possam efetivamente surtir os efeitos almejados.
Assim notadamente havendo tantas falhas nas medidas de prevenção e posteriormente na repressão, com a aplicação das medidas socioeducativas, fica fácil constatar porque grande parte dos adolescentes voltam a reincidir e novamente se veem submetidos à aplicação de novas medidas que não foram suficientemente capazes de reeducá-los, criando portanto um círculo vicioso, onde o Estado gasta, mal e muito, em diversos setores da estrutura governamental, sobretudo na segurança pública, esquecendo-se da educação, saúde, cultura, lazer, e demais setores tão importantes que poderiam fazer surtir efeitos mais concretos.
A ausência de políticas públicas talvez seja o maior dos problemas para cuidar dos jovens, onde se possa buscar a integração entre os órgãos, família e sociedade, conscientizando-os de suas responsabilidades em relação aos adolescentes. Pois com os diversos problemas verificados na execução das medidas socioeducativas, trazem poucos resultados para coibição da prática de novos delitos pelos jovens, uma vez que muitos voltam a sua origem problemática de pobreza, desestruturação familiar, envolvimento com drogas, entre os diversos vetores que levam os jovens a delinquir, os quais não são trabalhados de forma preventiva. Porém, uma vez inseridos no sistema de medidas, cabe ao Estado garantir todas as condições necessárias para sua recuperação, implementando programas e investindo na estrutura necessária para a correta execução das medidas alcançando-se os fins colimados.
A pesquisa se limitou a demonstrar os meios de prevenção e repressão existentes, contra a prática de delitos realizados por adolescentes que submetidos à determinadas condições incidem em infrações. E como a aplicação das medidas socioeducativas repercutem no interesse social, os quais visam a reeducação e ressocialização dos jovens.
Exposto isso, que este trabalho sirva de alerta para que os responsáveis passem a se preocupar mais com a presente situação envolvendo adolescentes delinquentes e que sirva de instrumento para futuros debates acerca do assunto fazendo com que se venha a trazer outras contribuições para minimizar o problema que gera graves consequências para toda sociedade.
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[1] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 27.
[2] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 35-36.
[3]PRÓMENINO. Fundação Telefônica. História do direito da infância. Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/70d9fa8f-1d6c-4d8d-bb69 37d17278024b/Default.aspx Acesso em: 02 mar.2008.
[4] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 41.
[5]PRÓMENINO. Fundação Telefônica. História do direito da infância. Disponível em: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/70d9fa8f-1d6c-4d8d-bb69 37d17278024b/Default.aspx Acesso em: 02 mar.2008.
[6] SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e Ato Infracional. Garantias Processuais e Medidas Socioeducativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 17.
[7] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 43-44.
[8] CINTERFOR, Centro Interamericano para el Desarrollo Del Conocimiento em La Formación Profesional. Juventude brasileira, um estudo preliminar: Evolução histórica dos Direitos da Juventude. Disponível em: http://www.cinterfor.org.uy/public/spanish/region/ampro/cinterfor/temas/youth/doc/not/libro60/i/ii/. Acessado em: 28fev.2009.
[9] CINTERFOR, Centro Interamericano para el Desarrollo Del Conocimiento em La Formación Profesional. Juventude brasileira, um estudo preliminar: Evolução histórica dos Direitos da Juventude. Disponível em: http://www.cinterfor.org.uy/public/spanish/region/ampro/cinterfor/temas/youth/doc/not/libro60/i/ii/. Acessado em: 28fev.2009.
[10] CINTERFOR, Centro Interamericano para el Desarrollo Del Conocimiento em La Formación Profesional. Juventude brasileira, um estudo preliminar: Evolução histórica dos Direitos da Juventude. Disponível em: http://www.cinterfor.org.uy/public/spanish/region/ampro/cinterfor/temas/youth/doc/not/libro60/i/ii/. Acessado em: 28fev.2009.
[11] CINTERFOR, Centro Interamericano para el Desarrollo Del Conocimiento em La Formación Profesional. Juventude brasileira, um estudo preliminar: Evolução histórica dos Direitos da Juventude. Disponível em: http://www.cinterfor.org.uy/public/spanish/region/ampro/cinterfor/temas/youth/doc/not/libro60/i/ii/. Acessado em: 28fev.2009.
[12] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 45.
[13] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 137.
[14] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 15.
[15] CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 17.
[16]BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: , Acesso em 24mar.2009.
[17]FRANÇA, R. Limongi. In CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 53-54.
[18] COSTA, Antônio Carlos Gomes da. In CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 54-55.
[19] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 27.
[20] VÁZQUEZ GONZÁLEZ, Carlos, apud, SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 147.
[21]BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Convenção sobre os direitos da criança. Brasília: MEC, 2005. p.71.
[22] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 150.
[23] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 151.
[24] SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e Ato Infracional: Garantias processuais e medidas socioeducativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 31-32.
[25] NOGUEIRA. Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 149.
[26] PFAU-VINCENT, B. A., Apud, SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 103.
[27] SPERGEL, Irving A., Apud, SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 117.
[28] COSTA, Ana Paula Motta, Apud, SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. Idem. p.117.
[29]SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 118-119.
[30]SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 120.
[31]SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 122-123.
[32] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 124.
[33] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 125.
[34] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 126.
[35] MERTON, Robert. K., Apud, SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 128-129.
[36] RUTTER, Michael; GUILLER, Henri, Apud, SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p.130.
[37] CASSAB, Maria Aparecida Tardin, Apud, SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 131-132.
[38] MAIOR NETO, Olympio de Sá Sotto, In: CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 378.
[39]DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008. p. 23.
[40] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p.196.
[41] ALBERGARIA, Jason. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Aide, 1995. p. 116.
[42] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 176-177.
[43] ALBERGARIA, Jason. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Aide, 1995. p. 118.
[44] ALBERGARIA, Jason. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Aide, 1995. p. 119.
[45] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 180.
[46]DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008. p. 25.
[47] SARAIVA, João Batista Costa, Apud, DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008. p.25.
[48] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 181-182.
[49] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008 p. 198-199.
[50] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 182-183.
[51] CARDOSO, Jacqueline de Paula Silva. Da Ineficácia da internação como medida sócio-educativa. São Paulo, SP. Trabalho de Conclusão de Curso, Faculdade de Direito de Presidente Prudente, 2006. p. 49.
[52] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p.200.
[53] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 182-183. p. 184.
[54] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 200.
[55] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 201.
[56] NETO, Olympio de Sá Sotto Maior, Apud, SILVA, André Tombo Inácio da. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Monografia. Faculdade de Direito Jurplac. Gama. 2008. p. 28.
[57]LIBERATI, Wilson Donizeti, Apud, SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 202.
[58] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 202.
[59] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 206-207.
[60] COSTA, Antonio Carlos Gomes da. In CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.403.
[61] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Direito Processual Penal. Apelação nº20080130006442, Apelante: MPDFT. Relator Roberval Casemiro Belinati, Brasília-DF, 22 de abril de 2009. Disponível em: http://tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1? Acesso em: 05mai.2009.
[62] MENDEZ, Emílio García. In CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.406.
[63] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 213.
[64] TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 123-124.
[65] COELHO, João Gilberto Lucas. In CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 21.
[66]ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 110.
[67]DALLARI, Dalmo. In CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 23.
[68] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p. 121.
[69] ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 113
[70] MINDDENDORFF, W. Apud, ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide, 1991. p. 113.
[71] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008. p.125.
[72] DALLARI, Dalmo. In CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 23.
[73] DALLARI, Dalmo. In CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.23.
[74] CEARÁ. Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Medidas sócio-educativas para jovens em situação de risco: Prevenção, Aplicação e Eficácia. Ed. Inesp. Fortaleza: Inesp, 2008. p. 16-17. disponível em: Acesso em:08jan.2009
[75] DALLARI, Dalmo. In CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 24.
[76] ALBERGARIA, Jason. Direito do Menor. Rio de Janeiro: Aide, 1995. p. 108.
[77] CEARÁ. Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Medidas sócio-educativas para jovens em situação de risco: Prevenção, Aplicação e Eficácia. Fortaleza: Inesp, 2008. p. 15. Disponível em:. Acesso em:08jan.2009
[78] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Estatísticas. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/trib/vij/vij_estats.asp>. Acesso em 29abr.2008.
[79] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Orientação: medidas socioeducativas. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/trib/vij/vij_medida.asp>. Acesso em 29 abr.2008.
[80]BRASIL. Sinase: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Portals/0/Legislação/Sinase.pdf>. Acesso em: 02Mai.2009.
[81] BRASIL. Sinase: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Portals/0/Legislação/Sinase.pdf>. Acesso em: 02Mai.2009.
[82] BRASIL. Sinase: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/Portals/0/Legislação/Sinase.pdf>. Acesso em: 02Mai.2009.
[83] DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF, 2008. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008. p. 39.
[84] DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF, 2008. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008. p. 39-40.
[85] DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF, 2008. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008. p. 40.
[86] DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF, 2008. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008. p. 41.
[87] DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF, 2008. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008. p. 41.
[88] DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF, 2008. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008. p. 43.
[89] DA SILVA, André Tombo Inácio. As medidas sócio-educativas aplicáveis aos adolescentes infratores. Gama-DF, 2008. Trabalho de Conclusão de Curso. Faculdade de Direito Jurplac. 2008. p. 44.
[90] APREENSÃO de jovens infratores cresce 40% em 2008 no distrito Federal. Correio Braziliense. Brasília, 31 de janeiro de 2009. Disponível em: www.correiobraziliense.com.br/arquivos/notícia/200901>; Acesso em: 31jan.2009 às 08:20hs.
[91] APREENSÃO de jovens infratores cresce 40% em 2008 no distrito Federal. Correio Braziliense. Brasília, 31 de janeiro de 2009. Disponível em: www.correiobraziliense.com.br/arquivos/notícia/200901>; Acesso em: 31jan.2009 às 08:20hs.
[92] DA SILVA, Marcus Vinícius Lopes; DA SILVA, Paula Frassinete Costa. O perfil dos jovens atendidos pela SEMSE em 2000. Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal- VIJ/DF, 2002. p. 36-37.
[93] DA SILVA, Marcus Vinícius Lopes; DA SILVA, Paula Frassinete Costa. O perfil dos jovens atendidos pela SEMSE em 2000. Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal- VIJ/DF, 2002. p. 37.
[94] FUNDAÇÃO CASA. Governador sanciona lei que cria a Fundação CASA/SP. São Paulo, 2006. Disponível em: . Acesso em: 27abr.2009 às 10:45 hs
[95] SANTOS, Lucinete. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a prática social com jovens autores de atos infracionais. In Revista Ágora: Políticas Públicas e Serviço Social, Ano 2, nº 4, julho de 2006 - ISSN - 1807-698X. Disponível em: http://www.assistentesocial.com.br. Acesso em: 20mar.2009.
[96] SANTOS, Lucinete. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a prática social com jovens autores de atos infracionais. In Revista Ágora: Políticas Públicas e Serviço Social, Ano 2, nº 4, julho de 2006 - ISSN - 1807-698X. Disponível em: http://www.assistentesocial.com.br. Acesso em: 20mar.2009.
[97] SANTOS, Lucinete. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a prática social com jovens autores de atos infracionais. In Revista Ágora: Políticas Públicas e Serviço Social, Ano 2, nº 4, julho de 2006 - ISSN - 1807-698X. Disponível em: http://www.assistentesocial.com.br. Acesso em: 20mar.2009.
[98] DISTRITO FEDERAL. Juizado da Infância e da Juventude do Distrito Federal. Vozes, Imagens e Verdades. Prestação de Serviço à Comunidade. Brasília, 2007. p.31.
[99] DISTRITO FEDERAL. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Ato Infracional: como evitar a reincidência do adolescente. Disponível em: <http://mpdft.gov.br/joomla/index.php>. Acesso em: 29abr.2009.
[100] MAIOR, Olympio Sotto. In CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 380.
Policial Militar do Distrito Federal e Bacharel em Direito pela UDF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARTHUR LUIZ CARVALHO DE Sá, . As Medidas Socioeducativas do ECA e a reincidência da deliquência juvenil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2009, 09:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Monografias-TCC-Teses-E-Book/17787/as-medidas-socioeducativas-do-eca-e-a-reincidencia-da-deliquencia-juvenil. Acesso em: 21 nov 2024.
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