Trabalho de Conclusão de Curso apresentada ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadores: Prof. Me. Ademir Gasques Sanches e Prof. Me. Érica Molina dos Santos.
RESUMO: Diversas são as situações de cabimento da Prisão domiciliar, tais como medida cautelar, fase de cumprimento de pena e conversão de regimes inicialmente fechados. Os critérios e requisitos necessários tem previsão legal no código de processo penal, na lei de execução penal e subsidiariamente no código penal; tendo em vista as necessidades e particularidades de cada preso, e de acordo com os casos específicos previstos no nosso ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a aplicação da prisão domiciliar atende não só o princípio da Dignidade Humana, mas também ameniza o caos das penitenciarias superlotadas; além de beneficiar o réu, diminui os gastos públicos, com o mesmo, pois ao invés do preso estar em uma cela estará em sua casa monitorado por dispositivo eletrônico. E consequentemente, os filhos e a família não serão tão prejudicados com a pena imposta aos seus genitores. E a sociedade assegurada que a justiça e a segurança pública está sendo feita.
Palavras-chave: Prisão; Domiciliar; Dignidade; Presos; Critérios.
ABSTRACT: There are several situations in which the house arrest is appropriate, such as precautionary measure, phase of serving the sentence and conversion of initially closed regimes. The necessary criteria and requirements are legally provided for in the Criminal Procedure Code, the Criminal Execution Law and, in the alternative, the Criminal Code; taking into account the needs and particularities of each prisoner, and in accordance with the specific cases provided for in our Brazilian legal system. Thus, the application of house arrest meets not only the principle of human dignity, but also alleviates the chaos of overcrowded penitentiaries; In addition to benefiting the defendant, it reduces public spending, as instead of the prisoner being in a cell will be in your home monitored by electronic device. And consequently, children and family will not be so harmed by the penalty imposed on their parents. And society assured that justice and public safety is being done.
Keywords: Prison; Household; Dignity; Prisoners; Criteria.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DAS ESPÉCIES DE PRISÃO E TIPOS DA PRISÃO DOMICILIAR. 3. SITUAÇÕES, CRITÉRIOS E REQUISITOS QUE POSSIBILITAM A APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. 4. PRISÃO DOMICILIAR CONTRA A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. 5. DIREITOS E GARANTIAS DA DIGNIDADE HUMANA. 6. FORMAS DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO: TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. 7. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Prisão que vem do latim “carcerem, prensiõne-por prehensiõne” = ato de prender. O vocábulo prisão tem vários sinônimos desde masmorra, clausura na antiguidade como nos dias atuais cadeia, cárcere, presídio, chilindró, gaiola entre outros, a questão é que a Prisão acaba com sua liberdade e consequentemente ocasiona traumas em várias pessoas, não só ao preso, mas também aos filhos e famílias que perdem seus laços maternos e paternos.
Ultimamente a Prisão Domiciliar que um é regime de detenção de uma pessoa em sua residência ou prédio adequado, aplicado como medida de prevenção ou como uma medida de pena, vem sendo uma temática muito abordada na sociedade pelos meios eletrônicos, bem como no mundo jurídico, tanto na questão da sua aplicabilidade se é faculdade ou obrigatoriedade, quanto em quem tem, pode ou deve ter o benefício.
Diante a sua notória importância o ordenamento jurídico recentemente, acrescentou mais critérios, requisitos e regulamentos que determinam em quais condições terá a sua aplicação, como se vê na inclusão da lei 13.769/2018.
A prisão Domiciliar não é tão somente benefício ao preso, mas também solução de cárceres superlotados, assim como, garantia e segurança a integridade física e direitos sociais do ser humano!
Visto que, a prisão domiciliar é uma modalidade legal e regulamentada em vários dispositivos da lei, porém nem sempre é colocada em prática, e por muitas vezes aqueles que mais necessitam ficam à espera da decisão de um juiz, para dizer se merece ou não o tal benefício.
Dado a este fato, este artigo baseou-se em levantar as hipóteses de cabimento da Prisão Domiciliar aliada a dignidade da pessoa humana, como forma de resolução das problemáticas que encontram e assolam atualmente o regime prisional brasileiro.
Portanto tem como objetivo demonstrar, com base em levantamentos de dados doutrinários, sua necessidade de aplicação nos casos excepcionais, específicos e previstos em lei; para não ferir princípios constitucionais e normas legais do país.
2. DAS ESPÉCIES DE PRISÃO E TIPOS DA PRISÃO DOMICILIAR
Prisão é a privação da liberdade de locomoção do indivíduo; que fica encarcerado em uma cela ou estabelecimento adequado; determinada por ordem escrita e fundamentada, da autoridade judicial competente, salvo em casos de flagrante delito, exceções artigos 136 parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988 e em transgressões militares.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, existem como forma de aplicabilidade da lei e força da segurança pública, prisões típicas e nominadas que são: Prisão em Flagrante delito ocorre antes das investigações e até mesmo do processo, assim é uma medida pré-cautelar/processual; prisão Temporária prevista em lei especial 7960/89 decretada durante as investigações e com prazos determinados na lei; Prisão Preventiva que tem natureza processual cautelar, é antes do transito em julgado; e em questão a Prisão Domiciliar, prevista no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, a Prisão Domiciliar é a prisão do indiciado ou acusado como uma medida cautelar, antes de finalizar o processo crime no caso de substituição da prisão preventiva, e outra situação, é a Prisão Domiciliar como fixação da pena, a pessoa está na fase de execução penal, em que irá cumprir a pena imposta seja ela a privativa de liberdade após a condenação transitada e julgado. A prisão domiciliar em questão consiste no recolhimento da pessoa em sua residência ou albergue, só podendo ausentar-se com autorização judicial.
Assim devemos entender e diferenciar o momento da aplicabilidade da prisão Domiciliar e em que consiste, pode-se afirmar que:
É importante contextualizar o tema, prisão domiciliar é prevista tanto no CPP, disciplinada nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal e no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, tratando-se, contudo, de institutos diferentes, conforme se passa a demonstrar: A Lei de Execução Penal, ao versar sobre a prisão domiciliar, alude à probabilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência. Trata- se, portanto, da execução penal (cumprimento da pena) na própria residência. O Código de Processo Penal, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar por meio da qual o réu, em vez de ficar preso na unidade prisional, permanece recolhido em sua própria residência. Continua tendo natureza de prisão, mas uma prisão em casa (SILVA, 2019).
Ademais, no código penal em seu artigo 33 aborda os tipos de regimes de reclusão e detenção, e a determinação do regime inicial dosado pela pena máxima seguindo os critérios do parágrafo 1, 2, 3, e 4 do Código Penal, dos tipos de regimes: Regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; Regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; Regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado;
Assim sendo, a prisão domiciliar encaixa no regime aberto de detenção de acordo com o Código Penal e a Lei de Execução Penal n° 7210/84 no Capítulo IV, Da Casa do Albergado: “Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.” e “Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.”
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
O regime domiciliar pode ser dividido em três categorias.
Além dos tipos de regimes, que engloba o regime domiciliar, temos o mesmo dividido em três categorias como: prisão albergue comum, prisão albergue domiciliar e prisão albergue de fins de semana ou descontínua. Desse modo o detento pode trabalhar e estudar para se reintegrar dentro da sociedade através das prisões domiciliares, além de também ter a possibilidade de aguardar o julgamento em casa. Entretanto, deve-se ressaltar que o histórico do detento ou suspeito deve ser levado em consideração, pois a modalidade em que o mesmo irá se enquadrar poderá depender da sua vida pessoal, ou seja, se ele já tem passagem pela polícia, se tem residência física, emprego com carteira assinada, em alguns casos faz-se necessário alguns exames para averiguar a saúde mental do suspeito etc... (MATOS; NOGUEIRA, 2019).
Conforme exposto, o regime domiciliar abrange a prisão albergue comum, prisão albergue domiciliar e prisão albergue de fins de semana ou descontínua.
Prisão albergue comum é aquela em que se baseia na confiança e auto responsabilidade do condenado, onde o local do cumprimento da pena é uma casa ou albergues, longe de presídios e sem contato com os demais presos, possibilitando-o trabalhar sem vigilância e escolta durante o dia, tendo que voltar a noite para dormir na prisão. A prisão albergue domiciliar é aquela em que o preso cumpre a pena em casa, sendo de total responsabilidade do mesmo manter-se em casa, podendo sair de casa apenas para trabalhar. Já a prisão albergue de fins de semana ou descontínua, o local que o preso cumpre a pena é no albergue, ou na seção especial do presídio, cadeia ou distrito policial, sem contatos com outros presos e outros regimes, onde o mesmo poderá conviver com a família durante a semana e se recolher aos finais de semana... (JACQUES, 2004, p.29 apud MATOS; NOGUEIRA,2019).
3. SITUAÇÕES, CRITÉRIOS E REQUISITOS QUE POSSIBILITAM A APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR
Dentre as previsões jurídicas no ordenamento brasileiro, transcritas no código
de processo penal, bem como, na lei de execução penal, são elencados regramentos e situações que possibilitam a aplicabilidade da prisão Domiciliar, tendo em vista as particularidades e casos concretos do ser humano.
Sendo assim, a lei traz condições específicas para a conversão ou substituição de uma prisão em regime fechado, dentro de uma cela em regime prisional, para a prisão domiciliar que, condiz no recolhimento do preso em sua residência.
O código de processo penal nos artigos 317,318,318-A, 318-B nos elencam tais requisitos:
ART.318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- maior de 80 anos;
-extremamente debilitado por motivo de doença grave;
-imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
-gestante;
-mulher com filho de ate 12 (doze) anos de idade incompletos;
-homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Bem como, exige-se comprovação de prova idônea dos requisitos acima citados no caso concreto do indiciado ou acusado.
ART. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Diante de várias possibilidades previstas em lei a discussão é a faculdade ou obrigatoriedade de admitir-se a Prisão Domiciliar nessas situações elencadas no código de processo penal, pois a letra da lei nos traz diversos entendimentos como abordou os autores: (Cunha et al. 2018) citam os argumentos a seguir.
Segundo Lima (2015, p. 998 apud CUNHA, 2018):
Para quem a determinação da prisão preventiva em estabelecimento prisional em domiciliar deve ser norteada por sua adequação ao caso concreto, sendo que as hipóteses apresentadas no artigo 318 constituem requisitos mínimos, ou seja, faz-se por necessário que a acusada se enquadre em um dos casos ali previstos para que se inicie a avaliação de ser ela merecedora ou não da conversão da prisão, mas o fato de ter ela a qualidade ali expressa não lhe dá, imediatamente, o direito à conversão, carecendo de um juízo complementar que compete ao magistrado, devendo este avaliar se manter a presa em prisão domiciliar é medida satisfatória para sanar quaisquer perigos que ela pode gerar no desenrolar do processo (com vistas à conveniência da instrução criminal, à garantia da ordem pública ou econômica ou para assegurar a aplicação da Lei Penal) ou não, caso em que será imprescindível a mantença da prisão preventiva em estabelecimento prisional.
Para quem deve ser observado especialmente que a norma traz consigo a expressão “poderá” e não “deverá”, o que, por conseguinte, faz com que se entenda que não se trata de um direito absoluto da presa, carecendo a concessão de análises outras, conferindo-se então uma prerrogativa ao magistrado que, ao analisar caso a caso, fará um juízo de ponderação acerca da razoabilidade e conveniência para que se determine se a presa deverá permanecer em estabelecimento prisional ou em domicílio. (NUCCI, 2013)
E ainda explana Lopes (2013, p.672 apud CUNHA, 2018):
Que faz menção ao fato de que a Lei nº 13.257 de 2016 ampliou o rol de cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com o escopo-mor de tutelar, cuidados que a criança exige e, no caso da gestante, da qualidade de vida dela e do feto, tratando-se portanto, de proteção de caráter humanitário e, em todos os casos, plenamente justificada, bastando a comprovação idônea da situação descrita no dispositivo legal. A utilização indiscriminada da prisão preventiva, transformando-a em uma quase-regra resulta em efeitos transcendentes e negativos, sendo necessário que o impacto que a prisão da mãe gerará nos filhos seja dimensionado.
Não obsta dizer que diante da nova lei 13.769/2018 do Código de Processo Penal em seus artigos 318-A e 318-B, nos traz a referência “será substituída por prisão domiciliar“, deixa ainda mais claro a evidência da aplicabilidade da Prisão Domiciliar, pois nesses casos específicos é uma obrigatoriedade e não faculdade do poder judiciário. Resta assim, cristalino a importância da aplicabilidade da Prisão Domiciliar.
De início, a Lei nº 13.257 de 2016, trouxe roupagem inovadora, alterando
diversos dispositivos na legislação brasileira, dentre eles o artigo 318 do Código Penal Brasileiro. Posteriormente em 2018, após inúmeros Habeas Corpus sendo julgados com decisões, por vezes conflitantes, e tratando do mesmo tema em comento, chega-se a Suprema Corte do País, o Habeas Corpos Coletivo nº 143.641.As mudanças se intensificam, posto que, os efeitos da decisão não é Erga Omnes, mas possui efeito vinculante. Para explicitar ainda mais a decisão, em 25 de outubro de 2018, a Suprema Corte, manifesta-se a respeito, ratificando a insuscetibilidade, declarando o Habeas Corpus Coletivo 13.641, como precedente vinculante e obrigando os tribunais a cumprirem. Por fim, em 19 dezembro de 2018, é sancionada a Lei nº 13.769, que altera mais uma vez o artigo 318 do Código de Processo Penal, desta vez adotando perspectiva mais restritiva. Essas intensas transformações no cenário jurídico brasileiro, abrangendo a maternidade no cárcere e a prole de mães presas preventivamente, durante o período de 2016 a 2018. (GONZAGA SILVA,2019).
Não obstante, a lei de execução penal traz possibilidades de transferência de regimes fechados inicialmente por regimes abertos:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
Entretanto, seu cabimento faz-se á quando tratar das hipóteses que a lei de execução penal admitirá, a seguir exposta:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Desse modo, todos os requisitos e critérios do ordenamento jurídico pátrio devem ser analisados tanto do acusado quanto do crime cometido em questão, para sua substituição, transferências e aplicação da Prisão Domiciliar em cada caso concreto seguindo os critérios dados pela lei.
4. PRISÃO DOMICILIAR CONTRA A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA
Tendo em vista que nos últimos anos o país vem cada vez mais, e de forma avultante; deparando-se com dados gravíssimos de superlotação e de precariedade nas instalações e estruturas das prisões; fato este em decorrência de ações e omissões do poder público. Gera-se assim, quadros de violação massiva da integridade física do ser humano e fere de forma persistente os direitos humanos.
Segundo descreve os autores: “A realidade dos presídios brasileiros fica muito distante do que seria ideal para pessoas no geral, ainda mais de gestantes e crianças, mesmo sendo impossível fazer a alusão de um presídio adequado para crianças, afinal esta deve nascer livre.” (GOMES et al, 2018, p5).
Dentro deste cenário de falências do sistema prisional, as mulheres e homens que vivenciam essa experiência da prisão, que já não é agradável, encontram-se nessa situação de forma mais traumática, mesmo as mulheres que representam um percentual baixo em relação à população carcerária masculina.
Sendo que, muitas mulheres em situação de privação de liberdade encontram-se grávidas ou possuem filhos menores de 12 anos de idade, sendo necessário observar essa particularidade, bem como, os impactos sociais do encarceramento feminino no seio familiar. Descreve os autores:
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), enviados para o relator do caso no STF, em 16 anos a quantidade de mulheres encarceradas saltou 700%. Em 2000, 5.601 mulheres cumpriam medidas de privação de liberdade. Em 2016, este número foi para 44.721. E quatro de cada dez mulheres presas no país ainda não foram condenadas definitivamente. Segundo o ministro, apenas 34% dos estabelecimentos dispõem de cela adequada para gestante, 32%, de berçários e 5%, de creches. (GOMES et al 2018, p8).
Assim sendo, é necessário compreender quais direitos estão em conflito, de um lado, o direito legítimo da sociedade de exigir que o Estado exerça o seu poder-dever de punir aquele que cometeu um crime em prol da segurança pública, de outro lado os direitos das mulheres e homens em relação aos filhos e principalmente os direitos da criança, a qual não pode sofrer as consequências dos atos praticados por algum de seus responsáveis. (GOMES et al, 2018, p2)
Ademais, as pessoas maiores de 70 e 80 anos de idade e as extremamente
debilitadas por doenças graves que vivenciam o ambiente carcerário de maneira mais penosa, deparam-se drasticamente diante dessa realidade degradante dos presídios brasileiros.
Além do que, a infraestrutura das penitenciárias brasileiras é de péssimas condições, desde o banho até a cama onde os detentos dormem, de acordo pesquisas e estudos que anualmente feitos. Entretanto, de acordo com o artigo 5º, caput, inciso III e artigo 6º, caput, ambos da Constituição Federal, o Estado deve segurança, saúde, alimentação e boas condições de vida.
Essa infelizmente não é a imagem que temos nos presídios do país. O modelo estipulado pelo Estado é de como deveria ser, mas não é assim, o que se vê são celas lotadas, onde não há cama para todo mundo, péssima alimentação, os presos que são doentes nem sempre tem acesso á remédios, nem todos podem tomar banho quente, e as necessidades básicas do ser humano nem sempre são supridas (PEREIRA; NOGUEIRA, 2019).
Segundo Villegas (2016, p.7 apud PEREIRA e NOGUEIRA, 2019) explana como são as condições dentro dos presídios brasileiros:
As condições sanitárias e de ventilação; colchões espalhados pelo chão, obrigando os detentos a se revezarem na hora de dormir; superpopulação, caracterizada pela falta de vagas, inclusive em unidades provisórias; a má alimentação; abandono material e intelectual; proliferação de doenças nas celas; maus tratos; ociosidade; assistência médica precária; pouca oferta de trabalho; analfabetismo; mulheres juntas com homens, já que a oferta de vagas para mulheres é muito baixa; homens presos em containers. Estas são as condições de vida nos presídios brasileiros”. (VILLEGAS, 2016, p.7 apud PEREIRA; NOGUEIRA,2019).
Atualmente, o número de detentos aumenta diariamente no país.
No Brasil o aumento da população carcerária é altíssimo e poucas prisões sendo construídas, o que dificulta bastante o tratamento desses presos, que por muitas vezes são tratados de forma vingativa, não levando em conta sua reabilitação, onde por vezes esses presos saem pior do que entraram. No entanto, há leis que protegem os direitos dos detentos dentro das prisões, porém as mesmas nem sempre são cumpridas... (PEREIRA; NOGUEIRA, (2019).
O Brasil sofre ainda com a superlotação que assola as unidades prisionais.
A superlotação viola as normas e princípios constitucionais encontrados na Lei de Execução Penal, art. 88 que estabelece que o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. São requisitos básicos da unidade celular: salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; área mínima de 6,00m. (VILLEGAS, 2016, p.8 apud PEREIRA; NOGUEIRA,2019).
É fato, que existe extrema necessidade e possibilidade de priorizar as medidas alternativas aos encarceramentos das mulheres e homens; que por razões individuais e particulares de cada indivíduo, encontram-se no caso concreto, nas situações e critérios previstos no ordenamento jurídico pátrio; onde se destaca a Prisão Domiciliar como forma de desafogar e amenizar a problemática da superlotação dos presídios no país.
Dessa forma, não só resolve a superlotação, mas também ameniza a falta de dinheiro público, que ao invés de mais investimentos, que está longe de resolver essa tormenta; poderia investir em outros benefícios que englobasse melhorias para toda a sociedade.
Enfim, é cristalino que a superlotação carcerária junto com a falta de infraestrutura e condições sanitárias nas penitenciárias ocasionam um enorme caos aos presos que ali sobrevivem, fato este que não deixa dúvidas que o sistema judiciário deve lançar mão dessas possibilidades e medidas alternativas que possibilitam a Prisão Domiciliar.
5. DIREITO E GARANTIAS DA DIGNIDADE HUMANA
A Constituição da República Federativa do Brasil/88, atua como maior poder pátrio; traz como Princípios Fundamentais em seu artigo 1 inciso III- A Dignidade da Pessoa humana; bem como, Dos Direitos e Garantias Fundamentais: no artigo 5 caput e inciso III, dos Direitos e deveres individuais e coletivos e, dos Direitos sociais o artigo 6 caput: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).
É evidente que a carta magna assegura a liberdade, a vida, a segurança, a saúde, a alimentação, a proteção a maternidade e a infância e a proibição de tratamentos desumano ou degradante.
A dignidade tem o sentido de afirmar que o ser humano deve ser tratado como um ser único, individual e transportando esse raciocínio para as relações jurídicas no processo penal, nas quais deve prevalecer a liberdade do réu e a presunção de sua inocência até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, conclui-se pela importância de conferir ao sujeito submetido a investigação criminal a oportunidade de ser julgado mediante o devido processo legal, onde se estabeleça o contraditório e a ampla defesa, perfazendo-se com isso uma persecução penal justa e digna. O princípio da dignidade deve nortear a aplicação dos institutos penais descarcerizantes que favoreçam a liberdade do réu em um processo penal. (SILVA, 2013)
Entretanto, por muitas vezes em situações reais e condições peculiares não são garantidas no estado democrático de direito nem ao menos pelo poder judiciário.
A dignidade da pessoa humana constitui um princípio que transcende o tempo e o espaço no sentido de ser aplicável a toda sociedade democrática, fundamentada em direitos humanos, ou seja, se apresenta como instrumento de justiça atemporal, que independe de raça, sexo, idade, nacionalidade, grau de instrução ou nível socioeconômico... A etimologia da palavra dignidade deriva do latim ―dignitas‖, e se relacionava no período da escolástica de Santo Tomás de Aquino com a criação do homem à semelhança de Deus, atribuindo ao ser humano a capacidade de autonomia, autodeterminação e liberdade por natureza. (Silva, 2013).
“A dessacralização da ideia de dignidade surge com Kant para quem a dignidade consagrava a singularidade e individualidade de uma determinada pessoa, por isso o homem se mostrava insubstituível e imprescindível para ordem jurídica.” (Fernandes, p. 296 apud SILVA, 2013).
A dignidade da pessoa humana como direitos e garantias, explana:
Um sistema de garantia tem a pretensão de atuar como modelo de direito. Logo, possibilita garantir os direitos de liberdade, contra o arbítrio punitivo, legislativo, judiciário e policial, através de um sistema clássico de garantias penais e processuais, como também se propõe a ser sistema de limites e vínculos e, portanto, obrigações para a garantia de direitos fundamentais: estabelecidos na Constituição Federal/88. Basicamente, a teoria do direito e da democracia, propõem um sistema de limites e vínculos, não só a respeito do poder punitivo, mas de todos os poderes estatais e políticos, que a tradição liberal concedeu como liberdade; e que na forma de direito de autonomia fundamental devem ser limitados e colocados abaixo do princípio do estado de direito.(Silva, 2019).
Diante de todas as razões expostas e dispositivos legais, é dever do ESTADO assegurar e garantir a Dignidade da Pessoa Humana em qualquer fase do processo.
Bem como, ainda depois de transitado e julgado nas fases de imposição da pena e cumprimento das penas Privativas de Liberdade e; por conseguinte, aos presos que encontram-se em razões de vulnerabilidade, deixam de cumprir a pena em regimes fechados e passam a cumprir na forma da Prisão Domiciliar nos termos da Lei de Execução Penal. Visto que é fundamental ater-se a esses casos específicos para não ferir esse princípio.
6. FORMAS DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO: TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
No Brasil, o monitoramento eletrônico, ou tornozeleira eletrônica é um dispositivo utilizado em casos que o indivíduo consegue o benefício da prisão domiciliar, é o meio mais eficaz de monitoração e fiscalização de presos que saem do regime fechado e passam a cumprir a medida cautelar substitutiva da prisão preventiva ou nos casos de prisão pena transferida para prisão domiciliar. Essa forma de monitoramento foi desenvolvida nos Estados Unidos, como explana e cita a seguir:
O monitoramento eletrônico (ou a vigilância eletrônica) teve início nos Estados Unidos. O primeiro dispositivo de monitoramento eletrônico foi desenvolvido nos anos 60 pelos irmãos Ralph e Robert Schwitzgebel. O Dr. Robert entendeu que sua invenção poderia fornecer uma alternativa humana e barata à custódia para pessoas envolvidas criminalmente com a justiça. A máquina consistia em um bloco de bateria e um transmissor capaz de emitir sinal a um receptor. Os irmãos realizaram as primeiras experiências no ano de 1964, nos EUA, com dezesseis jovens reincidentes... (PRUDENTE, 2013, p.2 apud MATOS, 2019).
Ainda nesse sentido nos esclarece (Matos,2019):
Desde 1964 até os dias atuais, esse monitoramento eletrônico vem se aperfeiçoando e atualmente é uma realidade mundial, fazendo parte de vários países. No Brasil, deu-se início aos estudos do monitoramento eletrônico em 2007, na cidade de São Paulo; em 2008 as cidades de São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco aprovaram o monitoramento eletrônico dos presos, porém só em 2009 no Rio de Janeiro que iniciaram o uso das tornozeleiras. Em 2010, a Lei n. 12.258/2010 entra em vigor, regulamentando o monitoramento eletrônico em todo o país. A tornozeleira eletrônica é um dispositivo que indica a localização exata do indivíduo, permitindo saber com precisão, se o mesmo está respeitando a área delimitada. Isso facilita o trabalho dos operadores na central de controle, pois conseguem registrar todos os movimentos do detento que usa a tornozeleira” (PRUDENTE, 2013p.6 e p.7 apud MATOS, 2019).
Em breve, se espera que haja uma diminuição do uso das tornozeleiras para garantir melhores condições ao indiciado.
Existem cintos, pulseiras e microchips, que podem ser utilizados na supervisão dos indivíduos que ganham o benefício, porém, o mais utilizado no Brasil é a tornozeleira, mas não se descarta a possibilidade de diminuir cada vez mais esses dispositivos, dando ao indiciado mais liberdade para trabalhar e estudar sem sofrer repressões ou discriminações perante a sociedade. Todavia, a prisão domiciliar é sim um meio muito importante, pois todos merecem uma segunda chance. E por conseguinte, um meio de desafogar os cárceres brasileiros seria dar oportunidade aos suspeitos que não foram julgados aguardar o julgamento em casa, e revisar os casos que já foram julgados para saber se dentre aqueles existem a possibilidade de deixar o preso cumprir a pena em regime semiaberto, voltando apenas para dormir na penitenciária, e durante o dia saindo pra trabalhar, ou o aberto, onde saem para trabalhar ou estudar e a noite ficam confinados em casa ou albergue, essas medidas já ajudariam bastante. (MATOS, 2019).
Apesar de ser um equipamento de grande valia, as tornozeleiras não são totalmente eficazes, pois falta fiscalização.
e todos os indivíduos que cometeram pequenos delitos pudessem usar essa tornozeleira e a vigilância fosse eficaz, com certeza diminuiria bastante a população carcerária. Porém, o Código de Processo Penal regulamenta e estipula os critérios para que a prisão domiciliar seja aplicada, mas não determina como a fiscalização de todas essas pessoas será feita, pois quando o preso ganha o benefício da prisão domiciliar, o mesmo nem sempre usa a tornozeleira, visto que, às vezes não tem nenhuma disponível, e nesse ou em outros casos, o juiz pode determinar que o mesmo compareça em juízo periodicamente. No entanto, nem tudo que é determinado pelo juiz é cumprido, pois a lei não prevê fiscalização em casos de prisão domiciliar e o monitoramento varia de acordo com o caso e com a determinação do juiz, alguns especialistas apontam falta de pessoal e estrutura para o controle. (PEREIRA e NOGUEIRA, 2019).
Segundo Honorato (2017, p.5 apud PEREIRA e NOGUEIRA, 2019):
Se o juiz determinar, algumas ações podem ser colocadas em práticas, como vigilância 24 horas por dia feita por agentes da Polícia Federal ou Militar, câmeras de vigilância ou escolta policial nos casos em que o preso pode sair para cumprir atividades permitidas pela Justiça, como estudar e trabalhar e também com uso de tornozeleira eletrônica.
Afinal, deve-se pensar não só no benefício que a mesma trará para o detento, mas também no benefício que acarretará na sociedade, pois a reinserção dos presos é indispensável para que não cometam mais crimes e; desde que a população esteja assegurada que a pessoa não irá ocasionar nenhum risco social ao utilizar-se da tornozeleira.
Desse modo, entende-se que a tornozeleira é permitida por lei e se faz necessária em casos de prisão domiciliar.
Segundo dados do programa, há cerca de 18.172 pessoas monitoradas com dispositivos eletrônicos, sendo 88% homens e 12% mulheres. Esses equipamentos custam em média de R$ 167 e R$ 660, menos da metade do custo médio de um preso, que gira em torno de R$ 1500, segundo dados do Grupo de Estudos Carcerários Aplicados da Universidade de São Paulo. (BELONI, 2016, p.11 apud PEREIRA e NOGUEIRA, 2019).
Pensando em economia, a tornozeleira economiza bastante dinheiro para os cofres públicos, mas será que o indivíduo que utiliza essa tornozeleira não voltará a cometer crimes? Pensando nesse assunto, Beloni (2016) responde:
Se algum condenado que usa tornozeleira tentar cometer algum delito, o equipamento emite uma sinalização, a partir do cruzamento de dados sobre locais e horários de crimes. Os policiais responsáveis usam o Google Street View para identificar se uma pessoa está fora da área determinada pela justiça.” (BELONI, 2016 P11,14 apud PEREIRA e NOGUEIRA, 2019).
Enfim, ainda nesse sentido, a tornozeleira é um meio eficaz e mais utilizado em vários países, como forma de fiscalização e monitoração de presos que em fatos reais e concretos tiveram a oportunidade de cumprir ou acabar sua pena em casa, com medidas cautelares decretadas pelo juiz; e a sociedade junto com a polícia seguras de que o indiciado, acusado ou condenado não poderá sair de casa sem que o juiz autorize, porque a mesma emite e acusa todo o caminho percorrido pelo detento.
7. CONCLUSÃO
De acordo com todo o referencial teórico citados e levantados acima conclui-se que a prisão domiciliar tem cabimentos ordenados e justificados na lei e sua previsão legal possibilita sua aplicação em diversos casos e de acordo com as particularidades de cada preso.
Entende-se que em determinadas situações sua aplicabilidade é facultativa e em outras é obrigatória, devido a vulnerabilidade de alguns presos específicos.
Considera-se que a faculdade do benefício se exige sua comprovação idônea quanto a doenças extremamente graves, idades superiores a 70 e 80 anos, e se genitores de filhos menores ou até 12 anos de idade ou com deficiência. E a obrigatoriedade no caso de mulheres gestantes ou mães de menores 12 anos ou com deficiência a depender do crime em questão; bem como, na progressão com transferência para regimes menos rigorosos quando os presos ostentarem bom comportamento, ser primário ter cumprido um sexto ou pelo menos um oitavo da pena no regime anterior.
É incontestável a necessidade de aplicação da prisão domiciliar tanto como substituição de prisão preventiva de reclusão para detenção, bem como, para progressão de regimes em fase de cumprimento da pena nos casos previstos na lei.
E assim sendo, é pacífico e cristalino que a prisão domiciliar em questão traz vários benefícios aos cofres públicos, amenizando a superlotação nos presídios, tendo em vista, também as precárias condições sanitárias e estruturais das penitenciárias brasileiras, e garantindo assim a dignidade da pessoa e seus direitos como ser humano.
O cabimento e a fiscalização da prisão domiciliar proporcionam segurança para a sociedade e ao mundo jurídico; pois a prisão é a forma mais evidente, como punição daqueles que cometem crimes previstos no código penal do brasil, mas essa não deve ultrapassar as necessidades e peculiaridades de cada réu, ao ponto de acabar com sua dignidade e não permitir mais a sua reinserção.
Portanto, a decretação da Prisão Domiciliar é benefício ao Preso e também é benéfica ao Estado e a Sociedade, pois o réu poderá voltar a viver em sociedade cumprindo as ordens determinadas pelo juiz; o Estado priorizará os gastos públicos em favor de melhorias para a população como educação, saúde, moradia, alimentação entre outras; e a Sociedade o sentimento de que foi feito a justiça.
REFERÊNCIAS
BELONI, Patrícia. Por dentro de uma prisão domiciliar: como é, proibições, permissões e quem tem direito? Disponível em: <https://www.vix.com/pt/noticias/538471/por-dentro-de-uma-prisao-domiciliar-como-e-proibicoes-permissoes-e-quem-tem-direito>. Acesso em: 10 Set. 2019.
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 18 Out. 2019.
BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 18 Out. 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 16 Out. 2019.
BRASIL. Lei de Execução Penal: Lei Nº 7.210, de 11 julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 16 Out. 2019.
HONORATO, Ludmila. Lei não prevê fiscalização em casos de prisão domiciliar. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,lei -não-preve-fiscalizacao-em-casos-de-prisao-domiciliar,70001721138>. Acesso em: 15 Mai. 2019.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de direito processual penal. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
MATOS, Cleilton de. NOGUEIRA, Fábio Batista. Prisão domiciliar: medida cautelar substitutiva da prisão preventiva. Disponível em: <https://acervodigital.ssp.go.gov.br/pmgo/bitstream/123456789/1566/1/978997322-1966_Cleilton_De_Matos_Prisão_13447_592369177.pdf>. Acesso em: 13 Out. 2019.
NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: As reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 04 de maio de 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.78-79.
PEREIRA, Elisangela Braga. NOGUEIRA, Fábio Batista. Regime prisional domiciliar: quem tem direito, como funciona?. Disponível em: <https://acervodigital.ssp.go.gov.br/pmgo/bitstream/123456789/1559/1/978750572-1968_Elis%C3%A2ngela_Braga_Pereira_deposito_final_13447_54173162.pdf>. Acesso em: 23 Set. 2019.
PRUDENTE, Neemias. Monitoramento eletrônico: uma efetiva alternativa a prisão?. Disponível em: <https://neemiasprudente.jusbrasil.com.br/artigos/121942848/monitoramento-eletronico-uma-efetiva-alternativa-a-prisao>. Acesso em: 10 Out. 2019.
VILLEGAS, Larissa. Superlotação no sistema penitenciário do Brasil. Disponível em: <https://larissavillegas.jusbrasil.com.br/artigos/333657154/superlotacao-no-sistema-penitenciario-do-brasil>. Acesso em: 12 Mai. 2018.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DOMINGO, Francielen Aparecida da SIlva Carvalho. Prisão domiciliar e as hipóteses de cabimento em face da dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/54437/priso-domiciliar-e-as-hipteses-de-cabimento-em-face-da-dignidade-humana. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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