RESUMO: O artigo aborda a saúde suplementar no contexto das populações vulneráveis, especialmente idosos e pessoas com deficiência, destacando o direito ao acesso equitativo aos planos de saúde. Discute-se a judicialização como ferramenta para garantir tratamentos experimentais, bem como a necessidade de integração entre políticas públicas e saúde privada na promoção de direitos. São apresentados os desafios legais e as responsabilidades compartilhadas na busca por uma saúde suplementar mais inclusiva e eficiente. A pesquisa destaca a necessidade de um enfrentamento jurídico estratégico para mitigar as negativas associadas aos problemas e propõe recomendações para aprimorar a regulação e o acesso à saúde suplementar no Brasil. Quanto à metodologia, será utilizada abordagem teórica, comparativa e explicativa, com a utilização da dialética com predominância indutiva.
Palavras-chave: consentimento, judizialização, oposição, proteção, sociabilidade.
INTRODUÇÃO
A saúde suplementar desempenha um papel essencial no sistema de saúde brasileiro, atendendo milhões de cidadãos e aliviando a pressão sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, no que tange às populações vulneráveis — idosos e pessoas com deficiência —, desafios são evidentes no acesso equitativo aos serviços de saúde.
Esses grupos enfrentam barreiras significativas, como negativas de cobertura, discriminação etária ou por condição de saúde, e dificuldades para garantir tratamentos experimentais. A judicialização, apesar de eficiente na reversão de negativas, apresenta implicações positivas e negativas que exigem reflexão.
Neste contexto, o presente artigo explora o direito das populações vulneráveis ao acesso igualitário à saúde suplementar, os limites e avanços da judicialização para tratamentos experimentais e a importância de políticas públicas integradas com o setor privado.
A saúde suplementar, regulamentada pela Lei nº 9.656/1998 e fiscalizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tem se consolidado como um pilar importante no acesso à saúde no Brasil. Entretanto, para populações vulneráveis, como idosos e pessoas com deficiência, o acesso é frequentemente dificultado por barreiras financeiras, burocráticas e regulatórias.
Dentre os principais desafios enfrentados, destacam-se as negativas de cobertura de tratamentos e a dificuldade de acesso a tratamentos experimentais. O papel do Judiciário como garantidor desses direitos também é controverso, especialmente devido às consequências financeiras para o sistema de saúde suplementar e público. Este artigo visa explorar essas questões e propor soluções para a construção de um sistema mais equitativo e eficiente.
Analisar os direitos das populações vulneráveis no âmbito da saúde suplementar, com foco no acesso equitativo de idosos e pessoas com deficiência, na judicialização para fornecimento de tratamentos experimentais e na responsabilidade compartilhada entre saúde pública e privada.
Este estudo adota uma abordagem qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e análise documental de legislação, doutrina e jurisprudência atualizadas. São examinados relatórios da ANS, decisões judiciais e artigos acadêmicos relacionados ao tema, buscando compreender a interface entre direito e saúde no contexto das populações vulneráveis.
1. DAS AÇÕES POTENCIAIS PARA O ACESSO EQUITATIVO NOS PLANOS DE SAÚDE
A Constituição Federal de 1988 consagra o direito à saúde como direito fundamental no art. 196, sendo dever do Estado e das instituições privadas garantir o acesso universal e igualitário. Para os idosos, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura prioridade no atendimento e veda discriminação por idade. Já para as pessoas com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça a obrigatoriedade de ações afirmativas para garantir o acesso à saúde.
Contudo, na prática, observa-se que essas garantias legais nem sempre são respeitadas. Negativas de cobertura para exames ou procedimentos essenciais com base em critérios discriminatórios ou na ausência de previsão no rol da ANS são frequentes.
Exemplo prático ocorreu com um idoso diagnosticado com Alzheimer teve negado o fornecimento de um medicamento inovador, ainda que prescrito pelo médico. A decisão judicial, neste caso, garantiu o fornecimento sob o fundamento de que a negativa violava o direito à saúde e o princípio da dignidade humana.
A judicialização da saúde é um fenômeno crescente no Brasil, sobretudo em demandas envolvendo tratamentos experimentais ou fora do rol da ANS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido favorável ao consumidor, considerando o rol exemplificativo e determinando a cobertura de tratamentos indispensáveis quando devidamente prescritos por profissionais de saúde.
No entanto, essa tendência gera debates sobre os impactos financeiros para as operadoras de planos de saúde e o risco de onerar excessivamente o sistema. Segundo Flávia Piovesan, "a judicialização pode ser um instrumento de efetivação de direitos, mas também precisa ser analisada em sua dimensão de sustentabilidade."
A interface entre saúde pública e privada exige uma abordagem colaborativa. Políticas públicas eficazes podem reduzir a pressão sobre o sistema suplementar, enquanto as operadoras privadas devem atuar de forma transparente e responsável.
Programas de incentivo à prevenção, como check-ups regulares para idosos financiados por planos de saúde, podem reduzir custos a longo prazo e melhorar a qualidade de vida dos beneficiários. Por outro lado, o Estado deve ampliar o acesso à saúde pública para populações que não conseguem arcar com custos suplementares.
O acesso equitativo à saúde suplementar para populações vulneráveis é um desafio que demanda soluções integradas entre Estado, sociedade e operadoras de planos de saúde. A judicialização é um instrumento eficaz para garantir direitos, mas deve ser utilizada de forma criteriosa e complementar às soluções administrativas.
Recomenda-se maior investimento em políticas públicas que promovam a prevenção e o acesso à saúde, além de ajustes normativos que incentivem a transparência e responsabilidade das operadoras. Estudos futuros podem explorar mecanismos para reduzir a judicialização, garantindo um equilíbrio entre os direitos dos beneficiários e a sustentabilidade do sistema.
2. DO DESENHO SOCIAL VOLTADO AOS PLANOS DE SAÚDE
A Constituição Federal de 1988 consagra o direito à saúde como direito fundamental no art. 196, sendo dever do Estado e das instituições privadas garantir o acesso universal e igualitário. Para os idosos, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura prioridade no atendimento e veda discriminação por idade. Já para as pessoas com deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça a obrigatoriedade de ações afirmativas para garantir o acesso à saúde.
Na saúde suplementar, os planos de saúde são obrigados a fornecer tratamentos e procedimentos previstos no rol da ANS, mas a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o caráter exemplificativo desse rol, permitindo a cobertura de tratamentos essenciais prescritos por médicos.
Em decisão paradigmática, o STJ determinou que uma operadora de plano de saúde fornecesse um medicamento de alto custo para um idoso diagnosticado com doença rara. O fundamento foi a garantia constitucional do direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, ambos prioritários em situações envolvendo populações vulneráveis.
Ainda assim, muitos beneficiários enfrentam negativas de cobertura fundamentadas em cláusulas contratuais genéricas ou na ausência de previsão no rol da ANS. Tais práticas são consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V) e têm sido reiteradamente contestadas no Judiciário. Como aponta Sérgio Cavalieri Filho, "o direito do consumidor no âmbito da saúde suplementar precisa ser interpretado de forma ampliativa, assegurando o equilíbrio entre os interesses econômicos das operadoras e os direitos fundamentais dos consumidores vulneráveis."
Além disso, a desigualdade de acesso pode ser evidenciada nos reajustes de mensalidades por faixa etária. Embora sejam permitidos, tais reajustes devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.568.244/RJ.
Apesar dos avanços jurisprudenciais, a dependência excessiva do Judiciário para resolver conflitos revela lacunas na regulação e fiscalização por parte da ANS. Isso reforça a necessidade de políticas públicas mais eficazes e de uma advocacia especializada para garantir a equidade no acesso à saúde suplementar.
CONCLUSÃO
O acesso equitativo à saúde suplementar para populações vulneráveis continua sendo um desafio jurídico e social de extrema relevância. Este estudo demonstrou que, embora a judicialização seja um instrumento eficaz para garantir direitos fundamentais, sua utilização excessiva revela falhas estruturais nas relações entre destinatários e operadoras de planos de saúde. Tais falhas decorrem da ausência de políticas públicas robustas e da persistente
A pesquisa destacou que, além do papel decisivo do Judiciário, soluções administrativas e preventivas precisam ser priorizadas. Investimentos em programas de mediação, fortalecimento dos mecanismos regulatórios e promoção de campanhas educativas voltadas para os direitos do consumidor são estratégias que podem reduzir a necessidade de judicialização e promover um sistema de saúde suplementar mais justo e eficiente
Do ponto de vista normativo, recomenda-se uma revisão das regulamentações existentes, com vistas a garantir maior transparência nas cláusulas contratuais e a imposição de avaliações rigorosas para operadoras que descumpram suas obrigações. Estudos futuros podem investigar o impacto das políticas de mediação em conflitos de saúde suplementares, bem como analisar modelos internacionais que conciliam a
Conclui-se que a integração entre Estado, sociedade e setor privado é necessária para promover a equidade no acesso à saúde suplementar, especialmente para as populações vulneráveis. A atuação de profissionais especializados em Direito Médico, como advogados, reguladores e acadêmicos, é fundamental para enfrentar os desafios contemporâneos desse setor. A construção de um sistema mais equilibrado requer tanto o fortalecimento do aparelho jurídico quanto a conscientização dos benefícios.
REFERÊNCIAS
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Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA). Advogada Especialista em causas complexas de Direito Médico e Saúde; Professora de Direitos Humanos (UEA-Funati); Pós-graduada em Gestão Pública (UEA) e Especialista em Direito Ambiental (LFG). https://lattes.cnpq.br/4644740322079471
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, SIGRID DE LIMA. Acesso equitativo na saúde sumplementar para populações vulneráveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2025, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67831/acesso-equitativo-na-sade-sumplementar-para-populaes-vulnerveis. Acesso em: 21 fev 2025.
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