O Direito penal comporta dois tipos de sanção: a pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa) e a medida de segurança (detentiva ou restritiva), sendo que este trabalho ficará restrito à pena de multa.
A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal (não é tributo), consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa, atingindo o patrimônio do condenado.[1]
A pena de multa, na lei penal, pode ser prevista como punição única, a exemplo do que ocorre na Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº. 3688/41), ou pode ser cominada e aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, a exemplo do artigo 155 do Código Penal, quando trata do crime de furto, prevendo em seu preceito secundário a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, ou ainda de forma alternativa, com a pena de prisão, a exemplo do crime de perigo de contágio venéreo, previsto no Art. 130, cominando pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Quando a multa é punição única ou nos casos em que ela encontra-se cumulada com a pena de prisão, ao magistrado, no caso de condenação, será obrigatória a sua aplicação, sob pena de ferir o princípio da legalidade ou da inderrogabilidade da pena.
Já nos casos em que a pena de multa estiver cominada de forma alternativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado, terá uma discricionariedade regrada pelo art. 59, inc. I, do Código Penal, para escolher entre uma ou outra, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Todas as vezes que o magistrado estiver fazendo a aplicação da pena de multa, seja ela isolada, cumulada ou alternativamente aplicada, deve seguir os limites legais, ou seja, a expressão “multa” deve ser entendida como sendo de 10 a 360 dias-multas[2]. É o que se depreende do artigo 49, caput, do CP, quando dispõe: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.
2. Fixação da pena de multa.
É pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ser feita em duas fases. Assim, segundo a doutrina[3] e jurisprudência, o juiz, na primeira fase, levará em conta para fixar entre 10 a 360 dias-multa, as circunstâncias judiciais (à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima), pois o artigo 59 do CP, assim o determina, no seu inciso II: “a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos”[4], devendo nesta fase ser desprezada a situação econômica do réu.
Superada esta primeira fase de aplicação da pena entre os seus limites legais (10 a 360 dias-multa), deverá o magistrado dar um valor a cada dia-multa, que não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário (art. 49, § 1º, CP), valor este que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49,§ 2º, CP).O valor de cada dia-multa será aplicado pelo juiz que deverá atender, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60, caput, do CP).
Vamos imaginar duas situações, um réu sendo punido com pena de multa nos seus valores mínimos e nos seus valores máximos, levando em consideração o salário mínimo atual que é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), sem esquecer que a multa é aplicada com base no maior salário vigente ao tempo do crime.
Para o primeiro réu, na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz levando em consideração as circunstancias judiciais, que sendo consideradas favoráveis, fixaria em 10 dias-multa. Em seguida (segunda fase), levando em consideração a situação econômica do réu, sendo ele miseravelmente pobre, fixaria em um trigésimo do salário mínimo. Ou seja, 1/30 x 380,00 = 12,66 que multiplicado pelos 10 dias-multa, daria um total de R$ 126,60 (cento e vinte e seis reais e sessenta centavos).
Para o segundo réu, vamos imaginar que o juiz considerou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e resolveu aplicar o limite máximo dos dias-multa (360 dias-multa). Na segunda fase, analisando as condições econômica do réu, percebendo que era abastado, valorou os dias multa em cinco vezes o salário mínimo, ou seja, R$ 380,00 x 5 = R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), que se multiplicado pelos 360 dias-multa, resultará em um montante de R$ 684.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil reais). Este valor, embora aplicado no máximo, percebendo o juiz que em virtude da situação econômica do réu, seja ineficaz para reprovação e prevenção do crime, poderá multiplicá-lo por três, conforme art. 60, § 1º do CP, ou seja, daria um total de R$ 2.052.000,00 (dois milhões e cinqüenta e dois mil reais) que seria destinado ao Fundo Penitenciário Nacional, para ser aplicado na reforma e manutenção dos presídios.
Veja então que o valor mínimo da multa, levando em consideração o salário mínimo atual, seria de R$ 126,60 (cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) e o valor máximo, seria de R$ 2.052.000,00 (dois milhões e cinqüenta e dois mil reais).
Infelizmente, na prática, isso não ocorre, pois não se tem dado muita importância à aplicação da pena de multa que, em regra, tem sido fixada na mínima legal, tanto quanto aos dias-multa, quanto na valoração de cada dia-multa.
Assim, basta folhearmos algumas sentenças criminais que isso será perfeitamente comprovado, especialmente nos casos de crimes contra o patrimônio, em que os autores são muito pobres. É muito comum no crime de roubo (pena de reclusão de quatro a dez anos e multa), ser fixado a pena-base da prisão em cinco anos e a multa em 10 dias-multa. Isso não está correto, pois se entre 4 a 10 anos de reclusão, o juiz ao analisar as circunstâncias judiciais, achou um valor de 5 anos, certamente a pena de multa deveria ficar acima dos 10 dias-multa, pois as mesmas circunstâncias judiciais serão consideradas na fixação do número de dias-multa (10 a 360).
O ideal seria (veja graficamente):
Reclusão de 4 a 10 anos: 4_______5___________________________10 anos
(16%) pena-base = 5 anos
Multa (10 a 360 dias-multa): 10______56__________________________360 dias-multa
(16%) pena-base = 56 dias-multa
Fixada a pena-base, no caso da multa, deve o magistrado dizer qual o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu, estabelecendo, entre um trigésimo do salário mínimo, até cinco vezes esse mesmo salário, vigente à época do crime.
3. cobrança da pena de multa – sanção simbólica
Até a Lei nº. 9.268/96, a pena de multa era de competência do Juiz da Execução penal, sendo que no caso do seu descumprimento, a pena de multa era convertida em pena de detenção, a razão de um dia-multa, por um dia de prisão, limitado à 360 dias de detenção, pois este é o limite da pena de multa em dia-multa. Assim, se alguém fosse condenado a pena de multa de 200 dias-multa, e injustificadamente não pagasse, ela seria convertida em 200 dias de detenção.
Com a Lei nº. 9.268/96, isso mudou, pois ela trouxe nova redação ao artigo 51 do Código Penal, dispondo: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
Desta forma a pena de multa não é mais convertida em pena de detenção. Isso foi importante, pois era comum as pessoas mais pobres cumprirem pena maiores, tendo em vista a conversão em pena de detenção.
Por outro lado, com a Lei n. 9.268/96, a atribuição para execução da multa passou a ser da Fazenda Pública[5] (Procuradoria Fiscal), deixando de ser do MP, apesar de opiniões em contrário[6], no sentido de que seria da competência do MP que se utilizaria da Lei n° 6.830/80.
Assim o procedimento da cobrança da pena de multa se dá da seguinte forma: a) após o transito em julgado, emite-se uma certidão de sentença condenatória, para formação de autos apartados, os quais serão utilizados para realização da execução; b) O Ministério Público requer a citação do condenado para, dentro de 10 dias, pagar a pena de multa ou indicar bens à penhora; c) Em seguida, decorrido este prazo, sem pagamento ou manifestação do executado, emite-se uma nova certidão, informando detalhadamente o ocorrido, remetendo-a à Procuradoria Fiscal (Federal ou Estadual, conforme crime comum ou federal), a qual se encarregará de promover a execução da multa perante a Vara da Fazenda Pública, nos termos do procedimento previsto na legislação tributária (Lei nº. 6.830/80).
Ocorre que, como se mencionou antes, a práxis é fixar a pena de multa nos seus patamares mínimos, tanto em dias-multa, quanto nos valores de cada dia-multa, e como visto, levando em consideração o salário atual, a pena mínima da multa ficaria em um valor irrisório, cerca de R$ 126,60 (cento e vinte e seis reais e sessenta centavos), sendo certo que a Fazenda Pública não iria se interessar em mover uma ação de execução para cobrar estes valores, acarretando a prescrição da pena de multa.
A conseqüência disto, é que, a multa passou a ser uma sanção simbólica, pois se não é cobrada no prazo legal pela Procuradoria dos Estados, ocorrerá a extinção da punibilidade pela prescrição, e consequentemente, gerará a impunidade, causando na sociedade o sentimento de revolta.
Apenas para esclarecimento, na área federal, o Ministério da Fazenda, através da Portaria nº 49 de 01 de abril de 2004, estipulou que valores até R$ 10.000,00 (dez mil reais), não serão executados, autorizando ainda a não inscrição como dívida ativa da União, os débitos com a Fazenda Nacional de valores de até R$ 1.000,00 (mil reais), o que foi ratificado pela Lei nº 11.034 de 21 de dezembro de 2004.
Com isso, a pena de multa acaba prescrevendo, pois com as novas regras, temos duas orientações: a) a pena de multa prescreve em dois anos, nos termos do art. 114 do Código Penal, e; b) o prazo prescricional da pena de multa segue a regra da Lei nº 6.830/80, ou seja, prescreve em 5 anos.[7]
4. Novidade legislativa quanto à pena de multa – Lei de Drogas, sanção exagerada que leva ao inadimplemento da multa e consequentemente à prescrição.
O legislador, recentemente nos surpreendeu com a cominação da pena de multa, na Lei nº. 11.343/06 (Lei antidrogas) prevendo limites de pena exorbitantes, a exemplo do art. 36, que trata do crime de financiamento e custeio para o tráfico de drogas, cuja pena cominada é de reclusão de 8 a 20 anos e pagamento de multa de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Na referida lei, o legislador trouxe dois tratamento diferenciados para os crimes nela previstos, o de posse, porte e plantio de drogas para consumo próprio (art. 28, e seu § 1º) e os crimes de tráfico propriamente ditos (art. 33 a 39).
Em relação ao primeiro (art. 28), a lei não prevê a pena de prisão, apenas a pena de advertência sobre os efeitos da droga, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, inc. I,II, III, respectivamente), sendo que em caso de descumprimento de tais penas, o juiz poderá submeter o condenado, sucessivamente à admoestação verbal e a pena de multa (art. 28, § 6º). Veja que a lei fala em sucessivamente.
Assim, se houver de aplicar a pena de multa para o usuário que foi pego com droga, os valores da multa serão em dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem) dias-multa, atribuindo a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 vezes o valor do maior salário mínimo (art. 29 da Lei n. 11.343/06).
Observe que, neste caso, a pena mínima da multa será de 4 vezes mais do que a multa mínima do Código Penal. O valor mínimo então, levando em consideração o salário de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), seria de R$ 506, 40 (quinhentos e seis reais e quarenta centavos). A pena máxima para o usuário, seria de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), demonstrando a insensatez por parte do legislador.
Essa pena de multa, nos termos do parágrafo único do art. 29, aplicada ao usuário, será creditada em conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
Já em relação aos crimes de tráfico, previsto nos artigos 33 a 39, teríamos uma segunda regra de aplicação da pena de multa, nos termos dos arts. 42 e 43, senão vejamos:
"Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. (negrito nosso)
Neste diapasão, para o crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei de regência, que prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1500 dias-multas, teríamos os seguintes valores, levando em consideração o salário mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais):
Pena mínima: 1/30 x 380,00 = 12,66 x 500 (dias-multa) = 6.333,33
Pena máxima: 5 x 380,00 = 1900,00 x 1500 (dias-multa)= 2.850.000,00
Sendo que se esse valor de R$ 2.850.000,00 (dois milhões e oitocentos e cinqüenta mil reais), o juiz entender ineficaz para reprovação e prevenção do crime, poderá ser aumentado até o décuplo.
Isso acarretará o seu inadimplemento, pois em regra o traficante “formiga” não terá condições de pagar uma pena de multa mínima de R$ 6.333,33 (seis mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), o que acarretará sua inscrição na dívida ativa, até a ocorrência da extinção da punibilidade, pelo instituto da prescrição, gerando a insatisfação social, em virtude do sentimento de impunidade.
Já, nos casos dos grandes traficantes, com certeza, também farão uso do instituto da prescrição, pois, como dito anteriormente, a pena de multa não se converte mais em pena de prisão e, se o Estado não localizar bens para penhora, ficará inscrita na dívida ativa até a ocorrência da prescrição, que para uns seria de 5 anos (Lei 6.830/80) e para outros 2 anos (art. 114 do CP).
A Lei de Drogras foi omissa quanto ao destino da pena de multa aplicada aos traficantes, condenados pelos crimes previstos nos artigos 33 a 39, apenas em relação a multa aplicada ao usuário, incurso no artigo 28, estabelecendo em no parágrafo único do artigo 29 que o seu destino seria para o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Assim, é de se concluir pela aplicação da norma geral, ou seja, o Código Penal, que destina os valores da pena de multa ao Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 49 do CP.
5. Conclusão.
Diante do que foi exposto, chegamos à conclusão de que a pena de multa prevista no Código Penal, em virtude da práxis judicial, em fixá-la no mínimo legal, tornou-se uma pena simbólica, pois nestes casos, o Estado perde interesse em cobrá-la, em virtude do valor irrisório, gerando a extinção da punibilidade pela prescrição.
Já em relação à pena de multa prevista para os crimes da Lei 11.343/06, o legislador acreditando que iria sanar o problema apresentado em relação a pena de multa do Código Penal, ao cominar penas de multa exorbitantes, sem um meio termo, acabou por criar uma situação de impunidade, pois se o réu não tiver condições de pagá-la, a mesma será inscrita na dívida ativa, até a ocorrência da prescrição, causa de extinção de punibilidade.
Notas:
[1] Quem melhor trata dos antecedentes históricos da pena de multa é: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Editora RT, 2004, p. 593-601.
[2] “O sistema de dias-multa é, origináriamente, uma construção brasileira e não escandinava, como, aliás, acabou por ficar conhecido em todo o mundo. Assim, o Código do Império do Brasil de 1830, em seu art. 55, formulava pela vez primeira o referido sistema, ainda que de forma rudimentar”( Luiz Regis Prado, obra citada, p. 604)
[3] QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 374.
[4] Entretanto parte da doutrina e jurisprudência entendem que na primeira fase, deverá o juiz estabelecer número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias, com base na natureza mais ou menos grave do crime, as circunstancias judiciais que levarão à pena-base, as agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição da pena existentes, desprezando-se a situação econômica do réu.
[5] RECURSO ESPECIAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – MULTA – EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA – Lei nº 9.268/96. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a Lei nº 9.268/96 afastou do Ministério Público a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em processo criminal. Trata-se de atribuição da Procuradoria da Fazenda Pública, havendo juízo especializado para a cobrança da dívida, que não o da Vara de Execuções Penais. Compete ao Juízo de Execuções Penais, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, intimar o condenado para que efetue o pagamento da multa, só comunicando à Fazenda Pública para que se proceda à execução fiscal no juízo especializado se transcorrido o prazo do art. 50 do CP. Recurso conhecido e provido ( STJ – RESP 291659 – SP – 5ª T. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 19.08.2002)
[6] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Parte Geral v. 1. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 475-476
[7] Luiz Regis Prado é contra a aplicação da prescrição e suspensão da prescrição nos termos da Lei nº 6.830/80, e sim pela aplicadação das regras de prescrição do Código Penal (2 anos). Cf. op. Cit. p. 612.
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. A pena de multa no Código Penal, suas características e a pena de multa da Lei de Drogas (n. 11.343/06) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2008, 15:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/15732/a-pena-de-multa-no-codigo-penal-suas-caracteristicas-e-a-pena-de-multa-da-lei-de-drogas-n-11-343-06. Acesso em: 22 nov 2024.
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