Sumário: Responsabilidade objetiva ou subjetiva. Teorias aplicáveis. Responsabilidade por ato judicial e por ato legislativo. Direito de regresso contra o servidor responsável. Conclusões.
Responsabilidade objetiva ou subjetiva. Teorias aplicáveis.
Responsabilidade é uma obrigação. Responsabilidade é um vínculo que nasce da lei. Para vivermos em sociedade nós estamos sujeitos à observância de um conjunto de normas ou mandamentos que nos delimita o comportamento. A partir do momento em que o nosso comportamento é delimitado pela lei, estaremos sujeitos ao que a lei prescrever. Ou seja, se cumprirmos, estamos em conformidade ao próprio mandamento legal. Se não, recebemos a sanção prevista legalmente.
Para compreendermos o instituto da responsabilidade temos que levar em consideração as diferentes noções que responsabilidade envolve. São elas a responsabilidade civil, penal ou administrativa.
A responsabilidade civil nasce da necessidade da preservação do patrimônio das pessoas que vivem em sociedade. A responsabilidade civil é conseqüência de um dano ao patrimônio alheio.
A responsabilidade penal nasce de um ataque à vida de alguém. As leis penais protegem os bens mais valiosos do ser humano que são a vida e outros. A responsabilidade no campo penal está ligada ao cometimento dos modelos de comportamento chamados de "tipos" legais. Ao cometer as ações descritas nos tipos penais, a pessoa comete um crime e se torna penalmente responsável.
A responsabilidade administrativa é fruto do descumprimento de determinações das leis administrativas.
Independentemente das teorias, a responsabilidade será objetiva quando dispensar o exame da culpa ou do dolo da pessoa no comportamento que pesou sobre o patrimônio do particular, causando-lhe danos.
A responsabilidade subjetiva exige a constatação da culpa ou do dolo do agente no evento que danificou a propriedade particular.
Tanto a responsabilidade subjetiva quanto a objetiva requerem que os danos que tenham sido causados ao patrimônio de particulares sejam reparados. Ou seja, a responsabilidade civil do Estado pode ser subjetiva ou objetiva.
A concepção civilística ou subjetiva da responsabilidade civil do Estado foi a primeira contestação ao que existia até então: a teoria da irresponsabilidade estatal que prevalecia nos Estados absolutistas.
Pela responsabilidade civil subjetiva, era necessária a constatação e a prova da própria participação do agente com dolo ou culpa.
Devido a dificuldades de aplicação a própria teoria subjetiva perdeu terreno para a teoria objetiva da responsabilidade do Estado.
Também entendida como a concepção publicística da responsabilidade do Estado, considerada a terceira fase evolutiva do instituto, a responsabilidade objetiva seria a publicização do instituto da responsabilidade civil do Estado. Ou seja, a situação não mais seria resolvida em termos civilisticos, mas de direito públicos.
Responsabilidade por ato judicial e por ato legislativo.
A responsabilidade por ato judicial pode ser colocada a partir de três dispositivos positivos. O primeiro deles da Constituição Federal e os dois seguintes dos Códigos de Processo Penal e Civil.
Fala-se em responsabilidade civil do Estado por erro judiciário de natureza criminal, de acordo com o art. 630 do Código de Processo Penal. O conteúdo do texto determina que o Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Segundo o art. 133 do Código de Processo Civil, é prevista a responsabilidade pessoal do juiz, que responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
O art. 5º, LXXV, da Constituição Federal prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
No Brasil, segundo MEDAUAR, a responsabilização do Estado por danos provenientes de atos jurisdicionais ainda não é bem aceita, mesmo contando com elaboração doutrinária favorável. A necessidade de se justificar a independência do Judiciário, na autoridade da coisa julgada e na condição dos juízes como órgãos da soberania nacional daria guarida à irresponsabilidade dos juízes (2001: 438).
A responsabilização do Estado por atos legislativos típicos causadores de danos, tais como leis complementares ou ordinárias, encontra argumentos contrários basicamente no sentido de que são exercícios soberanos da função de legislar e de que a lei é norma de caráter geral e impessoal, não podendo causar dano a indivíduo determinado.
Entretanto, a responsabilidade do Estado por leis inconstitucionais vem sendo reconhecida pelo STF.
Também verifica-se a possibilidade de se responsabilizar o Estado por ato legislativo típico, que cause dano a uma categoria de pessoas ou número pequeno de indivíduos, em função de não ter mais o caráter de geral e impessoal no tocante ao dano.
Direito de regresso contra o servidor responsável.
A responsabilidade do Estado, conforme sabemos pela leitura do art. 37, §6º, é objetiva. Isto traz implicações para os cofres públicos. O direito de regresso contra o servidor responsável será uma conseqüência dos gastos do erário para reparar eventuais danos pelos quais o Poder Público se torne responsável para reparar.
A ausência da exigência de se apurar a culpa ou o dolo do servidor público que cause dano a terceiros - responsabilidade objetiva - pode refletir diretamente sobre o caixa do governo. Isto porque ao particular lesado pelo agente público em serviço bastará a prova do nexo de causalidade entre a ação deste último e o dano sofrido. No entanto, se, após o ressarcimento, for constatada a participação culposa ou dolosa daquele agente no evento respectivo, assegura-se o direito de regresso do Poder Público contra o mesmo.
Ao mesmo tempo em que a responsabilidade objetiva existe para a proteção do particular contra o agente público que lhe causar danos e, por uma questão de justiça, proteger o lesado contra as dificuldades de se provar a culpa ou o dolo do servidor público, o direito de regresso protege o erário público contra este mesmo servidor que agiu de forma a causar danos a outrem. O direito de regresso do Estado contra seu agente pode resultar na cobrança direta sobre os montantes remuneratórios que este tem a receber mensalmente.
Pesquisa realizada no Fórum Lafayete, em Belo Horizonte, no fim da década de 1990, entretanto constatou que o Estado de Minas Gerais não havia proposto nenhuma ação de regresso em ações conseqüentes de reparação de danos sofridos por particulares em função da própria atuação de seus agentes.
Conclusão.
Frente à alarmante irresponsabilidade do Poder Público, é mister o estudo, o debate e a cobrança por parte de toda a população brasileira que costuma ter seu patrimônio e seus direitos fundamentais tão desrespeitados pelo Estado por toda a espécie de ações e omissões.
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