Negação de Justiça ou desrespeito aos Direitos Humanos. Responsabilidades Constitucional, Penal, Civil e Administrativa
Lei nº 4.898/65, excluída do rol dos crimes de competência do Juizado Especial Criminal, ante a complexidade e a importância do bem jurídico tutelado, necessidade de reprimenda estatal mais grave por ofensa à dignidade da pessoa humana, pelo desrespeito ao ” ius libertatis” e ao dever funcional de proteção à integridade física e moral da cidadania
RESUMO
Trata-se de estudo monográfico referente a abusos de autoridade e de poder praticados por agentes do Estado, por intermédio de seus servidores, funcionários e autoridades publicas, quando atentam e não respeitam as garantias fundamentais da cidadania consagrados na Carta Magna e nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, aqueles ratificados e aderidos pelo governo brasileiro e/ou aqueles de aceitação universal tácita, quando configura delito contra a honra, contra a liberdade de comunicação, ao direito de ir e vir, causando constrangimento não autorizado por lei, em face ao desrespeito à dignidade da pessoa humana, cabendo por conseqüência responsabilidade do Estado e indenização às vítimas de abuso de poder e de autoridade. Tudo em nome da segurança jurídica e do devido processo legal e coibição à geração de impunidade penal.
Palavras-Chaves: Abuso. Poder. Autoridade. Cidadania. Cláusula Pétrea. Constituição. Devido Processo Penal. Direitos Humanos. Estado de direito. Democracia. Justiça. Garantias Fundamentais.Instrumentos Internacionais. Ministério Público. Sistema Acusatório. Reforma Lei nº 4.898/65.
RESUMEN
Se trata de estudio monográfico referente a abusos de autoridad y de poder practicados por agentes del Estado, por intermedio de sus servidores, empleados y autoridades publicas, cuando no respetan las garantías fundamentales de la ciudadanía consagradas por la Carta Magna o en los instrumentos internacionales de Derechos Humanos, aquellos ratificados y adheridos por el gobierno brasilero y/o aquellos de aceptación universal tácita, cuando configura delito contra la honra, contra la libertad de comunicación, al derecho de ir y venir, causando prejuicio moral y material no autorizado por la ley, ante el no respecto a la dignidad de la persona humana, cabiendo por consecuencia responsabilidad del Estado e indemnización a las víctimas del abuso de poder y de autoridad. Todo en nombre de la seguridad jurídica y del debido proceso legal y cohibición a la aeración de impunidad penal.
Palabras-Claves: Abuso. Poder. Autoridad. Ciudadanía. Cláusula Pétrea. Constitución.. Debido Proceso Penal. Derechos Humanos. Estado de derecho. Democracia. Justicia. Garantías Fundamentales. Instrumentos Internacionales. Ministerio Público. Sistema Acusatorio. Reforma Ley nº 4.898/65.
Este ensaio monográfico não diz respeito aos crimes de abuso de pessoas cometidos por particulares contra particulares nos termos do código penal, e também não se trata do abuso de direito na forma definida pelo código civil (art. 187/927); especificamente se refere a uma análise doutrinária quanto a atos ilícitos de abuso de poder praticados por agentes e autoridades públicas que não respeitam as garantias fundamentais da cidadania e os Direitos Humanos universalmente consagrados.
As ofensas contra os Direitos Humanos são praticadas pelo Estado, por seus servidores e não pelos cidadãos, como pensam alguns. São crimes em regra cometidos em concursus de agentes, concursus facultativus, em concursus necessarius, uma espécie de delinqüência premeditada, simultânea e de grande alcance quanto aos ideais e objetivos dos criminosos. Trata-se de delito de função e de crime de responsabilidade por tomarem parte funcionários e autoridades públicas, onde a responsabilidade penal e as colheitas das provas são sempre difíceis - materialidade e autoria -, porque ditos delinqüentes são os primeiros a destruí-las ou a descaracterizá-las, pelo tráfico ilícito de influências e do uso de comando político ou do poder hierárquico.
Estão levando à loucura o Brasil que agente ama.
Está faltando alguém gritar ....(Roberta Miranda)
São os funcionários públicos que atentam contra os Direitos Humanos, sendo verdadeiro crime organizado de lesa humanidade; daí o grande perigo das autorizações judiciais para infiltrações de policiais em quadrilhas ou bandos que atuam em práticas criminosas diversas e continuadas, para desvendar delitos graves ou violentos, de repercussão nacional ou internacional (Lei nº 9.034/95 cc. Convenção de Palermo das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, ONU/ 2005).
Entendemos que a Lei nº 4.898/65 de abuso de autoridade se encontra fora do rol de processamento e julgamento da competência dos Juizados Especiais Criminais (estadual e federal), visto que se trata de crime contra os Direitos Humanos, por sua significatividade, complexidade (art. 66 e § 2º art. 77 da Lei 9.099/95) e lesividade considerável, que contra o ius libertatis dos cidadãos, contra a integridade física e moral e contra a dignidade da pessoa humana, exigindo reprimenda nacional e internacional.
O abuso de poder e de autoridade são delitos graves que lesionam a humanidade, em geral vítimas diretas e indiretas, razão pela qual poderiam ser crimes imprescritíveis, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, a exemplo da tortura (incs. xliii e xliv do art. 5º CF/88). Não há que se falar em infração penal de menor potencial ofensivo, são crimes de potencial ofensivo máximo.
É imaginável prever acordos judiciais ou transações penais (arts. 76, 79 e 89 da Lei do Juizado Especial Criminal) em crimes contra a humanidade e contra os Direitos Humanos Indisponíveis e Fundamentais da cidadania. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada onde prevalece o princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade, ante a gravidade da ofensa e a importância da tutela jurídico-penal a nível nacional e internacional.
Por necessidade de justiça os delitos de abuso de poder e de autoridade devem ser processados e julgados pela justiça comum, aplicando-se subsidiariamente as regras do código penal e de processo penal no que couberem (art. 28 da Lei nº 4.898/65; art. 3º cc. arts. 513 a 518 CPP e art. 1º § 2º do CPP Militar), ante a soberania e a validade hierárquica vertical das leis, e os princípios: “lex posteriore derogat anteriori”, “lex superior derogat legi inferiori” e “lex specialis derogat legi generali”, em respeito as regras de antinomia e de direito intertemporal.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, definiu a atribuição de processamento dos crimes contra os Direitos Humanos ao Procurador-Geral da República, e a competência de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ (art. 109 V-A e § 5º da EC nº 45/2004 c.c art. 1º, inc. III, Lei nº 10.446/02).
Salientamos que os atentados contra os Direitos Humanos sempre terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade.
É de se destacar também, a prerrogativa de função de algumas autoridades, como por exemplo chefes de polícia, membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público como garantia constitucional-institucional de processamento, não podendo o feito tramitar perante o Juizado Criminal e na Justiça Penal Comum de 1ª instância (art. 125 § 1º CF/88; art. 33 da LC nº 35/79 – LOMAN; art. 40, III e IV da Lei nº 8.625/93 MPE; arts. 18, II da LC nº 75/93 MPF; art. 84 usque 87 CPP); ademais os delitos de abuso de poder ou de autoridade somente se caracterizam se praticados com dolo - intenção -, nos termos da adoção da teoria finalista (art. 18, I da Lei nº 7.209/84).
Os Direitos Humanos devem ser respeitados a toda hora, inexiste no Estado Democrático qualquer tipo de pretexto legal para a sua violabilidade, desprezo ou inaplicabilidade prática (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional” ed. América Jurídica, RJ, 2002, pg. 33 e sgts.).
A Assembléia-Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração dos Princípios Básicos Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU/1985). Entende-se por vítimas de abuso de poder qualquer pessoa que sofra prejuízos à sua integridade física ou mental, sofrimento de ordem moral, uma perda material ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como conseqüência de atos ou de omissões que violam normas internacionais em matéria de direitos do homem.
No ordenamento jurídico, a Lei nº 4.898/65, regula o direito de representação, a qualquer do povo, por meio de petição para responsabilizar administrativamente, civilmente e penalmente os casos de abuso de autoridade; qualquer ato contra:
à liberdade de locomoção e à incolumidade física do indivíduo:
prisões ilegais ou indevidas, que significa ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder, ante a inviolabilidade do direito à liberdade (art. 3º “a” e 4º “a” c.c inc. LXI, art. 5º e “caput” CF/88; exercício arbitrário ou abuso de poder - art. 350 CP).
submeter pessoa sob custódia a vexame ou constrangimento não autorizado por lei (art. 4º, letra “b” cc. Princípios Básicos para o Emprego da Força e da Arma de Fogo ONU 1990; e Regras Mínimas do Preso no Brasil Resolução nº 14/1994 MJ, arts. 47/48, da preservação da vida privada e da imagem do preso);
1.2.1 uso desnecessário de algemas; o emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência (arts. 329 e 330 CP) ou tentativa de fuga; o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido para os presos com direito a prisão especial ou que devam ser recolhidos em quartel, dentre eles os ministros de Estado e do Tribunal de Contas, governadores, membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas, os magistrados, representantes do Ministério Público, oficiais das Forças Armadas e das Polícias; bem como para os diplomados em curso superior, aplica-se o disposto na lei penal adjetiva militar a modo de direito comparado e de analogia in bonam partem, conforme permite expressamente o Código de Processo Penal Comum, pelo contido no seu artigo 3º, já que no Codex inexiste norma a respeito da apreensão de pessoa (art. 240 e sgts e 301 e segts., art. 284 e 292 CPP; art. 199 LEP; Decreto nº 4.824, de 22 de 11 de 1871; art. 234 e 242 CPPM); e
1.2.2 uso irregular de camburões, proibição de transporte de presos em viaturas policiais, cujo cubículo seja de espaço reduzido, com pouca luminosidade e pouca aeração (Lei nº 8.653/93).
1.2.3 violência arbitrária, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la (art. 322 CP).
1.2.4 extorsão, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com intuito de obter vantagem econômica, fazer, tolerar ou deixar que se faça alguma coisa (art. 158 CP).
1.2.5 ameaça, causar mal injusto ou grave (art. 147 CP).
à inviolabilidade de domicílio (art. 3º “b”): contra excessos ou desvios gerados por ordens de buscas e apreensões (art. 240 e segts. CPP), quanto ao modo - mandado judicial específico - e horário – das 06 as 18 hs (art. 172 CPC), em residências particulares, empresas privadas, escritórios de advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incs. I e II) e representações diplomáticas (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, 1961, aprovada e ratificada pelos Decretos nºs 03/1964 e 56.435/65, art. 22; Decretos nºs 6/67 e 61.078/67, art. 43; e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas); e
2.2 violação de domicílio (art. 150 CP e art. 173 CPPM cc. art. xi art. 5º CF/88).
o sigilo de correspondência (art. 3º “c”):
garantia de sigilo à qualquer espécie de comunicação, para coibir interceptações telefônicas clandestinas e escutas não autorizadas pelo Poder Judiciário, ou as interceptações autorizadas quando manipuladas e utilizadas indevidamente para fins criminosos, com fins de extorsões e seqüestros; também o vazamento das informações por agentes e autoridades do Estado encarregados pelo monitoramento das chamadas telefônicas e escutas que desviarem a sua finalidade, divulgarem trechos fora do contexto geral das comunicações ou derem publicidade indevida, por estar o feito sob segredo de justiça, podem responder por crime de abuso de poder, razão pela qual existe no Congresso Nacional projeto de lei para melhor controlar a forma dos monitoramentos e restringir as autorizações judiciais de interceptações telefônicas, posto que se tornou regra das investigações e não a exceção como deveria ser (Leis nsº 4.117/62 e 9.296/96, cc. inc. XII, art. 5º CF/88. MAIA NETO, Cândido Furtado in “Quebra do Sigilo Telefônico..."; Informativo Jurídico in Consulex; Ano XVI, n.23 - Brasília-DF. - Junho/2002; Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal; Ano III, n. 16; outubro/novembro de 2002; Revista Prática Jurídica; Ano I, n. 4, Julho/2002; Revista Jurisprudência Brasileira, Cível e Comércio, Vol 197 "Sigilo Bancário", ed. Juruá, 2003, Curitiba-PR; e www.universojurídico.com.br – Prolink Publicações (05.03.2008).
3.1 violação de correspondência (art. 151 CP).
Todo e qualquer tipo de abuso de poder ou de autoridade é passível de responsabilidade administrativa, civil e penal, cabendo ao Estado indenizar as vítimas e ofendidos diretos e indiretos, ante o dever de assegurar a inviolabilidade da intimidade, da imagem, da vida privada e da honra das pessoas (inc. X, art. 5º CF/88; indenização e reparação do dano - art. 186/188 CC).
As sanções previstas para punição dos crimes de abuso de poder e de autoridade (art. 6º, §§ 2º, 3º e 5º e art. 9º da Lei nº 4.898/65), no âmbito da legislação nacional estão previstas na esfera administrativa, penal e civil, com penas na espécie de advertência, suspensão, destituição e demissão do cargo ou função pública, além da prisão (inc. xlvi, art. 5º CF/88; Leis nsº 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06 do Juizado Especial Criminal; arts. 32 CP, restritiva de direitos - arts. 43 e segts. CP, multa - art. 49 e segts CP); e na esfera supra-nacional a reprimenda de organismos e cortes internacionais de Direitos Humanos.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ...o abuso de autoridade ou de poder, por violação ao dever inerente ao cargo, ofício, ministério ou profissão (art. 61, II, letras “f” e “g”, da Lei nº 7.209/84 – Código Penal, Parte Geral).
O código penal comum brasileiro conceitua como funcionário público qualquer pessoa que embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327 CP); e o código de processo penal regula a forma de julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (art. 51/518 CPP). E a modo de direito comparado, o código penal militar pátrio quando se refere a funcionário incluí, para efeito de aplicação, os juízes e os representantes do Ministério Público, além dos demais auxiliares da Justiça Militar (art. 27 do CPM - Dec-lei nº 1.001/69).
Considera-se autoridade para os efeitos da lei nº 4.898/65, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração (art. 5º).
A Constituição federal proíbe discriminação ou tratamento cruel ou desumano (inc. XLVII, art. 5º CF/88), pelo princípio da isonomia, porque todos são iguais perante a lei, não se admite privilégios ou distinções quanto ao “status social”, condição econômica ou financeira dos acusados homens e mulheres, nacionais e estrangeiras, todos iguais em direitos e obrigações segundo as leis penais do País (art. 5º “caput”, inc. I CF/88 cc. art. 1º CC, Declaração Universal dos Direitos Humanos ONU/1948, e a Convenção sobre a Eliminação de todas a Formas de Discriminação contra a Mulher ONU/ 1979).
“Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais,...nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação” (art. 17 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ONU/ 1966).
Por sua vez, o Código de Conduta para os Funcionários Encarregados de Cumprir a Lei (ONU – Res. nº 34/169/79), expressa: “os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem cumprir, todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer” (art. 1º).
O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 CP).
A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (inc. XLI, art. 5º CF/88).
São à todos assegurado o direito de petição aos poderes públicos (inc. XXXIV, “a” CF/88).
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (inc. XXXV, art. 5º CF/88).
O Tribunal Penal Internacional (TPI de 1998), reconhecido pelo governo brasileiro no ano de 2002, ratificado pelo Estatuto de Roma, cujas atividades oficialmente iniciaram em 2003, define os crimes contra a humanidade; a saber:
- ataques à população civil, por exemplo: homicídio - execução extra-judicial -;
- encarceramento ou a privação de liberdade física, em violação às normas fundamentais do direito internacional (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento do Preso, ONU/1955; Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, ONU/1988; Lei nº 7.210/84 – Execução Penal);
- a tortura;
- desaparecimento forçado de pessoas;
- atos desumanos que causem sofrimento contra a integridade física ou mental, etc.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada e adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Res. 217 A III – ONU, 10.12.1948) preceitua: “todos os seres humanos são iguais em direitos e dignidade; todo o individuo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei; toda pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei; e ninguém pode ser arbitrariamente preso, delito...”(arts. 1º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º) ; valendo concluir: ninguém pode ser arbitrariamente acusado, processado ou condenado.
Ainda na Declaração Universal encontramos: “toda pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente; ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada,...no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação; contra tais intromissões ou ataques toda pessoa tem direito à proteção da lei” (arts. 11 e 12).
Por sua vez, a prisão em flagrante delito (art. 302 CPP) e a decretação de prisão preventiva (art. 310/311 CPP) sem os requisitos e formalidades exigidas pela norma, configura abuso de poder e de autoridade, quando não bem fundamentada, justificada e não comprovada na forma da lei a real e objetiva necessidade, estão fora as subjetividades pessoais – princípio da taxatividade.
O tipo subjetivo do crime de prevaricação é a pratica de ações ou omissões, com especial fim de agir. Não estamos nos referindo a negligência, somente se comprovado nos autos de inquérito policial ou de ação penal que o indiciado ou acusado possui residência fixa e trabalho lícito, quando inexistem motivos ensejadores para a decretação de prisão preventiva, ademais de restar aferida a possibilidade e permissão legal de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança - de acordo com a condição financeira do acusado (art. 350 CPP); ou tendo o crime imputado pena cominada não superior a 4 (quatro) anos; deste modo é flagrante o abuso de poder e de autoridade a manutenção ou retardo da concessão da liberdade provisória; posto que no caso de condenação existe direito ao regime aberto (art. 33, § 1º, letra “c” e § 2º ltera “c” CP), em outras palavras, do apenado cumprir a sanção em liberdade, o que não justifica uma espécie de pena antecipada e cruel.
Os limite dos prazos processuais não podem ser ultrapassados injustificadamente, somente se prorrogam, se suspendem e são contados em dobro segundo a previsão legal (art. 789 e sgts CPP), existem penalidades às partes processuais e às autoridades judiciais, abuso que diz respeito a omissão voluntária e não involuntária, quando por razão de carência de condições de recursos materiais e humanos ou ainda por motivo de força maior.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Processo de Hábeas Corpus nº 46.392-SP - 2005/0126062-1. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, STJ) a duração prolongada da prisão cautelar é abusiva, porque o excesso do encarceramento é irrazoável, ofende frontalmente o postulado do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pela Carta Magna e instrumentos de Direitos Humanos; ainda que cuide de acusados de crimes graves, a abusividade é evidente (Súmula nº 697-STF), ante a inaceitabilidade de se dilatar prazos processuais contra o princípio da celeridade (inc. LXXVIII, art. 5º, EC nº 45/2004).
Não existe prisão ou tempo de prisão razoável, é sempre um mal, a execução tem-se tornado cruel, infamante e desumana, ante as condições práticas que estão sujeitas as pessoas encarceradas - pelo menos no continente latino-americano -, pela ofensa à dignidade dos presos originária das mazelas e precariedades materiais do sistema penitenciário, sob responsabilidade administrativa do Poder Executivo. É proibida na Constituição e nos instrumentos de Direitos Humanos qualquer espécie de sanção ou tratamento cruel, ainda se estamos falando de prisão provisória, espécie de pena antecipada e indevida, atentatória ao princípio da presunção de inocência, prisão sem o devido processo e sem a culpa formada ou comprovada nos termos do sistema acusatório democrático.
Para efetivar o princípio do devido, justo e necessário processo legal democrático (inc. LIV, art. 5º CF/88), seja em sede de investigação policial-ministerial ou na fase da instrução criminal, se faz imperativo a atenção irrestrita aos direitos fundamentais individuais da cidadania, dispostos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969), e na Constituição federal (1988).
Exacerbar a acusação para manter alguém preso, também, se dolosamente a intenção for de deixar de expedir ordem de liberdade ou de promover manifestação ministerial fora de tempo oportuno, com o intuito de procrastinar, impedir a liberdade, prolongar a prisão provisória-temporária, por excessivo sentimento pessoal de repressão penal (art. 4º “i” Lei nº 4.898/65), tornando a conduta do agente público, cruel e ilegítima, proibida nos termos da Constituição federal (inc. XLVII, “e”, art. 5º CF/88).
“A prisão ilegal será imediatamente relaxada” e “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir fiança” (incs. LXV e LXVI, art. 5º CF/88); por isso, existindo dúvida no momento da imputação entre o crime mais grave com menos grave, prevalece a acusação mais branda, o princípio do in dúbio pro reo aplica-se desde o início, desde a investigação criminal e da ação penal até o fim do processo judicial. Assim como, entre circunstâncias atenuantes e agravantes, prevalecem aquelas, para os fins de correta dosagem de pena.
Também é abuso de poder ou de autoridade o desrespeito e o cerceamento ao direito de ampla defesa e do contraditório (inc. LV, art. 5º CF/88). Ressalte-se, que para evitar e coibir tal abuso tem-se a necessidade premente e constante da garantia fundamental de todo cidadão ser assistido por advogado ou defensor público, em todos os processos criminais, em face de carência financeira e do direito líquido e certo de ampla defesa e do contraditório (Lei nº 1.060/50 e Lei Complementar nº 80/94, da Defensoria Pública; art. 133/134 § 2º CF/88 cc. art. 2º da Lei nº 8.906/94).
O ilustre jurista e criminalista professor Bretas adverte, com coragem e muita sabedoria, sem a existência da defensoria pública como instituição autônoma, independente e eficiente, não há exercício pleno da função jurisdicional estatal, porque no contexto da administração da justiça, no seu conceito mais amplo - lato sensu – não se admite que falte um órgão indispensável e essencial na sua estrutura, que dificulte a efetivação do Estado Democrático e o respeito aos Direitos Humanos (Bretãs, José Bolívar, in “ A imperiosa necessidade da Defensoria Pública”; Caderno Direito e Justiça, O Estado do Paraná, Curitiba, 16.12.2003, pg. 8-9).
São os advogados que trabalham e denunciam os abusos de poder e de autoridade. Os governos devem assegurar para que os advogados possam desempenhar todas as suas funções profissionais sem intimidações, obstáculos, coação ou interferência indevida, para que não sofram, nem sejam ameaçados no âmbito do exercício das suas funções, devendo receber do Estado a proteção adequada (Princípios Básicos à Função dos Advogados, ONU/ 1990).
São os advogados e demais operadores das ciências penais - policiais, agentes ministeriais, magistrados, etc. - os atores fundamentais para a defesa dos direitos fundamentais da cidadania.
A Lei nº 4.898 de 1965, dispõe que constitui abuso de autoridade qualquer atentado contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º “f”), e a Carta Magna garante a liberdade de qualquer trabalho ou ofício (inc. XIII, art. 5º CF/88), expressando que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável seus atos e manifestações no exercício da profissão (art. 133 CF/88; ver Dotti, René Ariel in Breviário Forense – “A VII Conferência Nacional da OAB”, in Direito e Justiça, O Estado do Paraná, maio-junho/2008; e Assad, Elias Mattar “Violação de prerrogativas e sua prova”, Direito e Justiça 01.06.08, pg. 2).
É proibido juízo, tribunais ou promotorias de justiça de exceção (inc. XXXVII, art. 5º CF/88), ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente (inc. LIII, art. 5º CF/88).
O princípio do juiz natural, leia-se princípio do promotor natural, regula a inviolabilidade das opiniões jurídicas e as manifestações processuais, sempre limitadas às atribuições legais de cada agente ministerial, previamente definidas pelos órgãos da administração superior do Parquet, com a devida e prévia publicação em diário oficial (arts. 24, e 41, v da Lei nº 8.625/93); objetivando a ciência e o conhecimento amplo das partes litigantes e do juízo, em nome da obrigação de transparência dos atos da administração pública.
Assim sendo, qualquer desvio de função ou usurpação, por interesse pessoal na causa (art. 319 CP), sugere abuso de poder e de autoridade. Interesse de vantagem em razão da função, infringe dever funcional, aos limites das atribuições ou das competências legais, pode configurar ainda, ilícito de corrupção (art. 317 CP).
A escolha ou seleção de juízo viola o princípio do dever de imparcialidade e do juiz natural, caracteriza tribunal de exceção, litigância de má-fé, crime de abuso de poder e de autoridade, quando comprovado dolo através da intenção de facilitar e conseguir ordem ou mandado judicial de prisão – temporária, provisória ou preventiva - que não seria, em geral, por outros juízos decretada. Seria uma espécie de tráfico de influência (art. 332 do CP), ou de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); porque os funcionários e autoridades públicas por obrigação devem dar exemplo de conduta ética, para legitimar a persecução criminal contra cidadãos da República.
Também as designações post factum, de juízes ou promotores de justiça, esporádicas ou extemporâneas, ou seja, aquelas feitas à posteriori no mínimo configura duvidosa a questão da transparência. O correto são substituições automáticas ou naturais, previstas e regulamentadas ante-factum, estas sim demonstram imparcialidade na administração de justiça, sem qualquer tendência, seja para condenar ou absolver, por esta razão não se escolhe processo, nem este ou aquele juiz, nem este ou aquele promotor de justiça.
Os “súditos”, no passado não possuíam direitos fundamentais; “o Rei” direta ou indiretamente abusava de seu poder, sempre quando lhe convinha no interesse de processar, acusar, condenar e colocar na prisão os “vassalos” submetidos à sua autoridade.
Note-se, a lei nº 4.898/65, reza que constitui abuso de autoridade ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com desvio de poder ou sem competência (art. 4º “h”), fora dos limites legais previamente, quando caracteriza juízo ou promotoria de exceção.
O delito de prevaricação (art. 319 CP) caracteriza-se pelo retardo processual injustificado para satisfazer sentimento pessoal, em desrespeito ao princípio da exigência de razoabilidade, quanto ao tempo de tramitação de processo administrativo ou judicial (inc. LXXVIII, art. 5º CF/88 - EC nº 45/2004); obviamente quando comprovado dolo de beneficiar ou prejudicar alguma das partes litigantes, se na hipótese de manutenção indevida da prisão, restando configurado por excesso de prazo e constrangimento ilegal ocasionado pela autoridade, em inobservância ao dever funcional de aplicar corretamente a lei e o tratamento digno aos cidadãos, como obrigação do Estado de proceder atos, manifestações e decisões judiciais em tempo hábil previsto na norma vigente.
As garantias judiciais são cláusulas pétreas (art. 60, inc. IV CF/88) auto-aplicáveis (§ 1º, art. 5º CF/88), direitos que não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§ 2º CF/88 cc. art. 1, inc. I CPP), ante a prevalência hierárquica vertical, a validade e a soberania das normas de Direitos Humanos (§ 3º EC nº 45/2004). Somente algumas garantias fundamentais podem ser restringidas ou suspensas, não todas, excepcionalmente no Estado Democrático quando decretado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional sob apreciação do Parlamento (Estado de Defesa e de Sítio, art. 136/137 CF/88), e a obrigação imperativa de ser comunicado in continente o Secretário-Geral das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos (arts.27, Pacto de San José da Costa Rica, 1969).
Quando um só princípio, dispositivo ou norma de Direitos Humanos fundamentais do cidadão, são violados, não há que se falar em devido processo penal, mas em abuso de poder e de autoridade e também em erro judiciário (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Erro Judiciário, Prisão Ilegal e Direitos Humanos: Indenização às Vitimas de Abuso de Poder à luz do Garantismo Jurídico-Penal”; Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da UNIPAR, Toledo-PR, vol. 7, nº 1, jan/junho – 2004; www.tribunadajustiça.com.br, maio/junho-2006; www.universojurídico.com.br, Prolink Publicações – 10.3.2008).
A Carta Magna define que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, para aquele ficar preso além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV, art. 5º CF/88). A reparação por dano material e moral do Estado através do Poder Público corresponde ao executivo - policia, sistema penitenciário – ao Ministério Público e ao judiciário ante a devida responsabilidade institucional e pessoal de seu agente (ação regressiva referente ato administrativo de funcionário público causador de dano, cujo Estado já tenha sido obrigado ao ressarcimento de indenização, Lei nº 4619/65; Lei nº 1001/2000, de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Ao Estado incumbe tutelar a honra (arts. 138 e segts. CP) e impõem-se as autoridades o respeito à integridade física dos acusados e dos condenados (art. 38 CP, art. 40 LEP, e inc. XLIX, art. 5º CF/88), em nome da dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º CF/88).
Assegura-se o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de violação por ofensa à liberdade pessoal, a prática de cárcere privado, a prisão ilegal, a prisão por queixa ou denúncia falsa, e ainda a prisão ou o processo de má-fé (arts. 186 e 927 segts Código Civil - Lei nº 10.406/02 c.c. Código de Condutas para Funcionários Encarregados de Cumprir a Lei ONU/1979).
Se exige a legalidade das prisões: “ninguém será arbitrariamente preso, detido...” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU/1948), a liberdade provisória com ou sem fiança é permitida, nos termos da lei, devendo ser relaxada as prisões indevidas (inc. LXV e LXVI, art. 5º CF cc. art. 321 CPP).
De outro lado, não se admite em hipótese alguma a facilitação à fuga ou auxílio para evasão de estabelecimento prisional de pessoa encarcerada, trata-se de crime (art. 351 CP) promover a soltura irregular de detento, ou seja, sem ordem judicial competente, o que configura impunidade atentatória aos Direitos Humanos, ante à inviolabilidade da segurança pública e jurídica. O estrito cumprimento de pena privativa de liberdade é ato em prol dos Direitos Humanos das vítimas de crime e necessária ao Estado Democrático.
Os acusados em geral devem responder processo-crime em liberdade quando não reincidentes, convertendo-se a prisão em pena restritiva de direito (art. 43/44 CP), se não ultrapassa 4 (quatro) anos (arts. 33, § 2º “c” e 36 CP). Não é justo manter alguém preso provisoriamente se condenado for, poderá cumprir sanção restritiva de liberdade na espécie de regime aberto, em outras palavras, em liberdade. Até neste caso, poderia configurar abuso de poder por excesso na repressão penal estatal, pois as medidas determinadas pelas autoridades devem ser em base a lógica e a racionalidade.
A interpretação da lei penal necessita ser literal e objetiva. Não se admite interpretação extensiva ou restritiva que venha cercear a defesa pessoal do indiciado e do acusado, do contrário pode caracterizar abuso de poder ou de autoridade, quando a interpretação se der de maneira desfavorável ou prejudicial ao réu, em base a argumentação subjetiva – eminentemente pessoal e sem sustentáculo probatório objetivo, nos termos do Código de Processo Penal Militar (art. 2º § 2º, letra “a”; e art. 711 “a” do Dec-lei nº 1002/69). Destacamos que mesmo tendo sido a legislação penal militar produzida durante período autoritário, por mais conflitivo que possa nos parecer, em forte contradição com os ideais do sistema ditatorial, os mencionados dispositivos são de cunho flagrantemente garantistas, semelhantes e de acordo com as regras fundamentais específicas e adequadas ao regime e ao Estado de direito democrático, que visam impedir qualquer espécie de abuso de poder ou de autoridade. Razão pela qual, no mundo do direito existem muitas e grandes contradições entre atos normativos de determinada época. Nos sistemas ou regimes autoritários e ditatoriais não são assumidas aberta e publicamente as posturas políticas, pois de forma velada tenta-se fazer transparecer a legalidade, onde mais acontece abuso de poder e de autoridade.
O instituto do hábeas corpus é o remédio iuris adequado contra abuso de poder ou de autoridade para assegurar o ius libertatis, para fazer cessar constrangimento ilegal e trancar investigação ou ação penal instaurada sem justa causa (arts. 43 e 648 CPP cc. inc. LXVIII, art. 5º CF/88; Magna Carta Libertarum, 1215, de João Sem Terra, Rei da Inglaterra, que instituiu o hábeas corpus; e a Petition of Rihgts, 1628, assinada por Carlos I, na Inglaterra, funda-se o Estado de Direito, e se proíbe prisões ilegais).
É obrigatório o respeito conjugado de todos os princípios gerais admitidos no Estado Democrático, do contrário, caracteriza atos graves e insanáveis que ocasionam nulidade processual absoluta (art. 563 e segts. CPP). Há sanção pela prática irregular e abusiva do ato processual, em desrespeito ao princípio da instrumentalidade das normas e da tipicidade das formas, quando configura prejuízo evidente. Nas nulidades absolutas aplica-se o princípio pro societat, no sentido de tutelar as garantias judiciais individuais, o Estado de Direito e a segurança jurídica para todos, pro societat em nome dos direitos fundamentais prol do acusado, como vítima de ilegalidade por abuso de poder e de autoridade.
No Dec-lei nº 3.689/41, está previsto: “o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, ressalvado os tratados, as convenções e regras de direito internacional” e “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito” (arts. 1º, I e 3º CPP).
Por sua vez, o Código de Processo Penal Militar expressa que nos casos concretos, se houver divergência entre normas, convenção e tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas (art. 1º § 1º Dec-lei nº 1002/69).
Nesse sentido, o ilustre prof. Sergio Borja, ensina sobre os princípios implícitos e explícitos dos chamados bloco da constitucionalidade e da legalidade quanto as garantias fundamentais da cidadania. Um tratado não se revoga por lei posterior, o ordenamento jurídico internacional é mais amplo que a ordem legal interna, trata-se da parametricidade – parâmetro – entre os instrumentos de Direitos Humanos e as leis criminais de um País. A teoria internacionalista dos Direitos Humanos defende a primazia da ordem internacional sobre o texto constitucional, por isso a Assembléia Constituinte deve tomar como base as Declarações, Convenções e Pactos de Direitos Humanos quando da elaboração e aprovação da Carta Magna (MAIA NETO, Cândido Furtado, in Direito Constitucional-Penal do Mercosul, ed. Juruá, 2005, Curitiba, pg. 44; e “Direitos Humanos Individuais Fundamentais no Processo Penal Democrático: Blindagem das garantias constitucionais ou vítimas do crime de Abuso de Poder”; Revista Jurídica da UNISEP – Faculdade de Direito da União de Ensino do Sudoeste do Paraná, pg. 198/215, vol. 1-1, Ago/Dez/2005; Revista de Estudos Criminais, nº 21, Ano VI, Janeiro-Março, 2006, PUC/ITEC, Porto Alegre/RG; Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, v.7 nº 37, abril-maio/2006, São Paulo-SP, pg. 64/85; www.tribunadajustiça.com.br, maio/junho-2006; www.anadep.org.br, agosto/2006, Associação Nacional dos Defensores Públicos; Revista da OAB – Conselho Federal, ano XXXVI, nº 83, jul/Dez, 2006, pg. 29, Brasília-DF ; e Revista dos Tribunais (RT), Ano 97, Vol. 867, pg. 482/503, São Paulo, 2008).
Prelecionam magistralmente os eminentes mestres Alessandro Baratta – in memória - e E. Raúl Zaffaroni (“Derecho Penal y Criminologia” e “En Busca de las Penas Perdidas”, ed. Temis, Bogotá, 1987 e 1990, respectivamente), quando comentam sobre as necessidades dos requisitos mínimos de respeito aos Direitos Humanos na lei penal, e sobre os princípios que limitam possíveis violações aos Direitos Humanos, quando há carência de elementos formais (MAIA NETO, Cândido Furtado in “Notáveis do Direito Penal”, ed. Forense, RJ, 2006)
A melhor jurisprudência já definiu a questão jurídica, no sentido de dar prevalência aos princípios gerais de direito constitucional quando em conflito com dispositivos legais ordinários. Princípio quer dizer origem, início e fundamento das leis, obviamente encontra-se naturalmente anterior a elas, porque dá sentido ao nascimento da norma; daí a razão de existirem na Carta Magna e nos documentos internacionais de Direitos Humanos, apenas princípios gerais e não dispositivos como se fosse um vade mecum, propriamente dito.
Caracterizar abuso de poder ou de autoridade desrespeito ao devido processo legal e as garantias judiciais fundamentais do cidadão, seja na área penal, administrativa e tributária, como no juízo cível, acusação e condenação exacerbada, especialmente quando comprovada litigância de má-fé ou dolo por ato de dar causa à instauração indevida de processo, por denunciação caluniosa, a exemplo do que estão sujeitos os particulares (art. 339 CP).
“Todos aqueles que de qualquer forma participam do processo” devem respeito a ética profissional e ao código deontológico (art. 14 da Lei nº 10.358/01, CPC), nas melhores e mais abalizadas lições do renomado prof. Dr. Celso Hiroshi Iocohma, quando menciona a amplitude subjetiva da lealdade processual (“Litigância de Má-fé...”; ed. Juruá, Curitiba, 2006).
A integridade e a idoneidade dos comportamentos dos agentes estatais, é primordial para não atentar contra os princípios de humanidade, pró-homine, proporcionalidade da sanção, congruência entre a acusação, as provas e a fundamentação da decisão judicial (art. inc. IX, art. 93 CF/88), para não configurar:
- impedimento ao exercício pleno da ampla defesa e ao contraditório;
- permissão de produção de prova ilícita (inc. LVI, art. 5º CF/88);
- duplo processamento - bis in idem –;
- restrição ao direito de acesso à justiça, no seu contexto mais amplo.
De um lado, o princípio da publicidade dos atos administrativos ou jurisdicionais, com exceção ao segredo de justiça em nome da preservação dos interesses e dignidade da própria justiça e das partes; de outro a proibição de divulgação ou manifestação pessoal do magistrado e do agente ministerial, por meio de comunicação, sobre causa pendente de julgamento (art. 36, III Lei Comp. nº 35/1979 – LOMAN; Recomendação da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná (Rec.nº 02/99), após deliberação emanada no XV Encontro Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público do Brasil).
A exigência de publicidade da ação penal e dos atos jurisdicionais, somente encontram restrições no segredo dos atos processuais em defesa da intimidade ou de fato que possa causar escândalo e inconveniente grave ao interesse da parte e da justiça (inc. LX, art. 5º CF/88 cc. art. 792 CPP).
Não se confunde com o dever do representante do Ministério Público de dar publicidade de seus atos procedimentais (art. 26, I Lei nº 8.625/93). O interesse à auto-promoção e ao sensacionalismo não se sobrepõem aos limites da independência funcional (art. 41, V Lei nº 8.625/93) e ao mais elementar dever de respeito à dignidade humana, à privacidade, à imagem e à honra das pessoas que vivem intra ou extra “murus” (MAIA NETO, Cândido Furtado: “Presunção de Inocência e os Direitos Humanos - Justiça Penal e Devido Processo no Estado Democrático."; Revista Jurídica Consulex, Bsb-DF, ano VIII, no.171, 29 de fevereiro/2004; “Direitos Humanos do Preso”, editora Forense, Rio de Janeiro, 1998; ver direito à proteção da imagem do preso: dec. lei nº 465 de 11.6.1991, do Governo do Estado do Paraná; cc. Resolução nº 7, de 9.11.1993 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária / MJ; Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento do Recluso, art. 45-1; e Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil / MJ, art. 47).
A declaração pública e judicial de maneira intencional, precipitada e maldosa que presume e indica culpa, configura abuso de poder e de autoridade; bem como não se permitir aplicação de pena antecipada, infelizmente utilizada e praticada - ex. procedimentos administrativos-tributários e na Lei nº 9.605/1998 dos crimes ambientais -, com forte desobediência ao princípio da presunção de inocência, consagrado constitucional e universalmente.
Compete ao Estado assegurar o princípio da presunção de inocência (inc. LVII, art. 5º CF/88), restando no sistema democrático revogada a presunção de culpabilidade ou a presunção de periculosidade, estas se referem ao sistema autoritário e a corrente criminológica positivista do século xviii e início do século xix, onde imperava o denominado direito penal de autor; hoje versus o direito penal de ato dos tempos modernos (MAIA NETO, Cândido Furtado in “Presunção de Inocência e os Direitos Humanos - Justiça Penal e Devido Processo no Estado Democrático." Revista Jurídica Consulex, Bsb-DF, ano VIII, no.171, 29 de fevereiro/2004)
Os crimes contra a honra, em geral, são entre particulares, cuja competência é de ação penal privada (art. 138/143 CP, art. 519/523 CPP e Lei nº 5.250/67); porém torna-se ação penal pública quando atenta contra os Direitos Humanos. O Estado, seus agentes e autoridades serão responsáveis pela execração pública, quando noticia-se indevidamente sentença condenatória que denigre a honra dos condenados. A publicação de decisão judicial deste tipo, foi revogada, como pena acessória, sendo considerada sanção cruel e infamante (revogado pela Lei nº 7.209/84 – Código Penal nova Parte Geral).
Na seqüência é de se destacar que o onus probandi é do Ministério Público, ou seja, o encargo de provar a culpabilidade e a responsabilidade penal dos imputados. Diz o dito popular: “quem acusa deve provar”, sem acusação não existe processo ou ação penal, assim vigem os princípios nulla culpa sine judicio, nullum iudicium sine accusatione, no judex ex oficcio, da inércia e da imparcialidade do Poder Judiciário (MAIA NETO, Cândido Furtado, in Absolvição Criminal pelo Ministério Público: Falta de justa causa, trancamento da ação penal sem decisão de mérito. Direitos Humanos e os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, frente a um Poder Judiciário moderno no Estado Democrático”; Jornal Tribuna da Justiça, Ano XXVII, nº LXXIX, Curitiba-PR, março/2007; www.mundolegal.com.br (abril/2007); www.aidpbrasil.org.br (maio/2007); Informático Jurídico in Consulex (Ano XXI – nº 28, Brasília, 16.7.2007, pg.4/9; www.anadep.org.br Associação Nacional dos Defensores Públicos – (2007); www.jusvi.com.br Jus Vigilantibus – Boletim Informativo – Doutrina 2.10.2007; Portal Universo Jurídico www.u.j.com.br (18.2.2008); www.coad.com.br Seleções Jurídicas – ADV – Advocacia Dinâmica, edição de Abril/2008, pág. 003).
O sistema acusatório do Estado Democrático de Direito instituído pela República Federativa do Brasil (art. 1º CF/88), não permite que a confissão do réu seja considerada a “rainha das provas”, como no passado; vigorando hoje o direito ao silêncio como assegurado na lex fundamentalis (inc. LXIII, art. 5º CF/88), e nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (arts. 14 e 8, PIDCP, ONU/1966, e CADH, OEA/1969, respectivamente). A confissão não é uma agravante, mas atenuante de pena (art. 65, III “d” CP cc. Lei nº 10.792/2003 - CPP); confessar significa benefício ao acusado e não elemento de convicção que justifique qualquer rigorismo processual para a acusação e para a condenação.
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante,
(inc. III, art. 5º CF/88 Lei nº 9.455/1997); segundo as Convenções das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 1984 e 1985, definido como crime atroz, assemelhado aos delitos hediondos (inc. XLIII, art. 5º CF/88).
São os agentes de segurança pública do Estado que praticam o crime de tortura, quando forçam, por meio de tratamento cruel e desumano a confissão de determinado delito. Este modus operandi foi muito utilizado pelos Estados autoritários e pelos Tribunais do Santo Ofício, na época da inquisição, dos regimes autoritários, militar, etc. (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “TORTURA, MAUS-TRATOS E DIREITOS HUMANOS”- Trabalho revisado e apresentado no Seminário sobre Tortura e Maus-Tratos (Asunción-Paraguay de 25 a 27/11/93) a convite do International Human Rights Law Group, sediado em Washington D.C. USA, e do Comitê de Igrejas de Asunción; “Inquisição e Justiça Penal Contemporânea: Tribunais do Santo Ofício e as Heranças da Repressão. Estado Democrático versus Regime Ditatorial”, Revista Pratica Jurídica – Consulex, Ano III – nº 32, 30/11/2004, pg. 16/26, Brasília-DF;“Promotor de Acusação ou Promotor de Justiça ? Direitos Humanos e o Ministério Público Democrático do Brasil”, www.aidpbrasil.org.br, Associação Internacional de Direito Penal - maio/2006, Revista Jurídica UNISEP – União de Ensino do Sudoeste do Paraná – Faculdade de Direito de Dois Vizinhos, Vol 1. n. 2 jan/jun. 2006, pg. 255/284, www.anadep.org.br Associação Nacional dos Defensores Públicos - agosto/2006, www.jusvi.com.br - Jus Vigilantibus – 23.01.2008).
A prisão provisória ou a execução de pena privativa de liberdade sem o respeito devido aos presos, quanto a condição de vida no interior dos estabelecimentos penais, referentes aos direitos à saúde, salubridade do espaço de acomodação mínimo e limite de lotação, a aeração e a insolação (arts. 11, II; 14; 85; 88 LEP), torna o encarceramento, na prática, inconstitucional e caracteriza abuso de poder e de autoridade (MAIA NETO, Cândido Furtado; "A Inconstitucionalidade da Execução da Pena Privativa de Liberdade - Flagrante Violação aos Direitos Humanos dos Presos": Revista dos Tribunais; Publicação Oficial dos Tribunais de Justiça; Ano 83, n.707, Setembro de 1994 - São Paulo-SP; www.jusvi.com, saite Jus Vigilantibus, 17.10.07; www.universojurídico.com.br, Prolink Publicações 29.02.2008).
Recordemos ainda, “Os Limites da Dor”, de Nils Christie (Oxford, 1981); e o maior abuso de poder e de autoridade conhecido pela humanidade, a perseguição e a acusação contra Jesus Cristo, quando sob tortura e máximo sofrimento chegou a suar sangue, no denominado processo de “hematidrose", fenômeno raríssimo ocasionado pela agonia e dor intensa da crucificação (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Via Sacra e o Processo Penal Contemporâneo”, Revista Prática Jurídica, nº 45, dez/2005; Ed. Consulex, Brasília-DF, www.tribunadajustiça.com.br, maio/junho-2006, in Caderno Direito e Justiça, Jornal O Estado do Paraná, Curitiba-PR, 10.6.2007, pg. 8/9, Associação Paranaense do Ministério Público Publi. “APMP- imprensa- Em pauta nº 1.377-26-10-05 ).
Cesare Beccaria em sua célebre obra “Dos Delitos e das Penas” (ed. Martin Claret, 2000) rogava pela curta duração dos processos, pela boa e correta interpretação das normas, pela moderação, publicidade e presteza das penas, contra a obscuridade das leis, contra a tortura, contra a pena de morte, contra acusações secretas e contra interrogatórios sugestivos, aqueles que induzem à culpa.
Foram aprovadas as Regras para os Agentes do Ministério Público pelas Nações Unidas (1990) como alternativas ao processo-crime, quando a insignificância da lesão ao bem jurídico-penal “tutelado” indicar a viabilidade para a renúncia da persecução penal, em nome da prerrogativa do opinio delict ministerial (MAIA NETO, Cândido Furtado in “Código de Direitos Humanos para a Justiça Criminal Brasileira”; ed. Forense, RJ, 2003). A denúncia é peça processual que deve ser utilizada sob o critério de ultima ratio, como a aplicação da pena privativa de liberdade como a ultima ratio das espécies de sanções do direito criminal. A alternativa ao processo penal de prima ratio é o arquivamento do i. policial (art. 28 CPP), a transação penal e o reenvio do caso para outra instância judicial no contexto da teoria geral do ordenamento jurídico, sendo declarada pela doutrina e pela jurisprudência que a área penal é a ultima ratio de todos os outros ramos das ciência jurídicas (MAIA NETO, Cândido Furtado, in monografia “Por quê o Promotor de Justiça não deve pedir a condenação na denúncia”, pub. Deptº de Direito, Fac. de Direito da Univ. Estadual de Ponta Grossa, 1988; e “Promotor de Justiça e Direitos Humanos, ob cit.).
Desobediência aos Direitos Humanos significa “Negação de Justiça” e atentando contra a segurança jurídica do Estado e à dignidade dos cidadãos (Luigi Ferrajoli, in “Derecho y Razón”, ed. Trotta, 1995, Madrid). É “Missão da Magistratura” frear excessos e ilegalidades cometidas pelo Estado, para num verdadeiro “Movimento Antiterror” como preleciona René Ariel Dotti (Ed. Juruá, Curitiba, 2005). As pessoas selecionadas para exercer funções de magistrados devem ser íntegras e competentes; é dever dos juízes cumprir com exatidão as disposições legais e os atos de ofício (art. 35, I da Lei Complementar nº 35/1979; e Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura – ONU/1985, Res. nº 40/32 e 40/146 da Assembléia Geral das Nações Unidas).
Se os Direitos Humanos dos presos e dos processados não forem respeitados os réus de processo-crime se tornaram vitimas de abuso de poder de autoridade (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Direitos Humanos das Vitimas de Crime” Tese apresentada e aprovada pela Comissão Temática e Plenária, por unanimidade, no XVII Congresso Nacional do Ministério Público, de 26 a 29 de outubro de 2007, Salvador-Bahia. Publicada no Livro de Teses. Edição CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Brasília-DF, setembro-2007, pg.535).
Na contemporaneidade após o advento da Revolução francesa (1789), com a aprovação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, pelos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, unidos aos postulados mais modernos de justiça, democracia e respeito humano, não se admite pós 1988, sistema processual inquisitivo. É lamentável no Brasil ainda se falar em sistema inquisitivo, por tratar-se de desconhecimento, falta de coragem por 20 anos de inércia do Poder Legislativo e falta de maior dedicação e exigência dos profissionais do direito, para objetivamente reconhecer e declarar revogado o atual Código de Processo Penal (Dec-lei nº 3.689/1941), que se encontram em vigor desde o período do chamado “Estado Novo”, ditatorial e de polícia, “onde impera(va) o arbítrio, as injustiças e os abusos de poder e de autoridade” !
Argumentar que houve mudanças e reformas setoriais importantes no direito penal formal, ao longo do tempo, que foi emendando o sistema inquisitivo para acusatório misto, é o mesmo que acobertar graves e flagrantes ilegalidades, inconstitucionalidades declaradas e falta de argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADIN Lei nº 9.868/99 e § 2º do art. 102 CF/88 – EC nº 45/2004).
Aos litigantes, em processo judicial - ação penal - ou administrativo – inquérito policial e investigação criminal, especial, sui genris ou judicialiforme -, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (inc. LV, art. 5º CF/88).
Na atualidade a jurisprudência pátria definiu que o sistema acusatório democrático garante a ampla defesa e o contraditório, devendo ser estendido à todo tipo de processos e procedimentos, judicial e administrativo, sindicâncias e qualquer espécie de investigações. Afirmar que o contraditório e a ampla defesa só vigora nos processos judiciais é também desconhecer os fundamentos do Estado Democrático de Direito, os objetivos republicanos e a importância das garantias judiciais expressadas nos Pactos e Convenções de Direitos Humanos, aderidos e ratificados.
E mais, olvida-se do princípio da hierarquia e validade vertical das normas quando se argumenta que determinado dispositivo do Código de Processo Penal deve ser aplicado em prejuízo a Norma Maior, tentando-se dar valor ao princípio da recepção da norma infra-constitucional. A Carta Magna somente recepciona leis cujos princípios se coadunam, se adaptam e se conectam com o sistema democrático, o que é impossível com relação a recepção de muitos dispositivos do atual Código de Processo Penal, posto que seus ideais e objetivos expressos na exposição de motivos, são cabais e afirmadores do sistema penal eminentemente autoritário e anti-democrático, ou melhor, inquisitivo.
Segundo a Convenção de Viena (de 1969), “todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por elas de boa-fé; uma Parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um Tratado” (arts. 26 e 27). Nesse mesmo sentido, a Convenção Panamericana sobre Tratados (Havana, 1928), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU/1966 – Dec. 592/92), o Pacto de San José da Costa Rica (OEA/1969 – Dec. 678/92), e a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), que possui reconhecimento jurídico-moral universal, destaca os fundamentos da justiça como a mais alta aspiração do homem; a promoção e o fim do devido reconhecimento dos direitos civis e das liberdades públicas, que em hipótese alguma podem ser desprezados e nem interpretados à sua destruição ou ainda, exercidos contrariamente aos propósitos das Nações Unidas (art. 29/30).
Os princípios que regem o regime democrático prevalecem e imperam frente aqueles que vigoram no Estado de Polícia; se assim não for estaremos diante de uma “constituição de papel”, de um “pergaminho molhado” de “texto borrado”, de uma “democracia formal”, de “pseudo-cidadania”, de “cidadania de segunda classe”, de “pseudo-democracia”, de “democracia em pedaços”, e de “sub-estado de direito”.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Roberto Busato em seu discurso, na posse do Min. Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal, declarou: “O Brasil é um País inconstitucional”; por sua vez o ex-presidente Min. Edson Vidigal do Superior Tribunal de Justiça, afirmou: “não é lícito, correto e muito menos honesto, quedarmos inertes e calados frente aos lamentáveis e reais acontecimentos que configuram e instituem o Estado de Policia ou o Estado Nazista na República Federativa do Brasil”. E RUY BARBOSA asseverou: “quando o funcionário ou servidor público ultrapassa os limites de sua função e da lei, torna-se o maior e mais perigoso delinqüente” (MAIA NETO, Cândido Furtado, in “Notáveis do Direito Penal” ed Consulex, Bsb, DF, 2006, pg. 68).
“Não sejamos ridículos. A Constituição de 1988 não está mais em vigor. É pura perda de tempo discutir se a conjunção “é” significa “ou”, se o “caput” de um artigo dita o sentido do parágrafo ou se o inciso tem precedência sobre a alínea. A Constituição é hoje o que a Presidência quer que ela seja, sabendo-se que todas as vontades do Planalto são confirmadas pelo Judiciário”.
“As Ordenações Filipinas, que vigoraram entre nós por muito tempo, cominavam dois tipos de pena capital: a morte natural e a espiritual. A primeira atingia o corpo; a segunda, a alma. O excomungado continuava a viver, mas só fisicamente: sua alma fora executada pela autoridade episcopal, com a ajuda do braço secular do Estado”.
“Algo semelhante aconteceu com nossa Carta. Ela continua a existir materialmente, seus exemplares podem ser adquiridas nas livrarias (na seção das obras de ficção, naturalmente), suas disposições são invocadas pelos profissionais do Direito no característico estilo “boca de foro”. Mas é um corpo sem alma. Hitler, afinal, não precisou revogar a Constituição de Weimar para instaurar na civilizada Alemanha a barbárie nazista: simplesmente relegou às traças aquele “pedaço de papel”.
“A única razão de ser de uma Constituição é proteger a pessoa humana contra o abuso de poder dos governantes. Se ela é incapaz disso, porque o governo dita a interpretação de suas normas ou as revoga sem maiores formalidades, seria mais decente mudar a denominação –” o Presidente da República, ouvido o Congresso Nacional e consultado o Supremo Tribunal Federal., resolve: a Constituição da Republica Federativa do Brasil passa a denominar-se regimento interno do governo “ (COMPARATO, FÁBIO KONDER “Uma morte espiritual” – Folha de São Paulo, 14/05/1998).
Negação de justiça é não apurar e não responsabilizar crimes estatais de abuso de poder e de autoridade, contra os Direitos Humanos e os interesses individuais e sociais básicos da cidadania (art. 6º CF/88) como a falta de atenção à educação, à saúde, ao trabalho, à previdência social, à cultura, ao meio ambiente sadio e equilibrado, às populações indígenas, à família, especialmente os direitos da infância e da juventude, que são de absoluta prioridade. Portanto, retardar atos oficiais administrativos, judiciais – deixar impune -, não implementar e não reconhecer tais direitos naturais, líquidos e certos dos cidadãos, como questões fundamentais de máxima exigência legal e constitucional, configura flagrante negação de justiça (Convenção sobre os Direitos da Criança, ONU/1989; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores, Res. nº 40/33, 1985; Regras das Nações Unidas para a proteção dos Menores Privados de Liberdade, Res. nº 45/113, 1990; art. 4º Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90. art 277 da Constituição federal).
Toda Negação de Justiça é Abuso de Poder por atentar contra os Direitos Humanos fundamentais da cidadania; portanto todo Abuso de Autoridade deve ser punido e devidamente responsabilizado, a fim de não causar impunidade penal.
Ao Ministério Público incumbe a promoção de políticas públicas fundamentais do Estado, dentre elas a criminal e penitenciária, na qualidade de dominus litis exclusivo da persecutio criminis, do ius persequendi e do ius puniendi como órgão oficial de execução penal (art. 129, inc. I CF/88 cc. arts. 61, III e 67 LEP; MAIA NETO, Cândido Furtado in “Direitos Humanos do Preso”, ed. Forense, RJ, 1989). Preservar os direitos dos investigados, processados, presos e condenados é função-dever do Ministério Público, bem como de não admitir, em hipótese alguma, qualquer mitigação, desprezo ou menosprezo às garantias ou princípios de Direitos Humanos, independentemente da espécie do crime, impedindo violação à Constituição federal.
O zelo pelo prestígio da justiça é função do Ministério Público, por indubitável prevalência aos Direitos Humanos e à dignidade fundamental da cidadania (art. 43 da Lei nº 8.625/93).
Importante frisar, quando o Ministério Público acusa também deve fiscalizar (art. 257 CPP) tanto os Direitos e Deveres Humanos dos processados como das vítimas de crime. Esta real e correta interpretação e aplicação da Constituição na práxis policial-forense, tutela os interesses indisponíveis individuais (art. 127 CF/88), e visa a construção de uma sociedade, justa e solidária (art. inc. I, art. 3º CF/88), para a integralização in totum dos direitos fundamentais, das pessoas que vivem intra ou extra “murus”; razão pela qual, o Parquet possui autonomia e independência estatal, e seu representante é por excelência o maior e verdadeiro Ombudsman da cidadania.
Zelar pelo prestígio da Justiça é dever inerente dos representantes do Ministério Público; desprestígio à administração da Justiça é não dar atenção às garantias fundamentais, violar ou menosprezar os Direitos Humanos (art. 43, inc. ii Lei nº 8.625/93), ofendendo deste modo a dignidade da função ministerial, além de caracterizar abuso de poder e de autoridade.
Se os órgãos e instituições nacionais incumbidas de tutelar e efetivar as garantias fundamentais e o Estado Democrático, não agem, resta à cidadania denunciar à Comissão de Direitos Humanos, às Cortes de Direitos Humanos das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, e às suas respectivas Assembléias (ONU e OEA), por serem órgãos encarregados da proteção regional e internacional dos Direitos Humanos.
É dever e obrigação de todos os profissionais e estudantes de(o) direito levantar bandeira em defesa das vítimas do abuso de poder e declarar uma “verdadeira cruzada” contra acobertamentos políticos geradores de impunidade criminal referentes aos crimes cometidos pelo Estado em lesa humanidade e desrespeito à dignidade das pessoas.
A real e mais hedionda impunidade é a falta de responsabilização penal dos agentes e autoridades do Estado que praticam abuso de poder, violando os Direitos Humanos e as garantias fundamentais da cidadania, com freqüência; vale dizer, a não responsabilização criminal de particulares também é grave, mas na verdade não se trata unicamente de impunidade, pode ser corrupção e incompetência dos órgãos estatais, por falta de conhecimento técnico e capacidade funcional, para o exercício da persecução criminal com a devida e adequada da prestação jurisdicional.
Humildade é antônimo de prepotência e de arbitrariedade, Poletti assevera: “...A empáfia é seqüela do pecado original que, constantemente, marca o juiz, digo eu as autoridades públicas, que de repente, recebe poderes de prender e soltar,...dar ordens aos governantes e legisladores, descumprir leis, etc. Tanto pode gerar a síndrome da juizite - como da promotorzite e da policizite - que se traduz em prepotência. Foi o pecado de Adão que, com arrogância, pretendeu igualar-se a Deus”; o que gera excessos de autoridade e abuso de poder (Brito Poletti, Ronaldo Rebello, in Critica e Auto-Critica, Revista dos Jurídica Consulex, nº 272, 15.05.2008, pg. 9, Bsb-DF).
Concluímos. A Lei nº 4.898/65, se encontra “revogada” ou “inaplicável”, na prática as condutas criminosas foram desprisionalizadas pela Lei 9.099/95. Os crimes de abuso de poder devem ser processados e julgados pela Justiça comum nos moldes do código de processo penal. A sanção cominada aos crimes de abuso de poder e de autoridade deve equiparar-se a dos ilícitos mais graves ou da mesma gravidade, nos limites e espécie de penas autorizadas no código penal e Carta Magna – princípio nula poena nullum crimine. O conteúdo dos dispositivos constitucionais e da Emenda nº 45/2004, sobre os instrumentos internacionais e princípios prevalentes, devem ser observados enquanto não reformulada a Lei nº 4.898/65, tendo como base às garantias individuais e coletivas fundamentais da cidadania, os Direitos e Deveres Humanos dos processados e das vítimas de abuso de poder. Enquanto isso - pela inércia do legislativo - o remédio heróico constitucional da cidadania é o mandado de injunção (inc. LXXI, art. 5º CF/88).
Ademais, extraímos pensamento sobre a DEUS(A) DA ESPERANTIA: moderna versão dada à Deusa da Justiça (Themis): “Simboliza e personifica a suprema aspiração pelos valores morais da cidadania universal. PAZ, harmonia social, fraternidade e liberdade, com total respeito aos Direitos e Deveres Humanos. Intolerável com a impunidade, com o tratamento discriminatório ante a lei e perante os órgãos Públicos e Tribunais, julga as causas com isonomia, fazendo prevalecer a verdade, a devida e a plena Justiça. É contra a corrupção e atos arbitrários dos governantes, principalmente contra injustiças promovidas em nome das leis demagógicas. Razão pela qual, os Abusos de Poder e de Autoridade nunca prevalecerão aos olhos abertos da Deusa da Esperança”.
Cândido Furtado Maia Neto
Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas - Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. Site: www.direitoshumanos.pro.br . E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Cândido Furtado Maia. Abuso de poder e de autoridade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jan 2009, 10:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16239/abuso-de-poder-e-de-autoridade. Acesso em: 25 nov 2024.
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