Sumário: Este texto visa demonstrar em linhas gerais a figura do agente de execução que foi recentemente enquadrada no ordenamento jurídico português, de forma a retirar do judiciario a prerrogativa de efetuar a execução.
I) INTRODUÇÃO:
Para o cidadão que recorre à justiça só se encontra devidamente satisfeito quando a pretensão deduzida, quer por via de ação declarativa, quer pelo recurso direto à ação execução, se encontrar completamente cumprida.
É ciente que para se conseguir a efetividade da tutela jurisdicional[1] não basta que se tenha uma sentença favorável é necessário que o autor receba tudo aquilo que lhe é de direito em um tempo razoável e sem dispêndio econômico excessivo.
À semelhança do processo declarativo, o processo executório na legislação anterior estava cheio de atos burocráticos que necessitavam da intervenção do juiz. Estes atos que tratavam de matérias que não expressavam qualquer ato jurisidicional strito sensu.
Era primordial a reformulação, de forma a tornar o processo executório mais ágil, seguro e moderno, que fizesse com que o exequente conseguisse alcançar a efetividade da sua tutela jurisdiconal Foi elaborado um estudo sobre a duração do processo executivo em Portugal[2] e este comprovou que era latente a necessidade de uma reformulação para se conseguir a efetividade da tutela jurisdicional.
Um primeiro passo foi consubstanciado com a publicação do Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março, que promoveu na previsão legal a reforma do processo executivo, alem de outras pequenas alterações no processo declarativo, face as novas competências agora atribuídas, temos a de um novo interveniente – o agente de execução.
II) O AGENTE DE EXECUÇÃO:
Todo juízo é constituído, por impulso da própria necessidade de desenvolvimento da atividade judiciária, por órgãos principais e auxiliares.
O órgão principal é o juiz, em quem se concentra a função jurisdicional, mas cuja a atividade seria insuficiente para a atuação da própria jurisdição.
Esta atuação no processo é completa além dos órgãos auxiliares (escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, distribuidor, contador, depositário dos bens penhorados (art. 839, nº 1 e 848, nº 1), encarregado da venda por negociação particular (art. 905, nº 2 do CPC), perito, conservador (arts. 888 e 900 do CPC) e intérprete) e pela figura do agente e solicitador de execução, alguns destes auxiliares pertencem aos quadros judiciários, enquanto outros são entidades ou pessoas chamadas para auxiliar o processo[3].
II.1) O agente de execução e figuras afins:
a) O Agente de Execução:
O agente de execução é uma figura criada pelo Decreto-Lei 38/2004 que alterou a legislação sobre o processo de execução e está estatuído no art. 808 do CPC, em articulação com o novo Estatuto da Câmara de Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei nº 88/03, de 26 de Abril.
De acordo com o art. 808, do CPC podem exercer as funções de agente de execução o solicitador de execuções e oficial de justiça.
Na opinião de REGO (2003, p. 14-15) esta figura se reveste de um “caráter híbrido e heterogéneo” que acaba por compreender duas figuras totalmente diferentes: o Solicitador de execução e o Oficial de Justiça.
b) Solicitador de Execução:
É um profissional liberal independente sujeito a um triplo controle (Juiz, Câmara de Solicitadores e Legislativo – impedimentos e incompatibilidades), criado pelo Decreto-Lei 88/03, e que se encontra previsto nos art. 116 e segs. do Anexo ao referido Decreto-Lei.
Tem como função cooperar na administração da justiça, realizando os atos não cometidos ao juiz.
É designado, em princípio, pelo exequente e não detém poderes de mandatário, devendo no entanto, receber pelos serviços prestados os valores descritos na Portaria nº 708/03.
Na concepção de FERREIRA (2004, p. 120) o encargo do solicitador de execução “apresenta-se com uma natureza híbrida, por reunir em si características próprias de um mandatário do credor e de um oficial de justiça”[4].
c) O Oficial de Justiça:
É um funcionário público, tradicionalmente, encarregado das diligências externas do juízo, como sejam: atos de comunicação processual (citação intimação); atos de execução forçada (Arresto, sequestro, busca e apreensão, prisão). Incumbe-lhe também estar presente em atos internos como nas audiências e ajudar o juiz na manutenção da ordem.
O oficial de justiça deve cumprir estritamente as ordens do juiz, não podendo entender-se diretamente com as partes interessadas no desempenho de suas funções.
d) O Escrivão de direito:
Também é um funcionário público e tem as funções: de documentar os atos processuais; movimentar a relação processual; dar certidões dos processos; zelar pelos autos dos processos.
Observando do ponto de vista administrativo do judiciário, o escrivão é também o chefe da seção (oficial de justiça), com funcionários subalternos sob sua direção (escreventes). Apesar do Decreto-Lei 38/2003 ter causado uma diminuição da competência da secretária do judicial, esta conserva algumas funções relevantes[5].
e) Juiz de execução:
É uma figura criada pelo Decreto-Lei 38/2003 e compete-lhe, sem prejuízo do poder geral de controle do processo e de outras intervenções especificadamente estabelecidas, nos termos do art. 809, nº 1 do CPC[6].
Onde não houver os juízes de execução serão competentes os tribunais de competência genérica exercer, no âmbito do processo executório, as competências previstas no CPC. (art. 77, nº 1, al. c), da LOFTJ).
II.2) Disposições gerais sobre o agente de execução:
a) Sujeitos capazes para desenvolver as funções de Agente de execução:
Ao agente de execução esta atribuída o andamento processual executório, podendo ser este ser exercido pelo solicitador de execução ou, então pelo oficial de justiça.
A competência será exercida pelo oficial de justiça na falta de existência de solicitador inscrito no círculo judicial ou no caso de impossibilidade deste[7].
b) Competência Territorial:
A competência territorial ou do foro é compreendida dentro de cujos limites o agente de execução exerce as suas funções.
Como resulta do disposto no art. 808, nº 5, o agente de execução só pode exercer as suas funções na comarca onde corre a execução e nas comarcas limítrofes ou na área metropolitana de Lisboa e do Porto.
As diligências que devam ser praticadas fora da comarca da execução, das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto ou nas comarcas limítrofes serão realizadas por agente de execução com competência em qualquer dessas áreas (art. 808, nº 5 1ª parte do CPC).
Uma crítica que se colocar nesta questão é no que toca a criação de novas áreas metropolitanas, como a de Coimbra, onde neste caso o agente de execução não poderá atuar em toda a sua extensão, o artigo não deveria trazer explicitamente a que áreas se referem (“metropolitanas de Lisboa e Porto”).
Deveria conter somente áreas metropolitanas assim o agente poderia atuar nas áreas metropolitanas, que por ventura venha a ser criadas. Este artigo acaba por dar maior evidencia a esta duas áreas.
c) Competência funcional:
Salvo quando a lei determinar ao contrário, compete ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo de execução, inclusive as citações, notificações, publicações, sob o controle do juiz (art. 808, nº 1).
Isto, não quer dizer que se retirou do juiz competência de exercer os atos judiciais o que se procurou foi retirar do juiz foi as intervenções puramente burocráticas e tabulares do juiz (REGO, 2004, p. 43).
É de atribuição exclusiva do oficial de justiça ser o agente de execução nos processos de execuções por custas (art. 802, nº 3 do CPC)[8].
No entanto, o agente de execução no que se refere aos processos instaurados incidentalmente (processo de natureza declarativa) no curso do processo de execução e aos recursos referente a este processo não tem competência para exercer os seus atos (citação, notificação, publicações, etc.), nestes casos é a secretária do juízo que é responsável (FERREIRA, 2004, p. 116).
A competência funcional do agente de execução e do juíz de execução são complementares (SOUSA 2004, p. 61) e por serem complementares fica a dúvida de saber de quem é o responsável para suprir as omissões praticadas pelo agente de execução?
Entendemos que quem deva suprir esta omissão é o agente de execução, caso a lei atribua exclusivamente a competência de cumprir o ato ao agente. Caso contrário, se o juiz suprir a omissão este ato será passível de uma nulidade processual pois, este estará adentrando a competência do agente (art. 201, nº 1 do CPC).
d) Coordenação de Funções:
As funções de agente de execução estão na dependência funcional do juiz da causa, sob o controle da Câmara dos Solicitadores e do exequente.
O exequente pode também fiscalizar o exercício do agente de execução. No caso, de justa causa o exequente poderá pedir a destituição do solicitador de execução[9]. Entretanto, no caso do agente de execução ser um oficial de justiça o exequente poderá fiscalizar o seu exercício da função mas, não poderá pedir a sua destituição.
d.1) controle judicial:
O juiz de execução que esteja ligado a causa tem o poder geral de controle do processo executivo inclusive dos atos praticados pelo agente de execução (art. 808, nº 1 e art. 812-A, nº 1, al. c))[10]. Na opinião de SOUSA (2004a, p. 60) este poder incumbe inclusive que o juiz de execução possa controlar as omissões do agente de execução[11].
d.2) controle profissional e deontológico:
Quando a função de agente de execução for exercida por um solicitador, este estará sujeito a um controle pela Câmara dos Solicitadores. O solicitador encontrar-se, também, adstrito a observar o que se achar determinado no Estatuto da Câmara dos Solicitadores (Decreto-Lei 88/03, de 26 de Abril). Cabendo a esta fiscalizar o exercício das funções desempenhadas. Caso a função seja desempenhada pelo oficial de justiça este estará adstrito ao cumprimento do disciplinado na Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo (art. 161, nº 1 do CPC).
d.3) Impedimentos e suspensões:
O agente de execução está sujeito ao regime dos impedimentos e suspeições próprios dos funcionários secretária (art. 2, da Portaria 946/03) no qual remete para os arts. 125, nº 2 e 34 a 136 do CPC, bem como o disposto no art. 121 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (Decreto-Lei 88/03, de 26 de Abril).
d.4) O agente de execução tem autonomia para o exercício de suas funções:
A autonomia está intimamente ligada em saber se o ato praticado nas funções são atos de caráter legal e discricionário.
Em resposta a esta questão no que se refere a competência do solicitador de execução SOUSA (2004, p. 18) afirma que no que diz respeito aos legais, parece certo que este “não tem qualquer competência reservada e que o juiz de execução pode revogar ou substituir esses actos”.
Entendemos que existe uma competência reservada para os atos praticados pelo solicitador quando investido nas funções do agente de execução. Assim o juiz de execução só poderá determinar a sua revogação, pois se ele proceder com a substituição estará entrando na competência do agente de execução sendo esta atuação passível de nulidade (art. 201, nº 1, do CPC).
No entanto, se a lei dispor que o agente de execução poderá agir conforme a sua vontade esta não poderá ser revogada ou substituída por decisão do juiz de execução. Vejamos o caso do art. 886-A do CPC, que determina que “a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução” quando não disponha a lei em contrário.
Assim se o agente de execução escolher uma forma não prevista em lei (art. 886 do CPC), a sua decisão pela modalidade será revogada.
e) Quais o deveres e obrigações do agente de execução?
Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo de execução, inclusive as citações, notificações e publicações, salvo quando a lei determine diversamente (art. 808, nº 1 do CPC) e sem prejuízo das competências gerais para a citação e a notificação nos incidentes declarativos que correm por apenso ao processo executivo[12].
São funções específicas:
1) a citação do executado seja por via postal, por contato pessoal;
2) a penhora, independentemente de “despacho inicial e contraditório prévio, tendo nomeadamente em conta a natureza do titulo executivo, o montante do crédito exequendo e o fundado recio de perda de garantia patrimonial” (art. 8, Lei 23/2002, de 21 de Agosto, no entanto deve o agente de execução antes de proceder a mesma consultar o registro informático de execuções (art. 832, nº 2, do CPC);
3) A apreensão de bens;
4) Ser fiel depositário (arts. 839 e 848, ambos do CPC). No caso, das execuções por custas ou nas execuções que o agente de execução for um oficial de justiça este não poderá ser o depositário, devendo para tal designar outra pessoa, salvo se o exequente consentir que ele seja o depositário ou se ocorre algum dos casos previstos no art. 839, do CPC. Não entendo o porque de tal discriminação para com o oficial de justiça;
5) Convocação de credores, terceiros com interesse processual e notificação de preferentes (art. 864, nº 3 do CPC);
6) Adjudicação (exceção para o caso de imóveis ou estabelecimento comercial quando determinado pelo juiz cuja abertura de proposta é efetuada pelo juiz (876, nº 3, do CPC);
7) Consignação de rendimentos (art. 879, nº 1 e2 do CPC);
8) Venda em geral salvo disposição em contrário (art. 886-A, nº 1, do CPC); Venda mediante proposta em carta fechada, neste caso todas as diligencias burocraicas são efetuadas pelo agente de execução a exceção é abertura das cartas na presença do juiz;
9) Arresto de bens de proponente ou preferente é fetio pelo agente de execução (art. 898, do CPC);
10) Título de Transmissão é elaborado pelo agente de execução que deve inclusive comunicar a venda ao conservador do registro predial competente (art. 900, do CPC);
11) O agente de execução deve proceder o cancelamento dos registros dos direitos reais que caducam nos termos do art. 824, nº 2 do Código Civil (art. 889, do CPC)
12) A recepção do pagamento voluntário em qualquer estado do processo de execução (art. 916, do CPC)
Deve, também observar, os deveres e obrigações existentes no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, no caso do agente ser um solicitador de execução e a Lei Orgânica, em conformidade com a lei de processo, se for um oficial de justiça[13].
f) A remuneração do agente de execução:
Os encargos para o pagamento do agente de execução corre por conta do exequente, no entanto este poderá solicitar apoio judiciário se carecer de meios econômicos, independentemente se este for nomeado pelo exequente ou designado (art. 15, al. d) da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, aditada pelo Decreto-Lei 38/2003).
Compete a Câmara dos Solicitadores a designação do solicitador de execução, caso a mesma seja pedida e deferida, no âmbito do apoio judiciário (art. 32, nº 5, da Lei nº 30-E/2000).
No entanto, se o exequente não carecer de meios econômicos o agente de execução, se este for um solicitador de execução, receberá a remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministério da Justiça (art. 126, nº 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores) a qual é objeto de revisão trienal.
As tarifas cobradas pelo solicitador de execução podem comportar uma parte fixa, relativa aos atos praticados, que pode variar para cada tipo de atividade processual e dependente do valor da causa e uma variável, dependendo do resultado obtido (art. 126,nº 2 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e arts. 7 e 8 da Portaria 708/2003).
Esta assegurado ao solicitador de execução uma remuneração mínima de honorários. A remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas feitas por ele são inicialmente suportadas pelo exequente, mas integral as custas que ele tenha direito a receber do executado (arts. 454, nº 3 e 455, ambos do CPC).
III) CONCLUSÕES:
Passaremos agora a demonstrar as principais conclusões que fizemos deste estudo:
1) O que tentamos trazer a ribalta deste estudo foi a necessidade de localizar dentro da nova legislação executiva os principais pontos de sustentação do agente de execução.
2) Sendo certo que esta nova figura é uma figura híbrida e heterogénea que tem a função de auxiliar no andamento processual executivo.
3) Como resulta do disposto no art. 808, nº 5, o agente de execução só pode exercer as suas funções na comarca onde corre a execução e nas comarcas limítrofes ou na área metropolitana de Lisboa e do Porto.
4) Salvo quando a lei determinar ao contrário, compete ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo de execução, inclusive as citações, notificações, publicações, sob o controle do juiz (art. 808, nº 1). Mas o controle processual geral é do juiz de execução.
5) As funções desempenhadas pelo agente de execução podem ser exercida pelo solicitador de execução e pelo oficial de justiça e, este também sob a sua responsabilidade podem inclusive designar outras pessoas para cumprirem as suas funções (art. 808, nº 2, do CPC).
6) A fiscalização do desempenho destas funções fica a cargo tanto do juiz, como das partes e interessados na lide, bem como a Câmara dos solicitadores, quando estas forem desempenhadas por um dos seus membros.
7) Esta figura também possui um leque de impedimentos e suspensões (art. 2, da Portaria 946/03 no qual remete para os arts. 125, nº 2 e 34 a 136 do CPC, bem como o disposto no art. 121 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores – Decreto-Lei 88/03, de 26 de Abril).
8) O agente de execução tem autonomia para as suas decisões mas esta como dissemos sofre o controle do juiz de execução. O juiz de execução poderá sempre revoga-la mas não poderá substituir esta decisão pois se o o fizer estará adentrando na competência reservada ao agente de execução, sendo assim, passível de nulidade processual (art. 201, nº 1, do CPC).
9) As funções específicas do agente de execução estão disposta em vários artigos do CPC no que se refere aos atos relativos aos processo executório exclusivamente. Assim se ocorrem incidentes declarativos na orbita do processo de execução o agente não terá competência para proceder as diligencias necessárias.
10) É Garantido ao agente de execução o pagamento de honorários mínimos e que comporta o pagamento de uma parte fixa que pode variar para cada tipo de atividade processual e dependente do valor da causa e uma variável que pode derivar do procedimento ou não da ação. A remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas feitas por ele são inicialmente suportadas pelo exequente, mas integral as custas que ele tenha direito a receber do executado (arts. 454, nº 3 e 455, ambos do CPC). O pagamento dos encargos de honorário podem ficar a encargo do governo no caso da parte não dispor de meios econômicos
Independente de qualquer referência ao texto acima, podemos afirmar que nenhuma reforma é satisfatória sem que possa demonstrar os seus êxitos na prática. E, só esta poderá revelar se esta figura nova – o agente de execução – trará a tão esperada efetividade da prestação jurisdicional ao processo executivo.
[1] Param estudo pormenorizado sobre a questão da efetividade da tutela jurisidiconal no âmbito da Lei que rege os Julgados de Paz, vide AQUINO, 2003.
[2] “Entre 1990 e 2002, o número de processos pendentes nos tribunais portugueses de primeira instância aumentou 115,9% – mais que duplicou” GABRIEL, 2003, p. 196. “Em 1/1/1992 estavam pendentes 80.948 execuções e no ano de 1992 entraram 97.452 processos executivos e terminaram 78.003 acções executivas, o que significava que findaram apenas 44% das acções pendentes; – em 1/1/2002 encontravam-se pendentes 516.780 execuções (um aumento de 638% em relação 1992) e durante o ano de 2002 fora instaurados 268.894 execuções (um acréscimo de 275% em relação a 1992) terminaram somente 174.285 execuções, ou seja, cerca de22% das execuções pendentes. Esta evolução mostra que, a par de um aumento exponencial do número de execuções pendentes, estava diminuir a percentagem das execuções findas em cada ano”.
[3] Dinamarco. Teoria geral do processo, p. 201; afirma que a “heterogeneidade das funções auxiliares e dos órgãos que as desempenham dificulta a conceituação da categoria, mas, com as ressalvas e esclarecimentos (…) é possível dizer que são pessoas da Justiça todas aquelas que de alguma forma participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação jurisdicional”
[4] FERREIRA (2004, p. 120-121) enumera as qualidade de mandatário do credor e do oficial de justiça na qual o solicitador está incumbido.
[5] Entre outras podemos demonstrar a possibilidade da secretária aceitar ou recusar o requerimento executivo (art. 811 do CPC) e a designação e notificação do solicitador da execução (arts. 811-A e 832, nº 1, do CPC).
[6] PEREIRA, 2004, 36-48, traz uma enumeração dos casos onde ocorre a intervenção por parte do juiz no processo executivo.
[7] A Câmara dos Solicitadores apresenta em seu site (www.solicitador.net) uma lista de todos os solicitadores de execução com indicação da respectiva área de competência.
[8] A Portaria nº 946/2003, de 6 de Setembro, vem definir qual é o oficial de justiça competente para desempenhar as referidas funções, os impedimentos e suspeições, regime de substituição e delegação. A Portaria veio determinar que o oficial de justiça competente para exercer as funções de “agente de execução é o escrivão de direito, titular da secção onde corre termos o processo de execução” (art. 1), o qual pode delegar os atos de execução a outro oficial de justiça da mesma seção (art.4).
[9] O art. 808, nº 4 do CPC disciplina que se pode pedir a destituição do solicitador de execução no caso de “actuação processual dolosa ou negligência ou em violação grave do dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto”. Para maior desenvolvimento veja FREITAS, 2003, nº 4; REGO 2004, p. 42-54, em especial p. 46-47.
[10] O controle do juiz de execução pode ser exercido de qualquer interessado, mediante pedido dirigido aquele juiz (art. 809, nº1, al. c)). O que não atrapalha à iniciativa oficiosa do juiz de execução no exercício deste controle.
[11] Para uma visão geral deste poder de controle veja SOUSA, 2004, p. 18; SILVA, 2003, p. 29.
[12] Para uma verificação dos efeitos dos incidentes declarativos na dependência do processo executório veja PIMENTA, 2004a, p. 55-88.
[13] Para maiores detalhes veja FERREIRA, 2004, p. 114-121 e SOUSA, 2004, p. 55-56 e RESENDE, 2003, p. 13 e 15.
Advogado. Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais. Pós Graduado em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais todos os títulos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Especialista em Direito Empresarial pela FADOM. Professor Universitário na área de Direito Comercial no Unieuro e de Direito Empresarial no IESB. Email: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AQUINO, Leonardo Gomes de. O agente de execução: um contributo para a efetividade do processo executivo português - breves considerações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2008, 09:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16271/o-agente-de-execucao-um-contributo-para-a-efetividade-do-processo-executivo-portugues-breves-consideracoes. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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