Sumário: Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Conclusões.
Art. 98.
O artigo 98 do Código Civil de 2000 determina que são públicos os bens do domínio nacional que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Em primeiro lugar, é importante constatar que bem é algo que possui valor, algo que pode ser adquirido e incorporar-se ao patrimônio individual de alguém.
Bem público, assim, seria alguma coisa do público, de todos, do povo. Algo que, em condições normais, não pode ser individualizado por patrimônio particular algum.
O Código Civil utiliza-se do adjetivo “nacional” para caracterizar como públicos os bens do patrimônio do povo, de toda a nação.
Os demais bens são considerados particulares. Tal divisão entre bens públicos e particulares foi determinada, por exemplo, desde meados do século XIX, quando lei previu que aquelas terras que não eram públicas, seriam consideradas particulares. Isto pareceria uma simples operação de lógica não fosse a realidade de então que desconhecia os limites e mesmo a localização das terras nacionais.
O conceito do artigo em estudo também requer o conhecimento a respeito das pessoas jurídicas de direito público interno.
Segundo o Dicionário Jurídico, são pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Se não existir disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
Art. 99.
São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças, os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias, os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
A inalienabilidade pode ser considerada a impossibilidade de transferência para outra pessoa de um bem ou direito.
Não serão transferidos, por uma razão muito óbvia, os rios, mares, estradas, ruas e praças.
Também não serão alienados, de acordo com as determinações do Código Civil, os bens públicos de uso especial, ou seja, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, os de suas autarquias, os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 101.
Segundo o texto do artigo, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Bens dominicais, segundo texto de Marcelo Mezzomo, com utilização de rica bibliografia, bens dominicais são os bens próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum ou ao uso especial. Exemplos seriam os terrenos ou terras em geral, sobre os quais é proprietário.
Já segundo Hely Lopes Meirelles, de acordo com o autor acima, bens dominicais seriam aqueles que, embora integrando o dominio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar.
Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Esta é uma disposição bastante clara e que deveria impedir qualquer tentativa em sentido contrário, seja por grandes possuidores de áreas no interior dopais, seja pelo Movimento dos Sem Terra.
Art. 103.
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Conclusões.
As conclusões a respeito do texto acima são diretas da aplicação das normas civis às pessoas jurídicas públicas. Também nos servem para vislumbrar a relação que há entre todos os setores públicos e particular envolvidos no estudo do instituto jurídico dos bens.
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