Constituição da República de 1988, artigo 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O crime de Pedofilia não está tipificado no Código Penal de 1940 e constitui-se no abuso sexual de adulto contra criança, portanto uma prática cruel e desumana de conduta social deve merecer por parte do Estado punição com maior rigor do que se pune hoje. É estarrecedor ter notícia pelo jornal Estado de São Paulo de indulto presidencial para pedófilos, ou seja, o perdão da pena. O trauma da criança se perpetua no tempo enquanto a impunidade dos criminosos é um exemplo negativo para possíveis novos infratores. A Constituição Federal é norma norteadora de toda legislação infraconstitucional e também impõe condutas à sociedade que deve, portanto, ser seguida com o máximo de rigor.
Como a pedofilia não está tipificada na legislação penal aplica-se quando a criança ou adolescente for menina o crime de Estupro. Artigo 213 Código Penal: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. Para tipificação do crime aplicável para os pedófilos é imprescindível que tenha ocorrido introdução do pênis na vagina, caso contrário pode-se aplicar o crime de Atentado Violento ao Pudor com pena mais branda. Artigo 214 Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a pratica ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. No Congresso Nacional está em tramite a CPI da Pedofilia é uma boa oportunidade para se criar um artigo novo ao Código Penal tipificando e aplicando pena aos casos de pedofilia. Poderia ser o artigo 214-A.
Também choca saber pelas estatísticas forenses que o maior número de casos de pedofilia ocorre na própria família, ou seja, pai que praticam ato libidinoso com filha, tios que convivem com sobrinhas (os). Em todos os casos o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas de proteção. Artigo 98: “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; III – em razão de sua conduta”.
Numa sociedade de múltiplos tipos de desvio de condutas é imperativo prever os casos de ocorrência infracional e exigir punição. Uma forma de inibir o crime e de conduzir a conduta social dentro do mínimo de dignidade visando à formação de novas gerações sadias e sem traumas produzidos pelos sem caráter. Sempre é bom ter cautela antes de acusar de pedofilia que pode merecer um contra-ataque no crime de calúnia, contudo uma vez praticado e provado tudo deve se fazer para punir com força total as ervas daninha de nossa sociedade.
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