Dirigir veículo automotor, sob influência de álcool, é uma das condutas que evidenciam elevado grau de imprudência pelos riscos decorrentes dos efeitos que a embriaguez, em qualquer de seus estágios, provoca no ser humano. É inquestionável que a pessoa tem afetados os seus reflexos, a sua orientação no tempo e no espaço, o seu equilíbrio, coordenação motora e outras manifestações[1] que tornam o ato potencialmente mais perigoso para o condutor e para o universo de pessoas dentro de uma sociedade.
Quando já se completa um ano das últimas alterações do Código de Trânsito Brasileiro[2], introduzidas pela Lei n° 11.705/2008, denominada “Lei Seca”, podemos nos lembrar da sua enorme receptividade, à época, por uma população ansiosa por medidas mais rigorosas que pudessem inibir comportamentos insensatos e nocivos, infelizmente tão comuns no já conturbado trânsito das cidades e rodovias brasileiras.
Talvez por falta de sistemática fiscalização por parte do Poder Público, o clima da inicial tranqüilidade provocada pela lei referida lamentavelmente já se desfez e voltamos praticamente ao mesmo status quo ante do desrespeito e da selvageria no trânsito, com indiscutíveis danos materializados através de lesões e mortes. Para recrudescimento da situação, no que tange à impunidade aparente de quem dirige em estado de embriaguez - a mídia tem noticiado isso de forma repetitiva -, os motoristas flagrados e conduzidos ao Órgão de Trânsito de qualquer Unidade da Federação, apesar da sanção prevista de suspensão do direito de dirigir por um ano[3], recebem de volta, quase que imediatamente, a sua Carteira Nacional de Habilitação, para que, de posse dela e com todos os direitos decorrentes, possam aguardar os trâmites do “competente” procedimento administrativo para apuração do fato e de suas circunstâncias, num tempo médio de seis a doze meses!
Assim, o condutor irresponsável, de quem inequivocamente se comprovou o estado etílico, volta às ruas, ao seu veículo e ao trânsito no dia seguinte, talvez sem ter-se curado dos incômodos da ressaca, com a CNH que lhe foi inusitada e oficialmente entregue pela Autoridade Pública, através de documento denominado “Termo de Devolução Provisória”. Simultaneamente risível e lamentável. Os riscos que tiver ocasionado ou os danos que houver praticado podem ter prosseguimento, sem solução de continuidade, por um período que pode se estender por mais de ano, lapso temporal necessário para conclusão do “P.A.”.
Não merece comentários a sensação, por parte do infrator, de tranqüilidade e, do lado da coletividade, de revolta e descrédito no ordenamento jurídico e nas nossas Instituições, em face das prescrições conhecidas para tal caso. É clamorosa caracterização de impunidade. Questionadas, as Autoridades de Trânsito se limitam a informar que estão atendendo ao mandamento constitucional do devido processo legal[4]. Acontece que essa garantia, como qualquer outra, não tem eficácia absoluta e deve ser interpretada num contexto de existência de outros direitos de igual importância como a proteção social, a paz e a incolumidade públicas[5].
Uma rápida análise do conjunto principiológico que orienta a Administração Pública e que cria os pilares do Direito Administrativo nos faz perceber que medidas bem mais eficientes e rigorosas in casu carecem ser adotadas, se houver disposição para isso, sem risco de provocar arranhões na legislação constitucional nem praticar qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Há de se convir que se a Administração, de maneira geral, resolvesse adotar como princípios de ação os injustificáveis escrúpulos dos Detrans, não se conseguiria mais fazer apreensão de qualquer mercadoria imprópria para o consumo ou de circulação irregular, fechar estabelecimento comercial nos casos que a lei autoriza, rebocar veículos estacionados em local proibido, antes do dilatado prazo que se consome para conclusão do processo administrativo adequado à espécie. As ações executivas de natureza sanitária, fiscal, comercial e assemelhadas ficariam irremediavelmente prejudicadas. Se a suspensão da Carteira de Habilitação envolve um direito importante do motorista, a merecer atenção especial, é claro que não menos valiosas são as acepções jurídicas relativas à propriedade ou ao ato de se estabelecer no comércio, como dito acima, não se justificando tratamento diferenciado.
A intervenção do Poder Público, através de seus Órgãos Administrativos pode e deve, sim, agir dentro de pressupostos e atributos como os da Presunção da Legitimidade e de Veracidade, que fazem com que seus atos se presumam em conformidade com a lei. O da Imperatividade permite que os atos administrativos se imponham a terceiros independentemente de sua concordância. A Auto-Executoriedade autoriza, enfim, que os atos da Administração tais como a apreensão de documentos, de bens, a interdição de estabelecimentos, se produzam sem necessidade de intervenção do Judiciário.
Convém observar o ensinamento textual de DI PIETRO[6]:
“Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se, inclusive, de força. ...Os meios de coerção... podem ser utilizados independentemente de previsão legal, para atender situação emergente que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade.” (realçamos)
Pela especificidade da citação, a informação da mesma autora se torna imprescindível quando diz “ ... também em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas auto-executórias, como a apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir;”.[7]
Edmur Ferreira de Faria[8], por sua vez, ensina que “Os atos decorrentes do poder de polícia inserem-se entre os auto-executáveis. A regra, não absoluta, é a de que a Administração impõe os atos decorrentes de poder de polícia e os executa, diretamente, sem a colaboração do Judiciário.” (realce nosso).
BANDEIRA DE MELLO[9] descreve os casos em que a auto-executoriedade pode ser realizada, entre os quais: “quando inexistir outra via de direito capaz de assegurar a satisfação do interesse público que a Administração está obrigada a defender em cumprimento à medida de polícia.”.
Pode-se, finalmente, em razão de todo o exposto, concluir que o documento de habilitação do motorista alcoolizado deve ser apreendido e assim retido durante todo o curso do procedimento administrativo, sob forma de medida cautelar, para garantia de execução da sanção prevista na lei em comento e preservação da ordem pública. Nada impede que o infrator, por outro lado, recorra ao Judiciário em caso de dúvida quanto ao acerto da providência ou para reclamar de possíveis excessos que o ato possa ter apresentado.
Há que se cuidar, também, que o tempo de apreensão nunca ultrapasse o estipulado para a suspensão (doze meses), ainda que mais dure o conjunto de atos processuais e que na época de sua conclusão e decisão final se promova o desconto correspondente à detração, em analogia à execução penal, para que não se imponha ao acusado medida mais gravosa, em quantitativo temporal, do que prevê a norma.
Dessa maneira e tão somente assim, os objetivos da “Lei Seca”, explicitados no seu artigo primeiro, de “impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool” serão finalmente alcançados, não permitindo que essa regra se transforme inexoravelmente em mais uma letra morta.
[1] SILVA JUNIOR, Ernesto Lopes da. Manual de Medicina Legal – pág 447
[2] Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997
[3] Artigo 165 do CTB
[4] Artigo 5º, LV, da CF/88
[5] CARVALHO, Kildare Gonçalves – in Direito Constitucional – Del Rey – 2005 : “Não existe direito absoluto. Assim, os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados. Existem limitações na necessidade de se assegurar aos outros o exercício desses direitos, como têm ainda limites externos decorrentes da necessidade de sua conciliação com as exigências da vida em sociedade, traduzidas na ordem pública, ética social, autoridade do Estado etc.” (destaque nosso)
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – ed. Atlas – 2007 (Pg. 190).
[7] Opus cit. Pg 189
[8] FARIA, Edmur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo – ed. Del Rey – 2007 (pg.245)
[9] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio apud FARIA, Opus Cit. Pg 246
Delegado de Polícia (apos). Mestre em Administração Pública/FJP - Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal - Professor do Centro Universitário Metodista de Minas - Assessor Jurídico da Polícia Civil. Auditor do TJD/MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, João. Motorista alcoolizado: Apreensão da CNH - Impropriedades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2009, 07:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18001/motorista-alcoolizado-apreensao-da-cnh-impropriedades. Acesso em: 28 nov 2024.
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