ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: Este trabalho descreve a importância da aplicabilidade das regras de trânsito como ferramenta de manutenção e manutenção da ordem pública. Ressaltou também a importância de os cidadãos respeitarem as leis de trânsito brasileiras e garantirem sua própria segurança e a segurança de terceiros, sejam pedestres ou condutores de veículos, ao dirigir veículos automotores. Ressalta-se que se os motoristas obedecerem às regras de trânsito, desde evitar acidentes de trânsito e até crimes no âmbito criminal, afetará uma série de fatores que promovem a segurança social, pois todo veículo que é movido para participar de um acidente de trânsito é na maioria dos casos porque o motorista não é observado, então o veículo é removido de um local onde uma determinada área é garantida
PALAVRAS CHAVES: Legislação, trânsito, agentes de trânsito, segurança no trânsito
ABSTRACT: This work describes the importance of the applicability of traffic rules as a tool for the maintenance and maintenance of public order. He also highlighted the importance of citizens respecting Brazilian traffic laws and ensuring their own safety and the safety of third parties, whether pedestrians or vehicle drivers, when driving motor vehicles. It is noteworthy that if drivers obey traffic rules, from avoiding traffic accidents and even crimes in the criminal scope, it will affect a series of factors that promote social security. , as every vehicle that is moved to participate in a traffic accident is in most cases because the driver is not observed, so the vehicle is removed from a location where a certain area is guaranteed.
KEYWORDS: Legislation, traffic, traffic agents, traffic safety
INTRODUÇÃO
Um trânsito mais seguro, sem duvida é o que todo mundo quer. Andar pelas ruas tranquilas, poder chegar ao destino sem que aconteça algum importuno, algum atropelamento. Ter a liberdade para deslocar ao outro lado da via sem que venha um veiculo descontrolado que poça causar um atropelamento e ocorrendo algo pior, A liberdade de trânsito nas vias onde cada um respeita a sua mão é algo que é almejado por muitas pessoas, porém não é por todos.
A cidadania não é uma peça inserida nos motores, e sim nas mentes humanas, é socialmente organizada, por intermédio de cada cidadão, colocando limites a própria integridade física. O pedestre é uma vida que esta em movimento, todos nos somos responsáveis pela vida do próximo, saímos de casa atrasado para um compromisso, no intuito de não chegar mais que esta atrasado, ganhando alguns minutos a mais a cada acelerada, em alguns instantes pode acontecer um tragedia e morrem pela pressa, acabando com sonhos, vidas etc. Coloca-se no lugar dos outros cidadãos. Temos evoluções na segurança da cidadania e motores. Prevenindo e não remediando, construindo dias melhores, mas levando em pauta, a melhor segurança é ter empatia e se colocando no lugar do próximo.
O trânsito para o paulistano ou mesmo para qualquer outro cidadão de uma grande metrópole do mundo pode ser visto como um grande teatro, no qual os atores ora são pedestres, ora são condutores, e, o grande segredo estaria, então, na capacidade da empatia, cumpriria melhor seu papel na evolução na peça da vida real, aquele que pudesse perceber e se por no lugar do outro, recebendo e prestando respeito. Para respeitar é preciso saber quais são os deveres e os direitos de cada cidadão. Segundo passo e mais importante ainda que conhecer a cidadania é exercitá-la, praticando mantivesse os músculos fortalecidos de um corpo, em busca de humanidade, paz, harmonia e tudo mais que possa agregar valor no trânsito. Ora, valores. Quando falamos que algo nos é precioso, logicamente, está relacionado a uma grande importância para nós. Vejamos o raciocínio de uma pessoa faminta: qualquer alimento naquela situação é extremamente importante, diferente valor terá para aquele que acabou de sair satisfeito de uma churrascaria. Colocamos aqui referenciais, pois, logo vemos que para um trânsito seguro devemos nos atentar para os valores cruciais na condução de veículos, ou mesmo como pedestres. O melhor exemplo é a cortesia, bem vinda para todos os que estão sedentos por um trânsito seguro. Está faltando cortesia no trânsito. Quantas pessoas perderam as suas vidas ou se feriram tragicamente na contingência do trânsito? Existem pessoas andando armadas; não para o exercício da legitima defesa, mas para impor suas razões e falta de sua sensibilidade às necessidades do outro. Aquele que estaria somente indo embora para casa depois de um dia de trabalho pesado e por um descuido resolveu discutir e foi-lhe imposta a morte. Os valores para um trânsito seguro devem estar apontados para a paz e harmonia. A legislação existe, está no papel, mas a vontade de fazer dar certo está em cada ser humano que reconhece ser importante.
1. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E DOS SEUS AGENTES
Iniciamos este trabalho citando a carta Magna, a Constituição Federal da Republica de 1988, que é base de todas leis e normas jurídicas que regem a nosso pais. Temos o Direito Constitucional que estabelece os princípios jurídicos indispensáveis a organização do estado, à Constituição Federal que dá fundamentos as demais normas jurídicas, organizando os limites de ação do Estado, do direito da pessoa. A constituição Federal de 1988 trouxe importante avanço no tocante à dignidade da pessoa humana ao assegurar a garantia do contraditório e ampla defesa aos litigantes em sede de processo administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes.
Essa disposição constitucional contribui significativamente para a redução da desigualdade existente na relação administrado x Administração Pública, permitindo o cidadão o direito de ser ouvido, produzir provas e de contrapor-se a sanha arrecadatória do Poder Público. Note-se, entretanto, que essa garantia constitucional foi negligenciada durante muito tempo no âmbito do Direito de Trânsito, sendo assegurada em sua plenitude somente após a edição da Resolução nº 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Insta pontuar, nesse intróito, direitos o desconhecimento da imensa maioria de nossos condutores acerca de seus direitos e das garantias que lhe são ofertadas para tal desiderato, o que lança por terra todo o arcabouço jurídico erigido para limitação da autuação estatal. Assim buscando sedimentar a doutrina acerca de tema tão contagiante, traremos a lume conhecimentos úteis à educação e conscientização de nossos condutores.
1.2 Conceito de Agentes de Trânsito públicos.
A aplicação da legislação das normas de transito pela autoridade de transito e seus agentes garantem a “paz pública”, ou seja, é uma questão de segurança da sociedade, principalmente no que tange a aplicação da respectiva legislação que inibe o cometimento de atos ilícitos, referentes a questão de condução de veículos automotores e circulação de pedestres.
Para a aplicação das normas relativas às matérias de trânsitos, deve-se seguir requisitos previstos em normas gerais e também como matéria constitucional.
A proteção prioritária a vida e a incolumidade física das pessoas: a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelo agente de transito, terão por objetivo prioritário a proteção à vida e a incolumidade física das pessoas. A segurança deve prevalecer, mesmo sobre a fluidez do tráfego de veículos, cabendo especial atenção à segurança e a mobilidade dos pedestres.
É importante ressaltar a predominância do caráter educativo-preventivo, as ações do policiamento ostensivo de transito devem objetivar, com prioridade, a orientação aos usuários da via quanto a correta utilização desta, de maneira segura e livre de interferências, constituindo as medidas de natureza repressiva providencia complementar, adotadas toda vez em que constatar o descumprimento intencional da legislação de transito. A aplicação do caráter repressivo deve ocorrer somente nos casos de descumprimento da legislação de transito, antes desta é importante ações que conscientizem o usuário da via, ou seja, o cidadão a não cometer a infração de transito, evitar que o descumprimento da legislação ocorra.
Outro princípio importante é o princípio da obrigatoriedade, porque uma vez constatada a inobservância de qualquer regra d legislação de transito, caracteriza como infração de transito, sendo assim é obrigatória a realização da autuação por parte do agente munido do dever de fiscalizar, não podendo o agente somente orientar o infrator. Porém deve ser observada a competência legal para a realização da autuação, que apenas por motivo de força maior, plenamente justificado, ou impossibilidade absoluta, determinada pela necessidade de adoção de medida destinada garantir a segurança do transito, poderá deixar de ser efetuada.
O exercício do poder de polícia é discricionário, sim, mas apenas e tão somente quando ale, fonte única desse poder, de maneira explícita ou implícita, proporcionar essa atuação discricionária, o que não ocorre com relação à autuações de infrações de transito, que é um ato administrativo vinculado. Portanto, se o agente de transito deparar com a infração ele não pode deixar de autuar, ele tem o dever de autuar, podendo esse agente ocorrer no crime de prevaricação se não agir dentro dos parâmetros legais.
1.3 DA RELAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO COM O DIREITO CONSTITUCIONAL
Art 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
O texto constitucional acima descrito refere a lei em sentido estrito “estrito sensu”, podendo destacar as leis complementares, as leis delegadas, as medidas provisórias e as leis ordinárias. Com relação a qualquer obrigação, só terá efeito se vier sobre Lei Complementar, Leis Ordinária, Lei Delegada ou Medida provisória. Com relação as Resoluções, estas são atos administrativos de caráter normativo. Porém os atos normativos não são considerados leis em sentido restrito, ou seja, “estrito sensu”.
O artigo 5º, inciso II da CF/88, refere-se, a lei complementar, lei delegada, medida provisória e lei ordinária. Porém, a lei imporá obrigações a usuários das vias [condutores de veículos] se esta vier em forma de lei complementar, lei ordinária, lei delegada ou medida provisória. Com relação as resoluções, estas embora tenham caráter normativo, não se enquadra no contexto de lei em sentido estrito.
Baseado no artigo 25 das Disposições Constitucionais transitórias, podemos dizer que as Resoluções do CONTRAN, são inconstitucionais, porque não criam direito novo, com algumas exceções. O Código de Trânsito Brasileiro já nos traz uma forma geral de especificações para o cumprimento da lei, a maneira que as leis e normas devem ser cumpridas, já estão expressas no texto legal [CTB], o que falta é um detalhamento da lei, ou seja, que a norma seja especificada de uma maneira mais ampla, por exemplo o artigo 105, do CTB, referente a utilização de equipamento obrigatórios.
Art. 105º. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
• - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em
que seja permitido viajar em pé;
• - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
• - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
• - (VETADO)
• - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
• - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
• - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demai estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
§ 5o. A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.
(Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6o. A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009).”
O dispositivo acima mencionado é uma norma geral, porém, podemos exemplificar
uma norma específica citando o artigo 12 do CTB que diz:
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
a) Estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
b) Coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
c) (VETADO)
d) Criar Câmaras Temáticas;
e) Estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
f) Estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
g) Zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
h) estabelecer e normalizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
i) Responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
j) Normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
k) Aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
l) Apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
m) Avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
n) Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.”
Portanto, com base no artigo 12 do CTB e seus incisos o CONTRAN é competente para criar normas e fazer cumpri-las.
1.4 DOS AGENTES DE TRÂNSITO
São aqueles que integram rol de funções que constituem a competência constitucional, podendo ser agentes civis ou militares, de acordo com a área de autuação e respectivos convênios entre estados e municípios, executando em vias terrestres abertas à livre circulação, com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas a segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes
A aplicação da legislação das normas de transito pela autoridade de transito e seus agentes garantem a “paz pública”, ou seja, é uma questão de segurança da sociedade, principalmente no que tange a aplicação da respectiva legislação que inibe o cometimento de atos ilícitos, referentes a questão de condução de veículos automotores e circulação de pedestres.
Para a aplicação das normas relativas às matérias de trânsitos, deve-se seguir requisitos previstos em normas gerais e também como matéria constitucional.
A proteção prioritária a vida e a incolumidade física das pessoas: a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelo agente de transito, terão por objetivo prioritário a proteção à vida e a incolumidade física das pessoas. A segurança deve prevalecer, mesmo sobre a fluidez do tráfego de veículos, cabendo especial atenção à segurança e a mobilidade dos pedestres.
É importante ressaltar a predominância do caráter educativo-preventivo, as ações do policiamento ostensivo de transito devem objetivar, com prioridade, a orientação aos usuários da via quanto a correta utilização desta, de maneira segura e livre de interferências, constituindo as medidas de natureza repressiva providencia complementar, adotadas toda vez em que constatar o descumprimento intencional da legislação de transito. A aplicação do caráter repressivo deve ocorrer somente nos casos de descumprimento da legislação de transito, antes desta é importante ações que conscientizem o usuário da via, ou seja, o cidadão a não cometer a infração de transito, evitar que o descumprimento da legislação ocorra.
Outro princípio importante é o princípio da obrigatoriedade, porque uma vez constatada a inobservância de qualquer regra d legislação de transito, caracteriza como infração de transito, sendo assim é obrigatória a realização da autuação por parte do agente munido do dever de fiscalizar, não podendo o agente somente orientar o infrator. Porém deve ser observada a competência legal para a realização da autuação, que apenas por motivo de força maior, plenamente justificado, ou impossibilidade absoluta, determinada pela necessidade de adoção de medida destinada garantir a segurança do transito, poderá deixar de ser efetuada.
O exercício do poder de polícia é discricionário, sim, mas apenas e tão somente quando ale, fonte única desse poder, de maneira explícita ou implícita, proporcionar essa atuação discricionária, o que não ocorre com relação à autuações de infrações de transito, que é um ato administrativo vinculado. Portanto, se o agente de trânsito deparar com a infração ele não pode deixar de autuar, ele tem o dever de autuar, podendo esse agente ocorrer no crime de prevaricação se não agir dentro dos parâmetros legais.
1.4.2 REGRAS DE ATUAÇÃO E EXECUÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO
Os atos administrativos feito pelo agente de trânsito, em obediência ao seu respectivo poder de polícia deve ser dotado sob obediência aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e razoabilidade, da motivação e do interesse público. Fazer cumprir a lei tem como antecedente lógico, ético e moral, a obediência das leis, logo todo o agente de transito deve agir com restrito cumprimento da legislação, portanto o agente de transito deve conhecer todas as normas e legislações para que não haja controvérsias ou desconhecimento das referidas normas de trânsito. Já os órgãos e entidades de trânsitos devem estar em perfeita harmonia para que as ações possam estar plenamente planejadas garantindo total eficiência na aplicação das normas garantindo o bem estar da sociedade, pois o agente de transito, no seu exercício garante a segurança pública, a salubridade pública e a saúde pública.
A atividade de trânsito gera restrição ao gozo de direitos e liberdades individuais e uso de bens, o agentes de trânsito deve conhecer as normas necessárias para correta aplicação da lei, sem que essa cause prejuízo a direito de terceiros, e também causar prejuízos aos seus próprios direitos.
1.4.2.1 DA FINALIDADE DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRÂNSITO
É importante esclarecer os conceitos básicos que envolvem a aplicação das normas de transito, bem assim as ações e medidas para aplicação destas normas pelos seus agentes, sendo que a aplicação das normas pelos seus agentes garantem a preservação da ordem, pública através da atividade de transito, legislação de transito e a aplicação desta última por seus agentes, sejam eles militares ou agentes civis, que munidos da autoridade de transito a eles conferidas investem na preservação da ordem pública, garantindo a segurança pública, sendo o transito também uma questão de saúde pública.
1.4.2.2 FUNDAMENTOS DE ATUAÇÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO
O agente exerce, deve exercer suas atividades nos exatos limites da lei. Assim, a atividade de transito possui fundamentos os gerais e particulares, constituindo os primeiros àqueles que são comuns a todo e qualquer tipo de policiamento, e os seguintes, aqueles tipos de policiamento de transito.
A Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do estado de São Paulo, o decreto lei nº. 2.848, de 02 de dezembro de 1940 (código penal), que é base para o estabelecimento dos limites dentro do qual uma atividade não pode ser ofensiva a Ordem pública.
O decreto lei nº 3.689, de 02 de 03 de outubro de 1941, (código de processos penal), que especifica às providencias decorrentes da prática das infrações penais , em especial o seu registro, o decreto lei 667, de 02 de julho de 1969, que estabelece competências dos agentes de transito e também dentro desta atividade as Policias Militares, o decreto federal 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprovou o regulamento para as policias militares e corpo de bombeiros militares, destinando as primeiras também , a atividade de policiamento ostensivo de transito.
A lei Estadual 616, de 17 de dezembro de 1974, em cujo texto também consta que o policiamento ostensivo de transito fardado é atividade exclusiva das policias militares.
É importante frisarmos a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, (Código de transito Brasileiro), e demais leis que alteram e complementam esta legislação. Este dispositivo legal estabelece regras, a serem seguidas pelos usuários das vias terrestres, quando de sua utilização, e também pelos órgãos do sistema nacional de transito, na gestão de todas as atividades relacionadas com o fenômeno de transito.
A Convenção de trânsito
Viário de Viena (CTVV), celebrada em 08 de novembro de 1969, aprovada pelo Decreto legislativo 33/80 e promulgada pelo decreto federal 86.714, de 10 de dezembro de 1981. A regulamentação básica unificada de trânsito (RBUT), promovida entre Brasil, argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai, em 29 de setembro de 1992, com base em autorização legislativa outorgada por meio do Decreto Legislativo 66/81, e promulgada pelo Decreto sem número, de 03 de agosto de 1993.
As Resoluções, Portarias, Deliberações, Decisões e outros atos administrativos e normativos do conselho Nacional de Transito (CONTRAN). As Deliberações, Portarias e decisões do Conselho Estadual de Transito (CETRAN).
1.5 OBJETIVO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DE TRÂNSITO POR SEUS
As normas de trânsito aplicadas pelos seus agentes garantem a segurança das vias terrestres, de seus pedestres, a proteção ao patrimônio público e privado e a livre circulação pelas vias terrestres. Também garantem o cumprimento da lei, de maneira geral, de modo a evitar, impedir ou eliminar a prática de atos que perturbem a ordem pública.
1.6 ATUAÇÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO
Os agentes de trânsito atuam observando o espaço geográfico em que se desenvolve, impõe que os processos e as medidas empregadas sejam adequadas de forma a satisfazer adequadamente este tipo de autuação dos agentes de transito, sejam eles civis ou militares, garantindo eficiência e eficácia no emprego e no desenvolvimento desta pratica de fiscalização exercida por agentes civis ou militares.
As formas de atuação na atividade de transito por seus agentes são esquematizadas conforme as medidas que seguem. As medidas preventivas, que constituem as ações rotineiras e constantes, seja mediante planejamento específico prévio, garantindo a observância e obediência às normas de trânsito com o objetivo de garantir a segurança no transito, preservando a vida e a integridade física das pessoas, desta maneira para que haja o cumprimento destes objetivos é necessário manter a segurança, prevenindo acidentes e garantindo a segurança de pedestres.
As medidas preventivas são garantidas através da ação de presença de agentes de trânsito, da fiscalização e operações de trânsito, feitas por seus agentes. Portanto, as ações preventivas se dão antes do cometimento da infração de transito visando garantir que essas infrações, não ocorram, um exemplo, o motociclista que sobe em sua moto, e o agente de trânsito percebe que ele vai sair da moto sem o capacete, equipamento de segurança obrigatório segundo o CTB, o agente de transito tem por obrigação advertir o motoqueiro para que ele não cometa a infração de transito, porém, esta [infração de trânsito], ainda não ocorreu.
Porém, se o agente de trânsito presenciar o cometimento de uma infração de trânsito, ele não pode simplesmente orientar o infrator, porém, ele tem a obrigação de fazer o auto de infração, isto porque a realização da autuação de transito não depende do livre convencimento do agente porque é um ato administrativo vinculado, ou seja, se agente deparar com a infração de transito, ele tem por obrigação de fazê-la, não somente orientar o infrator, e a realização do auto de infração por parte do agente pode resultar no crime de prevaricação conforme artigo 319 do Código Penal.
“Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Penas- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
O simples fato do agente munido do dever de fiscalizar deixar de fazer a autuação de transito por exemplo quando ele em relação ao infrator um sentimento de pena pelo fato do condutor do veiculo ser por exemplo “uma pessoa mais simples” poderá ele responder pelo crime acima descrito.
Uma forma da aplicação de medidas preventivas é a presença do agente posicionado ostensivamente, reconhecido de longe polo cidadão pelo veiculo caracterizado, e pelo uniforme que o agente esta vestido, exemplo a presença de policiais militares e agentes da companhia de engenharia de trafego estacionados em vias e cruzamentos ou mesmo, estes, [agentes de transito], em patrulhamento ostensivo a pé ou com veículos.
As medidas repressivas, essas medidas ocorrem por exemplo quando há o cometimento da infração de transito, e como elencado no parágrafo anterior, a partir do momento em que o agente de transito presencia o cometimento de uma infração de transito ele não pode se omitir, incorrendo em crime, previsto nas lei penal. Quando constata a infração de transito, deverão ser adotadas medidas administravas cabíveis, bem se houver o concomitantemente a prática de infrações penais, essas deverão ser adotadas.
Um exemplo é o condutor que ao perceber a presença de uma viatura da Policia Militar se evade dos policiais não permitindo a sua abordagem por parte dos policiais militares. Digamos que ocorra um acompanhamento por parte dos Policiais Militares na tentativa de averiguar o suspeito que corre para não ser fiscalizado pelos agentes do Estado, se durante este acompanhamento o suspeito com seu veículo colocar em risco pedestres, ciclistas ou motociclista, com manobras perigosas não respeitando sinalizações ou placas, poderá ocorrer ai no acompanhamento infrações distintas. Neste caso específico, o condutor do veiculo que evadiu da viatura da Policia Militar incorre na pratica dos artigos.
Na infração de trânsito prevista no CTB:
Art. 195 (CTB). Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Do crime de trânsito previsto no CTB
Art. 311 (CTB). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A aplicação da infração de trânsito não constitui penalidade nem medida administrativa, é um ato administrativo que tem por objetivo comunicar uma infração à legislação de trânsito à autoridade de transito, cabendo a autoridade após a análise deste documento [autuação] verificar se vai aplicar a sanção correspondente. A autuação deve ser aplicada, com serenidade e urbanidade, buscando atingir o caráter educativo de fiscalização, de autuação e de aplicação das medidas coercitivas, a orientação deve ser no sentido de conduzir o infrator a uma postura correta e adequada, de maneira que o condutor autuado possa respeitar o uso das vias terrestres abertas a circulação pública. Portanto, a aplicação da autuação, consequentemente das respectivas medidas administrativas não tem por objetivo punir o infrator, que desrespeita as normas vigentes no CTB, pelo contrário, estas [autuação e medidas administrativas] são aplicadas com o caráter educativo e preventivo, de forma que o condutor que for surpreendido na prática d qualquer irregularidade, desrespeito as normas de trânsito, não venha cometê-las novamente.
As normas de transito, ou mais especificadamente o Código de Trânsito Brasileiro, é uma legislação moderna, considerada uma das mais completas do mundo, e a aplicação do CTB, juntamente com as resoluções, deliberações, portarias do CONTRAN, DETRAN garantem, quando cumpridos fielmente a segurança pública, a salubridade pública e a saúde publica, não somente aos pedestres e usuários das vias de circulação terrestres, abertas à circulação, mas para a sociedade como um todo.
Por exemplo, quando um Policial Militar aborda um veículo e após a vistoria e consulta de documentos constata que o veículo está com seu licenciamento anual atrasado, o Policial Militar fará comunicará à infração em um auto de infração de transito e o CTB prevê neste caso, como medida administrativa, a remoção do veículo ao pátio permissionário. A autuação será encaminhada à autoridade de trânsito, o chefe do DETRAN (no caso de São Paulo capital) e CIRETRANS (interior do Estado de São Paulo), e este por sua aplicara ou não a multa e a recolha do veículo após análise da autuação.
As medidas administrativas são atos administrativos, de natureza restritiva, vinculados, cuja finalidade precípuas são, na maior parte dos casos , servir de instrumento para tornar viável a aplicação de uma penalidade de trânsito (caracteres instrumental e acessórios), para promover o saneamento de uma irregularidade constatada pela fiscalização, bem como eliminar fato que possa constituir interferência à livre circulação ou fator de diminuição da segurança viária; não se confundem com as penalidades de trânsito, até porque têm, com estas, como já visto, uma relação de meio-e-fim (servem, muitas vezes, como meio para garantir um fim, que é a aplicação da penalidade). Tais medidas, diversamente do que ocorre em relação às penalidades de trânsito só podem ser aplicadas por autoridade de trânsito podem ser aplicadas não só pelas autoridades de trânsito, como podem ser aplicadas pelos agentes da autoridades de trânsito.
São as medidas administrativas previstas no código de trânsito brasileiro, retenção do veículo, remoção do veículo; recolha do Certificado de Licenciamento Anual (CLA); recolha do Certificado de Registro do Veículo (CRV); recolha da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); recolha da Permissão para Dirigir; transbordo do excesso de cargo; realização de teste de dosagem alcoolemia, perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; recolhimento de animais soltos; realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
As medidas administrativas devem obedecer aos princípios que regem a Administração Pública e, portanto, só podem ser aplicadas quando, para a infração cometida, haja previsão no CTB. Para que seja aplicada as infrações de transito devem ser observados os procedimentos operacionais em cada caso específico, por exemplo, conduzir veiculo sob influência de álcool, ou seja, com dosagem acima da permitida pelo dispositivo legal, conforme o artigo 165 do CTB.
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima;(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses;(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela
Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277 “.
O dispositivo legal [CTB] prevê como medida administrativa, a retenção do veículo até que seja apresentado um condutor habilitado que esteja em condições de dirigir, não estando este condutor, principalmente, sob influência de álcool, caso o infrator não apresente um condutor habilitado que esteja em condições, o agente de trânsito, responsável pela abordagem e aplicação da autuação deverá realizar a remoção do veículo até o pátio permissionário, lavrando o auto de recolha do respectivo veículo.
Com relação as medidas administrativas, são obrigatórias a aplicação destas, quando previstas no testo legal [CTB], para a infração constatada, somente não será aplicada a medida administrativa, se não houver previsão, ou se, quando houver a previsão desta, ocorrer absoluta impossibilidade de execução, devendo estar tudo devidamente fundamentada. Porém, a lavratura do auto de infração deverá ser feito pela agente, mesmo quando observado o item acima exposto, em caso que por um caso fortuito, devidamente e legalmente justificado pelo agente, não for aplicada a medida administrativa, havendo o cometimento da infração de trânsito pelo condutor, este agente deverá realizar a lavratura do auto de infração, comunicando à autoridade de trânsito a desobediência as normas de trânsito.
Portanto, só para concluirmos, há casos em que o Código de Trânsito prevê penalidade e medida administrativas, há outros casos que não, o código prevê somente a penalidade. Um exemplo é o artigo 166 do Código de trânsito Brasileiro este por sua vez prevê somente a penalidade, como podemos observar abaixo, que é a aplicação da multa pela autoridade de trânsito, se o agente de trânsito, realizar uma abordagem a um condutor que esteja nas condições referidas no dispositivo legal abaixo citado, ele lavrará o auto de infração comunicando à autoridade de transito a irregularidade, e este por sua vez analisará aquele auto de infração e verificará se aplicara ou não a multa no condutor [infrator].
“Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima;
Penalidade – multa”. Porém, existem artigos no Código de Trânsito Brasileiro que colocam, além da penalidade, também a medida administrativa, por exemplo o artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Um exemplo são as “famosas cadeirinhas”, digamos que um agente de trânsito na realização da fiscalização de veículos depare com um veiculo e o condutor esteja transportando uma criança de 3 anos de idade, que deveria estar sendo transportada em uma cadeira para criança no banco traseiro, no banco da frente do veículo desrespeitando a normas vigentes no Código de trânsito Brasileiro, o agente além da lavratura do auto de infração de transito, deverá neste caso se o condutor do veiculo não sanar a irregularidade no local, ou seja, providenciar a cadeirinha, o agente deverá recolher o CLA (certificado de licenciamento anual) ou o CRLV (certificado de registro e licenciamento do veiculo), encaminhando posteriormente a autuação e o certificado de recolha com o respectivo documento ao DETRAN se for na capital paulista) ou CIRETRAN (no interior do Estado).
2. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E AS RESOLUÇÕES DO CONTRAN
O atual Código de Trânsito Brasileiro revogou o antigo Código Nacional de Trânsito, porém várias foram as leis que alteraram o Código de Trânsito Brasileiro. O Código de Trânsito Brasileiro costuma ser modificado por diversas resoluções, porém não deveria ser assim, as resoluções somente deveriam completar a legislação e não alterá-la.
Porém, há muitos casos em que as Resoluções do CONTRAN modificam, literalmente o CTB. O Código de trânsito Brasileiro, é regido por diversos princípios, entre eles citamos o principal que é o princípio de proteção prioritária a vida, conforme especifica os artigos 1º, §5º e artigo 269, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
“Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.”
“Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.” Portanto, o Código de Trânsito Brasileiro, não visa arrecadação de fundos para o estado ou nem punição de condutores que cometem infrações de trânsito, visa sim garantir a integridade física do cidadão. O artigo 1º, § 1º do CTB, conceitua o que é transito portanto, transito, segundo o Código de Trânsito Brasileiro é: Art 1º, § 1º do CTB: “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.
Ou seja a simples utilização das vias de circulação sejam elas rurais, ou urbanas já já é considerado trânsito. Por exemplo, um carroceiro que transporta objetos para um sítio, na zona rural, de acordo com o CTB, conceitua como trânsito, estando ele sujeito a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro. Só lembrando que o CTB, não tem por finalidade punir um condutor que comete uma infração de trânsito, e sim tem por objetivo educá-lo de forma que este[condutor, infrator], não venha a cometer novamente a mesma infração, protegendo assim o bem maior tutelado que é a vida, pois evitando o cometimento de infrações o Código de Trânsito Brasileiro evita a ocorrência de acidentes por usuários das vias de circulação terrestres. O artigo 2º do CTB no seu parágrafo único, dá outras classificações para os locais de aplicação do CTB:
“Art. 2º. São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.”
De acordo com o código qualquer lugar onde tenha via terrestre, aplica-se o CTB, um exemplo, os condomínios fechados, aqueles condomínios autônomos, também estão sujeitos ao CTB, complementando, condomínios autônomos são aqueles formados por casas, os condomínios verticais, pois há vias abertas nestes condomínios. Para efeitos do Código de trânsito Brasileiro, não são considerados vias terrestres, pátios internos de quartéis (pois estes estão sujeitos a legislações próprias), os estabelecimentos comerciais, como estacionamento de shopping centers, supermercados e outros, postos de gasolinas. O outros estabelecimentos que não são considerados “de livre acesso”, aqueles que por qualquer motivo podem ser fechados não permitindo a entrada de pessoas.
2.1.1. COMPETÊNCIA DOS JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS O art. 61 da Lei nº. 9099/95
A Lei 9.099/95 diz que os Juizados Especiais Criminais são competentes para os delitos de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles cuja pena máxima não seja superior a um ano. Assim, o homicídio de trânsito continua excluído da competência dos Juizados Especiais, pois sua pena máxima é de 4 anos (pelo CP, eram 3 anos). Quanto ao crime de lesão corporal culposa no trânsito, a pena máxima passou de 1 para 2 anos, logo também ficou excluído da competência dos Juizados. Contudo, o Art. 291, parágrafo único, do CTB admitiu, em enumeração exaustiva, que se lhe aplicassem alguns institutos típicos dos Juizados Especiais, previstos em três artigos da Lei nº. 9.099/95. São eles: arts. 74 (composição dos danos civis), 76 (transação penal) e 88 (ação penal pública condicionada a representação do ofendido)
3. ALGUNS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
• - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
• - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
• - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
• - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997) inovou no sistema penal brasileiro, ao trazer uma seção que enumera os crimes de trânsito em espécie (Arts. 302 a 312). Destes novos tipos penais, destacam-se dois, por se tratarem de importantes crimes já capitulados no Código Penal, mas agora qualificados pela nota específica de serem cometidos "na direção de veículo automotor". São eles o homicídio culposo (Art. 302) e a lesão corporal culposa (Art. 303).
Com isso, o legislador dividiu o homicídio culposo em dois tipos distintos, um primitivo e outro dele derivado, cada qual com pena própria: o homicídio culposo "normal" (CP, art. 121, §§3º a 5º) e uma nova espécie de homicídio culposo, qualificado por ser praticado "na direção de veículo automotor" (CTB, art. 302). O mesmo ocorreu com o delito de lesão corporal culposa, que passou a ter um tipo "normal" (CP, art. 129, §6º) e um novo tipo qualificado (CTB, art. 303).
O conceito de veículo automotor é dado pelo Anexo I do CTB: "Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas". Não se incluem neste conceito os veículos de propulsão humana (bicicletas, patinetes) e animal (carroças, animais), bem como os que não utilizam vias terrestres (embarcações em geral, aeronaves).
As novas regras não são aplicáveis a qualquer delito ocorrido no trânsito, mas tão somente para os cometidos "na direção de veículo automotor". Assim, se um pedestre ou ciclista provoque um acidente de trânsito, no qual um motociclista saia gravemente ferido, o agente responde pelas penas do CP, e não do CTB (1).
Ambos os casos de homicídio culposo têm o mesmo objeto jurídico (a vida humana), o mesmo tipo objetivo (matar alguém) e o mesmo tipo subjetivo (culpa). A diferença reside somente no fato de que o homicídio culposo do CBT possui um elemento normativo, especializante de modo ("na direção de veículo automotor") que, por força do princípio da especialidade, prevalece caso o fato típico ocorra nestas circunstâncias. Enquanto isso, o homicídio do CP permanece como tipo penal de forma livre. Algo semelhante ocorre com o delito de lesão corporal, em que ambos os casos o objeto jurídico é a incolumidade física.
3.2 LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Aspecto criticado e polêmico da incriminação da lesão corporal culposa de trânsito é acerca da dosimetria de sua pena in abstracto porque ela acaba ultrapassando a pena da lesão corporal simples praticada com dolo prevista no Código Penal. Logo, poderíamos ter a incongruência de que o condutor afirme ter praticado a lesão "dolosamente" apenas para submeter a uma pena mais branda. A redação do tipo também deixa a desejar, valendo os comentários que fizemos a respeito do crime de homicídio. De acordo com o Art. 88 da Lei n.º 9.099/95, esse crime depende de representação do ofendido, independentemente da gravidade das lesões causadas na vítimas. Por fim, a Lei n.º 10.259/01 modificou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, hipótese que abarcou o crime do Art. 303 que passa a ser de competência do Juizado Especial Criminal.
3.3. DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).
A Lei 11.705/08 conferiu nova redação ao artigo 306, CTB, que prevê o crime de embriaguez ao volante. Doravante a lei considera como crime a simples conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, em duas situações:
a) Estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas;
b) Estando sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
A antiga redação do dispositivo também falava em condução de "veículo automotor, na via pública". Nesse aspecto não houve mudança. A definição de "veículo automotor" segue sendo localizada no Anexo I, intitulado "Dos conceitos e das definições". Também o ambiente da conduta deve ser as "vias públicas", de forma que se a direção embriagada acontece em local particular, sem nem mesmo acesso ao público, não se configura a infração. Uma primeira alteração relevante se passa na situação de embriaguez por álcool. Antes a lei incriminava a direção "sob influência de álcool", sem determinar um grau específico de concentração de álcool no sangue. Agora, quando da ebriedade por álcool, exige a lei, para que o crime se perfaça, a comprovação de ao menos 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ocasionando perigo na condução de veículos automotores.
Não obstante, o quadro se modifica drasticamente após a Lei 11.705/08, pois que, no caso do álcool, não faz mais menção à simples "influência" como outrora. Exige agora a lei, para a comprovação da ebriedade, a constatação de uma determinada concentração de álcool por litro de sangue (0,6 g/l).
Hoje não resta dúvida de que somente a comprovação da referida concentração por meio de exames periciais e testes legalmente previstos ensejará a responsabilização criminal.
É importante perceber que a questão do motorista sob efeito de álcool tem distinto tratamento no âmbito administrativo e no penal. Na seara administrativa o legislador é mais rigoroso, impondo uma tolerância menor na concentração de álcool por litro de sangue, ensejando assim a infração ao artigo 165, CTB pelo motorista (vide art. 276, CTB e art. 1º do Decreto 6488/08). Eventuais margens de tolerância e os casos especiais em que sejam admitidas estão por ser definidas pelo Contran e pelo Ministério da Saúde, sendo que, provisoriamente, acata-se uma margem de tolerância para todos os casos da ordem de 0,2g/l (vide art. 1º, §§ 1º a 3º, do Decreto 6488/08).
Já no campo penal somente configura crime a conduta daquele que dirige sob efeito de álcool, mas com a concentração de 0,6 g/l de sangue ou mais.
Para a comprovação de infração ao artigo 306 do CTB, devido ao álcool, mister se faz atualmente o exame químico – toxicológico de sangue e/ou o teste por aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), ou seja, exames e testes que determinam com segurança a taxa de alcoolemia, cujas respectivas equivalências estão definidas no artigo 206, 2º, I e II, do Decreto 6488/08, nos termos do artigo 306, Parágrafo Único, CTB.
A maioria das infrações estão relacionadas, basicamente, ao desrespeito à sinalização e ao estacionamento inadequado, com grande prejuízo para a fluidez e para a segurança do trânsito. Além destes, outros comportamentos inadequados são também muito comuns e geram problemas de trânsito. Pesquisando e estudando os problemas a serem eliminados, existem muitos trabalhos desenvolvidos por diversos órgãos, entre eles Denatran, Contran, Detran, Polícia Militar, Polícia Civil, CETs e outros no sentido de conscientizar a população da necessidade de adquirir e aperfeiçoar comportamentos adequados.
O objetivo principal de todo trabalho desenvolvido é melhorar as condições de segurança e conforto para o elemento principal do trânsito, ou seja o homem. Tanto o pedestre como o motorista, amador ou profissional, necessita conduzir-se em segurança. Entretanto, nenhum trabalho desenvolvido encontra resultado positivo, se não existir um esforço de cada um de nós, no sentido de compreender os objetivos e mudar de atitudes incorretas e imprudentes, para outras, mais conscientes e adequadas.
O resultado do esforço de cada indivíduo será, sem dúvida, a melhoria do trânsito como um todo, bem como uma maior segurança para motoristas e fluidez. Somente com um elevado espírito de respeito à própria vida e à dos semelhantes, expressado através de atitudes conscientes de respeito à sinalização, prudência ao se conduzir, tanto na condição de pedestre, como na de motorista, chegar-se-á a um benefício maior, para todos, e à solução dos grandes problemas do trânsito. Para haver uma preparação de comportamentos e atitudes adequadas ao trânsito é preciso conhecê-lo integralmente; conhecer a legislação. Conhecer seus elementos e a interdependência entre eles. É preciso, antes de mais nada, entender o trânsito.
O trânsito da cidade grande, o trânsito de qualquer cidade, seus elementos: a via, o veículo e o homem, a via criada para o veículo que o homem utiliza e do qual necessita. A via varia de características: estreita ou larga, para maior ou menor velocidade. Cada via é sinalizada de acordo com suas caraterísticas e utilização, a fim de garantir a segurança de seus usuários. A sinalização deve, portanto, ser entendida e respeitada, de modo a oferecer segurança e tranquilidade para todos. Entretanto, a sinalização não garante, por si só, a segurança necessária ao trânsito, pois outros aspectos influem para que esta seja maior ou menor, como por exemplo as condições do tempo.
A chuva, que torna as pistas escorregadias, propiciando derrapagens e dificultando frenagens. A neblina, que prejudica a visibilidade de pedestres, de veículos e da sinalização, facilitando a ocorrência de acidentes de tipos variados. Considerando estes fatores, o comportamento de cada um deve ser adequado às situações diversas e imprevistas da via. Cuidado, atenção, comportamento responsável, coerente com cada situação, são necessários. A via, em princípio, é estática. Quem a movimenta são os veículos e pedestres. O Veículo Grande, pequeno, de passeio ou transporte, mais ou menos veloz, de maior ou menor potência, o veículo, sem nenhuma dúvida, é de grande utilidade.
Encurta distâncias, traz conforto, conduz a todos, facilita a vida. Em princípio traz consigo recursos de segurança determinados por normas internacionais. Todavia, esses recursos devem ser mantidos, periodicamente, por seus responsáveis. Falhas mecânicas podem ocorrer e causar acidentes, às vezes inesperados e, por vezes, graves ou trágicos. Freios em mau estado, amortecedores gastos, pneus carecas, luzes queimadas são responsáveis por muitos acidentes.
A possibilidade de acidentes aumenta se, aliadas ao mau estado do veículo, adquirem condições menos seguras da via, tais como pistas derrapantes, má visibilidade, ou, ainda, a irresponsabilidade do desrespeito à sinalização. Aqui, deve-se lembrar também que, com relação ao veículo, cada um tem responsabilidade de mantê-lo e utilizá-lo adequadamente. Assim é que, todo condutor deve estar educado para tanto. Em princípio, a via e o veículo formam algo estático, não se movimentam por si só, não trazem perigo e não causam acidentes. Consideradas as características de ambos, respeitados os cuidados e a obediência às suas normas de segurança, são necessários e úteis. Por outro lado, dependendo da forma como são utilizados pelo homem, podem tornar-se perigosos.
O Homem O principal elemento do trânsito, motorista ou pedestre, o homem é o elemento básico do trânsito, o agente do sistema. Responsável pelo seu bom ou mau funcionamento, é o único elemento que raciocina, pensa, decide e age. É o elemento determinante, na maioria das situações. O homem é um ser social e deve estar integrado a adaptado ao funcionamento da sociedade, com seus hábitos, costumes, valores, normas, e regras a obedecer. A sociedade do trânsito.
O trânsito, parte integrante da vida social. Milhares ou milhões de pessoas que vão e vem, porque têm necessidade de locomoção. Pessoas desconhecidas que se cruzam, características por várias diferenças individuais, mas que se igualam pela obrigatoriedade de obedecer às normas, regras e leis determinadas para o bem de todos. Nesse sentido, todos têm seus direitos, mas cada um por si tem o seu dever a cumprir. Sendo o trânsito parte integrante da vida social e considerando que; no nível social o homem deve estar adaptado através de comportamentos adequados; o homem é o agente do sistema trânsito; e a cada dia o índice de acidentes aumenta e se agrava, trazendo consequências mais sérias.
Torna-se necessária uma revisão individual de comportamentos, para uma consciência coletiva do que deve ser incorporado, em termos de postura, na convivência social no trânsito. Assim, como a via e o veículo impõem condições para o seu uso adequado, o homem, como elemento agente, deve possuir requisitos imprescindíveis para conduzir-se no trânsito. Se o pedestre utilizar recursos e respeitar normas de segurança. Se o motorista compreender que vários são os requisitos para uma adequada postura, tais como; habilitação para conduzir veículos; respeito à sinalização de regulamentação e advertência; considerar condições físicas e emocionais próprias, entendendo que a fadiga, a ingestão de álcool ou remédios e a tensão nervosa prejudicam a habilidade e os reflexos do condutor; agir sempre com prudência e responsabilidade e, mais ainda, em situações adversas e Respeitar os limites de velocidade.
Agir socialmente em relação aos demais veículos e pedestres deve ser uma constante no comportamento de cada um, pois o homem, ainda que considerada sua individualidade, é um ser social. Vivendo em sociedade, é influenciado pelo ambiente em que vive e seu comportamento individual deve se basear não só nos usos, hábitos e costumes pessoais ou grupais, mas, principalmente, nas normas e regras determinadas pela sociedade. O grau de adaptação do indivíduo à sociedade é proporcional à incorporação de comportamentos aceitos e à obediência a normas e regras estabelecidas, de forma a ser preparado para um convívio social adequado.
A medida que cada indivíduo tornase mais socializado, conscientizando-se da importância e necessidade de obedecer a normas e regras determinadas, integra-se melhor à sociedade e esta fica beneficiada por maior equilíbrio. O processo de preparar o indivíduo para o convívio social coerente é a educação, a qual é desencadeada em vários níveis: a família, a escola, os grupos sociais e as autoridades. Consideradas as características de cada um dos níveis em que se processa, a educação visa o bem comum a partir do comportamento individual. Este é o ponto de partida para a determinação de regras e normas sociais e para o estabelecimento de direitos e deveres comuns a todos.Trânsito: decorrência da necessidade de locomoção de todos e, portanto, integrante da vida social. Trânsito: normas e regras a serem obedecidas. Infração de Trânsito: desrespeito às leis estabelecidas. Acidentes: prejuízos morais e materiais, invalidez, mortes, Danos à sociedade. Educação de Trânsito: uma necessidade.
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Silva Junior. Edson Miguel. Crimes de trânsito de competência dos Juizados Especiais Criminais. ( S.I.). 1998. Disponivel em < https://jus.com.br/artigos/1738/crimes-de-transito-de-competencia-dos-juizados-especiais-criminais >. Acesso em 15 out.2021.
Graduando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Gabriel Polo. Regras de trânsito aplicadas por autoridades e agentes como ferramentas de proteção da ordem pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58940/regras-de-trnsito-aplicadas-por-autoridades-e-agentes-como-ferramentas-de-proteo-da-ordem-pblica. Acesso em: 21 nov 2024.
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