INTRODUÇÃO
As disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997), consoante definido em seu próprio texto (art. 3º), são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Assim sendo, submetem-se ao regramento do Código de Trânsito, dentre outros, os veículos utilizados para prestação de serviços de urgência ou emergência, como, por exemplo, as ambulâncias e os veículos de polícia.
Exatamente pela natureza dos serviços para os quais são utilizados, a exigir, não raro, a presteza no atendimento de determinadas demandas, em prol do cumprimento das atribuições dos órgãos policiais, é possível que sejam cometidas infrações de trânsito na condução dos veículos de polícia.
Nesse contexto, o presente trabalho tem por objetivo examinar se podem os órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicarem as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, em virtude da prática de infrações nele tipificadas, cometidas na direção dos veículos de polícia, ainda que utilizados em serviço de urgência.
DESENVOLVIMENTO
Para melhor compreensão do tema, convém trazer à colação o disposto no art. 29, incisos VII e VIII, e o art. 116, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in verbis:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
(...)
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial. (grifos nossos)
Inicialmente, quanto ao disposto no art. 29, inciso VIII, do Código de Trânsito, relativo à prerrogativa de livre parada e estacionamento para veículos prestadores de serviços de utilidade pública, convém destacar, de logo, que tal dispositivo não se aplica aos veículos de polícia, visto que a Resolução CONTRAN n.º 269, de 15/02/2008, ao especificar, em seu art. 3º, § 1º, os veículos que se submetem à disciplina do mencionado artigo legal, deixou de nele mencionar as viaturas policiais, nos seguintes termos:
Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;
III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;
VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública. (grifos nossos)
A disciplina aplicável aos veículos de polícia, como revela sua expressa redação, é aquela constante no art. 29, inciso VII, da Lei n.º 9.503/1997, a qual lhes assegura prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, nas condições ali estabelecidas.
No caso, pois, a questão sub examine diz respeito exatamente à extensão do tratamento diferenciado conferido ao Código de Trânsito Brasileiro aos veículos de polícia, mais especificamente, se tais veículos, em razão do serviço de urgência/emergência que prestam, estariam isentos de sofrerem a aplicação de penalidades por ofensa aos dispositivos do referido Código.
Sobre o assunto, forçoso é admitir que o art. 29, inciso VII, da Lei n.º 9.503/1997 não previu, em favor dos veículos nele especificados, qualquer espécie de isenção legal quanto às penalidades tipificadas no CTB.
Na verdade, a lei conferiu a esses veículos, quando em serviço de urgência e desde que identificados pelos dispositivos de alarme sonoro e iluminação, determinadas prerrogativas aptas a garantir a efetividade do serviço emergencial por eles prestado em cada situação concreta. Por tal razão, nesses casos, os veículos poderão trafegar sem a obediência estrita a todas as regras comuns previstas na legislação de trânsito, como, por exemplo, a velocidade máxima permitida, a ultrapassagem em trechos proibidos, a invasão ao semáforo vermelho, o estacionamento ou parada em locais proibidos etc.
O interesse a ser resguardado é exatamente a prestação efetiva do serviço de urgência ao qual está relacionado o uso do veículo em questão, de modo que, para que essa finalidade seja atingida, admite a lei a infração, se necessário for, das regras de trânsito por ela estabelecidas, em uma evidente ponderação de interesses.
Outra não é a razão pela qual o legislador determinou que as prerrogativas só podem ser exercidas quando o veículo estiver em serviço de urgência e devidamente identificado por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, tipificando, inclusive, no art. 222 da Lei n.º 9.503/97, como infração de trânsito de natureza média, a conduta consistente em “Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados”.
Observe-se, nesse ponto, as lições de Arnaldo Rizzardo[1]:
No inciso VII, há disposições que regulam o trânsito de veículos que prestam relevante serviço público, como os destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias. Concedem-se a esses veículos algumas prerrogativas, tendo a prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada. Salienta-se que só existirão esses direitos quando devidamente identificados os veículos e em serviço. Com isso, permite-se aos mesmos transitar sem obedecer determinados preceitos, como velocidade máxima para alguns locais, ou aguardar locais apropriados para ultrapassar, devendo os demais motoristas ceder a passagem, passar pelo sinal vermelho quando possível e parar ou estacionar em lugares que, em princípio são proibidos. Ressalta-se competir aos condutores agir sempre com a devida cautela e atenção. (grifo nosso)
No mesmo sentido, o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina, ao analisar consulta formulada ao referido órgão a respeito do tema, assim se manifestou, no bojo do Parecer 022/2005[2]:
Respondendo à dúvida do Consulente quanto à “livre circulação”, prevista pelo inciso acima citado, entende este Conselheiro, não haver dúvidas que a intenção do legislador foi a de afirmar que a tais veículos, quando em serviço de urgência e devidamente identificados, se releva o desprezo de algumas regras de circulação, podendo citar como exemplo a velocidade regulamentada para o local, a preferência em cruzamentos sinalizados ou não, etc., ressaltando-se porém que os veículos necessariamente devem estar em serviço de urgência, ou seja, estar em missão ou incumbência que justifique a pressa, já que muitas vezes segundos ou minutos na chagada do socorro, pode depender a vida de uma pessoa.
Tais prerrogativas de livre circulação, estacionamento, parada e prioridade de trânsito, porém, não são absolutas, não havendo a lei conferido aos veículos nela especificados, em hipóteses que tais, uma espécie de “salvo conduto” ou “carta branca” no trânsito. Outra não é a conclusão que se pode extrair do disposto no próprio art. 29, inciso VII, da Lei n.º 9.503/97, o qual, em sua alínea “d”, prevê expressamente que “a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código”.
Ora, percebe-se, com isso, que o próprio legislador, a despeito de garantir aos veículos afetos a serviços de urgência e emergência prerrogativas no trânsito, com vistas a assegurar a efetividade e os objetivos da prestação desses serviços, também estabeleceu, lado outro, que as prerrogativas devem ser exercidas com as devidas cautelas de segurança, obedecidas as demais normas do CTB.
Obviamente, não poderia o legislador, priorizando os serviços de urgência e emergência prestados pelos referidos veículos, permitir que tais veículos, ao circularem livremente, pudessem colocar em risco a vida, a incolumidade física e a segurança dos atores envolvidos no trânsito, isto é, dos condutores e dos pedestres. Se assim o fosse, configurar-se-ia uma evidente contradição, uma afronta à própria finalidade desses veículos de assistência a situações de urgência ou emergência.
Nessa direção, leciona Vicente Fontana Cardoso[3] que “O fato de um carro de socorro ou ambulância fazer uso da sirene não significa que tenha a pista ou rua totalmente livre para empreender carreiras arriscadas, pois, embora a preferência de tais carros, não obstante o relevante serviço que eventualmente estejam prestando, reconhecida a rápida e urgente necessidade de circulação, não estão absolutamente dispensados das regras de segurança”.
Igualmente, afirma Geraldo de Faria Lemos Pinheiro[4] que “A dispensa de cautelas é coisa que não se justifica mesmo que os veículos sejam daqueles para quem o legislador deu prioridade de trânsito, além de livre circulação e estacionamento. Vale dizer, para isso mesmo, que os condutores de tais viaturas não podem escusar-se nas prerrogativas de socorro para violarem as mais comezinhas regras de prudência, a pretexto de urgência”.
Outro não é o posicionamento da jurisprudência pátria, nos seguintes termos:
Os veículos de socorros, quando se encontram em serviço de urgência e com os seus sinais de alarme ligados, têm preferência de passagem. não se sujeitando às regras comuns de trânsito. A liberdade de circulação conferida a tais veículos deve ser exercitada com responsabilidade, não se admitindo excessos que ponham em risco a segurança do trânsito. (Ap. 453-86, "n" TC TJMS, Rel. Des. JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO, in DOMS 1385, 9.8.84, p. 24.)
Livre circulação concedida aos carros de socorro de incêndio, de polícia e ambulância, quando em serviços de urgência, não quer significar liberdade de transformar as ruas em pista de corrida, sem nenhum respeito à vida dos transeuntes. Fosse assim, esses serviços de assistência faltariam à sua própria finalidade. (AC. Da 2ª Cam. Crim. Do TJSP, na Ap. 16.012, da capital, RT 286:539).
Em suma, tem-se que os veículos de polícia, a despeito de possuírem as prerrogativas legais de livre circulação, estacionamento, parada e prioridade de trânsito, na forma do art. 29, inciso VII, da Lei n.º 9.503/1997, não estão livres de eventuais autuações, muito menos isentos, automaticamente, do eventual pagamento de multas impostas, mormente em se considerando que tais prerrogativas não são absolutas e devem ser exercidas com as devidas cautelas, sem excessos que comprometam a segurança do trânsito, não estando os veículos completamente dispensados da observância das regras legais pertinentes à matéria.
Não se olvide, por oportuno, que, não havendo a lei previsto expressamente a dispensa automática de autuação ou a isenção do pagamento de multa para os veículos de polícia, não podem os órgãos executivos de trânsito ou executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim proceder, vez que adstritos, enquanto entidades da Administração Pública, ao princípio da legalidade, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 2º, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 9.784/1999.
Assim sendo, caso os veículos de polícia, ainda que em serviço de urgência, devidamente identificados ou não (como autoriza o art. 116 do CTB), venham a sofrer autuações por infrações de trânsito, competirá à instituição correlata, uma vez recebida a autuação, apresentar defesa perante o órgão competente, comprovando que se encontrava em situação de fato que lhe autorizou a livre circulação, estacionamento, parada e prioridade de trânsito, na forma da lei, e requerendo a desconstituição do auto de infração, com a não imposição de multa.
Registre-se, nesse ponto, que o encargo de comprovar que o uso do veículo autuado se deu em serviço de urgência ou emergência, que a viatura estava devidamente identificada pelos dispositivos de alarme sonoro e de iluminação - ou que se encontrava em serviço reservado de caráter policial (art. 116, CTB) -, bem assim que não foram cometidos excessos que comprometessem a segurança do trânsito é atribuído exclusivamente à instituição à qual pertence o veículo autuado, justamente por força da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo de autuação por infração de trânsito promovido pelo órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário competente.
Compete ao autuado, pois, desconstituir essa presunção que milita, até prova em contrário, em favor da notificação promovida pelo agente público, até porque o simples fato de o veículo autuado integrar determinada frota policial não significa que a viatura estava sendo utilizada em serviço de urgência, em condições aptas a configurar a situação excepcional prevista em lei que poderá ensejar a desconstituição de um dado auto de infração.
A respeito do tema, convém destacar o seguinte aresto, exarado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. INCISO VII DO ART. 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
I – O inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro não criou a favor das ambulâncias e afins uma espécie de isenção. Prescreveu, tão-somente, regras aptas a garantir a efetividade do serviço de emergência geralmente prestado por tais veículos, ressalvando de forma expressa a necessidade de observância dos cuidados de segurança e das demais normas do Código de Trânsito.
II – É da parte autora o ônus de comprovar a existência de circunstância de excepcional urgência apta a justificar a violação dos limites de velocidade estabelecidos pela autoridade de trânsito.
III – Recurso de apelação desprovido. (TRF 2, APELAÇÃO CIVEL – 452051, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA, E-DJF2R - Data::15/09/2010 - Página::299).
No bojo do voto, o Desembargador Federal relator do processo assim se pronunciou quanto à matéria:
Colocada nestes termos, verifica-se que a questão a ser dirimida diz respeito à extensão do tratamento diferenciado conferido ao Código de Trânsito às ambulâncias, mais especificamente, se tais veículos, em razão do serviço de urgência que prestam, estariam isentos de sofrerem a aplicação de multa por ofensa aos dispositivos do referido Código.
Neste sentido, ao contrário do que sustenta a Apelante, o referido dispositivo legal não criou a favor das ambulâncias e afins uma espécie de isenção. Prescreveu, tão-somente, regras aptas a garantir a efetividade do serviço de emergência geralmente prestado por tais veículos, ressalvando de forma expressa a necessidade de observância dos cuidados de segurança e das demais normas do Código de Trânsito (letra d, inciso VII do art.29 do CTB).
Ademais, resta claro que os privilégios conferidos às ambulâncias - prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada –somente se aplicam quando os referidos veículos estiverem em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, sendo certo que, tratando-se de situação deduzida com vistas a elidir eventual autuação de trânsito – presumidamente legítima -, cabe ao autuado, no caso a Autora, provar a sua ocorrência.
Desta forma, admitida a anulação da multa em razão de eventual situação de emergência que teria imposto a necessidade de violação dos limites de velocidade estabelecidos para o local, resta evidente que era da Autora o ônus de comprovar tal circunstância excepcional, porquanto, o fato de os veículos multados serem ambulâncias não faz presumir, por si só, a existência de prestação urgente de socorro.
Mostra-se juridicamente possível, portanto, a aplicação de penalidades pelos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da prática de infrações tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, cometidas na direção dos veículos de polícia, mesmo quando utilizados em serviço de urgência.
CONCLUSÃO
O art. 29, inciso VII, da Lei n.º 9.503/1997, assegura aos veículos de polícia prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, nas condições ali estabelecidas.
Tais prerrogativas, porém, não são absolutas, não havendo a lei conferido aos veículos nela especificados, em hipóteses que tais, uma espécie de “salvo conduto” ou “carta branca” no trânsito. Deveras, o próprio legislador, muito embora tenha garantido aos veículos afetos a serviços de urgência e emergência prerrogativas no trânsito, a fim de assegurar a efetividade e os objetivos da prestação desses serviços, também estabeleceu, lado outro, que as prerrogativas devem ser exercidas com as devidas cautelas de segurança, obedecidas as demais normas do CTB, não sendo admissíveis excessos que ponham em risco a segurança do trânsito, e, em última análise, a incolumidade e a vida das pessoas.
Por essa razão, conclui-se que o art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro não criou uma espécie de isenção em favor dos veículos de polícia, os quais, portanto, a despeito de possuírem as prerrogativas legais de livre circulação, estacionamento, parada e prioridade de trânsito, não estão livres de eventuais autuações e pagamentos de multas impostas em decorrência da prática de infrações de trânsito.
Não havendo a lei previsto expressamente a dispensa automática de autuação ou a isenção do pagamento de multa para os veículos de polícia, não podem os órgãos executivos de trânsito ou executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assim proceder, vez que vinculados, enquanto entidades da Administração Pública, ao princípio da legalidade.
Destarte, caso os veículos de polícia, ainda que em serviço de urgência, devidamente identificados ou não, venham a sofrer autuações por infrações de trânsito, competirá à instituição correlata, uma vez recebida a autuação, apresentar defesa perante o órgão competente, comprovando que se encontrava em situação de fato que lhe autorizou a livre circulação, estacionamento, parada e prioridade de trânsito, na forma da lei, e requerendo a desconstituição do auto de infração, com a não imposição de penalidades.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARDOSO, Vicente Fontana. Crimes em acidentes de trânsito. Rio de Janeiro: Forense, 1974.
PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos. Anotações à Legislação Nacional de Trânsito: Código Nacional de Trânsito, Regulamento e Leis Complementares. Vol. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1973.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 8.ª ed. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[1] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Transito Brasileiro. 8.ª ed. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[2] Disponível em http://www.cetran.sc.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16&catid=19. Acesso em 01/12/2014.
[3] CARDOSO, Vicente Fontana. Crimes em acidentes de trânsito. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 135.
[4] PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos. Anotações à Legislação Nacional de Trânsito: Código Nacional de Trânsito, Regulamento e leis complementares. 2. ed. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 83.
Procuradora Federal. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Caroline Marinho Boaventura. Os veículos de polícia e as infrações ao Código de Trânsito Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/42206/os-veiculos-de-policia-e-as-infracoes-ao-codigo-de-transito-brasileiro. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Sergio Ricardo do Amaral Gurgel
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Por: JAIR ANTÔNIO SILVA DE LIMA
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