Co-autores: Fábia Noriani Marques de Almeida Ferreira [1], Kelly Aparecida Pereira Bueno Ludwig [2], Marcílio Araújo Motta Junior [3], Robson Expedito Miranda[4], Valdemilson Aparecido de Oliveira[5], Vitor Paulo Onisko[6].
1. RESUMO
Este artigo pretende demonstrar como se institui uma fundação, os principais dispositivos legais que tratam do tema, a reserva e a destinação dos bens, a intervenção do Ministério Público, assim como a origem remota dessa entidade jurídica.
Também é objeto da abordagem a alteração, transformação e, por fim, a extinção das pessoas jurídicas, seus efeitos e possibilidades.
PALAVRAS-CHAVE: Fundação. Pessoa jurídica. Extinção. Modificação.
2. INTRODUÇÃO
Ao contrário das sociedades e associações, que são uma reunião de pessoas, uma coletividade, as fundações assentam sua razão de ser no patrimônio para certa finalidade. O patrimônio se personaliza quando a fundação obtém sua existência legal.
Para havê-la constituída, há dois momentos bem delineados: o ato da fundação propriamente dito, que é sua constituição fruto da vontade do instituidor, e o ato de dotação de um patrimônio, que lhe dará vida, ou melhor, personalidade.
O ato de dotação compreende a reserva de bens livres, a indicação dos fins e a maneira pelo qual o acervo será administrado.
São duas as modalidades de formação: a direta e a fiduciária.
Pela direta, o próprio instituidor projeta e regulamenta a fundação; já na fiduciária, o instituidor entrega a tarefa de organizá-la a outrem.
Se os bens doados forem insuficientes para a futura instituição, o artigo 63, do Código Civil, regulamenta a situação dispondo que “quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”.
Em relação ao instituidor podemos encontrar esse sujeito numa pessoa natural ou numa pessoa jurídica.
Cabe ao instituidor elaborar o estatuto ou designar quem o faça (art. 1.199 do CPC), para apresentação ao Ministério Público que examinará se foram observadas as bases legais da fundação e se os bens são suficientes para preencher as finalidades propostas (art. 1.200 do CPC).
O órgão do Ministério Público tem 15 dias para aprová-lo, apresentar modificações ou denegar sua aprovação, sendo possível o juiz suprir a falta de aprovação pelo MP isso caso aconteça uma das últimas hipóteses. Na eventualidade de o instituidor não o elaborar o estatuto, ou providenciar quem o faça, o Ministério Público o fará e ao juiz caberá sua aprovação (art. 1.202 do CPC ou art. 65 § Único do CC).
Relevante destacar algumas características da fundação. Vejamos:
Pessoa natural – basta uma só pessoa para a sua constituição;
O patrimônio é o elemento essencial;
A sua finalidade é imutável, ou seja, não pode ser mudada;
Os administradores não são sócios;
É regida por seu estatuto.
Normalmente os bens são inalienáveis, porque é sua existência que assegura a vida da fundação, sendo assim, a alienação sem autorização do juiz é nula.
Sobre a extinção da fundação, disciplina o Artigo 69 do CC que:
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa à fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o Órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
No artigo seguinte está posta a legitimidade para pedir a extinção das fundações, assim como os motivos que podem ensejá-la. O artigo 1.204 do CPC dispõe: “Qualquer interessado ou o Órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando: I – Se tornar ilícito o seu objeto; II – For impossível a sua manutenção; III – Se vencer o prazo de sua existência”.
O artigo 64 do CC dispõe que quando a fundação for constituída por negócio jurídico entre vivos, “o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão transcritos, ou inscritos, em nome dela, por mandado judicial”. Portanto, a dotação de bens ou direitos possui caráter irrevogável e irretratável, autorizando a execução específica.
Ilustrativamente, convém ressaltar que para os antigos romanos, havia duas categorias de pessoas jurídicas, embora estas denominações não fossem originariamente deles. Podemos citar as universitates personarum e universitates rerum. As primeiras, denominadas também de corpus, ou universitas, possuíam uma personalidade e patrimônio próprios, distintos de seus integrantes. As universitates rerum eram fundações, formadas por bens, com fins determinados, embora os romanos de início desconhecessem o conceito de fundação, pois estas são "[...] os templos no direito clássico; no direito pós-clássico, são as igrejas, os conventos, os hospitais e os hospícios, além dos estabelecimentos de beneficência." (VENOSA, 2001, p. 202)
Todos os institutos da Igreja foram reputados entes ideais, fundados por uma vontade superior. Assim, qualquer ofício eclesiástico, dotado de um patrimônio, é tratado como uma entidade autônoma, e em todos os novos ofícios criados correspondem outras tantas entidades independentes. Desse conceito surge o de fundação também autônoma, como o pium corpus, o hospitalis e a sancta domus. A universitas passa a representar um corpus mysticum, um nomem iuris (SERPA LOPES, 1996, p. 359).
Alteração, Transformação e Extinção da Pessoa jurídica
“O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.” (Artigo 1.113 do CC).
Há de se distinguir alteração de transformação, sendo que a primeira é a mudança de cláusula no estatuto ou contrato social, enquanto que a última, faz desaparecer uma pessoa jurídica para surgir outra.
Altera-se a finalidade social da pessoa jurídica quando se acrescenta nova finalidade social.
Transforma-se uma pessoa jurídica quando os sócios, que são solidariamente responsáveis pelo capital social, por exemplo, tornam-se apenas subsidiariamente responsáveis (ex: pessoa jurídica de sociedade anônima para sociedade de quotas, e etc.).
A transformação de pessoa jurídica de direito público opera sempre por força de lei. Já, na pessoa jurídica de direito privado, há transformação material, independente de liquidação ou dissolução, e há necessidade de consentimento unânime dos sócios ou previsão estatutária.
Como outras formas de transformações, a fusão de pessoas jurídicas ocorre quando duas ou mais entidades perdem sua personalidade autônoma, para formarem uma pessoa jurídica diversa, com personalidade diferente das anteriores (Artigo 1.119 do CC).
A incorporação da pessoa jurídica, ou seja, uma ou mais pessoas jurídicas são absorvidas por outra que lhes sucede em direitos e obrigações, conforme preceitua o Artigo 1.116 do CC.
Na fusão, as duas ou mais pessoas fundidas perdem sua individualidade em benefício de uma terceira que nasce. Na incorporação, há o desaparecimento da empresa incorporada, já que persiste apenas a personalidade da pessoa incorporante.
Na cisão, a pessoa jurídica divide-se, fraciona-se em duas ou mais pessoas, conforme rege a Lei das Sociedades por Ações de nº 6.404/76, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.547/97 e nº 10.303/01, no artigo 229 que apregoa que se trata da:
Operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Já na extinção, Caio Mário da Silva Pereira (1978, v. 1:229 ss) distingue-a em três formas: a convencional, a legal e a administrativa.
A dissolução convencional é deliberada pelos consórcios, pois da mesma forma que a vontade pode criar o ente, pode decidir por extingui-lo.
A dissolução legal ocorre em razão de motivo determinado por lei, sobretudo, o ordenamento reprime certos tipos de pessoas jurídicas, com finalidade belicosa.
Há pessoas jurídicas criadas para determinado fim e que se extinguem quando seu objetivo é alcançado ou se esvai, deixando de ter razão a sua existência.
Na dissolução administrativa as pessoas jurídicas necessitam de aprovação ou autorização governamental. Podem ter a autorização cassada, quando incorrerem em atos opostos a seus fins ou nocivos ao bem público.
Citemos também a dissolução judicial, derivada do processo, sempre que qualquer interessado promovê-la em juízo.
O desaparecimento da pessoa jurídica, ao contrário da pessoa física, por necessidade material dar-se instantaneamente, pois, havendo patrimônios e débitos, a pessoa jurídica entrará em fase de liquidação, subsistindo tão-só para a realização do ativo e para o pagamento dos débitos, vindo a terminar completamente quando o patrimônio atingir seu destino.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a Norma processual é posterior à regra de direito material, escoimando qualquer dúvida a respeito, disciplina o Novo Código Civil posturas mais abrangentes e eficazes em sua essência, características não efêmeras, mais sucintas e contemporâneas, as quais determinam as espécies e formas de soluções às pessoas de direito privado, incorporados a uma finalidade.
Destarte, aos princípios formuladores que se diferem associações, sociedades e fundações, as quais resultam não da união de indivíduos da afetação de patrimônio, que faz o seu instituidor, entretanto, é mister declarar que tal propositura pré-estabelecida no conceito de pessoa jurídica, que através de uma manifestação humana, em um ato volitivo, cria-se para resultar num fim específico, contrapõe-se pela cessação de sua própria personalidade, findando-se, e mantendo-se ao sumo equitativo.
4. REFERÊNCIAS
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:Parte Geral/ Sílvio de Salvo Venosa. - 4.ed. – São Paulo : Atlas, 2004. – (Coleção direito civil; v. 1).
RODRIGUES, Silvio. Curso de Direito Civil, volume I : parte geral / Silvio Rodrigues. - 32.ed. – São Paulo : Saraiva, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: Teoria Geral do Direito Civil / Maria Helena Diniz. - 20.ed. – São Paulo : Saraiva, 2003.
[1] Acadêmica do 1º ano do curso de Direito da Faculdade de Jaguariaiva-FAJAR
[2] Acadêmica do 1º ano do curso de Direito da Faculdade de Jaguariaiva-FAJAR
[3] Acadêmico do 1º ano do curso de Direito da Faculdade de Jaguariaiva-FAJAR
[4] Acadêmico do 1º ano do curso de Direito da Faculdade de Jaguariaiva-FAJAR
[5] Acadêmico do 1º ano do curso de Direito da Faculdade de Jaguariaiva-FAJAR
[6] Acadêmico do 1º ano do curso de Direito da Faculdade de Jaguariaiva-FAJAR
Acadêmico do 1º ano do curso de Direito da Faculdade de Jaguariaiva-FAJAR
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FADEL, Cleófas. Fundação, alteração e extinção da pessoa jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 out 2009, 07:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18553/fundacao-alteracao-e-extincao-da-pessoa-juridica. Acesso em: 28 nov 2024.
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