SUMÁRIO: I – PROLEGÔMENO; II – DO REBATE APTO A REPELIR A PENALIDADE ESTATUÍDA NO ART. 467 DO DIPLOMA CELETISTA; III – SÍNTESE CONCLUSIVA
I - PROLEGÔMENO
A Norma Consolidada estabelece que, ao ser ajuizada uma demanda laboral perante a Justiça do Trabalho, o pólo patronal deverá pagar, na primeira audiência, todos os títulos rescisórios incontroversos. Caso assim não proceda, ficará compelido a quitar as citadas verbas majoradas de 50% (cinqüenta por cento).
Vejamos, nesse espeque, o teor do art. 467 da CLT:
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.272, de 05.09.2001, DOU 06.09.2001)
Se não há uma impugnação específica ao pedido formulado pelo demandante, incide a mencionada penalidade (até mesmo nos casos de revelia – Súmula 69 do C. TST). Afasta-se tal multa, entrementes, quando apresentada, na contestação patronal, um rebate à pretensão autoral (a res dubia afasta a mora). É a controvérsia.
Ocorre que nem toda ilação defensiva estabelece a necessária e adequada controvérsia. Impugnar sem fundamentos plausíveis é o mesmo que não impugnar.
II – DO REBATE APTO A REPELIR A PENALIDADE ESTATUÍDA NO ART. 467 DO DIPLOMA CELETISTA
A inexistência de justificativa, pelo empregador, para o inadimplemento de determinado título rescisório devido ao obreiro implicará, como visto, no pagamento da exata quantia, acrescida da metade do correlato valor.
Com efeito, o demandado, ao elaborar a contestação, deverá impugnar especificamente todos os pedidos formulados pelo autor. A inobservância de tal ato gera a presunção de que são verdadeiros os fatos não repelidos, tornando-os incontroversos, a teor do disposto no art. 302 do Digesto Processual Civil.
Partindo dessa premissa, pode-se dizer que restará estabelecida a controvérsia quando o réu impugnar, de forma específica, o pleito. E não só isso. O rechaço, pois, deverá se revestir de fundamentos plausíveis e consistentes, providos de uma razoabilidade capaz de gerar dúvida no julgador. É a firme resistência à pretensão autoral. Estará, assim, consolidada a controvérsia capaz de aniquilar a multa do art. 467 do Diploma Celetista.
Acerca desse assunto específico, o jurista Valentin Carrion, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (2005, p. 332) entende que “controversa é a pretensão resistida expressamente ou de forma tácita, que se deduz logicamente do conjunto da contrariedade argüida. A rejeição da defesa não torna incontroverso o que não era, a não ser a contestação oca, inconseqüente”.
Atentemos, nessa senda, aos seguintes julgados:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ART. 467 – CONTROVÉRSIA INCONSISTENTE – MULTA DEVIDA – Não se pode considerar como incontroverso, para os efeitos previstos no art. 467 da CLT, apenas o que decorre de confissão (real ou presumida), mas também aquilo que se contestou sem nenhum fundamento, de forma genérica, ou, então, com base em fundamento manifestamente inconsistente. Interpretação que não só se ajusta ao objetivo encerrado na norma, mas que também resguarda a sua eficácia, evitando-se manobras ou expedientes fáceis destinados a frustrar a sua aplicação. (TRT 2ª R. – RO 01614-2002-053-02-00 – (20050515769) – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 23.08.2005) (Grifo proposital)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. A controvérsia relativa às verbas devidas por ocasião da dissolução do contrato de trabalho não se instala com a mera contestação específica ao pleito, sobretudo quando os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a ausência de dúvida no tocante à legitimidade da parcela. A coisa litigiosa deve resultar de argumento sério e de prova idônea, não da simples contestação ao pleito do autor. Recurso a que se nega provimento. (Recurso Ordinário, Processo nº 01187-2003-191-06-00-7, 1ª Turma do TRT da 6ª Região/PE, Ipojuca, Rel. Juiz Eneida Melo Correia de Araújo. j. 01.06.2004, unânime, DOE 29.06.2004).
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CLT – CONTROVÉRSIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Para que se caracterize a controvérsia apta a afastar a multa do art. 467. É necessário que a reclamada deduza tese fundamentada a seu favor, não sendo razoável, para tanto, a mera alegação de que as verbas pretendidas pelo empregado são indevidas. (TRT 10ª R. – RO 00798-2003-013-10-00-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – J. 15.12.2003) (O destaque não vem do original)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CLT – CONTROVÉRSIA – Não é qualquer controvérsia que retira do empregado o direito à multa do art. 467 da CLT, mas aquela em que haja fundada discussão acerca do cabimento ou não das verbas rescisórias, não servindo a este propósito a invocação de justa causa sem qualquer razoabilidade ou elemento de prova, alegada em Juízo apenas com o objetivo de se esquivar do pagamento dos direitos postulados. (TRT 20ª R. – RO 00254-2005-013-20-00-8 – (2794/05) – Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento – J. 27.09.2005) (Grifado)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. MULTA DO ART. 467 DA CLT – CONTROVÉRSIA APTA PARA AFASTAR A SUA APLICABILIDADE – Para que a regra do art. 467 da CLT não seja aplicável ao caso concreto é preciso que se verifique real controvérsia quanto a existência do direito rescisório vindicado. A singela afirmação de pagamento das rescisórias, sem se fazer acompanhar do recibo respectivo ou de qualquer argumentação que pudesse justificar a ausência daqueles documentos, não caracteriza verdadeira e concreta resistência ao pedido inicial e, portanto, não elide a multa prevista no art. 467 da clt. (TRT 24ª R. – RO 0557/2002-061-24-00-0 – Red. p/o Ac. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – J. 13.08.2003) (Negrito posto para destacar a oração)
De tal sorte, impugnações aleatórias, desprovidas de qualquer fundamento fático-jurídico culminam, sem dúvida, na aplicação da multa em apreço. São exemplos: Dizer que pagou e não juntar o recibo de quitação; asseverar que houve abandono de emprego sem colacionar o convite de retorno à labuta devidamente recebido pelo obreiro; defender que o trabalhador não faz jus às horas extras em razão dos cartões de ponto anexados à defesa (quando os mesmos, a despeito da argüição, retratam o efetivo desempenho do mourejo suplementar) etc.
No que diz respeito à negativa de vínculo, os juristas se dividem. Há quem entenda que havendo oposição acerca da existência da mencionada relação, estabelece-se, automaticamente, a controvérsia sobre o montante total das verbas rescisórias. Impugna-se, de tal sorte, o todo com apenas um argumento: inexiste elo empregatício. Por outro lado, em posicionamento antagônico, defende-se que não resta instaurada a controvérsia jurídica a mera negativa da relação de emprego, sob pena de comungar com eventual burla aos direitos laborais. Observemos julgados que retratam as duas hipóteses:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. 1. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NEGAÇÃO PELO RECLAMADO – ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO – ENCARGO DA PROVA DO RECLAMADO – Havendo negação, pelo reclamado, da existência de relação de emprego, sob a alegação de que o reclamante era trabalhador autônomo, convergiu para o ônus da prova de fato impeditivo do direito do empregado, ônus de que não se desincumbiu a contento. Apelo desprovido. 2. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO – MULTA DO ART. 467 DA CLT – Indevida quando a tese da defesa for de negativa de vínculo. Recurso desprovido. (TRT 19ª R. – RO 00706.2004.004.19.00-5 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 21.06.2005) (Destacado)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. MULTA DE 50% (ART. 467, DA CLT) – NEGATIVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO – A negativa de relação de emprego não instaura a controvérsia jurídica necessária e capaz de elidir a aplicação da multa de 50% sobre as verbas rescisórias, de natureza indenizatória ou salarial, à luz do art. 467, da CLT, com a alteração determinada pela Lei nº 10.272, de 05.09.2001, sob pena de beneficiar o infrator da legislação trabalhista (art. 9º, da CLT, e art. 120, do Código Civil). (TRT 8ª R. – RO 3936/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz Vicente José Malheiros da Fonseca – J. 06.11.2002) (Grifo posto)
O correto, em verdade, é analisar, com toda cautela, o caso concreto e se verificar, com razoabilidade, se a negativa de vínculo se reveste de plausibilidade. Dependendo dessa avaliação, aplicar-se-á ou não a multa do art. 467 da Norma Consolidada.
III – SÍNTESE CONCLUSIVA
Diante do exposto, a impugnação adequada ao afastamento da penalidade estabelecida no art. 467 da CLT é aquela que, independentemente de sua procedência meritória, demonstra robustez e plausibilidade hábil a ensejar uma dúvida no magistrado (a verdadeira controvérsia), desenvolvida, destarte, dentro de um norte jurídico razoável. Inválidos, portanto, os rebates inócuos e desprovidos de fundamentos firmes e concatenados.
REFERÊNCIAS
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 30. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad C. CLT Comentada. 42. ed. São Paulo: Editora LTr, 2009.
Advogado. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista - PB. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira de. Da impugnação adequada ao afastamento da multa do art. 467 da norma consolidada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2009, 08:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/18769/da-impugnacao-adequada-ao-afastamento-da-multa-do-art-467-da-norma-consolidada. Acesso em: 29 nov 2024.
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