O Poder Judiciário, diante dos avanços alcançados pela sociedade moderna, tem procurado novas maneiras de reciclar e modernizar os seus procedimentos. Mas ainda quando o assunto é avanço, é forçoso reconhecer que a Justiça Criminal caminha em passos lentos, pois o volume de processos aliados com a falta de investimentos dificulta o desenvolvimento de uma verdadeira transformação. Porém, mesmo com todas as dificuldades de aceitação de novas evidências, um princípio de avanço parece ter chegado à Justiça Criminal diante da possibilidade da adoção do sistema de videoconferência.
Para tanto, diante desta conquista, este artigo tem por objetivo analisar o sistema de videoconferência, os atos processuais que ele auxiliará e a sua prática na Justiça Criminal.
Em vista da novidade do tema, este artigo traz alguns dados apontados em artigos jurídicos disponíveis na internet, bem como reflexões próprias com respaldo legal [1].
Diante desses ensaios iniciais, resta acrescentar que este artigo, muito mais do que comentar sobre o sistema de videoconferência na Justiça Criminal, objetiva a demonstração dos atos em que esse sistema pode ser empregado, sempre reservado as particularidades de cada um dos atos, bem como o respeito à lei.
Acerca do entendimento do que seja o sistema de videoconferência, como comenta Marco Antônio de Barros “[...] é uma sessão de comunicação em vídeo realizada entre duas ou mais pessoas que se encontram geograficamente separadas” [2].
Esse sistema, que conta com a participação da tecnologia moderna e dos recursos informáticos, pode ser adotado em substituição de diversos atos processuais realizados de forma rudimentar, com plena manutenção da garantia de bons resultados. Como exemplifica Marco Antônio de Barros, a reunião virtual de consolidação da jurisprudência das turmas que compõem os juizados especiais federais é uma sessão conjunta de órgãos do judiciário, que rotineiramente pode ser iniciada e concluída por videoconferência, conforme autoriza a lei n. 10.259/01, art. 14, § 3º [3].
Para o desenvolvimento do sistema de videoconferência, é necessário o uso de câmeras de vídeo, televisores, aparelhos telefônicos e de computadores, além de salas especiais apropriadas para o funcionamento desse sistema. O Conselho Nacional de Justiça, em seu Plano de Gestão das Varas Criminais, chama atenção de que em virtude da dificuldade e do lapso temporal desencadeado pela distância de algumas localidades, esse sistema também pode ser desenvolvido com a adoção de recursos tecnológicos mais simples, desde que atendam suas finalidades, com a instalação de webcam para a oitiva de qualquer das partes, valendo-se do sistema ponto a ponto, similar ao do skype [4].
Após essas ideias iniciais do que é o sistema de videoconferência, passará à análise de alguns atos que ele pode estar presente.
Pelo fato do Brasil ser um país de grande extensão territorial, muito proveito se alcançará por meio da sustentação oral do defensor ou do membro do Ministério Público realizado com o auxílio da videoconferência. Além de trazer ganhos positivos ao processo, também facilitará a defesa, que em grande parte das vezes, se vê prejudicada pela falta de fundos para arcar com os custos dos deslocamentos dos seus defensores.
Cabe ressaltar que a telessustentação poderá ser adotada tanto nos Tribunais Superiores, quanto em diferentes comarcas. Como lembra Marco Antônio de Barros, chegará o tempo em que o defensor do apelante, advogado militante na comarca de Araçatuba, irá ao Fórum local para dali sustentar as suas teses em prol do recorrente, transmitindo-as diretamente pelo sistema de teleconferência aos desembargadores da câmara, cujo Tribunal está situado na capital do Estado de São Paulo [5].
Em suma, por meio da sustentação oral dos advogados ou dos promotores de justiça, o ganho de tempo e a economia de custos às partes e ao Estado serão evidentes, pois são poupados os constantes de deslocamentos dos defensores e membros do Ministério Público, bem como os gastos com o transporte de presos junto ao Fórum Criminal [6].
Acerca dos depoimentos de todos os que fazem parte do processo penal, a regra geral é a de que o acusado deve presenciar e acompanhar todos os depoimentos, bem como acompanhar todas as provas produzidas contra ele. Na verdade, como lembra Guilherme de Souza Nucci, a requisição de réu preso para acompanhar a instrução é indispensável, pois constitui parte de seu direito à autodefesa, acompanhando, pessoalmente, a formação da prova [7].
Todavia, seguindo o entendimento de que toda regra não é absoluta, no caso em apreço, a mesma é excepcionada pelo legislador no art. 217, caput, do Código de Processo Penal, que “se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”. Tal posicionamento objetiva respeitar o princípio da verdade real, pois os depoentes devem ser imparciais inclusive em seus depoimentos.
Logo, conclui-se que o vídeodepoimento poderá ser concedido desde que seja colocada em risco a descoberta da verdade, mediante a possibilidade do acusado causar vexame, medo ou constrangimento à testemunha ou a vítima. Ademais, o juiz deverá fundamentar a decisão que conceder o videodepoimento sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 217, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Toda oitiva de testemunha que resida fora da jurisdição do juízo em que o processo se desenvolve será colhida por meio de carta precatória, nos termos do art. 222, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal [8].
Após a edição da lei nº 11.900/2009, que incluiu o § 3º ao art. 222 do Código de Processo Penal, se tornou possível abandonar essa técnica, com a aplicação do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e de imagens em tempo real. Esse método, que além de poupar gastos de tempo no envio das precatórias, permite que o juízo deprecante ouça a testemunha, dispensando o antiquado método da oitiva da mesma pelo juízo deprecado, que como salienta Guilherme de Souza Nucci “não há cabimento para a testemunha ser ouvida, em videoconferência, pelo juízo deprecado, pois esse método é antigo” [9]. Aliás, esse sistema enseja o respeito ao princípio da identidade física do juiz, com fulcro no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal.
Para a realização do ato, é adimitida a presença do defensor e do órgão acusatório, sendo que o juiz determina a expedição da carta precatória para a designação da data pelo juízo deprecado, com o intuito de inquirir a testemunha em estúdio. Aliás, as partes podem formular perguntas à testemunha, nos termos do art. 212 do Código de Processo Penal. Se porventura todos estiverem presentes na audiência de instrução e julgamento, o mesmo procedimento será seguido, mudando apenas no tocante a certificação dada pelo juiz às partes sobre a inquirição de testemunhas residentes em outras comarcas.
Atinge-se o ponto considerado mais controverso sobre a aplicação da videoconferência no processo penal, sendo que merecem reflexões todas as discussões lenvantadas a respeito desse sistema.
Inicialmente, cabe destacar que no caso do réu preso, a regra prevista é a de que ele seja interrogado nas dependências do presídio. Doravante, essa não é a realidade do cotidiano da Justiça Criminal. Tendo em vista a existência de circunstâncias mais favoráveis ao exercício da ampla defesa, a audiência de instrução e julgamento passou a exprimir uma concentração de atos pertinentes à produção de provas, com as declarações do ofendido, a inquirição de testemunhas, além de esclarecimentos de peritos, acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, sendo o acusado interrogado no final (art. 400, caput, do Código de Processo Penal). Em razão disso, a regra que pretendia o deslocamento do juiz ao presídio para ali realizar o interrogatório, deixa de produzir efeitos práticos, diante da incapacidade de se realizar essa prolixa audiência nas dependências do presídio, contando com a presença de todos os sujeitos do processo que a ela devem comparecer [10]. Logo, a regra que efetivamente prevalece são os deslocamentos de presos do presídio ao Fórum Criminal.
Mas, como uma forma de evitar esses custosos e perigosos deslocamentos, o Código de Processo Penal, em seu art. 185, § 2º, acrescentado pela Lei nº 11.900/2009, prevê a possibilidade de o réu ser interrogado por meio do sistema de videoconferência.
É preciso lembrar que essa medida deve ser determinada em caráter excepcional e de forma fundamentada, visando atender as seguintes situações: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima; IV responder à gravíssima questão de ordem pública.
Após os comentários sobre alguns dos atos do processo em que o sistema de videoconferência pode fazer parte, se mostra importante neste momento, apresentar dados estatísticos de seu uso na Justiça Criminal.
Desde a instituição da lei 11.819/2005, segundo dados apresentados por Marco Antônio de Barros, até o final do mês de julho de 2009, foram realizadas 3.850 teleaudiências, sendo que nesse período, por meio de teleaudiência, foram efetivamente julgados 2.866 processos [11]. Aliás, possui o sistema de teleaudiências, o Centro de Detenção Provisória-CDP, Guarulhos II; CDP Belém I; CDP Pinheiros I; CDP Osasco I; Penitenciária de Presidente Venceslau; o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes e o Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães (São Paulo – Capital): Sala Compartilhada de Teleaudiências, 18ª Vara Criminal, 5ª Vara do Júri e o Plenário 7 do Tribunal do Júri. No interior do Estado de São Paulo, nos Fóruns de Presidente Bernardes e o no Fórum de Presidente Venceslau. Esse sistema encontra-se ainda no Estado de São Paulo, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o Provimento da Corregedoria-Geral 74, de 11.01.2007, nos seguintes locais: Fóruns Federais: Salas Compartilhadas de Audiências: Fórum Criminal Federal de São Paulo e o Fórum Federal de Guarulhos. E por fim, recebem o sistema: Penitenciária Desembargador Adriano Marrey (Guarulhos) e a Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva (Itaí) [12].
Tendo em vista esses dados, sentiu-se a necessidade de um contato com os servidores da Justiça, para que eles fornecessem dados complementares acerca da aplicabilidade do sistema. Em visita ao Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, em 28.07.2010, na 5ª Vara do Júri, observou-se que desde a instituição da Lei Estadual nº 11.819/2005, o sistema de videoconferência teve pleno desenvolvimento. Contudo, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei, e com a edição da lei nº 11.900/2009, hoje, muitos juízes preferem adotar os meios tradicionais para a produção dos atos do processo, abandonando a videoconferência, sob receio de que os atos praticados por esse sistema venham a ser declarados como nulos nos Tribunais Superiores.
Durante o tempo que o sistema era adotado, muitos benefícios foram alcançados, com a conquista de uma segurança maior aos serventuários da Justiça, juízes, promotores, vítimas, testemunhas, réu e inclusive à população; que não corriam risco dos resgates de presos. Aliás, o processo caminhava melhor pelo fato de que a videoconferência poupava tempo caso qualquer dos interrogados se recusasse a falar.
Como foi percebido durante a visita, a sala que desenvolvia o sistema, está praticamente desativada, sendo que a rotina é a prática dos atos do processo penal de forma tradicional, ou seja, os interrogatórios dos acusados se operam por meio do transporte de presos dos presídios até o Fórum Criminal; expedição de carta precatória às testemunhas residentes em outras comarcas e demais atos regrados de burocracia e formalismo que em nada acrescentam em prol da descoberta da verdade.
O que mais desaponta é que mesmo com a Lei nº 11.900/2009, em nada adiantou para solver todas as controvérsias existentes em torno da adoção efetiva do sistema de videoconferência na Justiça Criminal.
Mas, o que se espera, é que o sistema tenha uma participação cada vez maior na Justiça Criminal, pois essa tecnologia não pode ser deixada de lado, sendo substituída por métodos antiquados, que ao invés de auxiliarem, dificultam a investigação da verdade, bem como o desenvolvimento dos atos que regram o processo penal.
BARROS, Marco Antônio de. Teleaudiência criminal: primeiros registros de sua realização no judiciário paulista. Brasília: Revista CEJ, Ano XIX, nº 48.p.52-59, jan/mar.2010.
GROSSO, Eduardo Luis. A necessidade da videoconferência no processo penal. IBCCRIM. Disponível em: <http:// www.ibccrim.com.br> Acesso em: 01.09.2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais,2009.
_______. Manual de processo penal e de execução penal. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
Plano de Gestão das Varas Criminais. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/imprensa/consultapublica/plano_de_gestao_das_varas_criminais_cnj_v1.pdf> Acesso em: 22.01.2010.
[2] BARROS, Marco Antônio de. Teleaudiência criminal: primeiros registros de sua realização no judiciário paulista. Brasília: Revista CEJ, Ano XIX, nº 48.p.52-59, jan/mar.2010.p.53.
[3] Ibid., p.53.
[5] BARROS, op.cit., p.53.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e de execução penal. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.p. 681.
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós Graduado em Direito de Família e Sucessões. Analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo/SP, atuante na Vara de Família e Sucessões.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GROSSO, Eduardo Luis. Questões práticas do sistema da videoconferência na Justiça Criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 out 2010, 11:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/21978/questoes-praticas-do-sistema-da-videoconferencia-na-justica-criminal. Acesso em: 21 nov 2024.
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