O surgimento da internet, trouxe ao mundo empresarial inegáveis benefícios e a latere sérias preocupações com a atuação dos hackers que danificam sistemas e praticam espionagem industrial além das transferências ilícitas de valores ou saques decorrentes da violação de dados, senhas e cartões dos correntistas.
A Pedofilia na rede, apresenta um crescente aumento de criminosos. A sociedade é deficitária em moral tendo milhares de simpatizantes que visitam sites desse com este teor. Para esses, temos a LEI N° 10.764/03, que por seu Art. 4o, alterou o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dando-lhe a seguinte redação:
"Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial." (Grifo nosso).
Desde o ano 2000, que a imprensa publica matérias noticiando misteriosos desaparecimentos de dinheiro nas contas bancárias movimentadas pela internet. Os estelionatários usam fraudulenta e ardilosamente o “Chupa Cabras” para obterem uma pública forma de nossos cartões magnéticos. Pela clonagem, vulneram nossas contas bancárias nos causando prejuízos.
Em São Paulo a Polícia Civil investigou ações de hackers que furtaram altos valores de algumas contas correntes via internet, transferindo o produto do crime para contas distintas, em cidades do Nordeste. O registro da ocorrência do "estelionato eletrônico", como foi chamado, provocou grande discussão no meio jurídico quanto a nomenclatura ou tipificação do ocorrido como ilícito penal.
Aprendemos que a lei material penal deve ser interpretada restritivamente, proibida a extensão analógica, mas ao meu sentir o dinheiro subtraído de uma conta corrente via internet é furto como outro qualquer, diferenciando-se apenas quanto a maneira e quanto ao agente (hacker), que pratica o delito. Ora, a maneira, Modus operandi, é fraudulenta, se afinizando com a conduta do Furto qualificado - art.155: § 4º inciso II do Código Penal.
Para lembrar, ao crime de Estelionato art.171 do Código Penal aplica-se: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Quanto ao furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. O leitor deve está surpreso. Furto, máximo quatro anos; Estelionato, máximo 5 anos. Ocorre que se o Furto é cometido mediante fraude, a pena máxima passa a ser de 8 anos. Vejamos:
Furto qualificado
§ 4º. Pena - reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - omissis;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, ... (grifo nosso).
Esses criminosos devem ser enquadrados no art.155, § 4º, inciso II do CP, e para tirar a dúvida se dinheiro é coisa móvel, olhemos o parágrafo 3º do referido artigo: Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Ora, se energia elétrica é considerada coisa móvel, tanto ou mais o será, a moeda corrente, que é a materialidade do valor econômico. Assim, "O objeto de furto, deve ser: coisa alheia e móvel ($). Os dados armazenados são, também, coisa alheia e móvel pois à semelhança da energia, têm e como têm, valor econômico".
Portanto se ocorreu a subtração de coisa alheia móvel, mediante fraude, art.155 do CP neles: Furto qualificado pelo inciso II do § 4º.
Caso a Autoridade alegue que não existe tipo penal adequado à conduta dos fraudadores cibernéticos estará perdendo a oportunidade de ajudar a sociedade fazendo a correta subsunção enquadrando o autor do delito em “FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE” como acima dito.
Não há de ser o princípio da reserva legal, artigo 1º do Código Penal Brasileiro e consagrado pelo artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988: - "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal", - que irá deixar a Autoridade policial de mãos atadas.
Concordo que é preciso disciplinar alguns dos 'novos tipos penais' oriundos da era digital mas enquanto isso, o Direito Penal deve ser regido pelas normas penais vigentes. A sociedade não pode submeter-se a falta de interpretação destas normas.
Como fazer? Amplie a interpretação da norma, enquadre o criminoso, confirme o flagrante se houver, comunique o ato, instaure o inquérito e faça o relatório, o resto é com o Juiz, o Ministério Público e a Defesa.
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