A questão relativa ao trânsito, sempre, gera dúvidas e questionamentos sobre os procedimentos legais e administrativos e de segurança a serem adotados pelos cidadãos, nos casos de acidente de trânsito. O presente artigo visa orientar os cidadãos que, de alguma maneira, se deparam com as surpresas e alguns transtornos inerentes ao trânsito, especialmente, em ocorrências de acidentes.
Em conformidade com a Resolução nº 362/10 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores especificam, no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias:
- Danos de pequena monta: quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança;
- Danos de média monta: quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituído possa voltar a circular;
- Danos de grande monta ou perda total: quando o veículo for considerado como sinistrado com laudo de perda total.
Deve-se considerar Acidente de Trânsito sem Vítima, aquele no qual não haja nenhum dano físico à pessoa humana. Nesses casos, é obrigatória a retirada, em segurança, dos veículos envolvidos que permanecem sobre a via de rolamento, visando assim, evitar congestionamentos e prejuízos a terceiros. Posteriormente, faz-se necessário, entrar em contato com o Órgão Municipal de Fiscalização de Trânsito competente, através do número disponibilizado em cada localidade (cidade), para que seja realizada a lavratura do boletim de ocorrência de acidente de trânsito (BOAT).
Importante ressaltar, também, que, outro procedimento fundamental a ser realizado pelos envolvidos no sinistro, em acidentes sem vítima, é o acionamento da Justiça Móvel de Trânsito (viatura oficial), a qual é composta de um conciliador, que formalizará o sinistro e já marcará uma audiência de conciliação entre as partes envolvidas no acidente. Lembrando que, o respectivo contato para se acionar a viatura da Justiça Móvel de Trânsito, é através do Órgão Municipal de Fiscalização de Trânsito competente da respectiva localidade (cidade).
É essencial, para efeito de indenização por dano material, a lavratura do boletim de ocorrência de acidente de trânsito (BOAT), a fim de que, constitua prova material acerca do dano efetivamente causado por terceiro em acidente de trânsito. De posse do respectivo BOAT, o interessado deve ingressar na Justiça para reaver do causador do dano, os prejuízos financeiros oriundos do sinistro. Ademais, é salutar o BOAT, para se acionar a seguradora do veículo visando obter a reparação do dano ao próprio automóvel, e também, se for o caso, a reparação dos danos ao veículo de terceiro envolvido no sinistro.
Em Acidente de Trânsito com Vítima, existe dano físico à pessoa ou pessoas, e as medidas a serem adotadas em relação aos veículos, no leito da via, dependerão da determinação do policial ou do Agente de Trânsito. No entanto, os envolvidos deverão ligar para o COPOM, informando o local do sinistro, a fim de que, seja deslocada uma viatura do Batalhão de Trânsito para a lavratura do boletim de acidente de trânsito (BAT).
Ademais, em se tratando de Acidente com Vítima Fatal, os envolvidos deverão ligar para o COPOM, informando o local do acidente, de modo que, seja deslocada para a localidade do acidente, uma viatura do Batalhão de Trânsito e a Polícia Técnico-Científica para a efetivação dos procedimentos legais cabíveis ao caso.
Sendo assim, é necessário de qualquer forma, o acionamento do serviço de emergência, pois, não o fazendo, o condutor/infrator, poderá, de acordo com as circunstâncias, além de ser penalizado administrativamente (multa e/ou apreensão da CNH), ser autuado, criminalmente, por crime de trânsito previsto pelo CTB em seu artigo 304: “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro a vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública”. A pena para este crime é a detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Portanto, em qualquer situação, que seja necessária, a presença do Poder Público (serviço público), é primordial aos condutores entrarem em contato com as autoridades de trânsito competentes para solicitarem o devido ‘suporte e apoio’ ao acidente de trânsito, de modo a efetivar o exercício da cidadania.
Precisa estar logado para fazer comentários.