RESUMO: A prescrição antecipada da pena consiste na análise e produção de uma pena abstrata, hipotética, para que dessa maneira se possa averiguar a ocorrência da extinção da punibilidade por via da prescrição, sendo utilizado esse meio o Estado economizaria os custos de um processo que não seria útil. Inúmeras controvérsias existem a respeito do tema e muitas contradições entre jurisprudências e doutrinas.
PALAVRA-CHAVE: extinção de punibilidade, prescrição, pena abstrata.
INTRODUÇÃO
A prescrição consiste na perda do direito de punir, sendo assim, é vista como uma extinção de punibilidade. A prescrição antecipada encontra-se interligada à prescrição retroativa, haja vista, que consiste no reconhecimento antecipado da prescrição, com base na pena que seria imposta ao acusado, em hipotética sentença condenatória. Essa hipotética sentença penal condenatória que se faz para a aplicação da prescrição antecipada tem como base a analise de todas as circunstâncias judiciais, os antecedentes, enfim é uma pena também antecipada, porém abstrata, hipotética que se faz para verificar se pena que supostamente seria aplicada a vítima prescreveria. A prescrição antecipada é tema que tem gerado controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
A prescrição pode ser da pretensão executória, a primeira elimina todos os efeitos do crime, enquanto que a prescrição da pretensão executória incide exclusivamente sobre a pena, ou seja, a primeira ocorre sobre a hipotética sentença, ocorre antes do trânsito em julgado, a respeito dessa discussão aponta Zaffaroni e Pierangeli:
“A prescrição punitiva ocorre ante do trânsito em julgado da sentença final condenatória e acarreta a perda, pelo Estado, da pretensão de obter uma decisão acerca o crime que imputa a alguém.”
Na segunda ocorre sore a sentença condenatória transitada e julgada. A prescrição antecipada tem sido admitida por alguns tribunais, porém o Supremo Tribunal Federal não admite a prescrição antecipada, pois afirmam que a prescrição antecipada da pena contraria o sistema legal vigente, pois tem como referência uma condenação hipotética que revela o prejulgamento da causa, em flagrante desrespeito às garantias constitucional da presunção da inocência, do devido processo legal e da ampla defesa.
Mesmo com posicionamento jurisprudencial contrário o autor continua a defender a prescrição antecipada, logo que esse é um meio de evitar o prosseguimento de um processo penal que não terá resultado útil, pois seria impossível não reconhecer a prescrição antecipada, depois da análise de pena hipotética. Sobre esse tema afirma Osvaldo Palotti:
“A prescrição antecipada constitui o reconhecimento da prescrição retroativa tornando-se por base a pena que possível ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação.”
O principal efeito da prescrição antecipada é a extinção da punibilidade que impede o julgamento do mérito da imputação, como ocorre a prescrição punitiva pela pena em abstrato.
Sendo utilizado esse método evitaria desperdício de recursos públicos e uma consequente economia processual, portanto para Antônio Lopes Baltazar a prescrição antecipada seria: “Uma economia processual extraordinária, que beneficia o réu e o Estado”.
METODOLOGIA
A presente pesquisa foi desenvolvida em quatro etapas. Primeiro aprofundei meus conhecimentos em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória com a utilização de doutrinas para melhor diferencia-las. Num momento posterior fiz pesquisas em site sobre o tema. Em momento final, desenvolvi o trabalho com base nos conhecimentos adquiridos.
RESULTADOS
A parte mais significativa do trabalho é uma nova alternativa a extinção de punibilidade, e diminuição nos custos processuais. A pesquisa expõe as divergências entre doutrina e jurisprudência. Entretanto, mesmo com jurisprudência do Tribunal superior contrária a prescrição antecipada entende o autor que a prescrição antecipada deve ser aceita pelo Direito Penal brasileiro.
CONCLUSÃO
A conclusão tirada da pesquisa é de que mesmo com posicionamento do STF contrário a prescrição antecipada, esse método é aplicado em alguns tribunais e mostra ser um meio que realmente evita desperdício de recursos públicos e beneficia tanto o Estado quanto o réu.
REFERÊNCIAS
JAWSNICKER,Francisco Afonso. Prescrição Penal Antecipada. Curitiba: Juruá,2004.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva ,2007. P. 574 à 589.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. P.731 à 759.
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