Resumo: No âmbito do Direito Processual Penal há a previsão de prisão especial para réus com curso superior completo e para algumas autoridades, entre outros. Ocorre que, a prisão especial só é ofertada até o trânsito em julgado da sentença condenatória, pois a partir daí o réu condenado definitivamente deverá ser recolhido à prisão comum.
Sumário: 1. Introdução; 2. Prisão especial só cabe em caráter provisório; 3. Conclusão.
1 - Introdução:
No nosso Código de Processo Penal existe a previsão de prisão especial para autoridades e réus que possuam curso superior, entre outros, quando presos provisoriamente. Tal privilégio leva em conta o cargo exercido, o grau de estudo e até mesmo os serviços prestados para a coletividade, como é o caso dos jurados.
Grande parte da população pensa que o privilégio é eterno, acreditando-se que mesmo quando os réus em questão sejam condenados definitivamente continuarão a cumprir a pena em cela especial, o que não é verdade.
Prisão especial nada mais é que o direito a cela separada com banheiro ou detenção fora de presídio comum, como em quartéis, contudo, só reservada para pessoas que estejam presas provisoriamente, antes de serem condenadas judicialmente.
No presente artigo, portanto, ficará demonstrado que a prisão especial deve cessar quando ocorrer o trânsito em julgado da condenação do réu, devendo o mesmo ser recolhido em uma cela comum, salvo as exceções legais.
2 - Prisão especial só cabe em caráter provisório:
Prisão especial é só para quem estiver cumprindo prisão provisória e preventiva, não sendo deferida para quem seja condenado definitivamente com sentença com trânsito em julgado.
O artigo 295 do Código de Processo Penal é quem disciplina o instituto da prisão especial, conforme transcrição a seguir:
Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (grifos nossos)
Na parte final do caput do artigo supracitado fica claro que o privilégio da prisão especial só é cabível quando as pessoas elencadas no mesmo artigo forem recolhidas a prisão antes de sentença condenatória definitiva, o que, em sentido contrário, significa que após o trânsito em julgado da sentença condenatória tais pessoas serão presas nos mesmos estabelecimentos prisionais dos considerados presos comuns, salvo as exceções legais.
Além disso, a prisão especial consiste simplesmente em recolhimento em local diverso da prisão comum ou em cela distinta dos demais presos, caso não haja local específico para presos especiais. Poderá ser coletiva, que contará, evidentemente, só com presos especiais.
Para algumas autoridades ou classes de trabalhadores, inclusive elencadas nesse artigo 295 do CPP, como os advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e do Judiciário, a prisão provisória deverá ser efetivada em sala de Estado-maior, por disposição de lei específica, que difere da prisão especial geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, já que possui ainda como vantagens adicionais ser uma verdadeira sala, e não cela ou cadeia, devidamente instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares e, ainda sendo, um tipo heterodoxo de prisão, pois destituída de grades ou de portas fechadas pelo lado de fora.
Cabe enfatizar ainda que, os ocupantes de alguns cargos que mexem diretamente com o combate ao crime, entre eles os de membros do Ministério Público e Judiciário, gozarão do privilégio do recolhimento em separado mesmo após a sentença condenatória com trânsito em julgado, por disposição expressa em lei.
3 - Conclusão:
O instituo da prisão especial não demanda maiores interpretações, muito embora cause uma sensação errônea junto à população em geral, que muitas vezes acredita que o privilégio é estendido para qualquer tipo de prisão.
Conforme demonstrado, tal prisão só é concedida no caso das prisões provisórias, como a temporária e a preventiva, não se estendendo para os casos de prisões definitivas, que ocorrem quando há o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesses últimos casos, o recolhimento será feito junto aos presos comuns, em penitenciárias criadas para tais fins.
Por fim, como não poderia deixar de ser, foram editadas algumas leis que conferiram o privilégio do recolhimento em separado a determinadas pessoas mesmo após o trânsito em julgado, sendo o motivo principal o envolvimento de tais pessoas diretamente com o instituto carcerário, notadamente pela ocupação de algum cargo público.
4 - Referências:
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
CAPEZ, Fernando; Curso de Processo Penal; 7ª Ed; Saraiva; SP/SP; 2002;
GOMES, Luiz Flávio. Direito do Advogado à Prisão em Sala de Estado Maior. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 08 de abr. de 2010.
Precisa estar logado para fazer comentários.