RESUMO: O presente trabalho discorre sobre a dura realidade vivida por inúmeros jovens, que desde cedo ingressam no mundo da criminalidade. Bem como comentar acerca do papel do Estado na aplicação de medidas sociais para combater, o crime que devido a sua incapacidade tornou-se presente nos grandes centros urbanos e por causa do crescimento encontra-se nas pequenas e grandes cidades. Assim como, mostrar o estado de total vulnerabilidade social em que se encontram os cidadãos, especialmente as crianças e adolescentes que por viverem em comunidades carentes, longe da proteção e da atuação efetiva do Estado, que tem seus direitos cerceados, se vem seduzidos pelo crime e passam a cometerem infrações, devido ao círculo vicioso presente nas comunidades, bem como, a falta de capacidade do Estado em promover o equilíbrio social.
PALAVRAS-CHAVE: ato infracional; crianças e adolescentes; direitos; equilíbrio social e estado.
1 INTRODUÇÃO
As Medidas socio-educativas são mecanismos de apoio e recuperação aplicados ao adolescente autor de ato infracional, tendo como justificativa proporcionar um estudo voltado para a questão da infração cometida por adolescentes e o papel do Estado na prevenção e recuperação.
Percebe-se que, a violência vem cada vez mais se alastrando na sociedade, foi-se o tempo em que a violência era apenas presente nos grandes centros urbanos, atualmente tornou-se comum em todos os ambientes. Frequentemente surgem casos de jovens, crianças e adolescentes envolvidos em delitos, o que reflete a falta de aplicabilidade das medidas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente por parte do Estado, uma vez que não possui políticas públicas efetivas que proteja as crianças e os adolescentes da marginalidade. Neste sentido, faz-se conveniente frisarmos o papel do poder público frente ao crescimento exacerbado da criminalidade e o elevado índice de infrações cometidas por crianças e adolescentes.
É importante salientar que, falta de políticas públicas sérias e compromissadas com o desenvolvimento social, leva a marginalidade infanto-juvenil e o crescimento da criminalidade. Atualmente, as grandes cidades brasileiras sofrem e convivem diariamente em meio a violência, um exemplo são as favelas, onde quem manda são os chefes das milícias.
A omissão do Poder Público frente a esses episódios e a ausência de políticas públicas para promover aos cidadãos uma vida digna, leva muitas pessoas a ingressarem no mundo da delinquência, na busca de proporcionar aos familiares um padrão de vida melhor. O crime nessa perspectiva é visto como único meio hábil para se ter prosperidade e conforto.
Muitos jovens são iludidos, visto que a família e o Estado não lhes asseguram os direitos básicos elencados na lei (art. 227, CF c/c o art. 4° do ECA), e acabam ingressando nesse mundo que muitas das vezes não tem volta.
Sabe-se que, os cidadãos necessitam ser amparados de forma plena para terem seus direitos assegurados conforme o que lhes assegura o texto normativo, mas, como vimos não basta apenas que a lei garanta essa proteção, faz-se necessário que esses direitos e garantias previstas no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Constituição Federal sejam de fato aplicados, uma vez que a efetivação desses direitos e garantias se faz cogentes.
2 O ECA E AS GARANTIAS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES AUTORES DE ATO INFRACIONAL
Sabe-se que, o Estado trouxe para se o direito de punir condutas tidas por ilegais e ante-sociais. Sendo assim, compete a ele regular as mesmas para que as pessoas não venham a infringir as leis, pois, caso contrário terão seu direito de locomoção restringido. No entanto, quando se trata de criança e adolescente não é diferente, o que muda é a forma de “puni-los” pelo cometimento do ato infracional. Por esses serem considerados como pessoas em situação peculiar de desenvolvimento não cabem ao Estado puni-los, mas antes de castigá-los, deve-se buscar reeducar e ressocializá-los através das medidas de proteção elencadas no artigo 101, incisos I a VIII e sócio-educativas previstas no artigo 112, incisos I a VII, ambos do ECA. Desta transcreve-se:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços a comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer umas das previstas no art. 101, I a VI.
Segundo os dispositivos supracitados, as crianças e adolescentes que vier a cometer ato infracional, devem ser submetidos a tratamento especializado, seja, as medidas elencadas no artigo 101 do ECA, quanto as crianças até 12 anos incompletos na data do fato, ou aqueles previstos no artigo 112 aplicados aos adolescentes, uma vez que, é mais viável para a sociedade que eles sejam corretamente tratados com o intuito de resgatar a sua cidadania, do que, se omitir e levá-los a se tornarem na maioridade, grandes e perigosos criminosos, devido ao aumento da periculosidade que o convívio carcerário propicia.
Assim, há a um método especial, que aplica medidas sócio-educativas com caráter sancionatório-punitivo, tendo como objetivo pedagógica-educativo aos menores infratores de acordo com Liberati:
Aos adolescentes entre 12 e 18 anos não se pode imputar, pois, uma responsabilidade frente à legislação penal comum. Contudo, pode-se lhes atribuir responsabilidades com fundamentos nas normas preconizadas pelo Estatuto, onde poderão responder pelos atos infracionais que praticarem submetendo-se as medidas sócio-educativas previstas no art.112. (2003, p.91)
Mas, o que se vê é a inoperância do Estado em promover aos cidadãos especialmente as crianças e adolescente uma vida digna, com condições de imergir no futuro, tanto econômica quanto socialmente.
Cabe a família e principalmente ao Estado, se empenhar para que todos os direitos que a Constituição assegura a criança e ao adolescente sejam de fato garantidos como prioridade de um Estado Democrático de Direito, pois, ensina Válter Kenji Ishida em sua obra intitulada, Estatuto da Criança e do Adolescente que, “além dos direitos fundamentais da pessoa humana, gozam a criança e o adolescente do direito subjetivo de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, preservando-se sua liberdade e dignidade” (2010, p. 5).
No entanto, inúmeras crianças e adolescentes vivem á margem das básicas políticas públicas, como educação, saúde, lazer, cultura e segurança. Os governantes do país não dão prioridade ao desenvolvimento da juventude, deixando de promover saúde, segurança e educação de qualidade aos menos favorecidos. O desrespeito começa justamente na falta de vontade política de quem dirige a nação não somente em priorizar recursos orçamentários para a promoção desses direitos fundamentais, mas também em executá-los corretamente, pois, só assim, deixará de ser omisso e passará a combater a criminalidade que se apresenta como um problema social crônico.
3 O PAPEL DO ESTADO NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal n° 8.069, de 13 de junho de 1990, detalhou a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, o que já havia sido abraçado pela Constituição Federal/88, no artigo 227, que assim estabelece:
É dever dá família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana. Esses direitos devem ser-lhes assegurados por todos os meios legais, com o finto de proporcioná-los o pleno e absoluto desenvolvimento, conforme dispõe o supracitado dispositivo em consonância com o artigo 3° do ECA, pois, as particularidades encontradas na referida norma levam em conta a situação peculiar daqueles que estão ainda em desenvolvimento físico, social e psicológico.
É importante frisar que, tratar o adolescente infrator implica necessariamente em tratar e recuperar a família do jovem, para que possa resgatá-lo e reconduzi-lo a sociedade como um ser útil e plenamente reabilitado, mas para isso faz-se necessário aplicar eficazmente as medidas de proteção, assim como as medidas sócio-educativas, desde a implantação de mecanismos eficiente a estruturação adequada das instituições de recuperação e reabilitação do menor infrator. Neste sentido, reitera-se a concepção de Leonardo Barbosa, quando defende que “o processo de desenvolvimento do adolescente passa pela aprendizagem de um posicionamento crítico e responsável em relação às suas condutas” (2002, p. 10).
De acordo com o artigo supracitado, o Estado em conjunto com a família e a sociedade tem o dever legal de dá assistência e proteção as crianças e adolescentes, uma vez que estes estão em desenvolvimento. No entanto, o que se vê na realidade é a falta de aplicabilidade dessas garantias, pois, muitas das famílias se encontram desestruturadas e não tem condições de possibilitar aos filhos o básico, como moradia digna, alimentação e educação de qualidade. O Estado não lhes assegura os direitos constitucionalmente protegidos, pois, a educação e a saúde pública são de péssima qualidade, a sociedade por seu turno, é hipócrita e corrompida, reflexos da complexidade e dos sujeitos que os integram.
Devido a esse conjunto de fatores, as crianças e adolescente encontram-se desamparados, visto que muitas das garantias previstas na lei não são aplicadas da forma que necessitaria, a começar pelo Estado, que deveria combater com maior efetividade as práticas de atos inflacionais com medidas habeas e urgentes, com o intuito de fornecer as crianças e aos adolescentes meios para que os mesmos possam viver de forma digna, e não venha a delinquir, já que seria mais fácil e bem menos oneroso para o Estado, a sociedade e a família, prevenir tais práticas do que no futuro remediar através de políticas públicas inoperantes o que às vezes se tornou irremediável.
4 CONCLUSÃO
Esse estudo, ainda que de forma sintética, buscou tratar acerca dos problemas relacionados ao menor infrator, as medidas sócio-educativas e a atuação do Estado na aplicação das mesmas e na proteção dos direitos fundamentais reconhecidos na Constituição, bem como no Estatuto.
Em todo caso, aquilo que se previne é mais fácil de corrigir, de modo que, a manutenção do Estado Democrático de Direito e das garantias constitucionais dos cidadãos deve partir das políticas assistenciais do governo, sobretudo para as crianças e jovens. A repressão, e a violência com o jovem infrator está longe de serem instrumentos eficazes de combate à marginalidade.
As medidas sócio-educativas aplicadas como repreensão aos atos infracionais praticados por menores, servem para alertar o infrator à conduta anti-social praticada e reeducá-lo para a vida em comunidade. Só o tratamento, a educação, a prevenção são capazes de diminuir a delinquência juvenil.
Dessa forma, as medidas sócio-educativas são os meios mais adequados para se chegar à recondução do menor infrator a sociedade, de maneira a reestruturá-lo, pois, aplicar ao menor as mesmas penas atribuídas aos adultos, não é a forma mais adequada e eficaz de combater a delinquência infanto-juvenil, já que contribuiria apenas para que torná-los ao terem convívio com os delinquentes em potencial, um ser perigoso e altamente nocivo para a sociedade.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Vade Mecum (Colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto ET all.) 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
LIBERATI, Wilson Donizetti. Direito da Criança e do Adolescente. 2 Ed. São Paulo: Ridee, 2008.
LIBERATI, Wilson Donizetti. Adolescente e ato infracional – medida sócio-educativa é pena?. 2 Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
PINTO, Antônio Luiz de Toledo, WINDT, Maria Cristina Vaz dos Santos, CESPEEDES, Lívia. (Camp.) Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2009.
Advogada, Estudante de História, Curso de TTI, Registro de Jornalista nº 0080784/SP, Curso de Coaching, Especialização em Síndico Proficional e Gestão Condominial. Presidente da Comissão Jovem Advocacia da OAB Lapa, Ex-Presidente da Comissão de Cultura e Eventos da OAB Lapa, Ex-Presidente do CDC da OAB Lapa. Com especializações: MBA em Direito Imobiliário, Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, Pós-Graduação em Direito Empresarial. Estudando Pós-Graduação em Direito do Consumidor e Previdenciário. Autora do Livro: Tratamento Jurídico do Portador de Câncer. Participação na Elaboração da Cartilha de Perguntas e Respostas de Direito de Sucessões. Autora de Artigos Científicos Site e Bio Completa: instabio.cc/3111223sMbJe8
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, DANIELA ANDRADE. A fragilidade do Estado no tocante as medidas socioeducativas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 fev 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/36069/a-fragilidade-do-estado-no-tocante-as-medidas-socioeducativas. Acesso em: 21 nov 2024.
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