Sumário: Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Bibliografia. Desenvolvimento. Observação crítica. Responsabilidade e ética. O Código Civil de 2002.
Resumo: Coleta de dados a respeito da responsabilidade civil, direitos fundamentais e cidadania.
Abstract: Collecting data about the liability, fundamental rights and citizenship.
Palavras-chave: Cidadania. Responsabilidade.
Key-words: Citzenship. Responsibility.
Bibliografia: MATTOS, Paula Frassinetti. Responsabilidade civil: dever jurídico fundamental. São Paulo: Saraiva, 2012.
Desenvolvimento.
O objetivo primordial desta série de artigos era o de analisar a obra constante da bibliografia deste artigo. Entretanto, à medida que prosseguia a sua leitura e análise, tornou-se também fundamental o acesso a bibliografia complementar e a ampliação dos dados a serem coletados para uma completa compreensão do tema estudado. A importância da coleta de dados, mais uma vez, deve ser frisada no sentido de que por meio dela é que se detecta a construção da linha de pensamento primordial da autora estudada.
No capítulo primeiro de sua obra, Paula Mattos estabelece os parâmetros pelos quais a cidadania se tornaria um pressuposto da responsabilidade.
Para ser responsável, o indivíduo há de exercer sua cidadania. Em outras palavras, não responde pelos seus atos o indivíduo ao qual não se atribui cidadania.[1]
Cidadão é o indivíduo que possui muito além do título de eleitor, segundo acepção tradicional no Brasil, e, portanto, exerce o direito ao voto. Cidadão é muito mais do que um indivíduo que faz parte de um povo, que é nacional. Cidadão é o indivíduo sabedor e cumpridor de seus deveres jurídicos. Cidadão é o membro de uma comunidade, de um povo.
Cidadania pressupõe igualdade. Este conceito e direito fundamental, no entanto, só foi e vem sendo efetivado aos poucos na ordem jurídica pátria, no decorrer dos séculos.
Mattos lembra que a responsabilidade só foi sendo imputada à medida que o exercício da cidadania no Brasil se tornou realidade para todas as esferas do povo, abrangendo cada vez mais participantes. Atualmente, entretanto, a responsabilização é tão abrangente que até mesmo as pessoas jurídicas ou os indivíduos mentalmente incapazes.[2]
A imputação de responsabilidade ao incapaz aconteceria em respeito à sua própria dignidade que, respeitadas as condições especiais destas, participaria do processo social de responsabilização.[3]
Segundo a autora, a cidadania conteria atualmente capacidade de inclusão absoluta e não admitiria qualquer interpretação no sentido de restringir o seu exercício pelo indivíduo.[4]
A participação de indivíduos de grupos até então excluídos do exercício da cidadania como negros, índios, mulheres e estrangeiros representa uma opção legal e doutrinária de inclusão absoluta.[5]
Exemplo pode ser dado com a recente Lei Federal 12.878, de 04/11/2013, que alterou o estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815, de 1980) e estabeleceu nova disciplina à prisão cautelar para fins de extradição.
O artigo 1º da Lei 12.878/2013 trouxe nova redação aos artigos 80, 81 e 82 do Estatuto do Estrangeiro.
A nova redação do art. 80 é mais simples ao prever que a extradição deve ser requerida por via diplomática ou, quando prevista em tratado, diretamente ao Ministro da Justiça. Além disto, as exigências de outrora a respeito de indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição foram substituídas pela simples previsão de cópia autêntica ou certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente. As exigências, contudo, foram simplesmente transferidas para a redação do novo §1º. O §1º de outrora foi simplesmente transferido para o novel §2º da Lei 12.878/2013. Já o §3º simplesmente prevê que os documentos indicados no artigo 80 serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português.
Observação crítica.
A leitura crítica que se faz inicialmente da nova redação legal não difere do que se constata com a análise das demais leis vigentes no país de que são feitas simples alterações de remanejamento de dispositivos com troca de numeração ou de detalhes de redação. Para poupar nossos esforços e os daqueles que estão lendo este texto, nos limitaremos a encerrar aqui a análise da nova Lei 12.878/2013. A única novidade, se assim podemos considerar, foi a previsão no art. 82, §§3º e 4º, de que, não havendo pedido de extradição formalizado no prazo de 90 dias do conhecimento da prisão do extraditando pelo Estado estrangeiro, o extraditando será posto em liberdade e não se admitirá novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido requerida de forma devida.
Responsabilidade e ética.
Lembra a autora que ser responsável juridicamente é o mesmo que ser tratado como “um fim em si mesmo”, possuindo autonomia ética para a condução da própria vida com um sentido determinado. Desta forma, responsabilidade e dignidade no ser humano são ideais que se pressupõem e que devem ser compreendidos de maneira relacionada.
Ressalta também que até nos momentos em que a responsabilidade civil era atrelada a relações apenas privadas, sua imputação sempre ocorreu a partir do reconhecimento da capacidade do indivíduo em responder pelos seus atos e permitiu que a cidadania sempre fosse considerada pressuposto da responsabilidade civil.[6]
O Código Civil de 2002.
O Código Civil brasileiro adota a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na culpa, a partir da previsão do art. 927 que determina a obrigação de indenizar reparando o dano àquele que, por ato ilícito, causa-lo a outrem.
O parágrafo único do mesmo artigo do Código Civil obriga a reparação do dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em relação ao ato ilícito, o artigo do Código Civil se refere aos seus artigos 186 e 187.
O art. 186 determina que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 187 amplia o determinado acima no sentido pelo qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Atualmente, segundo o art. 928 do Código Civil, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
A indenização prevista acima deve ser equitativa, não tendo lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
O art. 931 do nosso Código Civil determina que, com ressalva dos casos outros previstos na legislação especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Consta do artigo seguinte que são também responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
O art. 933 determina que os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos e os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
O artigo seguinte assegura que aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
As penas previstas nos casos de credores que demandarem dívidas ainda não vencidas e ou já pagas não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
(CONTINUA) |
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Responsabilidade civil e dever jurídico fundamental: cidadania como pressuposto da responsabilidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 nov 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/37315/responsabilidade-civil-e-dever-juridico-fundamental-cidadania-como-pressuposto-da-responsabilidade. Acesso em: 23 nov 2024.
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