Resumo: O presente artigo científico tem por finalidade fazer uma análise concisa acerca do âmbito de aplicação e da constitucionalidade do art. 37 da Lei nº 6024/74, suas principais controvérsias e as hermenêuticas cabíveis.
Palavras-chave: aplicação.constitucionalidade.ir.vir.falência.
Abstract. This research paper aims to make a concise analysis on the scope and constitutionality of Art. 37 of Law No. 6024/74, its main controversies and hermeneutical reasonable.
Keywords: application.constitutionality.come.go.bankrupt.
Sumário: Introdução. 1. Contextualização normativa. 2. Constitucionalidade do art. 37 da Lei nº 6024/74. Conclusão.
Introdução
O presente artigo visa contextualizar, em termos regulatórios, o direito constitucional de ir do ex-administrador de ente regulado pela SUSEP, no qual foi decreta a liquidação extrajudicial, apontando as questões mais relevantes e as principais controvérsias.
1. Contextualização normativa
A Lei nº 6024/74 é de grande importância ao estabelecer parâmetros legais em relação aos regimes especiais instaurados no âmbito das instituições financeiras.
Nesse sentido, o art. 1º da Lei nº 6024/74:
Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.
Referida lei é também é aplicada, no que couber, às entidades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, regida pelo Decreto-Lei nº 73/66, por força da Lei 10.190/2001.
2. Constitucionalidade do art. 37 da Lei nº 6024/74
Após essa breve contextualização normativa, é de se questionar se o art. 37 da Lei nº 6024/74 foi ou não recepcionado pela atual Carta Magna.
Para que possamos começar essa discussão, é de se transcrever o mencionado preceito legal:
“Art . 37. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência.”
Cotejando-se o mencionado artigo com o direito de ir e vir estatuído pela Carta Magna, poderia surgir a conclusão de que o art. 37 da Lei nº 6024/74 não teria sido recepcionado pelo fato de ofender a liberdade de locomoção garantida pelo inciso XV do art. 5º, que assim dispõe: "É livre a locomoção no Território Nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".
Contudo, após uma análise mais aprofundada e por meio de uma hermenêutica sistemática, chega-se a conclusão diversa, senão vejamos.
Primeiramente, é de se asseverar que, no âmbito judicial, de forma análoga, o art. 104 da nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) determina que:
“Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
(...)
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
(...)”
Trata-se de lei em sentido formal que foi publicada dentro do atual arcabouço constitucional, ressaltando-se que todo ato normativo possui presunção relativa de constitucionalidade, somente afastada após o respectivo controles de constitucionalidade.
Assim sendo, temos um primeiro argumento que milita em favor da recepção do art. 37 da Lei nº 6024/74, porquanto preceito análogo (art. 104 da Lei nº 11.101/2005) foi criado já sob a égide da nova Carta Magna no mesmo sentido.
Outrossim, os direitos subjetivos, mesmo que sejam definidos como de natureza fundamental, não possuem natureza absoluta, podendo ser restringidos caso haja a necessidade de se tutelar o interesse público ou o direito de terceiros.
Assim sendo, além de constitucional, perfeitamente razoável a limitação (e não supressão) do direito de locomoção de ex-administrador que tenha sido abrangido pela indisponibilidade de bens decorrente da instauração do regime de liquidação extrajudicial.
Por outro lado, a limitação precária do direito de ir e vir do ex-administrador deverá ser sopesado entre a necessidade de sua presença física no local em que haja o trâmite do regime especial para que haja o bom andamento dos trabalhos da apuração do ativo para pagamento do passivo em sede de liquidação extrajudicial ou em sede de juízo de falência.
Logo, a presença física do ex-administrador no foro do regime especial instaurado pela SUSEP se justifica em função da necessidade do respectivo “auxílio” quanto à celeridade e eficiência do procedimento liquidatório.
Havendo a possibilidade de que a ausência temporária do foro da liquidação prejudique o bom andamento do regime especial, nega-se a ausência.
Não havendo impacto no regime especial, o indeferimento deverá ser devidamente motivado para que não se caracterize uma restrição arbitrária de um direito com assento constitucional.
Obviamente que é extremamente razoável e até salutar que se exijam do ex-administrador que almeja a ausência temporária do foro do regime especial os dados concernentes da viagem, o local ou locais onde o ex-administrador poderá ser encontrado e a especificação do interregno temporal em que tal ausência ocorrerá.
Com efeito, é descabida a ausência definitiva do ex-administrador do foro em que se tramita o regime especial, razão pela qual é imprescindível que conste da autorização o respectivo período de validade, de modo que novo requerimento seja formulado caso haja novo deslocamento para local diverso do foro em que se tramita o regime especial, tendo em vista que a análise deverá ser feita de modo casuístico e motivado.
Conclusão
Ante o exposto, conclui-se que o art. 37 da Lei nº 6024/74 foi recepcionado pela atual Carta Magna, razão pela qual sua aplicação é plena no âmbito das instituições financeiras que estejam submetidas a procedimento de regime especial.
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