A Portaria Decex 8/1991, do Departamento de Comércio Exterior, em seu art. 27, proibia a importação de pneus usados pelo Brasil. Por esta norma estava proibida a importação de pneus inservíveis, servíveis e recauchutados. No entanto, não era esta a interpretação uniforme dada pela Administração ao dispositivo. Em alguns lugares a interpretação dada era de que somente os inservíveis não podiam ser importados.
Assim, para sanar este celeuma, foi editada a Portaria Secex n. 8, de 25 de setembro de 2000, da Secretaria do Comércio Exterior, que esclareceu que não seria deferida a licença para importação de pneus usados em sentido lato, que engloba tanto as carcaças quanto os remodelados.
Aqui importa frisar que a norma brasileira estava de acordo com a Convenção de Basiléia, que trata da gestão de resíduos perigosos e outros resíduos. Por ela, cada país deverá tomar medidas adequadas para assegurar que a geração de resíduos perigosos e outros resíduos em seu território seja reduzida a um mínimo, levando em consideração aspectos sociais, tecnológicos e econômicos, podendo, para tanto, impedir a importação de resíduos perigosos e outros resíduos, desde que tenha razões para crer que não serão administrados de forma ambientalmente saudável.
Ainda pela Convenção de Basiléia, os resíduos devem ser destinados e tratados o mais próximo possível do local de geração. Logo, o comércio de pneus usados, que simplesmente busca transferir o ônus dos resíduos para países que podem não ter infraestrutura adequada para gerenciá-los, configura, na verdade, uma tentativa de burlar este princípio.
Na Constituição Brasileira, o art. 170, inciso VI diz que a ordem econômica deve observer a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Vale frisar que as portarias mencionadas não se aplicam às importações de pneus novos e sequer é uma medida para proteger a indústria de pneus novos no Brasil.
O país continuou a importar pneus novos em números significativos. Na realidade, o volume de pneus novos importados para automóveis durante 2000 e 2001, respectivamente o ano em que a Portaria SECEX 8/2000 foi instituída e o primeiro ano completo após a instituição, permanece um dos mais altos até hoje.
O Brasil tampouco concede uma vantagem comercial a sua indústria reformadora. A mesma medida que proíbe as importações de pneus reformados também proíbe as importações de carcaças, que representam matéria-prima barata para a indústria reformadora nacional. Os reformadores brasileiros preferem as carcaças importadas àquelas coletadas no território brasileiro. Não em função de sua qualidade, mas simplesmente devido a considerações comerciais: coletar carcaças no Brasil para reforma é mais caro e oneroso do que importar carcaças. Com um valor negativo na Europa, carcaças importadas são muito baratas quando despachadas para o Brasil.
Segundo também consta no voto da Ministra Carmem Lúcia na ADPF 101, há notícias de que pneus usados chegam ao Brasil por preços ínfimos, em torno de 20 a 60 centavos de dólar por unidade. É de se questionar o motivo de preço tão ínfimo já que o produto, defendem os exportadores, é útil, servível e não agressivo à saúde ou ao meio ambiente. Ou seria apenas despejo de material inservível?
Ademais, as Resoluções CONAMA 258/1999 e 301/2001 exigem que tanto produtores quanto importadores dêem destinação final a cinco pneus inservíveis para cada quatro pneus novos ou importados. Os importadores de pneus novos também devem fornecer planos de destinação ambientalmente aprovados para receber uma licença de importação. O descumprimento dessas obrigações sujeita os produtores locais e importadores a pesadas multas.
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