O Direito Internacional Público evoluiu bastante após as transformações ocorridas em meados do século XX. O Direito Internacional Público clássico se esgotava em um direito de coordenação de soberanias. No entanto, diante de tantas guerras e do temor de um novo conflito mundial, os países buscaram novas fórmulas de paz.
De mais a mais, o comércio internacional, além de levar à aproximação, sobretudo econômica, dos países, também reclama segurança jurídica. Assim, a função de coordenação assumida pelo Direito Internacional Privado clássico, tornou-se insuficiente ou inadequada.
Neste contexto, ensina Fausto de Quadros que o Direito Internacional tem, há muito tempo, abandonado gradualmente a sua natureza de ordem jurídica de coordenação de soberanias para se deixar embuir, em largos domínios, pelo espírito da solidariedade e de integração, admitindo também certa limitação da soberania dos Estados.
Diante de tal quadro, conforme ensina Elizabeth Accioly, o conceito clássico de soberania transforma-se. No entanto, de forma alguma é negado ou limitado, pois a integração entre países repousa na vontade dos Estados, manifestada pela sua soberania. Apenas um Estado soberano pode efetivamente participar e contribuir para um processo de integração profícuo. Os blocos regionais dependem, para existir, da formalização e ratificação de tratados. O conteúdo do tratado é que irá determinar se a integração regional terá um viés supranacional ou intergovernamental.
Segundo Fausto de Quadros, a integração europeia, por exemplo, não dispensou o papel dos Estados, nem fez desaparecer o conceito de soberania. O motor da integração tem sido a ambivalência dialética entre integração versus soberania e interestadualidade.
A escolha pelo modelo de cooperação ou de integração, ensina Elizabeth Accioly, está diretamente relacionada com os objetivos a serem alcançados pelos países que pretendem se unir. O modelo de cooperação está voltado essencialmente às trocas comerciais e, em certos casos, à liberação de serviços, o que ocorre com limites, em razão da soberania dos Estados.
De outro lado, a integração, ao tempo que engloba a cooperação, ultrapassa as fronteiras geográficas na busca de um interesse coletivo, permitindo o desenvolvimento de políticas comuns, que serão geridas pela organização em causa, através de órgãos que terão poderes supranacionais ou intergovernamentais.
No modelo supranacional, os Estados delegam parte da sua soberania a órgãos criados pelos tratados, para que estes atuem apenas e tão somente com relação aos objetivos comuns. Ao delegarem seus poderes soberanos, os Estados aceitam se submeter à ordem jurídica supranacional em detrimento da ordem jurídica interna.
O modelo supranacional tem por característica fundamental ditar normas comuns sem a necessidade de transposição para o ordenamento interno dos Estados. Já o modelo intergovernamental norteia-se pela unanimidade ou pelo consenso para que uma norma possa entrar em vigor. Na fórmula intergovernamental, o direito que regerá o bloco se mantém no mesmo patamar do Direito Internacional Público.
Os blocos regionais podem ser classificados em zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum, união econômica, união econômica e monetária.
A zona de livre comércio, consoante ensina Elizabeth Accioly, tem por característica ser um espaço de livre circulação de bens, com a abolição de impostos alfandegários sobre as mercadorias oriundas da própria zona. Cada membro integrante da zona mantém sua autonomia aduaneira face ao exterior.
Na união aduaneira há uma tarifa externa comum. Adotam-se impostos iguais de comércio exterior (importação e exportação), o que pressupõe a existência de uma política comercial comum.
No mercado comum, além da livre circulação de bens, que pressupõe a consolidação da união aduaneira, também há livre circulação de pessoas, serviços e capitais.
A união econômica pressupõe uma harmonização das legislações nacionais com incidência direta ou indireta no sistema econômico e que as políticas econômicas financeiras e monetárias dos Estados-Membros estejam coordenadas sob a égide de uma autoridade comum. Este é o modelo mais aprofundado de integração, pois adota uma moeda circulante única, sob regência de um banco central único, com a correspondente renúncia ao exercício da política monetária individual dos estados. Netste estágio, encontra-se a União Europeia.
Contudo, há de se ressaltar que na prática essas classificações não são estanques, como bem observa Elizabeth Accioly. Os Estados transitam numas e noutras, de acordo com as circunstâncias e necessidades.
Notas:
QUADROS, Fausto de. Direito da União Europeia. 3. ed. reimp. Coimbra: Almedina, 2009, p. 26.
ACCIOLY, Elizabeth. Direito Internacional da Integração. In GUERRA, Sidney (Coord.). Tratado de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2008, p. 457.
ACCIOLY, Elizabeth. Direito Internacional da Integração. In GUERRA, Sidney (Coord.). Tratado de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2008, p. 460.
ACCIOLY, Elizabeth. Direito Internacional da Integração. In GUERRA, Sidney (Coord.). Tratado de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2008, p. 461.
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