Resumo: Este artigo busca apresentar a segurança no trânsito como um dos direitos fundamentais constantes do rol aberto de direitos da Constituição da República de 1988, o qual tem como principal fundamento a efetividade do direito à vida.
Palavras-chave: Segurança no trânsito. Direito fundamental.
Sumário: 1. Introdução. 2. Dos direitos fundamentais. 3. Da segurança no trânsito. 4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil contabiliza a cada ano grande acréscimo no número de mortes no trânsito. Para Gomes (2011, p. 01) “a tragédia gerada no Brasil pelos acidentes de trânsito está devidamente quantificada”. Ocorreram “cerca de 35 mil mortes por ano, 400 mil feridos, 1,5 milhão de acidentes e R$ 22 bilhões por ano só para cobrir gastos com desastres em estradas federais”. É nesse contexto que se analisa a importância da segurança no trânsito, destacando sua posição como direito fundamental.
2. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A “Constituição brasileira de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais”, de modo que a inserção do “catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de lhes emprestar significado especial” (MENDES, 2002, p. 57). Esses direitos constituem patrimônio comum da humanidade, construído ao longo dos anos e, ao se analisar a Constituição atual comparando-a com a Constituições brasileiras que a antecederam, percebe-se “a existência de algumas inovações de significativa importância da seara dos direitos fundamentais” (SARLET, 2009, p. 63).
A expressão direitos fundamentais, embora esteja positivada na Constituição da República de 1988, não é única utilizada para designar o rol de direitos e garantias individuais do homem. Conforme leciona Silva Neto (2006, p. 513), embora “se encontre sedimentada na doutrina”, nota-se que são utilizados muitos outros termos, apontados como seus sinônimos, a saber: “direitos do homem ou direitos humanos, direitos individuais, liberdades públicas ou ainda direitos políticos subjetivos”.
Conquanto essas expressões sejam utilizadas como sinônimos, apresentam dessemelhanças se forem observadas com maior rigor técnico (SILVA NETO, 2006). Recorrendo às lições do professor Manoel Jorge e Silva Neto, que – buscando demonstrar a distinção entre “direitos fundamentais”, “direitos do homem” e “direitos humanos” – assevera:
a designação de “fundamentais” é dedicada àquele conjunto de direitos assim considerados por específico sistema normativo-constitucional, ao passo que ‘direitos do homem’ ou ‘direitos humanos’ são terminologias recorrentemente empregadas nos tratados e convenções internacionais. (SILVA NETO, 2006, p. 513)
De acordo com o autor, os direitos fundamentais são aqueles positivados em um dado sistema constitucional, ao passo que direitos humanos ou do homem seriam aqueles presentes em tratados e convenções internacionais. Neste mesmo sentido, temos a lição de Ingo Sarlet (2009, p. 29), que afirma que “direitos humanos guardariam relação com os documentos de direito internacional”, por seu caráter e “validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)”.
A utilização da expressão “direitos do homem”, de conotação marcantemente jusnaturalista, prende-se ao fato de que se torna necessária a demarcação precisa entre a fase que, nada obstante sua relevância para a concepção contemporânea dos direitos fundamentais e humanos, precedeu o reconhecimento destes pelo direito positivo interno e internacional e que, por isso também pode ser denominada de uma “pré-história” dos direitos fundamentais. (SARLET, 2009, p. 30).
Corroborando com o afirmado, José Afonso da Silva, ao apresentar a teoria dos direitos fundamentais, também traz à baila a dificuldade de “definir-lhe um conceito sintético e preciso” (SILVA, 2008, p. 175). Contudo, inspirado na obra de Perez Luño, apresenta a seguinte definição:
Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. (SILVA, 2008, p. 178)
Malgrado existirem posicionamentos ao menos equivocados quando da utilização da terminologia “direitos fundamentais”, ela será adotada neste trabalho como a expressão que designa o complexo de direitos do homem presentes em dado sistema constitucional.
Não se pode olvidar que, por outro viés, podem-se compreender os direitos fundamentais levando-se em conta o seu aspecto formal, de modo que, alguns doutrinadores chamam-no de diretos fundamentais formalmente constitucionais (CANOTILHO, 1998).
Nessa acepção, J.J. Gomes Canotilho apud Ana Carolina Lopes, considera que a “fundamentalidade de um direito se relaciona com sua especial dignidade no ordenamento, a qual assume caráter formal e material” (OLSEN, 2006, p. 17). Nesse mesmo sentido é o posicionamento de Robert Alexy (2009), para o qual os direitos fundamentais na acepção formal são direitos do homem transformados em direito positivo.
Quanto à acepção material, afirma-se tratar-se de direitos provenientes de leis e regras do direito internacional que, muito embora não estejam expressos na Constituição, são por ela elevados a este patamar de direitos fundamentais. Isto porque a “existência da materialidade dos direitos fundamentais, que não adere à tese de previsão de direitos fundamentais como resultado de expressa alusão no texto constitucional” (ALEXY, 1999, p. 73).
Pode-se, então, distinguir os direitos materialmente fundamentais dos que são formalmente fundamentais. Enquanto estes são posições jurídicas que, por decisão do Legislador-Constituinte, foram consagradas no catálogo de direitos fundamentais, aqueles são direitos que, apesar de se encontrarem fora do catálogo, por seu conteúdo e importância podem ser equiparados aos direitos formalmente fundamentais.
Na Constituição de 1988 encontra-se a previsão dos direitos materialmente fundamentais, como se vê:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (destacamos)
Logo, como assevera Silva Neto (2006, p. 520), os direitos materialmente fundamentais poderão ser encontrados “tanto quando decorrerem do regime e dos princípios constitucionais, como no caso de subscrição de normas internacionais pelo Estado brasileiro”. Ressalta, ainda, o autor que compõem o círculo de proteção do indivíduo os direitos fundamentais os que:
(...) i) decorrem dos princípios e regime adotados pela Constituição de 1988; ii) estão presentes no bloco de constitucionalidade; iii) resultam de norma internacional; iv) residem na própria legislação ordinária, quando é a Constituição que os absorve em virtude dos comandos imperativos que expede. (SILVA NETO, 2006, p. 520)
É possível concluir que o rol de direitos fundamentais não é taxativo. Trata-se de um rol aberto, a ser preenchido, em muitos casos pelo exercício interpretativo, à luz dos princípios constitucionais. Este entendimento é também defendido por Ingo Sarlet ao apontar que
Em primeiro lugar, cumpre referir que o conceito materialmente aberto de direitos fundamentais consagrado pelo art. 5º, § 2º, da CF aponta para a existência de direitos fundamentais positivados em outras partes do texto constitucional e até mesmo em tratados internacionais, bem assim para previsão expressa da possibilidade de se reconhecer direitos fundamentais não-escritos, implícitos nas normas do catálogo, bem como decorrentes do regime e dos princípios da Constituição (SARLET, 2009, p. 71).
Compartilhando deste mesmo entendimento, Cunha Jr (2010) comenta o dispositivo constitucional em análise e afirma que
Este dispositivo consagra uma concepção material de direitos fundamentais, ao estabelecer que direitos e garantias fundamentais consagrados expressamente no texto Lex Mater não impedem a descoberta de outros princípios implícitos no sistema jurídico constitucional. Nesse sentido, o rol de direitos fundamentais elecado na Constituição deve ser considerado apenas como exemplificativo (numerusapertus) não como um rol exaustivo (numerusclausus). (CUNHA JR, 2010)
Forçoso é concluir que os direitos fundamentais não se exaurem no rol expresso do texto constitucional, incluindo outros direitos necessários a propiciar vida digna ao cidadão brasileiro, bem como ao estrangeiro residente no Brasil.
3. DA SEGURANÇA NO TRÂNSITO
A segurança no trânsito é direito de todo o cidadão, subscrito no parágrafo 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito devem assegurar, a todo cidadão, condições seguras para transitarem nas vias terrestres.
Art. 1º (...)
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. (CTB)
O direito à segurança no trânsito, além de estar expressamente previsto no CTB, decorre do próprio direito fundamental à segurança, estabelecido no art. 5º, CF, conforme assevera Santos (2008):
Já nas relações do trânsito, o direito constitucional de um trânsito seguro decorre do próprio direito fundamental genérico da segurança, que nos artigos 5º e 6º, pertencentes ao título II (Dos direitos e garantias fundamentais) da nossa Constituição Federal, assim expressam:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, igualdade, segurança e propriedade, nos termos seguintes: [...]
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (SANTOS, 2008, p. 06)
No mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo (2003) afirma que o direito ao trânsito seguro encontra-se no rol de direitos fundamentais. Destaca, ainda, que não se trata apenas de segurança, mas de planejamento e organização suficientes para defender a vida e incolumidade física:
Tão importante tornou-se o trânsito para a vida nacional que passou a ser instituído um novo direito – ou seja, a garantia de um trânsito seguro. Dentre os direitos fundamentais, que dizem com a própria vida, como a cidadania, a soberania, a saúde, a liberdade, a moradia e tantos outros, proclamados no art. 5º da Constituição Federal, está o direito ao trânsito seguro, regular organizado, planejado, não apenas no pertinente à defesa da vida e da incolumidade física, mas também relativamente à regularidade do próprio trafegar, de modo a facilitar a condução dos veículos e a locomoção das pessoas. (RIZZARDO, 2003, p. 29) (negritamos)
Para Santos (2008), esse direito é espécie do gênero direito à segurança e foi positivado por nosso legislador que, objetivando a redução da violência verificada no trânsito brasileiro, atribuiu aos órgãos e entidades que compõe o Sistema Nacional de Trânsito o dever de adotar as medidas indispensáveis à sua concretização.
Com isso, o legislador de trânsito, na busca de soluções para a violência e as crescentes perdas no trânsito, especificou esse direito fundamental de segurança, com o surgimento do direito fundamental de todos a um trânsito em condições seguras (trânsito seguro), como uma espécie do gênero advindo da norma constitucional e para concretizar o conteúdo do direito humano fundamental genérico (segurança) nas relações do trânsito.
Dessa forma, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 1º, § 2º, erigiu o direito fundamental de um trânsito seguro, ou seja, que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. (SANTOS, 2008, p. 07)
Nei Pires Mitidiero, comentando o Código de Trânsito, acrescenta que a segurança do trânsito é um princípio a ser observado.
Esse regramento, então, nasceu da imprescindibilidade de que o trânsito fosse seguro à sociedade, fluido, cômodo, confortável e de que preservasse o meio ambiente, exsurgindo, daí, um cartel de princípios informadores do trânsito. Ei-los: o da preservação da segurança do trânsito, o da garantia da sua fluidez, o da comodidade e confortabilidade do trânsito, o da defesa e proteção ambiental, o do respeito à corrente de trânsito, o da confiança mútua ou recíproca, o da sinalização, o da direção defensiva e o da maior vulnerabilidade, esses os principais e mais atuantes. (MITIDIERO, 2005, p. 52)
Complementa o jurista, dando ênfase ao “primaz desvelo” das normas insertas no CTB, qual seja, de propicia um trânsito seguro (MITIDIERO, 2005).
Aventou-se, na norma, ao Sistema Nacional de Trânsito, enfatizando o seu primaz desvelo, o de propiciar um trânsito seguro ao cidadão. Ademais, proclama o art. 6º, infra, o Sistema deve estabelecer as diretrizes da Política Nacional de Trânsito e, nesse intento, adotar e executar medidas que visem a um trânsito seguro, de ideal fluidez, cômodo e confortável, que preserve o meio ambiente. Objetiva, por igual, estabelecer metas educativas para o trânsito, o que pode ser traduzido, ao fim, como formas de torná-lo seguro. (MITIDIERO, 2005, p. 52)
A legislação infraconstitucional reafirma o que estabeleceu o constituinte originário quando elevou o direito à segurança à categoria de direito fundamental, inserindo-o no artigo 5º da Constituição da Federal. Para tanto, o CTB qualifica o direito à segurança constitucionalmente garantido, especificando que este direito também deverá ser garantido nas operações de trânsito. Frise-se que esta segurança é necessária até mesmo para que se garanta outros direitos igualmente fundamentais, como o direito à vida, à integridade física, à liberdade.
No que se refere ao direito à vida, Alexandre de Morais (2006, p. 176) entende que o “Estado deve assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de ter vida digna quanto à subsistência”.
O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito e um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado de condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa... (MORAES, 2006, p. 176)
O direito à vida é inviolável, o que justifica constar expressamente como fundamental, sendo também “pressuposto para o reconhecimento de outros direitos ao ser humano” (SILVA NETO, 2008, p. 524).
Neste sentido, Lenza (2011, p. 872) afirma que este direito “abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna”.
Ora, se o direito à vida constitui-se no direito de continuar vivo, ele é também um dos fundamentos do direito fundamental à segurança no trânsito. Por que se deve garantir a segurança no trânsito? Para que vidas não sejam ceifadas em acidentes[1]. Porque o cidadão tem direito à vida e à integridade física. Em outra análise, pode-se afirmar que o direito à segurança no trânsito, ao ser efetivado, garantindo que o cidadão possa trafegar nas públicas de forma segura, viabiliza o direito à vida.
4. CONCLUSÃO
À giza de conclusão, conforme já destacado, o rol de direitos fundamentais não é taxativo. Trata-se de um rol aberto, a ser preenchido, em muitos casos, pelo exercício interpretativo à luz dos princípios constitucionais. Ainda que se negue a presença expressa do direito fundamental ora estudado, teríamos que apontá-lo como integrante do bloco de constitucionalidade, conforme estabelece o parágrafo 2º do art. 5º da CF.
Conclui-se, portanto, que o direito à segurança no trânsito é fundamental também pelo fato de decorrer de outros direitos fundamentais, como o direito à vida. Aponte-se, ainda, que o art. 144 da CF atribui ao Estado o dever de garantir a segurança pública, evidentemente, como forma de efetivação dos direitos prescritos no art. 5º. Nas palavras de Alexandre de Moraes (2006), o Estado tem o dever de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio, o que, certamente, inclui a garantia de condições seguras de trânsito de pessoas a bens.
A Constituição Federal preceitua que a segurança pública, dever do Estado, responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sem, contudo, reprimir-se abusiva e inconstitucional, a manifestação do pensamento ... (MORAES, 2006, p. 1817).
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[1]De acordo com o professor Luiz Flávio Gomes (2012), “de 2000 a 2010 o número absoluto de mortes cresceu 41,4% (um dos maiores do planeta). O aumento do número de mortes por 100 mil habitantes, no mesmo período, foi de 25,7%. Nossa frota cresceu fortemente (119,7%); isso significou redução no número de mortes comparado ao número de veículos. Mas em termos absolutos o incremento foi brutal (41,4%)”. (...) “Comparando-se o Brasil de 2010 com a Europa de 2009 temos o seguinte: a Europa possui 4 vezes mais veículos que o Brasil, mas mesmo assim o Brasil mata 19% mais pessoas em número absoluto; a taxa de mortes por 100 mil veículos brasileira (2010) é 4,9 vezes maior que a europeia (2009); a taxa de mortes por 100 mil habitantes brasileira (2010) é 3,1 vezes maior que a europeia (2009)”. GOMES, Luiz Flávio; SANZOVO, Natália Macedo. Mortes no trânsito: aumento de 41,4% em dez anos. Disponível emhttp://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/mortes-no-transito-aumento-de-414-em-dez-anos/ acessado em 30 de abril de 2012
Doutorando em Ciências Sociais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Segurança Pública, Justiça e Cidadania (UFBA). Bacharel em Direito (UFBA). Especialização em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Pesquisador do Grupo de Pesquisa de Direitos Humanos e Cidadania da Universidade Federal da Bahia. Promotor de Justiça do estado da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, JAIR ANTÔNIO SILVA DE. Segurança no Trânsito - Direito Fundamental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/39494/seguranca-no-transito-direito-fundamental. Acesso em: 08 nov 2024.
Por: Sergio Ricardo do Amaral Gurgel
Por: Tony de Sousa Marçal
Por: Caroline Marinho Boaventura Santos
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