RESUMO: O artigo analisa a dominação de classes, bem como os principais traços das relações materiais de produção.
Palavras-chave: capitalismo; sistema jurídico.
O capitalismo afastou o homem de sua natureza, bem como inseriu as pessoas na lucratividade moderna. Desse modo, com o advento das críticas da modernidade, a Sociologia apresentou alguns questionamentos, principalmente a partir do pensamento marxista, bem como as razões que levaram o enriquecimento da classe dominante.
Pode-se afirmar que, a luta de classes é bem explicada na antiguidade e na modernidade, isto porque na primeira havia uma relação entre servo e senhor feudal e enquanto na modernidade, predominava-se a relação entre burguesia e proletariado. Com isto, enquanto existir o capitalismo haverá desigualdade social, bem como classes dominantes e oprimidas.
Vale registrar que, antigamente o trabalho era um castigo, após a modernidade o mesmo se transformou de uma consequência para uma relação boa no contexto social. E a partir daí, o Estado não funcionaria sem as relações materiais de produção, ou seja, sem a infraestrutura.
No pensamento de Engels (2006,p.186-187):
[...] na maior parte dos Estados históricos, os direitos concedidos aos cidadãos são regulados de acordo com a riqueza, ficando evidente que o Estado pode ser dito claramente tratar-se de um organismo para a proteção da classe possuidora para protegê-la contra a não possuidora. Foi assim nas classes atenienses e romanas, classificadas segundo a riqueza. Foi assim no Estado feudal da Idade Média, onde o poder político era distribuído conforme a importância da propriedade territorial. E é assim no censo eleitoral dos modernos Estados representativos. Entretanto, esse reconhecimento político da diferença de posses não tem nada de essencial. Pelo contrário, caracteriza até um estágio inferior de desenvolvimento do Estado.
Na visão de Marx, as relações materiais de produção são requisitos que determinam as normas jurídicas. Desse modo, o Direito é uma superestrutura que surge com o advento da infraestrutura das relações materiais de produção, ou seja, em seu pensamento o fenômeno jurídico seria um reflexo do padrão normativo destas relações materiais de produção.
Desse modo, a crítica de Marx é que o Direito impede que as pessoas percebam as ações de exploração em que elas estão inseridas. Então, para ele o Direito é um mecanismo que uma classe dominante utiliza-se para assegurar as relações materiais de produção de riqueza, cujo instrumento autoriza a classe dominante apropriar-se de toda riqueza produzida pela classe oprimida.
Neste sentido, a decisão da prefeitura de Apucarana, no interior do Paraná, representa o quadro fático da superestrutura entorno do capitalismo burguês, cuja lógica é manter uma classe dominante e outra explorada ou oprimida. Assim, a pessoa que trabalha no contexto das relações materiais de produção contribui para o fortalecimento desta ordem de capital, bem como da superestrutura que é utilizada para punir as ações contrárias ao funcionamento das ralações materiais.
Desse modo, a seguinte passagem: "assistentes sociais recolheram os moradores de rua e aqueles que não tinham parentes, receberam uma passagem para deixar a cidade e a ameaça de ser processado por vadiagem se retornarem" (Jornal Hoje, 26/03/2007). É interessante destacar que, a administração utilizou o direito como instrumento de contensão contra as pessoas consideradas moradores de rua e mendigos, isto porque a vadiagem, na visão da prefeitura não contribui em nada com as relações materiais de produção.
No caso acima, o Direito Penal, no pensamento marxista, foi utilizado como instrumento de contensão das pessoas que adotaram condutas inapropriadas ao funcionamento das relações materiais de produção. Também, neste sentido, o Direito é o principal mecanismo normativo de imposição aos interesses de uma classe daquela que controla os meios de produção de riqueza sobre o interesse da classe trabalhadora.
A ameaça da prefeitura de processar os moradores de rua e mendigos por vadiagem é um típico exemplo do direito enquanto superestrutura, isto porque o Direito Penal seria apenas um instrumento de segurança da classe dominante e da sociedade burguesa.
A contravenção tipificada como vadiagem, na concepção marxista, representa o Direito Penal enquanto instrumento de segurança do funcionamento das ralações materiais de produção. Desse modo, percebe-se que há uma neutralização dos indivíduos que atuem para perturbar de alguma forma essas relações de opressão e exploração que se inseriram em torno da sociedade.
É necessário que o proletariado, enquanto classe social tenha conhecimento da imposição inserida entorno da sociedade. Em outros termos, é imprescindível a quebra de paradigmas da ordem metabólica da lógica burguesa. Assim, as relações de produção afetam diretamente o mundo, isto porque as formas de produção são condicionadas ao pensamento humano.
Neste sentido, as pessoas devem seguir o pensamento de que não é a classe burguesa que desenvolve a realidade, pois, a partir dos fundamentos sociológicos é o proletariado que altera as relações sociais. Assim, a sociedade como produto da ação humana, em um aspecto antropológico, deve abandonar a alienação imposta pelas relações materiais de produção, bem como da própria forma de coexistência social em que se inserem os homens.
Pelo exposto, num contexto constitucional/democrático, as pessoas devem pensar numa nova forma de convivência social, contrária a superestrutura que impede a sociedade de perceber o controle e a exploração da classe burguesa dominante.
REFERÊNCIAS
ENGELS. A origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Escala : São Paulo, 2006.
MÜNCHEN, Emil Asturig Von. Introdução à obra Karl Marx e Friedrich Engels sobre o direito e o estado, os juristas e a justiça, 2004.
PELUSO, Vinicius de Toledo Piza. “Ideologia, Estado e Direito Penal”. In: Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte: Ed. Forum, v. 7, n. 25, jan./abr. p. 237-266, 2013.
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