O dia 17 de setembro de 2015 ficará marcado como o dia da abolição de uma das maiores fontes de recursos de partidos políticos e candidatos e o dia em que aqueles que almejam se candidatar ao pleito eleitoral municipal perderam o sono, tudo em decorrência da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais constantes das leis nº 9.504/97 e 9.096/95, os quais autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.
Assim, tendo em vista que não houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a referida decisão já alcança as eleições que estão por vir, ou seja, as eleições municipais que ocorrerão em 2016.
Assim, restou àqueles que pretendem disputar as eleições do ano vindouro o desespero e a falta de informações acerca dos procedimentos a serem adotados, uma vez que as contribuições de pessoas jurídicas sempre se mostrou como a maior fonte de recursos para partidos e candidatos.
Portanto, a primeira consequência da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que permitiam a contribuição das pessoas jurídicas aos partidos e candidatos foi a de caracterização de abuso do poder econômico com consequente atração de inelegibilidade para aqueles que receberem doações de pessoas jurídicas.
No entanto, para minimizar o desespero daqueles que pretendem disputar as eleições municipais que se aproxima, a sanção do PL nº 5735/2013 tornará possível a doação e contribuição de pessoa jurídica para os partidos políticos, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade oriunda da ADI-4650 não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, isso para evitar o denominado ´´fenômeno da fossilização da Constituição´´ citado pelo eminente Ministro Cezar Peluso quando do julgamento da Reclamação nº 2.617. (Inf. 386/STF).
Assim, a lei promulgada em razão da sanção do PL nº 5735/2013 não será alcançada pela inconstitucionalidade declarada na ADI-4650, até mesmo pelo fato de que houve inovação legislativa, razão pela qual a invalidação da lei nova dependerá de representação de inconstitucionalidade específica nos moldes do que preceituado pelo art. 102, I, ´´a´´ da Constituição Federal.
Outrossim, a alteração do sistema eleitoral torna possível a mudança de entendimento da Corte Constitucional diante do cotejo da inovação legislativa com os princípios utilizados como paradigmas para a invalidação dos dispositivos legais que permitiam a doação realizada por pessoas jurídicas às companhas eleitorais.
Portanto, caso o PL nº 5735/2013 seja vetado pela Presidente da República, caberá ao Congresso Nacional, em reunião unicameral e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, derrubar o veto de modo a restabelecer o projeto de lei para consequente promulgação pela Presidente da República ou, se for o caso, pelo Presidente do Senado Federal.
Portanto, que se abram as cortinas do complexo jogo político e de poder para fins de saber quais serão os próximos passos daqueles que almejam disputar as eleições municipais em 2016, cabendo destacar que é de suma importância que o recebimento de doações seja objeto de prévia análise de profissional qualificado, tudo no intuito de evitar as consequências decorrentes da declaração de abuso do poder econômico.
Precisa estar logado para fazer comentários.