Resumo: Em busca da boa-fé objetiva atinente ao processo civil brasileiro, propõe-se uma nova interpretação acerca da real necessidade de demonstração de imprescindibilidade de oitiva das testemunhas e das cartas rogatórias. É dever das partes no processo agir de modo que favoreça o bom andamento do feito, a celeridade e a correta aplicação do Direito, utilizando os meios necessários e suficientes para que se alcance o devido provimento final. Na busca da verdade, os limites de atuação das partes no processo devem respeitar a real suficiência das provas e se utilizar dos meios necessários e adequados para a demonstração dos fatos alegados. Em vistas de importante decisão jurisprudencial negativa do direito da parte em se fazer valer de medida instrutória contrária àquela boa-fé e à objetividade do processo, faz-se devida uma análise sistemática do Direito a estender, assim, a teleologia do entendimento a todo tipo de instrução processual utilizada como subterfúgio para alterar o sentido do processo e distorcer o objetivo da prova e, assim, deslealmente procrastinar e dificultar que se alcance o fim almejado.
Palavras-chave: Lealdade processual; Cartas Precatórias; Oitiva de testemunhas; boa-fé objetiva.
1. Introdução
O presente estudo parte de um ponto muito específico para, assim, demonstrar a real necessidade no Processo Civil Brasileiro de se exigir oitiva de testemunhas e das Cartas Precatórias como meios de prova.
Tendo em vista o despacho do Ministro Relator da Ação Penal 470 do Supremo Tribunal Federal, Dr. Joaquim Barbosa, datado de 06 de fevereiro de 2009, conforme reproduzido abaixo, procede-se uma análise integrativa do ato jurídico e político com fins de aplicação reflexa no âmbito do processo civil brasileiro, ou seja, a exigência da determinação de justificação da necessidade da oitiva das testemunhas arroladas residentes no exterior, via carta rogatória, no processo penal, projetada à esfera de aplicação das cartas precatórias no processo civil brasileiro.
É o despacho, portanto:
“DESPACHO: Uma vez que foi ouvida a última testemunha arrolada pela acusação, no último dia 2 de fevereiro, terá início agora a fase de oitiva de testemunhas de defesa.
Como salientei no despacho anterior, dentre essas testemunhas, algumas residem no exterior (Estados Unidos, Bahamas, Argentina e Portugal), o que exige a extração de cartas rogatórias.
Contudo, no último dia 9 de janeiro, entrou em vigor a Lei n° 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal e inseriu o art. 222-A, cujo teor é o seguinte:
“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”
Com isto, torna-se necessária a manifestação dos réus JOSÉ MOHAMED JANENE, EMERSON ELOY PALMIERI, ROBERTO JEFFERSON, MARCOS VALÉRIO, JOSÉ DIRCEU, CARLOS ALBERTO QUAGLIA, ZILMAR FERNANDES, KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO e CRISTIANO DE MELO PAZ, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas por eles arroladas que residam no exterior.
Por outro lado, é importante esclarecer que, nos termos da lei recém-promulgada, os custos do envio de cada carta rogatória (no caso, seria necessário expedir quatro cartas) deverão ser arcados pelas respectivas defesas, que deverão adiantar os valores de modo a viabilizar a realização da diligência.
De acordo com informação constante dos autos (fls. 19750/19752), apenas para a tradução de três das cartas rogatórias (já que a de Portugal não precisaria ser traduzida), seria alcançado o custo de R$ 19.187.928,00 (dezenove milhões, cento e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e oito reais). Isto porque, embora sejam feitas cópias dos documentos considerados imprescindíveis, para facilitar a apreciação dos juízes delegatários-rogados, o acesso ao inteiro teor dos autos deve ser garantido, para permitir a melhor colheita das provas, sob o crivo do contraditório. Note-se que, quanto aos juízes delegatários no Brasil, este acesso vem sendo franqueado em meio magnético, que permite o conhecimento do inteiro teor das peças desta ação penal. Já para os juízes rogados, este simples envio dos CD rom’s com cópia dos autos não seria suficiente, diante da necessidade da tradução.
Assim, tendo em vista o custo astronômico do processamento de cartas rogatórias em um processo judicial desta dimensão, determino aos réus supramencionados que, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) informem se insistem ou não na oitiva das testemunhas com residência no exterior;
b) caso insistam, demonstrem a imprescindibilidade destas testemunhas, devendo esclarecer qual o conhecimento que elas têm dos fatos e a colaboração que poderão prestar para a instrução da presente ação penal; e
c) caso seja demonstrada sua imprescindibilidade, manifestem-se sobre eventual opção pela oitiva das testemunhas por via menos dispendiosa do que a carta rogatória, como, por exemplo, optando por sua oitiva no Brasil, através do pagamento de passagens de ida e volta para as mesmas.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator”
O ato relatado emanado pelo Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, demonstra embasamento na lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009. Essa lei se refere a alterações no Código de Processo Penal Brasileiro no que toca dispositivos do Capítulo III, do interrogatório do acusado, e do Capítulo VI, das testemunhas, ambos do Título VII que trata das provas.
Poderia, portanto, aplicar tal dispositivo respaldado em lei processual penal no processo civil? A resposta em primeiro momento poderia ser até negativa. Entretanto, ao se verificar a natureza jurídica dos institutos legais, percebe-se que não são relevantes para qualificá-los a denominação, demais características formais adotadas na lei ou o fim direto a que se destina. Fazendo, portanto, uma associação com os demais institutos jurídicos em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o que caracterizaria melhor a natureza jurídica de um instituto seria a relação jurídica estabelecida e a proteção jurídica que lhe é atribuída.
2. Referencial teórico
2.1. O Direito Processual
Reportando-se às primeiras lições jurídicas acadêmicas, retoma-se a real acepção do Direito na sociedade. Para Reale (apud ALBUQUERQUE, 1973, p. 52), “Direito é a vinculação bilateral imperativo-atributiva da conduta humana para a realização ordenada dos valores de convivência”. Tais valores de convivência são, em grande número de vezes, controlados nas relações sociais ordinárias de vida em comum através da moral e da consciência de cada um. Outras vezes, tais valores são controlados por forças cogentes e externas cujos fundamentos se esteiam na própria razão de ser do Estado, que determina e protege condutas com objetivo de pacificação social.
O ordenamento jurídico, expressão objetiva do Direito, “é um conjunto harmônico de regras que não impõe, per si, qualquer divisão em seu campo normativo”. É o que afirma Nader (1991, p. 379). E prossegue: “A setorização em classes e ramos é obra de iniciativa da Ciência do Direito ou Dogmática Jurídica, na deliberação de organizar o Direito Positivo, para fazê-lo prático ao conhecimento, às investigações científicas, à metodologia do ensino e ao aperfeiçoamento das instituições jurídicas”.
A enciclopédia jurídica, portanto, é a sistematização científica do Direito de acordo com a dinâmica da vida em sociedade e que especifica os ramos de um gênero único, completo e coerente.
Tal enfoque se justifica por se procurar buscar evidências reais da inter-relação ou interdisciplinaridade existente entre esses diversos ramos do Direito e, acima de tudo, entre os ramos considerados públicos, uma redundância dos dogmas jurídicos.
O Direito Processual é um desses ramos enciclopédicos do direito público. Por suas vezes, são ramos do direito processual: o direito processual constitucional, o processual administrativo, o processual fiscal, o processual penal e o processual civil, dentre outros que eventualmente se façam necessários distinguir à luz de disciplinas específicas.
Fazer uma interpretação constitucional das decisões políticas do Estado e do que representa seu ordenamento é nada mais que justo, legítimo e necessário.
O despacho do Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa pode ser visto não só como reflexo da aplicação literal de uma lei vigente em nosso país, mas de legítima interpretação constitucional de dispositivo que reside no inciso LXXVIII do artigo 5º, a duração razoável do processo e o princípio da celeridade. E não só, pois outros tantos princípios constitucionais relativos ao processo e à forma de atuação do Estado também estão contemplados.
A Constituição Federal em seu parágrafo 1º do artigo 5º atribui aplicabilidade imediata às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Certo é que os direitos e garantias fundamentais consubstanciados nos dispositivos constitucionais visam primordialmente assegurar aos indivíduos a correta ação do Estado devedor às relações individuais credoras dos particulares, e não só, mas também, dos próprios particulares entre si, como tem sido repetidamente entendido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Não se poderá afastar os instrumentos hábeis para a tutela material dos direitos individuais. A esses instrumentos, a boa-fé é exigida nas relações tanto verticais quanto horizontais estabelecidas na sociedade institucional.
O Direito Processual, notório “ramo” do direito público, é exercido pelo monopólio do Estado na solução dos conflitos sociais. Se submete não só aos seus estatutos específicos, mas também a um regime jurídico público subsidiário baseado na supremacia do interesse público sobre os interesses privado. O Direito Processual funda-se na clássica trilogia jurisdição, processo e ação.
A jurisdição, per si, como atividade imparcial e equidistante do Estado, segundo Rocha (2006, p. 80-85), possui características categorizadas em funcional e estruturais. A primeira categoria se identifica como a própria tutela do Direito em última instância. A segunda relaciona o conflito de interesses, a imparcialidade do juiz, a inércia inicial, o princípio do contraditório, a coisa julgada e a irrevogabilidade dos atos jurisdicionais pelos outros poderes. Afirma ainda que, a partir de Chiovenda, a doutrina ensina, de maneira quase que unânime e, nas palavras do autor, “sem nenhum censo crítico, que a distinção básica entre jurisdição e administração está em ser a jurisdição uma atividade de substituição, no sentido que o juiz pode se substituir à atividade primária das partes, enquanto a administração é uma atividade primária do Estado, no sentido de que é desenvolvido no próprio interesse do Estado”.
Visto, assim, que a Administração não se confunde com a Jurisdição por essa contemplar interesse específico diverso daquela, os poderes inerentes à solução definitiva de crises ou conflitos de interesses sociais, em cada situação concreta, estão relacionados diretamente ao caráter definitivo de suas decisões, à possibilidade de exercício do poder político do Estado com vistas à coerção para fazer valer tais decisões e seus atos de documentação, atribuindo-lhes a fé ou a presunção de verdade no exercício da atividade.
Mas não implica dizer que o juiz, agente público político estatal cuja identidade é funcional de exercício da função diretiva no processo, dando-lhe oficialmente o devido impulso, esteja adstrito à atuação administrativa. Submete-se a todos os princípios administrativos explícitos e implícitos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico. Portanto, de forma impessoal, o magistrado tem o poder-dever de agir com base nos ditames legais e nos diversos conteúdos ético-valorativos irradiados pelo espírito das leis. Deve agir com probidade e de forma eficiente, com vistas sempre ao ideal de perfeição da função administrativa que lhe é inerente, de organização das funções dentro do devido processo legal e aos ideais de justiça na solução dos conflitos.
O processo, por sua vez, se constrói sobre princípios outros que lhe são informativos, quais sejam: princípio lógico, consubstanciado na adequação de atos prévios logicamente estruturados ao ato de provimento final; princípio econômico, em que os atos devem ser necessários e suficientes para a produção daquele ato final; princípio jurídico, cujo embasamento se dá por meio de atos regrados e condizentes com as normas jurídicas; e, princípio político, em que os atos devem ser condizentes com um contexto maior de diretrizes políticas públicas.
As reflexões propedêuticas anteriormente elencadas exigem uma breve análise do Direito Processual à luz de suas próprias fontes para que, só assim, se possa continuar na empreitada interpretativa daquele ato processual proferido no despacho do iminente Relator e sua eventual e análoga utilização nos processos cíveis.
2.2. Fontes do Direito Processual
Podem-se dividir as fontes do direito processual em formais e materiais. As fontes formais são as leis, os enunciados, os dispositivos ou os fatos através dos quais o Estado autoriza que se extraiam normas. Normas, por sua vez, são entidades abstratas que surgem de um juízo de valor, imparcial e não neutro, ou estado de espírito do julgador que brota através da apreensão dos sentidos das mesmas leis, enunciados, dispositivos ou fatos disponíveis. São as normas fontes primordiais do direito, frutos da razão humana. As fontes materiais, por sua razão, são os próprios fatos sociais que geram as lides ou crises jurídicas postos em discussão no palco jurisdicional.
São ainda princípios do processo relevantes ao presente trabalho: o devido processo legal, que exige um tratamento isonômico e contraditório equilibrado; princípio da isonomia, que reflete a tentativa de alcance da igualdade material atribuindo às partes litigantes oportunidades de igualdade e paridade entre suas “armas”; princípio do contraditório e da ampla defesa, princípios diversos que podem ser vistos sob a ótica do desenvolvimento dialético do processo, ambos de caráter democrático, fundados no binômio informação e possibilidade de manifestação; princípio da economia processual e instrumentalidade das formas, reproduzindo a exigência da eficiência no processo; princípio da lealdade processual, que exige condutas adequadas e dignas do processo legal; princípio da persuasão racional do juiz, gerado por um sistema de avaliação das provas segundo sua legalidade, consciência de seus conteúdos probatórios e convencimento pela razão; princípio da livre investigação das provas, caracterizado pela liberdade de perseguir provas para se alcançar a verdade material; princípio da motivação das decisões judiciais, que contempla a publicidade no processo através da exposição dos motivos e fundamentos das decisões envolvidas na questão; princípio do duplo grau de jurisdição, inerente à própria estrutura hierarquizada do poder jurisdicional; princípio da oralidade, que faculta a sustentação das partes oralmente, embora se faça mister a apresentação escrita posterior para que se junte aos autos formalizando-a; e, princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz da causa o poder de direção e de condução no processo.
Outro princípio bastante relevante à análise teórica aqui abordada é o princípio da livre admissibilidade da prova que consiste na hipótese de admissão de uma prova no processo sempre que for necessária à determinação da verdade dos fatos e à formação da convicção do juiz. É possível dividi-lo em três aspectos: quanto ao momento da prova, quanto aos meios de prova e quanto ao objeto da prova (PORTANOVA, 1995, p. 208-212). Tal princípio dirigido ao juiz da causa e que autoriza a produção de provas necessárias à elucidação da verdade material tem limitações. Tais limitações consideram os princípios informativos lógicos e o da economia. Não pode, portanto, tal princípio manter sua força se a tratativa for de fato estranho ou sem interesse para a solução do litígio. Para que a prova seja produzida com a extraordinariedade peculiar desse princípio, deve estar estritamente relacionada a fatos pertinentes à causa.
2.3. O Direito de Ação e a Prova no Processo
O Código de Processo Civil, segundo Santos (1990, p. 277 apud PORTANOVA, 1995, p. 211), baseia-se em um sistema que atribui ao juiz um caráter ativo, podendo-se dizer que “a produção da prova é ato do juiz, com intervenção supletiva das partes”. Informa ainda Portanova (1995, p. 211) que “na dúvida entre fazer a prova ou demorar o andamento do processo, a melhor solução é permitir a produção da prova e só restringir em casos de excessiva demora”.
A análise do direito de ação não pode ser olvidada uma vez que nele se consubstancia “o direito das partes de pedir a atividade jurisdicional do Estado e participar necessariamente de seu desenvolvimento processual, tendo em vista a obtenção de proteção relativamente a uma situação jurídica subjetiva ou objetiva, violada ou ameaçada de violação, afirmada no processo” (ROCHA, 2006, p. 164), sendo também denominado de direito fundamental à prestação jurisdicional.
É relevante estabelecer quais os efeitos jurídicos que, segundo Rocha (2006, p. 164), decorrem da natureza do direito de ação:
a. Tem aplicação direta e imediata;
b. Goza de supremacia, de modo que, em caso de dúvida sobre sua admissão, a interpretação deve ser em favor do direito fundamental, o que equivale a dizer que as causas de inadmissão devem ser interpretadas restritivamente;
c. É fundamento para a elaboração das leis e decisões judiciais nos casos omissos;
d. Revoga disposições anteriores contrárias e anula as posteriores também contrárias;
e. É guia obrigatório para a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
Ainda para o autor, os direitos fundamentais referidos são classificados em direitos de liberdade e direitos de prestação, em que os primeiros correspondem a uma obrigação passiva do Estado consistente em não fazer e os segundos caracterizam-se por exigirem do Estado uma ação positiva, um fazer algo. Assim, o Direito de Ação é um direito de prestação, pois exige do Estado a proteção de direitos violados ou ameaçados de violação.
Representam, portanto, o Direito de Ação o acesso aos órgãos jurisdicionais, o acesso ao devido processo legal, as decisões motivadas e fundadas no ordenamento jurídico, as execuções e as medidas cautelares e os recursos.
No tocante ao acesso aos órgãos jurisdicionais, a Constituição Federal reserva tal direito garantido em seu artigo 5º, XXXV, quando enuncia que nem a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em relação à motivação das decisões, as disposições constitucionais contidas no artigo 93, incisos IX e X, garantem esse direito. Por sua vez, aos litigantes, em processo judicial ou em processo administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). Entende-se esse dispositivo como um prolongamento ou uma extensão do direito de ação aplicável a todas as classes de ações e a todos os recursos.
O despacho do Ministro Joaquim Barbosa em sede de ação penal e tocante ao regime das cartas rogatórias pode ser entendida como uma medida de salvaguarda dos interesses públicos e gerais fundados na maioria dos princípios processuais anteriormente elencados.
Tal decisão acerca de uma análise preliminar de prescindibilidade da prova testemunhal na referida ação penal (AP 470/STF) garante, na mais míope das análises, não só a duração razoável do processo, mas também a economicidade e a lealdade processuais devidas. Não é razoável que se permita protelar uma instrução por pura especulação de algo que não garante relevância para os interesses em discussão. Tratam-se as testemunhas de meios indiretos de prova cujo teor não há como verificar ou perceber a autenticidade de plano, ou mesmo, a necessidade de oitiva de certas provas testemunhais excessivas, cabendo ao juiz dispensar a oitiva das que entender desnecessárias no curso do processo, conforme disposição expressa no parágrafo único do artigo 407, CPC/73[1], que apesar de substituído pela inteligência dos artigos 357 e 450 do NCPC/2015, não mudou a teleologia. Pelo contrário, reforçou. Naquele dispositivo: “É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes”.
Os atos e as decisões emanados do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, têm caráter político antes mesmo de jurídico. É órgão, inclusive, competente para ponderar as disposições constitucionais, o que o faz em suas consagradas interpretações. Fazem emanar feixes normativos a todas as áreas de competência do Poder Judiciário, sejam em razão de matérias, sejam das pessoas envolvidas no conflito, sejam em razão das funções, sejam quanto aos limites territoriais, sejam em razão de valores. Suas decisões centralizadas têm reflexos políticos em todos os limites da atividade jurisdicional do Estado, bem como, em circunstâncias específicas, tais como as súmulas vinculantes que sujeitam toda a Administração Pública, direta ou indireta.
Abrindo-se o leque para uma análise adequada, necessária e útil, portanto proporcional, o pertinente despacho do Ministro Joaquim Barbosa na Ação Penal 470 do STF, motivado pelo dispositivo legal nº 11.900/09 que alterou a legislação referente aos processos penais, não traria qualquer problemática se aplicável às ações cíveis, mesmo apesar de não haver um dispositivo legal específico albergando tal possibilidade, uma vez que naquelas o bem da vida em risco é de maior grau ou relevância, a liberdade. Ora, se é o próprio peso da liberdade não foi impeditivo para que se pensasse de tal forma e se autorizasse a medida, o que se dizer, então, quando os direitos em litígio são, de modo geral, patrimoniais disponíveis e, comparadamente àquele, menos relevantes.
2.4. As Cartas
Estreitando mais o entendimento do ato, não aponta ainda qualquer celeuma na aplicação do posicionamento tomado pelo referido Ministro no tocante às cartas rogatórias às cartas precatórias por ambas possuírem a mesma finalidade. Além disso, o esforço político exigido para que se internalize uma convenção internacional em nosso ordenamento também não é considerado. É por esse expediente que o instituto das cartas rogatórias adentra em nossa sistemática jurídica.
Fundamentando essa opinião, após já ter apresentado importantes princípios do processo, apresento o Art. 3º do Código de Processo Penal que dispõe que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Ora, mais uma vez, se a interpretação extensiva e a aplicação analógica são legítimas às ações penais, é, pois, com base nos princípios gerais do direito e do processo, nesse dispositivo legal, a contrário senso, e na relevância do bem juridicamente protegido que se pode entender pela possibilidade de extensão da aplicação do ato em questão aos processos cíveis, sem sombra de dúvidas.
Ademais, segundo Machado (2007, p. 189), ao comentar o artigo 203 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 261, NCPC),[2] que a marcação do prazo de cumprimento das cartas pelo juiz não gera a exigibilidade de tal cumprimento seja pelo juiz deprecado, seja pelo juiz rogado. Sendo, portanto, dispensável o cumprimento das cartas pelos juízos destinatários. Dispensável também poderá ser o envio delas, pois pior que a ausência da comunicação é a expectativa de uma eventual resposta que pode nunca ser priorizada.
O artigo 133, II, do NCPC/2015[3] dispõe que o juiz responderá por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Entretanto, o artigo 77[4] (NCPC) pondera e determina que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
3. Conclusão
Para finalizar, ressalte-se que, embora já mencionado, o princípio da boa-fé merece que sobre si se teçam alguns pormenores. É de sua essência que todos os sujeitos do processo devam manter uma conduta ética adequada, de acordo com os deveres de verdade, moralidade e probidade em todas as fases do procedimento. Aliás, todos os comportamentos das pessoas em sociedade devem ter como norte a boa-fé. O processo, portanto, é palco não de disputas desvalidas de ética, mas, principalmente, é o palco de respeito e cooperação das partes e do Estado com as pretensões ali debatidas. O processo serve para discutir o discutível, mas nunca para negar evidências ou render pelo cansaço o adversário que eventualmente tenha razão. Esse é o entendimento trazido por Alcalá-Zamora, citado por Justino Magno Araújo (apud PORTANOVA, 1995, p. 156).
Citando ainda Alcides de Mendonça Lima (PORTANOVA, 1995, p. 157), reforça-se que o princípio em debate preserva o processo de ser utilizado como meio para sustentação de situações ímprobas, de forma a macular o resultado que se pretende no alcance da verdade real. Não se sugere, portanto, que se exija das partes argumentos ingênuos que possibilitem o triunfo da parte adversária, mas assim procura-se evitar a possibilidade de uma vitória através de malícias, fraudes, espertezas, dolos, improbidades, embustes, artifícios, mentiras e desonestidades.
Assim, não pode o juiz ser cúmplice inocente das espertezas das partes. A busca da verdade atinge não só às partes, mas também advogados, juízes, membros do Ministério Público, serventuários e todos aqueles que de forma direta ou indireta participem do processo.
É corolário do princípio da boa-fé o princípio da verdade. O dever de veracidade específico desse último informa a todo o ordenamento que as partes devam declarar as circunstâncias fáticas que motivaram seus atos, de modo completo e determinado.
Reproduze-se abaixo algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca eventual permissibilidade de o juiz, na direção do processo e de acordo com seu convencimento, apreciar a necessidade de cartas precatórias:
RECURSO ESPECIAL Nº 184.854 - SP (1998/0058483-8)
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO
RECORRENTE : EDMUNDO PEREIRA PESSOA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT
RECORRIDO : PIEDADE JORGE FERRADOSA E OUTROS
ADVOGADO : LOURENÇO RENATO BIONDI
EMENTA
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ADITAMENTO À CARTA PRECATÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. FALTA DE RAZÕES. INADMISSIBILIDADE.
- A petição de agravo retido deve conter as razões do pedido de reforma da decisão.
- Não conhecido o agravo retido, preclusa restou a questão que constituía o seu objeto (indeferimento do pedido de aditamento à carta precatória para a inquirição de mais uma testemunha).
Recurso especial não conhecido.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 84.648 - MG (2007/0132862-1)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : GERALDO LEMOS
ADVOGADO : GERALDO LEMOS
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : D P C
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - HABEAS CORPUS - ALIMENTOS – PRISÃO DETERMINADA - JUÍZO DEPRECANTE – ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA CARTA PRECATÓRIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO IN LIMINE - PRETENDIDA REFORMA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para dirimir a pretensão deduzida faz-se mister investigar se efetivamente foram preenchidos os requisitos da precatória e, de igual forma, a existência de eventual prejuízo que configure a ilegalidade apontada pelo impetrante. Ocorre, porém, consoante é cediço, na angusta via do writ of mandamus se mostra
inadequada a dilação probatória, de modo que efetivamente o habeas corpus deve ser indeferido liminarmente.
2. Agravo regimental improvido.
RECURSO ESPECIAL Nº 331.084 - MG (2001/0070907-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : ANTÔNIO GONÇALVES DE AGUIAR E OUTRO
ADVOGADO : LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ CARLOS BRAGA
ADVOGADO : SEBASTIÃO COTTA LIMA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – ROL DE TESTEMUNHAS – PRAZO PARA DEPÓSITO – TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE NOVA PERÍCIA – DECISÃO JUDICIAL ACERCA DE SUA NECESSIDADE – FACULDADE DO JUIZ – SUMULA 07/STJ.
I - O qüinqüídio legal para depósito do rol de testemunhas é prazo instituído em favor da outra parte, a fim de dar-lhe ciência acerca das
pessoas que vão depor, não havendo exceção legal com relação às pessoas que devem ser ouvidas por meio de precatória. O artigo 410, II, do Código de Processo Civil não altera o prazo instituído pelo artigo 407, mas apenas dispensa as testemunhas inquiridas por carta do dever de depor perante o juiz da causa.
II - Cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa a negativa de nova perícia, considerada desnecessária pelo magistrado. A lei processual o autoriza, mas não lhe impõe, como diretor do processo, determinar a realização de nova prova técnica.
III - Tendo o tribunal a quo decidido expressamente que estava correta a decisão do juiz singular, só a ele cabendo avaliar a necessidade de nova perícia e tendo o laudo técnico esclarecido toda a matéria, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, inadmissível em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 07 da jurisprudência da Corte.
Recurso especial não conhecido, com ressalvas quanto à terminologia.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 31.442 - SP (2001/0010633-1)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AUTOR : AGIR S/A EDITORA E OUTRO
ADVOGADO : ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RÉU : PANCROM INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA
SUSCITANTE : PANCROM INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA
ADVOGADO : ALDE SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS CARTAS PRECATORIAS
CIVEIS DO FÓRUM CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
DECISÃO
Ao decidir o regimental tirado contra a decisão indeferindo a suspensão dos processos nos juízos de origem, o Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, com unânime aprovação da colenda Segunda Seção, em decisão transitada em julgado (fls. 127v), fez consignar, verbis: "Não há conflito de competência. A uma, porque o Juiz deprecado não se manifestou a respeito, faltando ao conflito o pressuposto da existência de dois juízos afirmando competência para a prática de mesmo ato processual. A propósito, o CC 21.093-MG (DJ
15/3/99), com esta ementa:
"COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. PRESSUPOSTOS. DOIS JUÍZES DIZENDO-SE COMPETENTES PARA A MESMA CAUSA OU
PRATICANDO ATOS NA MESMA CAUSA AO MESMO TEMPO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO CONFLITO.
I - O conflito positivo de competência caracteriza-se pela divergência entre dois ou mais juízes que se dizem competentes para julgar a mesma causa, ou quando há mais de um juiz praticando atos processuais na mesma causa."
A duas, porque não se trata de substituição da penhora em razão de vício verificado na constrição efetuada pelo Juízo deprecado, hipótese em que seria realmente competente o Juízo deprecado, mas de substituição determinada pelo Juízo da execução, independentemente do cumprimento da precatória, por motivos por ele considerados do interesse da própria execução e não decorrentes do ato da penhora em si. Com efeito, o ato do Juízo deprecante que deferiu a penhora de percentagem da renda da executada não tem relação com os atos praticados pelo Juízo deprecado, seja na efetivação da penhora das máquinas, seja na avaliação desses bens.
Em breves palavras, a conveniência da execução e a invalidade ou não de constrições, com o objetivo de atender ao princípio de satisfação do crédito, não podem ser transferidos ao Juízo deprecado, cuja competência se limita aos atos a ele delegados pelo deprecante.
Neste passo, torna-se inaplicável o precedente invocado em memorial, de que "o pedido de substituição do bem penhorado no juízo deprecado deve ser por ele decidido, por versar incidente relativo ao ato de penhora, sem repercussão sobre o mérito" (CC 24.448-DF, relatora a Sª Ministra Fátima Nancy Andrighi).
A três, porque a existência ou não de vícios na penhora realizada no Juízo deprecado, bem como o mérito da decisão do Juízo deprecante que deferiu a penhora da renda, não têm no conflito de competência a via adequada, devendo os argumentos a esse respeito ser expendidos em sede recursal própria.
Destarte, não é de aplicar-se o invocado verbete sumular nº 46/STJ, segundo o qual, "na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens", uma vez não se tratar de substituição de bens, nem haver dois juízos igualmente afirmando competência para a mesma causa.
Por fim, o princípio de menor onerosidade para o devedor, a justificar ou não a penhora sobre a renda diária da executada, a instituição ou não de
regime de administração, a suficiência das máquinas penhoradas para satisfazer o débito, também não encontram eco nesta via do conflito, por se tratar de argumentos apropriados para eventual agravo contra aquela decisão do Juízo deprecante, cuja controvérsia há de ser dirimida no âmbito do Colegiado de segundo grau competente." (fls. 120/122)
A ementa do julgado diz:
"AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA SUSPENDER O PROCESSO NA ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO.
Determinado pelo Juiz deprecante o recolhimento da precatória e por ele deferida penhora sobre bem existente na própria comarca da execução, em
substituição àquela anteriormente efetuada por precatória totalmente cumprida em outra comarca, não há conflito de competência com o juízo deprecado, que somente atua por delegação.
Se equivocada a decisão do juiz da execução, em tese o remédio para alcançar a sua reforma é a interposição do recurso cabível." (AgRg no CC 31442/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.06.2001, DJ 12.11.2001 p. 124)
O parecer ministerial, na mesma linha, sustenta a ausência de conflito, limitando-se a emprestar seu apoio à decisão definitivamente julgada.
Colocado nestes termos o debate, não merece acolhimento o pedido de fls. 172/174, porquanto nada existe a ser decidido na espécie.
Publicar e intimar.
Brasília, 06 de dezembro de 2007.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
Com isto, diante de todo o exposto, torna-se viável a exigência de demonstração da imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas no processo cível cujo domicílio demande comunicação via carta precatória quando entender o magistrado que tal ato é meramente protelatório e atentatório à lealdade e à boa-fé processuais, ou que dificulte de qualquer modo a instrução processual e a economia necessária ao bom andamento do feito.
ALBUQUERQUE, Francisco Uchôa de. Introdução ao Estudo do Direito. Fortaleza: Imprensa Universitária da Universidade Federal do Ceará, 1973.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1995.
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado, 7ª ed. São Paulo: Manole, 2008.
[1] Tal dispositivo foi substituído pela inteligência dos artigos 357 e 450 no Novo CPC/2015. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências; Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
[2] O dispositivo correspondente no Novo Código de Processo Civil de 2015 é o art. 261. Na redação deste: “Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento (...)”. Na redação anterior, comentada pelo autor: “Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas (...)”
[3] Dispositivo correspondente no Código de Processo Civil de 1973.
[4] O dispositivo correspondente no CPC/73 é o art. 14, a teor: “São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I. Expor os fatos conforme a verdade; II. Proceder com lealdade e boa-fé; III. Não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV. Não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V. Cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais. Parágrafo único: Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado”.
Advogada da União, pós-graduada em Direito Empresarial e mestranda em Derecho de las Relaciones Internacionales y de la Integración en América Latina pela Universidad de la Empresa de Montevideu/Uruguai.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Ruth Helena Silva Vasconcelos. A necessidade de demonstração de imprescindibilidade de oitiva das testemunhas e de cartas precatórias no processo civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/47045/a-necessidade-de-demonstracao-de-imprescindibilidade-de-oitiva-das-testemunhas-e-de-cartas-precatorias-no-processo-civil-brasileiro. Acesso em: 24 nov 2024.
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