RESUMO: A ineficiência empregada pelos gestores no trato do sistema prisional brasileiro salta aos olhos. Ocorre que o olhar atento escancara que matérias conexas como o direito ambiental e o sistema prisional, se aproximadas, trariam frutos desejáveis pela sociedade e a solução para quase todas as crises. É esta a chave para o abatimento eficaz de quase todos os problemas do sistema prisional atual, razão destas linhas de aproximação. Temos que entender que o Direito Ambiental não deve restringir sua aplicação a problemas da natureza, mas sim a proteção de todo o espaço físico necessário para a efetivação da dignidade da pessoa humana, isto posto, também aos presídios, espaço físico interno e também externo os encontram-se todos os atores do sistema prisional.
Palavras-chave: Caos; Dignidade ambiental; Direito ambiental; Lixo humano; Sistema prisional;
INTRODUÇÃO
O sistema penitenciário brasileiro contempla vários tipos de unidades prisionais, sendo a destinação para presos provisórios denominados CDP (Centro de Detenção Provisória) e a condenados chamadas Penitenciárias, Colônia, ou similar a albergue; regime fechado, semi-aberto e aberto respectivamente. Os conjuntos penais são unidades híbridas, capazes de custodiar internos nos diversos regimes, como também, presos provisórios, ao mesmo tempo.
O sistema, na quase totalidade, é formado por unidades pertencentes á esfera estadual de governo, a imensa maioria com excesso de população, não possibilitando aos administradores, por falta de espaço físico, a individualização da pena, muitas vezes não havendo condições para separação entre os presos provisórios e os condenados, descumprindo uma norma da Lei de Execução Penal, que estabelece a custódia separada entre processado e sentenciado, e estes, pelos respectivos regimes. Nestes termos começa o desrespeito ao meio ambiente prisional ideal.
Outro grave problema diz respeito à capacidade do poder judiciário de processar, julgar e analisar os pedidos de benefícios pleiteados durante a execução da pena, em prazos aceitáveis, sendo este ponto um dos principais problemas que vem indignado os custodiados e os movimentos sociais vinculados ao sistema carcerário, visto que não atendem aos ditames legais previstos no ordenamento jurídico.
Isto posto, o sistema penitenciário brasileiro é alvo de diversas críticas por parte de membros da sociedade, organizações nacionais e internacionais de direitos humanos, na medida em que está marcado por deficiências e ilegalidades que, ao invés de proporcionar a ressocialização do condenado, acaba produzindo uma quantidade exacerbada de infratores reincidentes.
A degradante situação a qual são submetidos demonstra que a ressocialização prevista apenas na legislação não passa de utopia. Ao invés de proporcionar a reabilitação do condenado, o sistema acaba criando novos infratores, mais violentos e revoltados com a sociedade. A superlotação dos estabelecimentos prisionais, a falta de projetos de ressocialização dos detentos, a precariedade e insalubridade dos presídios, que tornam o cárcere um ambiente propício à proliferação de doenças e epidemias, a revolta com a falta de compromisso do poder público, dentre outros milhares de problemas, demonstram o fracasso do atual meio ambiente no sistema penitenciário brasileiro.
Outra máxima importante é o descaso com os direitos humanos e com a crítica situação a que são submetidos, sem que ocorra a ressocialização efetiva, pois acabam incentivando o retorno dos reeducandos para o mundo da criminalidade, ainda mais violentos. Análise realista do sistema escancara tristes verdades e por esta razão estas linhas de saber.
A sensação de medo e castigo tornam o ambiente prisional totalmente inadequado ao que se propõe. Perceba que dentre 60 denúncias de tortura em presídios e instituições socioeducativas (como a antiga FEBEM), 68% dos casos foram cometidos por agentes do Estado e 32% por agentes de segurança privada. Porém, apenas 23% dos integrantes das forças públicas foram condenados como torturadores[1].
Embora a aplicação da lei da tortura no Brasil não seja frequente, seu texto é tido como avançado, pois, diferentemente do acordo da Convenção Internacional, o país considera que qualquer pessoa pode ser tipificada como torturadora, desde que haja ameaça grave e intencional contra a vítima. Porém, mesmo considerada como crime hediondo e inafiançável, a tortura permanece como normal no cotidiano prisional. Cada vez mais temos relatos de casos nos nossos presídios e, segundo o relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2001, o Brasil é considerado um país torturador[2].
Como tentativa de solucionar tais abusos, é fundamental investir no treinamento de agentes carcerários. Hoje existem muitas contratações sem critérios e sem qualquer assistência. São indicações políticas que colocam funcionários sem formação para o cargo. Além da profissionalização, precisamos investir na aproximação do agente com o presidiário para tornar o meio ambiente laboral do agente mais favorável. Quanto mais próximos e maior convivência tiverem, maior será a dificuldade de haver tortura. É verdadeiramente o rosto desconhecido do presidiário que ganha as feições de outro ser humano.
A superlotação carcerária é um grave problema do sistema penal brasileiro. Não existem penitenciárias e cadeias suficientes para abrigar toda a população de presos do país, apesar do disposto no art. 40 da Lei de Execução Penal. A política criminal adotada deveria alinhar-se com a política penitenciária vigente, buscando soluções permanentes para o cumprimento das penas, tanto das privativas de liberdade quanto das restritivas de direito. Deste modo, deve haver uma coerência entre a atuação pública e o contingente de presos no sistema contemporâneo.
O sistema penitenciário deve ser repensado com valores de meio ambiente equilibrado, desde a reforma dos atuais estabelecimentos, a fim de proporcionar reeducação e recuperação do preso, até a construção de novos, que atinjam os diversos fins das penas (retributivas, preventiva geral e preventiva especial).
Outro ponto importante é a aplicação das penas alternativas, pois a falta de individualização das penas e da substituição por outras alternativas soam mais como vingança do que justiça, pois são inúmeros os casos de pessoas presas que desde o início do processo já mereciam o direito à liberdade em razão da possibilidade de aplicação de penas alternativas.
Nessa seara, deve-se observar qual é a responsabilidade do Estado no que tange as condições precárias nos estabelecimentos penais. Em relação ao dano moral sofrido pelo condenado detido em prisões superlotadas o entendimento do STJ é de que o Estado esta se movimentando para solucionar os problemas carcerários dentro de suas possibilidades orçamentárias, principalmente por que os problemas dentro dos estabelecimentos penais se agravam.
Com cerca de 500 mil presos, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado. O déficit de vagas (quase 200 mil) é um dos principais focos das críticas da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre desrespeito a direitos humanos no país. Ao ser submetido pela Revisão Periódica Universal, instrumento de fiscalização do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, o Brasil recebeu como recomendação “melhorar as condições das prisões e enfrentar o problema da superlotação”.
Segundo a organização não governamental Centro Internacional para Estudos Prisionais (ICPS), o Brasil só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhão) e Rússia (740 mil). De acordo com os dados mais recentes do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), de 2010, o Brasil tem um número de presos 66% superior à sua capacidade de abrigá-los (déficit de 198 mil)[3].
Pela lei brasileira, cada preso tem que ter no mínimo seis metros quadrados de espaço (na unidade prisional). Existem situações em que cada um tem só 70 cm quadrados. A causa ambiental prisional passa longe de ser a ideal, pois em algumas celas, os presos têm de se revezar para dormir, pois não há espaço na cela para que todos se deitem ao mesmo tempo.
A superlotação provoca indiscutivelmente um quadro geral de escassez. Porém, abusos de direitos humanos não ocorrem somente devido ao déficit de vagas. Em todo país, há denúncias de agressões físicas e até tortura contra detentos praticada tanto por outros presos quanto por agentes penitenciários. A bem da verdade, o número de mortes de detentos nos sistemas prisionais não é divulgado pelos estados, o sistema penitenciário é opaco.
Perceba que o ambiente geral desfavorável aos direitos humanos no sistema prisional do país foi o que possibilitou o surgimento de facções criminosas. Entre elas estão o Comando Vermelho e o terceiro comando, no Rio de Janeiro, e o Primeiro Comando da Capital, em São Paulo, que hoje operam as ações do crime organizado dentro e fora dos presídios.
Em todos os campos ambientais, há verdadeira afronta ao que se espera. A qualidade e o valor da alimentação oferecida aos presos e a existência de mercearias dentro de algumas unidades prisionais chamam a atenção de qualquer mortal[4].
Cuidar dos presos é, sobretudo, cuidar de quem está solto, porque a forma com que os presos são tratados piores que animais, fomentam a criação de monstros que, ao saírem das cadeias, vão gerar prejuízos á sociedade, no que diz respeito á vida, ao patrimônio e a tributos. Além da queixa dos detentos sobre a má qualidade da comida, estranha muito que o valor pago por ela seja elevado. Perceba que a existência de cantinas está prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), mas com o relógio e hidrômetro para marcar o consumo de energia e água e com licitação, para funcionar como uma lojinha mesmo, com regras claras e gerando repasse de receita para a Secretária.
A superlotação das carceragens nas delegacias e as condições precárias das instalações, denúncias de tortura, corrupção, favorecimento e a situação dos agentes penitenciários, torna todo o sistema ambiental prisional caótico, verdadeira catástrofe anunciada.
Atualmente, o sistema prisional brasileiro abriga aproximadamente 500 mil detentos, sendo que o número de vagas existentes no país atende apenas 300 mil condenados. Pela simples diferença numérica constata-se o abarrotamento do sistema penitenciário, sem considerar a quantidade de condenados que estão cumprindo penas em delegacias de polícia do país e os presos provisórios que estão às vias de serem julgados.
Além de não ser o local adequado para cumprimento de pena, as delegacias não proporcionam o trabalho e a educação para o preso, ficando o problema mais acentuado em razão da superlotação das celas e da falta de estrutura física para atendimento adequado. Está tudo errado.
A solução não seria a construção de mais presídios ou disponibilização de vagas, mas, sim adotar um sistema prisional que concretizasse a reabilitação eficaz a impedir a reincidência, nos termos idealizados na legislação vigente. Uma medida para amenizar a superlotação dos presídios seria a realização de mutirões para verificar a situação dos detentos, fazer uma reavaliação dos processos criminais, com objetivo de averiguar aqueles que fazem jus a concessão benefícios como a progressão de regime ou liberdade condicional.
No entanto, essa alternativa seria apenas um paliativo ante à inexistência de projetos de ressocialização, pois os detentos, uma vez soltos, acabam retornando para a criminalidade e assim para o sistema penitenciário, na forma de um círculo vicioso. A superlotação, a falta de programas de trabalho, educação e profissionalização, acaba incentivando o sedentarismo e uso de drogas que, em conjunto com a falta de higiene, os ambientes precários e insalubres dos presídios, a proliferação de diversas doenças (tuberculoses, pneumonia, hepatite e doenças sexualmente transmissíveis). O meio ambiente ali não resiste a visita nem de um leigo em assunto sanitário.
Pesquisas realizadas nos presídios estimam que aproximadamente 20% dos condenados brasileiros são portadores de HIV, principalmente em decorrência de relações homossexuais sem preservativo ou compartilhamento de seringas para uso de drogas injetáveis. Existe, ainda, um grande número de presos portadores de distúrbios mentais, câncer, hanseníase e com deficiências físicas, que são tratados como animais, vivendo a própria sorte, sem o mínimo de dignidade.
Não existe tratamento médico-hospitalar adequado nas penitenciárias, necessitando os presos de remoção para hospitais, dependendo de escolta policial, que pode ser demorada, pendente de disponibilidade de contingente, cuja lentidão quase sempre pode piorar a enfermidade e até chegar ao óbito.
Os presídios brasileiros estão em situação caótica e, ainda que não haja superlotação, não permitem qualquer ressocialização ao apenado. E, mesmo que diversas autoridades (Judiciário, Ministério Público, Poder Executivo, Conselho Penitenciário, etc.) detêm os instrumentos legais para fiscalizar e obrigar o Estado e se submeter às normas legais, nenhuma providência é tomada.
3. AMBIENTE PRISIONAL POSTO À PROVA
Certa vez, uma agente penitenciária do Presídio Feminino de Tucum, em Cariacica, enviou uma carta ao Sindicato dos Agentes Penitenciários do Espírito Santo (Sindaspes) para denunciar as condições de trabalho e superlotação no local. Segundo a agente, cerca de 380 detentas estavam amontoadas em celas com capacidade para 120 pessoas. Logo depois, uma rebelião evidenciou a situação no presídio e imagens foram registradas pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários. Na correspondência da agente sobre o problema em Tucum, ela denuncia as péssimas condições de estrutura e insuficiência do efetivo.
Fundado em setembro de 1977, o Presídio de Passo Fundo, assim como a maioria das casas prisionais brasileiras, encontra-se com uma frágil e debilitada infraestrutura. As construções com mais de 35 anos não oferecem condições apropriadas para a grande demanda de detentos que tem hoje no município. Além da falta de estrutura física, descaso com o meio ambiente ideal, o objetivo de ressocializar os detentos passa longe de se tornar real.
A superlotação de cadeias e penitenciárias do Amazonas contribuem para fugas e rebeliões, deixando inseguro quem vive perto delas. Em todo o estado, a Secretaria de Administração Penitenciária relata o descompasso da superlotação. A Cadeia Pública Vidal Pessoa incomoda os comerciantes do centro da cidade. A insegurança é total, a qualquer momento pode haver fuga ou rebelião. O problema atinge cidades em todo o estado e por vezes, com o intuito de resolver o problema, parte dos detentos é transferido para outras cadeias do interior, o que só procrastina o problema.
Mas a reflexão aqui passa pela ideia de que a solução dos problemas é muito mais simples do que a construção de cadeias, posto que é preciso fazer com que esses presos que ali estão tenham uma atividade, o meio ambiente laboral dos agentes prisionais e de convívio dos presos deve ter dignidade. Hoje os presos em cadeias e penitenciárias ficam a maior parte do tempo parados, passa longe de ser possível acreditar em uma reeducação.
A Secretaria da Segurança Pública, responsável pelas cadeias, alega que não há previsão de reforma nas unidades e que os presos são transferidos quando há vagas disponíveis nas penitenciárias. A Secretaria de Administração Penitenciária informa que apesar da superpopulação, as unidades funcionam dentro do padrão de segurança e que vai investir na construção de mais unidades. O discurso é um padrão que se arrasta a anos entre vários governos que, a bem da verdade, não tem experiência nem vontade política para a solução do problema, posto que seus cargos são temporários, muito cômodo adiar o trato da coisa pública, deixando o problema para o próximo governante.
Embora existam garantias na legislação para aqueles que cumprem pena privativa de liberdade, na prática, não são observadas. As penitenciárias e delegacias são associadas à falta de segurança que, devido ao ócio dos detentos, permite a formação de organizações criminosas internas visando deflagrar rebeliões e possíveis fugas, que é outro grave problema do sistema penitenciário brasileiro, em especial no Amazonas.
As rebeliões, embora organizadas pelos presos, de forma violenta e destrutiva, nada mais são do que uma chance de reivindicação pelos seus direitos, chamando a atenção das autoridades e da sociedade para a situação subumana à qual eles são submetidos dentro das prisões.
Com as fugas não é diferente, na medida em que suas ocorrências estão basicamente associadas à falta de segurança dos estabelecimentos prisionais e delegacias, a grande atuação das organizações criminosas dentro e fora dos presídios e, também, o aumento da corrupção praticada por agentes da administração prisional e políticos ligados à causa.
O fato de muitos condenados estarem cumprindo pena em estabelecimento inadequado, precário e superlotados, sob a guarda e responsabilidade de agentes despreparados e preocupados com a própria segurança, são incentivo para fugas em massa de presos ou realização de rebeliões internamente organizadas. A Lei dos Crimes Hediondos agravou ainda mais essa situação quando trouxe expressamente, a impossibilidade de progressão de regime em vários, fazendo com que o sentenciado cumpra a pena integralmente em regime fechado.
Constantemente tem-se notícia da ocorrência de rebelião de presos, ainda que em pequenas proporções. O mesmo acontece com as fugas, não se podendo exigir conduta diversa daqueles que permanecem ociosos diariamente, submetidos a um sistema penitenciário fracassado e ambientalmente ineficaz ao que se propõe.
É injustificado falar em ressocialização se o desespero e a falta de perspectivas dos condenados ocasionam um sentimento de revolta ainda maior. Sendo a liberdade um anseio irreprimível do ser humano, não é razoável esperar que o preso venha a conformar-se com o estado de confinamento desenfreado sem perspectiva de melhora. A comprovação de que o atual sistema ambiental penitenciário não se demonstra eficaz a reabilitar o condenado pode ser comprovado pelo elevado índice de reincidência. Calcula-se no Brasil em média, mais de 85% dos regressos após retornar ao convívio social, voltam a delinquir, e, consequentemente, retornar ao sistema penitenciário.
Essa realidade é um reflexo direto das condições a que os condenados foram submetidos no ambiente prisional, durante o encarceramento, sem falar do sentimento de rejeição e indiferença que recebem da sociedade e do próprio Estado que, além de não ressocializar não possibilita qualquer benefício para incentivar ao ex-detento a não infringir a lei.
4. IMPLICAÇÕES DO MEIO AMBIENTE DESEQUILIBRADO
Um dos grandes problemas no sistema prisional, onde o meio ambiente é totalmente desconforme, é o tráfico interno de entorpecentes de drogas, que fomenta a formação de quadrilhas, a corrupção, o poder e, consequentemente, a violência dos criminosos dentro dos estabelecimentos penais. Outro fator indireto é o custo para o Estado, na manutenção de presos infectados ou com doenças e sequelas produzidas pelo consumo de drogas nocivas.
No Brasil, em que pesa a falta de uma política para o sistema prisional, existem operações “piloto” no controle de acesso a visitantes, que usualmente são os portadores das drogas para o interior dos presídios. A implementação de sistemas de raios-x e detecção de drogas podem e muito contribuir para a diminuição do tráfico interno e da violência provocada pelo crime organizado dentro dos estabelecimentos penais, que tem como moeda forte as drogas que alimentam a violência e a corrupção ativa e passiva entre os que deveriam zelar pela justiça e ordem dentro dos presídios.
Por vezes, existem ONGs e fundações que têm por missão contribuir para a inclusão social de presos e egressos, desenvolvendo programas sociais nas áreas de assistência jurídica, de educação, da cultura, da capacitação profissional e do trabalho para as pessoas que se encontrem privadas de liberdade, contribuindo para a inclusão social dos mesmos. Ocorre que muitas não se mantém em razão da deficiência no suporte financeiro, escasso e com atrasos que inviabilizam suas manutenções. Na área da profissionalização, essas fundações centram esforços na realização de cursos profissionalizantes com certificação que invistam na perspectiva de formação integral (gestão, cidadania, mercado, empreendedorismo, cooperativismo, etc), e buscam sempre a especialização de forma a criar real possibilidade de ingresso no mercado formal de trabalho.
Alternativas existem e o meio ambiente ideal é assim, ou seja, atua em vários campos e permite a transformação do ser humano. Na área laboral, propicia geração de renda e experiência profissional, abrindo postos de trabalho para os presos e egressos tanto em órgãos públicos, empresas privadas e terceiro setor, como nas oficinas de produção próprias: confecção de uniformes, com central de corte de tecido industrial; tapeçaria de cadeiras fixas e giratórias; fabricação de móveis escolares e cadeiras universitárias; marcenaria para fabricação de kits para reforma de móveis escolares; metalurgia para fabricação de móveis de escritório; montagem de móveis de escritório; fabricação de papel artesanal, e, por fim, reciclagem de lixo sólido.
O meio ambiente prisional ideal deve promover a seleção e formação continuada de educadores presos para docência de aulas de alfabetização, ensino médio e ensino fundamental e para organização de salas de leitura e projetos culturais e de formação profissional.
Ocorre que o sistema prisional é sobremaneira rígido e ineficaz, mas, apesar dessa rigidez, o sistema não tem o domínio absoluto do que ocorre dentro das prisões. Há outro agente, instituído à margem da lei, que possui bastante poder sobre o aparelho penitenciário. Trata-se da sociedade do cárcere, uma organização formada pelos próprios presos, que estabelece regras sociais e códigos de conduta, e os impõe a todos. Não raramente, alguém, preso por delito leve, ao qual caberia outro tipo de penalização que não o encarceramento, termina se socializando em função dessas regras e códigos. O presídio é uma prisão que ensina a criminalidade. É uma escola do crime em razão do deplorável meio ambiente completamente desfavorável ao resgate do ser humano.
O fenômeno da sociedade do cárcere é uma dialética sem saída se não focar na transformação daquele meio ambiente prisional. Mesmo os presos de bom comportamento são obrigados a sujeitarem-se à lei que impera dentro da sociedade. Muitas vezes, o preso que a televisão mostra junto contra outros rebelados, nos mirantes das penitenciárias, de uma arma em punho, não está interessado em se rebelar. Está ali contra a sua vontade. Vai porque é a sua vida que está em jogo. Nesse mundo, as coisas funcionam assim mesmo. É por isso que a polícia está constantemente realizando transferência de presos de um bloco para o outro.
Em torno do aparelho penitenciário alguns segmentos, entre os quais a mídia e as entidades de direitos humanos, exercem pressão sobre o Estado para que este desenvolva à ressocialização e reeducação dos presos. Na prática, no entanto, a ideologia de que é possível reformar o caráter do preso dentro de um sistema que está preocupado com a manutenção da disciplina e da segurança tem sido muito difícil.
Ao menos no discurso e prestação de contas, aparentemente, o Estado tem investido recursos na ressocialização e reeducação dos presos. São exemplos dessas ações a criação de bibliotecas e a inserção de educadores no interior das penitenciárias amazonenses. Numa análise fria das razões que levam ao fracasso dos projetos sociais reside no perfil dos presos após a exposição ao ambiente insalubre por anos.
Entenda que desde o século XVIII, as prisões foram criadas para servir de centro de reclusão da pobreza e da criminalidade. Os criminosos que vão para as prisões são pessoas da baixa renda, que moram em áreas periféricas das cidades, que estão à margem dos sistemas econômicos e educacionais. No Rio de Janeiro, São Paulo em uma capital como Manaus, por exemplo, os jovens de áreas excluídas encontram uma alternativa de vida que lhes dá retorno financeiro bem maior que se tivessem cursado uma faculdade. Há casos de jovens trabalhando para o narcotráfico cuja renda chega a R$ 20 mil por mês[5].
O problema é histórico. A prisão foi feita para encarcerar a criminalidade urbana, que a sociedade não conseguiu educar e socializar, nem o estado conseguirá reformar o caráter ou reeducar. As elites políticas e econômicas, por seu turno, não estão interessadas em trazer esses jovens de volta para o seio da sociedade, por isso, não oferecem um ambiente ideal para tal. As prisões seguem funcionando como o ralo da sociedade. Nela está uma população pobre, em geral, pertencente às famílias bem humildes, que encontram no submundo do crime uma alternativa econômica.
Para o mundo fora da cadeia, a prisão funciona como um local onde a sociedade expurga a sua violência. No entanto, enquanto as raízes da violência não receberem os devidos cuidados, a história se repetirá como sempre se repetiu: as prisões continuarão eternamente lotadas num ambiente propício para a propagação do crime.
O Brasil importou um modelo europeu de penalizar os criminosos, baseado unicamente na forma de prisão que viola os direitos humanos e simplesmente exclui o criminoso da sociedade. E o sistema de penalidade não se restringe apenas à prisão, ao cárcere, mas também se estende ao meio ambiente, isto é, à rede de assistência social que está fora das cadeias, composta pelo sistema policial, pelo sistema de segurança pública, pelas associações que cuidam da reeducação de presos egressos, pela atividade missionária dos religiosos e pela postura de quem dita a justiça[6]. O estabelecimento de uma rede de assistência social que preencha as lacunas deixadas pelo sistema de encarceramento é essencial para mudar o sistema penitenciário. Passa indiscutivelmente pelo Direito Ambiental que prestigie o Sistema Prisional atual.
O enfoque deve ser direcionado às experiências bem-sucedidas de ressocialização, casos de presos que, livres do cárcere, constituíram famílias, possuem emprego e conseguiram se reeducar, graças a um aspecto ainda pouco reconhecido: o meio ambiente dentro e fora das prisões. A conversão religiosa é uma possibilidade de o individuo ter esperança de reeducação e ressocialização, apesar de a prisão ser um ambiente onde as relações humanas são absolutamente instrumentalizadas, onde não há confiança no próximo.
Perceba que numa cela especial da penitenciária metropolitana, quando uma rebelião acontece, o senso comum culpa as entidades de direitos humanos pelo abrandamento dos métodos de repressão utilizados nas penitenciárias. As entidades são importantes na medida que ajudam o Estado a modelar um novo modelo de carceragem, menos repressora e mais preocupada com a cidadania. As entidades de direitos humanos servem pra mostrar essas contradições do Estado.
Uma dessas contradições era a prática de tortura que funcionava dentro das penitenciárias. Havia agentes penitenciários que agiam como verdadeiros carrascos. Tais situações reforçavam o espírito de subversão dos presos, causando motins e rebeliões. Verdadeiramente, as entidades de direitos humanos não defendem os criminosos, apenas mostram que as contradições podem acarretar problemas muito fortes dentro das prisões.
Por outro lado, o senso comum avalia errado quando exige o recrudescimento das ações policiais nas prisões. Algumas experiências, inclusive nos Estados Unidos, mostram que o endurecimento da lei em torno da prisão não reduz, necessariamente, a incidência de rebelião, nem o índice de criminalidade. Se essa fosse à solução, bastaria fazer leis de execuções penais cada vez mais rígidas. Seria simples combater o crime, se isso significasse resultados.
Por incrível que pareça, a lei de execuções penais aplicadas no Brasil é uma das mais progressistas do mundo. Ela garantiu a individualidade de processos e de penas, a progressão do regime (redução de pena em função da boa conduta do preso) e garantiu melhorias em relação à higiene das celas. A penitenciária, no entanto, vai continuar sendo como ela é. Não há remédio a curto prazo, mas o investimento no meio ambiente ideal e saudável é caminho de sucesso nesse enfrentamento.
Um exemplo do poder de um ambiente equilibrado na recuperação é o momento de descontração da festa do dia dos pais que reúne presidiários e familiares, ocasião de harmonia e com o menor índice de complicações, se comparado com a semana habitual. Atuando entre os presos, os agentes prisionais funcionam como elo entre a população carcerária e a direção da penitenciária, por vezes, são mais importantes que o próprio diretor da cadeia, à medida que detém informações que nem o sistema de inteligência consegue captar. É o caso dos códigos de comunicação dos presos, por exemplo.
Muitas das rebeliões prisionais até poderiam ser contidas se as políticas de segurança pública ouvissem os agentes prisionais naquele ambiente laboral. É o que acontece nas rebeliões de Manaus. A associação dos agentes prisionais tenta, em vão, comunicar ao Estado os sinais de rebelião que os agentes identificam nas penitenciárias, isso é uma constante. Em geral, os agentes prisionais pertencem a uma massa de desempregados que é absorvida pelo sistema penal. Muitos não possuem o ensino médio. Ao entrar para o sistema, eles recebem orientação sobre normas de segurança, disciplina, regras do presídio e como fazer respeitar a lei de execuções penais.
O meio ambiente laboral de qualidade não existe atualmente. Por essa porta, armas e celulares entram nas celas. Trabalhando em ambiente de alta periculosidade, pelo qual recebem apenas dois salários mínimos mensais, muitos agentes prisionais se deixam facilmente corromper.
Meio ambiente prisional é deplorável e reflete a realidade do sistema. Atualmente, milhares de presos cumprem pena de forma subumana em celas superlotadas, apinhados uns sobre os outros. O sistema carcerário não se propõe a recuperar e reeducar os presos e prepará-los para retornar a sociedade e se tornarem produtivos para que não reincidam em práticas delituosas. Infelizmente, cada vez mais os presos reincidem. Os presos ficam na maior parte do tempo ociosos nos presídios. Eles só se movimentam na hora do futebol. Não há assistência médica-odontológica, psicológica e nem por assistentes sociais junto aos familiares. O que a sociedade lucra com esse ambiente sem perspectiva ? Nada, apenas mais violência.
O custo por apenado é bem elevado nas nossas penitenciárias, em torno de R$ 300,00 diariamente (em média) para manter um status degradante e angustiante no seio dessas instituições. Quem vai a uma penitenciária sente o clima degradante que reina em nossa alma e impregna em nosso ser. Muitos dizem que os indivíduos ali trancafiados não têm nenhuma chance de recuperação e que a pena de morte deveria ser aprovada e aplicada e com isso haveria uma reeducação do problema da superlotação carcerária. Realmente seria essa a solução? Poderia amenizar em médio prazo o problema da superlotação carcerária, reduzindo em cerca de 20% a 30%, mas teria que se dar aos acusados a mais ampla e irrestrita possibilidade de defesa e recursos até o último grau de jurisdição para diminuir as chances de erro judiciário.
A única coisa que o homem perde quando é condenado é a liberdade, mas nunca a dignidade como ser humano e seus direitos fundamentais. Esta a ideia que se pretende explicitar nessas linhas. Os direitos humanos devem ser respeitados em qualquer circunstância e é hipócrita quem entende que lutar por esses direitos equivale a defender bandidos, pois, todos honestos e criminosos têm direitos e obrigações. As condições de detenções e prisão no sistema carcerário brasileiro violam os direitos humanos, provocando situação de constantes rebeliões, onde em muitos casos os agentes do governo reagem com descaso, excessiva violência e descontrole ou de que presos são bandidos e devem sofrer no cumprimento de suas penas, é a mentalidade retrógada de que quanto pior for o castigo, melhor os resultados na recuperação e ressocialização do preso.
As prisões no mundo e principalmente no Brasil não proporcionam ao condenado preso a sua reeducação, são ambientes tensos, em péssimas condições humanas onde a superlotação é comum. Os direitos previstos na lei de execuções penais, na maioria dos estabelecimentos prisionais, não são aplicados. Há violência contra os condenados, praticados por aqueles que têm a incumbência de custodiá-los e também por outros presos. O ambiente de unidade prisional é muito mais propício para o desenvolvimento de valores nocivos à sociedade do que no desenvolvimento de valores de conduta benéficas.
A Constituição Federal e as leis brasileiras contém prescrições avançadas com relação aos direitos e ao tratamento que deve ser oferecido aos presos e também no tocante ao cumprimento da pena. Na a realidade é a reincidência na população carcerária de 85%, o que demonstra que as penitenciárias não estão desempenhando a função de reabilitação e ressocialização dos detentos. Ressocializar significa tornar o ser humano capaz de viver em sociedade novamente, modificando a sua conduta, socialmente aceita e não nociva à sociedade como a maioria dos homens fazem.
Para ressocializar, o condenado deve possuir um mínimo de capacidade de condições de assimilar o processo de ressocialização. No Estado Democrático, o termo reintegração ou ressocialização deve ser entendido como fim da pena privativa de liberdade na promoção de respeito aos Direitos Humanos dos presos ou à dignidade da pessoa humana encarcerada para efetivar uma verdadeira inserção social do apenado.
É imprescindível que o condenado, embora preso sob custódia do Estado, exerça uma parcela mínima, mas, fundamental de sua liberdade e de sua personalidade. É necessário que ao cercear a liberdade do preso, não lhe retire a sua qualidade humana. A falta de espaço, o amontoamento, a promiscuidade e a superpopulação na maioria dos estabelecimentos penitenciários e nas cadeias públicas são tamanhas que o espaço físico destinado a cada preso, em alguns locais, é menos de sessenta centímetros quadrados. Os presos são amontoados, depositados, aviltados, violados, sacrificados e alimentados. Este caldeirão de problemas gera rebeliões, justas diante da violação dos direitos fundamentais, onde os direitos humanos são completamente desrespeitados pelo Estado, pois este tem a obrigação de fazer respeitar aqueles direitos.
O agente penitenciário é uma categoria especial de servidor público, tendo em vista que ele é o elemento principal na recuperação e na ressocialização do apenado. No desempenho de suas tarefas, os agentes penitenciários devem respeitar e proteger a dignidade humana, bem como manter e defender os direitos humanos de todas as pessoas. Mas eles muitas vezes tratam os presos de maneira desumana, cruel e prepotente, o que se traduz em torturas e corrupção. Isto se deve basicamente ao meio ambiente laboral errado, à falta de treinamento especializado desses funcionários no que diz respeito aos direitos humanos e ao tratamento do preso, além da escassez e má remuneração dos funcionários.
O sistema penitenciário brasileiro padece de falta crônica de uma meio ambiente ideal para os agentes carcerários, existindo, segundo o último censo penitenciário, onze presos para cada funcionário, quando a recomendação da ONU é de que seja três presos por funcionário. O próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária recomenda o número de cinco.
Promessas existem de melhoria no treinamento dos Agentes Penitenciários, recrutamento e melhoria das condições de trabalho, criação da Polícia Penal ou de uma Secretária de Assuntos Penitenciários, mas, quando será que este sonho se tornará uma realidade ? Nos estabelecimentos prisionais do Brasil ocorrem em média, duas rebeliões e três fugas por dia, tendo como causas, além da superlotação carcerária, falta de assistência jurídica, médica e religiosa, demora na tramitação judicial dos pedidos e maus tratos, principalmente praticados pelos Agentes Penitenciários.
As Rebeliões no interior dos presídios tiveram, em muitas ocasiões, consequências trágicas, custando a vida de muitos presos e de Agentes Penitenciários. Sempre que as autoridades penitenciárias decidiram não negociar com os rebelados e esmagar as rebeliões com violência, ocorreram mortes de Agentes Penitenciários e detentos, ao passo que quando houve negociação, o número de vitimas fatal foi bem menor.
Num ambiente equilibrado e com qualidade, o uso de força por parte dos Agentes Penitenciários só deve ser aplicado em casos excepcionais, observando-se a estrita obediência aos critérios de que seja proporcional ao perigo e razoavelmente necessária, de acordo com as circunstâncias para a prevenção do delito e que seja proporcional à ameaça e ao risco. A negociação deve ser o instrumento idôneo, para o qual se deve treinar o pessoal e desenvolver técnicas apropriadas. O uso de armas de fogo é considerado uma medida extrema, devendo-se fazer todo o possível para se evitar a sua utilização. Como regra geral, não se deve usar armas de fogo a não ser no caso em que o preso ofereça resistência armada ou ponha em perigo a vida de outras pessoas e não seja possível dominá-lo ou detê-lo com aplicação de medidas menos estremas ou o uso de armas não letais.
A prevenção geral e especial, que é o objetivo das penas privativas de liberdade, é o que separa os indivíduos perigosos da sociedade, tudo para protegê-la contra o crime e promover a readaptação social dos condenados. O preso condenado no Brasil é originário, na maioria das vezes, das classes menos favorecidas da sociedade. São pessoas que desde a tenra infância são pressionados e oprimidos pela sociedade civil, vivem nas favelas, nos morros, nas regiões mais pobres, em precárias condições de vida, em meio ao esgoto, à discriminação social, à completa ausência de informações de formação educacional escolar. Não há qualquer educação ambiental ou exemplo de dignidade que faça despertar alternativas distantes do crime.
Sem um background social de uma mínima formação educacional e social, o preso condenado, mesmo antes de se tornar um delinquente já ocupa uma posição inferior em relação ao pacto social e do contrato social. Seus familiares também tiveram a mesma sina e a sua será possivelmente pior, pois a crise social a cada dia é mais grave.
O regime penitenciário deve empregar os meios ambientais de máxima grandeza de valorização do ser humanos, sejam curativos, educativos, morais, espirituais e todas as formas de assistência que possa dispor no intuito de reduzir o máximo possível as condições que enfraquecem o sentido de responsabilidade do recluso ou o respeito à dignidade de sua pessoa e a sua capacidade de readaptação social.
O Judiciário não está aparelhado e vê-se em dificuldades para resolver as excessivas demandas que abarrotam os Tribunais e, quando profere uma decisão, através de um Juiz, que é um ser humano com limitações como os demais, não pode se indagar sobre todas as questões atinentes à matéria ambiental prisional.
A sociedade contenta-se em encarcerar o autor da violência, como se este nunca mais fosse retornar, como se condená-lo a uma subvida, tal qual uma besta enjaulada, fosse nos livrar do seu potencial agressivo, que, entretanto, remanesce para aflorar em um novo momento quando livre, quando, então, poderá vingar-se da sociedade com violência. Submeter os presos a condições subumanas constitui violação à Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Manter os presos maltratados e desamparados impossibilita a sua readaptação e ressocialização.
Calamos sobre os direitos humanos, quando uma parcela considerável da população tem seus direitos humanos desprezados, dentro dos cárceres para os quais , nós os civilizados, os remetentes, sob o pretexto de conter a violência, de reprimir a criminalidade, invocamos estes mesmos direitos humanos, para levantar a voz contra a violência que sofremos. Inversão dos valores de direito ambiental e direitos humanos.
A defesa dos Direitos Humanos transformou-se em sinônimo de defesa do crime, pois diante da grave crise enfrentada por toda a população que sofre a violência estrutural, a defesa dos direitos dos infratores soa como ultraje. As penas privativas e restritivas de liberdade são cumpridas em estabelecimentos que, longe de preservarem a incolumidade física do apenado, o expõem a sevícias, ambientes infectos e promíscuos, violando os princípios constitucionais que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Enxerguem a aberração daquele ambiente. A cadeia é monstruosa, a prisão é uma coisa infame, o ambiente é devastador da personalidade humana e o criminoso não é só um criminoso, mas, antes de tudo, um ser humano que não apenas tem os seus direitos garantidos pela Constituição, como também tem o direito natural de viver em sociedade, produzir e retomar sua posição após ser punido.
A luta pelos Direitos Humanos é uma batalha amarga, mas de todos, é a bandeira que devemos empunhar para que o Brasil seja reconhecido não mais como o maior violador dos direitos humanos e sim como o campeão de respeito aos direitos fundamentais. Se até o lixo pode ser reciclado e transformado em arte ou utilidade, por que não fazer isso com o ser humano ?
O meio ambiente interno passa longe de ser ideal, não adianta jogar a culpa no detento, as prisões são lugares totalmente desestruturados e despreparados para reeducar um individuo considerado fora da lei. Faltam condições mínimas de higiene, proteção, acompanhamento médico, escola, cursos preparatórios para que o detento saia da penitenciária, preparado para entrar no mercado de trabalho.
O ambiente externo também não colabora. Para que haja uma reforma considerável, é necessário que as autoridades tomem iniciativas positivas para que esse problema social seja resolvido o quanto antes. Não somente as autoridades, mas a sociedade em geral, pois o nível de preconceito com ex-detentos é absurdamente alto. Muitas vezes o ex-detento ao se ver sem oportunidade e desamparado pela sociedade, inclusive no próprio ambiente familiar, acaba voltando novamente à criminalidade, causando um ciclo vicioso desnecessário.
A Lei de Execução Penal (LEP) é explicita quanto à obrigatoriedade dos presídios, penitenciárias e casas de detenção oportunizarem a seus detentos condições de reeducação, reinserção e ressocialização. A referida lei na seção V da Assistência Educacional, no Artigo 17 determina que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. A importância da inserção no mercado do trabalho é fundamental nesse processo[7].
Para reintegrar os detentos na sociedade e facilitar a sua convivência com familiares, algumas penitenciárias oferecem aos internos e familiares programas de reeducação e acompanhamento jurídico e trabalho em suas próprias dependências. Verdadeiro curso de reeducação que desenvolve um trabalho psicossocial para os presos e seus familiares. É uma forma de reintegrá-los com a família para, posteriormente, serem aceitos pela sociedade com menos preconceito.
Se as autoridades cumprissem a lei das execuções penais rigorosamente, desde que se instaurou, não haveria tantos reincidentes, pois nos dias atuais, o preso, após o cumprimento da pena, sai da prisão mais revoltado devido ao tratamento desumano. Infelizmente, a realidade das penitenciárias brasileiras é vergonhosa, uma vez que se tornou-se um lugar de depósitos humanos, o que não resolve a criminalidade.
Certamente o problema não será resolvido 100%, pois esse é um problema que precisará de constantes reparos, porém, com a instauração de presídios que prestigiem valores ambientais, com funcionários que tenham um ambiente laboral de qualidade, que possam reeducar seres humanos, que criem projetos onde o preso possa estudar e praticar algum trabalho manual, artesanal, não ficando desta maneira ocioso, este é o ambiente prisional para a revolução de todo o sistema. Quando se é preso, perde-se o direito de liberdade, mas não de viver dignamente, como diz o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, pois se a maioria dos apenados cumpre a pena e volta a cometer delitos, não é possível que o problema esteja somente neles.
REFERÊNCIAS
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BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
BOLSANELLO, Elio. Panorama dos processos de reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano II, n. 20, p. 19-21, Ago. 1998.
BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei de Execuções Penais. Lei nº 7.210, de 11 julho de 1984. São Paulo: Saraiva, 2012.
CAETANO, Eduardo Paixão. Consciência agrária e ecológica no enfrentamento das pessoas jurídicas criminosas e ambientalmente irresponsáveis. Rio Grande-RS: Âmbito Jurídico, publicado em 23/07/2015.
GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. O Impacto da Globalização sobre o Direito Penal. In Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, 2006. Disponível em <http://www.pgj.ma.gov.br/Ampem/AMPEM1.asp>. Acesso em 25 de jun. de 2016.
VELOSO, Roberto Carvalho. A crise do sistema penitenciário. JusNavigandi. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4088/a-crise-do-sistema-penitenciario. Acesso em 19/04/2016.
[1] GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. O Impacto da Globalização sobre o Direito Penal. In Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, 2006. Disponível em <http://www.pgj.ma.gov.br/Ampem/AMPEM1.asp>. Acesso em 25 de jun. de 2016.
[2] VELOSO, Roberto Carvalho. A crise do sistema penitenciário. JusNavigandi. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4088/a-crise-do-sistema-penitenciario. Acesso em 19/04/2016.
[3] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
[5] GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. O Impacto da Globalização sobre o Direito Penal. In Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, 2006. Disponível em <http://www.pgj.ma.gov.br/Ampem/AMPEM1.asp>. Acesso em 25 de jun. de 2016.
[6] CAETANO, Eduardo Paixão. Consciência agrária e ecológica no enfrentamento das pessoas jurídicas criminosas e ambientalmente irresponsáveis. Rio Grande-RS: Âmbito Jurídico, publicado em 23/07/2015.
[7] BOLSANELLO, Elio. Panorama dos processos de reabilitação de presos. Revista Consulex. Ano II, n. 20, p.
Professor de Direitos Humanos e Delegado de Polícia Judiciária Civil. Atualmente Delegado Controlador Geral de Administração e Finanças da PC-AM. Foi titular da DECON, 17º DP e 25º DP e Conselheiro do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON).. Doutorando em Ciências Jurídicas. Formação como Mestre em Direito Ambiental. Autor dos livros: "Direitos Humanos, vocação do Delegado de Polícia" (ISBN 978-85-400-1964-5), "Consciência ambiental para efetivação da dignidade humana no sistema prisional" (ISBN 978-85-400-2178-5) e "Poder do Óbvio para Blindagem do Consumidor Consciente e Outras Justiças" (ISBN 978-65-89973-08-9).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAETANO, Eduardo Paixão. Contorno legal da ineficiência sistêmica do meio ambiente prisional brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/47614/contorno-legal-da-ineficiencia-sistemica-do-meio-ambiente-prisional-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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