Resumo: Os princípios de Direito do Trabalho representam valiosas construções teóricas insculpidas pela doutrina clássica. Sua importância é inegável, haja vistas que constituem vetores axiológicos basilares desse ramo especializado do Direito. Entretanto, deve-se lançar críticas construtivas sobre tais postulados, haja vista a mudança da sociedade moderna para a pós-moderna. Portanto, o presente trabalho, à luz da Teoria Crítica, discute o presente tema, apresentando alternativas condizentes com a atual época.
1. Noções introdutórias e o significado do termo “Princípios”
A meta do presente trabalho é o de fazer uma análise crítica da doutrina tradicional juristrabalhista no que concerne aos princípios do Direito do Trabalho.
Quando se versa acerca de princípios, deve-se ter em mente que tais institutos devem ser bases fundantes de determinado campo do saber. São verdadeiros preceitos gerais que visam abarcar de modo satisfatório determinado ramo do direito. Além disso, devem possuir força normativa para guiar as regras que terão gênese ao laborar o legislador.
Para Radbruch, os princípios são apriorismos[1]. Miguel Reale, por sua vez, assevera que princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõe dado campo do saber, sendo verdadeiras verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidos, por serem evidentes ou por terem sido comprovados, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e praxis[2].
Pode-se asseverar que princípios são gerais, ou seja, tem o objetivo de abarcar diversas situações jurídicas. Diferem de regras, que, por sua vez, regulam determinadas situações legais, não possuindo a generalidade principiológica.
2. Princípios do Direito do Trabalho segundo a doutrina clássica da América Latina e do Brasil.
Ao se estudar a doutrina do Direito Laboral, pode-se perceber que o tema acerca de princípios, ao longo do século XX, não se constituiu como algo prioritário na Teoria Jurídica. Assim, é escassa a bibliografia relativa a princípios e poucos juristas se dedicaram à sua formulação, sistematização e interpretação[3].
Na América Latina há notável influência da doutrina espanhola. Entre os principais autores clássicos da literatura de Princípios de Direito do Trabalho, encontra-se o uruguaio Américo Plá Rodriguez.
Américo Plá, no seu livro “Princípios do Direito do Trabalho”, assim divide o tema: Princípio da Proteção (em que há três dissidências – in dubio pro operario; aplicação da norma mais favorável; regra da condição mais benéfica); Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos; Princípio da Continuidade da Relação de Emprego; Princípio da Razoabilidade; Princípio da Boa-Fé. Tais princípios regem sobretudo o Direito Individual do Trabalho.
Com relação ao Direito Coletivo do Trabalho, vigora, no Brasil, o pensamento doutrinário de Maurício Godinho Delgado. Tal jurisconsulto traz, em sua obra, os seguintes princípios: Princípio da Liberdade Associativa e Sindical, Princípio da Autonomia Sindical. Esses dois estariam no grupo de princípios assecuratórios da existência do ser coletivo obreiro.
O Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva, o Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos e Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva estão no grupo de princípios regentes das relações entre os seres coletivos trabalhistas.
Já o Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva na Negociação Coletiva e o Princípio da Adequação Setorial Negociada localizam-se nos princípios regentes das relações entre normas coletivas negociadas e normas estatais[4].
3. Princípios do Direito Individual do trabalho de Américo Plá Rodriguez
3.1 Princípio da Proteção
Trata-se de um dos preceitos jurídicos mais eminentes e marcantes da doutrina da América Latina. Assim preceitua Américo:
O princípio da proteção se refere ao critério fundamental que oriente o Direito do Trabalho, pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador.
(…) O fundamento deste princípio está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho. Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia diferentes formas de exploração, inclusive mais abusivas e iníquas[5].
Após conceituar e debater os fundamentos de tal princípio, Américo separa três dissidências do princípio objeto de estudo.
3.1.1 Regra “in dubio, pro operario”
Nome bastante sugestivo, o deste princípio. Trata-se de um desdobramento do princípio da proteção. O douto Américo Plá, por sua vez assevera na sua obra:
Se o direito privado aceita o princípio do favor do pro reo é porque, na sua generalidade das relações civis ou comerciais, o devedor é o mais fraco e necessitado. Mas nas relações laborais ocorre exatamente o contrário, posto que na generalidade dos casos, o trabalhador, débil frente ao empregador, apresenta-se como credor. (…) No direito laboral a função objetiva do princípio é similar à que, no direito penal, cumpre o in dubio pro reo[6].
3.1.2 Regra da Norma mais favorável
Para Russomano é um princípio solar do Direito do Trabalho contemporâneo, capaz de por em movimento toda a imensa estrutura social[7].
Maurício Godinho, por sua vez, afirma que “O operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três dimensões distintas: no instante em que elabora a regra, no contexto de confronto entre regras concorrentes ou, por fim, no contexto de interpretação de regras jurídicas”[8].
3.1.3 Regra da Condição Mais Benéfica
É o terceiro desdobramento do princípio da proteção. Assevera Plá Rodriguez que “A regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável”[9].
Exposto o princípio da proteção, será, de forma breve, colocado o significado dado por Plá Rodriguez aos princípios clássicos laborais.
3.2 O Princípio da Irrenunciabilidade
Assaz relevante tal princípio, pois se protege o trabalhador de renunciar direitos a ele conferido pelo ordenamento.
Hernainz Márquez preceitua que a Irrenunciabilidade é “A não possibilidade de privar-se voluntariamente, em caráter amplo e por antecipação, dos direitos concedidos pela legislação trabalhista”[10].
Já Plá Rodriguez apresenta um conceito mais amplo da irrenunciabilidade: “A impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio”[11].
3.3. Princípio de Continuidade
O conceito aqui escolhido foi o de Manuel Alonso Olea “O princípio geral do direito contratual de conservação do negócio, para que este surta todos os seus efeitos, desejados pelas partes e pelo ordenamento jurídico, atua no contrato com especial intensidade”[12].
O princípio, em questão, busca a preservação do vínculo empregatício, tendo em vista a importância do emprego para o obreiro e sua família.
3.4 Princípio da Razoabilidade
Muito utilizado hoje pelos constitucionalistas brasileiros, como princípio implícito da Constituição Federal de 1988. Embora esteja expresso em outros diplomas, como, por exemplo, a lei 9784, que regula o Processo Administrativo Federal.
Plá Rodriguez afirma que o princípio da razoabilidade consiste na afirmação essencial de que o ser humano, em suas relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme a razão.
3.5 O Princípio da Boa-Fé
Trata-se de princípio aplicável a todos os ramos do direito. Mas Plá Rodriguez achou por bem trazê-lo a sua obra.
O autor acima, em sua obra, refere-se à chamada boa-fé lealdade e a boa-fé crença. Numa analogia, pode-se dizer que a boa-fé crença seria a subjetiva, da alma do ser humano. A boa-fé lealdade estaria para o que costumamos chamar de boa-fé objetiva. No dizer de Plá Rodriguez:
A boa-fé lealdade se refere à conduta da pessoa que considera cumprir realmente com o seu dever. Pressupõe de honestidade e honradez no comércio jurídico, porquanto contém implícita a plena consciência de não enganar, não prejudicar, nem causar danos. Mais ainda: implica a convicção de que as transações são cumpridas normalmente, sem trapaças, sem abusos, nem desvirtuamentos. (…) A boa-fé que deve vigorar como princípio do Direito do Trabalho é a boa-fé lealdade, ou seja, a que se refere a um comportamento e não a uma simples convicção[13].
4. O modelo tradicional dos Princípios Clássicos está desatualizado: críticas às teorias predominantes
Aos analisar as doutrinas clássicas do Direito do Trabalho, pode-se perceber que a mesma se encontra desatualizada. Tendo em vista as mudanças que ocorreram na sociedade, que foram profundas modificando radicalmente o modo de produção das pessoas.
A doutrina clássica encontra-se pautada na sociedade industrial e no modelo do Estado Liberal Burguês. Isso não diminui a importância dos ensinamentos dos clássicos, tendo em vista que um dia representaram fonte de justiça e de luta para proteger os hipossuficientes obreiros em face dos ávidos por lucro burgueses industriais. Porém a sociedade mudou. Vive-se a fase da pós-modernidade, a era da comunicação, da informática, da globalização. O Trabalho Subordinado, clássico objeto do Direito do Trabalho Individual, já não se apresenta como tão intenso.
O professor da UFPE, Everaldo Gaspar Andrade, em crítica aos modelos tradicionais, menciona três equívocos das teorias principiológicas predominantes.
4.1 Equívoco Primeiro
Vive-se, atualmente, numa sociedade em que apareceram infinitas oportunidades de emprego e renda distintas das que se formaram no industrialismo, como o trabalho informal, as terceirizações, os microempresários, entre outros. Há um enorme desemprego estrutural, causado pelas máquinas cada vez mais modernas. As relações de comércio foram revolucionadas pelo mundo digital. Diante de tantas mudanças, impende asseverar que a sociedade atual é assaz complexa, difusa, diversa e multifacetada.
O primeiro equívoco, das teorias tradicionais, é o fato de se pautarem quase que exclusivamente no Direito Individual do Trabalho. No dizer de Everaldo Gaspar:
Ao observar o quadro das classificações expostas percebe-se com clareza – afora as poucas exceções identificadas na literatura internacional – que os Princípios do Direito do Trabalho estão relacionados quase que exclusivamente com as relações individuais de trabalho. Por isso, outros aspectos relevantes, como a organização sindical, a negociação coletiva, o Direito Internacional e Comunitário do Trabalho estão praticamente excluídos dessa abordagem. (…) O que a doutrina clássica chama “princípios” não passa de particularismos, peculiaridades, características das relações individuais de trabalho. Portanto, voltados para um dos ramos dessa ciência jurídica – o Direito Individual. Não propriamente princípios fundantes, porque não são capazes de abarcar o seu universo[14].
4.2 Equívoco Segundo
Diante da complexidade da sociedade pós-industrial, surgiram diversas situações de trabalho que não eram esperadas pelos doutrinadores clássicos quando formularam suas teorias principiológicas. Pode-se asseverar que os princípios clássicos restam superados, não mais sendo verdades fundantes do ramo do saber laboral.
Nota-se nas teorias clássicas, como já dito, uma exacerbada atenção às relações individuais de trabalho. Esquece-se do Direito Coletivo do Trabalho. Trata-se de uma inversão de valores, pois as relações coletivas do trabalho são mais importantes que as individuais, devendo o jurista trabalhista dar a devida vênia a essencialidade do Direito Coletivo.
No dizer do professor Everaldo Gaspar: “Assim, quando dão prioridade às relações individuais e esquecem as relações coletivas, caracterizam uma verdadeira inversão de valores, já que as relações coletivas são anteriores e mais importantes que as relações individuais”[15].
4.3 Equívoco Terceiro
Por fim, os princípios do Direito do Trabalho não podem ser resultado de uma soma de experiências jurídicas passadas. Devem, invés disso, estarem pautados na sociedade atual.
Segundo o professor:
Mesmo que se lhes atribua a natureza de verdadeiros princípios, suas justificativas não podem estar vinculadas prioritariamente a fundamentos dogmáticos; ou, indutivamente construídos, a partir da soma das experiências jurídicas, mas, aprioristicamente deduzidos de valores sócio-culturais da sociedade presente.
4.4 Críticas ao modelo de princípios de Direito Coletivo do Trabalho trazido por Maurício Godinho Delgado.
É evidente que o Professor Maurício Godinho apresenta primoroso trabalho acadêmico em suas obras, porém existem críticas ao seu modelo de encarar os princípios do Direito do Trabalho.
O Professor Everaldo Gaspar Lopes de Andrade elenca algumas comentários ao sistema do professor mencionado alhures. Mencionar-se-ão alguns deles.
Inicialmente, impende salientar que não existem princípios do Direito Individual do Trabalho e do Direito Sindical. Os princípios constituem fundamentos de validade apriorísticos de uma área do Direito[16]. Assim, os princípios deveriam ser pensados para todo o Direito do Trabalho, e não para apenas um seção desta área do conhecimento.
Ainda que pudessem ser admitidos como princípios os trazidos por Godinho, deveriam ser considerados apenas aqueles que poderiam ser chamados de princípios-guia. Os demais seriam desdobramentos explicativos, confirmações das hipóteses lançadas, critérios de validade e de aplicabilidade, etc[17].
Nota-se também que os princípios trazidos pela obra “Direito Coletivo do Trabalho” de Godinho são vinculados à centralidade do mundo do trabalho subordinado e ao sindicalismo obreirista. Nesse compêndio, é perceptível que seus princípios guias estão direcionados às relações entre os seres coletivos trabalhistas identificados como sendo aquelas entre empregados e empregadores, não de forma independente.
O professor da Universidade Federal de Pernambuco acredita que o Direito do Trabalho deve ser entendido para além do sindicalismo obreirista e do trabalho subordinado[18]. A obra do Professor Maurício Godinho estaria justamente restrita esses elementos.
5. Os Novos Princípios do Direito do Trabalho
Para a elaboração de novos princípios do Direito do Trabalho há de se considerar como base a sociedade pluralista atual. Sociedade esta que possui ideias diferentes espalhadas pela população. Noções diferentes de felicidade, de realização, de crenças ideológicas e de filosofia.
Diante desse tipo de sociedade que não é uniforme, deve haver uma cautela especial ao se elaborar Princípios de um ramo do saber. Embora a sociedade pós-moderna seja assaz multifacetada, é necessário que haja mínimos de justiça compartilhados por todos.
O professor Everaldo Gaspar, por conseguinte, propôs cinco novos princípios, que serão explanados abaixo.
5.1 Princípio da Prevalência das Relações Sindicais sobre as Relações Individuais
Ao se analisar a história da humanidade, pode-se perceber que muitos dos princípios e regras jurídicas foram frutos das lutas de classes. Entre essas diversas lutas, houve intensas batalhas entre os operários e os burgueses liberais na era da indústria. Após a revolução industrial, conjugada com a ideologia do laissez faire, os obreiros restaram desamparados. Não havia Estado para protegê-los, e a sociedade mais abastarda estava cega pela ganância de lucrar.
O meio para angariar direitos e reivindicar melhoras nas condições do trabalho subordinado seria a luta coletiva. Surgiram, então, movimentos operários coletivos para combater os abusos gritantes dos donos das indústrias. Marcante foi, na Inglaterra, o movimento dos quebradores de máquinas, que destruíam equipamentos mecânicos, pois não aguentavam as condições insalubres e jornadas de trabalho que chegavam até 16 horas diárias.
Ao se debruçar sobre a história do trabalho humano, principalmente na era industrial, vê-se que os direitos que regulam as relações individuais de trabalho foram frutos das relações coletivas. Foi através da luta operária que a maioria das regras protetivas do trabalho surgiu. Diante da maior importância das relações coletivas sobre as relações sindicais, preceituou o professor Everaldo Gaspar:
Se o Direito do Trabalho é um produto cultural típico das lutas operárias, do seu poder e de sua capacidade organizativa, as relações sindicais sobrepõem-se às relações individuais. Estas decorrem daquelas e não o inverso. Acontece que os princípios escritos pela teoria tradicional, por um erro epistemológico ou por razões ideológicas, elegeram as relações individuais como a priori do Direito do Trabalho, quando elas são meras consequências das relações coletivas ou sindicais[19].
Ante ao exposto, propôs, o professor, que a importância maior do Direito Coletivo do Trabalho fosse reconhecido como princípio do Direito do Trabalho pós-industrial.
5.2 O Princípio da Democratização da Economia e do Trabalho Humano
Novo princípio que visa à liberdade e a equidade no trabalho. Superando a exploração costumeira no trabalho subordinado. Para isso, deve-se democratizar as políticas econômicas, com o objetivo da construção de uma dignidade humana dentro do trabalho, libertando o homem do trabalho embrutecedor.
Nas palavras do Professor Everaldo Gaspar:
A partir desse princípio, é possível chegar-se à formulação de projetos sócio-laborais consubstanciados no desenvolvimento produtivo com equidade, que objetivem a constituição de uma liberdade real sincronizada com a dignidade humana, o que implica reconhecer o trabalho livre e não o trabalho subordinado como pressuposto fundamental da vida humana[20].
5.3. O Princípio da Proteção Social
Como foi visto, os doutrinadores tradicionais trazem o princípio da proteção. Acontece que tal princípio se concentra sobretudo na proteção do trabalhador diante do trabalho subordinado que existe nas relações trabalhistas individuais.
Mas é sabido que a sociedade pós-industrial apresenta diversas formas de auferir renda, havendo uma imensa massa de obreiros informais, que também necessitam da proteção da Justiça.
Diante disso, o Professor Gaspar propõe uma ampliação do princípio da Proteção, que culminaria num novo princípio: O Princípio da Proteção Social.
No dizer do professor:
Um verdadeiro princípio de Proteção Social deve surgir da força das organizações coletivas e de uma proposta econômica adaptada à sociedade pós-industrial, a fim de atender indistintamente a todos os cidadãos que vivem ou pretende viver de uma renda ou de um trabalho dignos, sobretudo do trabalho livre[21].
5.4 O Princípio do Direito do Trabalho como Categoria de Direito Humano Fundamental
O Direito do Trabalho, aqui, deve ser elevado a um patamar de Direito Humano Fundamental, tendo em vista a importância de sua regulação na vida em sociedade. Ter em mente o Direito do Trabalho como direito fundamental, como direito que diz respeito à preservação da vida, da existência, é essencial para atender às novas exigências sociais, e transformar o Direito do Trabalho em um direito contemporâneo e restaurado.
Essa visão deve ser dentro de uma nova perspectiva de cidadania, em que o trabalho desvinculado da escravidão, da dor, do sacrifício, mas identificado com a criatividade, com a igualdade de oportunidades, de segurança social, de livre produção dos bens artísticos, culturais e científicos e que não seja uma ferramenta dos que detém o poder para elevar a concentração de riquezas, aumentar a fome e a exclusão social.
5.5 Princípio da Prevalência do Processo Negocial de Formação da Norma sobre o Processo Estatal dentro de uma Comunidade Real de Comunicação
Dentro deste princípio, deve-se valorizar mais o processo de formação autônoma das normas trabalhistas, que o processo heterônomo imposto pelo Estado. Ou seja, deve-se valer a norma feita pela coletividade (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho).
Isso porque ninguém melhor para estabelecer regras de trabalho que os próprios trabalhadores quando em negociação coletiva com o empregador.
Diante disso, o Professor Gaspar valoriza um novo modelo de Sindicato:
Aponta para um novo modelo de sindicato que se proponha articular a sociedade do trabalho em toda sua plenitude, o que implica negar a postura exclusivista de representação e condicionada aos trabalhadores subordinados rumo à conquista de um espaço geográfico além do que fora concebido pela nação-Estado e seus rígidos princípios de soberania e territorialidade.
6. Conclusão
Fica, assim, terminada a análise dos princípios clássicos do Direito do Trabalho diante da nova sociedade da pós-modernidade. Ressalta-se a importância de se debruçar sobre o tema, para a formulação de novos princípios que abarquem de forma mais satisfatória todo o Direito do Trabalho.
Referências
ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do Trabalho e Pós Modernidade, São Paulo: LTR, 2005.
___________. Princípios de Direito do Trabalho e seus fundamentos teórico-filosóficos. São Paulo: LTR, 2008.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8ª Edição. São Paulo: LTR, 2009.
MÁRQUEZ, Miguel Hernainz. Tratado Elemental de Derecho del Trabajo, 10ª edição, Madrid, 1960.
OLEA, Manuel Alonso. Derecho del Trabajo, Madrid, 1974.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 3ª Edição. São Paulo: LTR, 2000.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, 1972.
[1] Radbruch, 1979: 95, Apud ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do Trabalho e Pós Modernidade. p. 175.
[2] Reale, Miguel 1976: 299, Apud, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do Trabalho e Pós Modernidade. p. 175.
[3] ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do Trabalho e Pós Modernidade. p. 187.
[4] DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho, 3ª Edição, LTR, p.43.
[5] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 3ª Edição, LTR, p. 83.
[6] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 3ª Edição, LTR, p. 108.
[7] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, 1972, p. 59.
[8] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8ª Edição, LTR, p. 184.
[9] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 3ª Edição, LTR, p. 131.
[10] MÁRQUEZ, Miguel Hernainz. Tratado Elemental de Derecho del Trabajo, 10ª edição, Madrid, 1960, p. 89.
[11] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 3ª Edição, LTR, p. 142.
[12] OLEA, Manuel Alonso. Derecho del Trabajo, Madrid, 1974, p. 118.
[13] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 3ª Edição, LTR, p. 425.
[14] ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do Trabalho e Pós Modernidade. p. 194.
[15] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho, 3ª Edição, LTR, p. 195.
[16] ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Princípios de Direito do Trabalho e seus fundamentos teórico-filosóficos, p.126.
[17] IBIDEM, p. 127.
[18] IDEM.
[19] ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do Trabalho e Pós Modernidade. p. 356.
[20] ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Princípios de Direito do Trabalho e seus fundamentos teórico-filosóficos, p. 209.
[21] IBIDEM, p 216.
Em concursos públicos, foi aprovado em 17º colocado para Procurador do Município de João Pessoa-PB e em 35º colocado para Procurador do Município de Curitiba-PR. Além disso, foi nomeado para os cargos de Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, do Ministério Público de Alagoas e do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Técnico do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, do Ministério Público da União e do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2012). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus de São Paulo (2015) e em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro (2019).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Pedro Filipe Araújo de. Princípios do Direito do Trabalho: Uma análise crítica da doutrina clássica, cotejada com uma visão pós-moderna de novos princípios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jan 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/48513/principios-do-direito-do-trabalho-uma-analise-critica-da-doutrina-classica-cotejada-com-uma-visao-pos-moderna-de-novos-principios. Acesso em: 22 nov 2024.
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