RESUMO: O presente artigo científico abordou os direitos e garantias fundamentais das presas gestantes, com o objetivo de caucionar à sociedade uma atenção maior as violações que as presas gestantes sofrem durante anos. Ao final, teve como imo os direitos e garantias fundamentais das presas gestantes, o direito a ter um cumprimento de pena digna, e seus direitos e garantias respeitados, sendo enfatizada a preocupação que o Poder judiciário e legislativo vem demonstrando para a efetivação desses direitos, salientando que as presas gestantes merecem um olhar diferenciado e peculiar das autoridades.
Palavras-chave: Direitos. Garantias Fundamentais. Presa. Gestante.
ABSTRACT: This scientific article addressed the fundamental rights and guarantees of pregnant prey, with the aim of giving society greater attention to the violations that prey pregnant women have suffered for years. In the end, it had as its fundamental rights and guarantees the pregnant prisoners, the right to have a dignified sentence, and their rights and guarantees respected, being emphasized the concern that the judicial and legislative power has been demonstrating for the realization of these rights, stressing that pregnant prey deserve a different and peculiar look from the authorities.
Keywords: plea bargaining. Rights. Fundamental Guarantees. Pregnant. Prey.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAL. 2.1 A perspectiva do Estado Democrático de Direito. 2.2 Breve histórico dos direitos e garantias fundamentais no Brasil. 2.3 Direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil. 3 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA PRESA GESTANTE. 3.1 A dignidade da presa gestante. 3.2 Princípios fundamentais violados pela prisão indigna da gestante. 3.3 A presa gestante e o HC 143.641/SP julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O mundo passa por grandes transformações, direitos e garantias que não tinham tanta importância, passaram a ser o centro das Constituições e ordenamentos jurídicos do mundo. E no Brasil, não é diferente. A Carta Magna brasileira trás em seu bojo proteção aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Nesse contexto, surge uma nova visão de proteção aos seres humanos a viverem com dignidade.
Os direitos e garantias fundamentais surgem após as atrocidades causadas pelas guerras e governos totalitários, tornando a pedra fundamental para uma sociedade digna. Com o avanço dos direitos, e o aparecimento do Estado Democrático de Direito o ser humano se consolida como o centro principal de todas as constituições.
Assim, é latente a importância de abordar os direitos e garantias fundamentais das presas gestantes. Elas que muitas vezes são esquecidas pelo Estado, abandonadas pelas autoridades. O presente artigo trás a baila a necessidade de um olhar mais delicado as situações das presas gestantes. Sendo inadmissíveis em pleno século XXI existiram violações de direitos e garantias fundamentais.
A presente obra começa abordando as perspectivas que um Estado Democrático de Diretito dá aos seus indivíduos. As proteções, garantias que são asseguradas. Destaca um breve histórico da evolução dos direitos e garantias fundamentais. O artigo conclui o seu primeiro desenvolvimento aludindo alguns dos diversos direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O trabalho continua dissertando quanto aos direitos e garantias fundamentais, mas agora focando nas questões das presas grávidas. Mostrando as violações que elas sofrem quando ficam encarceradas indignamente. Trás a tona as necessidades que as presas gestantes precisam, pois se encontram em uma situação peculiar, merecendo um tratamento diferenciado. Pretextando os princípios fundamentais violados pela prisão indigna da gestante, demonstrando que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito existir tais violações.
Isto posta, a obra mostra que é inconcebível nos tempos atuais ter governos que contribuem ou são inertes as violações dos direitos e garantias fundamentais. As presas gestantes merecem ser respeitadas.
Ao final, o trabalho trás a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus 143.641/SP julgado no dia 20 de fevereiro de 2018. A decisão do judiciário corrobora com a efetivação dos direitos e garantias das presas grávidas. O STF vem tentando atenuar as graves violações dos direitos humanos das presas grávidas.
Ao fim e ao cabo, o trabalho vem contribuir para uma melhor política de encarceramento das presas gestantes. As garantias dos direitos fundamentais das presas gestantes não podem ficar apenas no papel, tem que ser efetivados. Em suma, é imprescindível a concretização dos direitos e garantias fundamentais das presas gestantes.
2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAL
2.1 A perspectiva do Estado Democrático de Direito
A história nos mostra o quanto é difícil conceituar e dissertar sobre a origem do Estado de Direito. Mas, o Estado de Direito é aclamado no século XIX, se destacando na Constituição de Cádis, de 19 de março de 1812, a 1ª Constituição Portuguesa, de 23 de setembro de 1822 dentre outras.
O Estado Democrático de Direito é conhecido pelos autores de tradição alemã como Estado Constitucional. Diversos autores renomados, afirmam que o Estado Democrático de Direito é a união dos princípios fundamentais, o Estado de Direito e o Estado Democrático. Após diversas atrocidades cometidas pelas guerras, começa aflorar um sentimento de proteção, de racionalização, humanização. Criar-se um novo conceito de Estado e de Direito.
Como bem asseverou o renomado professor Bernardo Gonçalves em sua obra quando ao Estado Democrático de Direito:
Na realidade, o Estado Democrático de Direito é muito mais que um princípio, configurando-se em verdadeiro paradigma – isto é, pano de fundo de silencia – que compõe e dota de sentido as práticas jurídicas contemporâneas. Vem representando, principalmente, uma vertente distinta dos paradigmas anteriores do Estado Liberal e do Estado Social. Aqui a concepção de direito não se limita a um mero formalismo como no primeiro paradigma, nem descamba para uma materialização totalizante como no segundo. A perspectiva assumida pelo direito caminha para a procedimentalização e, por isso mesmo, a ideia de democracia não é ideal, mas configura-se pela existência de procedimentos ao longo de todo o processo decisório estatal, permitindo e sendo poroso à participação dos atingidos, ou seja, da sociedade. ¹
O Estado Democrático de Direito trás uma nova ordem constitucional fundada em garantias e direitos individuais, positivados e posicionados como fundamentais. É a partir da Revolução Francesa e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, os direitos humanos ganham espaços, a dignidade da pessoa humana começa a ser mais enfatiza no mundo.
As perspectivas nesse novo modelo de Estado são muitas, pois ocorre a transição de um Estado Liberal, para um Estado Social. O ilustríssimo professor Eugênio Pacelli destaca em sua obra:
Do chamado Estado Liberal, pautado na instituição de liberdades negativas aos membros da comunidade, asseguradas em face do poder estatal como limites de intervenção na vida privada, passando pelo Estado Social, interventivo na medida da positivação de direitos de conteúdo social (como no Brasil, a subordinação da propriedade ao interesse social, salário mínimo, e, enfim, todo o rol de direitos dos arts. 6° e 7°, CF), onde o foco é dirigido mais ao social que ao individual. [1]
A difícil conceituar o que é democracia, como assevera o renomado autor Alexandre de Moraes na sua ilustríssima obra:
Buscar um conceito do que seja democracia é simplesmente uma tarefa hercúlea. Se focarmos em sua etimologia, nos referiríamos ao “governo do povo”, mas, mais que isso, serio correto afirmar que democracia é uma lógica na qual o povo participa do Governo e do Estado. [2]
O Estado Democrático de Direito é um Estado garantidor dos direitos fundamentais. Logo, sendo um Estado que trazem muitas perspectivas, como bem destaca o ilustríssimo Robert Alexy:
É aquela que leva em consideração a positivação constitucional dos direitos humanos, definidos segundo uma axiologia cultural típica do universo ocidental, e instituídos, por essa razão, como fundamentais ao Estado brasileiro. O viés então escolhido é o jurídico dogmático, dado em conformidade com uma teoria dos direitos fundamentais segundo a ordem constitucional vigente, no âmbito, pois, de uma ciência do Direito em sentido estrito. [3]
Sempre magnífico, o professor Bernardo Gonçalves afirma que:
No plano histórico, a expressão Estado de Direito deriva da ideia originária a Prússia, o Rechtsstaat, como idealização da impessoalidade do poder político. Aqui é o Estado, e não o monarca, o detentor da soberania, submetendo todos, sem exceção, ao seu império. É por excelência uma expressão do Estado Liberal, limitando-se à defesa da ordem e da segurança pública. Assume os direito fundamentais (primeiramente como direitos negativos) como esfera da liberdade individual. [4]
O Estado Democrático de Direito além de dá ao povo o poder de escolher seus representantes, ele respeita os direitos fundamentais. Como se vê, é um Estado onde os direitos individuais e coletivos estão previstos na Constituição e são respeitados e garantidos.
2.2 Breve históricos dos direitos e garantias fundamentais
O Direito Constitucional é resultado de longas medidas de políticas de afirmações dos direitos fundamentais. Políticas que trazem em seu núcleo a proteção da dignidade da pessoa humana. Foram longos anos até chegar ao Constitucionalismo atual, os direitos e as garantias fundamentais passaram por longas transformações.
Assevera Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino em sua obre que:
Alguns autores apontam como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta inglesa (1215). Os direitos ali estabelecidos, entretanto, não visavam a garantir uma esfera irredutível de liberdades aos indivíduos em geral, mas sim, essencialmente, a assegurar poder político aos barões mediante a limitação dos poderes do rei. O Constitucionalista J.J Gomes Canotilho ensina que a positivação dos direitos fundamentais deu-se a partir da Revolução Francesa, com a Declaração dos Direitos do Homem (Déclaration dês Droits de I’Homme ET Du Citoyen, em 1789), e das declarações de direitos formuladas pelos Estados Americanos, ao firmarem sua independência em relação à Inglaterra (Virginia Bill of Rights, em 1776). Originam-se, assim, as Constituições liberais dos Estados ocidentais dos séculos XVIII e XIX. [5]
Há muito tempo o mundo vem buscando alternativas para encontrar a paz social. É uma luta que já perpassa anos e anos em busca da efetivação dos direitos e garantias. O professor Eugênio Bulygin, assevera que:
No transcurso do século XIX a fundamentação jusnaturalista perdeu sua força em razão do positivismo jurídico ter se convertido na concepção jusfilosófica dominante. Nesse momento, os direitos humanos são recebidos pelos países civilizados (para a época, precisamente, Europa e Estados Unidos) sob a forma de direitos e garantias constitucionais. Contudo, as duas Grandes Guerras Mundiais vieram espalhando o horror e o caos; institucionalizaram a morte, a fome, o preconceito e a dor, marcando para sempre o século XX com a separação dos direitos fundamentais e a desconfiança de todos sobre as leis que não conseguiram evitar os massacres. O mundo sentiu uma necessidade urgente de proporcionar aos direitos humanos uma fundamentação mais sólida do que a prevista pelo direito positivo, que não os protegeu dos regimes totalitários. [6]
Os direitos fundamentais começam a dá seus primeiros passos em virtude da necessidade de impor limites e controles aos atos do Estado. Surge a necessidade de proteção ao indivíduo frente à máquina estatal, exigindo do Estado uma abstenção, frente à liberdade do individuo.
Em meio ao caos, atrocidades causadas pelas guerras, governos totalitários, começam a refletir acerca da reconstrução da dignidade perdida, como ensina maestriamente a professora Flávia Piovesan:
Sob o prisma histórico, a primazia jurídica do valor da dignidade da pessoa humana é resposta à profunda crise sofrida pelo positivismo jurídico, associada à derrota do facismo na Itália e do nazismo na Alemanha. Esses movimentos ascenderam aos poder dentro do quadro da legalidade. [7]
A professora Flávia Bahia afirma que:
Com a ascendência da valorização da ética e da moral, a dignidade da pessoa humana reaparece como unidade axiológica do ordenamento jurídico, irradiando a sua força para a concretização dos direito humanos. Nessa relação simbiótica, poderíamos dizer que os direitos humanos constituem revelações da dignidade da pessoa humana, pelo menos de início. [8]
Portanto, como vimos, os direitos e garantias fundamentais foram surgindo e ganhando força. Em suma, os direitos e garantias fundamentais ganham força nas Constituições em favor do ser humano, direitos sociais, culturais e econômicos. Os direitos fundamentais passaram a exigir além do não fazer do Estado, uma atuação positiva, prestações estatais em favor do bem estar dos seres humanos.
Direitos e garantias fundamentais protegias pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Importante trazer a baila que, o ordenamento brasileiro trás um enorme rol de direitos e garantias que são protegidos pela Constituição brasileira. A Constituição Federal de 1988 é uma norma que tem como um de seus pilares os direitos fundamentais. Como bem explica os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
Ao lado da ampliação dos direitos fundamentais – sobretudo das garantias e remédios constitucionais (enfática vedação à censura prévia, surgimento do habeas data, do mandado de injunção, do mandado de segurança coletivo, ampliação do objeto da ação popular etc.), bem como dos direitos sociais e direitos de terceira geração ou dimensão (como o direito a um meio ambiente equilibrado) – é mister mencionar o fortalecimento das instituições democráticas, dentre elas o Ministério Público. [9]
A nossa Carta Magna é considerada uma norma protetiva, onde o ser humana está no centro das atenções. A Constituição brasileira já começa com os fundamentos do Brasil, que são os valores fundamentais e estruturantes do Estado brasileiro. O ilustríssimo autor Marcelo Novelino afirma que devem ser entendidos como postulados normativos interpretativos, são princípios instrumentais. [10]
A Constituição brasileira já começa com os fundamentos do Estado brasileiro:
Art. 1ª A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. [11]
Percebe-se que, é uma Constituição que trás em seu bojo a preocupação com o bem estar do individuo. É uma norma que protege os direitos e garantias fundamentais. Os professores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino explanam que:
A Constituição Federal de 1988, ao arrolar os direitos fundamentais no seu Título II (arts. 5° a 17°), classificou-os em cinco grupos distintos: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos. Os direitos individuais correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, como, por exemplo, o direito à vida, à dignidade, à liberdade. Estão previstos no art. 5° da Constituição, que alberga, especialmente, os direitos fundamentais de primeira geração, as chamadas liberdades negativas. Nesse mesmo art. 5°, temos direitos fundamentais coletivos, como são exemplos os previstos nos incisos XVI (direito de reunião); XVII, XVIII, XIX e XXI (direito à associação); LXX (mandado de segurança coletivo). Os direitos sociais constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade material ou substancial. Estão arrolados no art. 6ª e seguintes da Carta Política, e são disciplinados em diversos outros dispositivos constitucionais (por exemplo, direito à saúde – art. 196; direito À previdência – art. 201; direito à educação – art. 206). Os direitos de nacionalidade cuidam do vinculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de determinados deveres. Estão enumerados no art. 12 da Constituição. Os direitos políticos cuidam do conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, com o fim de permitir ao indivíduo o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, conferindo-lhe os atributos da cidadania. Estão enumerados no art. 14 da Constituição. [12]
Nesse sentido, é cristalino o quanto a Constituição brasileira busca proteger a vida humana. Os direitos fundamentais são uma prioridade no nosso ordenamento jurídico. Como bem fraseou o magnífico Uadi Lammêgo Bulos que, “sem os direitos fundamentais, o homem não vive, não convive, e, em alguns casos, não sobrevive”. [13]
Assevera a ilustrissíma professora Nathalia Masson:
Em suma, os direitos fundamentais cumprem na nossa atual Constituição a função de direitos dos cidadãos, não só porque constituem – em um primeiro plano, denominado jurídico objetivo – normas de competência negativa para os poderes públicos, impedindo essencialmente e as ingerências destes na esfera jurídico-individual. [14]
São muitos os direitos e garantias elencados na nossa Constituição. Direitos e garantias que têm aplicação imediata, o que retrata a preocupação dos modernos sistemas constitucionais. São muitos os direitos e deveres individuais e coletivos previstos na Constitucional Federal de 1988. Como sempre magníficos, os professores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino explanam:
O art. 5ª da Constituição de 1988 enuncia a maior parte dos direitos fundamentais de primeira geração albergados em nosso ordenamento constitucional (embora nele não haja apenas direitos individuais, mas também alguns direitos de exercício coletivo). O caput desse artigo enumera cinco direitos fundamentais básicos, dos quais os demais direitos enunciados nos seus incisos constituem desdobramentos: (1) direito à vida; (2) direito à liberdade; (3) direito à igualdade; (4) direito à segurança; e (5) direito à propriedade. [15]
Como vimos, a Constituição brasileira é uma constituição moderna, onde os fundamentos devem ser compreendidos como os valores estruturantes do Estado brasileiro. Sendo que a dignidade da pessoa humana é o centro de todo ordenamento, considerado o valor supremo do nosso ordenamento jurídico. A dignidade da pessoa humana é o núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, constituindo o valor constitucional supremo.
Os desafios são infinitos, para a implantação dos direitos e garantias. Nesse enredo, entra os direitos e garantias das presas gestantes. Como vimos, todos tem direito a ter um tratamento digno, humano. O presente artigo trás a reflexão quanto aos direitos e garantias fundamentais que a presa gestante tem.
3. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA PRESA GESTANTE
3.1 A dignidade da presa gestante.
São muitos os direitos e garantias fundamentais protegidos em nossa Constituição. Como vimos, a dignidade do ser humano é protegida pelo nosso ordenamento jurídico. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado brasileiro veja o que diz a nossa Carta Magna:
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana [...]. [16]
O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. [17]
A dignidade é inerente ao indivíduo, independente do que aconteça. Logo, a presa gestante também tem direito a ser tratado com dignidade, ainda mais quando está gestante. O indivíduo deve servir de “limite e fundamento do domínio político da República”, pois o Estado existe para o homem e não o homem para o Estado.
A procuradora de justiça aposentada do MP-SP e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático escreveu em seu artigo de forma excelente que:
Os direitos fundamentais da pessoa humana são soberanos e precisam ser exercitados cotidianamente. O excesso de formalismo da estrutura jurídica jamais poderá impedir a concretização da plena isonomia e da equidade. O direito está a serviço da sociedade e da dignidade de homens, mulheres e crianças. A hierarquia das leis jamais poderá ser olvidada ou negligenciada. [18]
É preciso garantir os direitos as presas gestantes. O Estado tem que propiciar condições mínimas de saúde e dignidade para a presa gestante. É inadmissível, em um estado democrático de direito violar os direitos e garantias fundamentais das grávidas presas.
O número de presas vem aumentando a cada dia, as detentas grávidas ou com filhos pequenos, precisam de uma atenção especial. O Estado não pode “lavar as mãos” e não propiciar as presas gestantes uma gestação digna. O CNJ fez um levantamento e trouxe dados alarmantes:
Levantamento indica que 622 mulheres presas no Brasil estão grávidas ou são lactantes. O Cadastro Nacional de Presas Grávidas e Lactantes, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constatou estas informações inéditas em presídios de todos os estados. O cadastro vai permitir que o Judiciário conheça e acompanhe, continuamente, a partir de agora, a situação das mulheres submetidas ao sistema prisional brasileiro. Do total, 373 estão grávidas e 249 amamentam seu filho. No banco de dados não consta o número de mulheres em prisão domiciliar. As informações extraídas do Cadastro, até o último dia de 2017, revelam que o maior número de mulheres gestantes ou lactantes estão custodiadas no estado de São Paulo, onde, de 235 mulheres, 139 são gestantes e 96 lactantes. Em segundo lugar vem Minas Gerais, com 22 gestantes e 34 lactantes. Rio de Janeiro está em 3º no ranking, com 28 gestantes e 10 lactantes. O estado de Pernambuco vem em seguida, com 22 gestantes e 13 lactantes, seguido do Mato Grosso do Sul, com 15 gestantes e 16 lactantes. Veja no quadro abaixo a posição de todos os estados. O Amapá é a única unidade da federação que, desde outubro de 2017, não tem mulheres presas em nenhuma dessas situações. [19]
É público e notório que as cadeias brasileiras são lugares indignos, insalubres, sendo inclusive já decretado pelo Supremo Tribunal federal um estado de coisas inconstitucionais. O Estado tem que garantir um cárcere digno às presas gestantes. Não é porque a pessoa praticou algum crime que tem que perder a sua dignidade. O Estado de direito tem que garantir as presas gestante a ter uma gestação digna, e se não conseguir proporcionar uma prisão com dignidade, que as presas gestantes fiquem em prisão domiciliar.
Não podemos esquecer que são duas vidas expostas a um ambiente insalubre, trazendo prejuízos incalculáveis para ambas. Prejuízos na área moral, material, psicológica.
Não obstante, o Poder Judiciário vem adotando medidas para a presa gestante responder pelo seu crime, mas sem perder a sua dignidade humana, e sem prejudicar o nascituro, que é um ser protegido pelo nosso ordenamento jurídico. Uma dessas medidas são a prisão domiciliar ou unidade adequada. O CNJ tem feito um cadastro das presas gestantes:
A juíza auxiliar da presidência do CNJ Andremara dos Santos considera o cadastro uma ferramenta importante para que o Judiciário possa cobrar dos estados as providências necessárias para a custódia dessas mulheres, garantindo a proteção das crianças que vão nascer ou que já nasceram nas unidades prisionais. “As crianças não têm nada a ver com o crime que suas mães cometeram. Temos de lembrar que a vida delas está em jogo, pois nem todas as mulheres possuem condições processuais para estarem em prisão domiciliar. As unidades devem garantir assistência médica mínima ao filho e à mãe, acesso ao pré-natal, por exemplo”, diz Andremara. A apenada gestante ou com filho de até 12 anos de idade incompletos tem direito a requerer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o que estabelece a Lei n. 13.257, editada em 8 de março de 2016, que alterou artigos do Código de Processo Penal. No entanto, há situações específicas que inviabilizam a prisão domiciliar, entre elas a própria violação da prisão domiciliar. [20]
Como vimos, precisam-se unir forças dos poderes, para acharem uma solução quanto às questões das presas gestantes. Pois, de um lado o Estado não pode deixar de punir quem infringe as leis, do outro lado o Estado não pode deixar de dá um tratamento digno as presas grávidas, pois elas são sujeitas de direitos.
3.2 Princípios fundamentais violados pela prisão indigna da gestante.
A Constituição brasileira e todo ordenamento jurídico trás normas protetivas ao indivíduo. E com a presa gestante em situações degradantes, vários princípios fundamentais são violados. O principal violado é o da dignidade da pessoa humana. A dignidade é um direito irrenunciável que está entrelaçado ao direito à vida, o Estado não pode vedar o individuo a um tratamento digno, quiçar uma presa gestante que merece cuidados redobrados.
Como é sabido, o Supremo já declarou o nosso sistema carcerário na decisão na ADPF 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio como um estado de coisas inconstitucional. [21]
O direito à vida é uma garantia e um direito fundamental ao ser humano. A inviolabilidade do direito à vida é assegurada pela nossa Carta Magna. É inviolável e irrenunciável o direito a vida do indivíduo. E vida, não é só apenas viver, permanecer vivo, mas, viver com dignidade.
Excelentíssimos professores Dirley da Cunha e Marcelo Novelino explicam que:
O direito à vida costuma ser compreendido em uma dupla acepção. Em sua acepção negativa, consiste no direito assegurado a todo e qualquer ser humano de permanecer vivo. Trata-se, aqui, de um direito de defesa que confere ao indivíduo um status negativo (em sentido amplo), ou seja, um direito à não intervenção em sua existência física por parte do Estado e de outros particulares. A acepção positiva costuma ser associada ao direito a uma existência digna, no sentido de ser assegurado ao indivíduo o acesso a bens e utilidades indispensáveis para uma vida em condições minimamente dignas. [22]
Não obstante, a vida é protegida em sentido amplo, obrigando o Estado adotar medidas de proteção contra práticas que atentem contra o direito à vida e de promoção dos meios indispensáveis a uma vida com dignidade e qualidade. Não basta o Estado proteger as vidas das presas, tem que garantir que elas vivam com dignidade nas prisões.
A Constituição brasileira trás em seu bojo no art. 5°, XLIX – “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. [23]. É preciso respeitar os presos, e mais ainda quando se tratam de presas gestantes. É inadmissível um Estado Democrático de Direito tratar a presa gestante indignamente. O Estado tem que propiciar as presas gestantes uma gestação digna, garantindo sua integridade física e moral.
3.3 A presa gestante e o HC 143.641/SP julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É inegável, a proteção que o Estado dá aos direitos e garantias fundamentais. E o STF mais uma vez mostrando ser um garantidor dos direitos, traz uma excelente contribuição para o nosso ordenamento jurídico com o HC 143.641/SP.
O julgamento do HC 143.641 pelo Supremo Tribunal Federal atraiu os holofotes da sociedade. A ação foi impetrada por advogados que fazem parte do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu) diretamente no STF, em benefício de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puéperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças.
A petição inicial do HC 143.641/SP foi relatada que a Lei 13.257/2016, que trouxe mudanças no Código de Processo para possibilitar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças. O habeas corpus pediu a revogação da prisão preventiva decretada contra todas as gestantes puérperas e mães de crianças, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
O HC 143641 trouxe a seguinte decisão:
[...] concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2° do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas no processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício [..]. [24]
É axiomático, o patamar de importância que o ordenamento jurídico tem dado e tem que dá aos direitos das presas grávidas. O Supremo Tribunal Federal em suas decisões sempre mostra sensível aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Não foi diferente, com a decisão do HC 143.641/SP, mostrando-se sensível as situações das presas gestantes e detentas que tem filhos pequenos até 12 anos. Não obstante, no ano de 2016 o nosso ordenamento jurídico inovou com a Lei 13.257/2016, que:
Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei n° 3. 689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei n° 12.662, de 5 de junho de 2012. [25]
A referida Lei passou a obrigar os delegados de polícia a averiguarem, assim que tiverem conhecimento do crime, se a pessoa presa possui filhos e quem é o responsável por seus cuidados, fazendo tal registro no auto de prisão em flagrante. A lei diz que no referido auto de prisão em flagrante, informações sobre as respectivas idades dos filhos, se estes possuem alguma deficiência, e nome e contato de eventual pessoa responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Além disso, a Lei 13.257/2016 trouxe uma importante mudança quanto à prisão preventiva de gestante, que é a substituição da prisão preventiva pela domiciliar no caso de gestante a qualquer tempo. Antes só poderia quando atingido o sétimo mês de gravidez.
São incontestáveis as contribuições que o ordenamento jurídico brasileiro vem dando a sociedade. Como vimos, o Poder legislativo, judiciário vem somando esforças para que os direitos e garantias das presas gestantes sejam efetivamente protegidos. É patente que o HC 143.641/SP e a Lei 13.257/2016 trazem a preocupação com a dignidade das presas e com a vida da criança.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desenlace do trabalho é cristalino o quanto os direitos e garantias evoluíram no decorrer do tempo. O mundo percebeu o quando era preciso criar mecanismos de proteção aos direitos e garantias do indivíduo.
Nesse contexto, emerge as proteções aos direitos humanos das presas gestantes. Como vimos, com o aparecimento do Estado Democrático de Direito os direitos e garantias ganham outro status. O ser humano torna-se a pedra angular dos ordenamentos jurídicos em todo mundo. Os olhos da sociedade e da comunidade jurídica começam a voltar-se para as situações das presas gestantes. Sendo, inadmissível aceitar violações de direitos e garantias das presas gestantes.
O Brasil tornou-se um garantidor dos direitos e garantias fundamentais, a CF/88 é uma Constituição sensível aos direitos humanos. O ordenamento jurídico tem um olhar afetivo a dignidade do ser humano. São diversos exemplos que temos em nosso arcabouço jurídico de proteção as presas gestantes.
A nossa corte Suprema, recentemente na sua decisão em fevereiro de 2018, no HC 143.641/SP, demonstrou o quando o Poder judiciário está atento às questões das presas grávidas. O STF foi além, protegeu não só as gestantes, mas também as mães que tem filhos até 12 anos de idade. O Poder legislativo, através da Lei 13.257/2016 trouxe uma importante contribuição, que é no caso das presas gestantes em prisão preventiva, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar no caso de gestante a qualquer tempo.
Em síntese, a presente obra tem o intento de mostrar atual situação de violações de direitos e garantias que as presas gestantes passam nas cadeias do Brasil. Em pleno século XXI é inadmissível que um Estado aceite as violações de direitos fundamentais. É necessário ter um olhar sensível e peculiar quanto às grávidas presas. Todos tem o direito a uma vida digna e ser tratado com respeito e dignidade.
REFERÊNCIAS
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¹ FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9ª. Ed. Rev. E ampl. e atual. Salvador: Juspodivm. 2017. p. 296.
2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica na tutela penal dos direitos fundamentais. 3ª ed. Rev e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 10.
3 MORAES, Alexandre de. CDireito Constitucional. 33ª. Ed. Rev. E atual. Até a EC n° 95, de 15 de dezembro de 2016. São Paulo: Atlas. 2017. p. 299.
[3] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentais. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
[4] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9ª. Ed. Rev. E ampl. e atual. Salvador: Juspodivm. 2017.
[5] PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16ª. ed. rev. atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017.
[6] BULYGIN, Eugênio; ALCHOURRIN, Carlos E. Analisis lógico y derecho. Madrid: Centro de Estudios Constitucionais, 1991, p. 620.
[7] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 28.
[8] BAHIA, Flavia. Coleção Descomplicando – Direito Constitucional. 3ª. ed. Coordenação: Sabrina Dourado. Recife, PE: Armador. 2017. p. 100.
[9] PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 14ª. ed. rev. atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012. p. 106-107.
[10] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 2016. P 354.
[11] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em 05 de junho de 2018 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
[12] PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado.14ª. ed. rev. atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012. p. 112-113.
[13] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 401.
[14] MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4ª. ed. rev. ampl e atual. Salvador: Juspodivm. 2016.
[15] PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado.14ª. ed. rev. atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012. p. 114.
[16] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em 05 de junho de 2018 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
[17] WIKIPÉDIA – Princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_dignidade_da_pessoa_humana. Acesso em: 05 de junho de 2018.
[18] COJUR – A dignidade da mulher, o HC 143.641 e a aplicação da Lei 13.257/2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mar-19/mp-debate-dignidade-mulher-hc-143641-aplicacao-lei-132572016#author. Acesso em: 05 de junho de 2018.
[19] CNJ. Brasil tem 622 grávidas ou lactantes em presídios. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86062-brasil-tem-622-gravidas-ou-lactantes-em-presidios. Acesso em: 05 de junho de 2018.
[20] Idem.
[21] BRASIL. Superiro Tribunal Federal. STF inicia julgamento de ação que pede providências para crise prisional. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298600. Acesso em: 06 de junho de 2018.
[22] CUNHA JÚNIOR. Dirley, NOVELINO. Marcelo. Constituição Federal para Concursos. 7ª ed. rev. Ampl e atual. Bahia: Juspodivm. 2016. p. 35.
[23] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 de junho de 2018.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 143.641/SP – São Paulo. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, em 2018. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVoto.pdf>. Acesso em: 06 de junho de 2018.
[25] BRASIL. Lei n°. 13.257, de 08/03/2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.In: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 07 de junho de 2018.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Denis. Os direitos e garantias fundamentais da presa gestante Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51905/os-direitos-e-garantias-fundamentais-da-presa-gestante. Acesso em: 10 abr 2025.
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