RESUMO: O presente artigo científico abordou o instituto da delação premiada, com o objetivo de propiciar à comunidade jurídica uma melhor visão do instituto, enfocando-o na sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro e nos desafios e perspectivas no Brasil diante da nova lei das organizações criminosas. O objetivo deste trabalho é mostrar a importância da delação premiada no combate ao crime organizado. O referido instituto gerou grande polêmica, de um lado é um instrumento poderoso, republicano que coopera com a justiça, do outro premia o agente delituoso com benefícios. O trabalho analisou a origem, conceito, aplicação nos diplomas brasileiros e seus requisitos para admissão da delação no ordenamento jurídico brasileiro. Ao final, teve como cerne, os desafios da delação premiada no âmbito da nova Lei das organizações criminosas, demonstrando o impacto que o crime organizado teve através da delação, mostrando algumas operações conhecidas nacionalmente trazendo à tona a operação Lava jato, demonstrando o quanto a delação premiada vem contribuindo no desfecho dessa operação.
Palavras-chave: Delação Premiada. Desafios. Perspectivas. Brasil.
ABSTRACT: This scientific article on the Institute's award-winning snitching, in order to provide the legal community a better view of the institute, focusing it on its application in the Brazilian legal system and the challenges and prospects in Brazil before the new law of criminal organizations. The objective of this study is to show the importance of plea bargaining in combating organized crime. The Trade Marks Registry has generated great controversy on the one hand is a powerful tool, a Republican who cooperates with the justice on the other rewards the criminal agent with benefits. The study analyzed the origin, concept, implementation in Brazilian diplomas and their requirements for admission denouncing the Brazilian legal system. At the end, had the heart, the challenges of plea bargaining under the new Law of criminal organizations, demonstrating the impact that organized crime had by tipoff, showing some familiar operations nationally bringing up the operation Lava jet, demonstrating how the winning snitching has contributed in the outcome of this operation.
Keywords: plea bargaining. Challenges. Prospects. Brazil.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS DA DELAÇÃO PREMIADA. 2.2. DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 2.3. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DA DELAÇÃO PREMIADA NA LEI N° 12.850/2013. 3. DESAFIOS E PERSPECTIVAS DA DELAÇÃO PREMIADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL. 3.1. DESAFIOS DA DELAÇÃO NO ÂMBITO DA NOVA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – LEI 12.850/13. 3.2. O IMPACTO DA DELAÇÃO PREMIADA NO CRIME ORGANIZADO. 3.3. PERSPECTIVAS DA DELAÇÃO PREMIADA NA OPERAÇÃO LAVA JATO. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente o mundo vem sofrendo com o aumento considerável da criminalidade, principalmente, crimes envolvendo organizações criminosas. No Brasil, não é diferente. A história mostra o quanto à criminalidade cresceu, modernizou, exigindo do Estado uma reestruturação da dogmática penal com a criação de estratégias para obtenção de provas, criando mecanismos para combater as organizações criminosas. É nesse cenário que surge a delação premiada, um instituto de grande importância na solução de casos mais complexos como dos crimes organizados.
A delação premiada, não é uma novidade, há muito tempo ela é aplicada em diversos ordenamentos jurídicos no mundo. No âmbito mundial, destacamos a Itália, um País que tinha sérios problemas com o crime organizado, graças à máfia siciliana. Problemas, que começaram a serem equacionados, após a utilização das delações premiadas, sendo um grande aliado do Estado italiano no combate ao crime organizado. E, assim, a delação começa a ganhar notoriedade no mundo, e após algum tempo, no Brasil.
Nesse contexto é que emerge o enfoque do presente artigo, qual seja a demonstração da delação premiada como meio eficaz à repressão do crime organizado. Destacando sua aplicação no cenário mundial, conceituando o instituto para melhor entendimento do leitor, mostrando ser um instituto sério, democrático e eficaz. Não deixando de abordar as benesses que ela trás ao delator e principalmente ao Estado. Esclarecendo, que a delação não é simplesmente uma falácia, mas, que, é preciso fornecer informações objetivas, eficazes, que descubram fatos que o Estado não tenha conhecimento. Ressaltando que as delações devem ser confirmadas por outros meios de provas, para terem validade.
A obra mostra o quanto à delação premiada está presente no nosso ordenamento jurídico, apontando diversos diplomas que tratam do instituto, como as Leis: 7.492/86, 8.137/90, 9.807/99, 12.850/13, dentre outras. Enfocando-o na nova Lei das organizações criminosas – Lei n°. 12.850/13, abordando as novidades e peculiaridades que a referida Lei trouxe.
O trabalho, trás os requisitos necessários para admissão da delação premiada, sendo nítido que o simples fato de delatar, não enseja na incriminação do delatado automaticamente, nem tão pouco a liberação das benesses ao delator. Assim, sendo um instituto justo, democrático e eficaz, auxiliando o Estado na elucidação dos crimes. Buscando um melhor entendimento do instituto, com o intuito de mostrar não só apenas a sociedade acadêmica, como também a sociedade em geral, as benesses, os ganhos, que a delação premiada trousse ao Estado, no combate às organizações criminosas.
Desse modo, o tema avança, apresentando os desafios e perspectivas da delação premiada no Brasil, no combate ao crime organizado. Abordando os principais desafios, que o instituto enfrenta perante a nova Lei das organizações criminosas – Lei 12.850/13, que “aperfeiçoou” o instituto no tocante ao seu procedimento.
Assim, comprovando a importância e a eficácia da delação no combate ao crime organizado, e para uma melhor visão do impacto do instituto nas organizações criminosas, o presente artigo trás exemplos, “casos”, “operações” com repercussão nacional, que tiveram punições, graças às delações premiadas. Dentre os diversos casos de crimes envolvendo organizações criminosas, destacamos as operações “Mensalão”, “Banestado” e a “Caixa de pandora”, todas praticadas por organizações criminosas, quadrilhas, com o intuito de onerar a máquina pública, praticando corrupção, lavagem de dinheiro e etc. A obra, aponta os desdobramentos que as investigações tiveram nas referidas operações, através das delações premiadas.
Ao final, o trabalho aborda o instituto na operação “Lava jato”, considerada o maior caso de desvio de dinheiro e corrupção no Brasil. Mais uma vez, comprovando, que, os métodos tradicionais de investigações nunca esclareceriam, os desvios comprovados pela “Lava jato”, este que afetam bens jurídicos difusos, tais como a probidade administrativa e a moralidade pública. Apontando ser, um excelente mecanismo jurídico, para desvendar esquemas e crimes complexos, como é o caso da operação “Lava jato”.
Em suma, o trabalho atrás a importância da delação premiada, no combate ao crime organizado. Externando, que o maior beneficiário das delações premiadas são a sociedade e o Estado, que descobre coisas que, sem as delações seriam quase que impossíveis descobrir. A delação premiada vem revelando-se, um grande aliado do Estado nessa guerra contra o crime organizado, sendo um instituto imprescindível no combate à criminalidade.
2 O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA
2.1 Considerações iniciais da delação premiada
A história nos mostra o quanto a criminalidade evoluiu, se modernizou. Desde os tempos mais antigos, a história nos mostra o quanto ela esteve presente na sociedade. Como também a traição não é um ato recente, temos vários exemplos de traição entre os seres humanos: Judas Iscariotes, Joaquim Silvério dos Reis denunciou Tiradentes, Calabar delatou os brasileiros, entregando-os aos holandeses. Com o passar dos anos e o incremento da criminalidade, os ordenamentos jurídicos passaram a prever a possibilidade de se premiar essa traição. Surge, então, a colaboração premiada [1].
Sua origem histórica não é tão recente assim, já sendo encontrada, por exemplo, no sistema anglo-saxão, do qual advém a própria origem da expressão crown witness, ou testemunha da coroa. Foi amplamente utilizado nos Estados Unidos (plea bargain) durante o período que marcou o acirramento do combate ao crime organizado, adotado com grande êxito na Itália (pattegiamento) em prol do desmantelamento da máfia, basta lembrar as declarações prestadas por Tommaso Buscetta ao Promotor italiano Giovanni Falcone, que golpearam duramente o crime organizado na península itálica [2].
Na Itália foi onde a delação premiada teve suas maiores façanhas, precisamente em 1984, com Leonardo Vitale que era um membro da máfia siciliana Cosa Nostra, tendo sido um dos primeiros a se tornar colaborador, ou pentito, embora originalmente suas confissões não tenham sido levadas a sério. Foi considerado mentalmente insano. Após delações de outro membro da máfia siciliana, chamado Tommaso Buscetta, veio a ser morto. Tommaso Buscetta revelou ao juiz italiano Giovanni Falcone (especializado em processos contra mafiosos) a estrutura interna da organização, delatando a máfia siciliana Cosa Nostra (da qual Tommaso era membro). Após isso, o juiz Falcone foi assassinado pelo mafioso Giovanni Brusca, quando estava passando por uma estrada que foi dinamitada com explosivos instalados criminosamente [3].
A palavra delação, em seu sentido etimológico, vem do latim, onde possui o sentido de delatar, denunciar, revelar crime ou delito, acusar como autor de crime o delito, deixar perceber, denunciar-se como culpado, acusar-se [4].
Para Damásio de Jesus assim conceitua:
Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). “Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.) [5].
Para a configuração da delação premiada, no ponto de vista do autor, é preciso ter um sujeito integrante da conduta e participativo, imputando culpa ou responsabilidade a um terceiro, também envolvido na situação delitiva.
Já o professor Renato Brasileiro conceitua como:
Técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal [6].
O autor ainda diferencia colaboração premiada e delação premiada, afirmando que o imputado, no curso da persecutio criminis, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros. Pode de outro lado, assumir a culpa (confessar) e delatar outras pessoas, nessa hipótese é que se fala em delação premiada (ou chamamento de corréu). A colaboração premiada funciona, portanto, como o gênero, do qual a delação premiada seria espécie [7].
Vladimir Aras assevera que:
A expressão delação premiada é muito mais comum na doutrina e na jurisprudência do que a denominação colaboração premiada. Com efeito, a chamada “delação premiada” (ou chamamento de correu) é apenas uma das formas de colaboração que o agente revelador pode concretizar em proveito da persecução penal [8].
O autor acrescenta ainda que “a delação premiada (chamamento de corréu), além de confessar seu envolvimento na prática delituosa, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas” [9] .
Portanto, não basta confessar, tem que fornecer informações objetivas e eficazes para a descoberta de fatos dos quais os órgãos incumbidos da persecução penal não tinham conhecimento prévio. Neste contexto, se pronunciou o STJ:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇAO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REITERAÇAO DEPEDIDO. DELAÇAO PREMIADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇAO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DA PROVA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 - Não há como conhecer pedidos de redução da pena-base, reconhecimento da confissão espontânea, bem como de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois se tratam de mera reiteração do pedido deduzido no HC nº 88.636/SP.
2. O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime. Todavia, apesar de o paciente haver confessado sua participação no crime, contando em detalhes toda a atividade criminosa e incriminando seus comparsas não há nenhuma informação nos autos que ateste o uso de tais informações para fundamentar a condenação dos outros envolvidos, pois a materialidade, as autorias e o desmantelamento do grupo criminoso se deram, principalmente pelas interceptações telefônicas legalmente autorizadas e pelos depoimentos das testemunhas e dos policiais federais.
3. Para se chegar à conclusão pretendida pelo paciente seria necessário o revolvimento aprofundado das provas constantes dos autos, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do habeas corpus.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado (Grifos nosso) [10].
A delação premiada é um importante instrumento no combate ao crime, como leciona o professor Guilherme de Souza Nucci:
[...] a delação premiada é um mal necessário, pois bem maior a ser tutelado é o Estado Democrático de Direito. Não é preciso ressaltar que o crime organizado tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizara qualquer democracia, sem que se possa combatê-lo, com eficiência, desprezando-se a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõe-se a denunciar co-autores e partícipes [11].
,22.2 Delação Premiada na Legislação brasileira
A delação premiada está presente em diversos diplomas do nosso ordenamento jurídico pátrio. Por vários anos a legislação brasileira se manteve inerte quanto à regulamentação do instituto, vindo a ser positivada apenas em na década de 90 a partir da promulgação da lei dos crimes hediondos, a lei n° 8.072/90 que foi a primeira lei que cuidou expressamente da colaboração premiada, cujo art. 8º, parágrafo único, passou a prever que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou a quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços” [12].
De se ver que a delação premiada está prevista em diversos dispositivos legais no Brasil, como no art. 159, §4º do Código Penal; na Lei ° 7.492/86, art. 25, §2º; na Lei n° 8.137/90, art. 16; na Lei n° 9.613/98, com redação dada pela Lei nº 12.683/12, art. 1º, § 5º; na Lei 9.807/99, arts. 13 e 14; na Lei nº 11.343/06, art. 41, dentre outros [13].
A nova lei das organizações criminosas, lei n° 12.850/13, que foi posterior a todas as demais, trousse consigo uma novidade acerca do instituto, que foi o perdão judicial e o não oferecimento de ação penal em alguns casos. É o que o professor Pacelli afirma “[..] a colaboração premiada da Lei nº 12.850/13, que, como regra, e além da redução e substituição da pena privativa da liberdade, permite a possibilidade de perdão judicial ao colaborador [...]”[14].
O jusfilósofo alemão Rudolf Von Ihering, há muito tempo atrás, por volta de 1853 cogitou, ao refletir sobre o tema política criminal, da premiação a criminosos, como a isenção de pena, sansão mínima e etc, em troca de delação, nesse sentido afirmou que:
Um dia, os juristas vão se ocupar do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir material premial dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade ou arbítrio. Delimitando-o com regras precisas, nem tanto no interesse do aspirante ao prêmio, mas, sobretudo, no interesse superior da coletividade [15].
A legislação brasileira mudou o paradigma. Nesse sentido, ensina Luiz Flávio Gomes:
Ocorreu uma mudança de paradigma. Até 1990 a Justiça criminal brasileira seguia o modelo conflitivo, que pressupõe investigação, denúncia, processo, ampla defesa, contraditório, produção de provas, sentenças, duplo grau de jurisdição etc. Praticamente estava vedado qualquer tipo de negociação entre a acusação e a defesa. Não que um corréu não pudesse delatar seu comparsa; isso sempre foi possível; mas não se falava em novo paradigma de justiça (mudanças pontuais não alteram o paradigma). Em 1990, com a lei dos Crimes hediondos, foram ampliadas as possibilidades de delação premiada (mas ainda não se falava em novo paradigma). Mudança relevante no cenário aconteceu, verdadeiramente, com o advento da Lei dos Juizados Criminais (Lei 9.099/95), que rompeu o velho paradigma conflitivo nas infrações de menor potencial ofensivo [...] Desde 1995 os dois subsistemas convivem, cada qual tendo validade num determinado âmbito da criminalidade. O importante é que o sistema de justiça negociada nunca foi declarado inconstitucional pelo STF [16] .
A delação premiada vem demonstrando ser um instrumento de grande utilidade e devido a sua característica, não se compara a qualquer outro meio de prova. O Supremo Tribunal Federal, já declarou que a delação premiada é prova desde que esteja em consonância com o corpo probatório, neste sentido decidiu:
Mostra-se fundamentado o provimento judicial quando há referência a depoimentos que respaldam delação de corréus. Se de um lado a delação, de forma isolada, não respalda condenação, de outro serve ao convencimento quando consentânea com as demais provas coligidas [17].
Nesse mesmo sentido, os autores Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto destacam:
[...] Não se pode deixar de reconhecer que a delação premiada, ao lado da interceptação telefônica, tem se mostrado um instrumento poderoso de apuração de gravíssimos crimes, os quais, sem ela, permaneceriam impunes. Nesse contexto, e feita a ressalva, a Lei n. 12.850/2013 traz aspectos positivos ao garantir ao delatado maior possibilidade de questionar o depoimento do delator, ao buscar diminuir a possibilidade de erro judiciário vedando-se a condenação com fundamento exclusivo em delação, a procurar garantir a integridade física do colaborador e ao regulamentar o acordo de colaboração, o que antes inexistia[18].
Mas, existem decisões contrárias também, que rejeitaram a delação premiada como prova de condenação, vejamos:
No processo criminal, a imputação do co-réu somente é válida quando é confirmada por outros elementos de convicção. Não se pode reconhecer como prova plena a imputação isolada de co-réu para suporte de um veredicto condenatório, porque seria instituir-se a insegurança criminal, com possibilidade de erro judiciário [19].
Portanto, o réu colabora com a justiça no desmantelamento da organização criminosa, através de um incentivo do Estado. É nítido que a delação premiada é de extrema utilidade na Legislação brasileira no combate a diversos crimes, em especial o crime organizado.
2.3 Requisitos para admissão da delação premiada na Lei n° 12.850/2013
Importante salientar que, no nosso ordenamento jurídico não há padronização no tratamento do direito premial, o qual é objeto de considerações espalhadas em leis espaças como, vimos no tópico anterior. Os requisitos acompanharão as peculiaridades de cada lei que dispõe sobre o instituto.
É certo que a Lei nº 12.850/2013, conhecida como Lei das organizações criminosas tem suas peculiaridades acerca da delação premiada. O Professor Luiz Flávio Gomes, um dos principais jurista da atualidade afirma que:
São 4 (quatro) os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para que seja possível a celebração de um acordo de colaboração premiada, quais sejam: confissão, voluntariedade, aptidão eficacial e circunstâncias objetivas e subjetivas (grifos originais) [20].
Luiz Flávio Gomes assevera ainda que:
Se o Ministério Público desejar celebrar um acordo com o pretenso colaborador deverão estar presentes os requisitos acima citados. Se não estiverem presentes os aludidos requisitos não poderá o Parquet valer-se deste instrumento para obtenção de provas [21].
O professor Nucci destaca que a lei exige a cumulatividade de elementos em dois momentos para a concessão do benefício “i) a colaboração deve ser efetiva e voluntária; ii) a colaboração deve se dar na investigação e durante o processo criminal” [22].
Quanto aos requisitos para a admissibilidade da delação premiada, o Superior Tribunal de Justiça tem um julgado muito interessante:
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EM DESFAVOR DO PACIENTE – DESCONSIDERAÇÃO DE AGRAVANTE – NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – DELAÇÃO PREMIADA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ARTIGO 33, 4º, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – WRIT DENEGADO. 1- É possível que se fixe a pena em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão seja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal. 2- Havendo circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, consideradas em desfavor do réu, não se exige a fixação da pena-base no mínimo legal. 3- Para a desconsideração da agravante resultante da coação ou indução, necessário se faz a incursão profunda no conjunto probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus. 4- Para a configuração da delação premiada, não basta a admissão, por parte do réu, da prática do crime a ele imputado, sendo necessário o fornecimento de informações eficazes, capazes de contribuir para a identificação dos comparsas e da trama delituosa. 5- Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se o paciente não é primário, não possui bons antecedentes e se dedica a atividades criminosas. 6- Ordem denegada (grifos nossos) [23].
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendido que, para ser concedido o benefício, tem que ser: uma colaboração voluntária do réu, de forma eficaz que ajude na investigação, dizendo qual foi a sua participação bem como apontando a participação de outrem. Nesse sentido, decidiu que:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DALEI 11.343/06. DELAÇÃO PREMIADA. LEI 9.807/99. INFORMAÇÕES NÃO EFETIVAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É orientação desta Corte de Justiça que para ser concedido o benefício da delação premiada, faz-se necessária a efetiva colaboração, isto é, que as informações e declarações prestadas pelo paciente sejam relevantes e que venham a contribuir de fato com as investigações, seja na identificação dos demais corréus e partícipes, bem como na localização da vítima ou na recuperação total ou parcial do produto do crime [24].
Em suma, para que as delações serem aceitas, as declarações do delator têm que contribuir com os interesses da Justiça, vedado qualquer iniciativa de “acordo” que não vislumbre sinais de relevância em relação ao fato. A Lei 12.850/13, nos incisos do art. 4º diz quais os resultados que a colaboração deve resultar, vejamos:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada [25].
A colaboração premiada deve ser concedida apenas àqueles acusados de pequena ou média importância, não alcançando os líderes das organizações criminosas, é o que nos ensina o Doutor Sérgio Moro “o método deve ser empregado para permitir a escalada da investigação e da persecução na hierarquia da atividade criminosa. Faz-se um acordo com um criminoso pequeno para obter prova contra vários outros grandes criminosos” [26].
Para que a delação tenha eficácia, não basta a mera acusação da pessoa em face da outra, é necessário que o delator também tenha participação neste mesmo crime por ele imputado. Pois, se não fosse assim, não seria delação e sim um testemunho. Assim, o instituto cuida para que o delator receba algum benefício por ter feito a delação, seja uma diminuição da pena, uma aplicação de regime penitenciário mais brando ou até mesmo o perdão judicial.
Dessa Forma, ensina Guilherme de Souza Nucci:
Delação premiada é a denúncia, que tem como objeto narrar às autoridades o cometimento do delito e, quando existente, os co-autores e partícipes, com ou sem resultado concreto, conforme o caso, recebendo, em troca, do Estado, um benefício qualquer, consistente em diminuição de pena ou, até mesmo, em perdão judicial [27].
A delação premiada tem força incriminatória, mas, tem que está em consonância com a acusação, a simples delação, não incrimina ninguém, é o que destaca o renomado jurista italiano Enrico Altavilla:
A acusação do corréu não deve ser uma simples afirmação, antes precisa ser enquadrada numa narração completa. Efetivamente, não basta dizer que alguém tomou parte do crime, mas é necessário descrever a modalidade dessa participação, pois o pormenor pode revelar a veracidade ou a falsidade do que se narra [28].
O valor probatório da delação premiada não deve ser absoluto. É necessário que esta prova esteja em consonância com as outras provas existentes nos autos para aumentar o peso da condenação e adquirir força probante.
É o que assevera o professor Walter Bittar:
para que a delação premiada possa ser considerada como prova, além de respeitar os direitos e garantias estabelecidos na Constituição Federal, outros três critérios, estabelecidos pela Corte de Corte de Cassação Italiana, e que hoje são amplamente reconhecidos pela doutrina, devem ser observados: a) primeiro lugar deve-se verificar a credibilidade do declarante, através de dados como sua personalidade, seu passado, sua relação com os acusados, o motivo da sua colaboração; b) posteriormente se analisa a confiabilidade intrínseca ou genérica da declaração auferida de sua seriedade, precisão, coerência, constância e espontaneidade; c) por último valoram-se a existência e consistência das declarações com confronto das demais provas, ou seja, atesta-se a confiabilidade extrínseca ou específica da declaração. [29]
Não basta delatar por delatar, os elementos da delação tem que está em consonância com as demais provas, pois só assim se prestará para fundamentar uma decisão de natureza condenatória.
3. DESAFIOS E PERSPECTIVAS DA DELAÇÃO PREMIADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL
3.1 Desafios da delação no âmbito da Nova Lei das Organizações Criminosas - Lei 12.850/13.
A colaboração premiada apesar de estar presente no nosso ordenamento pátrio desde a década de 90, quando entrou em vigor a Lei nº 8.072/90, não havia, até bem pouco tempo, um regramento específico e um roteiro mais detalhado que proporcionasse a eficácia dessa importante técnica especial de investigação. Daí a importância da nova Lei das organizações Criminosas [30].
Com o advento da Lei 12.850/2013, o instituto da delação premiada foi “aperfeiçoado”, a referida Lei é muito mais detalhista quanto ao procedimento da colaboração premiada, podendo, segundo alguns autores, como é o exemplo do professor Luiz Flávio Gomes, servir como norma geral de regulamentação do instituto no que tange aos seus aspectos procedimentais [31].
Os desafios são vários, pois é um instituto que está se aperfeiçoando aqui no Brasil. É preciso está atendo, pois, podem ocorrer às prisões arbitrarias como forma de coação ou extorsão para obter as informações. Anulando a colaboração. Os autores André Karam e Lênio Streck destacam “o passarinho para cantar não precisa estar preso. A prisão não pode ser instrumento para o acusado “abrir o bico” [32].
Outro grande desafio é quanto à possibilidade de o delator mentir, assim prejudicando as investigações e incriminando inocentes. Dessa forma, o professor Renato Brasileiro nos chama atenção:
Em sede de sentença condenatória, todavia, se nem mesmo a confissão do acusado, auto incriminando-se, é dotada de valor absoluto, não mais sendo considerada a rainha entre as provas (CPP, art. 197), o que dizer, então, da colaboração premiada? Ante a possibilidade de mendacidade intrínseca à colaboração premiada, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, isoladamente considerada, esta técnica especial de investigação não pode respaldar uma condenação, devendo estar corroborada por outros elementos probatórios [33].
A mesma preocupação teve o professor Eugênio Pacelli, que alertou para o oportunismo e, via de conseqüência, à possibilidade de mendacidade intrínseca da atuação do colaborador, em prejuízo, tanto da persecução penal quanto do direito de defesa dos demais participantes da organização criminosa (se e quando existente, efetivamente) [34].
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, tem vários entendimentos que, se a colaboração estiver em consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, adquire força probante suficiente para fundamentar a sentença condenatória [35].
Naturalmente, a colaboração há de ser vista com cautela e com prudência, sendo um grande desafio para o Estado, no combate a criminalidade, em especial contra as organizações criminosas. Pois, nem todo colaborador está interessado nos resultados concretos exigidos pela Lei nº 12.850/13.
O certo, porém, é que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador [36].
As organizações criminosas estão cada vez mais organizadas, é muito difícil punir os criminosos, e a delação premiada veio para ajudar o Estado, como uma solução vinda da colaboração do próprio criminoso.
3.2 O impacto da delação premiada no crime organizado.
O crime organizado está sofrendo um grande impacto através da delação premiada. Pois, os criminosos colaboram com o Estado, que em troca dá uma benesse ao colaborador.
Nesse mesmo sentido destacam os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar: “a delação premiada pode levar, ainda, à obtenção de benefício por parte do delator, que se veria estimulado a entregar os demais comparsas, prestando esclarecimentos para desvendar o delito” [37].
Logo, a delação vem sendo um mecanismo que auxilia o Estado no combate a criminalidade. As delações premiadas muitas vezes se tornam a única defesa do acusado, que além de ter uma benesse “ajuda” ao Estado no combate ao crime organizado.
É o que assevera o professor Eugênio Pacelli “de fato, e a depender do estágio das investigações, a apresentação da colaboração pode surgir como a melhor alternativa defensiva, o que, em si mesmo, não constitui problema insolúvel” [38].
A Lei 12.850/13 trás alguns benefícios para o delator, servindo como um incentivo à delação. O caput do art. 4º da referida lei diz:
O juiz poderá, a requerimento das partes, concederem o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal [...] [39].
O crime organizado já sofreu duros golpes graças a delação premiada, dentre eles podemos destacar as operações Caixa de pandora, Banestado, Mensalão, ambas sofreram duros golpes com as delações premiadas.
A começar pela Ação Penal 470, mais conhecida como mensalão, que foi um esquema de corrupção que aconteceu entre os anos de 2003 e 2004. Em suma, foi um esquema de repasse de dinheiro do Partido dos Trabalhadores que pagava mensalmente os parlamentares da base aliada pertencentes à Câmara dos Deputados. A finalidade desse esquema era incentivar os deputados a votarem junto com o governo nos projetos [40].
O Mensalão, só começou a ser desvendado, e os criminosos punidos, após as delações premiada, pois, os então réus Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista, que eram os beneficiados do esquema de transação financeira entre as empresas de Marcos Valério por meio da empresa Guaranhuns, delataram que recebiam dinheiro do esquema e repassavam para parlamentares do extinto Partido Liberal. O juiz substituto da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, acatou as delações dos colaboradores que eram investigados, e concedeu o perdão judicial pelo crime imputado de lavagem de dinheiro [41].
Não poderíamos deixar de falar da Operação conhecida como Banestado, que foi um grande esquema de corrupção no Estado do Paraná, onde ocorreu uma grande evasão de divisas do Brasil para paraísos fiscais, entre 1996 e 2002, quando foram retirados indevidamente do país aproximadamente R$ 150 bilhões através de contas CC5 do Banco do Estado do Paraná ou Banestado, segundo estimativas reveladas pela operação Macuco, realizadas pela Polícia Federal [42]·.
O caso Banestado, também teve uma grande contribuição do instituto da delação premiada. O grande personagem desde caso foi Alberto Youssef,que era apontado como operador do esquema de desvio e lavagem de dinheiro do Banestado. Na época, o doleiro promoveu um acordo de delação premiada, no qual deu informações sobre outras pessoas envolvidas, em troca de redução em eventuais penas. Com isso, acabou pegando apenas dois anos e meio de cadeia. O acordo, com o Ministério Público Federal de delação premiada aconteceu em 2004, que foi acatado pelo juiz federal Sérgio Fernando Moro, sendo muito útil para desvendar os desvios e a lavagem de dinheiro [43].
Outra operação que teve destaque na mídia, e contou com a participação da delação premiada foi a Caixa de Pandora, deflagrada em 2009, que investigou denúncias sobre um esquema de corrupção no governo do Distrito Federal, que ficou conhecido como “Mensalão” do Partido Democratas – DEM, envolvendo propina comandada pelo governador do Distrito Federal na época, José Roberto Arruda. Teve o apoio do informante Durval Barbosa, que em julho e agosto de 2009, relatou aos promotores de justiça do NCOC – Núcleo de Combate as Organizações Criminosas do Ministério Público do Distrito Federal detalhes do esquema de corrupção existente [44].
A Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, em síntese, era uma organização criminosa envolvendo empresas contratadas pelo governo e distribuição de propina em troca de apoio político: o dinheiro ilegal era repassado à deputados distritais da base aliada, à secretaria de Estado, assessores e ao empresário Paulo Octávio, que renunciou ao cargo de governador interino. No dia 21 de outubro de 2009, o colaborador da investigação e Secretário de Relações Institucionais do governo do Distrito Federal, Durval Barbosa, participou de uma reunião com governador José Roberto Arruda que lhe passou R$ 400 mil para “pagamento da base aliada”. Os outros R$ 200 mil, segundo Durval, tiveram o mesmo destino [45].
Percebemos as benesses que a delação premiada trouxe nesse caso, pois, somente após a colaboração de Durval Barbosa firmada com o Ministério Público Federal, que começou o desmantelamento da organização criminosa. Foram 29 mandados de buscas e apreensões em Brasília, Goiânia e Belo horizonte. Não obstante, chamou a atenção da Controladoria Geral da União, que investigou e encontrou diversas irregularidades na aplicação do dinheiro repassado para obras no Distrito Federal, o escândalo levou o governador Arruda à prisão e ao pedido de impeachment dentre outras sanções [46].
É notório, o quanto a delação premiada ajudou, e ajuda o Estado no combate ao crime organizado. Uma vez que, sem a delação premiada nesses casos em tela, e milhares de outros, não teriam chegado aos resultados que obtiveram. As benesses que o Estado dá ao delator, não chegam nem perto dos ganhos que o Estado tem com as delações premiadas.
Nesse sentido, o renomado juiz federal José Paulo Baltazar Júnior afirma:
Em minha posição, a colaboração premiada é indispensável no âmbito da criminalidade organizada, e os ganhos que podem daí advir superam, largamente, os inconvenientes apontados pela doutrina. O instituto vem, na verdade, na mesma linha da confissão, do arrependimento eficaz e da reparação do dano, nada havendo aí imoral, residindo a sua racionalidade no fato de que o agente deixa de combater crimes e perpetuação e facilitação a persecução [47].
3.3 Perspectivas da delação premiada na Operação “Lava jato”.
É inegável, a contribuição da delação premiada no combate ao crime organizado. Não poderíamos concluir esta obra, sem falar o quando este instrumento ajudou e esta ajudando a desvendar a operação “Lava Jato”.
O nome do caso, “Lava Jato”, decorre do uso de uma rede de postos de combustíveis e lava jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações criminosas inicialmente investigadas. A operação Lava Jato é a maior investigação de corrupção de lavagem de dinheiro que o Brasil já teve. Estima-se que o volume de recursos desviados dos cofres da Petrobrás, maior estatal do país, esteja na casa de bilhões de reais. As investigações começaram a partir de março de 2014, perante a Justiça Federal em Curitiba, foram investigadas e processadas quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, que são operadores do mercado paralelo de câmbio. Depois, o Ministério Público Federal recolheu provas de um imenso esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras. Tal esquema, dura pelo menos dez anos, grandes empreiteiras organizadas em cartel pagavam propina para altos executivos das estatais e outros agentes públicos [48].
A delação premiada entrou em cena no dia 27 de agosto de 2014 pelo ex-diretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, sendo o primeiro compromisso de colaboração firmado. Até setembro de 2015, já foram homologados 23 compromissos de delatores com o Ministério Público Federal ou com a Procuradoria-Geral da República. O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki e o juiz federal Sérgio Moro já homologaram os documentos [49].
É axiomático, o patamar de importância que as delações alcançaram na operação Lava jato. O caso, que começou com suspeitas de lavagem de dinheiro por meio de um posto de gasolina em Brasília, cresceu graças aos depoimentos de Paulo Roberto Costa e do doleiro Alberto Youssef. Eles foram os primeiros a colaborar, mencionar que havia um esquema de fraudes em licitações, sobrepreços e desvio de recursos que envolvia executivos da Petrobras, empreiteiros e políticos. A partir daí, outros investigados resolveram colaborar com a Justiça, seja pela possibilidade de receber uma punição mais branda, seja por medo de ficar preso preventivamente por um tempo excessivo [50].
A Lava jato está onde está graças à delação premiada. Não havendo delações é visível que não teríamos chegado onde chagamos. Dentre os resultados, até o momento, estão 31 acusações criminais contra 143 pessoas pelos crimes de corrupção contra o Sistema financeiro Nacional, organização criminosa, lavagem de dinheiro, entre outros. Foi descoberto o pagamento de propina de cerca de R$ 6,2 bilhões, sendo que R$ 1,5 bilhão já foi recuperado. Também foram propostas 5 acusações de improbidade administrativa contra 37 pessoas e empresas pedindo o ressarcimento total de R$ 6, 7 bilhões [51].
A delação premiada é um grande aliado do Estado, no combate as organizações criminosas. É visível, a importância da delação premiada no ordenamento jurídico pátrio. No caso da “Lava jato”, as delações estão ajudando, para que todos os criminosos sejam responsabilizados, além disto, colocou o nosso órgão fiscalizatório, o Ministério Público Federal em outro patamar no âmbito mundial, através das investigações da força-tarefa na operação Lava jato o órgão teve o reconhecimento internacional no dia 24 de setembro, com o recebimento do prêmio anual da Global Investigations Review – GIR, na categoria “órgão de persecução criminal ou membro do Ministério Público do ano”. O Global Investigations Review – GIR é um site de notícias que tem se firmado no cenário internacional como um dos principais canais sobre investigações contra a corrupção e instituiu o prêmio para celebrar os investigadores e as práticas de combate à corrupção que mais impressionaram no último ano. Mostrando a força do nosso ordenamento jurídico quanto a persecução penal, colocando o nosso órgão persecutório na frente de vários outros fiscalizatório e investigativos do mundo [52].
São incontestáveis, os ganhos que a delação premiada trouxe na persecução penal no Brasil. A lei das organizações criminosas veio regulamentar o instituto no país. Com isso as colaborações premiadas passam a ser formalizadas em contratos com cláusulas detalhando todos os benefícios e as condições necessárias para obtê-las. O que o Brasil precisa é aperfeiçoar este instrumento, buscar a excelência e combater o crime organizado.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
À guisa de conclusão, é inegável o quanto a criminalidade cresceu se modernizou. As organizações criminosas se aprimoraram nas práticas delituosas, exigindo do Estado atitudes mais eficazes no combate ao crime organizado.
Essa eficácia no combate as organizações criminosas, começou, efetivamente com o instituto da delação premiada. Como virmos, ajudou e ajuda aos Estados a punir e principalmente, desarticular as organizações criminosas. Logo, o legislador trás para o ordenamento jurídico pátrio, esse instituto, a delação premiada, um ótimo instrumento e um eficaz mecanismo no combate à criminalidade.
Dessa forma, são perceptíveis os ganhos que o Estado teve através da delação premiada, no combate ao crime organizado. A delação, como foi exposta, ajudou e ajuda o Estado na persecução penal, dando uma direção nas investigações. Como virmos, o instituto contribuiu bastante no combate ao crime organizado na Itália, onde as máfias italianas dominavam o País.
No Brasil, não foi diferente, a delação premiada veio ser um coadjuvante de luxo, no combate ao crime organizado. Diversos casos só foram revelados e investigados graças as delações premiadas, como destacamos neste trabalho os casos do “Mensalão”, “Banestado” e “Caixa de Pandora”, todos começaram a serem investigados e punidos, somente após as delações premiadas, ficando incontestável a vasta contribuição que o instituto deu ao Estado. É visível, que sem a utilização da delação premiada, esses “casos”, não teriam sidos investigados a fundo, nem tão pouco teriam punidos os criminosos.
A cada dia que passa, a delação garante a efetivação das investigações. São vastos os casos em que a delação premiada ajudou o Brasil na resolução da criminalidade. E, continua ajudando, é o que está acontecendo na operação “Lava jato”, ainda em andamento, mas, é notório o quando o instituto em tela contribuiu e está contribuindo para um desfecho justo, punindo os criminosos. Na “Lava Jato”, que é considerada o maior escândalo de corrupção do Brasil, a delação premiada é de extrema importância, servindo juntamente com outras provas, como uma “bússola” nas investigações.
Enfim, o presente artigo teve como objetivo mostrar à comunidade a importância da delação premiada no ordenamento jurídico, o quanto ela é utilizada, reforçando nas investigações criminais. Mostrando que, o Estado é o maior vencedor com as delações, pois, muitos crimes são difíceis de esclarecer sem a delação de alguém que participou do crime. Principalmente, delitos econômicos e de corrupção, que na maioria dos casos são praticados por pessoas poderosas, onde a justiça tem dificuldade de alcançar êxito nas investigações.
Não há dúvidas, que o maior perdedor é as organizações criminosas, que através das delações são desestruturadas e expostas ao público. É inegável, que as delações são positivas para a sociedade e negativas a criminalidade.
REFERÊNCIAS
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[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 3° ed. revista e atualizada: Juspodivm, 2015. p. 759.
[2] Idem.
[3] GOMES, Luiz Flávio. Organizações criminosas e técnicas especiais de investigações. Salvador: Juspodvim, 2015. p. 213.
[4]FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Nov Aurélio Século XXI: Dicionário da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990.
[5] JESUS, Damásio de. A adoção do instituto da delação premiada no direito penal. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25988/a-adocao-do-instituto-da-delacao-premiada-no-direito-penal-brasileiro. Acesso em 29 mai. 2018.
[6] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 3° ed. revista e atualizada: Juspodivm, 2015. p. 760.
[7] Ibidem, p. 761.
[8] ARAS, Vladimir. Lavagem de dinheiro: prevenção e controle penal. Organizadora: Carla Veríssimo de Carli. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2011. p. 428.
[9] Idem.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 90.962/SP – São Paulo. Rel. Min. Haroldo Rodrigues. Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, em 2007. Disponível em:< http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21110738/habeas-corpus-hc-90962-sp-2007-0221730-9-stj/inteiro-teor-21110739 >. Acesso em: 29 mai. 2018.
[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5ª. ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
[12] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 3° ed. Revista e atualizada: Juspodivm, 2015, p. 764.
[13] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 19ª ed. ver e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 849-850.
[14] Ibidem, p. 850.
[15] IHERING apud CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes de Pádua. Delação Premiada. Revista Jurídica Consulex, 15 de setembro de 2005, ano IX, n. 208, p. 25.
[16] GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues da. Organizações Criminosas e Técnicas Especiais de Investigação. Salvador: Juspodivim, 2015. p. 217-218.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 75.226/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Acórdãos, 12 de ago. 1997. Disponível em:< http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742127/habeas-corpus-hc-75226-ms >. Acesso em: 29 mai. 2018.
[18] DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. Almeida. Leis penais especiais comentadas. São Paulo: Saraiva. 2014. p. 1031.
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Apelação Criminal: APR 921975 SC 1088.092197-5. Rel. Min. Aloysio Gonçalves. Acórdãos, 14 de mai. 1996. Disponível em: <http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4882240/apelacao-criminal-apr-921975 >. Acesso em: 29 mai. 2018.
[20] GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues da. Organizações Criminosas e Técnicas Especiais de Investigação. Salvador: Juspodivim, 2015. p. 239.
[21] Ibidem, p. 240.
[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa: Comentários à Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 92.922/SP – São Paulo. Rel. Min. Jane Silva.Pesquisa de Jurisprudência. Acórdãos, 21 de nov. 2008. Disponível em:< http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta >. Acesso em: 29 mai. 2018.
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 1180302/SP – São Paulo. Rel. Min. Jorge Mussi, Órgão Julgador: Quinta Turma. Julgamento: 01.10.2009. Publicação no DJe em 26.10.2009.
[25] BRASIL. Lei. nº. 12.850, de 02 de ago 2013. Organização criminosa In: www.planalto.gov.br. Acesso em: 29 mai. 2018.
[26] MORO, Sérgio. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Editora Saraiva. 2010, p. 111-113.
[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa: Comentários à Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[28] ALTAVILLA, Enrico apud ARANHA, Adalberto José Q.T.de Camargo. Da prova no processo penal. 7º ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 133.
[29] BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada: direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 178.
[30] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 3° ed. Revista e atualizada: Juspodivm, 2015, p. 768.
[31] GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues da. Organizações Criminosas e Técnicas Especiais de Investigação. Salvador: Juspodivim, 2015. p. 239.
[32] STRECK, Lênio; TRINDADE, André Karam. O passarinho para cantar precisa estar preso. Viva a inquisição! 29 de novembro de 2014. Conjur. Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-nov-29/diario-classe-passarinho-pra-cantar-estar-preso-viva-inquisicao . Acesso em 29 mai. de 2018.
[33] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 3° ed. Revista e atualizada: Juspodivm, 2015, p. 779.
[34] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 19ª ed. ver e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 837.
[35]STF, 1º Turma,, RHC 81.740/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29/03/2005/ STF, 1ª Turma, HC 84.517/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19/10/2004, DJ 19/11/2004; STF, 1ª Turma, HC 94.034/SP, Rel. Min. Cármen.Lúcia, j. 10/06/2008, DJe 167 04/09/2008.
[36] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 19ª ed. ver e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 838.
[37] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8ª ed. Rev, ampl e atual. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 444.
[38] Ibidem, p. 837.
[39] BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
[40] ISTO É INDEPENDENTE. O que foi o mensalão. Disponível em: http://www.istoe.com.br/colunas-e-blogs/coluna/224843_O+QUE+FOI+O+MENSALAO+ . Acesso em: 29 mai. de 2018.
[41] Termos proferidos em sentença no Expediente Processual 1450/2013 publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Edição nº 132/2013 – São Paulo, terça-feira, 23 de julho de 2013.
[42] CARTA MAIOR. O caso banestado, a Petrobrás e o feitiço do tempo. Disponível em: http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/O-Caso-Banestado-a-Petrobras-e-o-feitico-do-tempo/4/32268 . Acesso em: 29 mai. de 2018.
[43] Idem.
[44] WIKIPÉDIA - Operação caixa de pandora. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Opera%C3%A7%C3%A3o_Caixa_de_Pandora. Acesso em: 18 de outubro de 2015.
[45] MUCO – MUSEU DA CORRUPÇÃO – Operação caixa de pandora. Disponível em: http://www.muco.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=286:operacao-caixa-de-pandora-&catid=37:operacoes-da-pf&Itemid=56. Acesso em: 29 mai. de 2018.
[46] Idem.
[47] BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes federais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 1290-1291.
[48] CASO LAVA JATO - Entenda o caso. Disponível em: http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso. Acesso em: 29 mai. de 2018.
[49] CONSULTOR JURÍDICO – Acordos de delação premiada da “lava jato” violam Constituições e Leis penais. Disponível em: http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso. Acesso em: 29 mai. de 2018.
[50]Idem.
[51] CASO LAVA JATO – Força-tarefa do MPF na Lava jato ganhou prêmio internacional de investigação. Disponível em: http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso. Acesso em: 29 mai. de 2018.
[52] Idem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Denis. Delação premiada desafios e perspectivas no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51963/delacao-premiada-desafios-e-perspectivas-no-brasil. Acesso em: 10 abr 2025.
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