LUCIANA AVILA ZANOTELLI
(Orientadora)[1]
RESUMO:O presente artigo tem como objetivo apresentar as medidas socioeducativas na ressocialização do menor infrator. A delinquência juvenil é um tema multidisciplinar muito discutido na doutrina do Direito, na Psicologia, na Sociologia e em várias outras áreas, pois o menor deixou de ser objeto de direito para tornar-se sujeito de direito após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 (CRFB/88) e foi reafirmada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Verificou-se que, o processo socioeducativo das medidas não pode a pretexto de socializar o adolescente, ter como proposta, tratá-lo ou transformá-lo, pois dessa forma, ele seria despersonalizado e desconhecido em sua singularidade. Assim, é fundamental respeitá-la, inclusive, levando-se em consideração todo o contexto social e suas experiências de vida. Contudo, apesar dos avanços nos debates sobre medidas socioeducativas, não se pode dizer que sua aplicação esteja cumprindo a finalidade proposta, vez que a escassez nos serviços públicos atrapalha para a ressocialização. Isso acontece porque na sociedade mantém-se a crença de que adolescente infrator não tem jeito, por isso, a ressocialização parece uma utopia e não uma realidade.
PALAVRAS-CHAVE: Medidas socioeducativas, Ressocialização, Menor infrator.
ABSTRACT : The present article aims to present socio-educational measures in the resocialization of the juvenile offender. Juvenile delinquency is a multidisciplinary subject much discussed in the doctrine of Law, Psychology, Sociology and in several other areas, since the minor is no longer subject to the right to become a subject of law after the promulgation of the Constitution of the Federative Republic of Brazil. Brazil in 1988 (CRFB / 88) and was reaffirmed in the Child and Adolescent Statute (ECA). It is a qualitative research, carried out by means of a deductive method and a technical bibliographical and documentary procedure. It was verified that, the socioeducative process of the measures can not on the pretext of socializing the adolescent, have as proposal, treat it or transform it, therefore in this way it would be depersonalized and unknown in its uniqueness. Thus, it is fundamental to respect it, including taking into consideration the whole social context and their life experiences. However, despite the advances in the debates on socio-educational measures, it can not be said that their application is fulfilling the purpose, since the shortage in public services hinders re-socialization. This is because in society there is a belief that teenage offenders have no way, so resocialization seems a utopia and not a reality.
KEY WORDS: Socio-educational measures, Resocialization, Minor offender.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa abordar as Medidas Socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e verificar, frente à importância da ressocialização e também da garantia dos direitos do menor infrator, se as mesmas se mostram capazes de atender aos interesses do menor e da sociedade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, simboliza um marco de suma importância na solidificação dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, tratando não somente do poder do Estado sobre os mesmos, mas também do dever do Estado na garantia dos seus direitos, sendo tal conquista oriunda de um processo principiado com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
Na história do menor infrator na legislação brasileira o ECA substituiu concepções obsoletas do Código de Menores, como as de discernimento, culpabilidade, penalidade, responsabilidade, pátrio poder, trazendo um novo paradigma de assistência à criança e ao adolescente, sob uma nova visão educacional. Com objetivo de regenerar e educar abandonou a postura equivocada de reprimir e punir, trazendo a ideia de que questões relativas aos menores deveriam ser abordadas fora da perspectiva criminal, isto é, fora do Código Penal (VERONESE, 1999, p. 27).
Com a finalidade de interceder de maneira positiva no desfortunio de exclusão vivenciada pelos jovens brasileiros, o ECA possui duas propostas essenciais, a primeira visa assegurar que os menores (crianças e/ou adolescentes), passem a ser detentores de direitos e não simples objetos de ingerência do poder familiar e/ou do Estado e a segunda é a criação de uma política inovadora, voltada para o acolhimento da infância e juventude, esclarecida pelos princípios elencados na CRFB/88.
Neste diapasão, existe uma enorme polêmica quanto ao caráter das medidas socioeducativas. Alguns doutrinadores, como, por exemplo, Moraes e Ramos (2016) acreditam que estas possuem um caráter sancionatório, ou seja, que as mesmas servem de resposta da sociedade para o ato infracional cometido pelo menor infrator. Em contrapartida, outros, como Veronese e Lima (2015) sustentam a tese que elas possuem um caráter pedagógico, ou seja, visam ressocializar, reeducar o menor infrator.
Todavia, para um melhor entendimento do tema proposto neste artigo, faz-se necessária uma contextualização histórica acerca dos direitos das crianças e adolescentes até a criação do ECA em 1990. Ademais, abordar-se-ão os princípios jurídicos que norteiam as medidas socioeducativas como: brevidade, proporcionalidade, dentre outros.
Deste modo, o presente artigo analisará forma com que as medidas sócio educativas são aplicadas no Brasil, a fim de verificar se as mesmas cumprem com o papel para elas previsto pelo legislador originário.
O estudo partiu da pergunta investigativa: Tendo em vista a finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas sócio educativas elencadas na legislação são aplicadas de forma a atingir seu objetivo? Para responder a questão pretende-se verificar se a aplicação das medidas sócio educativas no Brasil, vem obedecendo ao espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para isso, utiliza-se de método de abordagem de pensamento dedutivo de natureza qualitativa. O método de procedimento é monográfico, realizado por meio de técnica bibliográfica, baseada em lei, doutrinas, artigos científicos, periódicos.
2. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB/88) E A RATIFICAÇÃO DOS DIREITOS DOS INFANTO-JUVENIS
Antes de se tratar dos direitos das crianças e adolescentes ratificados na CRFB/88, é preciso tecer alguns comentários da evolução histórica de tais direitos.
Nem sempre a criança e o adolescente foram tratados como merecedores da proteção do Estado pela legislação brasileira, tendo sido por muito tempo considerado que o Estado deveria agir somente no que tange à crianças e adolescentes em situação irregular, ficando o dever de proteção e garantia de direitos por parte do Estado esquecidos.
As constituições brasileiras de 1824 e de 1891, não expressaram preocupação à proteção da criança e adolescente, prevendo apenas em alguns diplomas legais o abandono e a criminalidade na população infanto-juvenil (VERONESE apud PILAU; VIEIRA, 2013 p. 1540).
A infância e adolescência portanto não contavam com a proteção do Estado, havendo somente preocupação em punição e adequação dos menores (como eram chamados) às normas postas. O Estado assim não chamava a si a responsabilidade para com a criança e com o adolescente, deixando tal responsabilidade para a família exclusivamente.
Da mesma forma, há que se considerar que o crescimento populacional, a emigração e a Revolução Industrial do século XX trouxeram um grande número de órfãos e o crescimento da criminalidade na população infanto-juvenil. Além disso, houve o surgimento, no Brasil, da utilização de mão de obra infantil nas fábricas sem a proteção adequada aos riscos a que eram submetidos, riscos estes incompatíveis com o desenvolvimento físico e mental da criança e do adolescente (PILAU; VIEIRA, 2013, p. 1540).
A falta de regulamentação dos direitos da criança e do adolescente que, especialmente no que tange à proteção por parte do Estado, passou a ser então motivo de preocupação não somente interna, mas também internacional.No âmbito internacional várias foram as tentativas de reconhecer os direitos dos infanto-juvenis. No ano de 1924 a declaração de Genebra evidenciou a primordialidade quanto à implantação do princípio da proteção integral. (SARAIVA 2011, p. 16).
Com objetivo de proteger esse indivíduos, em 12 de outubro de 1927 foi sancionado o Código de Menores do Brasil, chamado de Código Mello Mattos, (Decreto nº 17943-A) no qual a criança merecedora de tutela do Estado era o "menor em situação irregular". (PAES, 2013).
Assim, considerava-se em situação irregular os menores de idade que estivessem expostos, abandonados ou fossem delinquentes. O tratamento a eles destinado, era, portanto, conservador e, apesar de tratar a questão parcialmente, constituía-se em um avanço legislativo considerável.
Neste contexto, Veronese (2006, p. 52) afirma que:
Esse diploma legal destinava-se, especificamente, às crianças de 0 a 18 anos, em estado de abandono, quando não possuíssem moradia certa, tivessem pais falecidos, fossem ignorados ou desaparecidos, tivessem sido declarados incapazes, estivessem presos há mais de dois anos, fossem qualificados como vagabundos, mendigos, de maus costumes, exercessem trabalhos proibidos, fossem prostitutos ou economicamente incapazes de suprir as necessidades de sua prole.
Apesar de não trazer uma garantia integral aos direitos da Criança e do Adolescente há que se notar que o Código de Mello Matos representou um grande avanço na proteção destes, uma vez que obrigava ao Estado garantir a tutela dos menores em situação irregular.
Após a Segunda Guerra Mundial e a criação da Organização das Nações Unidas, foi, em 1948, proclamada a declaração Universal dos Direitos Humanos, que apontava a importância de garantir os direitos e de assistir de maneira especial às crianças. (SARAIVA 2011, p. 16).
A declaração, em seu artigo XXV declara que a “maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social” (ONU, 1948).
No âmbito interno, a Constituição de 1967, promulgada ainda na vigência do Código de Mello Matos e durante o Regime Militar, não tinha previsão de quaisquer direitos para crianças e adolescentes e, restringia-se a determinar a instituição por lei de assistência à maternidade, à infância e à adolescência, adotando fundamento expressamente assistencialista, e não de atribuir caráter jurídico de direitos fundamentais (MORAES; RAMOS, 2016).
É de se notar que a Constituição não revogou o Código de Mello Matos, que continuou vigorando até a sua futura alteração.
Em 1969 A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), popularmente conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 19 trouxe o direito às crianças e adolescentes da contar com as medidas de proteção consideradas necessárias à sua condição de pessoa em desenvolvimento, seja por parte da família, da sociedade ou do Estado. (SARAIVA 2011, p. 16).
Assim, já com influência da legislação internacional, o Código de Mello Matos é substituído, em 10 de outubro de 1979 foi sancionado o Código de Menores, que entrou em vigor nos últimos anos da ditadura. Nas palavras de Zapater (2018):
Pretendia ser mais um exemplo do rigor autoritário dos ditadores militares. O texto adotou a denominada doutrina da “situação irregular”, que dispunha sobre a assistência, proteção e vigilância a menores de até dezoito anos de idade, que se encontrassem em situação irregular.
Prossegue ainda a mesma autora dizendo que “A doutrina da situação irregular classificava crianças e adolescentes não como pessoas sujeitos de Direito, mas sim como objetos de tutela e intervenção dos adultos”. (ZAPATER, 2018).
Em outras palavras, a doutrina da situação irregular dispõe do menor como um objeto da norma, nos casos em que este encontra-se em estado de patologia social, fora dos padrões estabelecidos. As crianças e jovens seriam, portanto, objetos de proteção, não sendo reconhecidos como sujeitos de direitos, e sim como incapazes.
A história da conquista dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil é muito recente. Ganhou força ao incorporar o discurso dos direitos humanos no texto da CRFB/88, e consolidou-se de tal forma que hoje é possível reconhecer direitos fundamentais às crianças e adolescentes (TEIXEIRA, 2015, p. 14).
Tratando-se de criança e adolescente, atribui-se primeiro a família, depois à sociedade e finalmente ao Estado o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes aos cidadãos em formação, como está disciplinado no art. 227, caput, da CRFB/88, in verbis:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Com o entendimento da CRFB/88 quanto à proteção integral dos infantes, foi possível que os mesmos fossem reconhecidos como seres em desenvolvimento, sem distinção quanto ao seu status social. Assim, a doutrina da proteção integral está alicerçada em três pilares, que segundo Azambuja (2006) são a aquisição da condição de sujeito de direitos pela criança; o reconhecimento da infância como fase especial do processo de desenvolvimento e, por fim, a priorização absoluta à criança e ao adolescente como princípio constitucional.
Deste modo, após ser consagrado no texto constitucional, pode-se aferir que a criança passou a ser detentora de direitos, tendo sua infância e juventude resguardados pelo ordenamento pátrio brasileiro, devendo o menor ter prioridade absoluta. Direitos estes que não eram previstos no Código de Menores.
No Brasil, após inúmeras discussões no âmbito internacional acerca dos direitos dos infanto-juvenis, seguiu-se a tendência global e em 1990 foi promulgado o ECA, seguindo tais tendências e baseando-se em conquistas da CRFB/88 que está alinhada com os documentos internacionais e defende que todos os indivíduos são detentores de direitos sem distinção de idade, raça, credo ou status social. (AZAMBUJA, 2006).
Desta forma, a concepção do texto constitucional da criança e do adolescente como sujeitos de direito rompe definitivamente com a ideia de crianças e adolescentes como objeto de intervenção e tutela do mundo adulto, substituída pela proposta de sua proteção integral e ratificadas pelo ECA, em conformidade com as normas internacionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, entre outros que influenciaram a CRFB/88 que, por fim, culminou a ideia de proteção do menor que fez com que fosse editado o ECA.
Os menores deixaram a condição de objetos e passaram a serem detentores de direitos, ou seja, sujeitos de direitos. De acordo com Rossato (2013) passaram então, a serem detentores de garantias fundamentais, são também portadores de direitos especiais.
Sob a luz do ECA as políticas de proteção integral, além dos direitos e deveres/responsabilidades do Estado, da família e da sociedade, é evidente nesse contexto que, o artigo 4º do ECA, corrobora o artigo 227 da CRFB/88 e determina que os infantes devem ser prioridade, devem estar no topo das políticas públicas, devendo os governantes terem uma maior preocupação para com as crianças e adolescentes (ECA, 1990).
Por meio do artigo 59 do Estatuto, o legislador buscou garantir meios para que o menor tivesse acesso à cultura, esporte e lazer, tendo como finalidade o melhor desenvolvimento dos menores, pois sem o devido incentivo, acompanhamento muitos podem acabar enveredando-se para práticas delitivas.
O Estatuto disciplina cada tipo de ato infracional e a forma com que deverá ser aplicada a medida socioeducativa em cada situação, in verbis:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional; VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar (BRASIL, 1990).
Considerado uma grande conquista para assegurar os direitos das crianças e adolescentes, o ECA também trata de conceitos e orientações à aplicação da pena em relação ao ato infracional desses indivíduos, dentre elas as medidas socioeducativas.
3. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
As medidas socioeducativas são impostas ao menor infrator, estando elencadas no artigo 112 do ECA, seu rol é taxativo, ou seja, só serão aplicadas as medidas contidas nele.
Além das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA, pode-se aplicar, também, as medidas protetivas estabelecidas no artigo 101, I a VI do ECA.
Afirma Konzen apud Maciel (2006, p. 805) que:
Além do caráter pedagógico, que visa à reintegração do jovem em conflito com a lei na vida social, as medidas socioeducativas possuem outro, o sancionatório, em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada. Destarte, fica evidente a sua natureza híbrida.
Da mesma forma as medidas socioeducativas são previstas para atender ao caráter pedagógico e permitir que o menor infrator não seja sancionado, mas sim, que busque não repetir o erro e possa ser ressocializado. (SILVA, 2008).
O fundamento principal da aplicação das medidas socioeducativas é a reinserção dos menores infratores no seu núcleo familiar, na sociedade, prevenindo também possíveis atos de delinquência. A seguir serão abordadas as referidas medidas, individualmente.
a. ADVERTÊNCIA –
Dentre as medidas socioeducativas, a advertência é a mais branda e é a única passível de ser aplicada com base em prova da materialidade do ato infracional aliada a apenas indícios de autoria.
A medida de advertência vem elencada no artigo 115 do ECA: “a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. Trata-se de uma medida mais branda.
Tem sua aplicabilidade voltada para infrações mais brandas, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 114 do ECA, que prevê: “a advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria”. (BRASIL, 1990).
Tal medida busca apenas elucidar para o menor que sua conduta fora imprópria, ou seja, infrações onde não ocorram o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, esta medida é aplicada quando o menor infrator delinquem pela primeira vez (ARARIPE; MAGALHÃES, 2013).
Não tem uma previsão de quantas medidas de advertência podem ser aplicadas ao menor infrator, porém a linha adotada é de que seja aplicada somente uma vez. Caso o adolescente cometa outra infração, deverá ser submetido à outra medida, devendo esta ser proporcional com a infração praticada por ele. Pois se tal medida de advertência fosse aplicada diversas vezes, este ficaria com um sentimento de impunidade e sua ressocialização restaria prejudicada. (SHECAIRA, 2008).
Logo, ao ser aplicada, esgota-se em si mesma, pois realizando-se a admoestação verbal, lavra-se o termo nesse sentido, não sendo mais necessário o acompanhamento posterior do adolescente.
b. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
A medida de reparação de dano tem caráter pedagógico, entretanto, também apresenta um lado sancionatório punitivo. Tal medida reclama comprovação da autoria e da materialidade da infração.
A medida socioeducativa de reparar o dano deve ter sua aplicabilidade, preferencialmente, quando o menor que tenha cometido o ato infracional, tenha condições de fazê-lo através de seu próprio esforço, conforme prevê o artigo 116 do ECA, porém se o mesmo não fizer, a medida pode recair sobre seus responsáveis. (SILVA, 2008).
No artigo supramencionado, o legislador buscou uma reparação à vítima por danos materiais causados pelo infrator.
Tal obrigação tem por finalidade reparação dos prejuízos da vítima, através de restituição, ressarcimento, entre outras maneiras. No caso de impossibilidade das hipóteses citadas acima, a compensação da vítima poderá ser efetuada por qualquer outra forma. Desta forma, o Ministério Público ou defensor do infrator indicarão a medida mais adequada para cumprimento. (ROSSATO 2013, p. 353)
Cabe obtemperar que deve-se observar os artigos 3º e 4º, I do Código Civil que dispõem da capacidade de praticar certos atos. Deste modo, quando o causador da infração for menor de 16 anos, há época do fato, responderão pelo dano causado os pais ou responsáveis, exclusivamente. Todavia, se o infrator possuir idade entre 16 e 21 anos, responderá de maneira solidária, pela reparação do dano, com seus pais ou responsáveis. Por sua vez os artigos 180, 186 e 932, I e II do mesmo diploma legal estabelecem, acerca da responsabilidade civil. (SARAIVA, 2009).
Assim, apesar de ter caráter sancionatório, fica claro que o caráter educativo também existe e, é pessoal e intransferível, devendo o menor infrator cumprí-la, para atender sua finalidade.
Essa medida tem por finalidade a educação do menor para que não cometa mais infrações. Por certo, que não seria adequado tal medida ser cumprida pelos pais ou responsáveis, pois a questão do esforço para ressarcir o dano causado é uma medida que poderia auxiliar na educação do menor, ajudando-o a compreender a extensão de seus atos. (SILVA, 2008).
A medida de advertência prevista no artigo 116 do ECA diz em seu parágrafo único que: “se houver manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada”. Sendo assim, não deve ser confundir idade com a obrigação da Lei Civil e nada impede de ser substituída. (SARAIVA, 2008).
Desta forma, o ECA, por meio de sua natureza pedagógica, busca uma reflexão por parte do menor infrator para que o mesmo não volte a delinquir.
c. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO
A prestação de serviços à comunidade é uma medida de caráter educativo e sancionatório com utilidade social, na qual o menor infrator não é privado do convívio social e familiar. No entanto, tem como premissa, desenvolver tarefas que sejam, de um lado, benéficas para seu aprendizado e, por outro, necessária a sociedade.
A finalidade maior desta medida é transmitir valores sociais e éticos para o menor através de trabalhos gratuitos direcionados para a comunidade. (BARACHO, 2017).
A medida socioeducativa que impõe uma prestação de serviço à comunidade está prevista no artigo 117 do ECA. Tais serviços serão prestados de maneira voluntária pelo menor, devendo ser respeitadas as aptidões do infante, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 117 do ECA. (ROSSATO 2013, p. 353).
O grande alcance desta medida é exatamente constituir-se em uma alternativa à internação. Porém, estes serviços jamais poderão ser humilhantes ou discriminatórios, eles tem o objetivo de dignificar quem trabalha, trazendo um sentido social com a ideia de responsabilidade tentando produzir na comunidade uma sensação de obediência às regras, consistindo na realização de tarefas gratuitas em escolas, hospitais, asilos e outros. (SHECAIRA 2008, p. 198-199).
Ainda é vedada a aplicação de tal medida contra a vontade do infante, pois forçando-o configuraria o previsto no artigo 112, §2º do ECA, que diz:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
[...]
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. (BRASIL, 1990).
O referido diploma em seu artigo 117 prevê ainda que tal medida imposta ao menor não excederá seis meses, devendo sua jornada respeitar o limite máximo de oito horas semanais, para que o infante não seja prejudicado nos estudos ou na sua jornada de trabalho. (BRASIL, 1990).
Deste modo, o adolescente infrator terá a experiência de vida comunitária e poderá aprender valores e compromissos sociais, pontos essenciais para que ele possa entender que não se trata de uma punição e sim, de uma maneira socioeducativa de ajuda-lo a reinserir-se novamente na sociedade.
O infante poderá cumprir o trabalho comunitário aos sábados, domingos e feriados se assim desejar, para que não se prejudique na escola ou no trabalho, sendo que durante a execução do trabalho faz-se necessário à presença de um profissional que o acompanhará e o orientará, além de elaborar um documento referente ao desempenho do menor, que deverá ser encaminhado a autoridade judiciária, para comprovação dos serviços prestados pelo infante. (BRASIL, 1990).
Apesar de ser uma das medidas mais eficazes é preciso de participação da comunidade na ressocialização do jovem, ajudando-o a resgatar valores que contribuirão em sua formação pessoal. (EVANGELISTA, 2008).
Com isso o jovem deixa de ter contato com elementos perversos e corruptores, sem falar que está colaborando com a sociedade em que vive.
d. LIBERDADE ASSISTIDA
Este instituto é cabível caso não haja necessidade de internação, no entanto, visa proporcionar o acompanhamento, auxílio e orientação ao menor, por pessoa capacitada, denominado orientador, designado pela autoridade competente, pelo prazo mínimo de seis meses, sendo possível sua prorrogação, revogação ou substituição a qualquer tempo. Nesta medida o infante não é privado do convívio social e familiar .
A liberdade assistida está prevista no artigo 118 do ECA, esta medida socioeducativa tem por finalidade a orientação e do menor infrator da melhor forma possível, buscando uma melhor convivência do menor com sua família, bem como na comunidade que o menor participa. (SILVA, 2008, p. 28).
Se trata de medida aplicável aos adolescentes autores de atos infracionais, judicialmente imposta, de cumprimento obrigatório. Nas palavras de Miranda (2015, p. 1):
Sua aplicação tem lugar quando se mostrar a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o jovem, devendo ser levado em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e gravidade da infração. Tem como objetivo, não só evitar que o adolescente venha novamente a praticar ato infracional, mas, sobretudo ajudar o jovem na construção de um projeto de vida, respeitando os limites e as regras de convivência social, buscando sempre reforçar os laços familiares e comunitários.
Para tanto faz-se necessário um acompanhamento por assistentes sociais, a pessoa responsável por esse acompanhamento é chamado de orientador e sua imposição se dará através do juiz, que tem a função de designar uma pessoa capacitada e assim será analisada a realidade enfrentada por este menor (MIRANDA, 2015).
Esta medida se cumprida corretamente proporciona ao adolescente desenvoltura e melhor entendimento dos seus atos perante a sociedade.
Tal medida poderá ser executada por entidades governamentais e não governamentais (ONG’s). As obrigações do orientador estão elencadas no artigo 119 do ECA, sendo que tais orientações devem ser prestadas desde a família do infante até seu desempenho escolar.
Conforme supracitado, tal medida será imposta pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída de acordo com o artigo 118, § 2º do ECA. O juiz deverá ir verificando o desenvolvimento do adolescente para uma boa aplicação da medida, pois se não forem tomadas as medidas corretas é provável que a reincidência venha a ocorrer. Assim, adota-se um entendimento de que tal medida será aplicada enquanto o adolescente demonstrar que ainda necessita de tal acompanhamento. (EVANGELISTA, 2008).
Desse modo, o adolescente bem orientado por profissionais capacitados se desenvolve socialmente com a mente sadia.
e. REGIME DE SEMILIBERDADE
O de regime de semiliberdade encontra-se entre a liberdade e a internação. Nesta medida, o menor infrator deverá apresentar-se durante a noite para seu recolhimento e no período diurno, o menor, poderá realizar atividades extramuros. Tal medida está prevista no artigo 120 do ECA e pode ser determinada ab initio ou como forma de transição para o meio aberto. (SHECAIRA, 2008, p. 202).
Tal medida se dará de forma autônoma, podendo ser utilizada pela autoridade responsável como condição para que o menor possa transitar no meio aberto, com base no artigo 120 do referido Estatuto.
Segundo Rossato et al (2013, p. 356) “a medida de semiliberdade é espécie de medida restritiva de liberdade, por meio da qual o adolescente estará “afastado do convívio familiar e da comunidade de origem, ao restringir sua liberdade, sem, no entanto, privá-lo totalmente de seu direito de ir e vir”.
Referida medida pode se dar de duas maneiras, a primeira será aplicada pela autoridade judiciária, com base no devido processo legal; a segunda se houver progressão do regime na execução penal do infante e irá servir como transição para o meio aberto.
O ECA não estabeleceu prazos quanto à aplicabilidade de tal medida, sendo aconselhável que a cada seis meses o infante seja submetido a uma análise, devendo o respectivo laudo ser encaminhado para a autoridade judiciária competente, para proferir decisão acerca do caso.(LIBERATI, 2010, p.202)
Nesta medida, far-se-á necessário a presença de assistente social, que acompanhará o menor infrator e fará relatórios acerca do andamento do infante.
f. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL
Considerada a medida mais grave entre as duas opções de semiliberdade, o menor infrator terá privação da sua liberdade. Será executada na Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) ou órgão similar.
Por ser a mais rigorosa, deve-se primeiramente vislumbrar se nenhuma das outras medidas poderá ser aplicada ao menor no caso concreto, pois a medida de internação deverá ser aplicada em último caso. Tal medida de internação está prevista no artigo 121 do ECA. (BRASIL, 1990).
Importante destacar que a medida de internação só poderá ser aplicada nos casos determinados pelo artigo 122 do ECA, in verbis: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (BRASIL, 1990).
A referida medida submete-se ao princípio da brevidade e excepcionalidade, por se tratar de medida que priva o menor da liberdade, sendo obrigatórias as atividades pedagógicas e colocando o jovem em estado de observação para notar se há alguma transformação física e psíquica (SHECAIRA, 2008).
Tal medida não possui prazo determinado e pode ser reavaliada, mediante fundamentação semestralmente, não podendo exceder a 3 (três) anos. Já a observância deve ser feito no menor tempo possível.
Para que se alcance uma eficácia plena ou pelo menos satisfatória, far-se-á necessário que o cumprimento de tal medida seja realizado em locais apropriados, com a presença de profissionais capacitados em psicologia, pedagogia e criminologia. Só assim o menor terá condições de fato de ser reeducado e reinserido na sociedade. (EVANGELISTA, 2008).
Há ainda a previsão legal de internação provisória em caso de apreensão em flagrante do menor infrator, ou, então, por ordem fundamentada da autoridade judiciária, sendo, necessário para a sua determinação que o juiz analise os pressupostos elencados no artigo 108 do ECA, não podendo, ainda tal medida estender-se por mais de 45 dias.
Logo, pode-se aferir que a internação é uma medida extraordinária, devendo seu cumprimento ser realizado “em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”, de acordo com o estabelecido no artigo 123 do ECA. Ainda, cumpre salientar que o artigo 124 do ECA fala sobre os direitos dos adolescentes privados de liberdade.
Os infratores são encaminhados para os Centros de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, mais conhecido como Fundação CASA. Estas instituições necessitam de um plano de ação mais efetivo, para que consigam de fato o fim pretendido que é reeducar e ressocializar o menor infrator.
Sobre o assunto, Arêas Neto, Constantino e Assis (2017), afirmam que:
Estudos empíricos realizados por organismos oficiais reforçam a contradição entre o ideário jurídico e a realidade de nossas instituições. Em relatório apresentado na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro relativo ao ano de 2015, ficou demonstrado que os espaços de internação no país são favoráveis à prática de tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes.
Assim, resta claro que, o acesso à educação, habitação, segurança, lazer e outras determinantes sociais em saúde depende, essencialmente, do implemento de políticas públicas e ações previstas na legislação. (ARÊAS NETO; CONSTANTINO; ASSIS, 2017), sendo possível observar que a precária assistência concorrerá diretamente para a reincidência desses adolescentes na pratica de atos infracionais, causando-lhes perdas irrecuperáveis.
4. FUNÇÃO E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
A função das medidas socioeducativas é a ressocialização do menor e, sendo além de sociais, também educativas, é preciso aplicá-las de forma que não se efetive como vingança ou punição. A imposição de tais medidas apresenta-se como uma modalidade distinta de responsabilização.
As medidas socioeducativas representam a forma de responsabilizar o adolescente pela prática do ato infracional praticado. Constituem, portanto, a resposta estatal aplicada pela autoridade judiciária embora possuam aspectos sancionatórios e coercitivos, Aquino (2012) pontua que:
Não se trata de penas ou castigos, mas de oportunidades de inserção em processos educativos (não obstante, compulsórios) que, se bem sucedidos, resultarão na construção ou reconstrução de projetos de vida desatrelados da prática de atos infracionais e, simultaneamente, na inclusão social plena.
Essas medidas quando executadas corretamente propiciam ao adolescente capacidade de não fraquejar e reincidir novamente em atos que desabone sua conduta.
No dizer de Veronese (2015, p. 199): “Tal responsabilização do adolescente deva ser nominada de responsabilidade estatutária ou socioeducativa, ou ainda, sociopedagógica”.
Assim, o adolescente desenvolve capacidade de se auto- avaliar para seguir em frente como cidadão do bem.
O caráter punitivo educacional tem gerado grande polêmica desde a promulgação do ECA, pois inúmeros especialistas advertem que há incompatibilidade nesse duplo aspecto constitutivo da medida socioeducativa.
No artigo 112, o Estatuto prevê para os jovens infratores pena de advertência, obrigação de reparar dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional, isso tudo dependendo do delito cometido por esse menor. (BRASIL, 1990).
Todas as medicas socioeducativas bem como sua execução é assunto delicado e gera inúmeros questionamentos. Veronese e Lima (2015) entendem que:
A problemática que envolve o ato infracional e a execução das medidas socioeducativas tem múltiplas causas e está vinculada a concepções obsoletas na forma como enfrentar/ lidar com o adolescente autor de ato infracional. As medidas socioeducativas, sejam aquelas executadas em meio aberto ou as restritivas de liberdade, devem guiar-se pelo trinômio: liberdade, respeito e dignidade. A intervenção deve ser obrigatoriamente pedagógica e não punitiva.
Por outro lado, há quem defenda que tais medidas possuem também caráter sancionatório, uma vez que o artigo 112 do ECA prevê medidas que privam e restringem a liberdade do menor, como punição diante da infração cometida contra a sociedade. Corroborando com tal entendimento Moraes e Ramos (2016) afirmam que:
Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado
Compreende-se então, que as medidas socioeducativas tem o caráter precípuo de reintegrar o adolescente a sociedade, mas para isso, é necessário que além do caráter repressivo, seja efetivo, sobretudo, o cunho pedagógico.
As medidas que privam a liberdade dos infanto-juvenis são regidas pelos princípios da brevidade e da excepcionalidade.
Conforme disposto no artigo 121 do ECA, leva-se em consideração a peculiaridade da condição da pessoa em desenvolvimento. Logo, o artigo 121 do referido diploma legal estabelece que: “a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”. (BRASIL, 1990).
A medida de internação só deve ser aplicada caso não haja cabimento para nenhuma outra medida, segundo o princípio da excepcionalidade e é também dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos. (BARROSO FILHO, 2014).
Deste modo, a responsabilidade estatutária frente a aplicação das medidas socioeducativas deve levar em consideração, principalmente, o princípio da dignidade humana para que sua função seja efetivada.
Tais princípios advêm do disposto no artigo 227, § 3º, V da CRFB/88, dizendo que: “o direito a proteção especial abrangerá a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade”. (BRASIL, 1988).
Segundo Saraiva (2009), a aplicação da medida de internação somente pode ocorrer nos casos elencados no art 122 do ECA, ou seja, em caso de prática de ato infracional grave cometido com grave ameaça ou violência contra a pessoa, no caso de reiteração no cometimento de outras faltas graves ou caso haja o descumprimento, sem justificativa de outra medida imposta anteriormente.
Assim sendo, a medida de internação a mais grave entre todas as medidas, só deverá ser aplicada em última hipótese.
Por óbvio, são medidas menos rigorosas do que as em meio fechado. Consistem em formas de conscientizar o menor infrator em casos de crimes de baixa gravidade.
É de suma importância que quando da aplicação de qualquer das medidas socioeducativas se faça uma análise do contexto social em que vive o menor, observando-se as condições sociais, politicas e econômicas dos mesmos. (ISHIDA, 2010).
Para se entender melhor tais medidas, Saraiva (2011) explica que
Os Programas Socioeducativos em Meio-Aberto transcendem a ideia de uma Política de Assistência Social, não obstante também o sejam, tanto uma Política Social se constitui em uma Política de segurança Pública, que a todos deve envolver, do Poder Público à sociedade, da escola ao empresariado, da igreja ao clube social. Faz-se estratégico, na formulação de um plano nacional de atendimento socioeducativo, ou na formulação de um sistema nacional, nos termos do SINASE, que este se faça integrado, contemplando a gama de alternativas que o Estatuto prevê para o enfretamento da delinquência juvenil. O superar ideia de que “menor não dá nada” supõe que tais programas sejam efetivos e eficazes e, até mesmo, para que sua ausência não se transforme em justificação, mesmo que velada, para a multiplicação de decretos de internação.
Trata-se de ouvir, conhecer e atender o adolescente priorizando educação e informação para traçar planos de ressocialização sem riscos de reincidência.
É estabelecido o acompanhamento ao adolescente de acordo com os prazos legais: inferior a seis meses para a medida de Prestação de Serviços à Comunidade e no mínimo seis meses para a medida de Liberdade Assistida. Em caso de descumprimento das medidas, o juiz pode determinar inclusive a privação de liberdade (SARAIVA, 2011, p. 171).trata
Logo, pode-se aferir que as medidas socioeducativas de meio aberto buscam ressocializar de fato o menor, tem por finalidade contribuir de alguma forma para a formação ética e moral do jovem infrator.
As medidas socioeducativas, foram criadas com o objetivo de recuperar os adolescentes que entram no mundo do crime. Entretanto, Polidorio (2017) comenta que:
O fato é que a sociedade vem notando uma deficiência nessa área, pois acompanhando programas de televisão observam que a cada dia que passa o número de crimes causados por menores só aumenta e um detalhe, sempre há relatos de que não é a primeira nem a segunda vez que esse menor comete crime.
Esta percepção se dá devido a necessidade da sociedade, do poder público e da família estarem envolvidos na organização e na busca de melhorias para que se atinja uma notória ressocialização.
Para que tais medidas sejam efetivas, é preciso que o Estado tenha mecanismos jurídicos para fazer com que a norma seja cumprida. Isso significa dizer que os agentes estatais têm que ter condições de fazer a norma ser exigida. Além disso, é preciso também que haja eficácia social, ou seja, a norma jurídica é aceita e cumprida. (ARAÚJO; GOMES NETO, 2017).
Por meio das medidas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e da Liberdade Assistida (LA), viabilizam melhoras quanto ao perfil do infrator infanto-juvenil. Pois, além de oportunizar meios de ressocialização, elas ainda possibilitam que o infante infrator medite sobre seus atos. (NERI, 2012).
Deve-se ressaltar que tais medidas tem o intuito de orientar e acompanhar o desempenho do adolescente até sua recuperação.
A PSC é uma medida que atinge os resultados pretendidos, pois o adolescente fica com um sentimento bom, ele sente-se parte da sociedade, sente-se útil. Deste modo, a PSC atinge o fim pedagógico a que se destina, pois viabiliza a reeducação e reinserção do infante infrator, além de mantê-lo em contato com sua família e a sociedade. (SHECAIRA, 2008).
Além disso é extremamente importante frisar que a medida oportuniza para o adolescente compromisso e responsabilidades com seus atos.
A LA é uma medida positiva que, de acordo com Neri (2012): “interfere sem retirar o infante do convívio familiar e social, ela auxilia no desenvolvimento, proporciona acompanhamento psicológico e financeiro”.
Rossato (2013, p. 355) ensina que:
Pode-se observar que, na prática a aplicabilidade das medidas socioeducativas emperram na falta de vontade dos políticos, na ineficiência dos mesmos em fazer cumprir os dispositivos legais. As medidas conhecidas como intermediárias possuem uma certa eficácia, não por contar com a ajuda do poder público, mais sim pelo empenho de membros do Ministério Público (MP) e de magistrados que logram êxito em adequar o diploma legal com a realidade do infrator.
Vale frisar que ainda falta compromisso por parte dos representantes na formulação de políticas públicas para melhor amparar as famílias durante e após o processo de ressocialização dos adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas em meio aberto ou fechado.
Todavia, quando se fala em medidas privativas de liberdades, as mesmas não possuem um respaldo do poder público, restando assim sem estruturas adequadas e insuficientes para abrigar e ressocializar os adolescentes infratores.
Dentre as maiores críticas para a eficácia das medidas socioeducativas está à falta de pessoal para acompanhamento, que gera reincidência, pois sem assistência para que ela seja cumprida, os menores tendem a reincidir.
Segundo Santini (2011) a privação de liberdade é:
Por assim dizer, a maneira menos eficaz e mais cruel de aplicação das medidas socioeducativas, pois, além de praticamente excluir o adolescente do convívio familiar, ainda é retirado do meio social, restando contato apenas com as regras da instituição e com outros infratores que talvez sejam delinquentes irrecuperáveis.
Assim, uma medida que busca a ressocialização acaba por transformar um menor sem potencial ofensivo em um delinquente de estirpe maior, pois passa a praticar crimes mais graves, como homicídio, praticando os ensinamentos que absorveu dos outros infantes privados de liberdade.
5. CONCLUSÃO
A finalidade das medidas socioeducativas direcionadas ao menor infrator tem como objetivo promover sua ressocialização de maneira a não reincidir. Entretanto, observa-se que dentre tais medidas, a de privação de liberdade tem contribuído para o aumento da prática de atos infracionais, que estão cada vez mais crescentes entre os adolescentes.
Pode-se inferir que as medidas aplicadas são de pouca eficiência em virtude das inúmeras dificuldades encontradas pelos órgãos executores, sejam em assistência, na promoção de saúde ao adolescente ou na própria forma de sua aplicação.
É preciso que os responsáveis se tornem mais presentes na vida da criança ou adolescente, pois fica evidente o papel fundamental da família, da sociedade e do Estado neste processo de reintegração que deve conscientizar o menor, trazendo valores que o motivem a um novo tipo de vida.
Para isso, é imprescindível, uma estrutura adequada e pessoas capacitadas para a diminuição de reincidências e a conquista de bons resultados na aplicabilidade das leis que asseguram o menor e garantam sua educação, saúde e convívio familiar, porém ainda há muito a se fazer para que a ressocialização do adolescente aconteça conforme determinação legal. O poder público e a sociedade em geral deveriam estarem engajados para a efetividade e cumprimento das medidas socioeducativas buscando reinserir os infantes na sociedade.
Por fim, pode-se aferir que a finalidade das medidas socioeducativas está relacionada a maneiras que viabilizam a execução, fornecendo meios pedagógicos e sancionatório para reintegração social. A Prestação de Serviço Comunitário e todas as que visam instruir e acompanhar os adolescentes infratores é a mais acertada para cumprir a finalidade na recuperação.
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[1] Especialista em Direito Público, Professora da Faculdade Serra do Carmo. E-mail: [email protected]
Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Magna Tavares. Medidas socioeducativas na ressocialização do menor infrator Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/52426/medidas-socioeducativas-na-ressocializacao-do-menor-infrator. Acesso em: 24 nov 2024.
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