Trabalho de conclusão de curso para obtenção do título de graduação em Direito apresentado à Universidade Paulista-UNIP. Orientador: Prof. Dr. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
“Diga ‘NÃO’ a pedofilia; ajude aos anjos a voltarem ao céu das suas infâncias violadas!” (Aimara Schindler)
RESUMO: O objetivo do presente trabalho é estudar o distúrbio sexual classificado como pedofilia e até que ponto essa “doença” é de interesse do Direito ou não. Buscando esclarecimentos sobre este distúrbio como doença e como crime. A ocorrência da exteriorização dos atos pedofílicos podem ocorrer de diversas maneiras, assim o objetivo desta pesquisa é demostrar que a internet também é um local de atuação e prática de crimes em geral. A presente pesquisa tem por finalidade mostrar uma das maiores agressões contra nossas crianças e adolescentes, métodos de prevenção, como é efetivada a punição para tais atos criminosos, as dificuldades enfrentadas e até que ponto o método de prevenção é dever do Estado ou dever da família; buscando esclarecer quais as penalidades para as pessoas que praticam essa atrocidade.
Palavras-chaves: Pedofilia, Internet, Crime, Doença
ABSTRACT: The aim of the present study is to study the sexual disorder classified as pedophilia and to what extent this "disease" is of legal interest or not. Seeking clarification on this disorder as a disease and as a crime. The occurrence of the exteriorization of the pedophilic acts can occur in several ways, so the purpose of this research is to demonstrate that the internet is also a place of action and practice of crimes in general. The present research aims to show one of the greatest aggressions against our children and adolescents, prevention methods, how the punishment for such criminal acts is carried out, the difficulties faced and the extent to which the method of prevention is the duty of the state or family duty; seeking to clarify what penalties for the people who practice this atrocity.
Keywords: Pedophilia, Internet, Crime, Disease
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I. A PEDOFILIA COMO ABUSO SEXUAL PRATICADO NO ESPAÇO VIRTUAL. 1.1 DEFINIÇÃO DE CRIMES CIBERNÉTICOS. 1.2 QUANDO A TECNOLOGIA SE TORNA UMA AMEAÇA A SOCIEDADE. 1.3 O “VÁCUO” ONDE O CRIME ACONTECE. 1.4 O PROBLEMA DA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES CIBERNÉTICOS. 1.5 APLICAÇÃO PENAL AOS FATOS INCRIMINADOS EM LEIS ESPECIAIS. CAPÍTULO II. PEDOFILIA E SEU TRATAMENTO LEGAL. 2.1 CONCEITO DE PEDOFILIA. 2.2 A PROTEÇÃO JURÍDICA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 2.2.1 Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. 2.2.2 Constituição Federal de 1988. 2.2.3 Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). 2.2.4 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/1990). CAPÍTULO III REPENSANDO O TEMA PEDOFILIA. 3.1 PEDOFILIA: CRIME OU TRANSTORNO DE SEXUALIDADE? 3.2 A QUESTÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL DAS AGRESSÕES SEXUAIS RELACIONADAS A “PEDOFILIA”. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O avanço tecnológico, informático e eletrônico faz com que diversas de nossas atividades do cotidiano dependam de algum equipamento eletrônico. Pode-se dizer que atualmente a sociedade não consegue mais sobreviver sem a tecnologia e a internet.
Da mesma forma que a internet veio para facilitar a vida das pessoas, ela acaba trazendo consigo muitos problemas, muitos deles solucionáveis outros de difícil solução. Um dos problemas é a criminalidade digital, que vem aumentando na medida em que a rede se expande e vem se tornando cada vez mais acessível a todas as pessoas, dentre estas, crianças e adolescentes.
Os pedófilos, como outras pessoas que tenha o intuído de praticar crimes no ambiente virtual, se aproveitam da fragilidade e inocência das vítimas, que creem que a internet é um “mundo” totalmente seguro, utilizando-se de linguagem e artifícios atraentes e de fácil entendimento, tudo isso para conseguir conquistar a confiança da vítima; no caso da pedofilia a confiança das crianças e adolescentes.
O tema em estudo se objetiva a análise do abuso sexual infantil, demonstrando a pedofilia, que pode perfeitamente ser praticados no ambiente virtual, analisando as condutas à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os crimes sexuais e a pornografia infantil são uma realidade no Brasil, como no mundo todo, pois a rede digital possibilita a facilidade do mercado pornográfico nacional e internacional, dificultando assim a atuação policial e o processo de punição dos criminosos virtuais.
Levando em consideração a grande importância do tema abordado, buscarei mostrar a conduta do agente, a dificuldade de constatação de autoria do crime e de sua materialidade, pois muitas das vezes a autoria delituosa pode conquistar o anonimato facilmente, ficando assim impune o autor do crime; se em nosso ordenamento jurídico brasileiro há tipificação e punição aos pedófilos e como a lei e a jurisprudência aborda a inimputabilidade dos crimes relacionados à pedofilia.
Esta pesquisa básica e estratégica teve como metodologia, explicativa, de abordagem qualitativa, por meio de pesquisas bibliográficas, documentais e de estudo de caso através de jurisprudências.
Por fim, a análise do tema em um aspecto social, devendo ressaltar os direitos fundamentais à vida, liberdade, moral, que as crianças e adolescentes possuem, assim debaixo da tutela do Estado.
A PEDOFILIA COMO ABUSO SEXUAL PRATICADO NO ESPAÇO VIRTUAL
1.1 DEFINIÇÃO DE CRIMES CIBERNÉTICOS
A Internet é uma rede em escala mundial que permite com facilidade o acesso a informações e a transmissões de dados em geral.
Com a tecnologia da informática e internet, criou-se um novo espaço, transformando assim, a geografia que conhecemos em uma nova geografia, a virtual. Fazendo assim, um intermédio entre um local e um lugar abstrato.
Atualmente todas as pessoas sejam elas físicas ou jurídicas integram este ciberespaço, pois a internet se tornou um instrumento indispensável em nosso dia a dia. E com este avanço tecnológico, veio também os conhecidos crimes virtuais, trazendo conceituação ampla e variável.
Crimes de internet são condutas que tentam contra o estado natural de dados e recursos oferecidos pelos sistemas processuais de dados. Entendendo-se assim que o crime de internet é toda ação típica, antijurídica e culpável.
Nem sempre as condutas praticadas contra ou através de um computador será crime de informática e diferencia assim o crime de informática dos crimes cibernéticos:
Desse modo, não se deve confundir um crime comum praticado pelo uso ou contra o computador com um “crime de informática” propriamente dito. Assim, a maioria dos crimes elencados na nossa legislação penal vigente pode ser cometida por intermédio do computador; é o caso do estelionato, da ameaça, dos crimes do Estatuto da Criança e do Adolescente; o que se quer ressaltar é que existem comportamentos novos, como se verá a seguir, trazidos com o advento do computador, que são prejudiciais à sociedade como um todo, mas que ainda não estão tipificados pela legislação penal pátria. Bem por isso, necessitam de uma lei específica, vez que não se adaptam às incriminações convencionais. (ROSA, 2005, p. 57).
Conceitua crime de informática ou crime cibernético como sendo crime meio, onde o indivíduo se utiliza de um meio virtual para a prática criminosa. Não é, no entanto, um crime de fim, ou seja, crime cuja modalidade só ocorreria em ambiente virtual, exceto nos crimes praticados por hackers (PINHEIRO, 2013).
A maioria dos crimes cometidos em redes também podem ocorrer fora dela, sendo a internet apenas um meio facilitador.
Pode-se então classificar os crimes cibernéticos em puros, mistos e comuns:
Os crimes cibernéticos puros são aqueles os quais o indivíduo visa atingir o computador, sistemas de informáticas, dados e informações utilizadas. Geralmente a conduta é praticada por pessoas que possuem um nível alto de conhecimento informático mais conhecidos como hacker, servindo-se desta alta capacidade e conhecimento para invasão prejudicial a servidores. “São aqueles em que o bem jurídico protegido pela norma penal é a inviolabilidade das informações automatizadas (dados)” (SCMIDT, 2015, apud COSTA, 1997).
Os crimes cibernéticos mistos “são aqueles em que o uso da internet ou sistema informático é condição sine qua non para a efetivação da conduta, embora o bem jurídico visado seja diverso ao informático” (SCMIDT, 2015, apud PINHEIRO, 2000).
Por mais que o indivíduo não vise o sistema informático em si, a internet é instrumento indispensável para a efetivação do ato lesivo.
Já os crimes cibernéticos comuns são aqueles que o indivíduo se utiliza da internet para cometer condutas já tipificadas na legislação penal. Na classificação comum do crime cibernético a internet e os dados de redes são utilizados somente como um instrumento para a consumação da prática delituosa. Mudando assim a forma de execução, mas, a conduta permanece inalterável.
Um exemplo de crime cibernético comum é a pornografia infantil que antes da internet era instrumentalizada por meio de vídeos e fotografias atualmente, se aperfeiçoam por intermédio de sites e navegadores de internet.
Crime eletrônico ou crime digital são termos utilizados para se referir a toda atividade em que um computador ou uma rede de computadores são utilizados como ferramenta, base de ataques ou meio de crimes. (GIMENES, 2013).
É engano pensar que para configurar na esfera ativa dos crimes de informática haja a necessidade de ser um especialista. Com a evolução da comunicação em geral, equipamentos eletrônicos e a intensidade da tecnologia qualquer pessoa tem a acesso ao sistema de internet e rede, consequentemente qualquer pessoa pode configurar como sujeito ativo dos crimes virtuais, bastando assim um mínimo conhecimento.
Sujeito ativo de um crime é qualquer pessoa humana (física), capaz que prática conduta típica descrita em lei de forma isolada ou conjuntamente com outras pessoas que de alguma forma, subjetiva ou objetivamente contribui com a prática delituosa.
A pessoa jurídica não pode realizar comportamentos dolosos, ante a falta de vontade finalística, nem culposos, pois o dever objetivo de cuidado somente pode ser exigido daqueles que possuem liberdade para optar entre prudência e imprudência, cautela e negligência, acerto e imperícia. Os delitos eventualmente imputados à sociedade são, na verdade, cometidos pelos seus funcionários ou diretores, não importando que o interesse daquela tenha servido de motivo ou fim para o delito. (CAPEZ, 2012, p. 168).
Pessoas jurídicas, pelo ordenamento jurídico brasileiro não podem figurar como sujeito ativo de crimes, por não possuírem consciência, vontade ou objetivo final com a prática delituosa. Não há, no entanto, culpabilidade, não podendo assim haver aplicação de pena.
Os crimes podem ser classificados como crimes comuns e crimes especiais. Ao se tratar de crimes especiais, temos uma certa clareza ao identificar os sujeitos, tanto aquele que realiza a conduta descrita em lei como crime, quanto aquele que tem seu bem jurídico violado. Um exemplo de crime especial é o de infanticídio (art. 123, CP).
Nas condutas criminosas realizadas virtualmente de uma forma global, sempre haverá como sujeito passivo uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, possuidora de um bem jurídico tutelado.
Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha seu bem jurídico lesado ou ameaçado por uma conduta criminosa é, portanto, sujeito passivo. E nada impede que em um mesmo delito mais de uma pessoa configure no polo passivo, desde que tenham seus bens jurídicos ameaçados ou lesados no referido tipo penal (MIRABETE, 2008).
A medida que a sociedade evolui são criadas diversas maneiras e coisas para o auxílio desta sociedade.
Vivemos em uma era digital e tecnológica, onde a tecnologia passou a fazer parte de nossas vidas e dia-a-dia. É por meio destas tecnologias que nos tornamos povos informatizados e possuímos diversos aparelhos eletrônicos tais como: tablets, computadores, celulares, maquinas de inteligência artificial, dentre outros. Porém, mesmo com toda aparelhagem desenvolvida a maior evolução de todas foi a internet.
O surgimento da internet pode ser considerado algo revolucionário, trazendo comunicações e trocas rápidas de informações de forma mundial.
A internet trouxe a facilidade de comunicação ligando assim o mundo inteiro em uma única rede, podemos facilmente no Brasil conversar com uma pessoa da Rússia por exemplo. Não há um limite entre conexões entre pessoas com interesses em comum, não existindo assim distâncias no mundo da internet.
A criação da internet trouxe muitos benefícios a sociedade, trazendo a todos o alcance da cultura, lazer e educação deixando de ser privilégio somente de alguns. Por mais que este objeto tecnológico traz inúmeros benefícios à sociedade é necessário saber usufruir disso, desde que de maneira consciente e em conformidade com a lei.
Assim como a CF prevê em seu art. 5º, a Lei nº 12.965/2014, lei do marco civil na internet, possui fundamento na liberdade de expressão, respeito a diferenças pessoais e sociais, proteção aos direitos e garantias individuais, objetivando assim princípios que andam juntos com os demais princípios do ordenamento jurídico brasileiro, conforme transcrito na Lei:
Art. 6º “Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
Apesar da proposta positiva que a internet traz, é necessário ficar atento aos malefícios que podem ser ocasionados pelo uso da internet.
Os pontos negativos, são: Nem todas as informações possuem fontes seguras; a rapidez com que se obtém uma informação aparentemente correta impede que haja uma seleção da mesma; uso indiscriminado de informações errôneas; uso indevido de imagens e informações pessoais; portas abertas para crimes e abusos; pornografia infantil e adulta sem restrições de acesso; vírus destrutivos e nocivos; decadência da cultura “manuscrita” e verbal; roubo de informações e crimes virtuais.
Há, no entanto, criminosos que se utilizam da inocência dos usuários para propagar mensagens; coletar ou divulgar imagens e informações privilegiadas, com o intuito de prejudicar pessoas, trazendo a vítima, muitas vezes, prejuízos financeiros e/ou morais. Não há uma característica fixa dos criminosos, eles atuam de diversas maneiras, cometendo crimes como roubo de identidade, pedofilia, calúnia, difamação, ameaça, descriminação, bullying, entre outros.
O marco civil da internet foi um instrumento de regulamentação sobre questões relacionadas ao uso da internet, não trazendo definição e previsão de crimes. Havendo ainda a necessidade de um amparo maior da legislação penal para solucionar as demandas de uma sociedade denominada moderna.
Conforme citado anteriormente, o avanço tecnológico contribuiu para o surgimento e crescimento de crimes cometidos de forma virtual, cujo atinge bens jurídicos já tutelados há bastante tempo pela legislação penal brasileira.
Os crimes virtuais podem atingir uma cidade ou até mesmo várias de um mesmo território, ou até mesmo ultrapassar os limites internos e atingir outras nações. É então que entra a cooperação entre os países para que assim possam juntos, um ajudar o outro na punição destes criminosos.
Há, no entanto, uma necessidade em se entender que ambiente é esse onde se praticam as condutas criminosas, como funciona, lugar do crime, para que assim possamos explicar como se dará a competência para se julgar ações penais envolvendo crimes cibernéticos.
Os crimes virtuais causam sem dúvidas prejuízos reais tanto para pessoas físicas e pessoas jurídicas, são praticados por criminosos, onde os mesmos não necessitam de um território (solo), para realizar tal conduta, sendo as mesmas realizadas em um ambiente abstrato conhecidos como (ciberespaço), onde não se pode tocar. Diferentemente dos crimes tradicionais onde a própria legislação mostra os elementos que dele fazem parte e o conceito de território físico.
Sendo assim o ciberespaço um ambiente abstrato utilizado para realização de crimes por meio do uso da internet, os criminosos dão vida aos crimes cibernéticos, ultrapassando assim, na maioria das vezes os limites territoriais de um país, tendo a facilidade que a internet traz ao proporcionar a amplitude da criminalidade.
Desta maneira, o Brasil tem uma necessidade de buscar uma cooperação internacional para que assim possa julgar e punir os crimes praticados via internet.
É claro que o crime ocorre por intermédio da convivência do homem em sociedade e se dá em um determinado local. No entanto nada impede que a conduta criminosa seja praticada em um país e venha refletir, em seu resultado em um outro país.
Há uma disputa entre as teorias da ação, do resultado e da ubiquidade em solucionar o conflito de incompetência. Porém conforme o art. 6º do Código Penal “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”; traz a conclusão de que o legislador adotou a teoria da ubiquidade ou teoria mista, defende que tanto o momento da ação ou o do resultado podem definir qual o tempo e local do crime (SARAIVA, 2003).
A territorialidade é regra geral, que advém do conceito de soberania dos Estados, onde os mesmos são responsáveis de decidir e aplicar leis pertinentes aos atos cometidos dentro de seu território. Eventualmente surge a necessidade e interesse do Brasil punir autores de crimes cujo os mesmos ocorreram fora do território brasileiro, sendo, portanto, a extraterritorialidade a aplicação da lei penal nacional aos delitos ocorridos no estrangeiro (art. 7º, CP)
Território é todo o espaço em que um país exerce sua soberania, sendo ele terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial.
A adoção do princípio da territorialidade corresponde a uma boa administração da justiça, onde traz consigo a simplificação do direito, restaura a harmonia social que é abalada com a prática ilícita (SARAIVA, 2003).
Atualmente tem-se defendido a fragilidade do princípio da territorialidade para demarcação de competência, pois apesar do legislador ter adotado o princípio da territorialidade, vem se aprimorando cada vez mais a aplicação de normas de direito internacional como as quais o Brasil se obrigou, por exemplo, onde deve ser aplicada a lei nacional, sem prejuízos de convenções, tratados e regras de direito internacional.
No entanto, há situações excepcionais onde se faz necessária a aplicação da lei brasileira mesmo em relação aos crimes cometidos em territórios estrangeiros, ao que se dá o nome de extraterritorialidade da lei penal. Assim seguindo o princípio da defesa ou da proteção real, o Estado deve delimitar a aplicação da lei conforme a titularidade de um bem jurídico, devendo fazer incidir suas leis todas as vezes que houver uma lesão a um bem jurídico tutelado independentemente de quem for o agente ou qual o lugar do crime.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Julgamento da Apelação nº 2009.38.00009930, entendeu ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar, causas envolvendo a prática de crimes virtuais de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Afirmou ainda que o crime virtual por sua publicação instantânea permite a propagação e visualização em todos os lugares, no Brasil ou no estrangeiro. Trata-se de crime previsto na Convenção sobre os direitos das crianças, e que a competência é da Justiça Federal nos termos do artigo 109, V, CF:
Aos juízes federais compete processar e julgar: V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação criminal nº 200950010048612, reconhece competência da Justiça Federal nos crimes de armazenamento de fotografias com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, por se tratar da transnacionalidade do delito, pois estariam sendo praticados em ambientes virtuais como Orkut, tendo abrangência mundial.
Apesar das principais condutas ilícitas estarem descritas no Código Penal, há muitas outras condutas tidas como delituosas que se encontram previstas em leis especiais, tal como os crimes militares previstos no código penal militar; crimes de trânsito, previstos no código de trânsito brasileiro; crimes de pornografia envolvendo menores, previstos no estatuto da criança e do adolescente; dentre outros.
O código penal determina que suas regras sejam aplicadas aos atos delituosos descritos em leis especiais, a não ser que estas leis não disciplinem a matéria de forma suficiente.
Assim, havendo conflitos entre leis especiais que divergem do código penal, a disposição do texto extravagante deve prevalecer (SARAIVA, 2003).
PEDOFILIA E SEU TRATAMENTO LEGAL
A pedofilia tem sua definição clínica, porém, usualmente a mídia e a sociedade em geral têm como pedofilia o fato de um adulto se envolver em uma relação sexual com crianças de forma direta ou indireta, porém este conceito vai além desta classificação popular.
Parafilias é o termo utilizado para classificar os distúrbios sexuais, cujo comportamento atenta contra os princípios morais da conduta sexual tida como “normal” por parte da sociedade.
O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), traz elementos que caracterizam vários distúrbios sexuais, inclusive o da pedofilia; cujo suas características diagnósticas não são apenas para aquelas pessoas que se dizem abertamente sexualmente atraídas por crianças na pré-puberdade, porém aquelas que também possuem desejo enraizado de forma oculta, não vindo a se exteriorizar abertamente.
A pedofilia deriva do idioma grego e tem como sentido literal “amor por crianças”; é uma alteração que promete a intensa atração de uma pessoa adulta independente do sexo, por crianças pré-púberes, também de ambos os sexos.
Vale ressaltar que não são todas as parafilias que são de interesse do ordenamento penal brasileiro, sendo de seu interesse apenas aquelas que são capazes de afetar o bem-estar da sociedade. Deve-se então, analisar com muita cautela até que ponto estes transtornos de sexualidade envolvem somente o indivíduo que as possuem, não afetando, nem trazendo vitimização a nenhum outro indivíduo, no que se tratando da pedofilia, a nenhuma criança.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) registra pedofilia como sendo uma doença, e descreve-a em seu item 10 F65.4; uma perversão sexual onde o indivíduo adulto possui um desvio que o leva a sentir atraído sexualmente por crianças, podendo se tratar de meninos, meninas, porém, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.
De acordo com (FRANÇA, 2015), pedofilia é uma perversão onde o indivíduo tem preferência sexual por crianças, tendo seu prazer desde a realização de atos contrários ao pudor, até a prática de atos libidinosos com a finalidade de satisfação do apetite sexual. Segundo o autor, essa preferência pode se dar de maneira heterossexual ou também de maneira homossexual.
A pedofilia por si só, não é capaz de configurar a agressão sexual, porém os pedófilos que convertem suas fantasias sexuais em atos reais que transformam em agressores sexuais, consequentemente em criminosos, mas nada impede de que a perversão fique apenas no estado oculto, sem manifestação exterior.
Deve-se então, pontuar que, nem todos que agridem sexualmente são pedófilos em sentido clínico, sendo assim melhor expressão trata-los como agressores sexuais, visto que a agressão sexual pode incluir como autor um pedófilo, porém, não se limita a estes.
O ordenamento jurídico brasileiro traz em seu teor a tipificação de diversos crimes que podem ser relacionados a pedofilia, devendo, assim, existir uma conduta criminosa que acompanhe tal patologia, descrita anteriormente em lei. É exemplo disso a agressão sexual, estupro, dentre outras condutas tipificadas em lei como crime. Em suma, quando uma pessoa, cogita ou está realizando atos preparatórios para execução de um crime, esta não poderá ser punida.
O CP adota o critério que, a cogitação (aquilo que está na mente da pessoa) e os atos preparatórios que antecedem a execução, não podem ser punidos desde que não configurem este, um crime autônomo.
Então é certo afirmar que, o que está no psíquico do ser humano não pode ser punido, e entender que tentar punir um pedófilo apenas por ser pedófilo vai contra nossa Legislação Penal, que por sinal, não traz em sua classificação de crimes a “pedofilia”.
Atualmente as crianças e adolescentes, assim como outras pessoas que possuem uma certa vulnerabilidade, desde as últimas décadas vem obtendo várias conquistas referentes à preservação de seus direitos fundamentais. Porém como todos os direitos existentes, ainda há um longo caminho a ser trilhado para que todos eles sejam respeitados.
Sendo dever do Poder Público, representantes do povo zelar e atentar pelos direitos das crianças e adolescentes.
No Brasil, na década dos anos 80 haviam diversos debates, mobilizações sobre assuntos relacionados à necessidade de proteção das crianças e adolescentes. Foram realizadas campanhas pelos setores governamentais, todas buscando visualizar a necessidade que a criança e adolescente tem por proteção e atendimento especializado.
Houve, portanto, uma mobilização onde gerou ao legislador constituinte a necessidade da criação de normas que protegessem crianças e adolescentes. Foi então a inserido em nosso texto constitucional princípios norteadores para a proteção das crianças de acordo com a Convenção sobre os direitos das crianças, os quais já vinham sendo discutidos pena ONU.
A Convenção sobre os direitos das crianças foi aprovada em novembro de 1989 e posteriormente foi ratificada pelo Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990.
Com a ratificação da Convenção o Decreto trouxe mundialmente a ideia de proteção integral à criança e adolescente. Busca assegurar diretrizes para que seja dado o devido valor e apoio às crianças e adolescentes, buscando proporcionar qualidade digna, desenvolvimento em todos os aspectos, reconhecendo então a criança e ao adolescente como sujeitos de direito e apontando, tanto o Estado quando a sociedade em geral a obrigação pela manutenção e preservação de tais direitos.
Em seu art. 19, determina tratamento a ser seguido pelas partes que o assinaram ou se subscreveram ao documento em busca da proteção integral, no que se refere também ao tema da pedofilia ou qualquer violência contra o menor:
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a celebração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a investigação judiciária.
A Convenção aborda todos os direitos inerentes as crianças: civis, políticos, sociais, culturais e econômicos das crianças.
Com o aumento das ações violentas contra menores, esta orientação vem com o intuito de indicar o dever a ser seguido, para que as ações tenham mais eficácia na tutela dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, desde seus primeiros dias de vidas, momento em que sua dependência é total em relação aos órgãos governamentais.
Com o desenvolvimento desta convenção ocorreu a globalização de consciência jurídica em torno dos direitos que as crianças e adolescentes possuem, visualizando os menores como titulares de direito onde seu desenvolvimento não deve sofrer qualquer tipo de restrição. Trazendo assim um incentivo aos países membros a adotarem um desenvolvimento harmônico de suas crianças resguardando os direitos a vida, a paz, a liberdade, a dignidade, a igualdade, entre outros.
A Constituição Federal foi um avanço muito grande em relação aos direitos das crianças e adolescentes, tendo contemplado em seu art. 227 o princípio da prioridade absoluta. É conhecida como uma síntese da Convenção da ONU de 1989, onde declara os direitos das crianças, dever da família, da sociedade no geral e do Estado na preservação de tais direitos.
Traz consigo um novo conceito de criança como sujeito de direito, colocando-os como sujeitos preferenciais de direitos, deixando de serem tratados como objetos e passando a serem, como as demais pessoas na sociedade, possuidoras de direitos fundamentais. Em seu artigo 227, traz a ideia desta preferência determinando que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em seu art. 227, § 4º, deixou a cargo da legislação infraconstitucional a punição dos crimes de abuso, violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.”
A Constituição Federal de 1998 foi uma evolução muito importante que, juntamente com a Convenção sobre os direitos das Crianças, a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente em julho de 1990, realizaram marco histórico na busca pelo amparo jurídico nacional dos menores.
O Código Penal traz a tutela à diversos bem jurídicos, inclusive os relacionados às crianças e adolescentes.
Em seu art. 218-A traz a classificação do crime de Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Art. 218-A: “Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.”
Para que consume a conduta criminosa em relação ao art. 218-A é necessário que o agente faça sexo ou qualquer outro ato libidinoso na presença do vulnerável, sem, no entanto, que haja a indução. Um exemplo disso pode se dar claramente quando o agente faz sexo em um parque cujo estão presentes crianças, brincando. A finalidade especial de satisfação de lascívia própria ou de outrem deve estar presente.
Outro núcleo de configuração do crime é o fato de induzir o vulnerável a presenciar o ato libidinoso.
No entanto se o agente cometer o delito nas duas formas, responderá somente por um crime “satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Este tipo penal exige o não envolvimento físico da criança ou adolescente no ato, pois se isto ocorrer não se trata do crime previsto no art. acima citado e sim no art. 217-A, CP (estupro de vulnerável).
É, portanto, perfeitamente admissível sua configuração por redes de Internet. Se alguém convence uma pessoa menor de 14 (catorze) anos, a presenciar o ato libidinoso ou conjunção carnal por transmissão audiovisual, pela internet, é claro que o objeto jurídico tutelado foi atingido, configurando assim o crime. Devendo, porém, a transmissão ser “ao vivo” e em tempo real.
Se a vítima por outro lado for induzida a se mostrar de forma pornográfica ou mostrando sua nudez diante de uma conversa por webcam, desde que presente o elemento de satisfazer lascívia, não configura o crime descrito no art. 218-A e sim o do art. 241-D, ll do ECA.
Os direitos das crianças e dos adolescentes faz parte da modernidade. Hoje, substitui o direito do menor, aplicando a doutrina de proteção integral. Em sua parte geral, estipula direitos fundamentais e na parte especial, traz os instrumentos de efetivação desses direitos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente faz uma denominação técnica de crianças e adolescentes em seu artigo 2º, como sendo: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
Com o intuito de proteção integral o ECA dispôs especificadamente no seu título Vll, sobre os crimes e infrações administrativas, onde crianças ou adolescentes são vítimas.
A Lei nº 11.829, de 25 de novembro de 2008, trouxe uma alteração nos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança de do Adolescente, aprimorando o combate aos crimes de produção, venda e distribuição de pornografias infantis. Buscou-se também a criminalização de condutas relacionadas à pedofilia virtual em seus artigos 241-A, 241-B, 241-C e 241-D.
Como já visto a pedofilia é uma psicopatia (desvio de sexualidade), onde um indivíduo adulto se sente atraído sexualmente por crianças e adolescentes. Porém não podemos caracterizar Pedofilia como crime, então, a nova Lei criou os então conhecidos crimes de pedofilia, até então inexistentes, onde os atos de um “pedófilo” se exteriorizam gerando abusos sexuais devendo assim, ser punidos.
Seguindo o disposto na Constituição Federal artigo 227, § 4º o legislador ao criar a norma de proteção integral da criança e do adolescente através do Estatuto da Criança e do Adolescente tipificou algumas condutas relacionadas à pedofilia que, ferem a dignidade sexual da criança e adolescente. O objeto jurídico protegido nestes dispositivos são sempre a integridade moral e/ou física da criança ou adolescente.
O art. 240 pune a produção, reprodução, ato de fotografar ou registrar, cena de sexo explícito ou pornografia que envolva crianças e/ou adolescentes. O tipo penal estabelecido pelo ECA busca a preservação da integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes envolvidos.
Cometerão o crime também aqueles que agencia, facilita, organiza, obriga ou intermedeie a participação da criança nas cenas referidas no tipo penal. O envio de fotos pornográficas envolvendo crianças, por si só, já configura crime.
Tem-se como sujeito ativo desta modalidade o produtor, diretor, fotógrafo ou qualquer outra pessoa que realize o registro da cena, inclusive admite-se a participação.
Pornografia é, portanto, a representação de cenas ou objetos obscenos destinados a apresentação para um público a fim de despertar libido. No conceito legal compreende-se qualquer situação que envolva crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou a exibição de seus órgãos genitais.
O registro do ato sexual envolvendo o adolescente de idade igual ou superior a catorze anos, pela liberalização da conduta sexual do adolescente, é de ser analisada com cautela. O simples fato de ter relacionamento sexual consentido com adolescente de 15 anos e realizar a filmagem de um aparelho celular, apesar de constituir conduta típica formalmente, não haveria tipicidade material, pois não haveria a ofensividade ao bem jurídico. Porém, se depois de registrado o ato, o agente colocar em site de entretenimento, este cometeria o delito do art. 241-A (ISHIDA, 2013).
Em seu art. 241-A, o Estatuto traz a tipificação e a pena para quem: oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulgue, em qualquer meio inclusive pelas vias de informática, fotografia, vídeo ou outros registros que contenham em seu conteúdo cena de sexo explícito ou pornografia infantil. Trata-se de um crime comum.
Também responderá pelo crime descrito no artigo 241-A, as pessoas que assegurarem os meios ou serviços para o armazenamento; ou por qualquer meio, o acesso por rede de computadores.
Este artigo visa punir quem, dá publicidade (torna conhecido), fotos, vídeos, entre outros registros envolvendo pornografia infantil.
Os chamados crimes cibernéticos, possuem um problema na fixação de competência. Há, no entanto, um entendimento do STF de que, a competência do art. 109, V, CF é hipótese de repercussão geral.
No que descreve o art. 241-B, é crime o ato de adquirir, possuir ou armazenar, fotos, vídeos ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia, por qualquer meio, inclusive meios de informática.
É atípica a conduta de adquirir, possuir ou armazenar tais registros, se, o agente que os possui tem o intuito de comunicar a ocorrência dos crimes dos arts. 240, 241, 241-A e 241-C.
No que tange questões processuais, a subtração de material pornográfico não se presta à prova de crime, por se tratar de prova ilícita. Tendo o exemplo de subtração de materiais pornográficos ocorridos em um consultório de dentista discutido pelo STF em Recurso Extraordinário nº 251.445-GO:
Qualifica-se como prova ilícita o material fotográfico, que, embora alegadamente comprobatório de prática delituosa, foi furtado do interior de um cofre existente em consultório odontológico pertencente ao réu, vindo a ser utilizado pelo Ministério Público, contra o acusado, em sede de persecução penal, depois que o próprio autor do furto entregou à Polícia as fotos incriminadoras que havia subtraído. No contexto do regime constitucional brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, impõe-se repelir, por juridicamente ineficazes, quaisquer elementos de informação, sempre que a obtenção e/ou a produção dos dados probatórios resultarem de transgressão (...)
O art. 241-C penaliza a simulação de participação de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito por meio de adulterações, montagens ou qualquer modificação de fotografias, vídeos ou qualquer apresentação visual.
Também incorre na mesma pena quem vende, disponibiliza, distribui, publica, divulga por qualquer meio, inclusive meios eletrônicos e de informática, adquire ou armazena materiais descritos no caput.
Atualmente a edição e alteração de fotografias não se limita mais aos profissionais da fotografia. Atualmente milhares de programas de edições como por exemplo o photoshop possuem acesso liberado ao público, se tratando assim de um crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa com o mínimo de conhecimento fotográfico.
O verbo adulterar significa falsificar a fotografia, montagem é quando se constrói a fotografia e modificar é a alteração da fotografia, vídeo, etc.
Vale ressaltar o art. 241-D que criminaliza as condutas de aliciar, assediar, instigar (estimular), ou constranger, por qualquer meio de comunicação a criança com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Estão incluídas as pessoas que, facilita ou induz o acesso da criança à materiais contendo cena de sexo com o fim de com ela praticar atos libidinosos e quem induz a criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Neste tipo penal o legislador buscou criminalizar e aprimorar o combate às condutas relacionadas à pedofilia, descrevendo as condutas, porém restringindo o ofendido à criança, ou seja, pessoa com até doze anos de idade, visto que o adolescente (pessoa de doze anos a dezoito) possui uma maior capacidade de discernimento em relação aos atos dos pedófilos.
Porém o legislador não adotou a maneira mais sensata, pois, adolescentes também podem ser vítimas de assédio por parte dos pedófilos (ISHIDA, 2013).
Este suposto equívoco por parte do legislador abre “brechas” na lei, se tornando impossível a criminalização de situações análogas cometidas contra adolescentes.
Um problema comum entre as tipificações dos artigos acima mencionados é as redes sociais e redes de informática em geral, que fazem com que a conduta criminosa se prolifere com intensa velocidade, trazendo assim dificuldades em se chegar a autoria e dando aos criminosos a sensação de impunidade.
Deve-se, portanto, ser interpretado o Estatuto da Criança e do Adolescente de acordo com a Constituição Federal, apoiando-se nos princípios da proteção integral das crianças e adolescentes e da proteção suficiente.
A pedofilia existe há muito tempo, porém com a globalização vem se tornando um assunto cada vez mais aparente em nossa sociedade, através da mídia, redes de internet e telejornais.
Como citado no capítulo anterior, a pedofilia segunda a OMS (Organização Mundial da Saúde) é considerada uma doença onde o indivíduo apresenta desejos, fantasias e estímulos sexuais por crianças pré-púberes.
É importante ressaltar que para a pessoa diagnosticada com pedofilia não existe cura, devendo assim, o pedófilo permanecer em constante tratamento clínico para que assim evite a exteriorização de tal parafilia.
Afinal, para um pedófilo tratamento ou punição?
Há de ser observar que a CF/88 em seu art. 5º, XXXlX traz a imposição de que todo crime deve ter previsão legal. “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Para que a conduta seja considerada crime é necessário que um fato seja típico, antijurídico, culpável e punível.
A partir do momento em que os pedófilos exteriorizam seus transtornos sexuais eles se tornam agressores sexuais, cometendo assim crimes sexuais. Todo crime sexual de fato é um abuso sexual, porém não podemos considerar “abuso sexual” e “pedofilia” como crimes, pois em nosso ordenamento jurídico brasileiro inexiste previsão normativa.
Ninguém pode ser punido pelo mero fato de possuir uma doença, mas, a partir do momento em que a pessoa exterioriza sua patologia e esta se encaixe em alguma tipicidade penal estará caracterizado assim o crime. Responde então pelo crime descrito na lei e não pelo “crime de pedofilia”.
Desta forma há em nosso ordenamento alguns crimes que pedófilos podem cometer, podendo estar relacionado com sua situação clínica. Os principais são: arts. 240 ao 241-D do ECA e 217 e 218-A do CP, ambos explorados no capítulo anterior.
Quando uma pessoa comete um crime aplica-se a ela uma pena ou uma medida de segurança. De acordo com o art. 32 do CP são penas: as privativas de liberdade; as restritivas de direito e as de multa; o art. 96 do CP elenca as medidas de segurança como sendo: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial.
Nos casos de medidas de segurança, os crimes citados que pode possuir autor detentor de transtorno de sexualidade, são apenados com reclusão, tendo como medida de segurança cabível a internação em hospital de custódia e tratamento especializado (psiquiátrico).
Majoritariamente, entende-se que o tratamento ambulatorial seria nos casos de crimes apenados com detenção, não contemplando os de reclusão.
Há a necessidade, no entanto, de se realizar perícias e realizar análises de casos concretos, para que um verdadeiro “doente”, que possui distúrbios sexuais não passe a ser tratado da mesma maneira que um agressor sexual, devendo levar em consideração se o indivíduo possui plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato que praticou, um dos elementos da culpabilidade.
Por fim, não há lei que defina pedofilia como crime, logo, não se pode afirmar com total firmeza antes de analisar cada situação em particular; a doutrina é omissa ao esclarecer o tema, atualmente respaldado por decisões dos tribunais (jurisprudências) e posicionamento da psiquiatria forense.
A doutrina classifica crime como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável. Ou seja, uma ação ou omissão classificada legalmente como conduta proibida, contraria ao direito desde que exista imputabilidade, consciência do ato ilícito e exigibilidade de agir de forma distinta daquela que o agente agiu.
O crime relacionado a pedofilia, também, como qualquer outro necessita que o autor atue com total consciência potencial da ilicitude, tendo a possibilidade e a necessidade de atuar de outra forma.
Um dos elementos da culpabilidade é a imputabilidade, classificada por NUCCI, como sendo: “O conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito comportando-se de acordo com esse conhecimento.”
Uma das excludentes da culpabilidade está elencada no art. 26, do CP; estando ela relacionada ao agente do fato. Diz-se que é isento de pena, o agente, quando o mesmo possui doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A psiquiatria-forense se espalda no parágrafo único do referido art. para considerar a pedofilia como uma perturbação da saúde mental, por se tratar de um transtorno (perturbação) e consequentemente intitula o detentor da parafília como sendo sem imputável, tendo assim o benefício de redução de pena pelo crime praticado.
Parágrafo Único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Porém a doutrina não traz em seu rol de inimputáveis os autores de crimes pedófilos.
Para os tribunais e para a doutrina majoritária, as doenças da vontade e da personalidade antissociais (como é o caso da pedofilia), não são consideradas doenças mentais a ponto de excluírem a culpabilidade, pois não afetam a inteligência de vontade do agente, se tratando apenas de um desvio de padrão médico considerado normal.
Sendo assim, os indivíduos que cometem crimes onde exteriorizam seu transtorno sexual, cometendo crimes relacionados à pedofilia devem ser punidos, pois, possuem total consciência do ato ilícito praticado, afastando assim a aplicação do disposto no art. 26, do CP.
É de grande importância destacar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí, pela 2ª Câmara Especializada Criminal.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE PERMITE CONTRADIÇÃO E AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS TESTEMUNHAIS E CORROBORADAS PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. RUPTURA HIMENAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ATOS LIBIDINOSOS TIPIFICADOS COMO CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. PEDOFILIA. TRANSTORNO MENTAL. INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA APLICADA DE FORMA CRITERIOSA E FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A materialidade e autoria dos crimes em questão restaram evidenciadas pelos depoimentos das vítimas na fase inquisitiva (fls. 30, 32, 34, 36, 38) e em juízo (cópia digitalizada- fls. 120/121); pelas entrevistas psicológicas das vítimas realizadas no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS (fls. 93/97), todos coerentes entre si e com os fatos narrados na denúncia, além de estarem em conformidade com os depoimentos das testemunhas durante o Inquérito (fls. 26/27; 28/29; 40/42) e em juízo (DVDs anexos- fls. 120/121). 3. É cediço que além da conjunção carnaval, os tipos penais em questão também descrevem as condutas de Praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos’ e Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, outro ato libidinoso’, ou seja, os atos libidinosos descritos de forma coerente pelas vítimas e corroborados pelas testemunhas e pelo relatório psicológico são tipificados como crimes que não deixam vestígios materiais e, por si sós, ensejam a condenação, independente da prova de conjunção carnal. Dessa forma, as provas constantes dos autos comprovam a autoria e a materialidade dos crimes em questão (art. 217-A e art. 218-A, ambos do CP), ficando afastada a tese da defesa de absolvição por falta de provas. 4. Para que uma doença torne alguém inimputável, deve deixar o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, segundo disposto no art. 26 do Código Penal. E não há nos autos qualquer indício de que o acusado seja inimputável. À” (fls.139). Portanto, a alegação da defesa no sentido de se considerar a pedofilia como transtorno mental para absolver o réu ou reduzir a pena imposta, não merece prosperar. 5. Em relação à aplicação da pena, a sentença demonstrou os fundamentos necessários para a condenação, conforme as provas colecionadas aos autos, em conformidade com o art. 93, IX, CF (fls. 134/143). [...] 7. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença, pelos próprios fundamentos, em todos os seus termos.
(TJ-PI - APR: 00000270520118180060 PI 201300010081456, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/03/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 31/03/2014)
É possível perceber na decisão transcrita e ao sustento de alguns doutrinadores, que, o pedófilo possui plena consciência dos atos ilícitos por ele praticados, portanto não padece de transtorno mental que se enquadra no art. 26, do CP, podendo ser incriminado por seus atos praticados.
A autoridade competente deve aplicar a legislação correspondente a cada conduta típica do agente. Analisando sua plena capacidade de distinguir o licito do ilícito, um pedófilo pode perfeitamente responder pelo crime de estupro de vulnerável como também pelos crimes praticados por intermédio da internet, que estão elencados no ECA, os quais sejam: venda, divulgação, posse e produção de pornografia infantil, mesmo que de forma simulada; e por aliciamento de crianças. Ambos explorados como objeto de estudo do presente trabalho.
Por fim, deve-se dar maior atenção a este assunto pela vulnerabilidade em que a criança e/ou adolescente se encontra, buscando incessantemente pela proteção de seus direitos, sua dignidade sexual e desenvolvimento da criança e adolescente. Buscando assim, impedir que estes agressores sexuais violem o desenvolvimento saudável da infância.
O desenvolvimento do presente trabalho mostrou que a internet possibilitou a comunicação entre pessoas de diversas nacionalidades, proporcionalizando a difusão de informação e fácil acessibilidade, com a interação de povos e culturas, reflexos de um mundo globalizado.
Porem com a globalização e acesso fácil a redes de internet por pessoas do mundo inteiro, de qualquer nacionalidade, idade e sexo, veio também a surgir os crimes virtuais, crimes próprios, que estão relacionadas a redes e ao computador e crimes comuns como (estelionato, difamação, calúnia, agressões sexuais), que, anteriormente só ocorreriam em modo territorial, com um espaço geográfico determinado, atualmente se transformando em crimes extraterritoriais em um espaço não geográfico de difícil determinação, e difícil descoberta de autoria do delito.
Um dos diversos crimes que ocorrem dentro e fora da rede mundial de internet, servindo o espaço virtual em grande medida como meio de contato prévio ou mesmo de violação para agressões sexuais contra crianças e/ou adolescentes, muitas cometidas por verdadeiros “maníacos” que saciam suas lascívias com a exposição e exploração do corpo infantil.
A ação destes sujeitos é conhecida como pedofilia, sendo seus agentes.
A medicina e psiquiatria tratam do assinto como um transtorno de sexualidade, sendo assim uma doença. No entanto, diante da repulsividade que é concebida a conduta, socialmente, não se tem divulgado formas de tratamento e encaminhamento para este fim.
Ocorre que o tabu em relação ao assunto, e a própria resistência em enfrenta-lo como um transtorno, em vez de contribuir para a redução dos casos, na verdade encobre o problema tornando-o cada vez mais acentuado.
Do ponto de vista jurídico, não há descrição típica para a conduta em si de pedofilia, mas os atos que daí decorrem, como a exposição de nudez infantil, a exploração da imagem, a sexualização, etc. desse modo, nenhuma pessoa será punida por meramente ser um pedófilo. É correto assim dizer que, sim, pedofilia não é crime! Porém como visto, nem todo crime sexual é cometido por um pedófilo, como também, nem todo pedófilo é um agressor sexual.
A partir da Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, houve um novo olhar sobre os direitos das pessoas com idade inferior a de 18 anos, ressaltado pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, inclusive, contra crimes sexuais cometidos na internet.
Outra importante análise feita foi a de que, se os pedófilos podem ou não gozar do benefício do art. 26 do CP. Apesar de ser classificada como doença, a pedofilia não torna o sujeito inimputável, sendo assim, totalmente capaz de distinguir o caráter ilícito de seus atos, devendo ser punido pelo crime que cometeu, segundo legislação penal brasileira.
Dada a importância do assunto, torna-se necessário o desenvolvimento de novas formas de descoberta de autoria dos crimes que ocorrem em ambiente virtual, para possível punição, maior observância do conteúdo de acesso das crianças e adolescentes por parte dos pais e responsáveis e uma maior severidade das punições, não tratando o pedófilo que exterioriza seus atos pedofílicos como um “doente/coitado” mas, sim como um criminoso.
Nesse sentido, deve-se utilizar a rede de computadores e internet em geral com consciência, crianças e adolescentes necessitam de supervisão dos pais ou responsáveis. E ao contrário do que muitos dizem e/ou pensam, internet não é terra sem lei.
AMERICAN PSYCHIANTRIC ASSOCIATION. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. DSM-5. 5 ed. – Dados eletrônicos – Porto Alegre: Artmed, 2014. Disponível em: <https://aempreendedora.com.br/wp.content/uploads/2017/04/Manual-Diagnostico-e-Estatístico-de-Transtornos-Mentais-DSM-5.pdf> Acesso em: 09/08/2018
BARBOSA, Cecília Pinheiro. A responsabilidade penal do pedófilo. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12794>. Acesso em: 23 de outubro de 2018.
BRASIL. Presidência da República. Código Penal Brasileiro. Vade Mecum, p. 527/571, 21. ed. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum, p. 5/122, 21. ed. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 99.710, de novembro de 1990. Convenção sobre os Direitos da Criança. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 de novembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm>. Acesso em 21 de maio de 2018
BRASIL. Presidência da República. Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum, p. 1041/1073, 21. ed. atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016.
BRASIL, Presidência da República. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em 02 de maio de 2018
BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF 2ª Região). Apelação nº 200950010048612: 18 de fevereiro de 2014, Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado. Disponível em: <https://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24982155/acr-apelacao-criminal-apr-200950010048612-trf2>. Acesso em: 11/06/2018
BRASIL. Tribunal de Justiça (TJ-PI 2ª Câmara Especializada Criminal). Apelação nº 00000270520118180060 PI 201300010081456: 31/03/2014, Des. Rel. Erivan José da Silva Lopes. Disponível em: < https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/293549103/apelacao-criminal-apr-270520118180060-pi-201300010081456> Acesso em: 20 de outubro de 2018.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF 1ª Região). Apelção nº 20093800009930: Brasília, 11 de fevereiro de 2011, Ministro Marco Aurélio. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=3547396>. Acesso em 11/06/2018
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – (STF) Recurso Extraordinário 628.624: Recorrente: Fábio; Recorrido: Ministério Público Federal. Minas Gerais, 2015. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10667081>. Acesso em: 11/06/2018
BRASIL. Tribunal de Justiça do Piauí – (TJ-PI, 2ª Câmara Especializada Criminal) – Relator Des. Erivan José da Silva Lopes: Apelação Criminal: APR 0000027-05.2011.8.18.0060 PI 201300010081456. Julgamento em 26 de março de 2014, Publicação em 31/03/2014. Disponível em: <https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/293549103/apelacao-criminal-apr-270520118180060-pi-201300010081456> Aceso em: 23 de outubro de 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – (STF). Recurso Extraordinário 251445, Julgamento em: 21 de junho de 2000. Relator Min. Celso de Mello. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14825705/recurso-extraordinario-re-251445-go-stf>. Acesso em: 11/06/2018
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CARNEIRO, Adeneele Garcia. Crimes virtuais: elementos para uma reflexão sobre o problema na tipificação. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11529> Acesso em: 12 de abril de 2018
CASTRO, Leonardo. Legislação Comentada- arts 218 e 2018-A do CP, 2013. Site eletrônico JUSBRASIL. Disponível em: <https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943505/legislacao-comentada-arts-218-e-218-a-do-cp> Acesso em: 19/09/2018.
COUTO, Cleber. Pedofilia no Estatuto da Criança e do Adolescente: art. 241-E sua interpretação constitucional, site eletrônico JUSBRASIL, 2015. Disponível em: <https://professorclebercouto.jusbrasil.com.br/artigos/211483569/pedofilia-no-estatuto-da-crianca-e-adolescente-art-241-e-e-sua-interpretacao-constitucional> Acesso em: 21 de maio de 2018
FRANÇA, Genival Veloso de França, Medicina Legal. 10.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2015.
GHIRAIDELLI, Felipe Vittig. Inter Criminis. 2018, site eletrônico Portal Jurisprudência. Disponível em: <https://portaljurisprudencia.com.br/2018/09/12/20018> Acesso em: 05 de novembro de 2018.
GIMENES, Emanuel Alberto Sperandio Garcia, Crimes Virtuais. Publicado em 30/08/2013. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/64929/crimes_virtuais_gimenes.pdf Acesso em 23 de abril de 2018.
MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABRINI, Renato N. Manual do Direito Penal, Parte Geral, 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral: Parte Especial 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
OMS – Organização Mundial da Saúde – Manual de Classificação Internacional de Doenças (CID-10), 1995
PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente – uma proposta interdisciplinar – 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008
PINHEIRO, Patricia Peck Pinheiro. Direito Digital. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
RODRIGUES, Willian Thiago de Souza Rodrigues. A pedofilia como tipo específico na legislação penal brasileira. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5071>. Acesso em: 21 de maio de 2018
ROSA, Fabrízio. Crimes de Informática. 2 ed. Campinas: Bookseller, 2005.
SARAIVA, Alexandre José de Barros. Direito Penal Fácil: Parte Geral – Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
SCHIMIDT, Guilherme, Crimes Cibernéticos, 2015. Disponível em: https://gschmidtadv.jusbrasil.com.br/artigos/149726370/crimes-ciberneticos Acesso em 23 de abril de 2018.
SILVA, Patrícia Santos; SILVA, Matheus Passos (coord). Direito e Crime Cibernético: Análise da competência em razão do lugar no julgamento de ações penais, [recurso eletrônico]. Brasília: Vestnik, 2015. Disponível em: <https://play.google.com/books/reader?id=EQyBgAAQBAJ&printsec=frontcover&output=reader&hl=pt_BR&pq=GBS.PT1> Acesso em: 02 de maio de 2018
TÁVORA, Nestor Távora; ALENCAR, Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de DIREITO PROCESSUAL PENAL. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
VENTURA, Denis Caramigo, Sim, pedofilia não é crime. Publicação Eletrônica JUS. Artigo publicado em: novembro de 2017; elaborado em: novembro de 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61874/sim-pedofilia-nao-e-crime> Acesso em: 18 de outubro de 2018.
Advogada. Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Direito de Família e Direito Penal e Processual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Kethley Rodrigues de. Pedofilia - Uma prática virtual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 mar 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/52741/pedofilia-uma-pratica-virtual. Acesso em: 23 nov 2024.
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